Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020171 | ||
| Relator: | ALMEIDA MIRA | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL EXAME REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101310023396 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART150 ART178 N3. CPC67 ART1409 N2. CCIV66 ART1905 N2. | ||
| Sumário: | I - A lei não impôe a obtenção de anuência ao exame psicológico a efectuar em processo de regulação do exercício do poder paternal, embora proiba que tal exame se processe sob oposição do visado, pelo que, não manifestada oposição, não há nulidade derivada da realização do mesmo. II - É jurisprudência corrente que, face às regras da experiência comum, de feição universalista, derivadas de razões genéticas - biológicas, dentro dos parâmetros normais, corresponde melhor ao interesse do menor, designadamente até à puberdade, a sua guarda à mãe, desde que nada exista a contrariar tais regras. | ||