Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL FOTOGRAFIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Em procedimento cautelar, o juiz pode julgar desnecessária a produção de meios de prova constituenda propostos pelas partes, já que apenas quando necessário é que se procede à produção das ditas provas. II – Porém a recusa da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado, e para lá da hipótese de inidoneidade de tal meio de prova, apenas poderá ter lugar quando – sem deixar de se ter presente que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão – se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou, pelo contrário, se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz.”. III - Não é esse o caso de fotografias, em hipótese de discussão sobre a utilização indevida de parte da fachada de um prédio pelo estabelecimento instalado no prédio contíguo, ademais quando se alega que o lesante pintou parte dessa fachada com tinta da cor do prédio contíguo, e consta de documentação junta existir uma parede comum, não sendo os prédios iguais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - “A” - Atividades de Restauração e Hotelaria, Sociedade Unipessoal, Lda., “B” e “C”, instauraram procedimento cautelar comum contra “D”, Lda. e “E”, Lda., requerendo que: Se “ordene às requeridas que removam o toldo colocado na fachada do prédio pertencente aos segundos requerentes, que identificam, bem como, se abstenham da prática de actos que afectem o direito de propriedade dos segundos requerentes e o direito à livre exploração do estabelecimento comercial ““A”” pertencente à primeira requerente por meio da ocupação de zona destinada a ocupação de via pública pertencente à requerente “A” ou através da colocação na fachada do prédio pertencente aos primeiros requerentes, sem sua autorização, de quaisquer bens acessórios ou equipamentos.”, E mais “sejam as mesmas notificadas no sentido de se absterem, durante o período de encerramento do estabelecimento do requerente “A” Lda, que ocorrerá entre 15 de Dezembro de 2011 e 15 de Janeiro de 2012, de procederem à substituição do seu toldo pelo novo toldo conforme determinado pela autarquia de cascais, excepto se esse mesmo toldo vier a ser afixado na fachada do seu imóvel, ou seja quem está virado de frente para os prédios, à esquerda da pedra de 18 cms de largura que delimita ambas as propriedades e suas fachadas, afixação essa que nesses moldes garante o respeito pela propriedade e estabelecimento dos requerentes.”. Alegando, para tanto e em suma, e após expenderem quanto à admissibilidade da sua coligação: Que a 1ª Requerente explora o estabelecimento de restauração, com esplanada, denominado ““A”” a funcionar no imóvel que identificam, de propriedade dos 2º e 3ª Requerentes. E a primeira Requerida explora o estabelecimento comercial ““F””, o qual é contíguo ao estabelecimento explorado pela primeira Requerente, e está instalado em prédio de que o segundo Requerido é proprietário. Ora – e após conflitos relativos à ocupação, pela 2ª Requerida, de parte da via pública concessionada pela Câmara Municipal de Cascais ao estabelecimento ““A””, que foram resolvidos mediante intervenção da C.M.C. – verifica-se que o estabelecimento comercial ““F””, mantém colocado no local um toldo que se encontra, para quem está virado de frente para os prédios, afixado, no seu suporte direito, na fachada do prédio onde se encontra a laborar o estabelecimento ““A””. Não conseguindo assim a Requerente “A” Atividades Hoteleiras Lda proceder à colocação do novo toldo, que adquiriu em conformidade com as determinações camarárias para efeitos de uniformização e melhoria da imagem do local. Acrescendo o facto de em outubro deste ano, o toldo da Requerente ainda colocado no local, se ter rasgado durante uma intempérie. Vendo-se assim a requerente “A” Lda agora impedida de proporcionar aos seus clientes o conforto exigível para um estabelecimento desta natureza, bem como de manter a sua imagem de marca e de qualidade encontrando-se visível a todos que o toldo ali existente – que já deveria ter sido substituído – se encontra rasgado. E têm os Requerentes fundado receio, porque a primeira Requerente irá encerrar para férias, que uma vez mais os Requeridos se aproveitem do encerramento do estabelecimento ““A”” para procederem à substituição do seu toldo por um novo conforme ao ditame camarário, afixando-o novamente na fachada do prédio dos segundos requerentes. A imagem da requerente “A” está a ser afetada e tem sido impedida de trabalhar com normalidade, sobretudo de aproveitar todo o espaço que lhe está concessionado e pelo qual paga taxas elevadíssimas à Autarquia de Cascais. O que lhe determinará perda de clientela, tornando perfeitamente ineficaz qualquer decisão que venha a ser proferida nos autos da ação principal que as requerentes se propõem intentar. Citadas, deduziram as Requeridas oposição. Arguindo a primeira requerida a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal a quo para conhecer do procedimento. Porfiando ainda, com impugnação dos factos alegados pelos Requerentes, na demonstração de não estar preenchido nenhum dos requisitos do decretamento da requerida providência. Sustentando a segunda Requerida a “inadmissibilidade” da providência, na circunstância de não terem os Requerentes referido quando é que o seu alegado direito foi violado. Para além de arguir a ilegitimidade da primeira Requerente – e assim, a inadmissibilidade da “propalada coligação” – por isso que “sendo cessionária (…) não pode alegar ser prejudicada na posse e no seu direito de propriedade. Deduzindo igualmente impugnação. Em ulterior articulado, vieram os Requerentes dar notícia de haverem as Requeridas no passado dia 10 de janeiro de 2012, procedido à remoção da pedra que delimitava as duas propriedades, pintando ainda a parede do imóvel, propriedade da segunda Requerente da cor da sua fachada. Mais apresentando, subsequentemente, “resposta” às arguidas exceções. E concluindo, desta feita, requerendo que seja: “1. Ordenada a remoção imediata do toldo das Requeridas da Parede/Fachada do imóvel propriedade da Segunda Requerente e explorado pela Primeira Requerente; 2. (…) ordenado às Requeridas a recolocação na fachada do edifício da Pedra de 18 cms de largura, nos exatos termos que a Primeira Requerida se obrigou por transação judicial, transitada em julgado nos autos com processo nº ... do 3º Juízo Cível desse Tribunal e, como se encontrava até ao passado dia 10 de janeiro de 2012; 3. (…) ordenado às Requeridas que procedam à pintura da parede da Fachada do imóvel propriedade da Segunda Requerente de cor Branca, área essa que vai desde a Pedra de 18cms para a direita, tendo-se como referência de direita, a visão de frente para os imóveis.”. Ambas as Requeridas vieram, em requerimentos autónomos, pugnar pela inadmissibilidade legal dos requerimentos/articulados apresentados pelos Requerentes. Por despacho de 2012-03-02, a folhas 205-212, considerando que da análise das 8 fotografias juntas pelos Requerentes logo resulta evidente que o toldo do estabelecimento “F” se encontra afixado na parede do prédio onde o mesmo estabelecimento funciona e não na parede do prédio das segundas requerentes onde funciona o estabelecimento da primeira requerente, não se podendo assim concluir pela probabilidade séria “da existência do direito que invocam”, julgou-se improcedente “a providência cautelar requerida”. Inconformados, recorreram os Requerentes, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “I. A DECISÃO ORA SINDICADA INCORRE NO VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA PORQUANTO NÃO APRECIOU A MATÉRIA DE FACTO ALEGADA PELOS REQUERENTES; II. A DECISÃO SINDICADA DECIDINDO COMO DECIDIU – JULGANDO A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR IMPROCEDENTE – DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE AS QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR; III. NA VERDADE ATENTAS AS REGRAS RESPEITANTES AO JULGAMENTO FÁCIL É DE VERIFICAR QUE O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO APRECIOU AS QUESTÕES QUE LHE FORAM COLOCADAS, VERIFICANDO-SE A INVOCADA NULIDADE PREVISTA NO ART. 668.º N.º 1 ALÍNEA D), DO C.P.CIVIL; IV. A DECISÃO SINDICADA IGNOROU, EM CLARA VIOLAÇÃO DO PRECEITUADO NO ARTIGO 668º Nº1 ALÍNEA D) DO CPC, OS FACTOS ALEGADOS PELAS REQUERENTES, QUE JUNTARAM PROVA DOS MESMOS; V. OS FACTOS ALEGADOS PELAS REQUERENTES, E RESPECTIVAS PROVAS, QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO TRIBUNAL “A QUO”, DEMONSTRAVAM UM “STATUS QUO”, DEFINIDO PELAS PARTES E EXISTENTE NO LOCAL DURANTE ALGUNS ANOS, E QUE ASSENTAVA NUMA DELIMITAÇÃO DAS PROPRIEDADES, ACORDADA POR TRANSACÇÃO JUDICIAL, QUE TINHA COMO “MARCO” A PEDRA, QUE É VISÍVEL EM TODAS AS FOTOGRAFIAS JUNTAS AOS AUTOS, SENDO ESTA QUE DELIMITAVA AS EXTREMAS DOS EDIFÍCIOS. VI. AO RECUSAR A APRECIAÇÃO DESTES FACTOS A DECISÃO SINDICADA É NULA POR OMISSÃO DE PRONUNCIA; VII. A DECISÃO SINDICADA AO DECIDIR, SEM APRECIAR A MATÉRIA CONTROVERTIDA, VIOLA ATÉ A GARANTIA DE ACESSO AOS TRIBUNAIS, PRINCIPIO VERTIDO NO ARTIGO 2º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEGUNDO O QUAL A TODOS É RECONHECIDO O DIREITO DE RECORRER À VIA JUDICIAL PARA DEFESA DOS SEUS DIREITOS E INTERESSES; VIII. A DECISÃO SINDICADA INCORRE EM ERRO DE APLICAÇÃO DO DIREITO NA MEDIDA EM QUE AOS REQUERENTES BASTAVA FAZER PROVA SUMÁRIA DOS DIREITOS INVOCADOS - PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO – E O JUSTO RECEIO DE QUE A NATURAL DEMORA NA RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO LITÍGIO CAUSE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PERICULUM IN MORA; IX. A DECISÃO SINDICADA, AO CONTRÁRIO DO QUE LHE SERIA EXIGIDO, SE PREOCUPAR COM A ANÁLISE DA FACTUALIDADE DESCRITA PELOS REQUERENTES, ORA RECORRENTES, DECIDIU, NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO CAUTELAR, E SEM APRECIAR A PROVA APRESENTADA, TOMAR PARTIDO SOBRE A MATÉRIA RESPEITANTE AO DIREITO INVOCADO, SENDO CERTO QUE ESTES ALEGARAM E PROVARAM – MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – SER PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DO PRÉDIO CONTÍGUO COM O PERTENCENTE AOS REQUERIDOS, AO MESMO TEMPO QUE DEMONSTRARAM, APRESENTANDO PROVAS, QUE OS REQUERIDOS ALTERARAM O “STATUS QUO” ANTERIOR, NO QUE RESPEITA A COLOCAÇÃO DO TOLDO PERTENCENTE À REQUERIDA “E” LDA E CORRESPECTIVA DEMARCAÇÃO DOS PRÉDIOS; X. MAIS DEMONSTRARAM QUE A COLOCAÇÃO DAQUELA PEDRA NA FACHADA, QUE SERVIRIA COMO MARCO, RESULTOU DOS AUTOS DE PROCEDIMENTO CAUTELAR RESPEITANTES AO PROCESSO .../2002, QUE CORREU TERMOS NO 3º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL “A QUO” SE DESTINOU A DEMARCAR OS PRÉDIOS VIZINHOS; XI. A DECISÃO SINDICADA AO SER TOMADA COM A LIGEIREZA ORA DESCRITA VEIO DAR COBERTURA AO COMPORTAMENTO PRATICADO PELOS RECORRIDOS QUE VIRAM ASSIM “PREMIADO” O SEU ESFORÇO PARA ALTERAR, ILEGALMENTE, A DEMARCAÇÃO DOS PRÉDIOS IDENTIFICADOS NOS AUTOS; XII. UMA VEZ ALTERADA A DEMARCAÇÃO, FACTO ALEGADO PELOS RECORRENTES, É INADMISISVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA COM BASE NA PRÓPRIA ALTERAÇÃO, SEM PERMITIR QUE SE PROVE SE ESTA OCORREU OU NÃO, PARA CONCLUIR PELA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE PROCEDIMENTO CAUTELAR; XIII. AO AGIR DESTA FORMA O TRIBUNAL DÁ COBERTURA À ILEGALIDADE EM SI MESMO PORQUE A CONSIDERA, SEM PROVA, COMO LEGAL E INATINGÍVEL, JÁ QUE DECIDE COM BASE NOS PRÓPRIOS ACTOS ILEGAIS; XIV. É INADMISSÍVEL QUE O TRIBUNAL DECIDA, COMO DECIDIU, DANDO COBERTURA A FACTOS, QUE FORAM OS QUE DETERMINARAM O RECURSO AOS TRIBUNAIS; XV. AOS RECORRENTES, ORA APELANTES, BASTAVA ALEGAR E PROVAR, PERFUNCTÓRIAMENTE, JÁ QUE A MAIS NÃO ERAM OBRIGADOS, ATENTA A NATUREZA DO PROCESSO, OS FACTOS DEMONSTRATIVOS DO DIREITO QUE INVOCAM E AQUELES QUE JUSTIFICAVAM O RECURSO À VIA JUDICIAL, JÁ QUE O COMPORTAMENTO DOS REQUERIDOS NÃO RESULTA DE QUALQUER DETERMINAÇÃO JUDICIAL OU CAMARÁRIA. XVI. OS APELANTES ALEGARAM, SUMARIAMENTE, COMO LHES ERA EXIGIDO, OS FACTOS NECESSÁRIOS E QUE CONSTITUEM PRESSUPOSTO DO PEDIDO QUE DEDUZEM. XVII. O TRIBUNAL “A QUO” ACABOU POR DECIDIR IGNORANDO TODA ESTA FACTUALIDADE E PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. XVIII. CONFORME RESULTA DOS AUTOS ENTENDEM OS RECORRENTES QUE O TRIBUNAL “A QUO” IGNOROU OS FACTOS POR SI ALEGADOS E AS PROVAS APRESENTADAS, REVELANDO ENORME LIGEIREZA NA CONJUGAÇÃO DOS FACTOS ALEGADOS COM AS PROVAS APRESENTADAS. XIX. DE IGUAL MODO, SEM QUALQUER RIGOR, ENTENDEU DECIDIR E APRECIAR A MATÉRIA SUBMETIDA À SUA APRECIAÇÃO SEM PERMITIR QUE OS RECORRENTES APRESENTASSEM E PRODUZISSEM A PROVA RESPEITANTE A TAIS FACTOS. XX. CONFORME RESULTA DOS AUTOS OS RECORRENTES JUNTARAM AOS AUTOS DIVERSOS DOCUMENTOS, NÃO IMPUGNADOS, QUE COMPROVAM PRECISAMENTE UMA REALIDADE DIVERSA DA CONSIDERADA PELO TRIBUNAL RECORRIDO, O QUAL NEM SEQUER PERMITIU A PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO ALEGADA. XXI. CONFORME RESULTA DO DOCUMENTO 2 JUNTO AOS AUTOS – CÓPIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE PROCEDIMENTO CAUTELAR QUE CORREU TERMOS NO TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE CASCAIS, SOB O N.º .../2002. XXII. NA SEQUÊNCIA DE TAL DECISÃO, QUE FOI ALCANÇADA POR ACORDO, A LEGALIDADE NO QUE RESPEITA À DEMARCAÇÃO DOS PRÉDIOS FOI REPOSTA, TENDO SIDO COLOCADA A TODA A ALTURA DA FACHADA UMA FAIXA DE PEDRA QUE DELIMITAVA AS FACHADAS DESTES DOIS EDIFÍCIOS, VEJAM-SE AS FOTOGRAFIAS 3 E 4 JUNTAS AOS AUTOS. XXIII. PELA ANÁLISE DAS DITAS FOTOGRAFIAS, QUE DESTINAVAM A PROVAR O “STATUS QUO” ANTERIOR AO COMPORTAMENTO DAS REQUERIDAS, FÁCIL É CONSTATAR QUE A DEMARCAÇÃO DOS PRÉDIOS, E CONSEQUENTE COLOCAÇÃO DOS TOLDOS, É BEM DIFERENTE DAQUELA QUE RESULTA DAS FOTOGRAFIAS JUNTAS AOS AUTOS COMO DOCUMENTOS 5 A 10 JUNTOS COM O REQUERIMENTO INICIAL. XXIV. COMO SE DISSE ANTERIORMENTE E COM O DEVIDO RESPEITO, VENERANDOS SENHORES DESEMBARGADORES, É CASO PARA DIZER QUE NESTE CASO O “CRIME” (EXPRESSÃO UTILIZADA APENAS NO SENTIDO FIGURADO) COMPENSA. XXV. TODA A PROVA, EXCLUINDO AS FOTOGRAFIAS QUE O TRIBUNAL “A QUO” ANALISOU SEPARADAMENTE DOS DEMAIS ELEMENTOS, INDICA QUE A SOLUÇÃO DEVERÁ SER DIVERSA.”. Requerem a revogação da decisão recorrida, declarando-se procedente o presente procedimento cautelar. Contra-alegaram as Recorridas, pugnando pela manutenção do julgado. Na sequência de despacho do relator, a folhas 293, baixaram os autos à 1ª instância, onde o senhor juiz a quo se pronunciou no sentido da não verificação da nulidade de sentença arguida pelos recorrentes. Procedendo aquele ainda, no ensejo…ao saneamento que omitido fora na decisão recorrida. Sem que Requerentes e Requeridos, notificados, hajam suscitado qualquer questão a propósito. II – Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal: - se se verifica a nulidade assacada à decisão recorrida; - na negativa, se era possível desde logo decidir, como assim se fez. * Vejamos: II – 1 – Da arguida nulidade da decisão recorrida. Pretendem as Recorrentes, ter aquela incorrido em omissão de pronúncia, cominada com a nulidade, no art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Considerando, a propósito, que: “Conforme resulta do requerimento inicial, desde logo, as requerentes alegaram, e juntaram prova, que o “status quo” definido pelas partes e existente no local durante alguns anos assentava numa delimitação das propriedades, acordada por transacção judicial, que tinha como “marco” a pedra, que é visível em todas as fotografias juntas aos autos, sendo esta que delimitava as extremas dos edifícios. 7. Mais alegou que estes factos determinaram a decisão da Autarquia em mandar rectificar as marcações correspondentes à ocupação de via pública, a qual tem sempre como base a extrema da fachada do prédio. 8. Todos estes factos foram desconsiderados e não foram sequer conhecidos pelo Tribunal, que se limitou a ignorar tal factualidade. 9. Deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado tal matéria, já que relevante para a boa decisão da causa, inclusive para que se apure se a razão assiste aos recorrentes ou ás recorridas. 10. O Tribunal limitou-se a apreciar a prova resultante das fotografias juntas aos autos pelos recorrentes, que se destinavam a demonstrar precisamente a existência da violação do seu direito, tudo provas que deveriam ser conjugadas com os demais elementos juntos aos autos. 11. Nada mais apreciou o Tribunal “a quo” impedindo com esta decisão extemporânea e perfeitamente injustificada que se produzisse a prova necessária à boa decisão da causa.”. A sobredita disposição do Código de Processo Civil relaciona-se com a do art.º 660º do mesmo Código. Sendo assim a omissão de pronúncia, o antitético do dever do juiz de conhecer “de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e exceções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer”, e “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.”.[1] Tratando-se de corolário do princípio da disponibilidade objetiva – vd. art.ºs 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte, do Código de Processo Civil – e significando, nas palavras de Teixeira de Sousa,[2] “que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”. Ora na decisão recorrida expendeu-se: “Quanto ao direito invocado alegam os requerente que: - A primeira requerente explora o estabelecimento comercial denominado “A”, instalado no prédio dos segundos requerentes, sito na Rua ... e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha nº .... - A primeira requerida explora o estabelecimento comercial “F”, instalado no prédio da segunda requerida, contíguo ao estabelecimento explorado pela primeira requerente. - As requeridas aproveitando-se do encerramento para férias do estabelecimento da primeira requerente, colocaram um toldo, que cobre a esplanada do estabelecimento “F”, afixando-o na fachada do prédio dos requerentes e procederam à pintura de parte da fachada do prédio dos requerentes com tinta da cor do prédio dos requeridos. - A primeira requerida, com o conhecimento e aceitação da segunda requerida, tem vindo a ocupar parte da fachada pertencente ao prédio dos segundos requerentes, mantendo colocado no local um toldo que se encontra, para quem visualiza estes factos virado de frente para os prédios, afixado o seu suporte direito, na fachada do prédio pertencente aos segundos requerentes e onde se encontra a laborar o estabelecimento “A”. Para prova dos factos alegados juntaram as requerentes aos autos, dentre outros documentos 8 fotografias, que constam de fls. 87 a 94. Ora, analisando tais fotografias, logo resulta evidente que o toldo do estabelecimento “F” se encontra afixado na parede do prédio onde o mesmo estabelecimento funciona e não na parede do prédio das segundas requerentes onde funciona o estabelecimento da primeira requerente. Tal resulta evidente da conjugação das fotografias juntas a fls. 89, 90, 91, 92 e 93, porquanto a linha divisória dos dois prédios em causa afigura-se-nos perfeitamente identificável nas referidas fotografias, bastando para tal observar as fachadas dos prédios e os telhados dos mesmos, e o ponto de fixação no predito toldo não a ultrapassa, não invadindo assim a fachada do prédio dos segundos requerentes. Temos assim que, pelos elementos de prova trazidos aos autos pelos próprios requerentes, não se pode concluir pela probabilidade séria da existência do direito que invocam, pelo contrário, tais elementos de prova criam a forte convicção no Tribunal de que tal direito inexiste nas suas esferas jurídicas. De salientar que à formação de tal convicção não obsta a transacção que consta ter sido celebrada por autos de fls. 84, porquanto se trata de transacção efectuada em sede de procedimento cautelar, sendo certo que do teor da mesma não resulta que a linha divisória dos dois prédios se faça pela pedra branca vertical, pelo contrário, das mesmas resulta que a fachada do prédio das requeridas se prolongará para além de tal pedra, na direcção da fachada do prédio das requerentes, o que resulta evidente, como acima se referiu, pela configuração do remate do telhado do prédio das requeridas (cf. fotografia de fls. 90).”. Logo assim se vendo não ser exato que a decisão recorrida haja deixado de se pronunciar sobre a matéria da alegada transação, bem como, desde logo, sobre as fotografias juntas pelas Requerentes. Sendo a propósito certo, e por um lado, que em parte alguma do seu requerimento inicial alegaram as Requerentes que “a delimitação das propriedades, acordada por transação judicial, (…) tinha como “marco” a pedra, que é visível em todas as fotografias juntas aos autos, sendo esta que delimitava as extremas dos edifícios”. Nem nessa mesma transação se vislumbra a mais leve referência a um tal “marco”. Embora já seja verdade que no seu nominado “requerimento superveniente”, a folhas 158 a 163, bem como na sua “resposta às exceções”, de folhas 171 a 183, os Requerentes se referem “à remoção da pedra que delimitava ambas as propriedades.”. E que a decisão recorrida – que não se pronunciou sobre a questão da inadmissibilidade de tais requerimento e “resposta”, suscitada pelos Requeridos, a folhas 192 a 194 – a tal pedra faz expressa menção. Tendo-se, por outro lado, que a questão da ocupação pelo estabelecimento comercial ““F”", de “parte da zona de ocupação de via publica concessionada pela Câmara Municipal de Cascais ao estabelecimento "“A”"” – que a decisão recorrida não referiu expressamente – se trata, nas palavras dos Requerentes, de “problema (…) solucionado”, por via da intervenção da autarquia, vd. art.º 32º do requerimento inicial. Para além de que quando se julgue, como se fez na decisão recorrida, que das fotografias juntas, “logo resulta evidente que o toldo do estabelecimento “F” se encontra afixado na parede do prédio onde o mesmo estabelecimento funciona e não na parede do prédio das segundas requerentes onde funciona o estabelecimento da primeira requerente”, a apreciação do valor indiciário de tal intervenção camarária apresenta-se – na perspetiva da decisão do procedimento, na parte relativa à remoção do toldo – como inútil. Se as ditas fotografias dispensavam, por si sós, a produção de qualquer outra prova, permitindo a decisão do procedimento desde logo, é já questão transcendendo os quadros das nulidades de sentença. Improcedendo assim, e nesta parte, as conclusões das Recorrentes. II – 2 – Da necessidade de produção de outras provas. 1. Nos termos do art.º 386º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.”. A redação do preceito, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, veio, conforme anotam José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[3] deixar “claro que o juiz pode julgar desnecessária a produção de meios de prova constituenda propostos pelas partes, já que apenas quando necessário é que se procede à produção das provas que elas propõem (na petição e na oposição: art. 303-1)”. Mas sendo, continuam aqueles autores, que “Constituindo ofensa do direito à prova, emanação do princípio constitucional do contraditório (…), a recusa, a menos que para tal seja inidóneo, da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado (…) o preceito há de ser entendido no sentido de apenas se aplicar quando, tido em conta que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão (…), se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou; ao invés, se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz. Assim, por exemplo, será desnecessária a inquirição das testemunhas oferecidas pelo requerente em procedimento de arresto se os factos constitutivos do crédito estiverem provados por documento autêntico e o estado de insolvência do requerido tiver sido verificado em recente decisão judicial, de que é dada igualmente prova.”.[4] No mesmo sentido se pronunciando Abrantes Geraldes,[5] na remissão que faz para o Acórdão desta Relação de 3-5-90,[6] onde se decidiu haver “manifesta omissão de produção de prova quando numa providência cautelar não especificada, não havendo factos plenamente provados por confissão ou documentos, o juiz não proceda à inquirição de testemunhas nela oferecidas". E, bem assim, o Acórdão desta Relação de 21/01/2010,[7] em cujo sumário ler-se pode: “1 - Para se decidir pela recusa da providência cautelar requerida, findo o prazo da oposição, sem produção de mais prova, designadamente, testemunhal, é necessário que estejam assentes factos que a tal conduzam, face aos elementos já existentes nos autos e sem que haja possibilidade de esses elementos serem abalados pelos outros meios de prova propostos pelos interessados.”. 2. No caso em apreço temos que a decisão recorrida se baseou apenas na “análise” das fotografias juntas aos autos, e no teor da “transação que consta ter sido celebrada por autos de fls. 84" (sic), que assim considerou suficiente para decidir quanto à inexistência do direito arrogado pelas Requerentes. Começando pela dita transação, logo se assinalará que na mesma se consignou: “1) a requerida “D”, Ld.ª, compromete-se a repor as paredes exteriores da fachada do estabelecimento denominado snack-bar restaurante “AA” (…), 2) a requerida compromete-se a colocar a fachada do edifício na extrema divisória, dos requeridos, em toda a sua altura e numa largura de dezoito centímetros, em relação ao telhado e algeiroz e de trinta centímetros em relação à parede exterior, pintando-a e reconstruindo-a no estado em que se encontrava antes de terem sido executadas as obras, de tal forma que as fachadas que confinam com um e outro prédio, fiquem igualmente divididas, de forma a obterem o mesmo espaço exterior em relação à parede comum (…) 3) Mais se compromete a requerida, no futuro, a assumir todas e quaisquer responsabilidades, perante os requerentes ou quem estes vierem a vender, que se revele causa e efeito das obras executadas na parede comum, dos supra identificados prédios, em consequências do capeamento e entubamento da parede comum de ambas as partes.” (sublinhados nossos). Ora, e desde logo, a circunstância de se tratar de transação celebrada em procedimento cautelar nada tira ao valor da mesma – que homologada foi por sentença – sendo de resto certo que as recíprocas transações mediante as quais as partes transigentes previnem ou terminam um litígio até “podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”, cfr. art.º 1248º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. Não sendo os termos daquela incompatíveis com o “reclamado” pelas Requerentes do presente procedimento, nem, de modo algum, e na ausência de outros elementos bastantes, o excluindo. Tanto mais quanto é certo depararmo-nos aqui, aparentemente, com uma situação de existência de parede comum, cuja metade poderá ou não ter continuidade na prumada da empena do prédio onde está instalado o Bar ““AA””, que se segue ao prédio onde funciona o estabelecimento ““F””. Por outro lado, e no que concerne às fotografias – meio de prova pré constituído – temos que a decisão recorrida retirou uma conclusão da visualização das juntas a folhas 89, 90, 91, 92 e 93 – docs n.ºs n.ºs 5 a 10 – sem específica valoração das fotografias juntas a folhas 87 e 88. Quando é certo, e precisamente, que os Requerentes, no art.º 17º do seu requerimento inicial – retificado depois no seu requerimento de folhas 50 e 51 – pretenderam ilustrar a situação conforme ao respeito pelos seus direitos de propriedade e plena exploração do estabelecimento ““AA””, na sequência da sobredita transação, com as fotografias de folhas 87 e 88, citados docs. 3 e 4. E, com as demais – docs. n.ºs 4 a 9 – demonstrar que o toldo do ““F”” está afixado, no seu suporte direito – para quem visualiza estes factos virado de frente para os prédios – “na fachada do prédio pertencente aos segundos requerentes e onde se encontra a laborar o estabelecimento ““A”", pertencente ao primeiro requerente.”. Sendo assim, depois de terem alegado que “os requeridos aproveitando-se do encerramento, para férias da primeira requerente, procederam a colocação do toldo que cobre a sua esplanada, afixando este na fachada do prédio dos requerentes e ainda procederam à pintura de parte da fachada do prédio dos requerentes com tinta da cor do prédio dos requeridos (…)”. Ora, reitera-se, no caso de prédios contíguos, com parede divisória comum, não se tratando, como aparentemente é o caso, de edifícios iguais, a compropriedade presume-se apenas até à altura do inferior, cfr. art.º 1371º, n.º 1, do Código Civil. E, nesse caso, já é possível conjeturar uma situação em que a fachada do prédio mais alto, e até à concorrência de alturas, seja mais larga do que aquilo que resultaria da mera consideração da prumada do mesmo prédio. Tudo isto sendo questões que a mera visualização das fotografias – ademais vindo alegado que os Requeridos pintaram parte da fachada do prédio dos segundos Requerentes com tinta da cor do prédio do segundo Requerido – não permite descartar, impondo-se, para a sua cabal dilucidação – ainda que na consideração de o decretamento da providência se basear na chamada summaria cognitio, cfr. art.º 387º, n.º 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil – a produção da prova testemunhal oferecida por requerentes e requeridas. A ter lugar, aquela, em audiência final, na qual deverá ser observado o disposto no art.º 304º, n.º 5, ex vi do art.º 384º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. * Violou pois a decisão recorrida, o disposto no art.º 386º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Procedendo as conclusões dos Recorrentes. Com necessária revogação da decisão recorrida. III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, a substituir por outra que – se nada mais a tanto obstar – apraze data para a audiência final, onde deverá ter lugar a produção das provas constituendas oferecidas por Requerentes e Requeridos. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, como segue: (…) * Lisboa, 2012-06-28 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque --------------------------------------------------------------------------------------- [1] José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670. [2] “In Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 219, 220. [3] In “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 30. [4] Idem, págs. 30, 31. [5] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol. (2ª ed.), Almedina, 2000, pág. 201. [6] Relator: Silva Paixão, in Col. Jur., Ano XV, tomo III, págs.103, 104. [7] Proc. 49/09.8TVLSB.L1-2, relator: Tibério Silva, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. |