Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035524
Nº Convencional: JTRL00042129
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
TRANSFERÊNCIA
DESLOCAÇÃO DE PESSOAL
Nº do Documento: RL200205220035524
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 E ART24. LCCT89 ART13 N3 ART35 N2 B. DL519-C1/79 DE 29/12 ART7 N1.
Sumário: 1 - A garantia da inamovibilidade do trabalhador, prevista no artº 21º, nº1 al. e) da LCT, pode sofrer desvios em situações distintas e de diferente natureza: no caso de transferência individual de um trabalhador, se não lhe causar prejuízo sério, ou no caso de mudança total ou parcial do estabelecimento, onde o trabalhador presta serviço.
2 - Neste caso, a lei reconhece primazia aos interesses de empresa, considerando legítima a mudança de local do estabelecimento o que coloca o trabalhador num verdadeiro estado de sujeição face à determinação dessa mudança.
3 - O único meio de resistência à alteração de local de trabalho, nesses casos, consiste na rescisão do contrato, com direito à indemnização de antiguidade, salvo se a entidade patronal provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4 - O que pode ser posto em causa, nestes casos, é apenas o direito à indemnização, reconhecendo a lei ao trabalhador a faculdade de rescisão (ruptura imediata), independentemente do pressuposto normal que é a existência de justa causa.
5 - Caso o trabalhador não opte pela rescisão, a entidade patronal custeará sempre as despesas directamente impostas pela transferência, ou seja, as que tem como causa directa a transferência, como são, por exemplo, os custos inerentes à mudança dele próprio e do seu agregado familiar para outra residência, se tal for necessário, já não cobrindo um eventual acréscimo de despesas a que o trabalhador passa a fazer face, com carácter de regularidade, em virtude dessa mudança, nem quaisquer encargos indirectos, como por exemplo, o aumento de despesas pelo facto do custo de vida no local para onde o estabelecimento, foi transferido ser superior, ou pagar como horas de trabalho o acréscimo de tempo que passa a ser despendido em transportes.
6 - A transferência do trabalhador traduz-se na mudança, definitiva do local habitual de trabalho, a deslocação consiste na prestação transitória de serviço fora do local habitual de trabalho. Enquanto na transferência a mudança é definitiva, na deslocação a mudança é meramente temporária.
Decisão Texto Integral: