Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14454/23.3T8SNT.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: ACÇÃO POPULAR
ASSOCIAÇÃO
DEFESA DO CONSUMIDOR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1 - Ser a A. “uma associação… sem limitação territorial ao nível nacional”, que, conforme por ela alegado, tem menos de 3.000 associados permite apenas concluir que a A. não é uma associação de consumidores (cf. art. 17º nº 2 da L 24/96, de 31 de julho).
2 - Para uma associação, seja ela de consumidores ou não, ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos requisitos previstos no art. 3º da L 83/95. 
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

Na ação popular que Citizens’ Voice - Consumer Advocacy Association move contra A, aquela interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar.
Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogada a decisão recorrida e que seja declarado que “a representante da classe, uma associação de defesa dos consumidores, tem legitimidade ativa processual para intentar a presente ação popular na defesa dos consumidores”, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1. Os autores interpõem recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1,a) e 647 (1), todos do CPC, por terem legitimidade para tal e estarem em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC), por não se conformarem com a decisão proferida e ora recorrida e com a mesma discordarem.
2. O tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial, ao considerar que a representante da classe não tem legitimidade ativa para intentar uma ação popular, devido a ter menos de 3.000 associados.
3. A representante da classe é uma associação legalmente constituída e registada, que tem como objeto social a defesa dos direitos dos consumidores na União Europeia.
4. A ação popular interposta pela representante da classe visa a proteção de interesses difusos e individuais homogéneos dos consumidores, estando alinhada com os seus objetivos estatutários e o cumprimento de suas competências.
5. A questão da legitimidade ativa da associação para a interposição da ação popular não deve ser limitada pela interpretação restritiva do número de associados, conforme entendido pelo tribunal a quo com base no artigo 17 (1) da lei 24/96, pelas seguintes razões:
6. A primeira e mais evidente é porque a lei, nem remotamente, o prevê, muito menos o artigo 18 da lei 24/96, uma vez que:
a. O artigo 17 (2) da lei 24/96 define o âmbito (nacional, regional ou local) de uma associação com base no número de seus associados, sem fornecer bases para discutir a legitimidade das associações em ações populares.
b. Não se pode inferir, nem mesmo através de uma interpretação sistemática com outros artigos como o artigo 18, que somente as associações de âmbito específico (nacional, regional ou local) possuem legitimidade para representar os consumidores em ações coletivas de tipo popular, pois tal não se retira, nem por analogia ou integração de lacunas, do retro referido artigo.
c. Apenas os direitos especificados no artigo 18 (1, a, b), da lei 24/96 sofrem restrições (por força do número 2 desse mesmo artigo), no sentido em que são limitados às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse geral – nenhum desses direitos é o de ação popular – como parece entender a douta sentença recorrida.
d. Se a intenção do Legislador fosse restringir o direito de ação popular às associações com base no seu âmbito, isso teria sido expressamente mencionado nesse mesmo artigo, o que não ocorreu, ou em qualquer outro, nomeadamente no recente decreto-lei 114-A/2003, o que também não sucedeu.
e. Os intérpretes e aplicadores da lei, seguindo as regras de interpretação estabelecidas (cf. artigo 9 do CC), não podem, sob o pretexto de interpretação ou outras preocupações que o Legislador entendeu não deverem existir, criar normas ad hoc, o que incluiria restringir a legitimidade processual das associações com base no número de seus associados, como se verificou por intermédio da douta sentença recorrida.
7. Legitimidade Ampla das Associações de Defesa dos Consumidores: as associações de defesa dos consumidores, sejam elas genéricas ou específicas, possuem legitimidade ativa para propor ações populares. Esta legitimidade é reconhecida independentemente de cumprirem as exigências específicas do artigo 17 (2) e (3) da lei 24/96, pois a ação popular é um direito estendido a qualquer cidadão individualmente [cf. artigo 52 (1) da CRP e artigo 2 da lei 83/95], ainda que não afetado pela violação em causa, pelo que não faz qualquer sentido permitir a um cidadão individualmente, apenas um, intentar uma ação popular e tal direito ser restringido a uma associação de defesa dos consumidores, em face do número de associados ser inferior a 3000 – é um contrassenso.
8. Confirmação Legal Específica para Tutela do Direito da Concorrência: a legitimidade das associações de defesa dos consumidores, especialmente no contexto da tutela do direito da concorrência, é reafirmada pelo artigo 19 (2) da Lei do Private Enforcement. Este ponto é crucial para enfatizar a relevância jurídica das associações em áreas específicas de interesse público.
9. Relação Classe-Categoria e Objeto da Ação: a legitimidade das associações deve ser avaliada com base na relação entre uma classe ou categoria de pessoas e o objeto da ação. Isso significa que todas as decisões afetam todos os membros da classe ou categoria representada, e não apenas uma subseção específica.
10. Inexistência de Restrições Legais Específicas na Legitimidade Popular: A legislação portuguesa não impõe restrições quanto ao número mínimo de associados para conferir legitimidade às associações de defesa dos consumidores. A personalidade jurídica da associação e o seu objetivo de defesa dos consumidores são os únicos requisitos necessários para a legitimidade, conforme os artigos 3 (a, b) da lei 83/95 e 31 do CPC, e 3 (c) da mesma lei.
11. Irrelevância do Número Mínimo de Associados para Legitimidade: a exigência de um número mínimo de associados para determinar a legitimidade das associações em ações populares não é apenas desnecessária, mas também restringiria os direitos fundamentais de acesso à justiça e à ação popular, sem qualquer justificação na necessidade de tutelar um outro interesse constitucionalmente protegido (cf. artigo 18, da CRP).
12. Associados e Capacidade de Representação: nem se pode dizer que exista um interesse em limitar a legitimidade processual das associações a um número mínimo de associados, perante a necessidade de assegurar uma adequada representação dos consumidores, uma vez que o número de associados não tem correspondência necessária com a capacidade prática, técnica ou económica da associação para prosseguir as suas atribuições. Logo, o número de associados não deve ser um critério para determinar a legitimidade da associação.
13. Inadequação de Restrições Baseadas em Representatividade Geográfica ou Dimensional: limitar a legitimidade das associações com base em critérios como âmbito geográfico (nacional, regional ou local) ou dimensão (número de associados) iria contra a lógica da legitimidade representativa. Isso discriminaria injustamente associações menores, que podem ser igualmente ou mais capazes de representar eficazmente os consumidores. A imposição de tais restrições levaria a uma discriminação das associações menores e reduziria o acesso à justiça para muitos consumidores, o que é contrário aos princípios de justiça e eficiência processual.
14. Legitimidade Ativa da Citizens’ Voice: a associação Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association, enquanto representante de classe, possui legitimidade ativa para propor ação popular. Isto é evidente pela sua personalidade jurídica, a sua natureza não lucrativa e o facto de não exercer atividades profissionais que concorram com empresas ou profissionais liberais (cf. artigo 3 da lei 83/95).
15. Inconstitucionalidade da Interpretação Normativa do Tribunal Recorrido: suscita-   -se a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 2 (1), 3, 12 (2) da lei 83/95, em conjugação com os artigos 13 e 17 (2) e (3), da lei 24/96 lei e de qualquer outra norma ordinária do ordenamento jurídico, segundo a qual as associações de defesa dos interesses em causa, que preencham os requisitos previstos no artigo 3 da lei 83/95, não têm o direito de promover a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra os direitos dos consumidores quando sejam uma associação com menos de 3.000 associados. Tal interpretação violaria o direito de ação popular [cf. artigo 52 (3), da CRP], bem como o princípio do Estado de Direito, na sua vertente de princípio da segurança jurídica (cf. artigo 2, da CRP), da força jurídica, por falhar no teste da proporcionalidade (cf. artigo 18, da CRP), e do direito de acesso aos tribunais e uma tutela jurisdicional efetiva mediante um processo equitativo [cf. artigo 20 (1) e (4), da CRP ], especialmente porque as exigências do artigo 17 (2) e (3), da lei 24/96 para a generalidade das atuações das associações de consumidores, as quais não constituem requisitos constitutivos nem se compaginam com a atribuição do direito de ação popular a qualquer cidadão isolado, ainda que não afetado pela violação em causa.»
O Ministério Público não respondeu à alegação da recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- da ilegitimidade ativa.
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Com interesse para a decisão da questão da ilegitimidade ativa, consta do despacho recorrido o seguinte:
- “A autora é uma associação cujo objeto é a defesa de consumidores, sem limitação territorial ao nível nacional; e foi constituída com dois associados (cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial)”.
- “A Autora alega contar com 18 colaboradores (que são também associados) e a que se juntam mais de 100 associados registados diretamente e outros 1.571 associados, que resultaram da parceria estabelecida com a ATM – Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais (“ATM”).”
*
Nos termos do art. 2º nº 1 da L 83/95, de 31 de agosto, “são titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda”, sendo que os interesses previstos no artigo anterior são “a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público”.
Resulta do art. 3º da L 83/95 que “constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações:
a) A personalidade jurídica;
b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate;
c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”.
Na fundamentação do despacho recorrido, pode ler-se:
“a questão em apreço é a de saber se, para efeitos de estabelecimento de legitimidade ativa de associação de defesa do consumidor em ação popular, são relevantes apenas os requisitos indicados no art.º 3.º da Lei de Ação Popular (Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com as alterações subsequentes – LAP), i.e., serem detentoras de personalidade jurídica; incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses dos consumidores e não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais; ou, pelo contrário, no que concerne especificamente a representação de consumidores, tal legitimidade tem que ser aferida também pelo cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Defesa do Consumidor - Lei n.º 24/96, de 31/7, com as alterações subsequentes.”
O art. 17º da L 24/96 dispõe o seguinte:
“1 - As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
2 - As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente.
3 - As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:
a) São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
b) São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
4 - As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores.”
Por sua vez, o art. 18º da L 24/96 dispõe o seguinte:
1 - As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:

l) Direito à ação popular;

2 - Os direitos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são exclusivamente conferidos às associações de consumidores de âmbito nacional e de interesse genérico.
3 - O direito previsto na alínea h) do nº 1 é conferido às associações de interesse genérico ou de interesse específico quando esse interesse esteja diretamente relacionado com o bem ou serviço que é objeto da regulação de preços e, para os serviços de natureza não regional ou local, exclusivamente conferido a associações de âmbito nacional.”
«Entende-se por associação de consumidores uma associação com personalidade jurídica, sem fim lucrativo e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses de consumidores em geral ou dos consumidores seus associados (art. 17 LDC).
A associação pode assim atuar no interesse dos seus associados ou no interesse, mais geral, desses e outros consumidores; mas é, ela própria, uma associação de consumidores.
Compreende-se que, estando em causa uma sua atuação material, isto é, uma intervenção nas condições de funcionamento do mercado ou na ação administrativa (por exemplo, a representação dos consumidores em processo de consulta ou audição pública, na solicitação da retirada de bens do mercado ou de uma resposta ao conteúdo duma mensagem publicitária, ao lado de muitas outras enunciadas no art. 18-1 LDC), a sua dimensão, expressa no número de associados, releve na definição do campo geográfico em que atua.
Mas tal deixa de fazer sentido quando passamos para o campo adjetivo do exercício da ação popular, tido nomeadamente em conta que qualquer cidadão, individualmente, a pode exercer. Se se considerasse que a exigência do mínimo de 100 associados é requisito constitutivo da associação ou pressuposto do exercício das suas funções, esse mínimo ser-lhe-ia sempre indispensável para exercer o direito de ação popular (art. 3-a LAP). Mas não é assim: trata-se apenas de requisito exigido para a generalidade das atuações da associação, como bem mostram os n.ºs 2 e 3 do art. 18. Não é este o caso da ação popular, como inequivocamente resulta do art. 3 LAP, que só faz depender a legitimidade ativa das associações da sua personalidade jurídica, do seu fim estatutário e do não exercício de atividade profissional concorrente com empresa ou profissão liberal. Aliás, só para a LAP, que não faz qualquer exigência desse tipo, remete o art. 13-b LDC, ao reconhecer a legitimidade para propor a ação popular aos consumidores e às associações de consumidores, ainda que não diretamente lesados.
Acresce que a associação de defesa dos consumidores não tem de coincidir com uma associação de consumidores. Mostra-o, em primeiro lugar, a Constituição.
Das associações de consumidores trata o art. 60 CRP, que lhes reconhece legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses coletivos ou difusos. Ora esta atribuição não faria sentido se constituísse mera repetição da atribuição de legitimidade feita no art. 52-3 CRP, que, como se viu, já confere o direito de ação popular às associações de defesa dos direitos dos consumidores. A dualidade significa que os conceitos de associação de consumidores e de associação de defesa dos consumidores não coincidem: uma associação de cidadãos que tenha como fim estatutário a defesa dos interesses dos consumidores em geral ou de determinada categoria de consumidores não tem de ser constituída por consumidores ou por consumidores dessa categoria; perante ela, não se põe a questão de ter atuações concretas no interesse dos seus associados ou dos consumidores nela não associados; por definição, atua no domínio dos interesses coletivos ou difusos, podendo, aliás, defender também, se assim disserem os seus estatutos, outro tipo desses interesses.
Tida em conta a disposição do art. 60 CRP, a associação de consumidores é, por inerência, uma associação de defesa dos consumidores, podendo exercer a ação popular se o consentirem os seus estatutos. Mas a inversa não é verdadeira e a associação de defesa dos consumidores que não seja uma associação de consumidores não está sujeita à mesma exigência de representatividade que para esta se põe. Muito menos, como se deixou dito, quando se trata de propor ações populares» (Lebre de Freitas, Regime da ação popular do art. 19 da Lei 23/2018, Revista de Direito Comercial - 2022, pág. 562-565, acessível em www.revistadedireitocomercial.com).
Porque a A. é “uma associação… sem limitação territorial ao nível nacional”, que, conforme por ela alegado, tem menos de 3.000 associados, o tribunal recorrido concluiu que “a ora Autora não tem legitimidade para representar consumidores a nível nacional porque fica aquém do limite representativo legalmente definido” e, portanto, “não reúne tal requisito legal de legitimidade ativa para a interposição da presente ação”.
Discordamos de tal conclusão.
Ser a A. “uma associação… sem limitação territorial ao nível nacional”, que, conforme por ela alegado, tem menos de 3.000 associados permite apenas concluir que a A. não é uma associação de consumidores.
Para uma associação, seja ela de consumidores ou não, ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos requisitos previstos no art. 3º da L 83/95. 
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, devendo o tribunal recorrido, considerando que não se verifica a ilegitimidade processual ativa, fazer os autos prosseguir a sua normal tramitação. 
Sem custas.

Lisboa, 20 de junho de 2024
Maria do Céu Silva
Cristina Lourenço
Carla Matos