Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00035044 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2001020800106438 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART93 N12 ART94 ART139 ART141 ART144 N2. | ||
| Sumário: | I - São susceptíveis de protecção legal, no âmbito da propriedade industrial, como modelos industriais, entre outros, os moldes, as formas e todos os demais objectos que sirvam de tipo na fabricação de um produto industrial que lhe defina a forma, as dimensões, a estrutura ou a sua ornamentação, embora limitada à forma e sob o ponto de vista geométrico. II - Naquele quadro legal instituído, só gozam de protecção os modelos ou desenhos novos, bem como todos aqueles que não o sendo inteiramente realizem combinações novas de elementos conhecidos, ou disposições diferentes de elementos já utilizados, desde que confiram aos respectivos objectos um aspecto geral inovador, não caindo nesta protecção os modelos utilizados de modo notório ou que haja já caído no domínio público. III - Não existindo na Lei de Propriedade Industrial qualquer preceito que estabeleça neste particular, o conceito de confusão, deverão ser aplicadas, por analogia, o que vem disposto quanto às marcas, com as devidas adaptações,v. g., quando aplicadas aos modelos, deverão ser interpretadas numa perspectiva diversa, em que predomine a preocupação da busca da diferença e não já, a constatação das semelhanças. | ||
| Decisão Texto Integral: |