Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A BORDO PERÍODO EXPERIMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Tendo o autor a categoria profissional de Chefe de Máquinas não lhe é aplicável a CCT celebrada entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros publicado no BTE, 1.ª Série, nº 13 de 8 de Abril de 2005, cujas as condições de trabalho, com excepção das cláusulas contrárias a normas legais imperativas, foram estendidas pela Portaria publicada no BTE, 1.ª Série, nº 11 de 22 de Março de 2006 uma vez que aquela categoria profissional não consta do anexo I da referida CCT. II - O tratamento autónomo do contrato de trabalho a bordo (também designado de “matrícula”) encontra a sua razão de ser na necessidade de disciplina presente na laboração nos navios, na exigência de coesão e solidariedade entre os tripulantes e na circunstância de inexistir uma ligação próxima entre o armador (a entidade empregadora) e os seus subordinados (os marítimos), o que justifica que, no que respeita à duração do período experimental, se aplique o regime especial contido no art. 5.º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/73, de 1 de Março. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório AA instaurou, em 17 de Janeiro de 2008, acção declarativa com processo comum contra “BB, S.A.” pedindo a condenação desta na sua reintegração e no pagamento da quantia de € 133 183,02 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - prestava trabalho para a ré como chefe de máquinas; - a ré comunicou-lhe que pretendia rescindir o seu contrato de trabalho no decurso do período experimental; - porém, tal período, nos termos do contrato colectivo de trabalho aplicável, já havia decorrido, sendo certo, ademais, que já antes havia trabalhado para a ré, pelo que tais lapsos de tempo deveriam ser considerados para cômputo do período experimental; - a atitude da ré consubstancia um despedimento ilícito; - tem direito ao pagamento de folgas não gozadas, de horas suplementares, dias não pagos do mês de Janeiro de 2008, férias, subsídio de férias, indemnização contratual e deslocações ao serviço da ré. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição. Para tal alegou que: - os créditos reclamados pelo autor estão prescritos; - a relação de trabalho era regulamentada pelo Decreto-Lei nº 74/73 de 1 de Março, cujas normas prevalecem sobre as normas do contrato colectivo de trabalho; - em anteriores ocasiões, o autor prestou trabalho para a empresa em moldes assaz diferentes, sendo que, por isso, os períodos em que tal sucedeu não podem relevar para o cômputo do período experimental; - as quantias devidas ao autor no âmbito da cessação do contrato foram todas pagas por cheque, bem como as respeitantes a dias de folga; - não assiste ao autor o direito a receber qualquer montante a título de trabalho suplementar; - o autor deixou de comparecer ao trabalho quando recebeu a comunicação da ré. Na resposta o autor pronunciou-se pela improcedência da excepção invocada. Em requerimento avulso, a ré considerou que o autor litigava de má fé e peticionou a sua condenação em multa e em indemnização que compreenda os honorários devidos à sua mandatária. Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Pelo exposto: * julgo improcedente a excepção peremptória aduzida pela ré “BB, S.A.”; * julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: * condeno a ré “BB, S.A.” a pagar ao autor AA, por efeito da ilicitude do despedimento deste, as retribuições vencidas – que se liquidam, actualmente, em € 171.000,00 (cento e setenta e um mil euros) – e vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, todas acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde as datas em que deveriam ter sido e em que deverão ser disponibilizadas ao autor aquelas remunerações e até integral e efectivo pagamento das quantias em dívida, computados à taxa de juro de 4% ao ano, sendo dedutíveis às mesmas as importâncias que, comprovadamente, o autor não teria auferido se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego que eventualmente tenha recebido, tudo a liquidar em incidente prévio à execução da sentença; * condeno a ré “BB, S.A.” a reintegrar o autor AA no posto de trabalho que este ocupava, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; * condeno a ré “BB, S.A.” a pagar ao autor AA, a título de parte da retribuição devida no mês de Janeiro de 2008, a quantia de € 295,89 (duzentos e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde o dia 18 de Janeiro de 2008 e até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida e computados à taxa de juro de 4% ao ano; * condeno a ré “BB, S.A.” a pagar ao autor AA a título de parte da retribuição devida em férias e do correspondente subsídio de férias a quantia de € 394,52 (trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde o dia 18 de Janeiro de 2008 e até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida e computados à taxa de juro de 4% ao ano; * absolvo a ré “BB, S.A.” do demais peticionado pelo autor AA; Ainda pelo exposto, indefiro a condenação do autor como litigante de má fé. Custas pelo autor e pela ré na proporção de 60% para o primeiro e de 40% para a segunda. Inconformada com a decisão, da mesma interpôs a ré recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) O autor contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do M.P. teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. O recurso está delimitado pelas respectivas conclusões com trânsito em julgado das questões nelas não contidas – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil Assim, primeira questão colocada consiste em saber qual o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. Caso não seja perfilhada a tese da decisão sindicada, haverá então que analisar quais as consequências daí advenientes em termos de procedência da apelação. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada, a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe: 1. O requerente trabalhou às ordens da ré: - de 29.05.2004 a 25.06.2004 embarcado no Rebocador “CC”... 28 dias; - de 29.06.2004 a 07.07.2004 embarcado no Rebocador “DD”...9 dias; - de 23.05.2005 a 26.06.2005 embarcado no Rebocador “EE” ...35 dias; - de 27.08.2006 a 18.01.2007 embarcado ao abrigo do referido em 5. ...145 dias; 2. As viagens que o autor fez ao serviço da ré em 29.05.2004, 29.06.2004 e 23.05.2005 foram realizadas ao abrigo de contratos de trabalho a termo incerto celebrados para a realização de viagens de alto mar, tudo conforme documentos de fls. 127 a 135 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3. Em execução de cada um desses contratos de trabalho, o autor desempenhou as funções de oficial de máquinas durante a realização das respectivas viagens no âmbito das chamadas “campanhas do atum”, viagens para pesca em alto mar; 4. A operacionalidade das máquinas, pelas quais o autor era responsável nessas viagens, numa situação de viagem de alto mar, em que o motor está constantemente a propulsionar o navio é diferente da que se exigia nas funções ultimamente desempenhadas pelo autor; 5. O autor em 27.08.2006 foi admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de Chefe de Máquinas, auferindo o salário líquido mensal de € 3000,00, sendo o valor ilíquido de € 4581,00; 6. O autor foi escolhido para o cargo pelas referências que a ré tinha do seu trabalho relativas a viagens e trabalho prestado em alto mar; 7. Em 27.08.2006 o autor foi contratado pela ré para trabalhar a bordo do navio “FF”, registado no MAR - Registo Internacional de Navios da Madeira sob o nº 0000 e com o passaporte de embarcação nº 000; 8. Este navio é um navio de navegação costeira; 9. O navio “FF”, no âmbito da navegação costeira, presta diariamente serviço de apoio constante à monobóia de Leixões, que é uma plataforma oceânica flutuante que permite o descarregamento de combustíveis fósseis de navios; 10. O navio “FF” é um moderno navio de 45,72 metros; 11. É dotado de uma tecnologia muito mais avançada e a instalação da máquina, a potência das máquinas e o equipamento electrónico são completamente diferentes dos rebocadores usados na pesca do atum; 12. O navio não está sempre a navegar, sendo incumbência do Chefe de Máquinas do “FF” muitas vezes a de manter o grupo de máquinas propulsor em situação de prontidão ou pré-aquecimento; 13. O autor efectuou ao serviço da ré as seguintes deslocações: - Almada/Leixões correspondente a 350 kms; - Leixões /Almada correspondente a 350 kms; - Almada/Viana do Castelo correspondente a 420 kms; - Leixões /Almada correspondente a 350 kms; - Almada/Leixões correspondente a 350 kms; - Almada/Lx/ Almada; 14. A ré remeteu ao autor que a recebeu uma carta datada de 11 de Janeiro de 2007, com o assunto: Aviso prévio de cessação de contrato de trabalho e onde se lê: “Encontrando-se ainda em curso o período experimental, serve a presente para denunciar o seu contrato de trabalho para 18 de Janeiro de 2007 (…)”, tudo conforme documento de fls. 12 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 15. O autor entre os dias 15 de Janeiro de 2007 e 18.01.2007 não trabalhou; 16. A ré pagou ao autor oito dias de férias; 17. A ré pagou ao autor por cheque nº 0000000000 datado de 23.01.2007 a quantia total de € 5377,39, referente às seguintes parcelas: - Vencimento; - Anul. 001 – Cessação Cont.trabalho; - Mês de Janeiro -15 dias; - Subsídio de deslocação; - Folgas 30 dias; - Férias não gozadas; - Subsídio de Férias; - Subsídio de Natal, tudo nos termos constantes do recibo de vencimento de fls. 148 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. O autor enquanto esteve embarcado ao serviço da ré efectuou descontos para o Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante; 19. O autor instaurou procedimento cautelar com vista à suspensão do seu despedimento pela ré que correu termos sob o n.º .../07.4TTALM (facto alegado no artigo 6º da resposta à contestação, demonstrado pela valoração das cópias simples de decisões proferidas nesse âmbito - juntas de fls. 136 a 147 – e considerado nos termos do n.º 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil); 20. A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo em 14 de Janeiro de 2008, tendo aí sido requerida a citação da ré (facto alegado no artigo 4.º da contestação, demonstrado pela valoração do carimbo de fls. 2 e considerado nos termos do n.º 3 do artigo 659ºdo Código de Processo Civil). Ao abrigo do disposto no art. 659.º ex vi art. 713.º, nº 2 ambos do Cód. Proc. Civil adita-se a estes factos o seguinte resultante do doc. nº 2 junto com a contestação e não impugnado: 21. O certificado de Lotação de Segurança indica sob a epígrafe “Oficiais” a existência de um Chefe de Máquinas, e sob a epígrafe “Outros tripulantes” a existência de um “Maquinista prático de 1ª classe”. Fundamentação de direito As partes estão de acordo que a relação laboral iniciada em 27.08.2006 e cessada em 18.01.2007 reveste a natureza de contrato individual de trabalho do pessoal da marinha de comércio e nenhum reparo merece semelhante qualificação tendo em atenção o disposto no art. 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei nº 74/73, de 1 de Março, adiante designado por RJCTMC e o nº 2 do art. 2.º deste mesmo diploma. O regime de tal tipo de contrato de trabalho ficou desde logo excluído do regime estabelecido na LCT aprovada pelo Decreto nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969 para os contratos em geral, pois o art. 8.º desse diploma, certamente pela especificidade desse trabalho, é expresso em afirmar que ele fica sujeito a legislação especial. Por seu turno, o art. 11.º do Cód. Trab. de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, rectificado nos termos da declaração de rectificação no 15/2003, de 28 de Outubro e alterado pela Lei nº 9/2006, de 20 de Março e pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro e aqui aplicável uma vez que a relação laboral se iniciou em 27.08.2006 e cessou em 18.01.2007 prevê que se apliquem aos contratos de trabalho com regime especial as regras gerais nele contempladas que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos. Decorre deste preceito que o regime geral (do Código do Trabalho) se aplica a todos os contratos de trabalho especiais salvo quanto às particularidades justificadas pelos tipos contratuais em concreto. Assim as regras gerais do tempo de trabalho valem em relação aos contratos com regime especial mas destes podem constar especificidades justificadas pela forma particular de prestar actividade. O autor diz-se ilicitamente despedido, a ré, por seu turno, defende que o autor foi despedido no período experimental. Na 1.ª instância foi acolhido o entendimento do autor. Vejamos, então, de que lado está a razão. O art. 5.º, nº 1 do RJCTMC prevê que nos contratos de trabalho sem prazo, como o vertente haverá um período experimental de seis meses, podendo o mesmo, por escrito, ser reduzido ou eliminado. Durante o período experimental, qualquer das partes pode por termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a indemnização – art. 92.º do RJCTMC. Determina o art. 110.º do RJCTMC que [o]s contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência. Na data em que foi celebrado o contrato de trabalho aqui em causa vigorava a CCT celebrada entre a Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca e outros publicado no BTE, 1.ª Série, nº 13 de 8 de Abril de 2005, aplicável por um lado, a todas e quaisquer empresas singulares ou colectivas representadas pela Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial, em todas as áreas navegáveis do continente, não abrangidas por regulamentação de trabalho específica, proprietários de embarcações motorizadas e não motorizadas, destinadas, nomeadamente, ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboques e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extracção de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional e outros serviços classificados e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos signatários, cujas categorias profissionais constam do anexo I desta convenção – cláusula 1.ª. Desse Anexo I constam as seguintes categorias: - Mestre encarregado do tráfego local; - Mestre do tráfego local; - Marinheiro do tráfego local; - Marinheiro de 2.a classe do tráfego local; - Operador de gruas flutuantes do tráfego local; - Operador de máquinas escavadoras flutuantes de extracção de areias; - Vigia do tráfego local; - Maquinistas práticos; - Ajudante de maquinista; - Marinheiro-maquinista. Pela Portaria publicada no BTE, 1.ª Série, nº 11 de 22 de Março de 2006, com excepção das cláusulas contrárias a normas legais imperativas, as condições de trabalho constantes desta CCT foram estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante não abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho específicos que sejam titulares de embarcações, motorizadas e não motorizadas, destinadas nomeadamente ao transporte de mercadorias, cargas e descargas, serviço de reboque e lanchas transportadoras, transporte público de passageiros e turismo, extracção de areias e inertes, dragagens e obras públicas, navegação interior, navegação costeira nacional e outros serviços classificados e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária. Ora o autor tem a categoria profissional de Chefe de Máquinas, categoria que não se integra em nenhuma das previstas no Anexo I da CCT, o que significa que tal instrumento de regulamentação colectiva não lhe é aplicável, surgindo como despropositada, face aos factos provados, ou melhor à sua ausência, a equiparação que a decisão sindicada faz daquela categoria profissional à categoria de Maquinista prático de 1.ª classe. De resto, como resulta do Certificado de Lotação de Segurança não só as categorias são totalmente distintas, como a tripulação tem um membro de cada categoria, com indicação expressa de um ser oficial – o Chefe de máquinas - e outro – o Maquinista prático de 1.ª classe - não. Não acompanhamos, pois, neste aspecto a decisão sindicada, o que equivale a dizer que entendemos não ser aplicável ao caso o período experimental previsto na cláusula 4.ª da CCT referida, ou seja, 30 dias, ou 60 dias, caso se trate de trabalhador que desempenhe funções de complexidade técnica ou de elevado grau de responsabilidade, aplicável antes sendo o que neste aspecto se dispõe no art. 5.º, nº 1 do RJCTMC, ou seja, seis meses. Não se esquece que o art. 11.º do Cód. Trab. manda aplicar o regime geral a todos os contratos de trabalho especiais, mas o certo é que o mesmo preceito logo ressalva as particularidades justificadas pelos tipos contratuais em concreto, atenta a forma particular de prestar actividade. Ora o tratamento autónomo do contrato de trabalho a bordo (também designado de “matrícula”) encontra a sua razão de ser na necessidade de disciplina presente na laboração nos navios, na exigência de coesão e solidariedade entre os tripulantes e na circunstância de inexistir uma ligação próxima entre o armador (a entidade empregadora) e os seus subordinados (os marítimos), o que justifica que, no que respeita à duração do período experimental, se aplique o regime especial contido no RJCTMC. Assim, o período de experiência se iniciou em 27 de Agosto de 2006 só cessaria em 27 de Fevereiro de 2007, ou seja, mais de um mês depois de 18 de Janeiro de 2007, data em que foi operada a denúncia. Procedem, pois, as conclusões do recurso. Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente alterando a sentença recorrida que se revoga na parte em que condenou a ré a pagar ao autor, por efeito da ilicitude do despedimento deste, as retribuições vencidas – que se liquidaram em € 171.000,00 (cento e setenta e um mil euros) – e vincendas até ao trânsito em julgado da presente decisão, todas acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados desde as datas em que deveriam ter sido e em que deverão ser disponibilizadas ao autor aquelas remunerações e até integral e efectivo pagamento das quantias em dívida, computados à taxa de juro de 4% ao ano, sendo dedutíveis às mesmas as importâncias que, comprovadamente, o autor não teria auferido se não fosse o despedimento e o subsídio de desemprego que eventualmente tenha recebido, tudo a liquidar em incidente prévio à execução da sentença bem como a reintegrar o autor no posto de trabalho que este ocupava, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Custas pelo apelado Lisboa, 10 de Outubro de 2012 Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro | ||
| Decisão Texto Integral: |