Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | A falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto não implica a anulação das respostas dadas, podendo apenas determinar, se estiver em causa algum facto essencial para o julgamento da causa, que o Tribunal da Relação, a requerimento da parte, determine que o tribunal da 1ª instância a fundamente (nº 5 do art. 712º do CPC). No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. "A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos" (Trib. Constitucional 3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e ss.) O Tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si: | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa (A), residente em Lisboa, veio interpor os presentes autos emergentes de contrato individual de trabalho contra : Auto-Sueco, Lda, com sede na Via Marechal Carmona, n.° 1637, Edifício Volvo, Porto, pedindo: - seja declarado ilícito o despedimento operado pela ré; - seja condenada a ré a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade que computa em 7.665,52 euros; - seja a ré condenada ao pagamento às retribuições mensais do autor vencidas e vincendas, desde 30 dias antes da propositura da acção, até à data da sentença, assim como dos subsídios de alimentação vencidos e vincendos, nos mesmos termos; - seja a ré condenada a pagar juros de mora, à taxa legal, respeitantes aos créditos vencidos e vincendos, desde as datas dos respectivos vencimentos até à data da sentença, a liquidar em execução do julgado. Alegou para o efeito, em síntese a nulidade do processo disciplinar, invocando a falta de fundamentação da decisão final e a violação do direito de defesa no seu âmbito, ao abrigo artigo 10, n.ºs 4,9 e 10 da LCCT, concluindo assim pela nulidade do processo disciplinar. Impugna ainda os factos que a ré lhe imputa como integradores da violação dos deveres de obediência e lealdade, relativamente ao seu superior hierárquico, alegando que a ré deveria é ter ficado reconhecida pelo zelo que demonstrou na defesa dos interesses patrimoniais da empresa ré. Na contestação a ré alega relativamente às invocadas nulidades, que não foi cerceado qualquer direito ao autor, fundamentando-se as conclusões do relatório em matéria alegada e devidamente comprovada. Relativamente à existência de justa causa, alega que o autor violou o dever de obediência a ordens dadas, e o de respeito e lealdade devidos ao seu superior hierárquico directo. Na verdade, o negócio da venda do lote de viaturas em causa, foi norteado por circunstâncias objectivamente relevantes que justificaram a sua decisão, podendo todas as informações ser colhidas junto do gestor da unidade de Lisboa e não à gerência da ré, antes de insinuar suspeitas sobre o seu superior directo, desrespeitando a cadeia de comando da empresa, questionando a autoridade do mesmo superior hierárquico, violando os deveres de lealdade e respeito para com ele, existindo assim justa causa para o despedimento. Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória ( fls. 123 e sgts) Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar acção improcedente, por não provada e absolver a ré do pedido. O autor, inconformado, interpôs recurso de Apelação ,tendo nas suas alegações formulado as a seguir transcritas Conclusões A) A fundamentação da decisão de facto é manifestamente insuficiente, não respeitando cabalmente o determinado pelo n.º 2 do artigo 653º do CPC que “exige, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos no processo e, por outro, manda especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgado”. Ora, o Tribunal não procedeu, efectivamente, a uma análise crítica dos meios de prova produzidos no processo — (4. das alegações). B) Para a resposta ao quesito 9º o Tribunal a quo não considerou os doc.s de fls. 110 a 112 nem o depoimento da testemunha (FA) que também respondeu a este quesito. O único testemunho valorado pelo Tribunal foi o de (J) que, efectivamente, nada esclarece sobre a questão. Mas da apreciação do depoimento da testemunha (FA) — do qual supra (5.2) se transcrevem passagens — e a consideração dos documentos de fls. 110 a 112 e de fls. 114, resulta que a resposta ao quesito 9º deve ser de “provado”. — (5., 5.1, 5.2 e 5.3 das alegações). C) O Tribunal a quo não fundamentou a resposta ao quesito 11º que foi de “não provado”. Mas a apreciação do depoimento da testemunha (J) — de que supra se transcreveram algumas passagens — deveria resultar na resposta de “provado” – (6. e 6.1 das alegações). D) O Tribunal a quo deu como provada a matéria do quesito 22º eliminando, todavia, as palavras “em exclusivo” que figuravam no quesito. Mas ficou por dizer que essa eliminação resultou da prova, que foi feita, de que essa competência era partilhada com o E) O Tribunal a quo respondeu afirmativamente ao quesito 23º eliminando no entanto a palavra “sempre” que constava do quesito. Mas esta palavra era a determinante do interesse do quesito pois que retirava ao A. qualquer legitimidade para ter qualquer actuação própria. A resposta deveria, pois, ter sido, “não provado” (- 8. das alegações). F) A resposta dada ao quesito 34º não corresponde ao perguntado e não encontra fundamento nos depoimentos invocados pela Meritíssima Juíza a quo. A resposta a este quesito deveria, pois, ter sido de “não provado” (9º. 9.1 e 9.2 das alegações). G) O depoimento de (M) não deverá ser reconhecido como idóneo para fundamentar qualquer resposta desfavorável ao A. porquanto se assumiu frontalmente como “uma testemunha hostil” ao A. e admitiu expressamente que “tem interesse no resultado da acção”, de que seja desfavorável ao A. – (9.1 das alegações). H) A resposta ao quesito 35º foi fundada no depoimento de (M), não credível, como alegado supra, e que não presenciou a conversa entre JG e o A.. Fica pois a resposta sustentada na declaração do próprio emitente do “dizer”. A resposta deveria ter sido de “não provado”. – (10. das alegações). I) A resposta ao quesito 39º, de “provado” está incompleta. É que deveria ter ficado claro que a segunda parte da afirmação do A. que integra a pergunta, corresponde à verdade, ou seja, que efectivamente o negócio foi feito sem o conhecimento prévio dos eng.s JG e (FA). Porque essa é a razão da alegação da R., para tentar provar a má-fé do A. – (11, 11.1 e 11.2 das alegações). J) A resposta ao quesito 42º foi de “provado” e deve ser de “não provado”. Nenhuns dos dois depoimentos invocados refere as palavras exactas do A., concluindo-se que se fundamentam em interpretações e conclusões. Aliás, um dos depoimentos invocados na fundamentação da resposta é o de (M) cuja credibilidade já foi posta em crise. – (12 das alegações). L) A resposta ao quesito 47º deve ser de “não provado”. – (13 das alegações). M) A resposta ao quesito 50º, sobre não ser muito inteligível, deve ser de “não provado”. – (14. da alegações). N) A fundamentação da sentença enferma, desde logo, de raciocinar sobre matéria de facto cuja decisão está errada ou não fundamentada. O) A resposta ao quesito 35º. — mesmo não alterada — não permite ao Tribunal a quo retirar a conclusão de que o A. desobedeceu a uma ordem: o que se diz a alguém pode ser uma ordem, ou uma sugestão, ou um conselho. E não está provado que o A. interpretou como uma ordem. – (17. das alegações). P) O “negócio”, ao contrário do referido na sentença, foi questionado dentro da Ré por um dirigente da área de usados. Foi o caso do engº. (FA), como prova o doc. junto com a contestação sob o n.º 5. – (23 das alegações). Q) Do todo deve concluir-se que não existiu justa causa de despedimento do A. pela R. . R) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou os artigos 653º, n.º 2, do CPC, e o artigo 9º, n.º 1, do RJCCT, aprovado pelo D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, sem prescindir do douto suprimento de V.Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença proferida na 1ª. Instância, condenando-se a R., ora Recorrida, no pedido contra ela formulado na petição inicial.» Nas contra-alegações a ré pugnou pela manutenção do decidido O Exmº Procurador-geral-da República deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais CUMPRE APRECIAR E DECIDIR I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684 n.º3 e 690 n.1 do CPC, são : I- Relativamente à matéria de facto: a) - deficiências na fundamentação da matéria de facto; b) - reapreciação da matéria de facto; II - c) Inexistência de justa causa. II – Fundamentos de facto Foram considerados provados pela 1ª Instância os seguintes factos : 1. O autor foi admitido ao serviço da ré, por contrato de trabalho a termo certo, em 14 de Abril de 1998, para desempenhar as funções de Inspector de Vendas, estando contratualmente isento de horário de trabalho; 2. Em Junho de 2000, o autor foi promovido a Chefe do Serviço de Vendas da ré; 3. Em Outubro de 2000, o autor foi promovido pela ré a Chefe do Departamento de Vendas; 4. O autor auferia ultimamente 303.200$00, de retribuição base, e 81.000$00 de IHT; 5. O autor tinha o uso de uma viatura automóvel, Volvo V40 1.9D, fornecida pela ré, para uso profissional e particular, incluindo fins de semana e férias, com as inerentes despesas suportadas pela ré. 6. O autor tinha o uso particular de um telemóvel fornecido pela ré, com um plafond de crédito para chamadas, ao seu livre critério, no montante mensal de 22.000$00. 7. Com data de 20 Dezembro de 2000, foi enviada ao autor a carta de fls. 27 em que lhe é comunicada a instauração de um inquérito preliminar e o convoca para prestar depoimento escrito, no subsequente dia 27 de Dezembro, podendo, se assim entendesse fazer-se acompanhar por advogado; 8. Na mesma carta declara-se formalizar a situação de suspensão de prestação de trabalho, com perda de retribuição, que lhe fora verbalmente comunicada no passado dia 18, e que se manteria até à conclusão do inquérito; 9. Por carta de 21 de Dezembro de 2000, a fls. 28, foi comunicado ao autor a rectificação de lapso de escrito, relativa à situação de dispensa da prestação de trabalho, que era sem perda de retribuição; 10. O autor compareceu nas instalações da ré, em Queluz de Baixo, no dia 27.12.00, acompanhado pelo seu advogado; 11. Entregando ao instrutor do inquérito, antes de prestar o seu depoimento, o documento junto de fls. 29 a 32; 12. O autor prestou declarações conforme fls. 33 a 36; 13. Com data de 27 de Dezembro de 2000, foi remetida ao autor a carta junta a fls. 37, determinando a suspensão preventiva do autor até à conclusão do processo prévio de inquérito; 14. Com data de 17 de Janeiro de 2001, foi remetida ao autor a nota de culpa, junta a fls. 38 e segs.; 15. O autor apresentou em 31 de Janeiro de 2001, a resposta junta a fls. 45 e segs.; 16. Com data de 13.2.2001, o instrutor do processo disciplinar remeteu ao autor a carta junta a fls. 76 do processo disciplinar em apenso, informando-o da junção de documentos ao mesmo processo disciplinar, e para se pronunciar num prazo de três dias úteis, relativamente a tais documentos; 17. O instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final datado de 22 de Março de 2001, junto a fls. 61 e seguintes; 18. Em 27 de Março de 2001, foi recebida pela comissão de trabalhadores da ré a cópia do processo disciplinar movido ao autor; 19. Em 3 de Maio de 2001, o autor recebeu a carta de fls. 74, acompanhada dos respectivos anexos, e do original de uma outra datada de 10 de Abril de 2001, a fls. 75, comunicando a decisão de proceder ao despedimento, invocando justa causa fundamentada no relatório final do processo disciplinar; 20. Em 5 de Dezembro de 2000, o autor remeteu ao Eng. (J) o e-mail junto a fls. 9 do processo disciplinar, em apenso; 21. No dia 11 de Dezembro, o autor remeteu ao Eng. (J) o e-mail junto a fls. 10 do processo disciplinar; 21. Em 10 de Abril de 2001, foi recebida pela comissão de trabalhadores a decisão final proferida no processo disciplinar; 22. A ré remeteu ao autor, em 10 de Abril de 2001, uma carta nos termos do documento de fls. 75, para a morada da mesma...; 23. O autor nunca indicou à ré a morada referida no quesito anterior; 24. A morada -... - foi indicada pelo autor na data da sua admissão, e registada nos serviços centrais; 25. O autor como Chefe do Departamento de Vendas de Lisboa, tinha também competência na área de usados, embora não exclusiva; 26. Ao autor foram apresentados pelos serviços, para visar, os mapas de vendas de usados do mês de Novembro, entre eles o mapa relativo às vendas da "casa"; 27. Constando dos mesmos mapas um lote de 8 veículos, 6 dos quais de serviço, vendido pelo preço global de 3.400 contos; 28. Ao autor foram fixados objectivos de vendas a atingir; 29. Nas orientações estabelecidas pelo Coordenador Nacional não estavam contempladas acções no sentido da venda de viaturas abaixo do preço de mercado; 30. A "Unidade de Negócio Automóveis" da ré é dirigida a nível nacional pelo Sr. Eng. (J) e integra as Unidades de Retalho de Porto, de Lisboa, de Setúbal e de Santarém, cada uma delas chefiada por um responsável com a designação de "gestor de unidade"; 31. O autor estava afecto à Unidade de Retalho Automóvel de Lisboa, cujo gestor era o Sr. (M); 32. O exercício de funções por parte do autor implicava deslocações permanentes ao serviço da ré, a clientes e a outros estabelecimentos da URAL (Queluz de Baixo e Rua José Estevão); 33. Frequentemente, saindo de casa directamente para um cliente ou regressando a casa depois de um contacto profissional; 34. O autor esta incumbido das "Grandes Contas" e das Vendas TDS", esta últimas relativas a Embaixadas e Consulados sediados na região de Lisboa; 35. O autor exercia a superintendência sobre os vendedores do Stand da Rua Artilharia Um, e sobre os do Stand da Rua José Estêvão embora estes fossem coordenados por outrem; 36. O negócio das viaturas usadas começou a ser transferido para área de actuação do autor no dia 24 de Outubro de 2000; 37. Cada um dos gestores das Unidades de Retalho Automóvel da ré, responde perante o Sr. Eng. (J), cabendo ao Eng. (FA) estabelecer as grandes linhas de actuação nacional, efectuar visitas às Unidades, elaborar os respectivos relatórios, e propor mediadas de apoio às unidades; 38. Em relação aos veículos de serviço, competia ao Eng. (FA), assegurar o processo de avaliação e publicitação de vendas entre os colaboradores da ré, e no caso de não haver ofertas decidir a que unidade devem as viaturas serem entregues para venda; 39. Ao gestor de cada unidade cabe promover o processo de venda e tomar todas as decisões sobre a modalidade a seguir nos casos das viaturas provenientes de retomas ou de veículos de serviço não adquiridos por colaboradores; 40. Os contactos funcionais do autor com responsáveis nacionais da ré, incluindo as Grandes Contas, estavam subordinadas às metodologias e acompanhamento de (M) (FMG); 41. O autor recebia uma remuneração adicional de 3 em 3 meses, correspondente a 300.000$00, dependente do cumprimento dos objectivos programados; 42. A ré pagava ao autor, contra factura, a refeição em dia de trabalho, até ao montante de 1.750$00; 43. O uso da viatura tinha o valor mensal de 163.616$00; 44. Desde Outubro de 2000 a ré atribuía ao autor 200 litros de combustível (gasóleo ou gasolina conforme o tipo de carro atribuído), sendo 60 litros creditados no cartão Euroshell, e o valor, correspondente aos restantes litros, pago, mensalmente, no vencimento; 45. Os veículos de serviço são lavados nas oficinas da ré, sempre que tal se justifique e os trabalhadores encarregados desse serviço não se encontrem ocupados com veículos de clientes; 46. Na unidade de retalho automóvel de Lisboa estava programado que a transferência do negócio de usados para o autor estaria concluída em Abril de 2001, passando a ser confiado ao autor, sob a superintendência do Sr. FGM; 47. Na sequência do e-mail do autor de 5.12.00 o Eng.º JG disse ao autor que esclarecesse a questão que o preocupava com o seu superior hierárquico, o Sr. FGM, antes da realização da reunião que seria agendada a curto prazo; 48. O autor não discutiu com o Sr. FGM o assunto que motivou a convocação da reunião com o Eng. JG, limitando-lhe a dizer no dia 7.12.00, que tinha solicitado a reunião para tratar de diversos assuntos, 49. Numa reunião nas instalações da ré, no dia 15.12.00, em que estavam presentes o Eng. JG, o Sr. MM, e o autor questionou a venda de 8 veículos usados, seis de serviço e duas retomas, efectuada pelo Sr. FGM, pelo preço global de 3.400 contos; 50. O autor dirigindo-se ao Eng. JG, afirmou que os veículos valiam muito mais; 51. Que o negócio fora feito contra os interesses da ré, e sem o conhecimento do Porto, referindo aos Eng. JG e (FA); 52. Pretendendo que o esclarecessem; 53. Perguntado se estava em causa as condições do negócio ou a honestidade e seriedade do Sr. FGM, o autor respondeu que as duas; 54. Negócio que o autor qualificou como desprestigiante para a ré; 55. O autor afirmou que o negócio fora feito contra os interesses da ré; 56. O Eng. JG interpelou o autor sobre o incumprimento da ordem que lhe dera para ter uma conversa prévia com o Sr. FGM; 57. O Eng. JG afirmou que a atitude do autor encerrava má fé; 58. O autor respondeu que repetiria tudo de novo; 59. Mais o autor disse que se os dois quisessem se ia embora e assinava aquilo que os mesmos pretendessem; 60. No dia 18 de Dezembro, o Eng. JG comunicou ao autor, telefonicamente, que ficava dispensado da prestação de trabalho sem perda de retribuição; 61. O autor manteve-se ao serviço nos dias 28, 29 de Dezembro e 2 Janeiro; 62. Sem conhecimento do Eng. JG e FGM, que se encontravam ausentes de Lisboa nesse período; 63. Os veículos usados vendidos pela ré aos particulares são objecto de um processo oficional de recondicionamento; 64. As oficinas da ré em Lisboa estavam sobrecarregados de trabalho, demorando o recondicionamento várias semanas; 65. A ré tem falta de espaço para o parqueamento dos veículos usados; 66. 5 viaturas de serviço encontravam-se contabilizadas, como viaturas de imobilizado, pelo valor 0, e uma pelo valor de 501.940$00; 67. As 2 retomas entraram em stock pelo valor global de um milhão de escudos; 68. As 2 retomas, aquando da venda, foram facturadas pelo valor global de um milhão de escudos; I - Questões relativas à matéria de facto a) Nas questões suscitadas, começa o recorrente por invocar a insuficiência da fundamentação da matéria de facto, que não respeita o preceituado no n.º 2 do art. 653 do CPC. Com efeito, este dispositivo legal dispõe que a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. No entanto, a falta ou deficiência desta fundamentação não implica a anulação das respostas dadas à matéria de facto em causa, e se estiver em causa algum facto essencial para o julgamento da causa o tribunal da Relação, a requerimento da parte, pode determinar que o tribunal da 1ª instância a fundamente – cfr. estipula o n.º 5 do art.º 712 do CPC . Ora, o recorrente para além de invocar uma deficiente fundamentação da generalidade da matéria de facto não requereu uma nova fundamentação, tendo apenas optado por pedir a reapreciação das respostas dadas aos quesitos 9, 11, 22, 23, 34, 35, 39, 42, 47, 50. Temos por isso de considerar improcedente a invocada insuficiência da fundamentação da matéria de facto constante do despacho de fls.218 a 223 - que aliás o fez na forma adequada, com a indicação concreta dos depoimentos e documentos que formaram a convicção do tribunal relativamente a cada um dos quesitos respondidos. Improcede assim este 1º fundamento da apelação b) Reapreciação da matéria de facto : Pretende o recorrente que a decisão da matéria de facto seja alterada em determinados pontos, respostas dadas aos quesitos , 9, 11, 22, 23, 34, 35, 39, 42, 47, 50, em conformidade com os elementos de prova que constam do processo, indicando os respectivos depoimentos de testemunhas ( registados em gravação audio) e documentos juntos aos autos. No caso, o recorrente pretende que os quesitos n.ºs 9, 11 tenham resposta de provado, que os quesitos 34,35,42, 47,50 tenham a resposta de não provado e que os quesitos, 22, 23, 39 , seja dada um redacção diversa com a introdução de alguns esclarecimentos. O recorrente põe em causa a apreciação do julgador relativamente aos depoimentos das testemunhas por si indicadas, em conjugação com documentos juntos, transcrevendo –os, e indicando o seu registo nas cassetes audios, são eles, (J), (FA), (M). Por sua vez, a recorrida nas sua contra-alegações indica igualmente excertos de depoimentos das mesmas testemunhas que segundo ela levam a conclusão diversa da pretendida pela recorrente que vão no sentido da decisão impugnada. Na verdade, a audiência de discussão e julgamento decorreu ao longo de 5 sessões, com depoimento de parte, inquirição de seis testemunhas que foram instadas e contra-instadas durante mais de 15 horas, (11 cassetes áudio), foram juntos aos autos dezenas de documentos, e incluídos no processo disciplinar . Ora, nos termos do n.º1 a) do art. 712 do CPC, a decisão do tribunal da 1ª Instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A , a decisão com base neles proferida; No caso constam efectivamente do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ( registo áudio dos depoimentos e documentos juntos), tendo o recorrente indicado os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º2 do art. 522º- C do CPC. Os fundamentos de prova indicados pelo recorrente para a modificabilidade da decisão facto assentem assim nos critérios de convicção do julgador na apreciação da prova produzida. Importa, no entanto, sublinhar que, no nosso ordenamento jurídico vigora, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre ( art. 655 do CPC) , segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. No tocante ao julgamento da matéria de facto refere o Tribunal. Constitucional, de 3.10.2001, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 51°., págs. 206 e ss. – “ A garantida do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas", e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador" entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova" e factores que não são "racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal de 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar da razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos. A questão é saber a convicção vertida nas respostas cabe, razoavelmente, nesses elementos? Esses elementos suportam ou não essa convicção? O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibi perante si". É este também o sentir da mais recente jurisprudência do STJ que refere. “ a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida (Ac. STJ, de 13.03.2002, Rev. n°. 58/03, 7ª Secção,Sumários, Março/2003, www.stj.pt); Afigura-se-nos o conjunto da prova produzida não permite pôr em causa a razoabilidade da convicção formulada pela 1ª instância, não procedendo os fundamentos invocados pela recorrente, conforme se passará a seguir, ainda que de forma sintetizada, a referir : - Relativamente ao quesito 9º, pretende o recorrente que se dê o mesmo como não provado; porém, tal como resulta do depoimento das testemunhas por si indicadas, (J) e (FA), sobretudo desta última, se é verdade que o autor na área das vendas de automóveis usados teve duas reuniões com o Eng. (FA) e que deveria acatar as suas orientações e instruções, não resultou dos mesmos depoimentos que o autor reportava funcionalmente ao referido Eng. (FA), como pretende fazer constar o recorrente . Quesito 11º – Pretende o recorrente que se dê este quesito como provado; porém não resultou do depoimento da testemunha (J), tal como refere o recorrente, qualquer prova dos factos demandados, sendo certo que a mesma apenas concluiu no seu depoimento, no condicional, que “ a partir do momento que ele assumisse a chefia e a liderança dos vendedores passaria também, naturalmente, a gerir a actividade...” Quesito 22º – Pretende a recorrente que na resposta dada não se fique a constar que a competência, nele citada, era partilhada com o autor, invoca o recorrente o depoimento da testemunha (M) que, porém, no seu depoimento refere exactamente o contrário, ou seja que a competência era exclusiva sua cfr., registo áudio ( cassete VI, lado A, acta de 27.02 .03) Quesito 23º – Pretende a recorrente que não se elimine a palavra “sempre”. Não indica porém a prova gravada em que fundamenta essa pretensão . Quesito 34º – pretende o recorrente que este quesito seja dado como não provado; alegou que esta resposta foi fundamentada nos depoimentos das testemunhas (FA), (M) e (J), mas refere que o depoimento de (M) deverá ser considerado como de pessoa não idónea a depor nestes autos. Todavia, a sua idoneidade não foi suscitada na altura do seu depoimento, sendo certo que o facto da testemunhas referir que se o autor fosse reintegrado não trabalharia mais com ele, tem de ser entendido no contexto dos factos imputados ao autor no âmbito do processo disciplinar, que puseram em causa a honestidade deste trabalhador, entendendo-se assim que o mesmo mais não manifestou do que o seu desagrado em continuar a trabalhar com o autor. Quanto à prova do que nele se pergunta ela foi conseguida ,tal como se refere no despacho de fundamentação, sobretudo com o depoimento da testemunha (J) ( cassete VIII , lado A , acta de 14.03.03) Quesito 35º – pretende o recorrente se dê este quesito como não provado; porém, não alegou o recorrente quais os depoimentos das testemunhas que serviram de base a tal pretensão, sendo certo que os fundamentos invocados no despacho de fundamentação, para a sua resposta acham-se bem interpretados. Quesito 39º – Pretende o recorrente que se alargue a resposta dada a este quesito, fazendo dele constar que o negócio em causa foi na verdade feito contra os interesses da ré, todavia nunca poderia o tribunal dar como provado uma tal conclusão, sendo que os factos que consubstanciariam tal lesão de interesses não foram sequer alegados. Quesito 42º - Pretende o recorrente que esta quesito tenha resposta negativa, todavia a sua resposta funda-se no depoimento das testemunhas (M) e (J) , sendo certo que este, contrariamente ao alegado pelo recorrente, afirma expressamente que “ perguntei, ao autor, se está em causa o negócio ou está em causa a honestidade do Sr. (M) e a resposta foi em causa as duas ou ambas as coisas.” (cassete VIII, lado B , acta de 14.03.2003) Quesitos 47º e 50º – Pretende o recorrente as respostas negativas, porém sem fundamento, tal como resulta, pelo menos, do depoimento da testemunha (J), que expressamente afirma o que consta das respostas a ele dadas ( cassete VIII, lado B, acta de 14.03.03). Não fundamentou assim o recorrente de forma a pôr em causa a razoabilidade da convicção do julgador, que se mostra aliás consistentemente fundamentada . Improcede por isso este 2º fundamento do recurso. A recorrida, o abrigo dos artigos 684-A, n.º2 e 690-A n.º4 do CPC, veio ainda impugnar a resposta dada ao quesito 28º, sobre o valor do uso da viatura ( pelo autor), que foi dado como provado ser no montante mensal de163.616$00: Todavia, do excerto do depoimento do Eng. (FA), indicado pela recorrida, não resulta a indicação de qualquer valor ou a negação daquele, pelo que improcede a requerida alteração da resposta dada. III - Fundamentos de Direito c) Inexistência de justa causa Apesar da improcedência da alteração da matéria de facto, relativamente à inexistência de justa causa o recorrente alega ainda que da resposta ao quesito 35º, mesmo que não alterada, não se pode concluir que o autor desobedeceu a uma ordem; e que o negócio dos usados, posto em causa pelo autor, não tenha sido questionado dentro da ré por um dirigente da área dos usados. A sentença recorrida fez uma exaustiva apreciação dos requisitos necessários à verificação da justa causa de despedimento e concluiu, a nosso ver, correctamente pela existência de um comportamento ilícito culposo e grave por parte do autor que determinou a impossibilidade da subsistência da relação laboral ou seja pela existência de despedimento lícito. Vejamos Tal como resulta da matéria de facto apurou-se que: - o autor foi admitido ao serviço da ré, em 14 de Abril de 1998, para desempenhar as funções de Inspector de Vendas, foi promovido a Chefe do Serviço de Vendas, em Junho de 2000, e em Outubro a Chefe do Departamento de Vendas. Estava incumbido das "Grandes Contas" e das Vendas TDS", esta últimas relativas a Embaixadas e Consulados sediados na região de Lisboa, exercendo a superintendência sobre os vendedores do Stand da Rua Artilharia Um, e sobre os do Stand da Rua José Estevão embora estes fossem coordenados por outrem. - O autor estava afecto à Unidade de Retalho Automóvel de Lisboa, cujo gestor era (M) (FGM), integrando com as Unidades de Retalho de Porto, de Lisboa, de Setúbal e de Santarém, a "Unidade de Negócio Automóveis" da ré, cada uma delas chefiada por um responsável com a designação de "gestor de unidade", e dirigida a nível nacional por (J) (JG). - Cada um dos gestores das Unidades de Retalho Automóvel respondia perante (J), cabendo a (FA) estabelecer as grandes linhas de actuação nacional, efectuar visitas às Unidades, elaborar os respectivos relatórios, e propor mediadas de apoio às unidades. - Os contactos funcionais do autor com responsáveis nacionais da ré, incluindo as Grandes Contas, estavam subordinadas às metodologias e acompanhamento de (M). Mais se apurou que o autor tinha competência na área de usados, embora não exclusiva, tendo o negócio das viaturas usadas começado a ser transferido para a sua área de actuação dia 24 de Outubro de 2000, estando programado na unidade de retalho automóvel de Lisboa, que a transferência do negócio de usados para o autor estaria concluída em Abril de 2001, passando a ser confiado ao autor, sob a superintendência de (M). Temos assim que ao autor estavam confiadas funções de elevada responsabilidade, estando os seus contactos funcionais subordinados às metodologias e acompanhamentos de (M), que superintendia a sua actividade, na área dos usados, negócio que paulatinamente lhe estava a ser entregue, tendo presente que a nível nacional a direcção era feita por (J). Assim, percebido o posicionamento hierárquico em que o autor estava inserido ao serviço da ré , analisemos agora as infracções disciplinares que lhe são imputadas no âmbito do processo disciplinar. - Em 5 de Dezembro de 2000, o autor remeteu a (J) um e-mail, em que manifestava desagrado por não ter sido ouvido por (M) em determinado assunto, e referindo –se a práticas desprestigiantes para a ré. - Na sequência de tal e-mail (J) disse ao autor que esclarecesse a questão que o preocupava com o seu superior hierárquico, (M) antes da realização da reunião que seria agendada a curto prazo. Contudo, o autor não discutiu com este assunto com aquele. - No dia 11 de Dezembro, o autor remeteu novo e-mail a (J), insistindo pela realização de uma reunião, já que a situação era suficientemente grave para exigir uma clarificação urgente. - Na subsequente reunião nas instalações da ré, no dia 15.12.00, em que estavam presentes (J) e (M) e o autor, este questionou a venda de 8 veículos usados, seis de serviço e duas retomas, efectuada pelo MM, pelo preço global de 3.400 contos, afirmando, dirigindo-se a (J) que os veículos valiam muito mais, que o negócio fora feito contra os interesses da ré, e sem o conhecimento do Porto, referindo-se a Jorge Gonçalves e (FA), pretendendo ser esclarecido. - Perguntado se estava em causa as condições do negócio ou a honestidade e seriedade de (M) , seu o autor respondeu que as duas, qualificando o negócio como desprestigiante para a ré, e feito contra os interesses desta. - O Eng. (J) interpelou então autor sobre o incumprimento da ordem que lhe dera no sentido de ter uma conversa prévia com (M), afirmando também que a atitude do mesmo autor encerrava má fé, respondendo este último que repetiria tudo de novo, mais dizendo que se os dois quisessem se ia embora e assinava aquilo que pretendessem. Tal conduta do autor tal como bem a analisou a sentença recorrida ter-se-á de considerar como passível de desvalor juslaboral. Na realidade, e desde logo, contrariamente ao que alega o autor, não estamos perante um mero pedido de esclarecimento das circunstâncias em que ocorreu um determinado negócio, realizado por quem o superintendia, mas antes perante a imputação a um superior hierárquico, da realização de um negócio desprestigiante e contra os interesses da ré, pondo simultaneamente em causa não só a honestidade e seriedade do negócio, mas também de quem o realizara, o mencionado (M) Sendo certo que não resulta dos autos que o negócio em causa estivesse inquinado de tais vícios, pois resultou provado que os veículos usados vendidos pela ré aos particulares são objecto de um processo oficional de recondicionamento; as oficinas da ré estavam sobrecarregadas de trabalho, demorando o recondicionamento várias semanas, tendo a ré falta de espaço para o parqueamento dos veículos usados; 5 viaturas de serviço encontravam-se contabilizadas , como viaturas de imobilizado, valor 0 , e uma pelo valor de 501.940$00, as 2 restantes entraram em stock, pelo valor global de um milhão de escudos - as duas retomas, aquando da venda, foram facturadas pelo valor global de um milhão de escudos . Assim, em termos de censura disciplinar do comportamento do autor, ressaltam a desobediência não justificada, e como tal ilegítima a uma ordem expressa que lhe foi dado por um superior hierárquico, para que esclarecesse as suas dúvidas junto de quem o superintendia e com competência para realizar o tipo de negócios em questão; e a imputação a um superior hierárquico da realização de um negócio desprestigiante a contra os interesses da ré pondo em causa a honestidade e seriedade do negócio e de quem o tinha realizado o seu superior hierárquico, sendo certo que não resultou dos autos que o negócio em causa estivesse inquinado de tais vícios. Afigura-se-nos assim, que se concluiu correctamente na sentença recorrida, que o comportamento do autor constituiu uma violação grave dos deveres de obediência, respeito e lealdade devidos ao seu superior hierárquico directo, tal como estatuídos nas alíneas a) e c) do art. 20 da LCT. Todavia, um comportamento culposo e grave do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura dessa relação seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de ser aplicada. Também, aqui, concordamos com a sentença recorrida, relativamente à verificação deste requisito. Na verdade, o autor com o comportamento apurado, não só desobedeceu injustificadamente a ordem expressa para esclarecer as dúvidas do negócio dos usados em causa com o seu superior hireráquico directo, como pretendeu deliberada e conscientemente questionar a própria autoridade daquele, violando os mais elementares deveres de lealdade e de respeito para com o seu superior hierárquico, pondo assim em causa toda a cadeia de comando em que se insere a organização empresarial da ré e em que a ré assenta a prossecução da sua actividade estatuária, quebrando a necessária relação de confiança, que subjaz a uma relação de trabalho subordinado, que será tanto mais elevada, quanto mais complexas e elevadas, na estrutura hierárquica, forem as funções desempenhadas pelo trabalhador, como era o caso do autor. No caso, esta quebra de confiança tornou assim impossível, de forma imediata, a manutenção da relação laboral existente, no sentido de manter o autor enquadrado em termos de organização da empresa com respeito pela cadeia hierárquica estabelecida e no cumprimento de todas as determinações estabelecidas nesse âmbito, o que faz concluir pela existência de justa causa para o despedimento, não enfermando assim o mesmo da ilicitude invocada. IV – Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005 Paula Sá Fernandes Filomena Carvalho Ramalho Pinto |