Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051261
Nº Convencional: JTRL00010352
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
CADUCIDADE
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
FACTO NOTÓRIO
RECONVENÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ECONOMIA COMUM
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199201280051261
Data do Acordão: 01/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/08/25 ART28 N1 A.
RAU90 ART93 ART95.
CCIV66 ART1111.
Sumário: I - Inquilino, na acepção de arrendatário de prédio urbano, tanto é aquele que celebrou o contrato de arrendamento com o senhorio, como aquele a quem foi transmitido o arrendamento por morte daquele primitivo inquilino.
II - Se a lei quisesse restringir o direito a novo arrendamento às pessoas que vivessem em economia comum há mais de cinco anos apenas com o primitivo inquilino, tê-lo-ia dito expressamente, aliás como o fez no art. 1111 do CC, ao distinguir a hipótese em que o arrendamento se transmite por morte do primitivo inquilino daquela hipótese em que o contrato se transmite pela morte do cônjuge sobrevivo, quando, nos termos do n. 3 desse art. 1111, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.
III - Ao defendermos, como é de lei, que a palavra "inquilino" contida na alínea a) do n. 1 do art. 28 da lei n. 46/85, de 25 de Agosto, engloba não só o primitivo inquilino - aquele que celebrou o contrato de arrendamento - como aquele a quem o contrato foi transmitido, não estamos a fazer uma interpretação extensiva da lei, mas tão somente a aplicar o conceito no seu sentido literal e lógico, porque nada nos leva a concluir que o legislador só quisesse beneficiar com o direito a um novo arrendamento os que vivessem en economia comum, há mais de cinco anos, com o primitivo inquilino.
IV - A limitação quanto às transmissões sucessivas do direito ao arrendamento não tem qualquer analogia com o direito a um novo contrato de arrendamento, porque, no primeiro caso, o que se pretendeu foi impedir a manutenção do mesmo contrato por sucessivas gerações de familiares, em detrimento do senhorio, enquanto que, na segunda hipótese, havendo um novo contrato ele é totalmente independente do anterior.
V - Ter necessidade da casa para a utilizar para habitação da filha significa que essa filha precisava da casa para nela habitar, tendo essa necessidade de ser real, efectiva e séria.
VI - Quanto às condições em que o senhorio pode recusar o novo arrendamento, o novo RAU veio alargar os poderes do senhorio, prescindindo do requisito "necessidade da casa", mas o seu art. 93 não é interpretativo, pois não se trata de optar por uma devergência doutrinal ou jurisprudencial anterior.
VII - Não é facto público e notório que a filha dos autores, Maria Júlia, tenha necessidade da casa para ali viver, libertando-se da tutela dos pais, porquanto há pessoas nas mesmas condições que, detestando a solidão, preferem viver com os pais.
VIII - O caso teria tratamento diferente se a filha fosse casada ou se estivesse para breve o seu casamento, porque é do conhecimento e experiência geral que o casamento postula uma vida independente que possibilite a privacidade dos cônjuges.
IX - É certo que a ré deduziu reconvenção, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a um novo arrendamento, a qual não foi admitida no saneador por se ter entendido que a posição jurídica da ré estava suficientemente defendida em sede de excepção, pois, tratando-se de uma prestação de facto (a celebração de um novo contrato de arrendamento, não podia haver in casu a execução específica da obrigação do senhorio, porque o art. 830 do CC só tem aplicação nos casos de execução especifica de contratos de promessa).
X - E assim é, na verdade, porque, provado o direito da ré a um novo arrendamento, como excepção peremptória, improcederá o pedido de despejo formulado pelos autores.
XI - O artigo 95 do RAU é que veio permitir ao titular do direito do novo arrendamento o recurso à execução especifica do contrato, podendo esse titular propor contra o senhorio a acção destinada a essa execução específica sem ter que esperar que o senhorio intente a acção de despejo para nela se defender com a excepção peremptória da existência do seu direito a esse novo arrendamento.