Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1852/10.1TBTVD-A.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O valor da prestação a fixar a cargo do “Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores”, não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal e por ele não cumprida.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. Relatório.

No âmbito de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, deduzido pelo Ministério Público contra R…, veio promover a fixação da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor do menor L….

Foi julgado verificada a situação de incumprimento por parte do progenitor e impossibilidade de obter o seu pagamento através do mecanismo previsto no art.º 189.º da O. T. M.

Realizado o inquérito pelo ISSS, a fim de apurar das despesas da menor bem como dos rendimentos e encargos do seu agregado familiar, o Ministério Público promoveu a fixação de prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), no valor mensal não inferior a €100,00, a favor do menor.

Após foi proferida a seguinte decisão ( dispositivo):

“Face ao exposto, julgo o incidente procedente, por provado e em consequência, determino que o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegure a prestação de alimentos devida ao menor L… que se fixa no montante de 100,00 (cem euros) mensais, enquanto se verificarem as condições subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor esteja obrigado, a remeter directamente à progenitora, T…, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.
Desta decisão veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP,  na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, interpor o presente recurso, alegando e concluindo nos termos seguintes:

1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão supra referenciada que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM nos autos em apreço, em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para o mesmo e que salvo o devido respeito, não pode o ora recorrente concordar com a mesma.

2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos.

3. Por essa razão se distingue obrigação legal de obrigação judicial de prestar alimentos, sendo que a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados ao devedor de alimentos, com determinada e quantificada prestação alimentícia.

4. No caso em apreço ao progenitor foi fixada uma prestação alimentícia mensal no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) para o menor em causa, determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva, a ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, no nosso entender deveria sê-lo nessa mesma medida.

5. Porquanto, o Tribunal “a quo” atribui a prestação de €100,00 (cem euros) a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM, não obstante de, e salvo o devido respeito ao progenitor em incumprimento se manter fixada a prestação mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros).

6. A responsabilidade do FGADM é, residual, uma vez que a satisfação do pagamento das prestações alimentícias incumbe aos progenitores e só quando inviável é que intervém o Estado, assumindo tal pagamento ( o fixado judicialmente para o progenitor) e desde que preenchidos os requisitos cumulativos exigidos por Lei.

7. Nos termos do art. 5º do Decreto-lei 164/99 com a redação introduzida, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro e pela Lei n.º 64/2012 de 20 de dezembro, resumidamente se referencia que o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.

8. neste sentido, dificilmente o IGFSS, I.P. poderá proceder à cobrança das quantias pagas ao devedor, por um valor superior ao que efetivamente aquele encontra adstrito a pagar.

9. Pagando o FGADM mais do que ao devedor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, o credor não poderá requerer o reembolso de tais quantias.

10. Se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e consequentemente o direito ao reembolso, acrescendo o facto de que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades atuais do menor.

11. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, e bem, Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunal da Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.

12. Pelo que não tem, qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada ao progenitor ora devedor, logo o FGADM apenas deverá a assumir esse mesmo valor da prestação em substituição do progenitor em incumprimento.

13. Não se entendendo o decidido pelo Tribunal “a quo”, com o devido respeito que possa merecer, onde se altera para valor superior a prestação de alimentos sobre a responsabilidade do FGADM, diferente da fixada ao progenitor, sendo que ao manter-se tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor pai passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. Tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, na parte que condena o FGADM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento, por não se encontrar fixado ao obrigado nessa medida, nos termos e com os efeitos legais.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.


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II.  Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de incidente de incumprimento instaurado  em 14 de Abril de 2011 e a decisão recorrida foi proferida em 18 de junho de 2013.

Aos recursos de decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do C. P. Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de agosto, por identidade de razão às decisões proferidas antes daquela data em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, e não o atual regime de processo civil, nos termos do art.º 7.º/1 da Lei n.º 41/2003, de 26 de junho, posição assumida igualmente por Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 15, onde refere “Decisões proferidas antes de 1 de setembro de 2013 em processos instaurados a partir de 1 de janeiro de 2008, os recursos seguem o regime aprovado pelo Dec-Lei n.º 303/07, de 25 de agosto, (v.g. monismo recursório, alçadas, prazos, apresentação imediata de alegações, dupla conforme, etc.).

Assim, será aplicável o regime do anterior Código de Processo Civil e não o actual C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º41/2003.


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III. Âmbito do recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do anterior C. P. Civil ( regime aplicável), a questão essencial a decidir consiste em saber se o quantum da obrigação alimentar a suportar pelo FGADM pode, ou não, ser superior ao fixado judicialmente para o progenitor devedor.


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 IV. Fundamentação fáctico-jurídica.

A) Matéria de facto.

A matéria de facto assente, que não vem posta em causa, é a seguinte:

1. L… nasceu em 22 de Julho de 2005 e é filho de T… e de R….

2. Por sentença de 20 de Setembro de 2010, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais obtido entre os progenitores, com o seguinte teor:

“ (…)

Cláusula 2 – As restantes decisões relativas aos actos da vida corrente do menor cabem à mãe, com quem fica a residir.

(…)

Cláusula 4 – A título de pensão de alimentos o pai contribuirá com a quantia de 75,00 € mensais, que entregará à mãe até ao dia 10 de cada mês e comparticipará no pagamento de metade das despesas escolares e de saúde do menor suportadas pela mãe mediante a exibição do respectivo comprovativo.”

3. Entre Outubro de 2010 que o Requerido não paga a pensão de alimentos.

4. É desconhecido o paradeiro do Requerido.

5. O menor reside com a mãe, companheiro da mãe e um filho deste com 14 anos.

6. O agregado do menor tem um rendimento mensal ilíquido de 737,85 €.


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B) O Direito.

1. A questão essencial a decidir consiste em saber, como foi supra mencionado, se o montante da prestação a fixar a cargo do FGADM pode, ou não, exceder o valor da prestação fixada judicialmente a cargo do progenitor devedor.

O recorrente entende que esse valor não pode ser ultrapassado e, nessa medida, pretende a sua redução para o valor judicialmente fixado para o devedor.

Em sentido contrário, entendeu o tribunal a quo, podendo ler-se na decisão recorrida:

Ao passo que para a determinação do montante dos alimentos a pagar por quem “houver de prestá-los”, se deve ter em conta os seu meios económicos e a necessidade daquele que houver de recebê-los – art. 2004.º do Código Civil – como já referimos, a lei prevê critérios bem definidos para a determinação do montante de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos a Menores, cfr. art. 3.º n.º 3 do Decreto-lei n.º 164/99, de 13.05.

Desta forma, na determinação do valor das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia não pode ter-se conta apenas o montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal, in casu 75,00 €, sendo necessário atender a outros factores: a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor.

Esta prestação assume a natureza de prestação social e não de mera obrigação de garantia da prestação que o tribunal fixara anteriormente”.

2. Vejamos, pois, quem tem razão.

E liminarmente diremos que a razão está inteiramente do lado do recorrente.

A questão não é nova e a jurisprudência não tem decidido de forma unânime.

Sobre esta concreta questão se pronuncia negativamente Tomé d’Almeida Ramião ([1]), posição que iremos acompanhar.

Na realidade, compete ao Estado a atribuição de prestações sociais, a que está obrigado, como função da sociedade e do Estado, e assegurar o direito das crianças à proteção, tendo em vista o seu desenvolvimento integral, tal como vem plasmado no art.º 69.º da Lei Fundamental, o que implica a imposição ao Estado dos deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação e a quem deve ser concedida a necessária proteção.

Concretizando esse comando constitucional, o próprio legislador o reafirma, expressamente, ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19/11, “(…) criou-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo de reforço da proteção social devida a menores.”

Com efeito, é na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que o legislador vem, pela primeira vez, instituir um mecanismo de garantia do pagamento dos alimentos devidos a menores e cujo pagamento não é pontualmente assumido pelo progenitor com a respetiva obrigação.

Este diploma legal foi alterado pelo art.º 183.º da Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro ( diploma que aprovou o O. E. para o ano de 2013), dando nova redação aos seus artigos 1.º e 2.º.

Mas a verdade é que essa alteração legislativa, bem como as alterações introduzidas ao Dec. Lei n.º 164/99, de 13 de maio ( diploma que regulamenta a Lei 75/98), pelo art.º 17.º da Lei n.º 64/2012, de 20/12 ( diploma que altera a Lei 64-B/2011 de 30/12 e que aprova o O. E. para o ano de 2012), dando nova redação aos seus artigos 2.º a 6.º, e 8.º a 10.º, não alteram os enunciados da questão.

Com efeito, reza o art.º 1.º da Lei n.º 75/98  ( na versão dada pelo art.º 183.º da Lei 66-B/2012): “ Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.” ( [2]).

E, o seu art.º2, n.º1, fixa o valor máximo da prestação ( que não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS ([3]), independentemente do número de filhos menores), estabelecendo o seu n.º2 os critérios para fixação do valor da prestação a pagar pelo “Fundo de Garantia”, nomeadamente que para a determinação do montante o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao “montante da prestação de alimentos fixada” e às necessidades específicas do menor, critérios estes que vêm reafirmados no art.º3, n.º5, do Dec. Lei n.º 164/99, na versão dada pela Lei 64/2012.

E a questão prende-se justamente com o facto de no n.º2, do art.º 2.º, da Lei n.º 75/98, e n.º 5, do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 164/99, apenas se estabelecer que o tribunal deverá atender (entre outros) ao “montante da prestação de alimentos fixada”, podendo entender-se que não impede que o não possa exceder, mas apenas que deverá ter em conta esse elemento.

Porém, a verdade é que o legislador não tinha necessidade de o fazer, nem de corporizar expressamente esse limite, já que ele é, salvo o devido respeito por opinião contrária, de todo evidente, por decorrer do próprio regime instituído, da própria ratio legis, isto é, da razão de ser do diploma legal que instituiu este regime, do fim pretendido pelo legislador.

Na verdade, esse diploma legal veio atribuir ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não possam ser cobrados nos termos do artigo 189.º da OTM, o dever de garantir o pagamento até efetiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor ou da cessação dessa obrigação, ficando sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a à garantia do respetivo reembolso —  art.º1 , 3.º, n.º4, e 6.º, n.º3, da Lei n.º 75/98, de 19/11,  e art.º 5.º, n.º1  do Dec. Lei n.º 164/99.

Prescreve-se no art.º 9.º/1 do Dec. Lei n.º 164/99 que o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

E o art.º 5.º, n.º2 e 3, do Dec. Lei 164/99, concede ao “Fundo de Garantia” o direito a exigir o reembolso pelo sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva, decorrido o prazo para o reembolso voluntário.

Daí entender-se, conjugando tais disposições normativas, que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do “Fundo de Garantia” configura uma verdadeira obrigação autónoma, mas dependente e subsidiária da do devedor originário dos alimentos, podendo o valor dessas prestações não coincidir. Pois se o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão ou até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, urge concluir que cessando, como cessa, a obrigação do devedor com a sua morte, nos termos do art.º 2013.º/1, alínea a), do C. Civil, cessa igualmente a obrigação de pagamento da prestação pelo “Fundo de Garantia” . E cessa igualmente pelo início do cumprimento da obrigação pelo devedor.

Donde, a obrigação do “Fundo de Garantia”, apesar de autónoma e assumir natureza de prestação social, depende da manutenção da obrigação principal.

A exigibilidade de prestação a cargo do “Fundo de Garantia” terá lugar no incidente de incumprimento (em regra da regulação do exercício das responsabilidades parentais), que deve ser desencadeado quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não assegure o seu cumprimento, competindo ao Ministério Público ou aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer que o Tribunal fixe o montante a suportar pelo Estado em substituição do devedor – art.º 3.º, n.º1 da Lei nº 75/98, de 19/11.

A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade atual do menor.

Por isso, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efetivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação , ficando este onerado com o reembolso dessa prestação.

Se assim é, importa desde logo concluir que a sub-rogação do “Fundo de Garantia” a todos os direitos do menor, tem como limite esses direitos, ou seja, o direito a um determinado montante de alimentos fixado judicialmente, não qualquer outro, não o podendo exceder. Sendo o direito do menor a uma prestação de alimentos (incumprida) no valor de €75,00, não poderá  ser excedido este montante no caso de ser suportada pelo devedor subsidiário. O valor da prestação a cargo deste tem, necessariamente, como limite o valor da prestação a que está obrigado o devedor principal.

Como ensina Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, págs. 825-827, “pela sub-rogação, transmite-se um direito de crédito existente”, e “pressupõe a satisfação do crédito por terceiro”. O sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí atribuída ao credor da relação obrigacional – art.º 593.º do C.  Civil.

A seguir-se outro entendimento, ou seja, que o tribunal poderá fixar um montante superior à prestação do devedor originário, para além de desvirtuar o próprio instituto da sub-rogação, conduzir-nos-ia a resultados absurdos e contrário aos fins visados pelo legislador, constituiria, até, numa ilogicidade jurídica.

Desde logo, porque tal leitura traduzir-se-ia num incentivo ao incumprimento da obrigação alimentar pelo devedor originário, de todo inaceitável, conduzindo ao denominado argumento ad absurdum, pois que a razão de ser do diploma assentou justamente na preocupação manifestada pelo legislador com os incumprimentos da obrigação de alimentos, por parte de quem tem especiais responsabilidades no dever de prestar alimentos aos filhos, promovendo esse cumprimento.

Na verdade, o progenitor que ficou judicialmente obrigado ao pagamento de €75,00 de alimentos para o filho menor, prestação fixada de acordo com os critérios legais, nomeadamente com as suas possibilidades económicas, consciente da insuficiência desse montante e preocupado com o bem-estar do filho, em vez de cumprir pontual e voluntariamente com essa prestação, sabendo da sua insuficiência atentas as necessidades do filho, optaria por deixar de a cumprir, de modo a permitir a instauração do incidente de incidente de incumprimento, com consequente impossibilidade da sua cobrança pelo mecanismo do art.º 189.º da O.T.M., (facto que é do seu prévio conhecimento) e assim conseguir que a prestação a fixar e pagar pelo “Fundo de Garantia” seja de valor superior, nomeadamente em €150,00, por ser esse o valor entendido como adequado à satisfação dessas necessidades.

É ponto assente constituir pressuposto dessa prestação a não realização coativa da prestação alimentar, judicialmente fixada, através de alguma das formas previstas no art.º 189.º da O.T.M, ou seja, pressupõe-se a fixação prévia da obrigação de alimentos e a inviabilidade da sua cobrança coerciva por esse meio processual.

Decorrentemente, estava aberta a porta para os incumprimentos, incentivando-os até, sabendo-se antecipadamente que a prestação a fixar pelo “Fundo de Garantia” poderia ser bem superior à anteriormente fixada a cargo do devedor principal, beneficiando, desse modo, o próprio filho, e cujo reembolso não lhe poderia ser exigido, pela totalidade, mas apenas na medida da sua obrigação quantificada judicialmente.

Por isso que o menor não possa receber mais pelo “Fundo de Garantia” do que receberia se o obrigado principal cumprisse integralmente a sua prestação. Dito doutro modo, se o progenitor devedor cumprir pontualmente com a obrigação fixada judicialmente não haverá lugar à intervenção do “Fundo de Garantia”, continuando o menor a receber essa prestação pecuniária ( €75,00), mas em caso de incumprimento passará a poder auferir um valor superior ( €100,00), a suportar pelo terceiro ( o FGADM).

Dito de outra maneira, o menor, se o progenitor cumprisse pontualmente com a prestação de alimentos, apenas receberia os €75,00, não o fazendo, iria receber do “Fundo de Garantia €100,00!

Atente-se que se o devedor iniciar o pagamento voluntário da prestação fixada, e só a esta está judicialmente obrigado, cessa imediatamente o pagamento da prestação fixada a cargo do “Fundo de Garantia”, nos termos dos art.ºs 1.º/1, in fine, 3.º/4, 4.º/1 da Lei 75/98. Mais, o próprio art.º7.º do Dec. Lei 164/99 dispõe expressamente que “ o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente”, ou seja, a obrigação de pagar o valor de alimentos fixado pelo tribunal a cargo do devedor.

 Se assim é, o menor passaria então a beneficiar de uma prestação inferior, ou seja, cessado imediatamente o pagamento a cargo do “Fundo de Garantia”, porque o devedor inicia o pagamento da prestação que lhe foi judicialmente fixada, e não outra, passará a receber um valor inferior, caso a prestação cessada seja superior.

 Donde, não iniciando intencionalmente o pagamento voluntário, continuará o menor a auferir uma prestação superior, cujo remanescente não poderá ser exigido ao devedor e, desse modo, é manifesto o interesse do progenitor/devedor em manter esse incumprimento.

É que sendo o valor da prestação a suportar pelo “Fundo de Garantia” superior à do devedor originário, teria de ser o “Fundo de Garantia” a suportar o remanescente, como se de obrigação própria se tratasse, já que o reembolso que lhe poderia ser legalmente exigida seria tão-só o valor da prestação fixada judicialmente, sendo que foi essa a prestação que deixou de cumprir e que não foi possível cobrar nos termos do art.º 189.º da O.T.M.

No mesmo sentido, da não exigibilidade do remanescente, se pronunciou, e bem, o Ac. do T. R. de Coimbra, de 24/6/2008, Proc. 29-A/2000.C1, in www.dgsi.pt/jtrc, onde se escreveu   “ Se fixada no âmbito do processo de incumprimento uma prestação superior à fixada no processo de regulação do exercício do poder paternal, a sub-rogação que o FGADM venha a exercer contra o progenitor/incumpridor será apenas parcial e até ao limite da condenação deste último”.

Reafirma-se que o próprio art.º 7.º do Dec. Lei 164/99, estabelece que o reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente, o que significa que a prestação a que o devedor está obrigado e que lhe pode ser exigida é justamente a que foi fixada pelo tribunal, não a prestação fixada a cargo do “Fundo de Garantia”.

A não ser assim, como justificar o direito ao reembolso de uma prestação fixada em montante superior, sem ter em conta as possibilidades desse progenitor devedor e a sua capacidade de contribuição, para além de não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre o valor dessa nova prestação?

Ora, o “art.º 9.º/3 do C. Civil, ao determinarNa fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, admite uma interpretação em benefício das soluções mais acertadas, e embora o legislador mande presumir que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, concede que uma formulação imperfeita acabe por ser o verdadeiro espelho das soluções acertadas. E um dos princípios fundamentais decorrentes da boa hermenêutica jurídica é justamente o de que “não pode haver interpretação que conduza a resultados injustos ou absurdos”.            

E a verdade é que a admitir-se a fixação de prestação superior a cargo do “Fundo de Garantia”, conduziria a esses resultados absurdos e até injustos, em especial para aqueles progenitores que cumprem rigorosamente com a prestação que lhe foi fixada judicialmente.

Decorrentemente, o montante da prestação fixada a cargo do devedor, enquanto critério a atender na determinação da prestação a cargo do “Fundo de Garantia”, referido no art.º 2.º/2 da Lei 75/98, de 19/11, tem de funcionar como um limite ao valor a fixar, podendo, é certo, ser inferior, porquanto a intervenção do “Fundo de Garantia” pressupõe, pela sua própria função social, uma situação de carência do menor, enquanto inserido num dado agregado familiar, aferida pelo rendimento do alimentado, isto é, desde que não beneficie de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor  -  art. 3º/2 do Dec. Lei n.º 164/99 de 13 de maio.

E é justamente por isso que o legislador obriga à intervenção judicial para a fixação da prestação a cargo do “Fundo de Garantia”, pois tratando-se de uma prestação social, de uma obrigação autónoma, mas subsidiária e dependente da prestação incumprida, só aos menores efetivamente carenciados faz sentido o Estado intervir e garantir o pagamento de uma prestação em substituição do devedor principal, a qual deve ser determinada em função da capacidade económica do seu agregado familiar, as necessidades específicas do menor, bem como o montante da prestação de alimentos fixada, pois que a prestação fixada poderia ser de €400,00 e de acordo com os restantes critérios justificar-se uma prestação bem inferior. Trata-se, no fundo, também, de evitar o conluio entre os progenitores, no sentido de acordarem numa prestação que o devedor não iria cumprir, dado o seu valor elevado e desproporcionado às suas possibilidades, para posteriormente se poder suscitar o seu incumprimento e consequente intervenção do “Fundo de Garantia” no pagamento dessa prestação. Daí que seja o tribunal a fixar esse montante a cargo dessa entidade e de acordo com os mencionados critérios.

3. Concluímos, por isso, que o valor da prestação a fixar a cargo do “Fundo de Garantia”, não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal, bem como o seu valor máximo de 1 IAS, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores (art.º 2.º/1 da Lei 75/98)([4]).

E podemos, ainda, adiantar, que sempre o devedor principal poderá suscitar a alteração da sua prestação, com a consequente redução, a qual, a verificar-se, terá de obrigar à mesma redução da prestação fixada a cargo do “Fundo de Garantia”.

Na verdade, como é sabido, a prestação de alimentos fixada e a cargo do devedor principal admite revisão/redução, desde que ocorridas circunstâncias supervenientes que o justifiquem, pois reza o art.º 2012.º do C. Civil: “ Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigadas a prestá-los.”

Do mesmo modo que pode ser alterada/aumentada a prestação de alimentos fixada a cargo do progenitor, pelo meio processual previsto no art.º 182.º da OTM.

4. Ora, no caso concreto, por decisão de 20 de Setembro de 2010, foi homologado o acordo de regulação das responsabilidades parentais obtido entre os progenitores, sendo entregue à guarda e cuidados da mãe e ficando o progenitor obrigado ao pagamento da quantia de €75,00 a título de prestação de alimentos a favor da filha menor, quantia a entregar à mãe até ao dia 10 de cada mês.

Porém, na decisão recorrida foi fixada a quantia de €100,00 a favor da menor e a cargo “Fundo de Garantia”, o que equivale a afirmar que este valor ultrapassa o montante de alimentos fixados a cargo do devedor.

E, assim sendo, a apelação terá de proceder.


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V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

O valor da prestação a fixar a cargo do “Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores”, não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal e por ele não cumprida.

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VI. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alteram a decisão recorrida, fixando em € 75,00 ( setenta e cinco euros) a prestação a cargo do FGADM, a pagar mensalmente, a título de alimentos, em substituição do progenitor, ao menor L….

Sem custas, por não serem devidas.
                                              
Lisboa, 2014/02/20

Tomé Almeida Ramião ( Relator)

Vítor Amaral

Fernanda Isabel Pereira

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([1]) In “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, 10.ª Edição, 2012, Quid Juris, págs. 198 a 203.
([2]) Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, a condição de acesso ao FGADM estava limitado aos casos em que o alimentado não tivesse rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficiasse nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontrasse.
([3]) O Indexante de Apoios Sociais (IAS) foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, 29.12, tendo o seu valor sido fixado, para o ano de 2009, em € 419,22, através da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de dezembro.
O valor do IAS para o ano 2010 a 2012 é igualmente de €419,22 (Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, seu art.º 3.º, que fixou esse valor para o ano de 2010 ), e que a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2011- ,  e a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro - Aprova o Orçamento de Estado para 2012 -, suspenderam o regime de atualização do IAS.
([4]) Neste mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos do T. R. Coimbra, de 17/12/2002, Col. Jur. T-V, 2002, pág. 35; de 6/6/2006, Processo n.º 0533453, in www.dgsi.pt, onde pode ler-se, no seu sumário, nomeadamente que “A lei não permite que a substituição do devedor de alimentos pelo FGADM exceda a sua sub-rogação total. Não se pode transmitir um crédito de 50 por mais de 50. o Tribunal pode, dentro do máximo de 4UC, fixar a cargo do FGADM uma prestação mensal  de montante igual ou inferior, mas não superior à fixada anteriormente a cargo do obrigado de alimentos”; e de 19/02/2013, Processo n.º 3819/04.0TBLRA-C.C1, Relator: Alberto Ruço, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “ A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) prevista no art.º 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos”;  e bem assim os Acórdãos deste Tribunal da Relação, de 08/11/2012, Processo n.º 1529/03.4TCLRS-A.L2-6 , Relator: Aguiar Pereira, disponível em www.dgsi.pt, decidindo que “a prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida em montante superior a esta” ; e de 16/01/2014, Agravo nº 306/06.5TBAGH-A.L1, Relator: António Martins, bem como no Acórdão de 30/01/2014, proferido no processo n.º 130/06.5TBCLD-E.L1, também relatado pelo ora Relator.
Em sentido contrário se pronunciou o Acórdão do S. T. J. de 04/06/2009, Processo n.º 91/03.2TQPDL.S1, Relatora: Maria dos Prazeres Beleza, acessível em www.dgsi.pt, entendendo que «o montante das prestações cujo pagamento incumbe ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores pode ser superior, igual ou inferior ao da prestação judicialmente fixada e não satisfeita pelo obrigado”; e o Acórdão deste T. R. Lisboa, de 11.07.2013, Processo n.º 5147/03.9TBSXL-B.L1-2, Relatora: Maria José Mouro, acessível em www.dgsi.pt.