Acordam, em conferência, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
1.1 - O Ministério Público recorre do despacho judicial proferido a fls. 78 dos autos de Processo Comum Singular n.° 299/03.OTAMTJ, pendentes no 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que rejeitou a acusação pública deduzida a fls. 71/72 contra o arguido (A), pela prática de factos ali qualificados como integradores de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40° n.°s 1 e 2 do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto entende a Mma. Juiz que os factos nela descritos não integram actualmente aquele crime, mas tão só uma contra-ordenação, nos termos do art. 2°/2 e 28°, da Lei n.°30/2000 e 40° do DL 15/93.
1.2 - O M.° P.°, inconformado, interpôs recurso para esta Relação. Da sua motivação constam as seguintes conclusões:
1°
"O sentido de despacho impugnado ficou a dever-se ao facto de a Mma. Juíza ter interpretado e art.° 28° da Lei n.° 30/00 cone se esta norma tivesse revogado totalmente (com excepção de cultivo) e art.° 40° de Dec. Lei n.° 15/93 e de toda o qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio ficar abrangida pelo art.° 2° da citada Lei.
2°
Porém, tal interpretação não pode considerar-se correcta, uma vez que, fazendo use das melhores regras de hermenêutica jurídica, há-de chegar-se à conclusão de que o citado art.° 2° apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
3º
Pelas mesmas regras de hermenêutica, obtém-se o resultado de que o art.° 2 8° apenas revogou o art.° 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art.° 2°, mantendo-se parcialmente e m vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida eu detida excede a referida na conclusão 28.
4°
A Mma. Juíza devia ter retirado dos art°s. 2° e 28° e sentido e alcance referidos, interpretando restritivamente este último normativo, de forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, como determina o art.° 9°, n.° 1, do CC.
5°
Com a interpretação menos correcta levada a efeito, resultaram violadas as normas contidas nos art.° 2°, 28° e 40° em análise, pelo que se devo dar provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e substitui-lo por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, com o que se fará a devida JUSTIÇA"
1.3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411° n.° 5, do C.P.P, o arguido, na sua resposta, conclui:
"1 - Face ao exposto, afigura-se-nos judicioso e ponderado o despacho, cominado em 1 a Instância, sendo a sua revogação e por conseguinte substituição por outro, que aceite a acusação, absolutamente despropositada, porque exagerada e desproporcional ao tipo e à conduta do agente.
2 - A argumentação que pretensamente justifica tal recurso, e salvo o devido respeito, carece em absoluto de fundamentação, senão vejamos,
3 - O Digno Magistrado do Ministério Público no seu recurso impugna o despacho da Mma. Juiz por entender que, fazendo uso das melhores regras de hermenêutica jurídica, a interpretação a dar aos artigos infra mencionados, só poderá ser a seguinte:
• o art. 2°, apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias;
· o art. 28° apenas revogou o art. 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art. 2°, mantendo-se parcialmente em vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida ou detida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias;
· concluindo pela interpretação restritiva do artigo 2°, por forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, nos termos do art. 9° n.° 1, do C.C..
4 - Contudo, na nossa opinião, e salvo o devido respeito, o art. 28° da Lei n.° 30/2000 deverá ser interpretado no sentido desta norma ter revogado totalmente (com excepção do cultivo) o art. 40° do DL n.° 15/93, assim como toda e qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio deverá ser abrangida pelo art. 2° da Lei n.° 30/2000.
5 - Senão vejamos os fundamentos em abono da posição supra referida:
· O legislador quis claramente descriminalizar o consumo;
· Não se deve fazer uma interpretação restritiva da norma revogatória do art. 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, sob pena de se pôr em risco a segurança jurídica, a justiça material e os direitos de defesa do arguido;
· Assim sendo, a fixação do limite dos 10 dias é apenas um critério meramente orientador.
6 - Com efeito, entendemos que a inda quando o a gente detenha ou de algum modo tenha adquirido estupefacientes para seu exclusivo consumo em quantidade que exceda os 10 dias permitidos pelo artigo 2° n.° 2 da Lei n.° 30/2000, ainda nesse caso os factos devem ser punidos a título de contra-ordenação, em conjugação com o artigo 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro e o artigo 40° do DL n.° 15/93, nenhum crime existindo, nem o de consumo.
7 - Por tudo isto, deve ser negado provimento ao recurso, porque desprovido de qualquer base jurídica que lhe sirva de suporte, e manter-se a Douta Sentença de 18. Instância, e assim decidindo Vossas Excelências, a final, farão como sempre JUSTIÇA (...)."
1.4 - Nesta Relação, o Ex.mo. P.G.A. entende que o recurso merece provimento, concluindo: "(...) emite-se parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar, pois, o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designa dia para julgamento.".
1.5 - Cumprido o preceituado no art. 417° n.° 2, do CPP, o arguido respondeu, 3 mantendo a sua posição inicial.
1 6 - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
II - Fundamentação
2.1 - O despacho recorrido tem o seguinte teor:
"O Digno Magistrado do Ministério Público, deduziu acusação contra (A), com base no facto de ter sido apreendida ao arguido, 10,24 1 gramas (peso liquido) de canabis (resina), droga que se encontra abrangida pela tabela I-C anexa ao DL n.° 15/93 de 22.01, alegando ainda em síntese que o arguido destinava aquela droga para seu exclusivo consumo e que conhecia perfeitamente as respectivas características e natureza e sabia que as drogas são muito prejudiciais à saúde física e psíquica daqueles que a consomem, também não desconhecendo ser proibido por lei deter e adquirir para consumo e consumir produtos estupefacientes, tendo agido deliberada, livre e conscientemente pelo que, teria cometido em autoria material e na forma consumada, um crime de consumo de produtos estupefacientes p. e p. no artigo 40°/1 e 2 do DL 15/93 de 22.0 1, com referência à tabela anexa I-C e ao n° 9 do mapa anexo à portaria n.° 94/96 de 26.03.
Em despacho prévio, à aliás douta acusação, o Digno MP considerou que como a quantidade de produto apreendido ultrapassava o n.° 9 do mapa anexo à portaria antes mencionada n ° 94/96 e, excedia o necessário p ara o consumo médio individual durante o período de 10 dias, previsto no artigo 2°/2 da Lei n.° 30/2000 de 29 de Novembro, então a conduta do arguido não constitui contra-ordenação tendo defendido que o artigo 40° do DL 15/93, continua em vigor para os casos em que o produto apreendido excede o necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, fazendo pois interpretação restritiva relativamente ao artigo 28° da Lei n.° 30/2000.
Decorre dos autos que, a Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Setúbal decidiu remeter para este tribunal o expediente que lhe foi enviado pela PSP, em que o (A), se encontrava na posse de 8,88 gr. de haxixe (conforme auto de apreensão), entendendo que o material apreendido excedia os parâmetros previstos no artigo 2°/2 e artigo 1°/1 e 2 da Lei n.° 30/2000 de 29.11 e a Portaria n.° 94/96 de 28.03.
Posteriormente em 08.08.2003, ao mesmo arguido foi apreendida 2,08 gr. de haxixe, quando se encontrava no interior do estabelecimento "Porque Não", conforme expediente junto a fls. 34 e ss., que passou a integrar os presentes autos.
Nos termos do mapa anexo a que se refere o artigo 9° da Portaria n° 94/96 de 26.03, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária para a canabis (resina) é de 0,5 gramas.
Ou seja, estamos perante um problema/questão que urge resolver e que consiste no seguinte: quando o arguido detém uma quantidade de substância ilícita superior a 10 doses diárias (que é o caso, face à quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendido), mas destinada toda ela ao seu consumo pessoal, qual a infracção cometida?
A Lei n.° 30/2000 de 29.11, veio descriminalizar o consumo de estupefacientes, convertendo o crime do artigo 40° do DL n° 15/93 de 22.01, numa contra-ordenação, conforme artigo 2° da Lei citada.
No entanto essa descriminalização foi parcial ou limitada, já que nos termos do n.°2 do artigo 2° antes mencionado, ficam excluídas do âmbito da contra-ordenação as hipóteses em que as substâncias detidas ou adquiridas excedam a quantidade necessária ao consumo médio individual durante 10 dias.
Se se encontram excluídas do âmbito da nova lei, então onde integrar as situações citadas?
Têm sido adiantadas quatro posições para a resolução do problema antes levantado.
A primeira defendida pela Dr.a Inês Bonina (publicada na Revista do M°P°, n.° 89, págs. 185 e segs.) que entende que o legislador quis claramente descriminalizar o consumo, pelo que sempre que a quantidade detida exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, não se pode entender existir um crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente o previsto no art.°25° do D.L. 15/93 de 22/1.
Entende também a referida Magistrada do M°P° que, não se deve fazer uma interpretação restritiva da norma revogatória do art.° 28° da L. 30/00 de 29/11, sob pena de se pôr em risco a segurança jurídica a justiça material e os direitos de defesa do arguido.
Conclui, assim, que a fixação do limite dos 10 dias é apenas um critério meramente orientador, nada impedindo que se considere como contra-ordenação a detenção para consumo, mesmo que a quantidade em causa exceda o limite dos 10 dias e portanto, os factos devem continuar a ser punidos como contra-ordenação.
A segunda defendida por Eduardo Maia Costa (Revista do M°P°, Ano 22°, n.° 87, págs. 47 e segs.), o qual entende que o legislador no art.° 28° da L 30/00 de 29/11 "acabou por dizer mais (revogação in totum do art.° 40°, com excepção do cultivo), quando queria dizer apenas: revogação do art.° 40° para os casos abrangidos pela nova contra-ordenação."
Entende, assim, que há que fazer uma interpretação restritiva do referido art.° 28° e, em consequência, entender-se que afinal o art.° 40° não foi revogado, sendo aplicado às hipóteses como a dos autos, em que a quantidade em causa não permite que se considere ser contra-ordenação.
A terceira defendida pela Dr.$ Cristina Líbano Monteiro (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano II, fascículo 1°, págs. 67 e segs.) que vai no seguimento d a a trás referida, entende que "mais consequente com o espírito do diploma de 2000 será interpretar restritivamente o texto da sua norma revogadora, o art.° 28°. Onde as palavras parecem apontar para um completo desaparecimento do art.° 40° da lei de 93 (excepto no que diz respeito ao cultivo), deve entender-se que este continua a reger os casos de consumo, aquisição e detenção para consumo não convertido em contra-ordenações."
A quarta tese defende que os factos em análise não devem ser sequer punidos, pura e simplesmente. A quantidade ultrapassa o limite formal previsto no artigo 2°/2 da Lei 30/2000 e o artigo 40° do DL n.° 15/93, foi revogado, pelo que não há nenhuma norma vigente que preveja e puna aquela conduta. A posse da quantidade suficiente para 10 ou mais dias traçaria a fronteira entre a contra-ordenação e a impunidade.
Decisão jurisprudencial sobre o assunto conhece-se o recente Ac. RL de 1/10/02, relatado pela Exa. Desembargadora Margarida Blasco, o qual pugna por uma interpretação restritiva do art.° 28° da Lei 30/2000.
Assim cumpre referir que aderimos à primeira das posições atrás elencadas, pelo que consideramos que ainda quando o agente detenha ou de algum modo tenha adquirido, estupefacientes para seu exclusivo consumo em quantidade que excede os 10 dias permitidos pelo artigo 2°/2 da Lei 30/2000, ainda nesse caso os factos devem ser punidos a título de contra-ordenação, nenhum crime existindo, nem o de consumo, secundando pois a Dr.a Inês Bonina.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, não recebo a acusação deduzida contra o arguido (A), por entender que os factos porque vem acusado não constituem a prática de qualquer crime de consumo de estupefacientes ou outro, mas tão só uma contra-ordenação, nos termos do artigo 311° /2-a) e 3-d) do CPP, em conjugação com os artigos 2°/2 e 28°, da Lei 30/2000 e artigo 40° DL n.° 15/93.
Sem custas.
2.2 - O recurso restringe-se às questões de direito avançadas pelo recorrente e à apreciação de eventuais vícios do art. 410°, n.° 2 CPP ou de nulidades que não devam considerar-se sanadas. E dentro destes limites, são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso (art. 412°, n.° 1 CPP), uma vez que as questões submetidas à apreciação da instância de recurso são as definidas pelo recorrente.
"Os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de uma "melhor justiça. O recorrente tem de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação do recurso consiste exactamente na indicação daqueles vícios."- Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, p.387.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal".
São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
E, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso (art. 412°, n.° 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir (AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482°,68), não basta que na motivação se indique, de forma genérica, a pretensão do recorrente pois a lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões, para que o tribunal conheça, com precisão, a s razões da discordância em relação à decisão recorrida.
Essa definição compete exclusivamente ao recorrente e tem a finalidade útil e garantística de permitir que não existam dúvidas de interpretação acerca dos motivos que levam o recorrente a impugnar a decisão, o que poderia acontecer perante a mera leitura das alegações, por natureza mais desenvolvidas, definindo-se claramente quais os fundamentos de facto e/ou de direito, já que é através das conclusões que se conhece o objecto do recurso.
Neste sentido se pronunciaram os Ac. STJ 21.4.93, 19.4.94, 9.11.94, C.J, do STJ, tomos 2°, 2° e 3° dos anos respectivos, p. 206, 189, 245.
Como se viu, a lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretenda que o juiz decida, certamente porque são elas que delimitam o objecto do recurso.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.
Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão
2.3 - Feita esta introdução de âmbito geral e analisadas as conclusões de recurso, facilmente se constatará que a questão controvertida resume-se, pois, a saber se, face à revogação do art. 40° do DL 15/93, de 22 de Janeiro, operada pelo art. 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, a detenção de produtos estupefaciente em quantidade que exceda o consumo médio individual durante 10 dias, continua a ser punida por aquele art. 40° do DL n.° 15/931, ou deve antes ser agora punida como mera contra-ordenação.
2.4 - Da questão do recurso
Vejamos!
Com interesse é necessário atender a que:
"A Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Setúbal decidiu remeter para este tribunal o expediente que lhe foi enviado pela PSP, em que o (A), se encontrava na posse de 8,88 gr. de haxixe (conforme auto de apreensão), entendendo que o material apreendido excedia os parâmetros previstos no artigo 2°/2 e artigo 10/1 e 2 da Lei n.° 30/2000 de 29.11 e a Portaria n.° 94/96 de 28.03.
Posteriormente em 08.08.2003, ao mesmo arguido foi apreendida 2,08 gr. de haxixe, quando se encontrava no interior do estabelecimento "Porque Não", conforme expediente junto a fls. 34 e ss., que passou a integrar os presentes autos.
Nos termos do mapa anexo a que se refere o artigo 9° da Portaria n° 94/96 de 26.03, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária para a canabis (resina) é de 0,5 gramas.
Ou seja, estamos perante um problema/questão que urge resolver e que consiste no seguinte: quando o arguido detém uma quantidade de substância ilícita superior a 10 doses diárias (que é o caso, face à quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendido), mas destinada toda ela ao seu consumo pessoal, qual a infracção cometida?"
Desde já se refere que a resposta a esta questão tem sido controversa.
O despacho recorrido enuncia, até, três posições relativas a esta questão.
Independentemente das diversas respostas, entendemos que a Lei n.° 30/2000 de 29.11, veio descriminalizar o consumo d e estupefacientes, convertendo o c rime do artigo 40° do DL n° 15/93 de 22.01, numa contra-ordenação, conforme artigo 2° da Lei citada.
No entanto essa descriminalização foi parcial ou limitada, já que nos termos do n.° 2 do artigo 2° antes mencionado, ficam excluídas do âmbito da contra-ordenação as hipóteses em que as substâncias detidas ou adquiridas excedam a quantidade necessária ao consumo médio individual durante 10 dias.
Assim, o despacho recorrido mostra-se teoricamente b em e laborado, contudo, salvo melhor opinião, não é de manter, pelas razões, de seguida, apontadas.
Nos termos do art. 311.° do C.P.P., uma vez recebidos os autos, o Tribunal deve pronunciar-se sobre quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, devendo, ainda, nos casos em que não tenha havido instrução, rejeitar a acusação por manifestamente infundada - al. a) do n.° 2 do supra citado preceito legal.
O saneamento dos autos será feito, nos termos do n.° 1 do mesmo preceito legal, no despacho que saneie o processo e designe dia para a audiência - art. 311.° e 312.° do C.P.P.
A razão de ser da necessidade do saneamento a que alude o citado art.° 311° do C.P.Penal radica na legitimidade do próprio poder punitivo do Estado - o Estado poder ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados e de economia processual perante processos que deveriam conduzir absolvições maciças.
Poder punitivo que só pode subsistir com respeito aos princípios da legalidade (nullum crimen sine lege) e da defesa, insíto no art.° 32° do CRP.
Os valores e interesses subjacentes à vinculação temática do Tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se apreendem quando se pensa que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência.
E, quando tal vinculação é alterada por disposição legislativa após a prolação do despacho que alude o art. 311.° do C.P.P., tal saneamento impõe-se antes do próprio julgamento - art. 338.° do C.P.P.
Após tais explanações, d ir-se-á que, como supra a firmado, a questão fulcral resulta da entrada em vigor (2001-07-01) da Lei n.° 30/2000, de 29 de Dezembro que descriminalizou a detenção de estupefacientes para consumo, pois o art.° 28° da citada Lei n.° 30/2000, revogou o art.° 40° do DL 15/93 (excepto quanto ao cultivo).
É inquestionável que a acusação formulada contra o arguido não descreve quaisquer factos que relacionem a detenção da droga pelo arguido com o tráfico, antes se sublinhando em ponto muito claro daquele libelo que o arguido detinha o produto com o objectivo exclusivo de o consumir.
Na vigência do DL 15/93, ainda não alterado, a conduta do arguido seria, manifestamente, subsumível à previsão do seu art.° 40°, cuja vigência, por força da Lei 30 /2000 (art.° 28°) apenas se mantém no que concerne ao «cultivo».
Com a entrada em vigor da citada Lei 30/2000, os factos descritos na acusação estão, integralmente, descriminalizados/despenalizados?
Obviamente que não.
A lei existe para regular situações concretas e destina-se à aplicação da justiça.
Seria descabido considerar que a detenção de estupefaciente para consumo, em quantidade não superiores ao necessário para o consumo individual por 10 dias, constitui uma contra-ordenação, enquanto, a detenção em quantidade superior, para o mesmo fim, seria punida da mesma forma.
Tal como já referido, é indiscutível que a quantidade de droga que o arguido detinha para seu consumo exclusivo" excedia as 10 doses diárias.
Apesar das diversas posições doutrinárias sobre a matéria, a posição jurisprudencial deste Tribunal da Relação é majoritária no sentido por nós apontado, isto é, mantém-se, a punição como crime para a posse de quantidades superiores ao necessário para o consumo individual por 10 dias, conforme já afirmado.
Sobre este tema, o sr. Procurador-geral Adjunto no STJ, Dr. Eduardo Maia Costa, in "Breve nota sobre o novo regime punitivo do consumo de estupefacientes"-publicado na revista do M. Público, ano 22-2001, n.° 87 - Julho/Setembro, pág. 147, adiantou que, a Lei 30/2000 (seu art.° 28°) não procedeu à revogação integral do art.° 40° do DL 15/93. No mesmo sentido se pronunciou a Sr.' Dr.a Cristina Líbano Monteiro, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 11, fascículo 1°, Janeiro/Março, 2001, pág. 67 e segs.
A título de exemplo menciona-se a jurisprudência seguinte:
Ac. do STJ, de 2002-06-27, Proc. N.° 181/02, in www.dgsi.pt, refere: "A ilicitude é acentuada, como o é o grau de culpa, pois os agentes deste tipo de crime ponderam bem o perigo que constitui lidar com drogas..." ;
Parecer proferido no Proc. N.° 9681/02.9, deste Tribunal da Relação, onde se refere: "A simples existência de droga nas mãos de alguém constitui um "perigo", uma ameaça social que põe em risco toda a comunidade; e mais se a quantidade for de tal grandeza que é manifesto que ela é superior às necessidades do consumidor por tempo superior a dez dias, logo pode ter "descaminho", permitindo a sua proliferação indesejável e tão nefasta à sociedade e à juventude, que se pretende preservar da "praga" e dos seus efeitos reconhecidamente nocivos.
Ora, a droga detida ao arguido excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Tal resulta da mensuração pericial constante da Portaria n.° 94/96, de 26 de Março, seu n.°s 1, alínea c), 9, e mapa anexo -' segundo a qual, a dose média diária individual se situa em 0,5 gramas para haxixe, resultado a que se chegou "com base em dados epidemiológicos referentes a o uso habitual.
A detenção para consumo de doses que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, de acordo com o artigo 2° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, passou a contra-ordenação";
Ac. da Rel. Lisboa, de 2002-11-21, Rec. N.° 356/02-9a Secção, que refere: "entende-se, pois, na esteira de tais posições, a que aderimos, que o art.° 40° do DL. N° 15/93, de 22/1, continua a contemplar as situações de detenção para consumo, cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de dez dias.".
Este entendimento parece-nos o mais acertado, pelos motivos supra apontados e atendendo:
Aos princípios interpretativos da lei geral, e mais especificadamente, aos da lei penal que recorrendo à previsão do art.° 9° do Cód Civil, com as limitações impostas pelos princípios específicos que a caracterizam, nomeadamente o da legalidade que veda o recurso à analogia;
- ao recurso à descoberta do elemento teleológico na interpretação das leis, isto é, o interprete, nomeadamente o da lei penal, não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo.
Observados esses procedimento poder-se-á dizer que, descortinado o pensamento do legislador e o fim preconizado com a Lei n.° 30/2000, o recurso a «interpretação restritiva» da norma revogatória (o art.° 28° da dita Lei n.° 30/2000) permite um resultado razoável do ponto de vista criminal, dentro do quadro do normativo do sistema e da política criminal em sede de prevenção e combate ao tráfico e consumo de estupefacientes, levando a concluir que a revogação em análise se restringe às situações que passaram a estar abrangidas pela «nova contra-ordenação» (o art.° 2° da Lei n.° 30/2000) e ao "cultivo", mantém-se em vigor o art.°40° do DL 15/93, de 22 de Janeiro;
Portanto, no caso "sub júdice" teremos de concluir que:
os factos constantes da acusação integram a prática do crime p. p. pelo art.° 40° do mesmo Dec. Lei (posse/detenção para consumo exclusivo);
- não se tendo como revogado, totalmente, o citado art.° 40°, deveria a acusação ter sido recebida.
III - Decisão
Em face d o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo M.° P.° e, em consequência, revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro, que receba a acusação, designe data para julgamento e ordene o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
(Processado por computador e integralmente revisto pela relatora que rubrica as restantes folhas- art. 94 n.° 2 do CPP -).
Lisboa 16/02/05
Maria Isabel Duarte
António Simões
Moraes da Rocha