Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2418/07-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE CRÉDITO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- Não obsta à compensação de crédito exequendo a circunstância de o contra-crédito do executado lhe haver sido cedido por terceiro credor do exequente.
II- São distintas as figuras da cessão de créditos e da cessão da posição contratual.
III- Não obstante, se do contrato-base tiverem resultado, para o interessado em transmitir, apenas direitos ou somente obrigações, a cessão que ele efectuar para terceiro reduzir-se-á naturalmente a uma cessão de créditos ou a uma assunção de dívida.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 8
Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – M V M requereu execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, contra R – T F, pretendendo haver da Executada a quantia de € 12.345,26.
Dando à execução, como título, uma sentença condenatória.

Por requerimento de 2006-09-06 – vd. folhas 29 a 31 v.º – veio a Executada dizer que é titular de um direito de crédito sobre a Exequente, no montante de € 13,690,04, por efeito de contrato de cessão de crédito celebrado entre a ora Executada e a sociedade “A B.”.
Contrato que foi notificado à ora exequente, conforme carta e A/R reproduzidos a folhas 32 e 33.
Tendo a Executada comunicado ao Exequente a sua vontade de extinguir a sua obrigação para com aquele, por meio de compensação, conforme missiva e A/R reproduzidos a folhas 34 e 35.
Assim se extinguindo a obrigação que serve de base à presente execução.
Pelo que requer seja declarada extinta a instância.

Ao que se opôs o exequente, por requerimento de 2006-09-07 – vd. folhas 28 – argumentando que os direitos em confronto são litigiosos “à luz do disposto no art.º n.º 579º, n.º 3 do Código Civil”, igualmente sendo proibida, à luz do mesmo art.º, “a transmissão de direitos litigiosos”.
E a Executada, “com a presente cessão…pretende defender o seu património, no sentido de não permitir ao Autor a obtenção e realização do seu direito de crédito”, o que “é proibido pelo artigo 581º, al. b) do C. Civil.”.
Notificada de tal resposta, veio a Executada – a folhas 45 e 46 – sustentar a improcedência da “excepção alegada”, recusando a aplicabilidade, ao caso em apreço, do disposto nos citados art.ºs 579º e 581º, al. b), do Código Civil.

Por despacho de folhas 49 e 50, considerando-se a legalidade e eficácia da invocada cessão e operada a invocada compensação, determinou-se a sustação da execução e a remessa dos autos à conta, com custas pela Executada.

Inconformado, recorreu o Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“A) Andou mal o Tribunal " a quo" ao ter declarado a sustação da presente execução.
B) Não é acreditável, nem credível, à luz do disposto no art° 847, n° 1 do C. Civil, tal qual o Tribunal " a quo" aceitou, aceitarmos e considerarmos que, in casu, existiu e havia reciprocidade entre Requerente/Exequente e Executada.
C) A Meritíssima Juiz aceitou e decidiu, ainda que não deliberadamente, pois não poderia ser, mas por mero erro de subsunção jurídica, a transferência da posição contratual da cedente/executada e, concomitantemente, a transferência e cedência do crédito.
D) À luz do disposto no artigo 847°, n° 1, a única coisa que se cede é o crédito e as suas garantias.
E) O ora recorrente/exequente não teve nenhuma relação jurídica/patrimonial que fosse causa de uma dívida sua à executada, no âmbito dos presentes autos.
F) Não existe reciprocidade entre a " A B" a " R -T F e o M V M, ora exequente/recorrente.
G) O Tribunal " a quo" fez uma errada aplicação e interpretação do artigo 847°, n° 1 do Código Civil por não haver reciprocidade entre os sujeitos processuais dos presentes autos;
H) e bem assim pelo escopo e fim do supra citado artigo civilístico ter em vista a transferência do crédito e das suas garantias e não a dos sujeitos processuais e/ou cedentes.”.

Requer a revogação da decisão recorrida, ordenando-se a continuação e prosseguimento da acção executiva para cobrança do crédito de € 12,345.26 de que o Recorrente/exequente se reclama titular sobre a Executada/recorrida.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

O senhor Juiz a quo manteve o seu despacho.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se entre o crédito exequendo e o crédito invocado pela executada, existe ou não a reciprocidade necessária à compensação dos mesmos.
Concedendo não se tratar, aquela, de questão nova, como tal inidónea para constituir objecto do recurso, na medida em que, não tendo embora constituído fundamento expresso da oposição do Exequente à, pela Executada, requerida “extinção da instância”, está assim em causa a valoração jurídica feita no despacho recorrido quanto aos efeitos da invocada cessão de crédito à Executada, e à verificação de um dos requisitos da alegada compensação, fundamentando a decidida – e assim impugnada – sustação da execução, na circunstância da, reconhecida, extinção do crédito exequendo.
*
Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.

Vejamos então:
1. A reciprocidade dos créditos, surge como o primeiro requisito da compensação, logo inserido no corpo do art.º 847º, n.º 1, do Cód. Civil: “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor...”.
“Ela implica que alguém tenha um crédito contra o seu credor, de tal modo que, frente a frente, fiquem créditos de sentido contrário”. (1)
Sendo que nos termos do art.º 851º, n.º 2, do Cód. Civil - definindo a reciprocidade dos créditos - o declarante/compensante, “só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus, e não créditos alheios, ainda que o titular respectivo dê o seu consentimento; e só procedem para o efeito créditos seus contra o seu credor”.

2. A cessão de créditos, e de acordo com Antunes Varela, (2) pode ser definida, em vista do disposto no art.º 577º do Código Civil, como “o contrato pelo qual o credor cede a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito.”.
Sendo, nas palavras do mesmo Autor,(3) que “A nota mais destacada na noção legal de cessão de créditos (art.º 577º) é a de a mudança de credor por ela operada prescindir do consentimento do devedor” (o realce a negrito é nosso).
E “O principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde.”(4) (sendo ainda nosso o realce).
Também “…a cessão visa, segundo a intenção das partes, transferir para o cessionário o (mesmo) direito de que era titular o cedente (e não constituir apenas, ex novo, um crédito de conteúdo igual ao anterior)”.(5)
Almeida Costa (6) - para quem a cessão de créditos se poderá operar “mediante negócio jurídico, designadamente de natureza contratual” – assinala consistir “esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional” (é nosso o realce a negrito).
E que “Perante o devedor cedido, a eficácia da cessão verifica-se, desde que lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que ele a tenha aceite (art.º 583º, n.º 1). Depois de qualquer desses actos, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor”. (7)

Não sofrendo crise ter tido lugar uma tal notificação, documentada nos autos, como visto já.

3. Ora, isto posto, e não sendo já suscitadas, em sede de recurso, quaisquer questões atinentes à validade da operada cessão de créditos – nenhumas de conhecimento oficioso se vislumbrando – temos que o Exequente e a Executada se apresentam como credores recíprocos.

Sendo manifesta a confusão estabelecida pelo recorrente, no n.º 10 do corpo das suas alegações, quanto ao instituto da cessão da posição contratual, de que se ocupam os art.ºs 424º e seguintes do Código Civil.

Aquela “consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato”. (8)
Por via da cessão da posição contratual o cessionário “fica investido na inteira posição contratual que, anteriormente, estava na titularidade do cedente. Por outras palavras, este abandona a relação obrigacional considerada, que passa a valer, apenas, entre o cessionário e o cedido”.
Tendo-se pois “que – diversamente do verificado na cessão de créditos ou na assunção de dívidas – o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, como esta se configurava no momento da cessão” (9)
Mas sendo de frisar que “Se do contrato-base tiverem resultado, para o interessado em transmitir, apenas direitos ou somente obrigações, a cessão que ele efectuar para terceiro reduzir-se-á naturalmente a uma cessão de créditos ou a uma assunção de dívida”. (10)

4. Não se vislumbrando como, no caso em apreço, do despacho recorrido possa resultar a transmissão da posição contratual da A B., para a executada.
O que naquele se faz é reconhecer a sucessão da aqui Executada num direito de crédito sobre a aqui Exequente, de que foi inicial titular “ A B.”.
Sem que tal implique, por qualquer forma, o total abandono da relação obrigacional decorrente do contrato base, pelo cedente, com transmissão para a Executada/cessionária, não apenas da titularidade do direito de crédito cedido, individualmente considerado, mas de todo o complexo de direitos e obrigações advindo para o cedente da celebração do contrato base ou contrato causa.
Continuando pois a cedente A B, adstrita, perante o cedido, aqui Exequente/recorrente, ao cumprimento das obrigações que tenha assumido no âmbito do contrato básico.
E, assim, sem que o cessionário – Executada – se substitua ao cedente, “como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como existe à data da cessão”, como é próprio da cessão da relação contratual

5. Improcedendo, dest’arte a única objecção suscitada quanto à reciprocidade dos créditos compensantes – nada sendo questionado no tocante à, no despacho recorrido, considerada verificação dos demais requisitos da compensação, não estando também em causa, no presente recurso, a idoneidade da via processual através da qual foi trazida oposta ao Exequente a correspondente excepção – improcedem as conclusões de recurso.

III- Nestes termos, acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo agravante.

Lisboa, 2007-03-29

_________________
(Ezagüy Martins)

_________________
(Maria José Mouro)

_________________
(Neto Neves)

_____________________________________________

1 António Menezes Cordeiro, in “Da Compensação no Direito Civil e no Direito Bancário”, Almedina, 2003, págs. 109-110.
2 Cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, pág. 295.
3 In op. cit., pág. 296.
4 Idem, pág. 319.
5 Idem, pág. 323.
6 In “Direito das Obrigações”, 9ª Ed., Almedina, 2001, pág. 755.
7 Idem, pág. 760
8 Antunes Varela, in op. cit., pág. 385.
9 Almeida Costa, in op. cit., pág. 779.
10 Antunes Varela, in op. cit., pág. 386.