Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRAORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Sumário: | I - Compete ao Tribunal da Relação, em moldes de apreciação de questão prévia, a análise dos invocados – em requerimento precedente, não necessariamente autónomo - factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a aplicação do direito ou de promover a uniformização de jurisprudência, sendo que só após admissão de tal excecionalidade recursiva se poderá conhecer do recurso propriamente dito, delimitado pelas conclusões alinhadas pelo recorrente. II - A “melhoria da aplicação do direito” , sob o foco de segurança jurídica, tem como pressuposto que a questão sob escrutínio seja determinante para o desfecho da causa e apresente uma utilidade que ultrapasse o caso concreto, em moldes tais que a solução para o problema jurídico possa ser abstraída e transformada como que numa regra geral, permitindo a sua aplicação futura em situações semelhantes, aqui não se enquadrando os simples desacordos legais, antes se exigindo uma necessidade clara de esclarecimento. II - A “promoção da uniformidade da jurisprudência” tem como duplo objetivo o por termo à existência de decisões contraditórias que geram instabilidade ou desigualdades graves na aplicação do direito e o consequente firmar duma coerência do sistema perante divisões profundas, não se bastando com situações de mera discordância, antes sendo imperativo que a questão possua um potencial de repetição que ameace a clareza do ordenamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Cumpre proceder ao exame preliminar e, porque é caso disso, proferir decisão sumária (art. 417.º/1/6a);c)CPP). I – DECISÃO SUMÁRIA 1. DECISÃO RECORRIDA Mediante sentença datada e depositada a 29maio2025 (ref.s 445892932 e 445909794), foi julgada improcedente a impugnação judicial apresentada pela Arguida AA e em consequência mantida a decisão administrativa que a condenou, pela autoria material duma contraordenação p.p. no art. 71.º/1d)/2a)CE, na coima de €45,00. 2. RECURSO Inconformada com a referida sentença, invocando expressamente como motivo base que “nos presentes autos não há qualquer prova da alegada propriedade da viatura pelo arguido” interpõe a Arguida o presente recurso para este Tribunal Superior, dizendo que o faz porque perante o supra dito “é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” sendo que, no mais, firma a sua pretensão na desconformidade constitucional das normas dos art.s 135.º/3b) e 171.º/2, ambos do CE. Não apresenta conclusões. 3. RESPOSTA AO RECURSO Regularmente admitido o recurso, com fixação de efeito diferenciado do pretendido pela Arguida, mas não reclamado, notificado o Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu este firmando a pretensão de que deve operar a “manutenção da sentença recorrida, nos seus exatos termos e fundamentos”. 4. TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual, com concreta e circunstanciada explanação, emitiu parecer o qual entre o mais, dando conta da elementar carência conclusiva da peça processual de recurso apresentada pela Arguida, propugna pela inexistência de fundamento bastante para o uso da excecionalidade do art. 73.º/2-DL433/82-27outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), o que tem por suficiente para a rejeição do interposto recurso, solicitando conhecimento da situação pela imediata via de Decisão Sumária. Foi cumprido o art. 417.º/2CPP, nas circunstâncias firmadas no despacho que antecede. A Arguida veio aos autos, quedando-se inerte quanto aos efeitos supra, mas suscitando questão relativa à extinção do procedimento contraordenacional, como já o havia feito em 1.ª instância. II – FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA O conceito de questão prévia é utilizado para designar questões de natureza processual que condicionam o conhecimento do mérito e respeitam à válida constituição ou desenvolvimento do processo. (neste sentido cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III.º, 2.ª edição. P. 173, onde nos diz que ”pressupostos da existência ou requisitos de validade ou regularidade do procedimento ou dos atos processuais”) É precisamente uma questão prévia (art. 74.º/3RGCO) que cumpre analisar uma vez que é a própria Arguida quem coloca o seu recurso sob a interposição excecional do art. 73.º/2RGCO e não sob a égide – já de si restrita – das alíneas do art. 73.º/1RGCO. O que leva à necessidade de, para além do recurso propriamente dito, existir um requerimento prévio (art. 74.º/2RGCO) no qual se terão que alegar factos demonstrativos da manifesta necessidade de melhorar a apreciação do direito ou de promover a uniformização de jurisprudência. Requerimento que cumpre ser de imediato apreciado (art. 74.º/3RGCO) (na competência material deste Tribunal da Relação - Decisão Sumária deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Maria Manuela Barroso Esteves Machado, NUIPC 865/22.5Y5LSB.L1-9, 27junho2023, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) sendo que só depois se poderá conhecer do recurso propriamente dito. (cfr. Beça Pereira, in Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 12.ª Edição, p. 226). Daí que, como infra se verá, estando em presença situação que obsta ao conhecimento do interposto recurso, este Tribunal ad quem limitar-se-á a especificar, de forma necessariamente o mais sumária possível, os fundamentos da sua decisão, a qual se traduzirá in fine numa rejeição, com equivalência a moldes de retirada do recurso (art.s 417.º/6a);c);420.º/1b)/2 ambos do CPP ex vi art.s 74.º/3RGCO). A) DA (IN)ADMISSIBILIDADE DO RECURSO I. DELIMITAÇÃO O processo contraordenacional, por ser sancionatório, encontra-se subordinado ao reconhecimento de um conjunto de garantias que o aproximam do processo penal. Mas tais garantias não são equivalentes ou equiparáveis às garantias asseguradas no âmbito do processo penal, designadamente em termos de viabilizar a conversão daquela aproximação numa sobreposição integral de regimes. Razão para que um dos segmentos em que a autonomia do Direito das Contraordenações se afirma face ao Direito Penal seja o do regime processual, o qual, apesar das ligações que mantém com o processo penal, distancia-se deste, quer na estrutura do processo, quer no regime de múltiplos atos processuais. Entre eles os recursos para o Tribunal da Relação, onde para a sede contraordenacional não adotou o legislador o princípio de ampla recorribilidade que deixou contido no CPP, antes tendo firmado bem clara destrinça pela via da restrição ao direito de recorrer de decisões proferidas judicialmente no âmbito de recurso de impugnação das decisões administrativas. Limitação esta cuja justificação assenta na própria natureza do ilícito de mera ordenação social e das sanções que lhe correspondem – coimas: enquanto os bens jurídicos cuja tutela é confiada aos crimes assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente e as coimas têm carácter meramente económico-administrativo. No fundo, se os factos foram objeto de um processo perante a autoridade administrativa relativamente ao qual a Lei assegura plenas garantias de defesa, e se a decisão proferida no termo desse processo já foi objeto de uma apreciação com todas as garantias do processo judicial, aceita-se que se limite o direito ao recurso das decisões proferidas para o Tribunal da Relação. Tribunal da Relação que sempre decidirá neste campo como Tribunal de Revista e como última instância, somente no quadro de matéria de direito (art. 75.º/2RGCO), sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP (art.s 41.º/1;74.º/4RGCO). (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Fernando Chaves, NUIPC 1/14.0T8VLF.C1, 7novembro2015, acessível in www.dgsi.pr/jtrc) Nestes casos (art. 73.ºRGCO) o direito ao recurso restringe-se às sentenças ou às decisões equivalentes (art. 64.ºRGCO) que se revistam de uma balizada importância. E dentre estas desde que opere um mínimo do valor das coimas aplicadas, ou opere restrição de direitos fundamentais ou quando pela rejeição seja afetada a possibilidade de apreciação da decisão administrativa por uma instância de recurso. Daí Simas Santos e Lopes de Sousa asseverarem que “A razão de ser desta regra é evitar que o Tribunal Superior seja colocado e situação de resolver inúmeros casos de pouca importância, com prejuízo da sua disponibilidade para a apreciação de outros casos de maior relevo” (in Contraordenações, anotações ao regime geral, 2006, fls. 476). O quanto em si mesmo em nada belisca comandos constitucionais, uma vez que o conjunto de garantias entre os quadros penais e contraordenacionais são diferenciados, como resulta inequívoco da consagração do art. 32.º/1CRP onde se visam diretamente as garantias de defesa com relação à decisão jurisdicional no âmbito do processo penal, mas já não o processo contraordenacional, processo este no qual as preocupações constitucionais antes primordialmente se reportam à garantia dos direitos de audiência e defesa do arguido (cfr. art. 32.º/10CRP). (neste sentido cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, 344/93, rel. Juiz Conselheiro Antero Alves Monteiro Dinis, 12maio1993, onde se pode ler que “mercê da índole própria do ilícito contraordenacional, o processo que lhe serve de suporte não pode deixar de refletir essa peculiar configuração aparecendo estruturado de modo diverso daquele com que se apresenta o processo penal: não existe assim entre ambos uma necessária e automática simetria (…) inscrevendo-se assim no âmbito da liberdade de conformação legislativa própria do legislador, uma maior ou menor intensidade interventora.” e 659/2006, rel. Juiz Conselheiro Mário Torres, 29novembro2006, , onde se pode ler que “em processo contra ordenacional não é constitucionalmente imposta a consagração da possibilidade de recurso de todas as decisões judiciais proferidas no decurso da impugnação judicial da decisão administrativa sancionatória”, ambos acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt). Delimitação concetual feita, descendo ao concreto dos autos forçoso é concluir que estando em causa, como no caso está, uma sentença proferida na sequência da interposição de recurso de impugnação judicial onde se veio a confirmar a aplicação exclusiva duma coima de €45,00 – sem abrangência de sanções acessórias -, aprioristicamente e à luz da regra específica do art. 73.º/1RGCO não é admissível recurso para o Tribunal da Relação. Certo é que, na evidência e conhecimento de tal delimitação, a Arguida apela à excecionalidade do art. 73.º/2RGCO. Com o já referido argumento: “nos presentes autos não há qualquer prova da alegada propriedade da viatura pelo arguido”. O quanto força que de imediato se decida desta questão em moldes ex ante ao conhecimento do objeto do recurso. Na certeza de que ainda que ultrapassada fosse a situação, sempre se estaria perante a necessidade de conhecimento doutra, qual fosse a da inexistência, tout court, de conclusões, uma vez que se crê consabido que sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995). Adiante. Firmando o art. 73.º/2RGCO que este Tribunal Superior poderá aceitar tal excecionalidade de “recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” há que aquilatar quais sejam os limites de tal conceito. Mais quando a Arguida na sua delineação de apresentação sequer reduz o campo, uma vez que afirmando que usa o expediente processual porque “é manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência” , certo é que sequer distingue qual das vias alternativas propugna. Não se descure, desde logo, que o próprio conceito de recurso para o Tribunal Superior, como remédio à decisão sob escrutínio, inculca a pretensão duma melhor aplicação do direito, pelo que não será ao melhor direito resultante desta viabilidade que a norma se estará a referir. É dizer, algo mais a norma contém, pretende e exige uma vez que estão em causa, predominantemente, interesses de ordem pública, quais sejam os de alcançar uma maior estabilidade na aplicação do direito, um maior prestígio das instituições encarregadas da administração da justiça e, acima de tudo, uma maior eficácia do princípio da igualdade dos cidadãos quanto à lei. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Carlos Sousa, processo 5284/97, 24setembro1997, acessível in CJ, T4-1997, p. 142) Note-se que em qualquer dos casos que a norma do art. 73.º/2RGCO contempla necessariamente que a interpretação a fazer terá que o ser sob o prisma restritivo, pois só assim se conseguirá integrar em pleno o conceito de excecionalidade que resulta da exigência prévia de “manifestamente necessário”. A assim não ser uma simples interpretação literal sempre determinaria uma forma de integração generalista no quanto a Lei visa excecionalidade. (neste sentido cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juíza Desembargadora Teresa Féria, processo 5594/05-9, 30novembro2005, acessível in CJ, T4-2005, p. 141) Dividindo. Na situação de “promoção da uniformidade da jurisprudência” dir-se-á, desde já, que não se está perante o mesmo quadro que o art. 437.ºCPP contempla. Está sim em causa a presença duma decisão recorrida que consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave, diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. Não se bastando, ainda assim, o caso ser simples, exigindo-se que o mesmo encerre um perigo de repetição. Ou seja, esta via de recurso somente é admissível se a jurisprudência se mostrar visivelmente dividida acerca da interpretação e aplicação de um princípio ou de uma regra de direito. Por seu turno, na situação de “melhoria da aplicação do direito” desde logo pela sua natureza de recurso extraordinário, a base de sustentação não pode basear-se numa mera divergência jurídica. Trata-se de recurso que pressupõe ampla necessidade de esclarecimento, por exemplo face à formulação deficiente ou face à escassez jurisprudencial de uma norma jurídica, ou, no polo oposto, face à existência de um acentuada clivagem de posições jurisprudenciais contraditórias entre si. Daí que, pertinentemente, a doutrina venha avançando a exigibilidade do preenchimento de requisitos: a) que a questão seja relevante para a decisão da causa, b) que esteja carecida de esclarecimento e c) que seja passível de abstração, isto é, que permita o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos similares. (neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Regime Geral das Contra Ordenações, p. 303ss.) Sem mais, por nos revermos integralmente no ali dito, seguimos o esclarecido entendimento adotado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (rel. Juiz Desembargador Ricardo Silva, processo 1073/04-1, 8novembro2004, acessível in www.dgsi.pr/jtrg) onde se pode ler que “I- Sendo certo que o próprio conceito de recurso para o tribunal superior tem implícito o fim de uma melhor aplicação do direito, que deverá concretizar-se, em cada caso, como um dos efeitos do recurso, temos para nós que não é ao melhor direito resultante ou, em princípio, resultante de cada decisão do Tribunal superior que o legislador se refere no disposto no nº 2 do artº 73º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, pois que se assim fosse, justificar-se-ia sempre aceitar o recurso e a exceção transformar-se-ia em regra, inutilizando o regime que estabelecido nesta disposição legal. II- Não é, portanto, à normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correção desta através da decisão do tribunal superior que legislador se refere em tal disposição legal, pois que se tal quisesse, bastava-lhe conferir o direito ao recurso em termos mais amplos. III- Nem mesmo, se referirá aos casos de existência daqueles vícios que, por demais patentes, consignou no nº 2 do art. 410º do C. P. P., como fundamentadores de recurso em matéria de facto, mesmo nos casos em que o Tribunal superior conhece apenas de direito, isto, pelo mesmo argumento de que, tendo o legislador identificado e tipificado tais vícios, nada mais seguro do que transpor os termos da previsão, para a norma aqui em causa. IV- Fazendo apelo ao argumento literal vemos que o legislador aplicou a expressão “melhoria da aplicação”, em vez de, por exemplo “uma melhor aplicação, o que introduz um significado de estabilidade da melhora, uma “mudança para melhor”, não se tratando, pois, apenas de melhorar, mas de conseguir que a melhora passe a ser a norma.». É dizer, o recurso em causa “está vocacionado para situações em que se afectem direitos do acoimado de forma grave ou para aquelas em que ostensivamente a justiça que mereçam fique fortemente perturbada”. (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Carlos Berguete Coelho, NUIPC 1100/09.7EAFAR.E1, 22janeiro2013, acessível in www.dgsi.pt/jtre) Não basta, assim, uma qualquer divergência, sendo necessária a presença dum erro nuclear uma vez que “[a] um critério de necessidade acrescenta-se uma circunstância de premência, de avultamento do desacerto. Ou seja, além da patente apreensibilidade da aplicação defeituosa do direito, crê-se ainda que se deverá verificar um erro jurídico grosseiro para justificar a necessidade a que acorre a intervenção do tribunal superior.” (cfr. a Decisão Sumária do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Ribeiro Cardoso Coelho, processo 883/08-1, 27maio2008, acessível in www.dgsi.pt/jtre) Noutras palavras, só será “de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados e generalidade que importe na aplicação do direito, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele” . (cfr. a Decisão Sumária deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Artur Vargues, NUIPC 176/12.4TFLSB-5, 26fevereiro2013, acessível in www.dgsi.pt/jtrl). Estar-se-á, então, perante a necessidade duma manifesta melhoria e não perante uma simples, conveniente ou mera necessidade de melhoria. (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, rel. Juíza Desembargadora Vera Sottomayor, processo 6589/21.3T8GMR.G1, 22setembro2022, acessível in www.dgsi.pt/jtrg, o qual muito embora se reporte a questão de índole laboral, capta a identidade da essência do conceito por ser da mesma natureza e limite) II. O CASO DOS AUTOS No caso dos autos a Arguida queda-se pela fundamentação supra referida. Fazendo-o na própria peça de recurso, de forma precedente ao mesmo, o que em nada obsta, certo é que inexiste qualquer alegação de factos demonstrativos da manifesta necessidade e de melhorar a apreciação do direito ou de promover a uniformização de jurisprudência. Nesse campo, em que cumpriria desde logo invocar razão de base para a excecionalidade do meio processual em presença, o requerimento é plenamente omisso. O que vale por dizer que o in casu invocado ou nada são equivalências. Não suscetíveis de convite a aperfeiçoamento. E daí que de forma cristalina se possa dizer que, ao invés do que afirma – pois tal não consubstancia qualquer concreta alegação, quão mais uma fundamentada alegação - a recorrente, o recurso da sentença não se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”, já que não só nenhum especificado e concretamente descrito erro se mostra convocado pela Arguida recorrente, como se o mesmo assim estivesse presente, certo é que não só não apontaria de forma categórica para o exigido “avultamento do desacerto” , como sequer seria caso para que se pudesse afirmar que seria “inexoravelmente preciso corrigir” tal situação pela “dignidade da questão”, ou “pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados”, ou pela “generalidade que importe na aplicação do direito”. Resta, assim, terminar com uma citação do já referido Acórdão de 30novembro2005, uma vez que espelha uma esplendida justificação que em tudo se aplica ao concreto dos autos (sem prejuízo de que a alegação e concretização fáctica nos mesmos sequer está presente), pois essa é a verdadeira e abusiva pretensão da Arguida: “por força da alínea a), do n.º 1, não serem recorríveis decisões que aplicassem coimas de valor inferior a 249,40 Euros, em que, por exemplo, se discordasse da concreta apreciação de prova de verificação de facto ilícito, mas já serem recorríveis decisões por coima de valor inferior (quiçá mínimo) com o fundamento na violação das regras de apreciação da prova.” Termos em que se conclui que não há razão para aceitar o recurso ao abrigo do disposto no art. 73.º/2RGCO. Impõe-se, ainda, a condenação da Arguida em custas [art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP, e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes)]. A rejeição do recurso, qualquer que seja o motivo, implica a condenação da Arguida no pagamento de uma importância entre 3 (três) UC e 10 (dez) UC (que não são meras custas judiciais, visa propósito diferenciado, assumindo natureza sancionatória), por força do disposto no art. 420.º/3CPP. Atendendo ao grau de complexidade do objeto da decisão, fixa-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (UC) , correspondente ao mínimo legal, acrescida da importância em 4 (quatro) UC. No mais e quanto à questão de extinção de procedimento contraordenacional, cumpre somente reportar que uma vez que pelas razões supra aduzidas se rejeita o recurso, não há que conhecer da mesma, cabendo assim tal matéria à competência da 1.ª instância, a quem, no fundo, já foi suscitada e agora de novo o é face à terminologia de quem o requerimento de hoje, 20janeiro2026, é dirigido. III – DECISÃO Nestes termos e pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede: a) profere-se a presente decisão sumária de rejeição do recurso interposto pela Arguida AA, com equivalência a moldes de retirada do recurso, uma vez que, em conhecimento de questão prévia, se tem por não verificada a condição de necessidade de aceitação do recurso com vista à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (art.s. 417.º/6a);c);420.º/1b)/2 ambos do CPP ex vi art.s 74.º/3RGCO); e b) Condena-se a Arguida no pagamento de 3 (três) UC de taxa de justiça, a que acresce a importância de 4 (quatro) UC. Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 20janeiro2026, Manuel José Ramos da Fonseca |