Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000419
Nº Convencional: JTRL00029316
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIUTURNIDADE
NATUREZA JURÍDICA REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
ACUMULAÇÃO DE RETRIBUIÇÕES
Nº do Documento: RL198310260000419
Data do Acordão: 10/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: R PIMENTEL IN SC JUR ANOXXIV N132-133 PAG82.
M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB 2ED PAG80.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: PRT IN BTE N16/1980 PAG971 BVI N1.
CCT IN BMT N22/1976 PAG2409 CLÁUS23.
LCT69 ART82.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1976/01/27 IN APENDICE DG PAG91.
AC STA DE 1973/06/26 IN APENDICE DG PAG878.
AC RC DE 1982/10/28 IN CJ T4 PAG90.
Sumário: I - As diuturnidades têm por fim actualizar, regular e periodicamente, a retribuição, escalonando-se, em função do tempo de permanência de um trabalhador em determinada empresa, confundindo-se com esta e desaparecendo como valor autónomo no momento do vencimento do respectivo direito.
II - A diuturnidade de 500 escudos estabelecida pela P.R.T. para os trabalhadores das Farmácias (B.T.E. n. 16, de 1980) não se cumula com a de 250 escudos estabelecida pelo anterior C.C.T. para as farmácias de 1976 (B.M.T. n. 22, de 1976).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: