Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2533/09.4TBTVD.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A circunstância de o artigo 22º, da CRP, se encontrar colocado em sede de princípios gerais, não prejudica a sua dimensão subjectiva, na medida em que consagra o direito de reparação de danos causados por acções ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas.
II - Embora o art.22º não explicite quais as funções cujo exercício por titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado, pode dar origem a responsabilidade civil, não há razões para não aplicar o princípio geral aí contido, quer à responsabilidade por facto da função legislativa, quer à responsabilidade por facto da função jurisdicional.
III - No que respeita a esta última, apesar de a Constituição apenas prever, expressamente, a indemnização no caso de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade e nos casos de condenação injusta (arts.27º, nº5 e 29º, nº6), deve valer, para além destes casos, o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional, sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas.
IV - O art.22º consagra um conceito amplo de funcionário de entidade pública, o que permite alargar o conceito, designadamente, a titulares de cargos políticos, a magistrados, a deputados, a membros de órgãos públicos regionais e autárquicos. Questão é que tenham actuado no exercício de funções e por causa desse exercício.
V - O quadro legal aplicável à presente acção é integrado pelo princípio constitucional afirmado pelo art.22º, da C.R.P., densificado pelo regime definido pelo DL nº48.051, de 21/11/67, tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional, e pelas normas do C.Civil definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva.
VI - Tendo em conta a matéria de facto provada, não se vê minimamente que dela resulte o proclamado carácter abusivo e arbitrário do despacho que constituiu arguidos os ora recorrentes nos aludidos autos de inquérito. Antes pelo contrário, o que resulta daquela matéria de facto é que a actuação do M.ºP.º se inseriu dentro dos parâmetros por que se deve pautar o exercício da sua função, tendo o referido despacho sido proferido no uso de um poder legalmente conferido.
VII - O que vale por dizer que não se apurou, desde logo, uma situação de ilegalidade e ilicitude, pelo que fica precludido um juízo sobre a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o qual se encontra prejudicado pela solução a que se chegou quanto à inexistência de ilicitude.
VIII - Haverá, deste modo, que concluir que não se verificam os pressupostos legais da responsabilidade civil do réu, em especial a prática de facto ilícito, pelo que ao Estado não incumbe a obrigação de indemnização por acto praticado por Magistrado do M.ºP.º.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial de …, MM e JM, propuseram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra o Estado Português, alegando que foram constituídos arguidos e interrogados como tal, por despacho do M.ºP.º, no âmbito de um processo de inquérito, onde também foram recolhidos autógrafos de ambos.
Mais alegam que tal aconteceu em virtude de serem executados num processo onde, por se suspeitar quanto à veracidade de uma proposta de compra do imóvel aí penhorado, foi extraída certidão para efeitos de instauração de procedimento criminal.
Alegam, ainda, que o aludido processo de inquérito foi arquivado, mas tal não evitou que, durante quase dois anos, tivessem de carregar o estigma de um estatuto que não era o seu.
Alegam, por último, que, por esse motivo, sofreram danos patrimoniais e não patrimoniais, num total de € 7.600,00.
Concluem, assim, que deve o réu ser condenado a pagar aos autores aquela quantia, acrescida dos respectivos juros legais, até integral pagamento.
O réu contestou, alegando que, no plano abstracto, apenas os executados podem ter interesse em fazer gorar a venda dum imóvel que lhes pertence e se acha penhorado, sendo que, aquele cuja assinatura foi falsificada na proposta de aquisição apresentada em seu nome, falecera no Centro Hospitalar de …, local onde um dos executados trabalhava.
Mais alega que, na altura, era obrigatória a constituição como arguidos dos ora autores, pois que, sendo suspeitos, mostrava-se necessário tomar-se-lhes declarações e recolher-se-lhes autógrafos.
Alega, ainda, que só com a dedução do despacho de arquivamento é que havia lugar à perda da qualidade de arguidos.
Alega, por último, que o inquérito foi arquivado com fundamento em inexistência de indícios suficientes de terem sido os arguidos os agentes do crime de falsificação, o que é coisa bem diversa de se reconhecer a inocência.
Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) No 30 Juízo do Tribunal Judicial de … correu termos, contra os Autores, o processo de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, n° ..., em que era Exequente o BII, S.A., no âmbito do qual foi penhorado a fracção autónoma de que aqueles eram proprietários, denominada pela letra "GG", correspondente ao 7° andar poente do prédio urbano sito na Urbanização do …, freguesia de …, …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n3 0..., e inscrito na matriz com o artigo ....
B) Por despacho datado de 15 de Maio de 2006, proferido em tais autos, foi ordenada a venda judicial do supra mencionado imóvel, mediante propostas em carta fechada, pelo preço base de 115 000,00 C, tendo-se designado para abertura de propostas o dia 03/07/2006, petas 12h30 no Tribunal de ….
C) No decurso dos trâmites com vista à efectivação de tal venda, foram apresentadas três propostas de compra: uma, pelo preço de 81 000,00 €, apresentada por parte do Exequente BII, S.A.; outra, pelo preço de 100.000,00 €, apresentada em nome de MF; e uma última, pelo preço de 101.000,00 €, apresentada em nome de FS.
D) Na última destas propostas, do respectivo escrito apresentado em juízo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constava, para além do mais, inscrito, como local e data da elaboração,” …, 1 DE JULHO DE 2006-07-03”.
E) Do auto de abertura e apreciação de propostas redigido naqueles autos, datado de 03/07/2..., pelas 12h45, consta um despacho proferido pelo Mm0. Juiz que presidiu a tal diligência, do qual consta "Das propostas apresentadas, é aceite a entregue pelo (...) Sr. FS, no valor de 101.000.00C, por ser a de montante mais elevado. Notifique o (...) proponente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao depósito de preço e bem assim logo que possível, juntar aos autos comprovativo de que igualmente satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão, tendo em vista a adjudicação dos bens (...) Notifique".
F) Do requerimento subscrito por FRS e JS, apresentado em juízo naqueles autos em 13/07/2006, invocando a qualidade de filhos de FS, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta declarado, para além do mais, que este faleceu em 02/07/2006 no Centro Hospitalar de …, sendo requerido que “(...) a situação, seja revista, uma vez que desconhecemos a intervenção como proponente do nosso pai. Julgamos que a proposta apresentada no Tribunal é falsa, pois a assinatura não é, nem nunca foi do nosso pai. Alegamos ainda que, o mesmo, não tinha sequer condições económicas para fazer a referida proposta de 101.000.00, pois vivia só da sua reforma mínima. (...)”, sendo juntas cópias dos bilhetes de identidade dos requerentes bem como do referido FS e assento de óbito deste.
G) Do assento de óbito n° 661, lavrado na Conservatória do Registo Civil de … a 3 de Julho de 2006, consta declarado falecimento de FS, ocorrido no dia 02/07/2006.
H) Em sequência da apresentação do requerimento referido em F), foi proferido em tais autos despacho judicial, datado de 15/09/2006, do qual consta, para além do mais, que “(...) Atento o alegado a fls. (...) a data do óbito do proponente, a divergência das datas apostas na proposta e a não conformidade da assinatura com a do bilhete de identidade, indiciam os autos a prática de um crime de falsificação. Assim, abra vista ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes. (...)”.
I) Aberta a ordenada vista ao Ministério Público em 20/09/2006, a procuradora-adjunta afecta ao ... Juízo do Tribunal de …, proferiu despacho, do qual consta, para além do mais "(...) Para efeitos de instauração do procedimento criminal por prática de crime de falsificação p. e p. pelo art. 256º. nº1, a) do CP, p se extraia e nos seja entregue certidão da qual conste cópia de fls. 2 a 29, 231 a 241, 264, 269, 291 a 309, desta promoção e do despacho que recair dobre a mesma (...)". ,
J) Tal promoção foi judicialmente deferida por despacho datado de 03/10/2006 e a certidão requerida foi extraída no dia 4 de Outubro de 2006.
K) Tal certidão, após ser entregue à procuradora-adjunta afecta ao 3° Juízo deste Tribunal, foi pela mesma despachada no dia 09/10/2006, com despacho ordenando a sua sujeição a registo, distribuição e autuação como inquérito, o que veio a suceder, sendo a certidão autuada como inquérito a que coube o n° 1.., o qual foi distribuído à ...a Delegação dos Serviços do Ministério Público de ….
L) Aberta conclusão nos supra mencionados autos de inquérito ao procurador adjunto afecto à mencionada ...a Delegação, o mesmo proferiu despacho datado de 31/10/2006, ordenando que fossem solicitados e lhe fossem presentes os autos de execução ordinária n° ... para consulta.
M) Concluso que lhe foi novamente o inquérito pela técnica de justiça-adjunta afecta à ... Delegação, com a apresentação em mão dos autos de execução em causa, aquele magistrado, por despacho datado de 13/11/2006, determinou, entre o mais, a constituição e interrogatório como arguidos dos ora Autores, bem como que lhes fossem recolhidos autógrafos.
N) Realizada aquela recolha e solicitada a realização do exame grafológico ao Laboratório de Policia Científica da Polícia Judiciária, a especialista responsável veio manifestar a necessidade de serem efectuadas novas recolhas obedecendo a requisitos que então especificou, por comunicação datada de 20/03/2007 e entrada em juízo naqueles autos de inquérito em 28/03/2007.
O) Efectuadas as diligências necessárias, como determinado por despacho proferido pelo procurador-adjunto afecto à mencionada ...a Delegação, datado de 11/04/2007, aquele Laboratório de Polícia Científica veio a elaborar o solicitado relatório de exame grafológico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, para além do mais, como conclusão”(...) provável que a escrita suspeita constante do envelope de fls. 90 seja da autoria de JM e não de MM (...)”, sendo que relativamente à assinatura aposta na proposta de compra, não se logrou chegar a qualquer conclusão dada a escassez de caracteres.
P) Em 04/07/2008, no âmbito dos supra mencionados autos de inquérito foi proferido, pelo procurador-adjunto titular, despacho de arquivamento, nos termos do disposto no artigo 277°, n° 2, do C. Processo Penal, sendo que do mesmo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, consta, para além do mais, que “(...) não se vislumbra a utilidade ou necessidade de realização de outras diligências, designadamente aquelas sugeridas pelo arguido a fls. 171 (...)
(...) Da apreciação dos indícios recolhidos (...) ressalta que existe apenas um elemento que aponta a probabilidade dos factos em investigação terem sido praticados pelo arguido JM - o relatório pericial relativo ao exame comparativo de escrita manual (...)
A conclusão aponta para que seja provável ter a escrita sido aposta pelo arguido; tal resultado reporta-se a uma escala de classificação própria, sendo que ainda existem as categorias Muitíssimo Provável e Muito Provável, acima da ora considerada, e Provável Não, Muito Provável Não e Muitíssimo Provável Não, sendo que a tal escala pode ainda ser usada a expressão «Não concluir» (...)
(...) atendendo à informação pericial, se encontra a autoria dos factos em investigação longe de um grau muitíssimo provável de certeza, como a quantidade de material possível de considerar não permite obter resultados conclusivos (...)
Do que antecede, importará concluir que pese embora não merecer dúvidas a não autenticidade da missiva em investigação, inexistem indícios suficientes que permitam imputar, com segurança e certeza bastante a tal nível ao arguido JM.
Dito de outro modo, com base em todo o acervo junto aos autos, não se mostrando possível a obtenção de quaisquer outros elementos, se sujeito a julgamento seria mais provável, antes que a condenação, a absolvição do arguido (...)”.
Q) A A. é médica de profissão e exerce a sua actividade profissional no Centro Hospitalar de …, como Assistente Hospitalar no serviço de Medicina Interna. (3)
R) É aí reconhecida pelos seus bons serviços, quer pelos colegas e demais trabalhadores, quer pelos doentes, que enaltecem o seu empenho e brio profissional. (4)
S) Ao ter de se deslocar ao Tribunal para a realização das diligências referidas em N) dos factos assentes, o respectivo motivo tornou-se do conhecimento de alguns dos colegas e pacientes da A. (5)
T) Tais deslocações ocorreram durante o horário de trabalho da A. (6)
U) A A. sentiu-se incomodada, vexada, triste e muito nervosa, com o seu envolvimento, como arguida, nos autos de inquérito referidos em K) dos factos assentes. (7)
V) Com o seu acompanhamento naqueles autos de inquérito os Autores descenderam, a título de honorários com advogada constituída, a quantia de 700.00 €. (8)
X) E a título de despesas apresentadas pela mandatária, referentes a CTT e
deslocações do escritório em … ao Tribunal em … a quantia de 300,00 €. (9)

Z) A título de despesas com combustível e desgaste de veículo de e para o Tribunal, sendo para o Autor da sua residência e para a Autora do seu local de trabalho, os Autores despenderam um total de 200,00 €. (10)
AA) Cada vez que a Autora recebia uma notificação para comparecer em diligências na qualidade de arguida ficava mais ansiosa, perturbada e revoltada. (11)
BB) Assim se mantendo durante o tempo que mediava até à data marcada. (12)
CC) Sendo que no próprio dia da diligência ficava com dificuldades de concentração no seu trabalho. (13)
DD) A Autora é habitualmente uma pessoa calma, equilibrada e sociável, tendo passado a apresentar uma atitude de isolamento enquanto decorreu o processo mencionado na alínea K) dos factos assentes, que culminou num estado depressivo no final do ano de 2008. (14)
EE) O Autor é uma pessoa respeitosa e educada. (15)
FF) Com o seu envolvimento na qualidade de arguido nos supra mencionados autos de inquérito, o Autor passou a sentir vergonha. (16)
2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª No âmbito do processo executivo que, sob o n°460/1999 correu termos no tribunal judicial de …, os aqui apelantes ocupavam a posição de executados e o B.I.I., S.A., a posição de exequente.
2ª Na fase de venda judicial de imóvel, surgiram três propostas de compra, tendo sido aceite a de FS, desconhecido dos executados e sobre a qual veio a suscitar-se a possibilidade de poder tratar-se de documento, ou assinatura, falsificada.
3ª Ao que se seguiu despacho do Mmo. Juiz titular do processo, ordenando – e bem – a extracção de certidão para efeito de instauração de procedimento criminal. Mas, o Ministério Público, ao invés do estrito cumprimento do ordenado pelo Mmo. Juiz., e que obteria a nossa concordância, decidiu restringir o inquérito apenas perseguindo criminalmente os aqui apelantes.
4ª Com tal delimitação infundada, inconsequente e imprudente, aquele magistrado agiu com culpa grave, quiçá com dolo, praticando actos ilícitos causadores de danos que, na sua globalidade, foram dados por provados pelo Mmo. Juiz a quo.
5° No âmbito do supra referido inquérito, que durou cerca de dois anos, os então arguidos e ora apelantes insistiram pela realização de outras diligências, visando apurar a verdade material que, conduziria eventualmente a um despacho de acusação.
6ª O Ministério Público recusou a realização de tais diligências, concluindo pelo arquivamento do inquérito, após a tomada de autógrafos em duas datas diferentes.
7ª Os apelantes viram violados os seus mais elementares direitos de personalidade enquanto cidadãos de um Estado de Direito (integridade moral, dignidade, igualdade, bom nome e reputação) consagrados nos arts. 25° e 26º da C.R.P. e cuja tutela decorre do art. 70º e segs. do C. Civil.
8ª A violação de tais direitos é indemnizável nos termos gerais de direito, ao abrigo do disposto no art. 483º do C. Civil; mesmo que tenha sido perpetrada por instituições ou servidores do Estado Português e independentemente de eventual direito de regresso.
Termos em que, deve o presente recurso ser admitido e obter provimento.
2.3. O recorrido contra-alegou, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.
2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, no caso, ao Estado incumbe ou não a obrigação de indemnização por acto praticado por Magistrado do Ministério Público.
Tal questão tem a ver com a responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Nos termos do disposto no art.22º, da C.R.P., «O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem».
Seguindo muito de perto o expendido, a propósito, por Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol.I, 4ª ed., págs.425 e segs., dir-se-á que o aludido preceito se refere à chamada responsabilidade civil ou responsabilidade patrimonial do Estado, que consiste na indemnização pecuniária dos prejuízos morais ou patrimoniais causados a outros.
A circunstância de o citado artigo se encontrar colocado em sede de princípios gerais, não prejudica a sua dimensão subjectiva, na medida em que consagra o direito de reparação de danos causados por acções ou omissões pelos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas. Acresce que, não obstante a sua formulação tendencialmente principial, o artigo em questão transporta regras imediatamente aplicáveis. Assim:
- o Estado e as demais pessoa colectivas públicas são responsáveis, isto é, têm de assumir a responsabilidade civil por lesões causadas aos particulares pelos seus órgãos, titulares ou agentes no exercício dos poderes públicos;
- o Estado e as demais entidades públicas são directamente responsáveis, podendo ser demandadas em acções de responsabilidade sempre que os seus funcionários ou agentes sejam subjectivamente responsáveis por qualquer dano causado ao particular e independentemente do direito de regresso contra estes;
- os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos na sua esfera jurídico-subjectiva, podem, observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos.
Embora o art.22º não explicite quais as funções cujo exercício por titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado, pode dar origem a responsabilidade civil, não há razões para não aplicar o princípio geral aí contido, quer à responsabilidade por facto da função legislativa, quer à responsabilidade por facto da função jurisdicional.
Assim, no que respeita a esta última, apesar de a Constituição apenas prever, expressamente, a indemnização no caso de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade e nos casos de condenação injusta (arts.27º, nº5 e 29º, nº6), deve valer, para além destes casos, o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional, sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais do Estado, seus funcionários ou agentes resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico-subjectivas.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., pág.509, « … podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por actos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de facto, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo; (4) adopção de medidas privativas da liberdade fora dos casos previstos na lei; (5) denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais».
Note-se que o art.22º consagra um conceito amplo de funcionário de entidade pública, o que permite alargar o conceito, designadamente, a titulares de cargos políticos, a magistrados, a deputados, a membros de órgãos públicos regionais e autárquicos. Questão é que tenham actuado no exercício de funções e por causa desse exercício.
Apesar do texto da lei, o dever ressarcitório do Estado não se limita à violação de direitos, liberdades e garantias, já que no âmbito normativo do preceito também entram, desde logo, direitos de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Acresce que a violação de outros direitos subjectivos também constitui prejuízo ressarcível, nos termos da parte final do citado artigo. Assim, a garantia ressarcitória estende-se à violação de outros direitos fundamentais (direito à saúde, direito à segurança patrimonial) e de outros direitos subjectivos reconhecidos e protegidos no âmbito da legislação ordinária.
Refira-se, ainda, que não é aplicável ao caso a Lei nº67/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, a qual entrou em vigor em 30/1/08, sendo que os factos em que os autores sustentam a sua pretensão ocorreram antes desta data.
Deste modo, o quadro legal aplicável à presente acção é integrado pelo princípio constitucional afirmado pelo art.22º, da C.R.P., densificado pelo regime definido pelo DL nº48.051, de 21/11/67, tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional, e pelas normas do C.Civil definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva (cfr. o Acórdão do STJ, de 21/4/10, in www.dgsi.pt).
Assim, em termos de legislação ordinária, são aplicáveis ao caso, além do disposto nos arts.483º e segs. e 562º e segs., do C.Civil, os arts.2º, nº1, 4º, nº1 e 6º, do citado DL nº48.051. Nos termos deste último artigo, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Como se diz no Acórdão do STJ, de 20/10/05, in www.dgsi.pt, no nosso direito positivo facilmente se constata que o ilícito definido naquele art.6º é mais amplo que o ilícito civil definido no art.483º, do C.Civil.
Mas voltemos ao caso dos autos. Segundo os recorrentes, o facto ilícito gerador da responsabilidade do Estado traduziu-se na circunstância de o M.ºP.º ter decidido restringir o inquérito, apenas perseguindo criminalmente os recorrentes, tendo-os constituído arguidos, interrogando-os como tal e recolhendo os respectivos autógrafos. Factos estes que, conjugados com a circunstância de o M.ºP.º ter recusado a realização de diligências por eles requeridas, implicaram, no seu entender, violação dos seus mais elementares direitos de personalidade, enquanto cidadãos de um Estado de Direito (integridade moral, dignidade, igualdade, bom nome e reputação).
Vejamos.
No caso, a ilicitude aparece associada à violação de direitos subjectivos dos ora recorrentes – direitos de personalidade – surgindo como consequência do despacho que os constituiu arguidos nos autos de inquérito, o qual seria abusivo e arbitrário, na medida em que a investigação apenas incidiu sobre eles, recorrentes.
No entanto, atenta a matéria de facto dada como provada, parece-nos manifesto que não têm razão. Na verdade, provou-se que no 3º Juízo do Tribunal Judicial de … correu termos contra os ora recorrentes o processo de execução nº4..., no âmbito do qual foi penhorada uma fracção autónoma de que aqueles eram proprietários.
Ordenada a venda judicial de tal imóvel, foi designado o dia 3/7/06 para abertura de propostas, tendo sido apresentadas três propostas de compra: uma, pelo preço de € 81.000,00, apresentada pela exequente; outra, pelo preço de € 100.000,00, apresentada em nome de MF; e uma última, pelo preço de € 100.001,00, apresentada em nome de FS. Nesta última proposta, constava do respectivo escrito, como local e data da elaboração, «…, 1 de Julho de 200...».
Por despacho de 3/7/06, foi aceite aquela última proposta, tendo sido ordenada a notificação do proponente para proceder ao depósito do preço. Em 13/7/06, os filhos deste informaram o tribunal que o seu pai tinha falecido no Centro Hospitalar de … em 2/7/06 e que a assinatura constante da proposta não era dele, juntando, além do mais, cópia do respectivo bilhete de identidade e assento de óbito.
Face a tal informação, foi proferido despacho onde se considerou que, dada a data do óbito do proponente, a divergência das datas apostas na proposta e a não conformidade da assinatura com a do bilhete de identidade, se indicia a prática de um crime de falsificação, pelo que se ordenou que fosse aberta vista ao M.ºP.º, para os fins tidos por convenientes.
Requerida e entregue certidão ao M.ºP.º, foi esta autuada como inquérito, no âmbito do qual, após consulta dos autos de execução, foi determinada a constituição e interrogatório como arguidos dos ora recorrentes, bem como a recolha dos respectivos autógrafos.
Solicitada a realização de exame grafológico ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, foi elaborado o respectivo relatório, do qual consta, para além do mais, ser provável que a escrita suspeita seja da autoria de JM (ora recorrente) e não de MM (também ora recorrente).
Posteriormente, foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do disposto no art.277, nº2, do C.P.P. (sempre que forem citados artigos deste Código, ter-se-á em consideração a redacção anterior à Lei nº48/2007, de 29/8), por se ter entendido que, apesar de não merecer dúvidas a não autenticidade da missiva em investigação, inexistem indícios suficientes que permitam imputar, com segurança e certeza, o crime ao arguido
Provou-se, ainda, que a autora, ora recorrente, é médica de profissão e que exerce a sua actividade profissional no Centro Hospitalar de TV, como Assistente Hospitalar no serviço de Medicina Interna.
Com base na referida matéria de facto apurada, na sentença recorrida considerou-se o seguinte:
«Ora, relevando ainda dos factos provados que, no âmbito da mencionada acção executiva, o documento supostamente falsificado permitia a adjudicação do imóvel em detrimento da apresentada pelo credor exequente, suscitando dúvidas quanto aos ora AA., então executados, poderem, em abstracto, ter querido beneficiar da referida proposta, e, assim, procedido a tal falsificação, o que, também em abstracto, mostra-se passível de gerar a conclusão que terá alcançado o magistrado do Ministério Público em causa, de que em sede de inquérito se deveria apurar da autoria dos factos em relação aos aqui AA.».
Concorda-se com o atrás referido. Assim, tendo em conta o conjunto de factos que se apuraram no âmbito do processo executivo, era fundada a suspeita da prática do crime de falsificação por parte dos executados, pelo que era natural que o inquérito corresse contra eles. Ora, devendo os mesmos prestar declarações, tendo em vista a investigação dos factos, a qual não podia deixar de incluir um exame grafológico, para o que era indispensável a colheita de autógrafos dos suspeitos, a constituição de arguido era, até, obrigatória, já que dúvidas não restam que o M.ºP.º é uma autoridade judiciária (cfr. os arts.1º, nº1, al.b), 58º,nº1, al.a) e 61º, nº3, al.d), do C.P.P.).
E sempre se dirá, a propósito, que a constituição obrigatória de arguido visa acautelar a posição processual do suspeito, que passa a ter um estatuto que o põe a coberto, ainda que com deveres, de qualquer tentativa de abuso de poder que comprometa a sua defesa (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, in Noções de Processo Penal, 2ª ed., pág.109). Aliás, nos termos do disposto no art.59º, nº2, do C.P.P., a pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito, em certas circunstâncias, a ser constituída, a seu pedido, como arguido. Precisamente, para ganhar um estatuto próprio, que o coloca na dependência de deveres, mas principalmente no gozo de direitos que vão servir-lhe de escudo protector ao longo de todo o processo (cfr. ob.cit., pág.116)
É certo que um desses direitos é o de poder intervir no processo, oferecendo provas ou requerendo diligências que se lhe afigurem necessárias à sua defesa (cfr. o art.61º, nº1, al.f), do C.P.P.). No entanto, tal intervenção não tem carácter arbitrário, já que, nos termos do citado artigo, a mesma está condicionada ao que for estritamente necessário aos fins do processo. Ou seja, só tem lugar quando visar contribuir para o esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade, não devendo ser toleradas provas inócuas ou diligências impertinentes para a investigação (cfr. ob.cit., pág.120). Sendo que, no caso, os recorrentes não indicam as diligências que terão requerido, susceptíveis de ser consideradas pertinentes para aqueles efeitos.
Por outro lado, o arguido é apenas um arguido e não um condenado, até que haja decisão com trânsito em julgado a considerá-lo como tal. Isto é, goza da presunção de inocência (art.32º, nº2, da C.R.P.).
Refira-se, ainda, que o interrogatório do arguido é uma diligência que deve em princípio ter lugar, uma vez que, sendo ele a figura principal do processo, ninguém melhor do que ele pode fazer luz sobre o mesmo (cfr. ob.cit., pág.373, nota 16).
Deste modo, tendo em conta a matéria de facto provada, não se vê minimamente que dela resulte o proclamado carácter abusivo e arbitrário do despacho que constituiu arguidos os ora recorrentes nos aludidos autos de inquérito. Antes pelo contrário, o que resulta daquela matéria de facto é que a actuação do M.ºP.º se inseriu dentro dos parâmetros por que se deve pautar o exercício da sua função, tendo o referido despacho sido proferido no uso de um poder legalmente conferido.
O que vale por dizer que não se apurou, desde logo, uma situação de ilegalidade e ilicitude, pelo que fica precludido um juízo sobre a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o qual se encontra prejudicado pela solução a que se chegou quanto à inexistência de ilicitude.
Haverá, deste modo, que concluir que não se verificam os pressupostos legais da responsabilidade civil do réu, em especial a prática de facto ilícito, pelo que ao Estado não incumbe a obrigação de indemnização por acto praticado por Magistrado do M.ºP.º.
E não se diga que o inquérito foi arquivado por os recorrentes serem inocentes. Na verdade, o despacho de arquivamento foi proferido nos termos do art.277º, nº2, do C.P.P., e não nos termos do nº1, do mesmo artigo. Isto é, o inquérito foi arquivado por não ter sido possível ao M.ºP.º obter indícios suficientes de quem foram os agentes do crime, e não por ter recolhido prova bastante de os arguidos não o terem praticado a qualquer título.
Dir-se-á, por último, que, segundo cremos, nada impedia que os arguidos provocassem a intervenção hierárquica a que se refere o art.278º, do C.P.P., desde que demonstrassem ter nisso interesse legítimo (cfr. ob.cit., pág.377, nota 25).
Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes, não merecendo, pois, qualquer censura a sentença recorrida.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 18 de Junho de 2013
(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Tomé Gomes)