Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
358/14.4TYLSB-I.L1-1
Relator: SUSANA SANTOS SILVA
Descritores: AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ILEGITIMIDADE
FIEL DEPOSITÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I. No que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade ativa, a regra é a de que, tal como no campo do direito material, há-que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, como dizem os n.ºs 1 e 2 do art.º 30º, pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação. A regra só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição de direito de ação a titulares de um interesse indireto (substituição processual) e nos de tutela de interesse coletivos os difusos.
II. Ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última. É em face do objeto do processo – a relação controvertida tal qual a apresenta o autor que se afere a legitimidade, e os outros pressupostos que dependam desse objeto.
III. As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (art.º 10º, n.º 2 do CPC). Nas ações de simples apreciação a que alude o art.º 10.º n.º 2 al. a) o autor pede ao tribunal, ou que declare a existência de um direito ou de um facto jurídico (simples apreciação positiva) ou a declaração de inexistência de um direito ou facto (simples apreciação negativa).
IV. As ações de simples apreciação têm a finalidade única de pôr termo a uma situação de incerteza quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (com relevância jurídica) e, por isso, só é legítimo recorrer às mesmas quando se estiver perante uma incerteza real, séria e objetiva, de que possa resultar um dano.
V. A presente ação, tendo em conta o pedido e a causa de pedir formulados, configura uma ação de simples apreciação (positiva), porquanto a mesma tem por fim obter unicamente a declaração da existência de um direito (cf. artigo 10º, n.º 2 e 3, alínea a) do Código de Processo Civil) – o direito de propriedade da massa insolvente e o direito desta a ver-lho restituído.
VI. O autor que intenta uma ação de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a ação, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
VII. Quando existe uma decisão judicial a determinar o levantamento da apreensão, o bem deixa de estar afetado ao processo de insolvência e como consequência: - Deixa de haver interesse em manter o bem apreendido; - O fiel depositário deixa de ter obrigações de guarda ou conservação do bem; - O bem pode ser restituído ao seu proprietário legítimo ou deixado à disposição do administrador da massa insolvente para os efeitos legais, não se verificando a invocada situação de incerteza real, séria e objetiva, quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (com relevância jurídica) de que possa resultar um dano e que legitimaria o autor a recorrer à presente ação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Intentou “A”, por apenso aos autos de insolvência de Grandupla - Fábrica de Plásticos, S.A. a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra Sumol+Compal Marcas, S.A., pessoa colectiva n.º ---, Massa Insolvente de Grandupla - Fábrica de Plásticos, S.A., Grandupla - Fábrica de Plásticos, S.A., e todos os credores da insolvente Grandupla – Fábrica de Plásticos, S.A., pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecer a propriedade e restituição à massa insolvente da Máquina SIPA 1,5L, máquina sopradora linear de 8 moldes Sopradora de 8 moldes, lineal (Soplan el 1,5), com transporte de garrafas aéreo e recuperação de ar, sendo reconhecido à Insolvente Grandupla o direito de propriedade sobre a mesma e o direito de a ver restituída à massa insolvente.
Para o efeito alegou, para o que ao caso releva que: Foi interpelado pela Ré Sumol+Compal para “diligenciar a entrega da sobredita máquina”// A máquina foi apreendida nestes autos tendo sido ordenado o levantamento da apreensão// Por apenso ao processo n.º 4190/19.0T8LSB-E, que corre termos no Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7, a sociedade SUMOL + COMPAL MARCAS, S.A. instaurou uma ação requerendo a separação da massa de bens apreendidos naquele processo, entre os quais a referida máquina, a qual veio a ser julgada procedente, determinando-se a restituição do bem à Autora.// A Massa Insolvente de Grandupla - Fábrica de Plásticos, S.A. não foi parte naqueles autos; // - A máquina é propriedade única e exclusiva da Insolvente, que a comprou no âmbito do contrato de locação financeira mobiliária n.º000708/009/001-TF, celebrado entre aquela e a sociedade Locapor – Companhia de Locação Financeira Mobiliária, S.A., devendo, por isso, o mesmo bem, ser “restituído” à Massa Insolvente.
2. Em 17/02/2025 (ref. Citius …) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo do disposto no art.3º n.º3 do Código de Processo Civil, notifique o autor para se pronunciar, querendo, sobre a respectiva legitimidade (processual e substantiva).»
3. Notificado veio o autor dizer, em síntese que: foi interpelado para entregar a máquina objecto dos autos, que “a máquina em questão só pode e deve ser restituída à Insolvente, por ser propriedade da aqui Insolvente. // E, para tal, importa que, o mesmo seja reconhecido nestes autos// Assim se reconhecendo a inexistência de uma qualquer obrigação, que não existe, imputável, ao aqui Autor, por parte da aqui Ré.” // Importando, o que peticionou o autor que os Réus sejam condenados a reconhecer a propriedade e restituição à massa da máquina identificada supra, designadamente no artigo 2.º da petição inicial, sendo reconhecido à Insolvente Grandupla o direito de propriedade sobre a mesma e o direito de a ver restituída à massa insolvente.// E, consequentemente, reconhecido, “à contrariu” que o Autor não tem que entregar a máquina à Ré Sumol, ao contrário do exigido pela Ré Sumol.// E, daí, a legitimidade substantiva do autor.// E, sempre, a legitimidade processual, constituindo uma posição do autor e do réu em relação ao objecto do processo, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal como o autor a desenhou.
4. Em 12/05/2025 (ref. Citius n.º…) foi proferida decisão pelo Tribunal a quo que, julgando verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, decidiu indeferir liminarmente a presente ação, ao abrigo do disposto no artigo 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Não se conformando com a decisão proferida veio o autor interpor recurso de apelação, que finaliza com as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento na alegada ilegitimidade ativa do Autor, desconsiderando o disposto no artigo 30.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos deste preceito, a legitimidade processual é aferida de acordo com a configuração da relação jurídica controvertida tal como delineada pelo Autor na petição inicial, não sendo exigível a demonstração plena da titularidade do direito invocado para efeitos de acesso à jurisdição.
3. O Recorrente, enquanto fiel depositário formalmente interpelado por terceiro (Sumol+Compal, S.A.), encontra-se numa posição jurídica concreta, pessoal e direta, suscetível de gerar responsabilidade civil ou penal em caso de entrega indevida do bem, pelo que detém, de forma inequívoca, interesse jurídico relevante e atual que justifica a sua intervenção processual.
4. A configuração fáctico-jurídica invocada pelo Autor permite concluir que está em causa um conflito real e atual quanto à titularidade da máquina sopradora SIPA 1,5L, cuja resolução judicial é não só legítima como necessária à salvaguarda de posições jurídicas subjetivas.
5. A interpretação restritiva e maximalista da legitimidade processual constitui violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação é clara ao afirmar que a legitimidade se afere com base nos factos articulados e no pedido deduzido, e não pelo resultado do mérito da causa.
7. O Recorrente não pretende substituir-se à massa insolvente ou invocar direito próprio de propriedade, mas tão-somente obter declaração judicial que permita esclarecer o seu papel e excluir a sua responsabilidade pessoal no conflito de titularidade entre terceiros.
8. Tendo sido a máquina em causa objeto de apreensões contraditórias em dois processos de insolvência distintos e havendo decisões sobre restituição ainda não uniformemente consolidadas, a intervenção do fiel depositário, instado à entrega do bem, é necessária, útil e juridicamente pertinente.
Termina pedindo que seja revogado o despacho que indeferiu liminarmente a ação, permitindo o prosseguimento dos autos para apreciação plena do mérito da causa e, assim, garantir-se o direito à tutela jurisdicional efetiva do Recorrente.

Por despacho de 14/07/2025 foi admitido o recurso, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (artigos 627º, 629º, n.º 1, 631º, 638º, n.º 1, 2.ª parte e 644º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Civil e 14º n.º5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Mais se ordenou a citação dos Réus para os termos do recurso e da causa, nos termos do art.º 641º, n.º 7 do CPC.
Citados os réus, apresentou a ré SUMOL+COMPAL MARCAS, S.A. contra alegações que finaliza com as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. O Recorrente carece de legitimidade processual activa para intentar a presente acção declarativa, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil.
B. A sua intervenção enquanto fiel depositário ou mero detentor do bem em causa não lhe confere qualquer direito ou interesse directo e pessoal na definição da titularidade da máquina sopradora SIPA 1,5L.
C. A propriedade do referido bem foi definitivamente reconhecida à Recorrida, por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo de separação e restituição de bens n.º 4190/19.0T8LSB-E, em que o Recorrente interveio enquanto credor.
D. O Recorrente está vinculado à decisão proferida nesse processo por força da autoridade do caso julgado, nos termos do artigo 619.º do Código de Processo Civil, não podendo reabrir ou contrariar a definição jurídica da titularidade do bem.
E. A interpelação extrajudicial para entrega do bem não confere ao Recorrente qualquer legitimidade para intentar acção declarativa, nem constitui fundamento jurídico válido para o exercício do direito de acção.
F. O Recorrente litiga de má-fé ao intentar acção com fundamento em factualidade e argumentos já definitivamente apreciados e decididos, incorrendo em abuso de direito de acção.
G. Inexiste qualquer violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Recorrente não detém posição jurídica protegida que careça de apreciação jurisdicional.
H. O despacho recorrido decidiu correctamente ao indeferir liminarmente a petição inicial, com fundamento na excepção dilatória de ilegitimidade activa, pelo que deve ser integralmente mantido, negando-se provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre Apreciar.

II. Objeto do Recurso:
Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Caberá então, apreciar o âmbito do recurso, sendo que a questão a conhecer se cinge, em saber se o juiz a quo deveria, como defende o recorrente, ter ordenado o prosseguimento da tramitação processual, por lhe assistir legitimidade processual para a presente ação.
*
Fundamentação de facto
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra e bem assim a que foi dada no despacho recorrido nos termos que seguem infra:
1) Grandupla – Fábrica de Plásticos, S.A. apresentou-se à insolvência em 6.3.2014.
2) A insolvência da apresentante foi declarada por sentença datada de 22.4.2014, na qual foi fixada residência aos administradores da insolvente:
a) (…);
b) (…);
3) Em 20.4.2021, a Sra. Administradora da insolvência juntou, no apenso E, auto de apreensão de bens.
4) Em 27.4.2021 foi junto, no mesmo apenso E, novo auto, da apreensão realizada em 13.10.2021 referente a “Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA -modelo SF 12/8”, avaliada em €5.000,00.
5) Em 29.1.2022 foi proferido, no apenso E, despacho no qual se pode ler: “Como resulta do despacho proferido em 24.11.2022 no P. 4190/19.0T8LSB, junto no p.p. em 25.11.2022, a 23.7.2021 foi apreendida naquele processo a Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8.
Por outro lado, nestes autos o mesmo bem foi apreendido em 13.10.2021, cf. auto de apreensão que antecede.
Ora, o mesmo bem não pertencia a ambas sociedades, pelo que só pode ser apreendido num dos processos.
Considerando que a apreensão à ordem destes autos foi a segunda a ser realizada, ou bem que a Sra. Administradora de Insolvência, convicta de que o bem pertencia à insolvente nestes autos, pugna pela sua separação e restituição ou, se assim não for, a apreensão terá de ser levantada.
Destarte, notifique a Sra. Administradora de Insolvência e os credores, sendo a primeira para tomar expressa posição relativamente à manutenção da apreensão do bem em apreço.”
6) Em 9.2.2024, a Sra. Administradora da Insolvência entretanto nomeada nos autos, apresentou requerimento, no apenso E, nos seguintes termos:
“(…), administradora de insolvência, conforme v/ notificação referência nº …, vem informar que pretende que a apreensão seja levantada.
Sucede, que após diligências efetuadas, o mandatário da “Sumol+Compal, SA” informou que a sentença proferida no Apenso de Restituição e Separação de Bens da AQUAPLÁSTICOS, S.A. – Processo (…) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz (…), reconhece a Sumol+Compal, como proprietária da máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8.”
7) No Proc. n.º (…), a correr termos no J (…) deste tribunal – acção de separação de bens – por sentença transitada em julgado, foi reconhecida à ali Autora, Sumol+Compal Marcas, S.A., o direito a obter a separação da massa insolvente de Aquaplásticos, S.A. “dos bens apreendidos sob as verbas 1 a 29 do auto de apreensão junto ao apenso B (apreensão de bens) a 23.07.2022, determinando-se, consequentemente a sua restituição à mesma”.
8) A verba n.º 1 do auto de apreensão referido na sentença proferida no Proc. n.º (…) respeita à máquina sopradora objecto destes autos.
9) No Proc. n.º (…), a correr termos no J7 deste tribunal - apenso de reclamação de créditos - foi junta lista de créditos reconhecidos na qual consta o Autor nestes autos com um crédito reconhecido no valor de €160.464,25.
10) Em 10.6.2024, foi proferida no apenso E, decisão com o seguinte teor:
“Como resulta do despacho proferido em 24.11.2022, no P.  (…) – J (…) deste tribunal -, junto no p.p. em 25.11.2022, a 23.7.2021 foi apreendida naquele processo 1 “Soprador SIPA – sopradora de 8 moldes lineal (soplan en 1,5l), com transporte de garrafa aéreo e recuperação de ar”.
Por outro lado, por sentença de 8.1.2024, transitada em julgado, proferida no P. (…) - Restituição e separação de bens - foi reconhecida à autora SUMOL + COMPAL MARCAS, S.A. o direito a obter a separação da massa insolvente de AQUAPLÁSTICOS, S.A., “dos bens apreendidos sob as verbas 1 a 29 do auto de apreensão junto ao apenso B (Apreensão de Bens) a 23-07-2022, determinando-se, consequentemente, a sua restituição à mesma”. Entre esses bens, consta como verba 1 a referida máquina sopradora.
Já nestes autos o mesmo bem foi apreendido em 13.10.2021, cf. auto de apreensão de 27.4.2022.
Ora, o mesmo bem não pertencia a ambas sociedades, pelo que só podia ser apreendido num dos processos. Considerando que a apreensão à ordem destes autos foi a segunda a ser realizada, a Sra. Administradora de Insolvência foi instada a tomar expressa posição relativamente à manutenção da apreensão do bem em apreço, concretamente, a pugnar pela sua separação e restituição, caso entendesse que pertencia à massa insolvente de Grandupla, sob pena de a apreensão ter de ser levantada.
A Sra. Administradora da Insolvência veio requerer o levantamento da apreensão.
A insolvente, por seu lado, veio dizer que deve manter-se a apreensão à ordem destes autos, porque foi já decidido naqueloutro processo o seu levantamento e a máquina pertencia-lhe.
Apreciando.
A questão que se coloca é decidir se deve ou não ser levantada a apreensão da Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8.
Ora, o argumento da insolvente não pode proceder, uma vez que, em ordem a uma actuação de boa fé, se a massa insolvente de Grandupla, perante a evidencia de um bem ter sido apreendido noutro processo de insolvência, entendeu não dever agir de acordo com a lei defendendo a respectiva propriedade, não tem justificação que, perante a decisão de separação e restituição a um terceiro (note-se que não foi ordenado o “levantamento da apreensão” no processo de insolvência da Aquaplásticos, mas antes a separação e restituição por aí se ter concluído que o bem pertencia a um terceiro), sustente que se deve manter a apreensão à sua ordem, pois esta posição teria de assentar na convicção que o bem pertencia à insolvente e a Sra. Administradora de Insolvência assim não entende.
A insolvente alega que a decisão proferida por apenso ao processo de insolvência da Aquaplásticos não tem efeitos nestes autos. Porém cremos que a questão não é essa, mas outra, concretamente aquela que já havíamos suscitado nos autos e que mereceu da parte da Sra. Administradora de Insolvência resposta no sentido de dever ser levantada a apreensão.
Note-se que se a Sra. Administradora de Insolvência estivesse convicta que o bem era da Grandupla poderia, quando notificada para tomar posição, ter diligenciado pela instauração de uma acção tendente à defesa desse direito de propriedade. Porém não o fez, como não o tinha feito a sua antecessora e a razão apenas pode ser uma: ambas consideram que o bem não pertencia à insolvente.
Por ser assim, determinamos o levantamento da apreensão da Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8.”
11) Em 1.7.2024 a insolvente, Grandupla - Fábrica de Plásticos, S.A., interpôs recurso da decisão referida no ponto anterior, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão datado de 15.10.2024 decidido julgar “improcedente o recurso interposto e consequentemente mantém-se a decisão recorrida”.
12) O Autor, A, não figura como credor no processo de insolvência da sociedade Grandupla - Fábrica de Plásticos, S.A.
13) Por carta datada de 7.1.2025 endereçada ao Autor por advogados, em representação de Sumol+Compal Marcas, S.A., foi aquela instado, “na qualidade de fiel depositário, a diligenciar pela entrega da Máquina Sipa 1,5L sopradora linear de 8 moldes.
Resultam ainda demonstradas as seguintes incidências processuais que resultam da consulta eletrónica dos autos, nomeadamente do apenso F.
- Sob o apenso F correu termos uma ação de separação e restituição de bens instaurada por Sumol+Compal Marcas S.A., em 02.11.2021, ao abrigo do disposto no art.º 146º, do CIRE, contra Massa Insolvente de Grandupla – Fábrica de Plásticos S.A., Grandupla – Fábrica de Plásticos S.A. e credores da insolvente, pedindo a final que sejam condenados os Réus na separação da massa dos bens identificados na verba 1 do auto de apreensão, sendo reconhecido à Autora o direito de propriedade sobre o sobredito bem e o direito de os separar da massa insolvente.
- A referida verba n.º 1 é a máquina objeto de apreensão pela Sra. Administradora nos autos em 13.10.2021.
- Em 21.03.2022, foi ordenada a citação para a referida ação, no apenso F, da insolvente, da massa insolvente na pessoa da Sra. Administradora da Insolvência e dos credores.
- A insolvente não apresentou contestação.
- Em 18.04.2022, foi apresentada contestação na referida ação, apenso F, pela massa insolvente de Grandupla – Fábrica de Plásticos, S.A.
- Em 11.06.2024, foi proferido despacho no referido apenso F, nos seguintes termos: “SUMOL+COMPAL MARCAS, S.A. instaurou a presente acção requerendo a restituição da máquina sopradora de 8 moldes SIPA modelo SF 12/8.// Por despacho proferido em 10.6.2024 foi determinado o levantamento da apreensão desse bem.
Assim, aguarde-se pelo trânsito em julgado dessa decisão.”
- Em 26/02/2025 (ref. citius n.º …) foi proferida a seguinte Sentença, já transitada em julgado: DA IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
“SUMOL+COMPAL MARCAS, S.A” instaurou a presente ação com vista à separação da massa insolvente da sociedade “Grandupla-Fábrica de Plásticos, S.A” dos bens identificados nas verba 1 do auto de apreensão: Máquina Sipa Actual, Mod. SF 12/8,8 cav. p/1,5 L, associada ao reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o sobredito bem.
No dia 10 de junho de 2024, foi proferida, no apenso E, decisão a ordenar o levantamento da apreensão da Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 15 de outubro de 2024 e que atualmente se encontra transitada em julgado.
Na sequência do trânsito em julgado da referida decisão, a máquina já não se encontra apreendida nos presentes autos, sendo, assim, impossível ordenar a sua separação.
Assim sendo, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente instância com fundamento em impossibilidade superveniente da lide. (…)”
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Fundamentação de Direito
A decisão recorrida que, indeferiu liminarmente a petição inicial ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entendeu que o apelante carecia de legitimidade processual ativa para demandar os réus na presente ação, julgando, assim, verificada a exceção dilatória de ilegitimidade ativa.
Pretende o apelante que a decisão seja revogada por considerar que tem legitimidade para demandar os réus, tendo a decisão recorrida desconsiderado o disposto no art.º 30º do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 30º, nº 1, do CPC, ”o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, interesse este que se exprime, continua, nos termos do seu nº 2, “pela utilidade derivada da procedência da acção”, acrescentando o respetivo nº 3 que, “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Nas palavras do Acórdão do STJ de 2/06/2015, proferido no processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1, relator Hélder Roque, esta formulação tem subjacente a titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, com vista à fixação de um critério normal de determinação da legitimidade das partes, limitada, porém, ao âmbito da definição da legitimidade singular, direta e pessoal, de modo a que, por exclusão, já não depende das meras invocações do autor, veiculadas no articulado inicial, mas antes da efetiva configuração da situação em que assenta, afinal, a própria legitimação dos intervenientes no processo, a legitimação extraordinária ou anómala, atribuída a quem não é titular da relação jurídica controvertida, objectivada na exigência de litisconsórcio ou na atribuição de legitimidade indireta. A filosofia em que assenta esta nova redefinição do paradigma do estabelecimento do critério da legitimidade das partes, na esteira da posição doutrinária de Barbosa de Magalhães, na querela que o opôs a Alberto dos Reis, tem por base a consideração de que a questão da titularidade ou pertinência da relação material controvertida se interliga, fortemente, com a apreciação do mérito da causa, ao passo que os pressupostos em que se baseia, quer a legitimidade plural [litisconsórcio], quer a legitimação indirecta [representação ou substituição processual] aparecem, geralmente, destacados do objecto do processo, enquanto questões prévias, condicionando a possibilidade da prolação de decisão sobre o mérito da causa.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in As Partes, O Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa, 1995, 48 a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objeto da ação, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objeto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade. Deste modo, a relação das partes com esse interesse pode ser de vários tipos. Nalguns casos, a parte é titular do objeto processual e tem um interesse direto e pessoal na sua apreciação. Noutras hipóteses, a parte não é titular do objeto do processo, mas possui um interesse indireto na apreciação de certo objeto – essa legitimidade chama-se legitimidade indireta ou substituição processual, dando como exemplo a sub-rogação do credor ao devedor na ação proposta contra terceiro – o autor da ação, o credor sub-rogante não é o titular do direito invocado, mas tem legitimidade para exigir o cumprimento da prestação pelo terceiro (art.º 606º do CC). Mas neste caso, a legitimidade é-lhe conferida por lei.
Com efeito, no que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade ativa, a regra é a de que, tal como no campo do direito material, há-que aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo, isto é, como dizem os n.ºs 1 e 2 do art.º 30º, pelo interesse direto (e não indireto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da ação. A regra só deixa de se aplicar nos casos excecionais de atribuição de direito de ação a titulares de um interesse indireto (substituição processual) e nos de tutela de interesse coletivos ou difusos (cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, 4ª Edição, Vol. I, pág. 92).
Por outro lado, a legitimidade processual não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, verificando-se a legitimidade processual nas ações que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta a titularidade do direito a que se arroga (legitimidade substantiva). Assim, a legitimidade processual, “pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa” não se confunde com a “denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido” (cf. Acórdão do STJ de 14/10/2004, processo n.º 04B2212, relator Araújo de Barros e o Acórdão do Tribunal da Relação do porto de 4/10/2021, processo n.º 1910/20.4T8PNF.P1, relatora Eugénia Cunha).
Concluindo, a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo (cf Castro Mendes, in Direito Processual Civil, edição AAFDUL, II. Vol. Pág. 187); ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última". É em face do objeto do processo – a relação controvertida tal qual a apresenta o autor que se afere a legitimidade, e os outros pressupostos que dependam desse objeto (cf. Castro Mendes, in Ob. Cit., pág. 212), pelo que, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efetivamente seu titular" (cf. Castro Mendes, "Manual de Processo Civil", Coimbra, 1963, pags. 260, 261, 262), sendo que  a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade.
A legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada: ser sujeito da relação controvertida o que se traduz em ser o demandante o titular do direito (legitimação ativa) e o demandado o sujeito da obrigação (legitimação passiva), no pressuposto de que o direito e a obrigação na verdade existam.
A justificação deste pressuposto processual, “…assim entendido, está em que, sem ele, seria inútil a sentença, visto não poder, sem violência, obrigar os verdadeiros interessados.” Cf. Manuel de Andrade, in Manual de Processo Civil, 1979, pág. 84.
Aferindo-se a legitimidade pelo modo como a ação é proposta (pedido e causa de pedir), a legitimação do apelante, no caso concreto, dependerá da providência concretamente por si pedida, ou seja, da espécie de ação por esta interposta.
Vejamos então qual a natureza desta ação, tendo em conta a forma como o autor a configurou, a fim de melhor aferimos da sua legitimidade para demandar os réus.
As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas (art.º 10º, n.º 2 do CPC).
Nas ações de simples apreciação a que alude o art.º 10.º n.º 2 al. a) o autor pede ao tribunal, ou que declare a existência de um direito ou de um facto jurídico (simples apreciação positiva) ou a declaração de inexistência de um direito ou facto (simples apreciação negativa).
Estas ações têm a finalidade única de pôr termo a uma situação de incerteza quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (com relevância jurídica) e, por isso, só é legítimo recorrer às mesmas quando se estiver perante uma incerteza real, séria e objetiva, de que possa resultar um dano.
No caso concreto, o Autor pede apenas que os Réus sejam condenados a reconhecer a propriedade e restituição à massa da máquina identificada na petição inicial, sendo reconhecido à Insolvente Grandupla o direito de propriedade sobre a mesma e o direito de a ver restituída à massa insolvente.
O autor não se arroga proprietário da máquina, nem figura como representante da massa insolvente.
Ora, a ação petitória que tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade do autor e a consequente restituição por parte do possuidor ou detentor dela é a ação de reivindicação, ação real, prevista no art.º 1311.º do Código Civil.
Como referem Antunes Varela e Pires de Lima Código Civil Anotado, vol III, pág. 113, são dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado e a restituição da coisa (condemnatio) por outro. Só através destas duas finalidades previstas no n.º 1 do art.º 1311.º se preenche o esquema da ação de reivindicação (embora se entenda que, quanto à primeira finalidade, se o reivindicante se limita a pedir a restituição deve entender-se que faz um pedido implícito do reconhecimento do seu direito de propriedade, mas o contrário já não é aceitável).
A causa de pedir da ação de reivindicação é o título invocado da aquisição originária ou derivada do direito de propriedade que o Autor pretende ver reconhecido ou tutelado e a ocupação/detenção abusiva por parte Réu.
A reivindicação tem assim a natureza de ação de condenação, sem prejuízo de o tribunal dever ainda apreciar e emitir um juízo sobre a existência do direito de propriedade violado, uma vez que o autor pretende que se condene o Réu a entregar-lhe a coisa que é de sua propriedade com fundamento naquele direito (art.º 10.º n.º 2, al. b) do CPC).
Nas ações de reivindicação, não há dúvida que o titular do interesse direto é o proprietário da coisa que não tem a posse, enquanto a legitimidade passiva pertence a quem quer que tenha a coisa em seu poder (posse ou detenção) sem um título jurídico que justifique essa posse.
A reivindicação manifesta o caráter real do direito em causa, correspondendo à pretensão substantiva do proprietário, que implica o pedido de entrega da coisa, o pedido de entrega tem de se basear na propriedade.
No caso concreto, e atento o modo como o autor configurou a ação, temos para nós que a presente ação não configura uma ação de reivindicação, posto que o pedido de entrega formulado pelo autor, não se baseia no seu invocado direito de propriedade, sendo que, por outro lado, se considera estar na sua detenção, por força das suas funções de fiel depositário. É claro que o autor não se arroga a propriedade do bem, alegando, antes, que este é propriedade, por aquisição derivada, da massa insolvente da devedora Grandalupe. E, é isso mesmo que o autor pretende que se declare (com o reconhecimento/declaração do seu dever de restituição do bem à massa insolvente), tendo como fundamento/finalidade única pôr termo à invocada situação de incerteza quanto à existência ou inexistência do direito de propriedade sobre a máquina que o autor, ao contrário da primeira ré, entende pertencer à segunda ré e a quem entende dever ser entregue.
Não subsistem dúvidas de que a presente ação, tendo em conta o pedido e a causa de pedir formulados, configura uma ação de simples apreciação (positiva), porquanto a mesma tem por fim obter unicamente a declaração da existência de um direito (cf. artigo 10º, n.º 2 e 3, alínea a) do Código de Processo Civil) – o direito de propriedade da massa insolvente e o direito desta a ver-lho restituído. Na ação declarativa de simples apreciação, “não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 15). Como justificação das ações de simples apreciação, escreve ainda o mesmo autor (in R.L.J. Ano 80º- 231) que: “o estado de incerteza sobre a existência de um direito ou de um facto é susceptível de causar prejuízo a uma pessoa; deve, por isso, pôr-se à disposição dessa pessoa um meio de se defender contra tais prejuízos. Esse meio é a acção declarativa. Quer dizer, o prejuízo inerente à incerteza do direito ou do facto legitima e justifica o uso da acção de simples declaração positiva ou negativa”.
Nessa medida, é-lhe legítimo recorrer a este tipo de ações, exigindo-se, no entanto, que se esteja perante uma incerteza real, séria e objetiva, de que possa resultar um dano, incerteza que, no caso dos autos, o autor entende consubstanciar-se no facto de, enquanto fiel depositário, se encontrar numa posição jurídica concreta, pessoal e direta, suscetível de gerar responsabilidade civil ou penal em caso de entrega indevida do bem, o que lhe confere legitimidade processual ativa.
Deste modo, “o autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria ou objectiva, de que lhe possa resultar um dano.” (cf. o Acórdão do STJ de 25/11/2008, proferido no processo n.º 08A2603, relator Azevedo Ramos).
Ora, no caso em apreço, reconhece-se, como alega o apelante, que a violação das suas funções de fiel depositário são suscetíveis de lhe causar responsabilidade civil e penal, pelo que, a definição jurídica do direito de propriedade da máquina relevaria, à primeira vista, para, no caso, e tal como configurou a ação, a constatação da legitimidade que a lei lhe confere para demandar os réu.
Porém, essa situação de incerteza deriva, apenas de uma interpelação extrajudicial que lhe foi dirigida.
Mais acresce, no entanto.
Com efeito, e como é sabido, da declaração da insolvência, (cfr. arts. 36º, nº 1, al. g), 149º, nº 1 e 150º, nº 1 do CIRE), decorre o poder-dever funcional do Administrador da Insolvência nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais o AI, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador e liquidatário (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º).
De acordo com o art.º 756º, nº 1, al. a), b) e c), e o art.º 150º, nº 1, do CIRE, é em regra depositário dos bens o Administrador da Insolvência, mas pode sê-lo outra pessoa por ele designada.
Para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação, na falta e/ou insuficiência destas o art.º 17º do CIRE remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, face à idêntica natureza executiva do processo de insolvência que, em relação ao objeto da ação executiva singular, acrescenta ‘apenas’ o cariz universal da liquidação do ativo e do passivo do devedor. Como se refere no Acórdão desta secção de 23/03/2021, processo n.º 8952/17.5T8LSB-F.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo, aqui 1ª adjunta): «Não obstante a complexidade do processo de insolvência, repartido por fases e procedimentos declarativos e executivos, depois de declarada a insolvência, teleológica e processualmente a insolvência liquidatária assume-se como uma ação executiva para pagamento de quantia certa, coletiva (em contraposição com a execução singular) e genérica ou total (porque abrange todos os bens do devedor), prosseguida através de um processo especial (o processo de insolvência, entendido em termos amplos, abrangendo processo principal e apensos) que visa a satisfação de direitos de crédito sobre o património do devedor com prévia adoção de medidas cautelares (correspondentes à imediata apreensão dos bens nos termos do art. 149º do CIRE) e, em sede de pagamentos, obedecendo a uma ordem especialmente prevista para a insolvência, designadamente, ao nível da qualificação dos créditos, com influência na ordem do seu pagamento. Trata-se de um processo especial previsto pelo CIRE que é regulado em primeira linha pelas disposições próprias deste diploma e, subsidiariamente, conforme art.º 17º, [p]elo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.»
Assim, no que tange à venda de bens e salvo as regras especificamente previstas no CIRE, aplica-se o disposto para a venda em processo de execução, assumindo o Liquidatário a posição que na venda executiva compete ao Agente de execução.
Partindo do pressuposto, assente no despacho recorrido e não controvertido nos autos, de que o apelante foi investido no cargo de fiel depositário da máquina que foi apreendida nos autos, no que respeita aos seus deveres do depositário de bens apreendidos para a massa insolvente, aplicam-se, além das obrigações gerais previstas no artigo 1187.º do Código Civil e do dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família (cf. Artur Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pág. 152) com a obrigação de prestar contas, estatuído no artigo 760.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, incumbe-lhe, ainda, o dever de apresentação dos bens imposto pelo artigo 771.º, n.º 1, deste código.
Sob a epígrafe Dever de apresentação dos bens, dispõe o artigo 771.º do CPC o seguinte:
1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
Decorre deste preceito que o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenham sido entregues à sua guarda, quando tal lhe seja solicitado pelo agente de execução, sendo que, se o não fizer no prazo de 5 dias e não justificar tal omissão, será logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, caso em que será executado no próprio processo, para o pagamento do indicado valor, sem necessidade de outras provas.
Porém, as suas funções cessam quando ocorra uma decisão que determine o levantamento da apreensão sobre o bem ou quando exista uma sentença que declare que o bem pertence a terceiro que não o insolvente.
Quando existe uma decisão judicial a determinar o levantamento da apreensão, o bem deixa de estar afetado ao processo de insolvência e como consequência: - Deixa de haver interesse em manter o bem apreendido; - O fiel depositário deixa de ter obrigações de guarda ou conservação do bem; - O bem pode ser restituído ao seu proprietário legítimo ou deixado à disposição do administrador da massa insolvente para os efeitos legais.
Ora, no caso dos autos, como resulta da factualidade tida por assente e que releva para a questão a decidir, em 10.6.2024, foi proferida decisão no apenso E, que determinou o levantamento da apreensão da Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8. Interposto recurso pela insolvente, por Acórdão deste Tribunal da Relação foi decidido julgá-lo improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, que assim transitou em julgado.
Consequentemente, a Máquina Sopradora de 8 moldes SIPA - modelo SF 12/8 deixou estar apreendida, deixando de integrar os bens que constituem a massa insolvente da Grandalupe, (o que determinou a extinção da ação de separação e restituição de bens instaurada por Sumol+Compal Marcas S.A., em 02.11.2021, ao abrigo do disposto no art.º 146º, do CIRE, contra Massa Insolvente de Grandupla – Fábrica de Plásticos S.A., Grandupla – Fábrica de Plásticos S.A. e credores da insolvente que corria os seus termos sob o apenso F) por inutilidade superveniente da lide), pelo que cessaram as funções de fiel depositário do autor.
Por outra via, a máquina objeto dos presentes autos, havia sido previamente apreendida à ordem dos autos com o n.º 4190/19.0T8LSB do Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 7, (facto que determinou o levantamento da apreensão nos presentes autos).
Em apenso àqueles autos, correu termos ação de separação de bens intentada por Sumol+Compal Marcas, S.A., aqui 1ª ré, ao abrigo do disposto nos arts.º 141º, 144º e 146º do CIRE contra a massa insolvente de Aquaplásticos e credores da insolvente.
Por sentença transitada em julgado, foi reconhecida à ali Autora, Sumol+Compal Marcas, S.A., o direito a obter a separação da massa insolvente de Aquaplásticos, S.A. “dos bens apreendidos sob as verbas 1 a 29 do auto de apreensão junto ao apenso B (apreensão de bens) a 23.07.2022, determinando-se, consequentemente a sua restituição à mesma”. Entre esse bens encontrava-se apreendida, sob a verba n.º1, a máquina objeto dos autos.
Ora, tal como refere, Lebre de Freitas, in Apreensão, Separação, Restituição e Venda, pág. 2, disponível em https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/view/7838/4628, pág. 7 (nota 2): “Restituição e separação de bens, são, obviamente, conceitos distintos, correspondentes, não a duas ações diversas, mas a duas atuações cumuláveis na mesma ação. Reconhecido que determinado bem, tido em conta o objeto da apreensão, não pertence à massa insolvente, ele deve ser dela separado, por reclamação de terceiro legitimado ou oficiosamente. (…) A esta restituição seguir-se-á o ato (este sim material) de restituição do bem separado do titular, quando a ela haja lugar e ele a tenha pedido.”
Trata-se do meio próprio para o terceiro reagir contra a apreensão de bem que entende ser da sua propriedade. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.03.2016, proc. n.º 1730/11.7TYLSB-F.L1-8, relatora Amélia Ameixoeira a restituição de bens é, assim, o meio para “o titular de um direito real de gozo-direito de propriedade ou direito real limitado ou menor – fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão de que, com ofensa do direito do reivindicante, resultar uma “posse” indevida pela massa do bem que estava em seu poder aquando de falência ou insolvência.”
Assim, o ordenado na ação que correu termos sob o n.º 4190/19.0T8LSB – E, no Tribunal de Comércio de Lisboa – Juiz 7, foi a separação e a restituição do bem à autora nessa ação – aqui 1ª ré e, portanto, através dessa restituição, ocorreu esse ato material, como referido por Lebre de Freitas, de restituição do bem separado ao titular, sendo que, como tal, essa restituição era incompatível com a manutenção da apreensão do mesmo nos presentes autos, donde o levantamento da apreensão e, por consequência, a cessação das funções de fiel depositário relativamente àquele bem apreendido.
Acresce que, conforme provado sob o facto 9), no Processo n.º 4190/19.0T8LSB-A, a correr termos no J7 do Juízo do comércio de Lisboa - apenso de reclamação de créditos - foi junta lista de créditos reconhecidos na qual consta o Autor nestes autos com um crédito reconhecido no valor de €160.464,25.
Ora, sendo o autor credor naqueles autos, era parte na ação para ela tendo sido citado, pelo que a decisão ali proferida, e que reconheceu o direito à separação e restituição da máquina em causa à primeira ré, fez, como se concluiu no despacho recorrido, caso julgado quanto a ele (uma sentença faz caso julgado quando se torna definitiva e imutável, não podendo mais ser discutida em outro processo, pois o tribunal não pode voltar a pronunciar-se sobre o decidido. Isso ocorre após o trânsito em julgado, que significa que a decisão não pode mais ser objeto de recurso ordinário, tornando-a firme e indiscutível para as partes, garantindo a segurança jurídica, evitando que o mesmo direito seja apreciado novamente por um tribunal, com um resultado diferente. Objetivamente, a eficácia do caso julgado material incide nuclearmente sobre a parte dispositiva da sentença. Porém, estende-se à decisão das questões preliminares que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva do julgado. Do ponto de vista subjetivo, em regra, o caso julgado tem eficácia restrita às partes processuais que o provocaram, embora se possa projetar, conforme o caso, na esfera jurídica de terceiros. (cf. o Ac. do STJ de 5/12/2017, proferido no processo n.º 1565/15.8T8VFR-A.P1.S1).
Impondo-se-lhe a decisão proferida nos autos que correram termos sob o n.º 4190/19.0T8LSB – E, posto que nela era parte, é evidente que, quanto à restituição a ocorrer a favor da 1ª ré, não se verifica a invocada situação de incerteza real, séria e objetiva, quanto à existência ou inexistência de um direito ou de um facto (com relevância jurídica) de que possa resultar um dano e que legitimaria o autor a recorrer à presente ação.
Quer pelo facto de ter cessado a apreensão da máquina objeto dos autos quer nos presentes autos, quer nos autos com o n.º 4190/19.0T8LSB por força da sentença proferida no seu apenso E, cessaram as funções do autor enquanto fiel depositário. Acresce, ainda, esta mesma decisão (proferida nos autos com o n.º 4190/19.0T8LSB-F) que determinou a restituição da máquina apreendida à 1ª ré, que se lhe impõem porque nela era parte, como credor. No que contende com as suas funções de fiel depositário, que invoca para fundar a sua legitimidade processual, não se verifica qualquer situação de incerteza criada pelos réus na sua esfera jurídica.
Em consequência, tal como se decidiu no despacho impugnado, é o autor parte ilegítima para demandar na presente ação, não se verificando, desta conclusão qualquer interpretação restritiva do conceito de legitimidade processual, violador do principio da tutela jurisdicional efetiva pois que, o autor, quer por força da decisão, transitada em julgado que determinou levantamento da apreensão efetuada nos presentes autos, quer por força da decisão que ordenou a restituição da máquina à primeira ré, e que se lhe impõem, já não se mostra investido nas suas funções de fiel depositário.
Por fim, não se arrogando o autor, proprietário do bem, nem alegando a detenção ilegítima dele por parte dos réus, nem sendo ele representante da alegada proprietária (que se absteve de discutir a propriedade da máquina) não sendo, também, titular de qualquer interesse indireto (substituição processual) é evidente que carece de legitimidade para demandar, como se concluiu na decisão recorrida.
Improcedem, assim, as conclusões recursórias, mantendo-se o despacho recorrido.
*
IV. Decisão
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art.º 527º, n.º1 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 30-09-2025
Susana Santos Silva
Paula Cardoso
Nuno Teixeira