Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR INTERNET BLOQUEIO DE ACESSO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Num quadro de violação de direitos de autor através da concessão de acesso a conteúdo ilícito num determinado endereço de Internet, tendo-se provado a titularidade de tais direitos, a violação dos mesmos, a representação pela Requerente da providência cautelar dos respectivos titulares atingidos e a potencialidade de a intervenção da Requerida corresponder a uma importante via de bloqueio da ilicitude, é irrelevante a questão de saber se existem mais agentes e operadores em condições de bloquear outras vias de acesso, já que o que importa é ter presente que nenhuma das vias de reacção e supressão do ilícito pode ser prescindida, sob pena de claudicação do sistema de resposta à ilegal violação dos direitos de autor; II. Este circunstancialismo configura um quadro de aparência da existência do direito brandido e justificabilidade do decretamento da providência; III. Tal providência deve ser decretada não se tendo provado factos que apontem, com a mínima nitidez, para a possibilidade de se materializar um quadro circunstancial caracterizado pelo marcado desequilíbrio entre os direitos que se quer proteger e as consequências do cumprimento dos deveres impostos; IV. Deve ser imposta medida cautelar da natureza da peticionada nos autos quando brota do fixado em sede instrutória que a Recorrente tem a «chave» para o bloqueio de possibilidade relevante de contorno do corte do acesso ao material ilícito; V. Tendo a Recorrente sido condenada «a proceder ao bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados» nos autos, mediante «a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito», tal imposição revela-se idónea para que se possa beneficiar da «chave» referida, na acção de combate à violação de direitos apreciada; VI. A imposição complementar de sanção pecuniária compulsória garante a efectividade do ordenado, logo revela-se também medida justificada. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO GEDIPE – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS DE AUTOR E DE PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou procedimento cautelar que dirigiu contra GOOGLE PORTUGAL, LDA, neles também melhor identificada, por intermédio da qual solicitou o bloqueio de acesso a domínio e subdomínio de Internet e a imposição de sanção pecuniária compulsória até efectiva concretização desse bloqueio. O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos (depois rectificados através de emenda da denominação da Requerida que passou a ser designada por «GGLE Portugal, Lda.» face ao decidido no despacho de 19.11.2024), que: GEDIPE – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS DE AUTOR E DE PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS, com sede na Avenida Infante D. Henrique, nº 306, Lote 6, 1º piso, 1950 – 421, Lisboa, veio instaurar contra GOOGLE PORTUGAL, LDA, sociedade por quotas, com sede na Rua Duque de Palmela, nº 37, 4º piso, 1250 – 097, Lisboa, o presente procedimento cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 210.º-G do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, peticionando, que a Requerida seja condenada a proceder ao bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios identificados no artigo 35º do seu requerimento inicial mediante a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito e ainda no pagamento da quantia diária de 1.000,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia em que se verifique o incumprimento da decisão proferida, transitada em julgado, por parte daquela até ao efetivo bloqueio ordenado. Como fundamento, alega que através dos referidos domínios são exibidos filmes sem autorização da sua parte ou dos autores, produtores cinematográficos e videográficos/audiovisuais que representa. Regularmente citada, a Requerida deduziu oposição, pugnando pela improcedência do procedimento cautelar, por falta de legitimidade ativa por parte da Requerente e de legitimidade passiva da Requerida, na medida em que o serviço “OpenDNS” é fornecido não por si, mas pela Google Irland e porque a medida requerida é potencialmente ineficaz porque é facilmente contornada pelos infratores através do recurso a resolvers alternativos, por um lado e, por outro lado, porque existem outras medidas alternativas mais adequadas para o bloqueio pretendido. Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida sentença que decretou (tendo sido retificada, em 19.11.2024, a indicação da denominação da Requerida): Por todo o exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar e em consequência: 1. Condena-se a Requerida GGLE PORTUGAL, LDA a proceder ao bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados no ponto 10 da factualidade provada, mediante a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito; 2. Fixa-se a título de quantia de sanção pecuniária compulsória a quantia de 1.000,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento da decisão proferida, após trânsito em julgado, até ao efetivo bloqueio ordenado. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por GGLE PORTUGAL, L.DA, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: A) A GGLE Portugal, Lda. vem interpor o presente recurso de apelação do Despacho Final proferido no procedimento cautelar movido pela Gedipe, o qual tem por objeto a matéria de facto e a matéria de Direito, com reapreciação da prova grava. B) A Recorrente requer a retificação de diversos erros e lapsos de escrita patentes nos capítulos “I. Relatório”, “III. Fundamentação de facto”; IV. Fundamentação da matéria de facto provada”; “Decisão”, todos do Despacho Final. C) A decisão recorrida considerou erradamente como provados factos alegados pela Requerente Gedipe, sem qualquer suporte probatório, nem mesmo indiciário, e desconsiderando as regras de distribuição do ónus da prova a cargo da Requerente. D) A decisão recorrida considerou erradamente como não provados factos alegados pela Requerida GGLE Portugal, Lda., cuja prova foi sobejamente feita e não impugnada pela Requerente. E) Adicionalmente, o tribunal a quo não considerou diversa factualidade alegada pela Requerida na sua Oposição ou que resultou da instrução da causa, que é relevante para a boa decisão da causa e que deve ser aditada à matéria de facto provada. F) Quanto à matéria de facto provada, a Recorrente requer a eliminação ou alteração dos factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32. G) Quanto à matéria de facto não provada, a Recorrente requer a eliminação dos factos não provados 3., 4., 5., 6., 7. H) Ainda quanto à matéria de facto provada, a Recorrente requer que sejam aditados os seguintes factos alegados pela Requerida e que foram erradamente considerados pelo tribunal como irrelevantes, a saber os factos alegados nos artigos 13º, 14º, 24º, 25º, 26º, 27º, 33º, 41º, 44º, 85º, 86º, 87º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, º107º, 108º 177º, 178º, 206º, 212º, 214º, 217º,219º, 222º da Oposição. I) No que respeita ao facto provados relativos à Gedipe, o facto 2. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que a Gedipe não fez prova do seu registo junto do IGAC, nem do mandato alegado, sendo uma alegação genérica e sem qualquer concretização no que respeita ao presente procedimento cautelar. J) O facto provado 3. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que, para efeitos do presente procedimento e dos direitos concretamente violados, não resulta do Doc. 3 do Requerimento Inicial que esta represente todo o repertório nacional e estrangeiro, nem sequer que atualmente represente as entidades ali listadas. K) A Gedipe não fez prova de quem representa, qual o âmbito do mandato de representação, que direitos estão a ser violados e a quem pertencem. Mais uma vez trata-se de uma alegação genérica, que não tem qualquer concretização ou relação com o domínio e subdomínios alegados pela Gedipe como sendo obra protegida. L) O facto provado 4 deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado. Contém matéria de direito que não é factual, nem pode ser provada. M) Não consta de qualquer documento ou norma legal que são atribuições da Gedipe a promoção e o apoio ao combate à contrafação e usurpação de obras cinematográficas / audiovisuais. N) Aliás, conforme resulta dos Docs. 5 e 6 do Requerimento Inicial, quem fez a queixa ao IGAC descrita nos autos foi a entidade MAPINET e não a Requerida. O) O facto 5. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que é uma alegação não factual vaga e genérica, que contém matéria de Direito e que não tem qualquer relevância para o caso concreto, uma vez que não menciona que obras carecem de autorização, nem demonstra que os titulares dos direitos sobre tais obras não deram autorização ou que estes têm direito a receber uma remuneração. P) O facto 6., deve ser considerado não provado ou eliminado da matéria de facto provada, pelos mesmos motivos invocados anteriormente. Q) O facto 11. na parte “cuja gestão pertence à Requerente” deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que a Gedipe não demonstrou deter quaisquer poderes de gestão ou representação sobre os conteúdos constantes do domínio e subdomínios identificados no artigo 35º do Requerimento Inicial (facto 10 da matéria de facto provada), nem que essas obras são reproduzidas sem autorização dos titulares de direitos de autor / conexos. R) O facto 25. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que não se demonstrou que os referidos produtores são representados pela Gedipe. S) O facto 26 deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que não se demonstrou que a Gedipe seja a representante dos produtores das obras e que a colocação das obras à disposição do público ocorre sem autorização dos respetivos titulares. T) No que respeita ao facto provados relativos à Requerida GGLE Portugal, Lda., o facto 7. A Requerida disponibiliza aos utilizadores da internet um DNS, denominado “Google Public DNS”. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que ficou sobejamente demostrado por prova documental e testemunhal que o serviço Google Public DNS não é prestado pela Requerida U) O serviço “Google Public DNS” é prestado pela Google Ireland Limited para utilizadores na Europa e pela Google LLC para utilizadores no resto do mundo, conforme resulta expresso dos termos legais de utilização deste serviço juntos pela Requerida como Doc. 3 do Requerimento de 21.12.2023. V) A Requerida apenas presta serviços de apoio à divulgação dos produtos e serviços do grupo Google, ou seja, publicidade, marketing e promoção de vendas. W) O facto 8. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado quando se refere à Requerida, uma vez que esta não presta qualquer serviço tecnológico online ou de internet nem detém qualquer produto relacionado com a world wide web. X) O facto 9. deve ser eliminado dos factos provados ou alterado para não provado quando se refere à Requerida, uma vez que esta não fornece qualquer bem ou serviço que implique a partilha, download e upload de conteúdos digitais. Y) O facto 33. deve ser eliminado dos factos provados, uma vez que não está completo, nem se compreende a que se refere. Z) No que respeita aos factos não provados, o facto 3 deve ser eliminado dos factos não provados e ser aditado aos factos provados, tal como foi alegado pela Requerida nos artigos 23º e 24º da Oposição, uma vez ficou cabalmente demonstrado que a Requerida não é a detentora ou responsável pela gestão do serviço “Google Public DNS”, não detendo qualquer intervenção, poder, controlo e nem possui quaisquer ferramentas para intervir nesse serviço. AA) O facto não provado 4. deve ser eliminado dos factos não provados, uma vez que este facto tal como está elaborado pelo tribunal a quo não foi alegado por nenhuma das partes, nem faz qualquer sentido no contexto da presente ação. BB) Ficou cabalmente demonstrado que a Requerida não detém ou disponibiliza quaisquer DNS pertencentes à “Google Public DNS”. CC) De acordo com a prova produzida, os únicos DNS que a Requerida poderá utilizar são as da sua operadora de telecomunicações, tal como qualquer outro cidadão ou empresa a operar em Portugal. DD) O facto não provado 5 deve ser eliminado dos factos não provados, uma vez ficou cabalmente demonstrado que o serviço “Google Public DNS” é fornecido na Europa pela Google Ireland Limited com sede em Dublin, Irlanda e no resto do mundo pela Google LLC, com sede na Califórnia, E.U.A. EE) Por outro lado, este facto não provado está em frontal contradição com o facto provado 31. “A Google Ireland Limited e a Google LLC fornecem o serviço “Google Public DNS”. FF) Adicionalmente, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto provada: GG) Artigos 23º da Oposição: a Requerida não é “uma empresa de tecnologia multinacional” nem é a entidade detentora ou responsável pela gestão do serviço “Google Public DNS”, não presta serviços de acesso e navegação de internet (“ISP”), não permite a partilha de conteúdos digitais mediante upload e download dos utilizadores da internet, nem é responsável pelo tratamento ou retenção de dados, referente ao “Google Public DNS” ou qualquer outro. HH) Artigo 24º da Oposição: A Requerida não detém direta ou indiretamente a propriedade, a gestão ou a operação do serviço “Google Public DNS”, não detendo qualquer intervenção, poder, controlo ou responsabilidade pelo mesmo, nem possui quaisquer ferramentas para intervir nesse serviço, pelo que não pode bloquear o acesso a qualquer um dos domínios ou subdomínios referidos pela Requerente. II) Artigo 25º da Oposição: A Requerida não “aloja” conteúdos nomeadamente, qualquer dos endereços IP´s que oferecem serviços através do domínio e subdomínios identificados pela Requerente, assim como, não presta qualquer outro serviço que possa estar relacionado com atos de pirataria informática. JJ) Artigos 26º, 44º, 52º e 89º da Oposição: O serviço “Google Public DNS” é fornecido e gerido exclusivamente pela sociedade Google Ireland Limited para utilizadores no Espaço Económico Europeu e pela sociedade Google LLC para todos os outros utilizadores (cfr. “Termos de Serviço”, juntos como Doc. 3 do Requerimento de 21.12.2023). KK) Artigo 27º da Oposição: A Requerida integra o grupo de sociedades Google, mas não é uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal das sociedades estrangeiras Google LLC ou Google Ireland Limited - ou qualquer outra sociedade do grupo, e como tal, é uma entidade totalmente distinta e autónoma daquelas. LL) Artigo 33º da Oposição: A Requerida não tem os meios técnicos para bloquear o acesso a qualquer um dos domínios ou subdomínios identificados no artigo 35º do Requerimento Inicial. MM) Artigo 85º da Oposição:A Requerida não presta qualquer serviço de acesso à internet. NN) Artigo 86º da Oposição: A Requerida não está na cadeia de disponibilização de conteúdos identificados pela Requerente. OO) Artigo 108º: A Requerida não tem quaisquer poderes de representação de qualquer empresa do grupo Google no âmbito da prestação dos serviços tecnológicos em causa nos presentes autos. PP) Quanto aos factos relativos ao ilícito invocado pela Requerente, o facto provado 10. deve ser alterado para não provado, uma vez que foi impugnado e não demonstrado pela Requerente. QQ) O facto provado 11. deve ser alterado para não provado, uma vez que foi impugnado e não demonstrado pela Requerente. Caso assim não se entenda, as expressões “de forma massiva”, “obras … protegidas por direitos de autor e conexos”, devem ser eliminadas por conterem juízos conclusivos ou matéria de Direito. RR) O facto provado 12. deve ser alterado para não provado, uma vez que foi impugnado e não demonstrado pela Requerente. Caso assim não se entenda, as expressões “A Requerente constatou”, “obras protegidas”, “titulares de direitos”, devem ser eliminadas por configurarem matéria irrelevante ou matéria de Direito. SS) O facto provado 13. deve ser alterado para não provado, uma vez que foi impugnado e não demonstrado pela Requerente. Caso assim não se entenda, a expressão “de obras”, deve ser eliminada por conter matéria de Direito. TT) Quantos aos factos relativos à notificação da IGAC e bloqueios pelos ISPs, os factos provados 14., 15. e 16. devem ser alterados para não provados, uma vez que foram impugnados pela Requerida e a Requerente não os demonstrou. UU) Quanto aos factos relativos ao funcionamento do Domain Name System (DNS) e do “Google Public DNS”, os factos 17. e 18. devem ser eliminados da matéria de facto ou alterados para não provados, uma vez que foram impugnados pela Requerida e não demonstrados pela Requerente. Caso assim não se entenda, deve ser retificada a terminologia de DNS primários e secundários que se demonstrou não ser correta. VV) O facto 19. deve ser eliminado da matéria de facto ou alterado para não provado, uma vez que foi impugnado pela Requerida e não demonstrado pela Requerente. Caso assim não se entenda, deve ser eliminada a referência à Requerida e substituída por ao “Google Public DNS”. WW) O facto 20. deve ser eliminado da matéria de facto ou alterado para não provado, uma vez que foi impugnado pela Requerida e não demonstrado pela Requerente. Caso assim não se entenda, deve ser eliminada a referência à Requerida. XX) Acresce que, no âmbito desta mesma temática devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos que resultaram provados: YY) Artigo 5º da Oposição, nota de rodapé 2: - Existem servidores de DNS autoritativos e servidores de DNS recursivos. ZZ) Artigo 5º da Oposição, nota de rodapé 2: O Google Public DNS é um servidor de DNS público recursivo. AAA) Artigos 10º e 86º da Oposição: O serviço Google Public DNS não é um DNS secundário. BBB) Artigos 10º e 86º da Oposição: O serviço Google Public DNS não fornece a conexão ou o acesso à internet e não pode ser usado para carregar ou descarregar conteúdos da internet. CCC) Artigos 10º e 86º da Oposição: Internet service provider ou “ISP” corresponde a empresas que fornecem comercialmente o acesso à Internet a particulares e/ou outras empresas, por qualquer meio, como a linha telefónica, cabo ou wireless (nota de rodapé 4). DDD) Artigo 11º da Oposição: Os DNS resolvers traduzem os nomes de domínio em endereços IP numéricos e indicam aos utilizadores onde os localizar, à semelhança do que acontece quando procuramos um número de telefone numa lista telefónica. EEE) Artigo 88º da Oposição - Os prestadores de serviços de alojamento (hosting) alojam os conteúdos disponibilizados nos sites ou domínios de internet. FFF) Artigo 91º da Oposição - O DNS permite a realização de todas as transações em rede entre utilizadores e fornecedores de conteúdos em linha e é um dos componentes mais importantes da infraestrutura global da Internet, sem o qual a internet não funciona. GGG) Artigo 194º da Oposição - A Requerida não presta qualquer serviço de alojamento de conteúdos, nomeadamente através do DNS resolver denominado “Google Public DNS”. HHH) Requer-se o aditamento à matéria de facto do que consta no Doc. 6 da Oposição: “Solicitação de uma Página Web pelo Usuário no Navegador ● Um resolvedor de DNS mapeia um nome de domínio para um endereço IP (ou outros dados solicitados pelo usuário). ● Ele não conecta o usuário ao endereço IP. ● O navegador ou a aplicação do usuário conecta-se ao endereço IP. Isso é semelhante a um serviço de busca de números de telefone ou às páginas amarelas: ● O usuário quer ligar para uma empresa, Acme Inc. ● Procura o número de telefone, XXX-XXXX, nas páginas amarelas. ● O usuário então liga para XXX-XXXX para falar com a empresa.” III) Quanto aos factos relativos à alegada participação / contribuição da Requerida na infração alegada pela Gedipe, os factos provados 21. 22., 23. e 24. devem ser alterados para não provados ou, caso assim não se entenda, alterados para eliminar as referências à Requerida. JJJ) A infração alegada pela Gedipe é praticada por terceiros utilizadores da internet, o que foi alegado pela Requerida na sua Oposição e foi admitido e comprovado pela Requerente. KKK) Assim, sugere-se o aditamento do seguinte facto: Artigo 117º da Oposição - A partilha, upload e download de conteúdos audiovisuais e a disponibilização da plataforma (website) para o efeito é feita por terceiros utilizadores da internet. LLL) Quanto aos factos relativos à alegada falta de autorização dos produtores audiovisuais, os factos provados 25. e 26. devem ser alterados para não provados, uma vez que foram impugnados e a Requerente não fez qualquer prova dos mesmos. MMM) Quanto aos factos relativos à alegada notificação da Requerida e alegada não cessação da conduta, os factos 27. a 29. devem ser alterados para não provados, uma vez que foram impugnados e a Requerente não fez prova de que enviou a carta junta como Doc. 20 e que a Requerida ou outra empresa do grupo Google a tenham recebido. NNN) Por fim, tais factos tal como estão alegados contêm matéria de Direito, adjetivação e juízos conclusivos, bem como alegações incorretas e imprecisas que não poderão ser aceites Assim, não pode ficar provado, nomeadamente: a “utilização massiva e de forma não autorizada” - não é fáctico, “por parte de subscritores do serviço de acesso de DNS secundário” - o “Google Public DNS” é um serviço gratuito, disponível a todos os cidadãos que usem a internet, portanto não é passível de subscrição e não é um DNS secundário. OOO) Quanto aos factos alegados pela Requerida sobre o não preenchimentos dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar que foram considerados pelo tribunal a quo como irrelevantes, devem ser aditados à matéria de facto provada, de acordo com o que foi alegado pela Requerida na sua Oposição e de acordo com a prova produzida, uma vez que são essenciais e necessários para a boa decisão da causa. PPP) Um dos principais fundamentos da defesa da Requerida prende-se com a desadequação, desnecessidade e desproporcionalidade das medidas requeridas pela Gedipe em face do objetivo que pretende alcançar com o seu decretamento no âmbito dos presentes autos. QQQ) Assim, os Docs. 1 da Oposição, Docs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Requerimento da Requerida de 21.12.2023, refª 116927, Doc. 3, do Requerimento da Requerida de 16.05.2024, ref.ª 122028, Doc. 9 do Requerimento Inicial e o Vídeo 1 do Requerimento Inicial, bem como os depoimentos das testemunhas da Requerente e da Requerida demonstram cabalmente que as medidas requeridas pela Gedipe, mesmo que Executadas, nunca seriam suficientes, são desnecessárias e claramente desproporcionais. RRR) Assim, requer-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: Artigo 13º Oposição: As medidas de bloqueio de DNS requeridas pela Gedipe são facilmente contornadas pelos infratores através do recurso a resolvers alternativos Há outras medidas alternativas para o bloqueio pretendido, tais como determinar o bloqueio direto dos prestadores de armazenamento de conteúdos (“website hosting provider”), aos operadores de domínios ou aos ISPs (“website owner”) Artigo 14º Oposição: As medidas requeridas envolvem dificuldades técnicas, uma vez que a ferramenta técnica para o efeito não existe e terá de ser implementada de forma geolocalizada, o que tem falhas, nomeadamente para utlizadores que se situem perto de zonas fronteiriças. As medidas requeridas envolvem prejuízos para os DNS resolvers, uma vez, que têm de implementar as ferramentas técnicas e podem perder clientes e gerar concorrência de outros DNS resolvers menos idóneos ou seguros. As medidas requeridas geram riscos para o ecossistema digital global, uma vez que o DNS é fundamental para o funcionamento da internet. As medidas requeridas têm impactos na liberdade de expressão e de informação dos cidadãos e podem ser perigosas se utilizadas para censura. Artigo 87º da Oposição: Apenas os ISPs - os internet access providers - podem efetivamente bloquear o acesso a determinado endereço de um sítio eletrónico (URL) ou ao próprio domínio da Internet em si, fazendo-o de forma geograficamente delimitada, ou seja, aos clientes dos seus serviços, que deixarão assim de conseguir aceder ao domínio e consequentemente aos subdomínios. Artigo 91º da Oposição: Este tipo de medidas “podem ter repercussões de grande alcance no Sistema de Nomes de Domínio (DNS) e, consequentemente, na Internet acessível aos utilizadores de todo o mundo (...)” - Doc. 1 da Oposição. Artigo 92º da Oposição: Consta do Doc. 1 da Oposição que: “[M]uitas organizações públicas e privadas contam com a filtragem do DNS como um controlo de segurança para bloqueio de tráfego de sítios web ilegais ou maliciosos. Alguns governos oferecem, inclusivamente, serviços de "DNS protegido" que permitem às empresas privadas, normalmente indústrias e infraestruturas críticas, optarem por uma filtragem de DNS gerida pelas agências de defesa nacional. No entanto, estas proteções sempre foram facultativas, face às implicações extraterritoriais e ao elevado potencial de abuso por parte dos governos.” - Doc.1 da Oposição. Artigo 93º da Oposição: Consta do Doc. 1 da Oposição que: “A mesma infraestrutura de bloqueio de DNS concebida com o objetivo de combater a fraude em linha, o ransomware e os ataques de botnets poderia ser facilmente adaptada para suprimir a dissidência a nível interno, censurar informações externas e vigiar dissidentes e jornalistas. Alguns governos autoritários já conduzem uma ampla censura na Internet sob o pretexto da cibersegurança, nomeadamente através de ferramentas como o bloqueio de DNS.” - Doc.1 da Oposição. Artigo 94º da Oposição: Consta do Doc. 1 da Oposição que: “Os especialistas da comunidade ICANN alertaram, há mais de uma década, para o facto de o bloqueio ou filtragem ao nível do DNS não só ser ineficaz, como estar "repleto(a) de consequências imprevisíveis.” O bloqueio de DNS não remove conteúdos ilegais ou maliciosos da Internet, limitando-se a impedir que os servidores DNS direcionem os utilizadores para aquele. Os utilizadores interessados podem facilmente contornar o bloqueio de DNS alterando o seu fornecedor de DNS para um que não execute o bloqueio de DNS (incluindo serviços menos reputados), executando o seu próprio DNS resolver, indo diretamente para o endereço IP sem utilizar o DNS ou simplesmente utilizando uma rede privada virtual (virtual private network (VPN)) para ativar um DNS resolver diferente.” - Doc. 1 da Oposição. Artigo 95º da Oposição: Consta do Doc. 1 da Oposição que: “Os especialistas alertaram ainda “Em resposta às situações de censura por parte do Estado e de utilização abusiva e generalizada dos serviços de DNS oferecidos pelos prestadores de serviços de Internet nas duas últimas décadas, várias empresas lançaram os seus próprios DNS resolvers "abertos", que se encontram disponíveis para os utilizadores de todo o mundo. (...) As anteriores campanhas de bloqueio de DNS também contribuíram para a proliferação de fornecedores de DNS Independentes empenhados em ajudar os utilizadores a contornar as leis locais - muitos dos quais eram geridos por agentes de ameaças [threat actors] que sujeitavam os utilizadores a conteúdos maliciosos ou a vigilância. Importa analisar de que forma as medidas propostas podem, na realidade, comprometer a segurança ao afastar os utilizadores das infraestruturas legítimas.”. - Doc. 1 da Oposição. Artigo 96º da Oposição: Consta do Doc. 1 da Oposição que: “Alertam ainda que: ”Outra consequência possível é o risco de uma "corrida pelos piores lugares" [race to the bottom], na medida em que cada governo tem poder de veto efetivo sobre os conteúdos em linha visíveis para os utilizadores da Internet a nível mundial. (…) Para cumprir o disposto nestas propostas, os DNS resolvers abertos estariam aparentemente sujeitos à obrigação de aplicar remoções a nível mundial. (...) Mas imaginemos um cenário hipotético em que um regime autoritário exija, ao abrigo da sua própria legislação nacional, que os resolvers abertos bloqueiem, a nível mundial, o domínio de uma organização noticiosa por ter denunciado violações dos direitos humanos no seu país. Os utilizadores da Internet (...) (bem assim como os utilizadores de todo o mundo) ficariam impedidos de aceder a essa informação. A situação tornarse-ia insustentável e um maior número de utilizadores procuraria infraestruturas de risco para contornar os filtros. - - Doc. 1 da Oposição. Artigo 97º da Oposição: O bloqueio de DNS não remove conteúdos ilegais ou maliciosos da Internet, limitando-se a impedir que os DNS resolvers direcionem os utilizadores para esses conteúdos. Os utilizadores interessados podem facilmente contornar o bloqueio do DNS alterando o seu fornecedor de DNS para um que não execute o bloqueio do DNS (incluindo serviços menos reputados), executando o seu próprio DNS resolver, indo diretamente para o endereço IP sem recorrer ao DNS, ou simplesmente utilizando uma rede privada virtual (virtual private network (VPN)) para ativar um DNS resolver diferente. Artigo 99º da Oposição: Consta do Doc. 1 da Oposição que: “Existem várias alternativas que evitariam as implicações nefastas acima referidas. Os fornecedores nacionais de serviços Internet (Internet Service Providers (ISPs)) dispõem de uma série de ferramentas para bloquear infraestruturas que as autoridades francesas considerem maliciosas. O que inclui o bloqueio das ligações HTTP/HTTPS ao sítio em causa e o bloqueio dos endereços IP. Os impactos destes métodos limitar-se-iam necessariamente ao território francês, evitando assim os referidos impactos a nível extraterritorial. Por outro lado, as autoridades francesas poderiam colaborar com o registo e o responsável pelo registo para que o domínio em causa fosse retirado e para solicitar informações relevantes sobre o infrator, em conformidade com o direito penal francês em vigor. Estão previstos procedimentos para que os detentores de direitos de autor possam efetuar este tipo de pedidos. A apreensão de domínios é uma medida muito mais eficaz e proporcional uma vez que resolve o problema na sua origem e não aos poucos através de resolvers de domínios e navegadores.”. - Doc. 1 da Oposição. Artigo 100º da Oposição: Os DNS resolvers são uma parte essencial do funcionamento da Internet - sem os quais a Internet simplesmente não funciona - e disponibilizam uma funcionalidade fundamental e útil de traduzir domínios para endereços IP e outras informações de rede relacionadas. Artigo 101º da Oposição: Uma ordem de bloqueio pode produzir efeitos extraterritoriais indesejados e abrir precedentes muito perigosos, cujas consequências imprevisíveis podem implicar a utilização abusiva por governos ou empresas para a censura global de conteúdos sem quaisquer limitações, a recolha ilimitada de dados e outros riscos que podem afetar o funcionamento de todo o ecossistema digital a nível mundial, bem como a liberdade de informação e de expressão. Artigo 177º da Oposição: Antes de demandar a Google, a Requerente poderia solicitar as medidas adequadas contra: a) as sociedades que efetivamente alojam os conteúdos (hosting providers), b) os gestores dos domínios onde estão acessíveis tais conteúdos, ou c) contra os prestadores de serviços de acesso à internet (ISPs); d) os utilizadores que acedem aos conteúdos sem autorização. Artigo 178º da Oposição: Estas entidades são as que têm a capacidade efetiva para remover conteúdos ilegais da Internet ou remover ou bloquear o acesso aos domínios da Internet que direcionam para conteúdos ilegais. Artigo 206º da Oposição: As medidas solicitadas não são suscetíveis de ser cumpridas pela Requerida, atenta a sua dimensão e ausência de limites temporais e de controlo efetivo por uma entidade pública com competência para o efeito; O Google Public DNS não dispõe, atualmente, desta funcionalidade/capacidade no sistema, tendo de criar esta última; o que acarretar consequências para a atividade da Requerida e afeta interesses de terceiros, nomeadamente dos titulares de outros endereços de IP que estejam compreendidos e que contenham conteúdo totalmente legítimos. Artigo 212º da Oposição: Existem milhares prestadores de serviços de DNS alternativo a quem os utilizadores podem recorrer facilmente para contornar os bloqueios determinados por autoridade judicial ou administrativa, podendo inclusivamente instalar nos seus Computadores os seus próprios serviços DNS. Artigo 214º da Oposição: Qualquer DNS resolver pode ser utilizado para procurar os endereços IP de domínios com conteúdos. Artigo 217º da Oposição: As medidas solicitadas pela Requerente apenas e só levariam à interrupção de fornecimento de serviço a utilizadores terceiros que nada têm que ver com as alegadas práticas. Artigo 219º da Oposição: As medidas de bloqueio por DNS põem em causa a liberdade de informação dos utilizadores de internet e o direito dos titulares de tais domínios a informarem. Artigo 222º da Oposição: As medidas de bloqueio por DNS prejudicam a atividade dos seus prestadores e levam a interrupção injustificada dos seus serviços de DNS. SSS) Na matéria de facto provada deve constar que se dão por reproduzidos o teor dos seguintes documentos, conforme se requereu na Oposição (cfr. Artigo 21º, dentro do parentesis): Docs. 1 da Oposição, Docs. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do Requerimento da Requerida de 21.12.2023, refª 116927, Doc. 3, do Requerimento da Requerida de 16.05.2024, ref.ª 122028. TTT) Relativamente à impugnação da matéria de Direito, o Tribunal também errou na subsunção dos factos ao Direito e na aplicação das normas ao presente caso. UUU) No que respeita à legitimidade da Requerida GGLE Portugal, Lda., esta carece de legitimidade substantiva para a presente ação, porque não disponibiliza o serviço “Google Public DNS”. VVV) Este serviço é fornecido na Europa pela Google Ireland Limited e no resto do mundo pela Google LLC. WWW) Assim, no que respeita ao mérito dos pedidos deduzidos pela Requerente Gedipe a Requerida GGLE Portugal, Lda. não pode ser condenada a implementar as medidas requeridas e tem de ser absolvida dos pedidos. XXX) Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 210º-G e 227º do CDADC, bem como nos artigos 341º e 342º do Código Civil e ainda do artigo 576.º, n.ºs 1 e 3 do CPC. YYY) No que respeita à questão da legitimidade da Requerente Gedipe, o tribunal também errou na sua decisão, Assim, a Gedipe carece de legitimidade processual e substantiva para requerer as medidas cautelares contra a Requerida em causa no presente processo. ZZZ) Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 73º e 74º, 210º-G e 227º , 73º e 74º do CDADC, bem como o artigo 9º da Lei nº 83/2001, de 3 de agosto, os artigos 4º, 9º, 11º e 15º da Lei nº 26/2015, de 14 de abril, bem como nos artigos 341º, 342º, 1160º do Código Civil e ainda do artigo 577.º, 578º, 278º, nº 1, al. d) e 576º, nº 2, do CPC. AAAA) Sem prejuízo, no que respeita ao mérito dos pedidos deduzidos contra a Requerida GGLE Portugal, Lda., a fundamentação e conclusões do tribunal a quo também não se encontram corretas e ignoraram toda a prova documental e testemunhal aportada ao processo pela Requerida e pela própria Requerente. BBBB) Assim, não se podem considerar preenchidos os pressupostos para o decretamento das providências cautelares requeridas pela Gedipe, a saber. o fumus boni iuris e a proporcionalidade, pelo que a Requerida tem de ser absolvida dos pedidos. CCCC) Conforme resultou da matéria de facto provada e não provada acima demonstrada, a Gedipe não demonstrou: i. a titularidade dos direitos de autor e / ou direitos conexos; ii. a utilização desses direitos sem autorização pelos respetivos titulares; iii. representação desses direitos pela Gedipe. DDDD) Acresce ainda que não ficou demonstrado que a Requerida está envolvida no alegado facto ilícito, ou seja, na violação dos direitos de autor / conexos, uma vez que: i. a Requerida não detém qualquer serviço relativo ao “Google Public DNS”, pelo que não intervém em qualquer transmissão ou facilitação de transmissão de conteúdos protegidos; ii. a Gedipe não demonstrou que é através dos DNS do Google Public DNS, 8.8.8.8 ou 8.8.8.4, que os utilizadores acedem aos conteúdos constantes do domínio e subdomínios indicados no Requerimento Inicial; iii. a Requerida ou a entidade que fornece o serviço em causa ajam como intermediárias para efeitos do disposto no artigo 210º-G, nº 3 do CDADC e devam ser responsabilizadas pelo facto ilícito. EEEE) Com efeito, ficou demonstrado que o “Google Public DNS” é um serviço gratuito, neutro e que não desempenha um “papel central” nas condutas violadoras dos direitos de autor, ou seja, no que diz respeito à disponibilização de conteúdos potencialmente ilícitos. FFFF) No caso em apreço, os utilizadores do serviço “Google Public DNS” não disponibilizam ao público os conteúdos ilícitos, limitando-se, na melhor das hipóteses, a solicitá-los. GGGG) A Requerida ou a empresa prestadora deste serviço não armazena estes conteúdos nem os transmite, limitando-se a transmitir o pedido de domínio formulado por um utilizador e o endereço IP do servidor no qual esses conteúdos podem estar armazenados. HHHH) Não é a Ré que inicia esta transmissão, nem escolhe o destinatário e o conteúdo da informação, desempenhando um papel menos central, não só em comparação com todos aqueles que cometeram a infração (operador do website) ou que contribuíram para a mesma através da prestação de serviços (prestador de serviços de alojamento virtual). IIII) O prestador de serviços de DNS encontra-se também mais afastado da infração relativamente ao prestador de serviços de acesso à Internet (prestador de serviços de acesso), que, por si, não fez qualquer comunicação ao público, já que não transmite qualquer conteúdo ilícito. JJJJ) A jurisprudência mais recente do TJUE sobre prestadores de serviços de alojamento virtual está em linha com isto mesmo (GRUR 2021, 1054 n.º 77 - YouTube e Cyando). KKKK) A filtragem voluntária de software malicioso não implica um papel ativo da ré nem, consequentemente, a perda da isenção em matéria de responsabilidade (vide TJUE, GRUR 2021, 1054, n.º 68 - YouTube e Cyando). LLLL) O Considerando 29 do Regulamento dos Serviços Digitais clarifica o regime de isenção em matéria de responsabilidade aplicável aos prestadores de serviços de DNS. No Considerando 28 do Regulamento dos Serviços Digitais, a Comissão Europeia salienta que, com o desenvolvimento das tecnologias, os serviços de DNS podem também ser incluídos na categoria de intermediários que beneficiam de isenção de responsabilidade, na medida em que os serviços por aqueles prestados se limitem à mera transmissão de informações. MMMM) Em face do exposto, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao declarar que a Requerida pode ser sujeita à medida cautelar enquanto intermediária, conforme estabelecido no artigo 210.º-G, n.º 3, do CDADC. NNNN) Assim, o requisito do fumus boni iuris não está verificado, inexistindo probabilidade séria da existência do direito invocado pela Requerente, pelo que a providência cautelar decretada pelo tribunal a quo terá de ser revogada por este Tribunal. OOOO) O requisito da proporcionalidade para o decretamento da medida também não está verificado. PPPP) Em face da matéria de facto cujo aditamento se pediu supra e da reapreciação da prova gravada requerida, ficou demonstrado à evidência que o decretamento das medidas requeridas pela Gedipe violam de forma flagrante o princípio da proporcionalidade. QQQQ) As medidas requeridas para prevenir o acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor devem ser proporcionais, ou seja, não devem ir além do que é adequado e necessário para cumprir os objetivos que com o decretamento da medida a requerente pretende alcançar. RRRR) Em particular, quando há uma escolha entre várias medidas apropriadas, deve ser aplicada a menos restritiva e as suas desvantagens não devem ser desproporcionais em relação aos objetivos pretendidos, ou seja, ao benefício que se quer alcançar com o decretamento da medida. SSSS) É o que decorre da ratio dos artigos 210.º-G, nº 1, do CDADC e 362º e 368º, nº 2, do CPC, bem como das diretivas e regulamentos da União Europeia aplicáveis. TTTT) Isto significa que se exigia ao tribunal a quo ponderar o equilíbrio entre os direitos fundamentais em jogo: neste caso, a Proteção dos direitos de autor / conexos invocados pela Gedipe, por um lado, e a liberdade empresarial da Requerida – ou da entidade que fornece o Google Public DNS – e a liberdade de expressão, informação e de utilização da internet pelos utilizadores. UUUU) A infração que a medida pretende prevenir não é manifestamente grave no sentido que diz respeito a um número residual ou até mesmo insignificante de utilizadores da Internet e os domínios alegados encontram-se ali há anos; VVVV) A medida é desadequada e carece de qualquer poder real de dissuasão, dadas as múltiplas opções de contorno fáceis de usar e disponíveis gratuitamente aos utilizadores; WWWW) A medida não ajuda a prevenir consistente e sistematicamente as infrações dos direitos audiovisuais dos seus titulares e não se demonstra que os domínios invocados se dediquem exclusivamente à partilha de conteúdos ilícitos. XXXX) Existem outras medidas técnicas, que são alternativas mais direcionadas e eficazes, e logo, menos prejudiciais aos direitos e liberdades dos cidadãos e das empresas aqui em presença. YYYY) Se a Requerida implementar um bloqueio de molde a que a resposta dada no look up de DNS não seja devolvida e o endereço de IP não seja resolvido, o que vai acontecer é que os utilizadores que pretendem aceder ao site “pirata” vão limitar-se a mudar para um dos outros milhares de resolvedores de DNS disponíveis no mercado e continuar a aceder ao website “eztv”. ZZZZ) Assim, as medidas decretadas na sentença recorrida não têm o efeito de impedir ou sequer de tornar dificilmente realizáveis as consultas aos Domínio e Subdomínios em causa nos autos, nem de desencorajar seriamente os utilizadores do “Google Public DNS” de consultar esse mesmo site e assim aceder aos domínios e subdomínios identificados pela Gedipe. AAAAA) Acresce ainda que, as medidas afetariam apenas o número residual de utilizadores da internet que, ou seja, apenas aqueles que i. acedam ao conteúdo ilícito de forma ilegal; ii. conseguem ajustar as configurações do seu navegador especificamente para usar o servidor DNS público da Google em vez do servidor DNS padrão do seu ISP, ou o servidor DNS privado da sua VPN. BBBBB) Se olharmos para o número de utilizadores do “Google Public DNS”, que se constatou ser menos de 2,5% do total de utilizadores de DNS resolvers incluindo de ISPs (Doc. 2 da Oposição), então só podemos concluir que os utilizadores prevaricadores são muitíssimo reduzidos. CCCCC) A medida de bloqueio solicitada pela Gedipe, a ser decretada não dificultaria em nada o acesso dos utilizadores da internet aos domínios e subdomínios identificados, nem os dissuadiria seriamente, porque, conforme se viu, os utilizadores que já configuraram os seus navegadores para usar um servidor DNS alternativo poderiam facilmente substituir o DNS Público da Google por qualquer outro servidor DNS alternativo escolhido dentre os milhares de disponíveis em todo o mundo. DDDDD) Acresce que, a medida decretada pelo tribunal a quo não é um verdadeiro caminho para se alcançar de forma consistente e sistemática o objetivo desejado de prevenção / continuação da infração. EEEEE) Há milhares de outros DNS que são tão fáceis de configurar, pelo que uma medida destas apenas empurrará os utilizadores da world wide web para outros servidores DNS (ou VPNs) e menos fiáveis do que os pertencentes aos ISPs e aos DNS resolvers mais fidedignos. FFFFF) Certamente não contribui minimamente para resolver o problema da pirataria. GGGGG)As medidas também não são ou necessárias, uma vez que, como se conclui com base nos factos provados no processo, existem outras medidas, adequadas e dirigidas a outros agentes mais envolvidos na transmissão, alojamento e partilha dos conteúdos em causa, que podem e devem ser tomadas para proteger os direitos alegadamente violados. HHHHH) Acresce, que a Gedipe deveria encetar esforços primeiramente junto das autoridades nacionais e internacionais para ir atrás dos utilizadores que carregam e descarregam os conteúdos ilicitamente, bem como os que detêm websites onde se procede à partilha e visualização ilícita de obras protegidas, o que conforme resultou da prova produzida, nunca fez. IIIII) As outras medidas mais eficazes devem dirigidas aos fornecedores de alojamento de servidores web, como é o caso dos servidores que alojam o domínio e subdomínios em questão, fornecedores de conexão à internet (ISPs) ou ao fornecedor de DNS autoritativo, entidades que, contrariamente às Recorrentes, têm um papel ativo e relevante na partilha dos conteúdos e estão em melhores condições para identificar utilizadores. JJJJJ) Pelo contrário, como resulta dos factos novos que devem ser aditados aos factos provados, o “Google Public DNS” limita-se a converter os nomes de domínio em endereços numéricos de IP, tendo assim, um papel passivo, automático e neutro em relação aos domínios da Internet. KKKKK) O bloqueio de DNS, por outro lado, inevitavelmente resulta em risco de bloqueio excessivo, pois isola um domínio na sua totalidade, sem fazer distinções dentro do conteúdo. E a verdade é que certos domínios que a Gedipe está a pedir para serem bloqueados podem conter conteúdo legal. LLLLL) As outras formas de bloqueio à disposição dos ISPs são fáceis de implementar e sem custos consideráveis. MMMMM) Quanto ao requisito da proporcionalidade stricto sensu, também não se encontra verificado. NNNNN) Com efeito, a decisão contida no Despacho Final tem o efeito perverso de onerar as prestadoras de serviços de DNS com a tomada de medidas para bloquear os domínios, em vez de impor à Gedipe os esforços necessários para perseguir e castigar os verdadeiros infratores dos direitos de autor / conexos alegados ou os que estão mais envolvidos na infração. OOOOO) Ora, nada disto foi feito pela Gedipe. PPPPP) Acresce ainda que a implementação técnica das medidas decretadas, trará a quem a execute – não será certamente a Requerida – prejuízos significativos, uma vez que terá de pensar e implementar a solução técnica para produzir efeitos apenas no território português, alocar recursos materiais e humanos, sem garantia de total eficácia dessa ferramenta técnica que ainda não está testada em Portugal. QQQQQ) É, pois, manifesto que, mesmo que as medidas requeridas fossem eficazes, não seriam justas, para a proteção dos alegados direitos da Requerente. RRRRR) Assim, o tribunal a quo concluiu, erradamente, que as medidas decretadas respeitavam os requisitos acima referidos, pelo que a decisão recorrida viola as normas constantes nos artigos 11º, 67º, 68º, 126º, nº 3, 127º, 140º, 184º, nº 1 als. a) e c), 210.º-G, 227º do CDADC e dos artigos 362º e. 368º, nº 2, do CPC. SSSSS) Em face do exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, a sentença recorrida deve ser integralmente revogada e substituída por outra que decida pela absolvição total da Requerida. GEDIPE – ASSOCIAÇÃO PARA A GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS DE AUTOR E DE PRODUTORES CINEMATOGRÁFICOS E AUDIOVISUAIS respondeu às alegações de recurso concluindo: 1. O presente recurso foi interposto pela Recorrente GGLE Portugal, Lda. da douta decisão que julgou totalmente procedente o procedimento cautelar in casu, e em consequência condenou a no bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados no artigo 10.º dos factos indiciariamente provados, mediante a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito e bem assim fixou a título de sanção pecuniária compulsória a quantia de 1.000,00 por cada dia em que se verifique o incumprimento da decisão proferida, transitada em julgado, até ao efetivo bloqueio ordenado. 2. O recurso não merece – com o devido respeito – qualquer provimento pois que a decisão proferida na decisão recorrida e nos termos em que ocorreu, foi, na perspetiva da ora Recorrida Gedipe, e com o devido respeito, a mais acertada. 3. Desde logo, porque a decisão da Mmo. a quo, contida na douta sentença recorrida, teve (na ótica da Recorrida) uma correta análise, ponderação e valoração de toda a prova de facto alegada e produzida, tendo em conta os factos constantes da matéria de facto, em causa, indiciariamente provados. 4. Bem como, teve (na ótica da Recorrida) por base uma correta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos apurados. 5. Desde logo, como decorre do disposto na lei processual civil, são as conclusões da Recorrente que delimitam o recurso apresentado, o que significa que é a iniciativa da mesma que condiciona a intervenção do tribunal de recurso e delimita os seus poderes de cognição, estando vedado ao mesmo proceder a uma reapreciação de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, sem prejuízo do caso julgado já formado e de eventuais questões que possam ser apreciadas a título oficioso. 6. No recurso interposto, a ora Recorrente, como afirma nas conclusões “vem interpor o presente recurso de apelação do Despacho Final proferido no procedimento cautelar movido pela Gedipe, o qual tem por objeto a matéria de facto e a matéria de Direito, com reapreciação da prova gravada”. 7. Ora, quando, como in casu, se pretenda impugnar a decisão final proferida relativamente à matéria de facto impõe-se ao recorrente um conjunto de ónus que caso não se mostrem cumpridos, implica a rejeição do respetivo segmento recursório. 8. Pois bem, analisadas as conclusões formuladas pela Recorrente e no que toca à impugnação dos factos considerados indiciariamente como provados 2, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16,17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, e bem assim dos factos considerados não provados 3.,4., 5., 6., 7., a mesma nada refere quanto aos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, 9. Limitando-se quanto aos pontos supra elencados, simplesmente, a invocar que os mesmos não podem ser considerados provados porque foram impugnados e não demonstrados pela Recorrida. 10. Não resultando, de igual modo, tão pouco das conclusões formuladas pela Recorrente, a este propósito, uma sequer (ainda que indireta) remissão para o corpo das alegações de recurso da exigida indicação dos aludidos concretos meios probatórios que impusessem uma decisão diversa da adotada pelo Tribunal a quo. 11. A que acresce a circunstância de quanto à impugnação dos factos considerados indiciariamente como provados 31. e 32., a Recorrente limita-se a enunciar [no ponto F) das suas conclusões]a impugnação de tal matéria de facto [“eliminação ou alteração”] sem nada mais dizer sobre os mesmos, incumprindo assim os ónus que, nos termos do disposto no artigo 640º.1 do CPC sobre si impendiam, apenas especificando um deles, a saber: “os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”. 12. Pelo que, os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto,[nomeadamente, as alíneas a) a c) do artigo 640º.1 do CPC] quanto a todos os pontos supra elencados da matéria de facto dada como provada e não provada, não se mostram preenchidos, não permitindo à Recorrida e, bem assim, ao Tribunal de recurso perceber qual o alcance da impugnação pretendida (e no caso daquela esclarecidamente, exercer o seu contraditório),devendo ser assim, de forma imediata rejeitado o recurso nesta respetiva parte, o que a Recorrida, desde já requer. 13. Já no que toca à impugnação dos factos considerados indiciariamente como provados 3, 4, 7,27 a 29, e ao contrário do supra exposto, resulta já das conclusões da Recorrente (ainda quede forma mínima e não inteiramente clara) o cumprimento dos aludidos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 14. Assim, desde logo, quanto ao facto 3. indiciariamente dado provado, bem andou a Mma. a quo ao dá-lo como demonstrado, nos termos em que o fez. 15. Em momento algum deste facto dado como provado, resulta que a Recorrida, como afirma a Recorrente, representa “…todo o reportório nacional e estrangeiro…”, tendo a prova do mesmo sido efetuada no documento 3 junto pela Recorrida no requerimento inicial, sendo-lhe atribuída assim “força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões”,circunstância que não é colocada em causa pela Recorrente. 16. Identificando, a Recorrida, obras disponibilizadas no domínio e subdomínios, a título exemplificativo, e respetivos produtores audiovisuais, por si representados - bastando o mero confronto da sua identificação com o teor do documento 3 junto com o requerimento inicial. 17. Resultando tal facto, de igual modo, demonstrado, de forma manifesta da conjugação daquela prova documental com os depoimentos das testemunhas AA [minutos 00:04:46;00:010:01; 00:010:06; 00:10:30; 00:10:33; 00:30:15; 00:31:39; 00:31:42; 00:31:43; 00:31:52;00:31:53; 00:31:55; 00:32:11; 00:32:13; 00:32:26; 00:32:27] e BB [minutos 00:04:20; 00:04:25; 00:04:30; 00:04:33; 00:04:53; 00:04:55; 00:05:08; 00:05:24; 00:05:31; 00:05:43; 00:05:52; 00:06:08; 00:06:14; 00:06:27; 00:06:42; 00:07:09; 00:07:24; 00:07:55;00:08:04; 00:08:06; 00:08:08; 00:08:34; 00:08:35; 00:09:39; 00:09:42; 00:09:45; 00:21:24;00:21:35; 00:22:02; 00:22:15; 00:22:16; 00:22:16; 00:22:57; 00:22:59; 00:23:07]. 18. Acresce que, bem andou, igualmente, a Mmo. a quo., ao determinar como indiciariamente provado o ponto 4. da matéria de facto provada, nos termos em que o fez. 19. Como resulta da matéria de facto dada como provada, a ora Recorrida Gedipe, foi constituída por escritura pública lavrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em 16 de Janeiro de 1998(facto 1 dado como provado), tratando-se de uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor e dos direitos conexos, devidamente registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais – cfr. facto 2 dado como provado) sendo a associação, de utilidade pública, que, nos termos da Lei, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais (intervindo civil e criminalmente), os direitos confiados à sua gestão, nomeadamente perante utilizações não autorizadas de obras dos seus representados - do produtor de videograma (audiovisual) – nas quais poderão consubstanciar, também, a prática de um crime de usurpação (cfr. artigo 195ºdo CDADC). 20. Resultando dos depoimentos claros, isentos, espontâneos, credíveis e inequívocos das testemunhas AA [minutos 00:04:46; 00:05:04; 00:06:37; 00:06:39; 00:07:03;00:07:08; 00:07:43; 00:08:01; 00:12:11; 00:12:30; 00:12:32] e BB, a disponibilização no domínio e subdomínios, em questão, de obras cuja gestão cabe à Recorrida sem qualquer autorização dos respetivos titulares de direitos (como resulta melhor descrito da conclusão 17. que aqui se aplica). 21. Correspondendo o teor dos documentos 5 e 6 juntos com o requerimento inicial a uma tutela administrativa, diversa da tutela penal no âmbito do direito de autor e direitos conexos, pelo que, a sua alusão a este propósito, por parte da Recorrente mostra-se, com o devido respeito e s.m.o., destituído de sentido. 22. Quanto ao facto 7. dado como indiciariamente provado, desde logo, se diga que o documento 3. junto pela Recorrente (em requerimento de 21.12.2023 e já em parte junto com a oposição também como documento 3) e por si indicado nas conclusões como o concreto meio de prova constante do processo que, na sua perspetiva, infirmaria aquele, foi impugnado pela Recorrida, no processo. 23. Acresce que de tal documento (no que ora releva) denominado “Termos de Serviço do DNS público do Google”, não resulta que apenas seja a Google Ireland Limited a fornecer tal serviço na Europa, nem tal prova de modo algum foi realizada pela Recorrente no processo. 24. Tratando-se de um documento elaborado pela própria Google (como bem refere supra a Mma. Juiz na douta sentença proferida), o mesmo é datado de 24 de junho de 2020, resultando demonstrado no processo que, pelo menos desde 2018 que a atividade da Google tem crescido e se diversificado em Portugal, sendo aliás, isso mesmo patente atenta a alteração (no sentido de abarcar mais atividades) do objeto social da Recorrente em 2021. 25. Não se mostrando, só por si, idóneo para fazer prova do erro de julgamento quanto ao ponto da matéria de facto ora em análise. 26. Basta, pois, a este propósito, olhar para o seu objeto social atual (alterado, reitere-se, em 2021) para resultar manifesto que a atuação da Recorrente consiste em mais atividades para além das pela mesma referida (“publicidade online de serviços e produtos”), nos quais, naturalmente, cabe a disponibilização aos utilizadores da internet de um DNS como o “Google Public DNS”. 27. A Recorrente, como resulta patente é a representante, em Portugal, da Google americana e de cujo grupo societário faz parte, sendo que, não só existe uma relação de domínio empresarial da “casa-mãe” americana sobre a Recorrente, como também é cristalino que, um dos gerentes da mesma é o responsável regional da Google na Irlanda, que curiosamente, são as duas entidades indicadas por aquela como sendo as que, segundo alega mas não demonstra, seriam as únicas a disponibilizar aos utilizadores da internet um DNS, denominado “Google Public DNS”. 28. Aliás, basta pesquisar pela localização dos escritórios da Google na Europa para se constatar que a mesma identifica um deles em Lisboa, na morada da sede da Recorrente. 29. Acresce que, a este propósito e como bem resulta da sentença, a testemunha arrolada pela Recorrente DD – com um depoimento sempre muito confuso e contraditório – tanto afirmava que a Requerida não disponibiliza, em Portugal, aos utilizadores da internet, o “Google Public DNS”, como ao mesmo tempo, reiteradamente, afirmava que desconhecia, por completo, qual a atividade da mesma [minuto 00:05:43 a 00:07:17 da gravação da sessão de julgamento de 02.05.2024; 00:17:03 da gravação da sessão de julgamento de 02.05.2024;00:18:00 da gravação da sessão de julgamento de 02.05.2024; 01:50:00 01:52:00 da gravação da sessão de julgamento de 06.06.2024; minuto 01:01:32 e 01:02:15 da gravação da sessão de julgamento de 10.07.2024]. 30. Contradizendo-se flagrantemente, ao contrário das testemunhas arroladas pela Recorrida que, de forma coerente e credível, como referido pela Mma. Juiz na sentença ora em questão, “…declararam que através do DNS da Requerida tinham logrado contornar o bloqueio do DNS primário então em vigor”. 31. Veja-se os depoimentos da testemunha CC [minutos 00:10:07; 00:10:14; 00:10:24;00:10:51; 00:18:42; 00:18:50], AA [minutos 00:21:04 a 00:21:14; 00:22:26 a 00:22:48; 00:24:06; 00:24:13; 00:24:19; 00:25:00; 00:25:02; 00:44:04; 00:44:22; 00:44:27;00:44:30; 00:44:32 a 00:44:35] e BB [minutos 00:15:44; 00:15:56; 00:21:03;00:21:06; 00:21:07]. 32. Não se mostrando assim, nomeadamente da imediação da prova, fundamentada e credível aprova produzida pela Recorrente a este propósito, ao contrário da produzida pela Recorrida e que levou a Mma. a quo. a considerá-la, “convicção essa reforçada pelo teor dos documentos 11 a 13 da Requerente e pelo teor do Cd”. 33. Quanto aos factos 27 a 29. da matéria de facto dada como indiciariamente provada, os mesmos correspondem, exatamente, à prova efetuada da matéria de facto alegada. 34. Desde logo o facto ora dado como provado diz respeito ao envio de uma comunicação da Recorrida à Recorrente, através de carta, a qual foi enviada em correio registado (cfr. talão dos CTT carimbado junto com aquele) não impugnando a Recorrente nem a genuinidade do documento ou alegando a sua falsidade. 35. Sendo os factos dados como indiciariamente provados se limitam a reproduzir o teor da referida missiva, pelo que, bem andou a Mma. a quo. a dar como indiciariamente provado os mesmos nos termos em que o fez. 36. Acresce que a Recorrente, como afirma nas conclusões “requer que sejam aditados os seguintes factos alegados pela Requerida e que foram erradamente considerados pelo tribunal como irrelevantes, a saber os factos alegados nos artigos 13º, 14º, 24º, 25º, 26º, 27º, 33º, 41º,44º, 85º, 86º, 87º, 91º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º, º107º, 108º 177º, 178º,206º, 212º, 214º, 217º,219º, 222º da Oposição”. 37. Pois bem, desde logo, quanto aos factos alegados nos artigos 13º, 14º da oposição para além daquela alegação, percorridas as conclusões da Recorrente, nada mais se refere quanto aos mesmos, sendo que, por outro lado e quanto a todos os demais pontos que se pretende aditar, à exceção dos artigos 26º, 44º, 52º e 89º, bem assim, 91º a 96º, 99º, da Oposição, em todos os demais supra aludidos, aquela limita-se a reproduzir os artigos desta, sem mais! 38. Sendo totalmente omisso que prova foi, alegadamente, produzida nos autos, que implique que os factos constantes dos mesmos possam ser, como pretende a Recorrente, dados como provados, não resultando, de igual modo, tão pouco das conclusões formuladas a este propósito, uma sequer (ainda que indireta) remissão para o corpo das alegações de recurso. 39. Sendo que a menção genérica que faz [na conclusão QQQ] a meios de prova (sem qualquer1 individualização a cada um dos factos que pretende aditar), a respeitante à prova documental, toda ela foi impugnada pela ora Recorrida, não tendo sido realizado sobre a mesma e respetivo teor qualquer outra prova, sendo que, toda a demais prova indicada é de tal modo genérica(v.g. “depoimentos das testemunhas da Requerente e da Requerida”) que nunca poderia ser considerada válida para efeitos do presente recurso. 40. Deste modo, atendendo que a Recorrente se limita a discorrer genericamente sobre todo o teor da prova produzida, sem indicar os concretos meios probatórios que, sobre cada um dos pontos que pretende aditar, impunham decisão diversa da ora recorrida, mostra-se assim também a Recorrida impossibilitada de exercer o devido contraditório e bem assim o ora Tribunal de recurso avaliar da boa ou má decisão do Tribunal de primeira instância. 41. Pois na verdade, tal implicaria todo um novo julgamento (com, novamente, a produção de toda prova), circunstância que no fundo é o que a Recorrente ora pretende, mas que, com o devido respeito e s.m.o., não é admissível. 42. Sendo que, sem prescindir, nenhuma prova foi realizada no processo que demonstre a provados factos indicada pela Recorrente e que pretende aditar, pois ela não existe nem foi efetuada nos autos ou está em manifesta contradição com os factos dados como provados ou em linha com os factos dados como não provados. 43. Quanto ao aditamento dos factos 26º, 44º, 52º e 89º, os quais a Recorrente considera que deverão ser dados como provados tendo em conta o teor do documento 3 junto (em requerimento de 21.12.2023 e já em parte junto com a oposição também como documento 3),também nesta sede, o mesmo [como se referiu supra nestas conclusões], não se mostra só por si idóneo para fazer prova dos factos que a recorrente pretende aditar com base no mesmo. 44. Não tendo sobre os mesmos sido realizada qualquer outra prova (nem sequer isso também é invocado pela recorrente nas suas conclusões) pelo que, não poderão os mesmos ser considerados provados e aditados à matéria de facto provada. 45. Mutatis mutantis no que concerne aos factos 91º a 96º e 99º os quais a Recorrente considera que deverão ser dados como provados tendo em conta o teor do documento 1 junto com a oposição. 46. Documento esse que, não só foi impugnado pela Recorrida - tratando-se de um documento que nenhuma relação tem com o presente processo nem com o ordenamento jurídico português – como também sobre o qual nenhum outro meio de prova foi realizado (nem sequer isso é, igualmente, invocado pela Recorrente nas suas conclusões) pelo que, não poderão tais factos ser considerados provados e aditados à matéria de facto provada. 47. Pelo que, bem andou a Mma. a quo. a não os considerar como relevantes para a decisão da causa. 48. O requisito do fumus boni iuris encontra-se, integralmente, verificado, pois resultou demonstrado nos autos a existência da titularidade do direito conexo invocado e a sua representação por parte da Recorrida, bem assim, a efetiva violação desses direitos. 49. A Recorrida, encontrando-se devidamente registada na IGAC enquanto entidade de gestão coletiva de direito de autor e direitos conexos, como resulta demonstrado nos autos, é a associação, de utilidade pública, que, nos termos da Lei, tem legitimidade para exercer, pelas vias administrativas e judiciais, os direitos confiados à sua gestão e, por outro lado, exigir o respetivo cumprimento (cfr. artigos 4º, 9º, 11º.1 e 15º da Lei 26/2015, de 14 de Abril, assim como, artigo 73º do CDADC), representando assim Produtores Cinematográficos, Videográficos e os Produtores Independentes de Televisão, em matérias relacionadas com o licenciamento e cobrança de direitos. 50. Ora, estando em causa, nos presentes autos, a violação de direitos conexos dos Produtores Cinematográficos, Videográficos e os Produtores Independentes de Televisão, da Lei 82/2021,de 30 de novembro resulta que a IGAC antes mesmo de notificar os prestadores intermediários de serviços em rede para que impossibilitem o acesso aos conteúdos em causa (como ocorreu in casu), tem de verificar/validar que os conteúdos constantes de determinado website se tratam de obras protegidas por direito de autor e/ou conexos, bem assim, que aí se encontram disponíveis sem autorização dos respetivos titulares de direitos, ou dos seus legítimos representantes, como é o caso de uma entidade de gestão coletiva de direitos – circunstância que ocorreu in casu, relativamente às obras audiovisuais, disponíveis no domínio e subdomínios, cuja gestão cabe à Recorrida. 51. Pelo que, e sem prejuízo do estabelecido no disposto no artigo 2º.1 f) do CDADC, resultou da prova produzida e dos factos provados, necessariamente, a conclusão que as obras aí constantes eram obras protegidas por direito de autor e direitos conexos – encontrando-se cumpridos os requisitos de proteção em Portugal resultantes da fixação de sons e imagens, feita licitamente entre nós -, tendo inclusive, sido identificada especificamente e a título meramente exemplificativo três dessas obras: Título: Arrested Development; Titular: 20THCentury Fox; Título: American Dad; Titular: 20TH Television; Título: 2 Broke Girls; Titular: Warner Bros. 52. Resultando da prova documental e testemunhal a representatividade da Recorrida quanto a tais produtores audiovisuais, tanto mais que a representação dos associados e/ou representados da mesma, resulta “da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços”, junto da IGAC, dispensando qualquer outra formalidade, daí decorrendo a sua capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos daqueles e da categoria de titulares de direitos por si representados (art.º 73º, n.ºs 1 e 2 ex vi do artigo 192º, ambos do CDADC e artigo 9º da Lei n.º26/2015, de 14 de abril). 53. Consubstanciando a listagem constante da certidão da IGAC - documento 3 junto com o requerimento inicial - a última lista enviada pela Recorrida à IGAC na qual constam as produtoras melhor identificadas no ponto 22. da matéria de facto dada como indiciariamente provada, estando por isso, quanto às mesmas, formalmente em vigor e assim válidos os poderes de representação atribuídos à Recorrida. 54. Analisado tal documento do mesmo consta, nomeadamente, a indicação da apresentação junto da IGAC do: a) Contrato de representação celebrado entre a Apelada e a AGICOA – Association of International Collective Management of Audiovisual Works; b) Private Copy Agreement celebrado entre a Recorrida e a Warner Bros International Television Distribution Inc.; c) Agreement celebrado entre a Recorrida e a Twenty Century Fox Film Corporation, aqual engloba também a 20TH Television. 55. Sendo que tem vindo a ser, jurisprudencialmente, reconhecida legitimidade, nomeadamente à Recorrida, independentemente da prova exaustiva dos titulares de direitos que representa, em virtude desta representar um grande reportório de obras cinematográficas e audiovisuais editadas e distribuídas em Portugal, quer de origem nacional quer de origem estrangeira, conforme resulta do, recentemente, decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 56. Mostrando-se manifesta, em face da prova produzida, a violação efetiva dos direitos em causa ,assumindo tais direitos a veste de direitos absolutos e exclusivos, da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros, sendo que a colocação à disposição do público de tais obras, como sustenta o TJUE, apenas pressupõe que a mesma tenha sido colocada à disposição do público, sem que seja determinante que as pessoas que compõem esse público tenham ou não efetivamente tido acesso a essa obra (no todo ou em parte). 57. Verificada a legitimidade da Recorrente, sendo provada que a mesma disponibiliza aos utilizadores da internet o serviço de DNS (Google Public DNS), para efeitos de aplicação da medida cautelar prevista no artigo 210º-G.3 do CDADC, a Recorrente tem, de igual modo, de ser considerada “intermediária”, uma vez que, naquele se enquadra qualquer tipo de intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual [em conformidade com as Diretivas 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 08 de Junho (“Diretiva sobre o Comércio Eletrónico”), Diretiva nº 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio – artigo 8º - e Diretiva2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril (Diretiva Enforcement) – artigo 9º.1 a) que originou a transposição do artigo 210º-G.3 do CDADC]. 58. Pelo que, desde logo, aos prestadores intermediários de serviços de simples transporte, como sustenta a jurisprudência do TJUE, se lhes aplica também o disposto no artigo 210º-G.3 do CDADC, sob pena de se esvaziar, não só por completo as disposições legais previstas, mormente no artigo 13º do aludido Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, bem como, violar as Diretivas Comunitárias quer sobre o Comércio Eletrónico, quer a denominada Directiva Enforcement. 59. Resultando do Considerando 29 do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) que os serviços intermediários de «simples transporte» incluem categorias genéricas de serviços tais como serviços e resolvedores de DNS. 60. Atuando estes à semelhança de um ISP, de maneira completamente neutra e limitada, uma vez que, através do DNS resolver/secundário, permite-se que os utilizadores que recorram a tais serviços (como o Google Public DNS) consigam, na prática, aceder a um determinado domínio (assim contornando bloqueios) uma vez que aquele consegue resolver (converter) um nome de domínio num endereço IP numérico e localizar a página Web pretendida. 61. Ora, mesmo sendo os prestadores intermediários de serviços de mero transporte isentos de toda a responsabilidade pelas informações transmitidas, bem como, não estando sujeitos a uma obrigação geral de vigilância, a verdade é que, como resulta da jurisprudência do TJUE sob os mesmos impende um conjunto de obrigações gerais, nomeadamente para com as entidades competentes de cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infração, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a informação. 62. Assegurando-se assim um mecanismo adequado, viável e expedito capaz de interromper a disseminação de informação ilegal transmitida e recebida online e, bem assim, que tais serviços de DNS – como o disponibilizado pela Recorrente - não possam ser utilizados para esse efeito, uma vez que, com o bloqueio, a rede não devolverá qualquer resultado sempre que um utilizador solicitar resposta quanto à localização da página web pretendida (ou seja, na prática para o acesso ao domínio e subdomínios), o que naturalmente, impedirá o utilizador de aceder àqueles. 63. Bem andando a Mmo. a quo., ao não considerar o teor das decisões alemãs invocadas pela Recorrente, pois estas decorrem de processos que, nenhuma relação tem com o ordenamento jurídico português, mas sim alemão, cujas disposições legais (nomeadamente nestas matérias) são diversas do português, pelo que não poderão ser consideradas. 64. Exemplo paradigmático disso mesmo é a circunstância de não encontrar respaldo legal, em Portugal, a invocada exigência de subsidiariedade quanto aos meios e etapas a adotar quanto à “reparação da violação”, previstas no artigo 7º.4 da TMG (German Telemedia Act). 65. Ora, um DNS recursivo como o “Google Public DNS”, ao permitir que os utilizadores que recorrem ao mesmo consigam, na prática, aceder a um determinado domínio e/ou subdomínios deve ser considerado como tendo um papel central na infração como do mesmo modo, tem um qualquer ISP, cuja atuação também é absolutamente passiva, automática, neutra e irresponsável pelos conteúdos que circulam na Internet, existindo, de igual modo, diversos, disponíveis no mercado - equiparação idêntica que se aplica quanto à alegada intencionalidade do ato. 66. Como resultou provado e demonstrado nos autos, foram, in casu, adotadas, de acordo com a legislação portuguesa, outras medidas prévias (e que se mostraram insuficientes) ao bloqueio ora ordenado. 67. Bem como, mormente através de prova testemunhal [vide depoimento da testemunha BB (minutos (00:31:27 a 00:31:52)] que a Recorrida desconhecia (e desconhece) a identidade e eventuais contactos do proprietário do domínio e subdomínios em causa, do prestador de serviços de alojamento virtual daquele domínios e subdomínios. 68. Sendo que, não é pelo facto de uma determinada medida poder ser contornada (de forma mais ou menos dificultada, nomeadamente com o recurso a outro DNS recursivo) que o seu bloqueio não se mostrará eficaz e que nenhuma atitude deva ser tomada com vista a impedir a continuação da prática de um ato ilícito. 69. Ora, com o bloqueio de acesso ordenado, não mais conseguirão os utilizadores, recorrendo ao DNS recursivo da Recorrente, aceder aos referidos domínio e subdomínios. 70. E que, em geral, tal faça com que diminua efetivamente o seu alcance, pois determinará que o número de visitas a tal website seja reduzido, cessando ou reduzindo-se assim as violações cometidas nos direitos de propriedade intelectual – daí resultando a eficácia de tal medida tendo até em consideração que o Google Public DNS abrangerá um número significativo de utilizadores pois é um dos serviços de DNS recursivo mais “populares” e conhecidos. 71. Levando à necessidade de outras diligências, no âmbito digital, de contorno de tal bloqueio que envolvem conhecimentos técnicos e informáticos que a maioria da população nacional(atendendo às dimensões demográficas) poderá não deter, sendo que, a própria consciência da população de que tais práticas consubstanciam ilícitos criminais, com molduras penais agravadas – crime de usurpação - mais leva ao desencorajamento sério dos utilizadores da internet nas atividades de transmissão ilícita de ficheiros protegidos. 72. Resultando da prova testemunhal produzida não só a circunstância de que os utilizadores, após serem confrontados com mais do que um bloqueio de acesso, desistem de assim prosseguir e que aqueles bloqueios têm um efeito muito significativo na redução da pirataria digital. 73. Mostrando-se a medida de bloqueio adotada pelo Tribunal a quo., adequada e necessária, e daí proporcional, tendo em conta a natureza do direito em causa – direitos absolutos e exclusivos- e a possibilidade dos respetivos titulares continuarem a explorá-los sem qualquer restrição (cerne da proteção legal). 74. As medidas de bloqueio são medidas concretas e específicas, bem definidas e delimitadas, pois com o bloqueio em causa, os utilizadores da internet poderão na mesma recorrer aos serviços desses fornecedores, mormente da Recorrente, para obter informação sobre o acesso a outros determinados websites e assim localizar outras páginas Web pretendidas e consequentemente aceder legalmente a informações na rede. 75. Sendo que, uma medida concreta de bloqueio de um website imposta a um fornecedor de acesso, como se sustenta na jurisprudência do TJUE “não é desde logo desproporcionada apenas porque requer um esforço considerável, embora possa facilmente ser contornada sem conhecimentos técnicos específicos”. Concluiu patenteando entender que deveria ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar: 1. Pelas razões indicadas no recurso, a fixação da matéria de facto deve ser alterada nos termos aí propostos? 2. A GGLE Portugal, Lda., carece de legitimidade substantiva para a presente ação porque não disponibiliza o serviço “Google Public DNS”? 3. A GEDIPE não demonstrou: i. a titularidade dos direitos de autor e / ou direitos conexos; ii. a utilização desses direitos sem autorização pelos respetivos titulares; iii. A representação, por si, desses direitos? 4. Não estão preenchidos os pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas, a saber, o fumus boni iuris e a proporcionalidade, não sendo também as medidas decretadas idóneas para as finalidades pretendidas pela Requerente? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 1. Pelas razões indicadas no recurso, a fixação da matéria de facto deve ser alterada nos termos aí propostos? A Recorrente requereu, neste âmbito lógico da impugnação da sentença criticada – o domínio fáctico – as seguintes intervenções: a. A eliminação ou alteração dos factos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32; b. A eliminação dos factos não provados 3., 4., 5., 6., 7.; c. O aditamento dos factos por si alegados nos artigos 13.º, 14.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 33.º, 41.º, 44.º, 85.º, 86.º, 87.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 107.º, 108.º 177.º, 178.º, 206.º, 212.º, 214.º, 217.º, 219.º, 222.º da sua oposição. Cumpre apreciar e decidir. Pretende a Recorrente que «o facto 2» seja «eliminado dos factos provados ou alterado para não provado, uma vez que a Gedipe não fez prova do seu registo junto do IGAC, nem do mandato alegado». Quanto à primeira vertente desta pretensão, é manifesto que a mesma surge desfocada. Para que uma circunstância seja retirada dos factos provados sem transferência para os factos não provados é necessário que a mesma não tenha relevo para a decisão. E tal não foi tornado patente pela Impugnante. Aliás, antes o contrário emerge da estrutura da acção, ou seja, dos contornos do pedido e da causa de pedir, sendo esta complexa e integrando, claramente, o facto legitimador, quer em termos adjectivos quer substantivos, que recebeu o n.º 2 na «fundamentação de facto da decisão impugnada». Relativamente à segunda vertente do peticionado, não logrou a Recorrente dar cumprimento ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do encadeado normativo acima referido já que não afastou a validade demonstrativa do documento junto ao requerimento inicial sob o n.º 2 que, conforme fundamentação do Tribunal «a quo», constituiu o esteio da fixação de tal facto com o seguinte conteúdo: 2. A Requerente encontra-se registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e encontra-se mandatada para representar os produtores cinematográficos, videográficos e os produtores independentes de televisão, relacionados com o licenciamento e cobrança de direitos. Não há razões para questionar a adequação à realidade do documento sob referência, pelo que improcede esta parte do pedido no recurso. A Recorrente pôs em causa a fixação do facto n.º 3, que tem o seguinte conteúdo: 3. A Requerente representa o repertório nacional e estrangeiro em virtude não só do licenciamento a companhias nacionais associadas da Requerente, mas também dos mandatos de representação emitidos por entidades estrangeiras e de acordos celebrados pela Requerente com estas e com as suas congéneres estrangeiras. Sofre a sua alegação e proposta decisória de idênticas fragilidades já que a eliminação também aqui pretendida é incongruente face ao relevo do facto no seio da arquitectura da providência. Sempre salvaguardado o respeito devido, a passagem do referido conteúdo para a matéria não provada não tem, da mesma forma, sentido à luz do mesmo argumentário e face ao referido documento que a Impugnante parece querer ignorar ao invés de dar cumprimento ao estabelecido no art.º 640.º acima referenciado. É manifesta a improcedência da pretensão. Pede a Recorrente, também, idêntica supressão ou translação do ponto 4 da «fundamentação de facto», que tem o seguinte teor: 4. Para além da cobrança, gestão e distribuição de direitos autorais e conexos pelas várias formas de utilização de tais obras/prestações, são atribuições ainda da Requerente, promover e apoiar o combate à contrafação e usurpação de obras cinematográficas/audiovisuais. Neste âmbito, verifica-se que não consta do documento junto sob o n.º 2 ao requerimento inicial, que fundou a fixação do facto n.º 3, a descrição do fixado em termos que lhe pudessem conferir uma vertente fáctica. Tal como está redigido o mencionado ponto, e à míngua de alguma referência documental que empreste dimensão fáctica à afirmação, estamos, efectivamente, perante mera conclusão de Direito, de inclusão interdita entre uma listagem factos demonstrados – cf. os n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil. Por assim ser, suprime-se o conteúdo do mencionado ponto n.º 4. Por razões similares, solicitou a Recorrente a supressão dos factos 5 e 6 com o seguinte teor: 5. A reprodução, bem como, a colocação à disposição do público de tais obras, além de carecer de autorização dos respetivos titulares de direito de autor e conexos, confere-lhes o direito a estes a receberem uma remuneração. 6. A Requerente encontra-se mandatada para proceder ao licenciamento, mas também, à correspondente cobrança, da remuneração devida a autores e produtores cinematográficos e videográficos/audiovisuais que representa, sempre que as suas obras/prestações sejam reproduzidas, colocadas à disposição do público e consequentemente difundidas. Valem, a este nível, as referências lançadas quanto à anterior pretensão. Na verdade, não se localizam referentes fácticos de sentido coincidente (por exemplo indicação do inscrito no seio de uma narração de atribuições feita num determinado documento), sendo claro que os mencionados pontos contêm meras conclusões, sobretudo de Direito, mas também de facto. Flui do exposto merecer esta questão idêntica resposta e tratamento, determinando-se a supressão, na «fundamentação de facto», de tais pontos. A Impugnante solicitou a remoção ou consideração como não provada da matéria constante dos pontos de facto n.ºs 7, 8, 9 e 10, com o conteúdo que ora se transcreve: 7. A Requerida disponibiliza aos utilizadores da internet um DNS, denominado “Google Public DNS”. 8. Trata-se de uma pessoa coletiva que intervindo, de forma autónoma, permanente e organizada, no âmbito da sua atividade de prestação de serviços, com fins lucrativos, permite que o utilizador que coloca online um determinado conteúdo consiga que outro utilizador a ele acede e visualize. 9. Concretizando-se tal partilha de conteúdos digitais mediante movimentos de upload e download dos utilizadores da internet, no âmbito dos vários websites que os alojam. 10. De entre tais conteúdos e websites que permitem a colocação à disposição, difusão e partilha pelos utilizadores dos mesmos encontramos o seguinte domínio e subdomínios: (aqui não reproduzidos) Quanto à eliminação desejada, vale o já dito. Não se elimina matéria relevante para a decisão, como ocorre com a constante destes números, pelo é flagrante e elementar dever-se rejeitar esta vertente da pretensão. O Tribunal «a quo» justificou a demonstração destes elementos da seguinte forma: No que concerne à atividade desenvolvida pela Requerida, o Tribunal fundamentou-se no teor da certidão junta pela requerente onde consta descrita a actividade a que aquela se dedica, entre outras, “…ao desenvolvimento, manutenção e reparação de projetos de infraestrutura de rede, ordens de serviço, atividades instrumentais a qualquer uma das atividades acima mencionadas”, pelo que não se mostra aqui excluída o serviço de DNS, sendo que a Requerida não fez prova de que não prestava esse serviço. Com efeito, a única testemunha da Requerida,DD, engenheiro informático na Google nos Estados unidos da América, afirmou que a Requerida não presta esse serviço sendo a Google Ireland que fornece os DNS para a Europa. Todavia quando questionado por diversas vezes, quer pelo tribunal, quer pela parte contrária se sabia qual a atividade desenvolvida pela Requerida em Portugal, afirmou não saber. Assim, o Tribunal não pode considerar que a afirmação da testemunha de que a Requerida não fornece DNS, seja fundamentada e credível, quando a mesma admite desconhecer qual a atividade daquela. Perante à ausência de qualquer outra prova que corroborasse a sua afirmação, o Tribunal, fundamentou-se no depoimento das testemunhas da Requerente que declararam que através do DNS da Requerida tinham logrado contornar o bloqueio do DNS primário então em vigor conjugado com o teor da certidão descritiva das atividades desenvolvidas pela Requerida, não resultando dos termos da mesma a exclusão dessa atividade. Esclareceu ainda que o Domain Name System – DNS -procede à tradução dos números e vice-versa, traduzem os nomes para endereços de IP, permitindo ao utilizador aceder aos domínios e sites que pretende. Afirmou ainda que embora existe diferença entre DNS primário e DNS secundário, tecnicamente não há diferença entre ambos, dependendo, contudo, do sistema do consumidor, se este tem capacidade para ter acesso a um DNS resolver ou a mais. Admitiu que através deste é possível aceder a domínios que se mostrem bloqueados através de outros DNS. O documento junto sob o n.º 3 ao requerimento de 21.12.2023, invocado pela Recorrente, de autoria desconhecida e credibilidade não aferível, não tem a capacidade de sustentar a prova de sentido diverso que o Tribunal bem caracterizou e à qual acertadamente atendeu. A questão da impugnação das respostas do referido Órgão Jurisdicional incidentes sobre a temática apontada refere-se a um pedido que deve ser lido como pretensão de análise da eventual existência de erros na consideração do valor dos meios probatórios colocados à disposição do Tribunal, ou seja, de apreciação da adequação técnica e sensatez da formação da convicção do órgão jurisdicional recorrido, designadamente considerando a eventual indiferença a determinados meios ou a sustentação da cristalização fáctica em elementos inidóneos para o efeito. A conclusão no sentido da existência de tais erros só se poderá atingir quando esses meios se revelarem inequívocos no sentido pretendido pelos Recorrente ou quando não sejam contrariados por outros de igual ou superior valor demonstrativo ou fidedignidade. Não se deverá olvidar, em tal intervenção, o que ensinavam, a propósito da imediação, o Prof. Antunes Varela e Outros in «Manual de Processo Civil», 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 657: «Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar». Há, assim, lugar à avaliação do respeito das normas adjectivas vigentes, em sede de instrução, da ponderação de todos os meios probatórios colhidos e da concessão, a estes, da devida força demonstrativa. O mais situa-se no âmbito do exercício da prerrogativa de avaliar livremente a prova. Da análise da fundamentação transcrita, verifica-se que a mesma revela adequação interna, não descola do ocorrido no processo e revela um exercício não desviado nem censurável do dever de apreciar livremente a prova produzida em sede instrutória. Tal fundamentação não contém elementos merecedores de censura à luz do ocorrido nos autos na fase de instrução. A prova produzida é suficiente para concluir como o Tribunal assumiu relativamente aos factos cristalizados ora apreciados. Não revela, pois, adequação esta parte do recurso. A Recorrente pretende que, no facto provado n.º 11, a menção «cuja gestão pertence à Requerente» seja eliminada ou alterada para não provada. O ponto 11 tem o seguinte conteúdo: 11. Através de tais domínio e subdomínios e respetivos websites, são, de forma habitual e continuada, reproduzidos e colocados à disposição do público, de forma massiva, ficheiros que contêm obras cinematográficas/audiovisuais, protegidas por direito de autor e conexos, cuja gestão pertence à Requerente. Conforme já enunciado, é inaceitável e tecnicamente inadequado pretender a remoção pura e simples de matéria de facto relevante para a decisão, pelo que se indefere, sem mais considerações, essa parte do pretendido – cf. os n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º e o art.º 607.º, ambos do Código sob referência. Quanto à consideração desse elemento fáctico como não demonstrado, retira-se do documento junto com o n.º 3 ao requerimento inicial (e também da prova testemunhal colhida, particularmente do depoimento de BB, antigo colaborador da GEDIPE, que não revelou parcialidade ou falta à verdade e tornou conhecida a representação referida no ponto de facto) não dever ser deferido o pretendido, não se divisando erro de avaliação do Tribunal (muito menos num contexto de «summaria cognitio») sendo que a Recorrente não carreou elementos relativos à prova por si produzida que inquestionavelmente pudessem afastar o fixado. No que tange aos pontos 12 e 13, a Recorrente revelou também não aceitar a sua cristalização. O conteúdo de tais pontos é: 12. A Requerente constatou que aí se procedia, de forma habitual e continuada, à colocação à disposição por parte do público, de obras protegidas, sem a autorização por parte dos titulares de direitos acima referidos e identificados. 13. Dedicando-se os mesmos websites, domínios e subdomínios maioritariamente ou exclusivamente à disponibilização não autorizada de obras. Tratando-se de elementos fácticos de relevo para a decisão pedida na providência, é de excluir liminarmente a pura e simples supressão dessas afirmações. Quanto à fixação fáctica, o Tribunal fundamentou referindo que: Relativamente aos domínios e subdomínios e sites onde eram reproduzidas obras cinematográficas sem que tivesse havido autorização por parte dos seus autores e produtores ou parte da Requerente, o Tribunal fundamentou-se no depoimento da testemunha CC, consultor de informática da empresa Mobilium, que presta serviços de deteção de fraude para a Requerente. Relatou que efetuou a pesquisa dos websites bloqueados pelas operadoras (TMN, Vodafone, etc) e conseguiu aceder através do DNS da Google e ainda de AA, funcionário da Mapinet, a qual procede ao bloqueio de sites da internet e à remoção e da testemunha BB, antigo colaborador da Gedipe e secretário geral da Mapinet. A testemunha CC disse que lhe foi pedido que detetasse o tipo de conteúdo que estava a ser disponibilizados nos domínios e sites acima descritos, tendo confirmado que providenciavam o acesso às séries e filmes referidos. Esclareceu ainda que a Google tinha um serviço de DNS alternativo, que substituía as operadoras e permitia o acesso aos mesmos. Esta fundamentação mostra-se adequada ao ocorrido, não revelando erros na consideração da validade de elementos demonstração ou concessão de indevida prevalência a dados de escassa ou nenhuma «vis» probatória. Não há razões para considerar inadequado o juízo, assente na faculdade de livremente apreciar a prova, que culminou com a cristalização dos apontados factos. Não procede esta parte da impugnação. Quanto aos factos n.ºs 14 a 16, que se transcrevem: 14. A IGAC – Inspeção Geral de Atividades Culturais, após queixa dos titulares de direitos notificou os prestadores intermediários de serviços em rede (ISP) para bloquearem, via DNS, o acesso aos referidos websites identificados. 15. Tendo dado conhecimento aos respetivos titulares de direitos e lesados. 16. Bloqueio aquele que ocorreu e se mantém em Portugal, via DNS primários. O Tribunal «a quo» fundamentou assim a sua resposta fáctica: Quanto à notificação efetuada pela IGAC aos prestadores intermediários de serviços em rede (ISP) para que estes procedessem ao bloqueio, via DNS, ao acesso aos referidos websites o tribunal fundamentou-se nos documentos 5 e 6 juntos com o requerimento inicial. No que concerne ao bloqueio efetuado pelas respetivas operadoras móveis o Tribunal fundamentou-se nos documentos 7, 8 e 10 juntos com o requerimento inicial. Tal fundamentação não se mostra ferida por vícios de julgamento controláveis por este Tribunal, antes tendo todo o sentido que o Órgão Jurisdicional esteasse a cristalização fáctica em documentos disponíveis nos autos e cujo relevo demonstrativo e correspondência à verdade não estavam validamente postas em causa. Não procede, em consequência, esta parte das alegações de recurso. Na tese da Recorrente, também os pontos de facto n.ºs 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 estariam inadequadamente fixados, justificando-se a sua absoluta remoção ou transferência para a área dos factos não provados. Tais pontos têm como conteúdo: 17. Os DNS secundários permitem, entre outros, a continuação da utilização de internet caso o DNS primário falhe ou se for comprometido por algum ataque informático, impossibilitando assim, os utilizadores de aceder à internet. 18. A forma de alterar os DNS primários para os secundários mostra-se ilustrada na internet, com a disponibilização de “tutoriais” de como concretizar tal. 19. De entre tais “tutoriais” encontramos alguns especificamente dedicados à Requerida. 20. O DNS fornecido pela Requerida aos utilizadores na internet, é fornecido no âmbito do Protocolo IP Versão 4 (TCP/IPv4): 8.8.8.8. 21. O DNS supra aludido disponibilizado pela Requerida permite contornar bloqueios de acesso concretizados a domínios e subdomínios. 22. Efetivamente, após e mantendo-se o bloqueio dos domínios e subdomínios supra identificados em 10, no passado dia 1 de Julho de 2022, estava a ser colocada à disposição do público no mesmo e acessível aos utilizadores na internet, via DNS fornecido pela Requerida àqueles, no âmbito do Protocolo IP Versão 4 (TCP/IPv4), as seguintes obras cinematográficas/audiovisuais: Título: Arrested Development; Titular:20TH Century Fox; Título: American Dad; Titular:20TH Television Título: Broke Girls; Titular: Warner Bros. 23. Circunstância que se constatou continuar em momento posterior - outubro de 2022 - mesmo mantendo-se bloqueado, via DNS principal, o acesso a tais domínios e subdomínios supra identificados no ponto 10. 24. O acesso ao domínio e subdomínio referidos encontra-se em Portugal bloqueado via DNS principal, mas continua a ser acessível através do DNS da Requerida. Quanto à falta de razoabilidade e adequação técnica no que tange à pretendida remoção, vale o já dito, sendo flagrante a justificabilidade do indeferimento do pretendido face ao relevo para a decisão da matéria que se pretende ver excluída. Quanto à fixação destes factos, importa patentear que a fixação desta matéria se encontra suficientemente justificada pelo Tribunal «a quo», em termos que não se mostram descolados do esforço instrutório realizado. Não há elementos de prova inafastáveis que produzam noção de distinta conformação da realidade e que se impusessem ao Tribunal para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil. Não assiste razão à Recorrente ao pretender a declaração de não demonstração destes factos. No que se reporta aos pontos 25, 26, 27, 28, 29, 31 e 32, também eles não aceites pela Recorrente, releva o afirmado quanto ao carácter não sufragável da mera remoção de qualquer elemento de relevo para a decisão, como ocorre com o vertido nos pontos indicados. Consta de tais pontos: 25. Os produtores cinematográficos/audiovisuais das referidas obras, são representados pela Requerente. 26. Circunstância que ocorre sem a prévia autorização dos titulares de direitos, nomeadamente dos produtores de obras audiovisuais ou dos seus representantes, designadamente da Requerente, para proceder à respetiva reprodução e colocação à disposição do público em geral. 27. A Requerente, por carta datada de 13 de agosto de 2020, informou a Requerida da utilização massiva e de forma não autorizada, por parte de subscritores do serviço de acesso de DNS secundário e disponibilização, por via do mesmo, de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, cuja gestão cabe à Requerente, através de websites bloqueados, via DNS principal 28. Solicitando para que a mesma diligenciasse pela efetivação do bloqueio daqueles, em Portugal, através do serviço de DNS secundários que disponibilizavam. 29. O que não se verificou. 30. Consta da certidão da Requerida que esta é uma sociedade comercial que se dedica “à promoção de venda de publicidade online; à comercialização de publicidade online e à promoção da venda e o marketing direto de outros produtos e serviços; desenvolvimento, manutenção e reparação de projetos de infraestrutura de rede, ordens de serviço, atividades instrumentais a qualquer uma das atividades acima mencionadas”. 31. A Google Ireland Limited e a Google LLC fornecem o serviço “Google Public DNS”. 32. A GGLE PT integra o grupo da sociedade Google. Quanto ao facto 25, a Recorrente revelou entender dever o mesmo ser considerado não provado por não se ter demonstrado «que os referidos produtores são representados pela Gedipe». Não é assim, porém, conforme já se viu supra. A fundamentação da resposta do Tribunal não patenteia erros avaliativos. Não foram violadas regras relativas à produção de prova e sua ponderação. Só o documento n.º 3 seria suficiente para demonstrar indiciariamente esta factualidade. Porém, ao mesmo acresce, ainda, clara produção de prova testemunhal confirmativa. O mesmo vale para o facto n.º 26, sobretudo associando-lhe o já fixado quanto à falta de autorização para a exibição de obras protegidas por direitos de autor. Não há erros de avaliação jurisdicional. Relativamente aos pontos 27 e 28, o Tribunal esteou, bem, a cristalização fáctica em documento e prova testemunhal, o que fez sem vícios aparentes de julgamento e sem que se imponham documentos ou outros meios de prova produzida em sentido oposto, inafastáveis face à sua força demonstrativa, a que se devesse atender e que conduzissem a distinto juízo. Nada há a censurar à formação da convicção do Tribunal «a quo», ponderando livremente a prova, e seu resultado. Não suscita dúvidas, face ao conteúdo do documento junto sob o n.º 20 ao requerimento inicial (ofício registado com aviso de recepção datado de 13.08.2020, referência 13822.0002) não só o conteúdo da comunicação como o envio aí apontado (não estando sob ponderação a questão de saber se a Recorrente recebeu, ou não, o apontado ofício, que esta quis agora lançar na impugnação judicial). Esta realidade não foi validamente posta em crise. O facto 29 tem fixação inafastável e manifesta. Com efeito, ainda hoje, já em sede de recurso, a Recorrente resiste ao pretendido pela Requerente da providência. Quanto aos factos 31 e 32, a Recorrente não teve o cuidado de indicar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, como lhe competia fazer, quais os concretos meios instrutórios indevidamente avaliados ou outros dos quais resultasse provado algo diferente, conforme bem apontou a Recorrida na sua resposta às alegações de recurso. Não se divisam razões de procedência desta parte do pretendido. Deseja a Recorrente, através do recurso que se aprecia, que seja eliminado de entre a matéria não provada o constante dos pontos 3 a 7 que têm o conteúdo que, de imediato, se transcreve: 3. Que a Google PT não fosse detentora ou responsável pela gestão do serviço “Google Public DNS”, não detendo qualquer intervenção, poder, controlo e nem possui quaisquer ferramentas para intervir nesse serviço. 4. Que os DNS utilizados pela Requerida não pertença à Google Public DNS. 5. Que o serviço “Google Public DNS”, seja fornecido pela Google Ireland Limited para os utilizadores no Espaço Económico Europeu e pela sociedade Google LLC para todos os outros utilizadores. 6. Que apenas os ISPs – internet acess providers – podem bloquear o acesso a determinado endereço de um sítio eletrónico (URL) ou ao próprio domínio na internet. 7. Que sem os DNS resolvers a internet não funciona. Fundamentando a fixação fáctica, o Tribunal de Primeira Instância indicou a rarefação demonstrativa e a produção de prova em sentido oposto. E teve razão ao lançar essas duas referências aparentemente simples. Sobretudo, tendo-se apurado um quadro fáctico substancialmente distinto através das prestações testemunhais descritas na fundamentação fáctica, marcadas por um testemunho omissivo assinalado por desconhecimentos descredibilizantes do afirmado com ciência aparente noutras áreas, da parte da testemunha DD, conforme bem notou o Tribunal «a quo» na fundamentação apreciada. Por outro lado, não logrou a Recorrente dar cumprimento ao estabelecido na al. b) do art.º 640.º do Código sempre sob referência, nem o poderia fazer já que o Tribunal escalpelizou o esforço instrutório com a necessária abrangência, sem patentes erros de julgamento e exercendo de forma acertada e intangível o poder de apreciar livremente a prova. A Recorrente pretende apenas, quanto aos pontos não provados sob o n.º 4 e 5, que os mesmos sejam eliminados de entre a matéria não provada. Esta pretensão não tem razão de ser nem admissibilidade já que o relevo decisório das afirmações aí negadas é nulo quer as mesmas figurem entre o não provado ou daí não constem. Ao seu válido reconhecimento e tratamento se opõe o princípio da economia processual e o correspondente princípio da limitação dos actos enunciado no art.º 130.º do Código de Processo Civil, que proscreve a prática de actos inúteis – vd. neste sentido, ANDRADE, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág.s 387 e 388. Mais peticionou a Recorrente: FF) Adicionalmente, devem ser aditados os seguintes factos à matéria de facto provada: GG) Artigos 23º da Oposição: a Requerida não é “uma empresa de tecnologia multinacional” nem é a entidade detentora ou responsável pela gestão do serviço “Google Public DNS”, não presta serviços de acesso e navegação de internet (“ISP”), não permite a partilha de conteúdos digitais mediante upload e download dos utilizadores da internet, nem é responsável pelo tratamento ou retenção de dados, referente ao “Google Public DNS” ou qualquer outro. HH) Artigo 24º da Oposição: A Requerida não detém direta ou indiretamente a propriedade, a gestão ou a operação do serviço “Google Public DNS”, não detendo qualquer intervenção, poder, controlo ou responsabilidade pelo mesmo, nem possui quaisquer ferramentas para intervir nesse serviço, pelo que não pode bloquear o acesso a qualquer um dos domínios ou subdomínios referidos pela Requerente. II) Artigo 25º da Oposição: A Requerida não “aloja” conteúdos nomeadamente, qualquer dos endereços IP´s que oferecem serviços através do domínio e subdomínios identificados pela Requerente, assim como, não presta qualquer outro serviço que possa estar relacionado com atos de pirataria informática. JJ) Artigos 26º, 44º, 52º e 89º da Oposição: O serviço “Google Public DNS” é fornecido e gerido exclusivamente pela sociedade Google Ireland Limited para utilizadores no Espaço Económico Europeu e pela sociedade Google LLC para todos os outros utilizadores (cfr. “Termos de Serviço”, juntos como Doc. 3 do Requerimento de 21.12.2023). KK) Artigo 27º da Oposição: A Requerida integra o grupo de sociedades Google, mas não é uma sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal das sociedades estrangeiras Google LLC ou Google Ireland Limited - ou qualquer outra sociedade do grupo, e como tal, é uma entidade totalmente distinta e autónoma daquelas. LL) Artigo 33º da Oposição: A Requerida não tem os meios técnicos para bloquear o acesso a qualquer um dos domínios ou subdomínios identificados no artigo 35º do Requerimento Inicial. MM) Artigo 85º da Oposição: A Requerida não presta qualquer serviço de acesso à internet. NN) Artigo 86º da Oposição: A Requerida não está na cadeia de disponibilização de conteúdos identificados pela Requerente. OO) Artigo 108º: A Requerida não tem quaisquer poderes de representação de qualquer empresa do grupo Google no âmbito da prestação dos serviços tecnológicos em causa nos presentes autos. O que se pretende incluir por referência ao transcrito como correspondente aos artigos 23.º a 25.º, 33.º, 85.º, 86.º e 108.º corporiza versões negativas ou de negação do que cabia afirmar pela positiva e demonstrar sob ónus probatório da Requerente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil. O art.º 33.º é, inclusive, conclusivo, não podendo, também por essa razão, ser sequer cogitado o seu relevo como facto. O mesmo ocorre quanto à conclusão fáctica e jurídica vertida no art.º 27.º. O que havia a cristalizar quanto ao transcrito dos artigos 26.º, 44.º, 52.º e 89.º da oposição foi afirmado na positiva, nos termos adequadamente avaliados em sede de julgamento de facto pelo Tribunal «a quo», atento o acima avaliado e por força do que resulta da respectiva fundamentação. A demonstração a fazer foi realizada nos termos supra-reavaliados. Não se demonstra factualidade de relevo afirmativo que possa constar da matéria provada e que se situe nas apontadas versões de negação circunstanciada dos factos que era ónus da Requerente provar. Não assiste razão à Recorrente ao pretender que se dê como não provado o facto n.º 10 já que, ao contrário do desejado pela mesma, tal foi patenteado pela Recorrida, sobretudo por via testemunhal, como se vê da clara e sustentada fundamentação da fixação fáctica, sendo que a Impugnante não logrou apresentar elementos probatórios que afastassem a adequação dessa cristalização. Relativamente ao facto provado n.º 11, a pretensão de remoção das expressões “obras … protegidas por direitos de autor e conexos”, com fundamento em tratar-se de matéria conclusiva não merece declaração de procedência por se tratar de menção também integrada na linguagem comum e não apenas situada no final de um processo avaliativo de aferição técnica. O que se justifica, isso sim, é a colocação da expressão entre aspas, por forma a melhor permitir o vislumbre imediato da narração (fáctica) dessa realidade, feita em sede instrutória. Já quanto à referência “de forma massiva”, trata-se de menção efectivamente conclusiva e, tal como se encontra lançada, imperscrutável por não permitir colher noção minimamente segura do número envolvido, merecendo ser suprimida. Neste quadro de procedência parcial, proceder-se-á, infra, à conversão do facto 11 nos termos ora aceites como merecedores de deferimento. Quanto ao facto 12, a remoção da expressão “A Requerente constatou” corresponderia à descaracterização do alegado no art.º 37 do requerimento inicial, sendo que a Recorrente/Requerida não tem o direito de, a pretexto da impugnação da fixação matéria de facto, aproveitar para alterar a alegação da sua contra-parte. Quanto às afirmações “obras protegidas” e “titulares de direitos”, devem as mesmas ser abordadas na sua vertente de designações também constantes da linguagem comum e não como o resultado de eventual juízo técnico ou conclusão extraído pelas testemunhas. Por forma a tornar esta realidade mais nítida, tais menções serão colocadas entre aspas no ponto indicado. O mesmo vale, e idêntica solução se adopta, quanto ao ponto n.º 13 e ao uso aí feito de obras sendo que, quanto à justificabilidade da sua inclusão entre os factos provados releva o já supra-enunciado. Quanto aos factos 17 e 18, de manutenção e validade apreciada e confirmada supra, não procede a pretensão de rectificação terminológica por ausência de prova sobre a matéria. Não foi feita demonstração das referências alegadamente a extrair das transcritas notas de rodapé do artigo 5.º da oposição nem se revela o seu relevo face à suficiência do demonstrado para a adequada avaliação do pedido na providência. Não emergiram da prova produzida quaisquer elementos instrutórios seguros que pudessem permitir ao Tribunal acrescentar o mais que se pretende extrair do requerimento de oposição, sendo de afastar, reitera-se, toda a pretensão de criação de factos negativos tais como «não fornece» ou negativos e conclusivos como por exemplo «não pode ser usado para carregar ou descarregar conteúdos da internet». O que se inclui na parte lógica da decisão judicial intitulada de «fundamentação de facto» são as afirmações de factos feitas por quem tem o ónus de os provar e não as negações desses factos. Acresce que não se aditam aos factos conteúdos de páginas mas factos alegados e depois demonstrados através de um determinado documento sendo que, quanto ao que havia a fixar, não se divisa que o Tribunal «a quo» tenha descurado documentos (aliás, por regra carecidos de confirmação assente em prova complementar). É uma constante no recurso o incumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil, substituindo a Recorrente, bastas vezes, essa operação por afirmação unilateral de convencimento da materialização do seu juízo particular, olvidando os esforços reclamados pelo necessário processo demonstrativo. Paradoxalmente, a Recorrente zela no recurso pela não inclusão de conclusões na peça processual impugnada mas revela grande perda de intensidade e coerência quando aparece, ela própria, a peticionar a incorporação na sentença de um largo acervo de conclusões e não factos, como acontece com o pedido de aditamento das seguintes conclusões: «são facilmente contornadas pelos infratores», «há outras medidas alternativas», «as medidas requeridas envolvem dificuldades técnicas», «o que tem falhas», «as medidas requeridas envolvem prejuízos», «menos idóneos ou seguros», «geram riscos», «têm impactos na liberdade de expressão e de informação dos cidadãos e podem ser perigosas se utilizadas para censura» «podem ter repercussões de grande alcance», «muitas organizações públicas e privadas contam com a filtragem do DNS como um controlo de segurança para bloqueio de tráfego de sítios web ilegais ou maliciosos», «alguns governos oferecem», «normalmente indústrias e infraestruturas críticas», «implicações extraterritoriais e ao elevado potencial de abuso por parte dos governos», «poderia ser facilmente adaptada»«alguns governos autoritários já conduzem uma ampla censura na Internet sob o pretexto da cibersegurança», «os especialistas (…) alertaram», «repleto(a) de consequências imprevisíveis», «podem facilmente contornar o bloqueio», «os especialistas alertaram» (quais especialistas?), «resposta às situações de censura por parte do Estado e de utilização abusiva e generalizada dos serviços de DNS», «várias empresas lançaram», «também contribuíram para», «eram geridos por agentes de ameaças», «sujeitavam os utilizadores a conteúdos maliciosos ou a vigilância», «as medidas propostas podem, na realidade, comprometer a segurança ao afastar os utilizadores das infraestruturas legítimas», «outra consequência possível é o risco de uma "corrida pelos piores lugares"», «cada governo tem poder de veto efetivo sobre os conteúdos em linha visíveis para os utilizadores da Internet a nível mundial», «os DNS resolvers abertos estariam aparentemente sujeitos à obrigação de aplicar remoções a nível mundial», «os utilizadores da Internet (...) (bem assim como os utilizadores de todo o mundo) ficariam impedidos de aceder a essa informação», «a situação tornar-se-ia insustentável e um maior número de utilizadores procuraria infraestruturas de risco para contornar os filtros», «o bloqueio de DNS não remove conteúdos ilegais ou maliciosos», «limitando-se a impedir», «os utilizadores interessados podem facilmente contornar o bloqueio», «existem várias alternativas que evitariam as implicações nefastas», «os fornecedores nacionais de serviços Internet (...) dispõem de uma série de ferramentas», «que inclui o bloqueio das ligações HTTP/HTTPS», «os impactos destes métodos limitar-se-iam necessariamente ao território francês», «evitando assim os referidos impactos a nível extraterritorial», «as autoridades francesas poderiam colaborar», «estão previstos procedimentos», «a apreensão de domínios é uma medida muito mais eficaz e proporcional», «os DNS resolvers são uma parte essencial do funcionamento da Internet», «disponibilizam uma funcionalidade fundamental e útil», «uma ordem de bloqueio pode produzir efeitos extraterritoriais indesejados e abrir precedentes muito perigosos», «cujas consequências imprevisíveis podem implicar a utilização abusiva por governos ou empresas», «a Requerente poderia solicitar as medidas adequadas contra», «estas entidades são as que têm a capacidade efetiva», «as medidas solicitadas não são suscetíveis de ser cumpridas», «o Google Public DNS não dispõe, atualmente, desta funcionalidade/capacidade», «afeta interesses de terceiros», «existem milhares prestadores de serviços de DNS alternativo» (e a Recorrente opôs-se à inclusão da palavra «massiva»?), «a quem os utilizadores podem recorrer facilmente», «podendo inclusivamente instalar nos seus Computadores», «qualquer DNS resolver pode ser utilizado para», «as medidas solicitadas pela Requerente apenas e só levariam à interrupção de fornecimento», «as medidas de bloqueio por DNS põem em causa a liberdade de informação dos utilizadores de internet e o direito dos titulares de tais domínios a informarem» e «as medidas de bloqueio por DNS prejudicam a atividade dos seus prestadores e levam a interrupção injustificada dos seus serviços de DNS». A corresponder a factos, esta matéria deveria poder ser submetida à colheita de depoimentos. Ora, as testemunhas, como não se pode ignorar, são pessoas que relatam em juízo factos ocorridos na sua vida e não consultores dos tribunais nem, ainda menos, sujeitos nos quais estes deleguem a formulação dos julgamentos que lhes competem. E, assim sendo, torna-se mais manifesto que a Recorrente não quer a inclusão de factos na fundamentação de facto da sentença, mas de conclusões favoráveis à tese que quis construir nos autos. Acresce que, em sede de matéria de facto, não se dão genericamente como reproduzidos documentos. O que o Tribunal deve fazer, após instrução, é dar como assentes factos que tenham esteio nesses documentos (e tenham sido corroborados, eventualmente, por outros meios instrutórios) e não o inverso, a menos que seja matéria integrante da causa de pedir que envolva o esclarecimento da questão de saber se um concreto documento tem um certo conteúdo. Não revela, consequentemente, sentido esta parte do peticionado, o que se afirma renovando a afirmação do sempre pressuposto respeito devido a quem o defendeu. Flui do exposto, com muita nitidez, ser improcedente a impugnação da cristalização fáctica, com excepção do supra declarado como tecnicamente aceitável e lançado, acto contínuo, da fundamentação de facto. Vem provado que: 1. A Requerente Gedipe – Associação para a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Cinematográficos e Audiovisuais, é uma pessoa coletiva privada de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída por escritura pública lavrada no 16º Cartório Notarial de Lisboa, em 16 de Janeiro de 1998. 2. A Requerente encontra-se registada na IGAC (Inspeção Geral das Atividades Culturais) e encontra-se mandatada para representar os produtores cinematográficos, videográficos e os produtores independentes de televisão, relacionados com o licenciamento e cobrança de direitos. 3. A Requerente representa o repertório nacional e estrangeiro em virtude não só do licenciamento a companhias nacionais associadas da Requerente, mas também dos mandatos de representação emitidos por entidades estrangeiras e de acordos celebrados pela Requerente com estas e com as suas congéneres estrangeiras. 4. SUPRIMIDO 5. SUPRIMIDO 6. SUPRIMIDO 7. A Requerida disponibiliza aos utilizadores da internet um DNS, denominado “Google Public DNS”. 8. Trata-se de uma pessoa coletiva que intervindo, de forma autónoma, permanente e organizada, no âmbito da sua atividade de prestação de serviços, com fins lucrativos, permite que o utilizador que coloca online um determinado conteúdo consiga que outro utilizador a ele acede e visualize. 9. Concretizando-se tal partilha de conteúdos digitais mediante movimentos de upload e download dos utilizadores da internet, no âmbito dos vários webs sites que os alojam. 10. De entre tais conteúdos e websites que permitem a colocação à disposição,difusão e partilha pelos utilizadores dos mesmos encontramos o seguinte domínio e subdomínios: ▪ https://eztv.yt ▪ https://eztv.yt/shows/449/10-oclock-live/ ▪ https://eztv.yt/shows/308/10-things-i-hate-about-you/ ▪ https://eztv.yt/shows/1415/100-things-to-do-before-high-school/ ▪ https://eztv.yt/shows/2029/the-100/ ▪ https://eztv.yt/shows/4131/1001-nights-the-man-who-went-back-in-time-theschoolmaster/ ▪ https://eztv.yt/shows/4731/101-dalmatian-street/ ▪ https://eztv.yt/shows/7292/1066-a-year-to-conquer-england/ ▪ https://eztv.yt/shows/1598/112263/ ▪ https://eztv.yt/shows/1170/12-monkeys/ ▪ https://eztv.yt/shows/3445/12-oz-mouse/ ▪ https://eztv.yt/shows/2055/13-reasons-why/ ▪ https://eztv.yt/shows/3420/14-years-on-death-row/ ▪ https://eztv.yt/shows/750/1600-penn/ ▪ https://eztv.yt/shows/3683/1990s-the-deadliest-decade/ ▪ https://eztv.yt/shows/539/2-broke-girls/ ▪ https://eztv.yt/shows/2669/2-dope-queens/ ▪ https://eztv.yt/shows/4612/2008-africa-cup-of-nations/ ▪ https://eztv.yt/shows/350/2010-vancouver-winter-olympics/ ▪ https://eztv.yt/shows/678/2012-london-summer-olympics/ ▪ https://eztv.yt/shows/970/2014-sochi-winter-olympics/ ▪ https://eztv.yt/shows/6394/21-again/ ▪ https://eztv.yt/shows/2136/21-thunder/ ▪ https://eztv.yt/shows/4199/21st-century-serial-killer/ ▪ https://eztv.yt/shows/1/24/ ▪ https://eztv.yt/shows/1227/24-hours-in-aande/ ▪ https://eztv.yt/shows/4664/24-hours-in-police-custody/ ▪ https://eztv.yt/shows/3312/24-to-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/2000/24-legacy/ ▪ https://eztv.yt/shows/2007/24ch-la-serie/ ▪ https://eztv.yt/shows/2197/3/ ▪ https://eztv.yt/shows/3798/30-minute-meals/ ▪ https://eztv.yt/shows/2/30-rock/ ▪ https://eztv.yt/shows/8863/3below-tales-of-arcadia/ ▪ https://eztv.yt/shows/8610/4-week-continuous-special-super-sentai-strongestbattle-battle1-who-is-the-strongest-in-history/ ▪ https://eztv.yt/shows/3561/40-and-single/ ▪ https://eztv.yt/shows/3185/48-hours/ ▪ https://eztv.yt/shows/4276/48-hours-mark-of-a-killer/ ▪ https://eztv.yt/shows/6471/48-hours-ncis/ ▪ https://eztv.yt/shows/482/5-inch-floppy/ ▪ https://eztv.yt/shows/2650/50-central/ ▪ https://eztv.yt/shows/2346/50-ways-to-kill-your-mammy/ ▪ https://eztv.yt/shows/1674/500-questions/ ▪ https://eztv.yt/shows/6695/6-bullets/ ▪ https://eztv.yt/shows/1634/60-days-in/ ▪ https://eztv.yt/shows/4727/60-days-on-the-streets/ ▪ https://eztv.yt/shows/3040/60-minutes/ ▪ https://eztv.yt/shows/817/60-minutes-us/ ▪ https://eztv.yt/shows/3387/60-minutes-sleeping-giant-in-their-footstepssaving-petra-lifehouse/ ▪ https://eztv.yt/shows/718/666-park-avenue/ ▪ https://eztv.yt/shows/3879/7-days/ ▪ https://eztv.yt/shows/3627/7-days/ ▪ https://eztv.yt/shows/3153/7-days-in-entebbe/ ▪ https://eztv.yt/shows/5405/7-days-in-hell/ ▪ https://eztv.yt/shows/4387/7-days-out/ ▪ https://eztv.yt/shows/1086/7-deadly-sins/ ▪ https://eztv.yt/shows/3596/7-little-johnstons/ ▪ https://eztv.yt/shows/952/the-739/ ▪ https://eztv.yt/shows/7049/8-days/ ▪ https://eztv.yt/shows/1984/8-out-of-10-cats/ ▪ https://eztv.yt/shows/1612/8-out-of-10-cats-does-countdown/ ▪ https://eztv.yt/shows/2336/8-simple-rules/ ▪ https://eztv.yt/shows/7692/80s-in-the-sand/ ▪ https://eztv.yt/shows/1879/800-words/ ▪ https://eztv.yt/shows/2607/9-1-1/ ▪ https://eztv.yt/shows/1880/90-day-fiance/ ▪ https://eztv.yt/shows/3234/90-day-fiance-before-the-90-days/ ▪ https://eztv.yt/shows/5152/90-day-fiance-happily-ever-after/ ▪ https://eztv.yt/shows/6645/90-day-fiance-the-other-way/ ▪ https://eztv.yt/shows/5918/90-day-fiance-what-now/ ▪ https://eztv.yt/shows/3/90210/ ▪ https://eztv.yt/shows/1845/999-whats-your-emergency/ ▪ https://eztv.yt/shows/2161/9jkl/ ▪https://eztv.yt/shows/1711/midnight/ ▪https://eztv.yt/shows/1985/a-crime-to-remember/ ▪https://eztv.yt/shows/3391/a-dangerous-dynasty-house-of-assad/ ▪https://eztv.yt/shows/3037/a-discovery-of-witches/ ▪ https://eztv.yt/shows/1881/a-football-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/6744/a-gypsy-life-for-me/ ▪ https://eztv.yt/shows/1538/a-haunting/ ▪ https://eztv.yt/shows/3670/a-history-of-christianity/ ▪ https://eztv.yt/shows/3874/a-hotel-for-the-super-rich-and-famous/ ▪https://eztv.yt/shows/650/a-jubilee-tribute-to-the-queen-by-the-prince-ofwales/ ▪ https://eztv.yt/shows/2890/a-kid-called-mayonnaise/ ▪ https://eztv.yt/shows/3190/a-league-of-their-own/ ▪ https://eztv.yt/shows/7732/a-lie-to-die-for/ ▪ https://eztv.yt/shows/507/a-lonely-place-for-dying/ ▪ https://eztv.yt/shows/3260/a-million-little-things/ ▪ https://eztv.yt/shows/5099/a-name-for-evil/ ▪ https://eztv.yt/shows/4516/a-night-at-the-theatre/ ▪ https://eztv.yt/shows/2893/a-night-with-my-ex/ ▪ https://eztv.yt/shows/1882/a-place-to-call-home/ ▪ https://eztv.yt/shows/3120/a-question-of-sport/ ▪ https://eztv.yt/shows/1475/a-season-with-notre-dame-football/ ▪ https://eztv.yt/shows/2764/a-series-of-unfortunate-events/ ▪ https://eztv.yt/shows/2916/a-stitch-in-time/ ▪ https://eztv.yt/shows/4822/a-timewatch-guide-crime-and-punishment/ ▪ https://eztv.yt/shows/1091/a-to-z/ ▪ https://eztv.yt/shows/698/a-touch-of-cloth/ ▪ https://eztv.yt/shows/4883/a-town-and-country-murder/ ▪ https://eztv.yt/shows/3295/a-users-guide-to-cheating-death/ ▪ https://eztv.yt/shows/5854/a-year-on-earth/ ▪ https://eztv.yt/shows/753/a-young-doctors-notebook/ ▪ https://eztv.yt/shows/1223/ad-the-bible-continues/ ▪ https://eztv.yt/shows/2647/ap-bio/ ▪ https://eztv.yt/shows/2002/apb/ ▪ https://eztv.yt/shows/3210/a1-britains-longest-road/ ▪ https://eztv.yt/shows/4069/abalone-wars/ ▪ https://eztv.yt/shows/4122/abby-hatcher/ ▪ https://eztv.yt/shows/981/about-a-boy/ ▪ https://eztv.yt/shows/2253/absentia/ ▪ https://eztv.yt/shows/3499/absolute-genius-with-dick-and-dom/ ▪ https://eztv.yt/shows/3592/absolutely-anything/ ▪ https://eztv.yt/shows/567/absolutely-fabulous/ ▪ https://eztv.yt/shows/320/accidentally-on-purpose/ ▪ https://eztv.yt/shows/3014/according-to-chrisley/ ▪ https://eztv.yt/shows/4/according-to-jim/ ▪ https://eztv.yt/shows/697/accused-uk/ ▪ https://eztv.yt/shows/3980/ace-attorney/ ▪ https://eztv.yt/shows/6989/ace-combat-7-skies-unknown/ ▪ https://eztv.yt/shows/2220/ackley-bridge/ ▪ https://eztv.yt/shows/4554/across-the-world/ ▪ https://eztv.yt/shows/2693/action-team/ ▪ https://eztv.yt/shows/1619/adam-devines-house-party/ ▪ https://eztv.yt/shows/4735/adam-looking-for-eve/ ▪ https://eztv.yt/shows/1424/adam-ruins-everything/ ▪ https://eztv.yt/shows/649/adele-live-in-london-with-matt-lauer-2012/ ▪ https://eztv.yt/shows/2511/adventure-capitalists/ ▪ https://eztv.yt/shows/779/adventure-time/ ▪ https://eztv.yt/shows/7343/advokaten/ ▪ https://eztv.yt/shows/1706/aerial-america/ ▪ https://eztv.yt/shows/5335/aerial-britain/ ▪ https://eztv.yt/shows/2907/aerial-cities/ ▪ https://eztv.yt/shows/1130/the-affair/ ▪ https://eztv.yt/shows/3293/afl/ ▪ https://eztv.yt/shows/7122/africas-hidden-kingdoms/ ▪ https://eztv.yt/shows/1476/after-hours/ ▪ https://eztv.yt/shows/4602/after-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/1893/after-paradise/ ▪ https://eztv.yt/shows/3212/after-school-special/ ▪ https://eztv.yt/shows/3836/after-the-rain/ ▪ https://eztv.yt/shows/1673/after-the-thrones/ ▪ https://eztv.yt/shows/3991/after-trek/ ▪ https://eztv.yt/shows/1003/the-after/ ▪ https://eztv.yt/shows/2176/aftermath/ ▪ https://eztv.yt/shows/510/against-the-wall/ ▪ https://eztv.yt/shows/1321/agatha-christies-partners-in-crime/ ▪ https://eztv.yt/shows/1686/agatha-raisin/ ▪ https://eztv.yt/shows/2967/age-before-beauty/ ▪ https://eztv.yt/shows/4879/age-gap-love/ ▪ https://eztv.yt/shows/1158/agent-x/ ▪ https://eztv.yt/shows/4022/aggretsuko/ ▪ https://eztv.yt/shows/4021/aggretsuko-we-wish-you-a-metal-christmas/ ▪ https://eztv.yt/shows/4520/ainsleys-caribbean-kitchen/ ▪ https://eztv.yt/shows/2452/air-emergency/ ▪ https://eztv.yt/shows/1707/air-warriors/ ▪ https://eztv.yt/shows/4606/al-murrays-great-british-pub-quiz/ ▪ https://eztv.yt/shows/3718/al-roker-investigates-innocence-for-sale/ ▪ https://eztv.yt/shows/618/alan-carrs-new-year-specstacular/ ▪ https://eztv.yt/shows/1471/alan-carr-chatty-man/ ▪ https://eztv.yt/shows/4202/alaska/ ▪ https://eztv.yt/shows/6725/alaska-aircrash-investigations/ ▪ https://eztv.yt/shows/3580/alaska-fish-wars/ ▪ https://eztv.yt/shows/3439/alaska-mega-machines-bering-sea-giants/ ▪ https://eztv.yt/shows/1419/alaska-monsters/ ▪ https://eztv.yt/shows/1477/alaska-the-last-frontier/ ▪ https://eztv.yt/shows/1478/alaskan-bush-people/ ▪ https://eztv.yt/shows/573/alcatraz/ ▪ https://eztv.yt/shows/2758/alex-inc/ ▪ https://eztv.yt/shows/964/ali-g-rezurection/ ▪ https://eztv.yt/shows/4332/alien-arrival/ ▪ https://eztv.yt/shows/7027/alien-highway/ ▪ https://eztv.yt/shows/4536/alien-news-desk/ ▪ https://eztv.yt/shows/3881/alien-origin/ ▪ https://eztv.yt/shows/3644/all-4-adventure/ ▪ https://eztv.yt/shows/3397/all-american/ ▪ https://eztv.yt/shows/3564/all-back-to-mine/ ▪ https://eztv.yt/shows/7161/all-elite-wrestling-double-or-nothing/ ▪ https://eztv.yt/shows/3774/all-girls-garage/ ▪ https://eztv.yt/shows/1876/all-in-with-cam-newton/ ▪ https://eztv.yt/shows/2795/all-in-with-chris-hayes/ ▪ https://eztv.yt/shows/3208/all-new-double-dare/ ▪ https://eztv.yt/shows/3280/all-new-traffic-cops/ ▪ https://eztv.yt/shows/2904/all-night/ ▪ https://eztv.yt/shows/2763/all-of-us/ ▪ https://eztv.yt/shows/3679/all-or-nothing-new-zealand-all-blacks/ ▪ https://eztv.yt/shows/4354/all-over-the-workplace/ ▪ https://eztv.yt/shows/4732/all-round-to-mrs-browns/ ▪ https://eztv.yt/shows/4289/all-star-driving-school/ ▪ https://eztv.yt/shows/3803/all-star-family-feud/ ▪ https://eztv.yt/shows/8029/all-that/ ▪ https://eztv.yt/shows/4117/all-together-now/ ▪ https://eztv.yt/shows/1586/all-star-academy/ ▪ https://eztv.yt/shows/1190/allegiance/ ▪ https://eztv.yt/shows/555/allen-gregory/ ▪ https://eztv.yt/shows/924/almost-human/ ▪ https://eztv.yt/shows/4470/almost-never/ ▪ https://eztv.yt/shows/1054/almost-royal/ ▪ https://eztv.yt/shows/3080/aloha-builds/ ▪ https://eztv.yt/shows/1675/alone/ ▪ https://eztv.yt/shows/3733/alone-at-home/ ▪ https://eztv.yt/shows/2610/alone-together/ ▪ https://eztv.yt/shows/957/alpha-house/ ▪ https://eztv.yt/shows/501/alphas/ ▪ https://eztv.yt/shows/2648/altered-carbon/ ▪ https://eztv.yt/shows/7323/alternatino/ ▪ https://eztv.yt/shows/7755/alternatino-with-arturo-castro/ ▪ https://eztv.yt/shows/1884/alvinnn-and-the-chipmunks/ ▪ https://eztv.yt/shows/4073/amanda-to-the-rescue/ ▪ https://eztv.yt/shows/4728/amazing-graves/ ▪ https://eztv.yt/shows/2804/amazing-hotels-life-beyond-the-lobby/ ▪ https://eztv.yt/shows/1315/the-amazing-race-canada/ ▪ https://eztv.yt/shows/5/the-amazing-race/ ▪ https://eztv.yt/shows/1885/amazing-spaces-shed-of-the-year/ ▪ https://eztv.yt/shows/2572/amazingness/ ▪ https://eztv.yt/shows/1175/amazon-studios-pilots/ ▪ https://eztv.yt/shows/922/ambassadors/ ▪ https://eztv.yt/shows/7334/ambitions/ ▪ https://eztv.yt/shows/3925/ambulance/ ▪ https://eztv.yt/shows/4528/ambulance-australia/ ▪ https://eztv.yt/shows/3462/amc-visionaries-eli-roths-history-of-horror/ ▪ https://eztv.yt/shows/2910/america-inside-out/ ▪ https://eztv.yt/shows/6353/america-unearthed/ ▪ https://eztv.yt/shows/4415/americas-book-of-secrets-deadly-cults/ ▪ https://eztv.yt/shows/4590/americas-hidden-stories/ ▪ https://eztv.yt/shows/4490/americas-lost-vikings/ ▪ https://eztv.yt/shows/4418/americas-most-smartest-model/ ▪ https://eztv.yt/shows/4419/americas-surveillance-state/ ▪ https://eztv.yt/shows/2451/americas-test-kitchen/ ▪ https://eztv.yt/shows/7123/america-wild-and-wacky/ ▪ https://eztv.yt/shows/4110/american-beauty-star/ ▪ https://eztv.yt/shows/6/american-chopper/ ▪ https://eztv.yt/shows/1148/american-crime/ ▪ https://eztv.yt/shows/1587/american-crime-story/ ▪ https://eztv.yt/shows/7/american-dad/ ▪ https://eztv.yt/shows/3639/american-diner-revival/ ▪ https://eztv.yt/shows/2818/american-dynasties-the-kennedys/ ▪ https://eztv.yt/shows/2257/american-epic/ ▪ https://eztv.yt/shows/1887/american-experience/ ▪ https://eztv.yt/shows/8/american-gladiators/ ▪ https://eztv.yt/shows/2032/american-gods/ ▪ https://eztv.yt/shows/1743/american-gothic/ ▪ https://eztv.yt/shows/1708/american-greed/ ▪ https://eztv.yt/shows/3560/american-greed-deadly-black-gold-riches/ ▪ https://eztv.yt/shows/1676/american-grit/ ▪ https://eztv.yt/shows/562/american-horror-story/ ▪ https://eztv.yt/shows/1968/american-housewife/ ▪ https://eztv.yt/shows/9/american-idol/ ▪ https://eztv.yt/shows/2213/american-justice/ ▪ https://eztv.yt/shows/3382/american-masters/ ▪ https://eztv.yt/shows/1709/american-monster/ ▪ https://eztv.yt/shows/1454/american-muscle/ ▪ https://eztv.yt/shows/4474/american-nightmare/ ▪ https://eztv.yt/shows/1343/american-ninja-warrior/ ▪ https://eztv.yt/shows/2686/american-ninja-warrior-ninja-vs-ninja/ ▪ https://eztv.yt/shows/1216/american-odyssey/ ▪ https://eztv.yt/shows/1228/american-pickers/ ▪ https://eztv.yt/shows/2635/american-pickers-best-of/ ▪ https://eztv.yt/shows/6574/american-princess/ ▪ https://eztv.yt/shows/3671/american-restoration/ ▪ https://eztv.yt/shows/4385/american-soul/ ▪ https://eztv.yt/shows/3030/american-vandal/ ▪ https://eztv.yt/shows/2927/american-woman/ ▪ https://eztv.yt/shows/780/the-americans-2013/ ▪ https://eztv.yt/shows/10/americas-funniest-home-videos/ ▪ https://eztv.yt/shows/11/americas-got-talent/ ▪ https://eztv.yt/shows/12/americas-next-top-model/ ▪ https://eztv.yt/shows/5375/amish-mafia/ ▪ https://eztv.yt/shows/4605/among-the-shadows/ ▪ https://eztv.yt/shows/2861/an-art-lovers-guide/ ▪ https://eztv.yt/shows/1888/an-hour-to-save-your-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/423/an-idiot-abroad/ ▪ https://eztv.yt/shows/1229/ancient-aliens/ ▪ https://eztv.yt/shows/6295/ancient-discoveries/ ▪ https://eztv.yt/shows/1230/ancient-impossible/ ▪ https://eztv.yt/shows/4030/ancient-invisible-cities/ ▪ https://eztv.yt/shows/4547/ancient-mysteries/ ▪ https://eztv.yt/shows/2716/ancient-top-10/ ▪ https://eztv.yt/shows/1531/and-then-there-were-none/ ▪ https://eztv.yt/shows/2063/andi-mack/ ▪ https://eztv.yt/shows/6707/andrew-marrs-great-scots-the-writers-who-shapeda-nation/ ▪ https://eztv.yt/shows/720/andrew-marrs-history-of-the-world/ ▪ https://eztv.yt/shows/1539/angel-from-hell/ ▪ https://eztv.yt/shows/3524/angelina-ballerina-the-next-steps-angelinasholiday-treats-angelina-and-the-front-row-ticket/ ▪ https://eztv.yt/shows/3109/angels-of-death/ ▪ https://eztv.yt/shows/670/anger-management/ ▪ https://eztv.yt/shows/1567/angie-tribeca/ ▪ https://eztv.yt/shows/8064/angkor-land-of-the-gods/ ▪ https://eztv.yt/shows/502/angry-boys/ ▪ https://eztv.yt/shows/5077/anhs-brush-with-fame/ ▪ https://eztv.yt/shows/5348/animal-airport/ ▪ https://eztv.yt/shows/4710/animal-cops-detroit/ ▪ https://eztv.yt/shows/4055/animal-cops-houston/ ▪ https://eztv.yt/shows/4714/animal-cops-phoenix/ ▪ https://eztv.yt/shows/2527/animal-cribs/ ▪ https://eztv.yt/shows/3922/animal-house/ ▪ https://eztv.yt/shows/1639/animal-kingdom/ ▪ https://eztv.yt/shows/680/animal-practice/ ▪ https://eztv.yt/shows/3147/animals/ ▪ https://eztv.yt/shows/5950/animals-gone-wild/ ▪ https://eztv.yt/shows/1589/animals/ ▪ https://eztv.yt/shows/1276/another-period/ ▪ https://eztv.yt/shows/827/anthony-bourdain-parts-unknown/ ▪ https://eztv.yt/shows/3207/antiques-road-trip/ ▪ https://eztv.yt/shows/4278/antiques-roadshow/ ▪ https://eztv.yt/shows/2776/antiques-roadshow/ ▪ https://eztv.yt/shows/1846/any-given-wednesday-with-bill-simmons/ ▪ https://eztv.yt/shows/7836/any-given-weeknight-championship/ ▪https://eztv.yt/shows/4086/aol-build-neil-patrick-harris-discusses-lemonysnickets-a-series-of-unfortunate-events/ ▪ https://eztv.yt/shows/2173/apollo-gauntlet/ ▪ https://eztv.yt/shows/7294/apollos-moon-shot/ ▪ https://eztv.yt/shows/13/apparitions/ ▪ https://eztv.yt/shows/1987/apple-tree-yard/ ▪ https://eztv.yt/shows/14/the-apprentice-uk/ ▪ https://eztv.yt/shows/15/the-apprentice-us/ ▪ https://eztv.yt/shows/1590/apres-ski/ ▪ https://eztv.yt/shows/694/aqua-teen-hunger-force/ ▪ https://eztv.yt/shows/1151/aquarius/ ▪ https://eztv.yt/shows/2840/arabian-seas/ ▪ https://eztv.yt/shows/667/arachnoquake/ ▪ https://eztv.yt/shows/319/archer-2009/ ▪ https://eztv.yt/shows/584/arctic-air/ ▪ https://eztv.yt/shows/1889/are-you-being-served/ ▪ https://eztv.yt/shows/6915/are-you-smarter-than-a-5th-grader/ ▪ https://eztv.yt/shows/1710/are-you-the-one/ ▪ https://eztv.yt/shows/4644/are-you-the-one-the-aftermatch-live-aftermatchparental-guidance/ ▪ https://eztv.yt/shows/583/are-you-there-chelsea/ ▪ https://eztv.yt/shows/4352/argument/ ▪ https://eztv.yt/shows/6807/aria-the-scarlet-ammo/ ▪ https://eztv.yt/shows/805/army-wives/ ▪ https://eztv.yt/shows/6090/army-wives-blood-and-treasure/ ▪ https://eztv.yt/shows/3135/around-the-horn/ ▪ https://eztv.yt/shows/3573/around-the-world-in-80-gardens/ ▪ https://eztv.yt/shows/7651/around-the-world-with-tippi/ ▪ https://eztv.yt/shows/1687/arranged/ ▪ https://eztv.yt/shows/845/arrested-development/ ▪ https://eztv.yt/shows/679/arrow/ ▪ https://eztv.yt/shows/932/the-arsenio-hall-show/ ▪ https://eztv.yt/shows/7986/art-history/ ▪ https://eztv.yt/shows/4002/art-ninja/ ▪ https://eztv.yt/shows/4675/art-of-deception/ ▪ https://eztv.yt/shows/1511/the-art-of-more/ ▪ https://eztv.yt/shows/8754/art-passion-and-power-the-story-of-the-royalcollection/ ▪ https://eztv.yt/shows/2454/arthur/ ▪ https://eztv.yt/shows/1212/arthur-and-george/ ▪ https://eztv.yt/shows/1890/artsnight/ ▪ https://eztv.yt/shows/1162/ascension/ ▪ https://eztv.yt/shows/1474/ash-vs-evil-dead/ ▪ https://eztv.yt/shows/4079/ashes-in-the-snow/ ▪ https://eztv.yt/shows/16/ashes-to-ashes/ ▪ https://eztv.yt/shows/3202/ashleeevan/ ▪ https://eztv.yt/shows/3323/ask-the-doctor/ ▪ https://eztv.yt/shows/3351/ask-this-old-house/ ▪ https://eztv.yt/shows/946/the-assets/ ▪ https://eztv.yt/shows/1284/the-astronaut-wives-club/ ▪ https://eztv.yt/shows/4495/at-home-with-amy-sedaris/ ▪ https://eztv.yt/shows/8399/at-the-height-of-her-triumph/ ▪ https://eztv.yt/shows/1891/atlanta/ ▪ https://eztv.yt/shows/1635/atlanta-plastic/ ▪ https://eztv.yt/shows/897/atlantis-2013/ ▪ https://eztv.yt/shows/7293/atomic-age-declassified/ ▪ https://eztv.yt/shows/1892/atomic-puppet/ ▪ https://eztv.yt/shows/2298/attack-on-titan/ ▪ https://eztv.yt/shows/1644/attack-on-titan-junior-high/ ▪ https://eztv.yt/shows/749/attenborough-60-years-in-the-wild/ ▪ https://eztv.yt/shows/2233/atypical/ ▪ https://eztv.yt/shows/4794/aussie-gold-hunters/ ▪ https://eztv.yt/shows/3289/austin-city-limits/ ▪ https://eztv.yt/shows/8704/australia-daze/ ▪ https://eztv.yt/shows/4775/australia-in-colour/ ▪ https://eztv.yt/shows/4529/australia-with-julia-bradbury/ ▪ https://eztv.yt/shows/4499/australian-crime-stories/ ▪ https://eztv.yt/shows/8609/australian-ninja-warrior/ ▪ https://eztv.yt/shows/3072/australian-story/ ▪ https://eztv.yt/shows/3362/autopsy-the-last-hours-of/ ▪ https://eztv.yt/shows/4192/avalanche-scotlands-cocaine-epidemic/ ▪ https://eztv.yt/shows/3176/avengers-black-panthers-quest/ ▪ https://eztv.yt/shows/582/awake/ ▪ https://eztv.yt/shows/7060/awake-the-million-dollar-game/ ▪ https://eztv.yt/shows/508/awkward/ ▪ https://eztv.yt/shows/1479/ax-men/ ▪ https://eztv.yt/shows/872/axe-cop/ ▪ https://eztv.yt/shows/3843/axios/ ▪ https://eztv.yt/shows/3812/axios/ ▪ https://eztv.yt/shows/5944/baby-animals-in-the-wild/ ▪ https://eztv.yt/shows/664/baby-daddy/ ▪ https://eztv.yt/shows/4589/baby-geniuses-and-the-treasures-of-egypt/ ▪ https://eztv.yt/shows/977/babylon/ ▪ https://eztv.yt/shows/1345/bachelor-in-paradise/ ▪ https://eztv.yt/shows/2836/bachelor-in-paradise-australia/ ▪ https://eztv.yt/shows/1540/bachelor-live/ ▪ https://eztv.yt/shows/17/the-bachelor/ ▪ https://eztv.yt/shows/3032/bachelorette-weekend/ ▪ https://eztv.yt/shows/1462/the-bachelorette-australia/ ▪ https://eztv.yt/shows/2154/back/ ▪ https://eztv.yt/shows/906/back-in-the-game/ ▪ https://eztv.yt/shows/7834/back-in-time-for-brixton/ ▪ https://eztv.yt/shows/4243/back-in-time-for-school/ ▪ https://eztv.yt/shows/6286/back-in-time-for-tea/ ▪ https://eztv.yt/shows/3027/back-in-time-for-the-factory/ ▪ https://eztv.yt/shows/3065/back-in-very-small-business/ ▪ https://eztv.yt/shows/3955/back-roads/ ▪ https://eztv.yt/shows/3963/back-street-girls/ ▪ https://eztv.yt/shows/6775/back-to-billy/ ▪ https://eztv.yt/shows/5053/back-to-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/4303/back-with-the-ex/ ▪ https://eztv.yt/shows/1068/backpackers/ ▪ https://eztv.yt/shows/1180/backstrom/ ▪ https://eztv.yt/shows/4226/backyard-envy/ ▪https://eztv.yt/shows/2534/bad-blood/ ▪ https://eztv.yt/shows/4096/bad-chad-customs/ ▪ https://eztv.yt/shows/687/bad-education-uk/ ▪ https://eztv.yt/shows/4224/bad-girls-behind-bars/ ▪ https://eztv.yt/shows/1678/bad-girls-club/ ▪ https://eztv.yt/shows/1123/bad-judge/ ▪ https://eztv.yt/shows/4480/bad-mothers/ ▪ https://eztv.yt/shows/3089/bad-move/ ▪ https://eztv.yt/shows/1393/bad-robots/ ▪ https://eztv.yt/shows/1024/bad-teacher/ ▪ https://eztv.yt/shows/5487/bad-tenants-rogue-landlords/ ▪ https://eztv.yt/shows/3459/bad-trips-abroad/ ▪ https://eztv.yt/shows/381/bad-universe/ ▪ https://eztv.yt/shows/552/bag-of-bones/ ▪ https://eztv.yt/shows/3531/bahamas-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/6962/bake-off-creme-de-la-creme/ ▪ https://eztv.yt/shows/5042/bake-you-rich/ ▪ https://eztv.yt/shows/1287/ballers/ ▪ https://eztv.yt/shows/1187/banana/ ▪ https://eztv.yt/shows/3278/banana-fish/ ▪ https://eztv.yt/shows/2576/bancroft/ ▪ https://eztv.yt/shows/6679/bang/ ▪ https://eztv.yt/shows/1208/banished/ ▪ https://eztv.yt/shows/768/banshee/ ▪ https://eztv.yt/shows/4475/baptiste/ ▪ https://eztv.yt/shows/1293/bar-rescue/ ▪ https://eztv.yt/shows/816/barabbas/ ▪ https://eztv.yt/shows/1901/barbarians-rising/ ▪ https://eztv.yt/shows/7495/barclays-premier-league-on-nbc-cardiff-city-vsburnley/ ▪ https://eztv.yt/shows/2459/barefoot-contessa/ ▪ https://eztv.yt/shows/3481/barefoot-contessa-back-to-basics/ ▪ https://eztv.yt/shows/1847/barely-famous/ ▪ https://eztv.yt/shows/5486/bargain/ ▪ https://eztv.yt/shows/3215/bargain-hunt/ ▪ https://eztv.yt/shows/3866/bargain-mansions/ ▪ https://eztv.yt/shows/7923/bargain-loving-brits-in-the-sun/ ▪ https://eztv.yt/shows/1894/barging-round-britain/ ▪ https://eztv.yt/shows/1895/barnwood-builders/ ▪ https://eztv.yt/shows/1717/baroness-von-sketch-show/ ▪ https://eztv.yt/shows/1848/barracuda/ ▪ https://eztv.yt/shows/2738/barry/ ▪ https://eztv.yt/shows/2490/basketball-wives/ ▪ https://eztv.yt/shows/1346/basketball-wives-la/ ▪ https://eztv.yt/shows/1569/baskets/ ▪ https://eztv.yt/shows/1374/the-bastard-executioner/ ▪ https://eztv.yt/shows/4092/bat-pat/ ▪ https://eztv.yt/shows/799/bates-motel/ ▪ https://eztv.yt/shows/1198/battle-creek/ ▪ https://eztv.yt/shows/1294/battlebots/ ▪ https://eztv.yt/shows/18/battlestar-galactica/ ▪ https://eztv.yt/shows/3827/bbc-rugby-autumn-internationals/ ▪ https://eztv.yt/shows/5475/bbc-young-dancer-2019/ ▪ https://eztv.yt/shows/1410/be-cool-scooby-doo/ ▪ https://eztv.yt/shows/3518/beach-cops/ ▪ https://eztv.yt/shows/1388/beach-eats-usa-with-curtis-stone/ ▪ https://eztv.yt/shows/5531/beach-hunters/ ▪ https://eztv.yt/shows/3220/beachfront-bargain-hunt/ ▪ https://eztv.yt/shows/3349/beachfront-bargain-hunt-renovation/ ▪ https://eztv.yt/shows/2123/bear-grylls-survival-school/ ▪ https://eztv.yt/shows/19/the-beast/ ▪ https://eztv.yt/shows/3680/beat/ ▪ https://eztv.yt/shows/3141/beat-bobby-flay/ ▪ https://eztv.yt/shows/2673/beat-bugs/ ▪ https://eztv.yt/shows/2109/beat-shazam/ ▪ https://eztv.yt/shows/6300/beat-the-chef/ ▪ https://eztv.yt/shows/3896/beatless/ ▪ https://eztv.yt/shows/1512/the-beautiful-lie/ ▪ https://eztv.yt/shows/316/the-beautiful-life/ ▪ https://eztv.yt/shows/725/beauty-and-the-beast-2012/ ▪ https://eztv.yt/shows/513/beaver-falls/ ▪ https://eztv.yt/shows/566/beavis-and-butt-head/ ▪ https://eztv.yt/shows/465/bedlam/ ▪ https://eztv.yt/shows/7613/beecham-house/ ▪ https://eztv.yt/shows/6434/beenie-man-feat-mya-girls-dem-sugar/ ▪ https://eztv.yt/shows/5459/before-we-die/ ▪ https://eztv.yt/shows/6776/behind-bars-americas-toughest-jail/ ▪ https://eztv.yt/shows/1896/behind-bars-rookie-year/ ▪ https://eztv.yt/shows/4249/behind-the-walls/ ▪ https://eztv.yt/shows/20/being-erica/ ▪ https://eztv.yt/shows/21/being-human/ ▪ https://eztv.yt/shows/444/being-human-us/ ▪ https://eztv.yt/shows/863/being-mary-jane/ ▪ https://eztv.yt/shows/2914/being-serena/ ▪ https://eztv.yt/shows/888/being-mike-tyson/ ▪ https://eztv.yt/shows/997/believe/ ▪ https://eztv.yt/shows/1698/bella-and-the-bulldogs/ ▪https://eztv.yt/shows/4409/bellator-mma-live-bellator-215-newcastle/ ▪ https://eztv.yt/shows/2021/bellevue/ ▪ https://eztv.yt/shows/1897/below-deck/ ▪ https://eztv.yt/shows/1679/below-deck-mediterranean/ ▪ https://eztv.yt/shows/2772/below-the-surface/ ▪ https://eztv.yt/shows/3049/ben-10/ ▪ https://eztv.yt/shows/706/ben-and-kate/ ▪ https://eztv.yt/shows/4299/ben-fogle-new-lives-in-the-wild/ ▪ https://eztv.yt/shows/4300/ben-fogle-return-to-the-wild/ ▪ https://eztv.yt/shows/1152/benched/ ▪ https://eztv.yt/shows/1480/benders/ ▪ https://eztv.yt/shows/5270/benefits-britain-life-on-the-dole/ ▪ https://eztv.yt/shows/5412/benefits-britain-life-on-the-dole-benefits-brits-bythe-sea/ ▪ https://eztv.yt/shows/2436/benidorm/ ▪ https://eztv.yt/shows/607/bent/ ▪ https://eztv.yt/shows/1541/beowulf-return-to-the-shieldlands/ ▪ https://eztv.yt/shows/1233/bering-sea-gold/ ▪ https://eztv.yt/shows/1903/berlin-station/ ▪ https://eztv.yt/shows/2901/best-baker-in-america/ ▪ https://eztv.yt/shows/628/best-friends-forever/ ▪ https://eztv.yt/shows/1347/best-friends-whenever/ ▪ https://eztv.yt/shows/4468/best-house-on-the-block/ ▪ https://eztv.yt/shows/2905/best-in-food/ ▪ https://eztv.yt/shows/9010/best-laid-plans-best-pool-party-ever/ ▪ https://eztv.yt/shows/965/the-best-laid-plans/ ▪ https://eztv.yt/shows/6393/best-room-wins/ ▪ https://eztv.yt/shows/8088/best-shot/ ▪https://eztv.yt/shows/1394/best-time-ever-with-neil-patrick-harris/ ▪ https://eztv.yt/shows/956/betas/ ▪ https://eztv.yt/shows/903/betrayal/ ▪ https://eztv.yt/shows/4567/betrayed/ ▪ https://eztv.yt/shows/1191/better-call-saul/ ▪ https://eztv.yt/shows/3203/better-homes-and-gardens/ ▪ https://eztv.yt/shows/1898/better-late-than-never/ ▪ https://eztv.yt/shows/22/better-off-ted/ ▪ https://eztv.yt/shows/1899/better-things/ ▪ https://eztv.yt/shows/402/better-with-you/ ▪ https://eztv.yt/shows/637/betty-whites-off-their-rockers/ ▪ https://eztv.yt/shows/1234/between/ ▪ https://eztv.yt/shows/3923/between-earth-and-sky/ ▪ https://eztv.yt/shows/4018/beyblade-burst-time-to-go-turbo/ ▪ https://eztv.yt/shows/2200/beyond/ ▪ https://eztv.yt/shows/4689/beyond-explanation/ ▪ https://eztv.yt/shows/2555/beyond-scared-straight/ ▪ https://eztv.yt/shows/455/beyond-the-game/ ▪ https://eztv.yt/shows/4108/beyond-the-known-world/ ▪ https://eztv.yt/shows/4124/beyond-the-pole/ ▪ https://eztv.yt/shows/1542/beyond-the-tank/ ▪ https://eztv.yt/shows/4297/beyond-the-unknown/ ▪ https://eztv.yt/shows/4253/beyond-the-walls/ ▪ https://eztv.yt/shows/4444/beyond-your-backyard/ ▪ https://eztv.yt/shows/2584/bible-secrets-revealed/ ▪ https://eztv.yt/shows/6832/big-art/ ▪ https://eztv.yt/shows/23/the-big-bang-theory/ ▪ https://eztv.yt/shows/6130/big-body-squad/ ▪ https://eztv.yt/shows/27/big-brother-us/ 11. Através de tais domínio e subdomínios e respetivos websites, são, de forma habitual e continuada, reproduzidos e colocados à disposição do público, ficheiros que contêm obras cinematográficas/audiovisuais, «protegidas por direito de autor e conexos», cuja gestão pertence à Requerente. 12. A Requerente constatou que aí se procedia, de forma habitual e continuada, à colocação à disposição por parte do público, de «obras protegidas», sem a autorização por parte dos «titulares de direitos» acima referidos e identificados. 13. Dedicando-se os mesmos websites, domínios e subdomínios maioritariamente ou exclusivamente à disponibilização não autorizada de «obras». 14. A IGAC – Inspeção Geral de Atividades Culturais, após queixa dos titulares de direitos notificou os prestadores intermediários de serviços em rede (ISP) para bloquearem, via DNS, o acesso aos referidos websites identificados. 15. Tendo dado conhecimento aos respetivos titulares de direitos e lesados. 16. Bloqueio aquele que ocorreu e se mantém em Portugal, via DNS primários. 17. Os DNS secundários permitem, entre outros, a continuação da utilização de internet caso o DNS primário falhe ou se for comprometido por algum ataque informático, impossibilitando assim, os utilizadores de aceder à internet. 18. A forma de alterar os DNS primários para os secundários mostra-se ilustrada na internet, com a disponibilização de “tutoriais” de como concretizar tal. 19. De entre tais “tutoriais” encontramos alguns especificamente dedicados à Requerida. 20.O DNS fornecido pela Requerida aos utilizadores na internet, é fornecido no âmbito do Protocolo IP Versão 4 (TCP/IPv4): 8.8.8.8. 21.O DNS supra aludido disponibilizado pela Requerida permite contornar bloqueios de acesso concretizados a domínios e subdomínios. 22.Efetivamente, após e mantendo-se o bloqueio dos domínios e subdomínios supra identificados em 10, no passado dia 1 de Julho de 2022, estava a ser colocada à disposição do público no mesmo e acessível aos utilizadores na internet, via DNS fornecido pela Requerida àqueles, no âmbito do Protocolo IPVersão 4 (TCP/IPv4), as seguintes obras cinematográficas/audiovisuais: Título: Arrested Development; Titular: 20TH Century Fox; Título: American Dad; Titular:20TH Television Título: Broke Girls; Titular: Warner Bros. 23.Circunstância que se constatou continuar em momento posterior - outubro de 2022 - mesmo mantendo-se bloqueado, via DNS principal, o acesso a tais domínios e subdomínios supra identificados no ponto 10. 24.O acesso ao domínio e subdomínio referidos encontra-se em Portugal bloqueado via DNS principal, mas continua a ser acessível através do DNS da Requerida. 25. Os produtores cinematográficos/audiovisuais das referidas obras, são representados pela Requerente. 26.Circunstância que ocorre sem a prévia autorização dos titulares de direitos, nomeadamente dos produtores de obras audiovisuais ou dos seus representantes, designadamente da Requerente, para proceder à respetiva reprodução e colocação à disposição do público em geral. 27. A Requerente, por carta datada de 13 de agosto de 2020, informou a Requerida da utilização massiva e de forma não autorizada, por parte de subscritores do serviço de acesso de DNS secundário e disponibilização, por via do mesmo, de conteúdos cinematográficos e audiovisuais, cuja gestão cabe à Requerente, através de websites bloqueados, via DNS principal 28. Solicitando para que a mesma diligenciasse pela efetivação do bloqueio daqueles, em Portugal, através do serviço de DNS secundários que disponibilizavam. 29. O que não se verificou. 30. Consta da certidão da Requerida que esta é uma sociedade comercial que se dedica “à promoção de venda de publicidade online; à comercialização de publicidade online e à promoção da venda e o marketing direto de outros produtos e serviços; desenvolvimento, manutenção e reparação de projetos de infraestrutura de rede, ordens de serviço, atividades instrumentais a qualquer uma das atividades acima mencionadas”. 31. A Google Ireland Limited e a Google LLC fornecem o serviço “Google Public DNS”. 32. A Google PT integra o grupo da sociedade Google. FACTOS NÃO PROVADOS 1. Com relevância para a causa não se mostram provados os seguintes factos: 2. Não se provou que a Requerida atuasse como se se tratasse de uma prestadora de serviços de acesso [Internet Service Provider - ISP], “operadora de internet”. 3. Que a Google PT não fosse detentora ou responsável pela gestão do serviço“Google Public DNS”, não detendo qualquer intervenção, poder, controlo e nem possui quaisquer ferramentas para intervir nesse serviço. 4. Que os DNS utilizados pela Requerida não pertença à Google Public DNS. 5. Que o serviço “Google Public DNS”, seja fornecido pela Google Ireland Limited para os utilizadores no Espaço Económico Europeu e pela sociedade Google LLC para todos os outros utilizadores. 6. Que apenas os ISPs – internet acess providers – podem bloquear o acesso a determinado endereço de um sítio eletrónico (URL) ou ao próprio domínio na internet. 7. Que sem os DNS resolvers a internet não funciona. Fundamentação de Direito 2. A GGLE Portugal, Lda., carece de legitimidade substantiva para a presente ação porque não disponibiliza o serviço “Google Public DNS”? A extensa e acima apreciada impugnação da fixação fáctica revela ter a Recorrente entendido não serem favoráveis à sua tese os factos assentes. E teve razão em assim perspectivar a providência analisada. Com feito, os factos provados apontam com muita nitidez as respostas que se impõe dar às questões de fundo, dispensando-se dilatadas considerações técnicas. Quanto a estas, deixa-se consignado deverem ser consideradas como adequadas ao Direito constituído as considerações lançadas em sede de fundamentação de Direito da sentença criticada, dispensando-se a redundante reiteração de razões e apenas se justificando a abordagem do concretamente posto em crise nas alegações de recurso, ou seja, do correspondente às questões específicas suscitadas na impugnação judicial. No que tange à pergunta que se avalia, é mandatório concluir que, face ao dado como demonstrado nos n.ºs 20 a 24, não existem quaisquer dúvidas quanto à legitimidade substantiva da Impugnante para lhe serem impostas as providências visadas. Perante a indiciada violação de direitos de autor e bloqueio dos domínios e subdomínios envolvidos nessa violação com vista a obviar à sua continuação, revelou-se ser a intervenção da Recorrente decisiva para a eclosão de uma das relevantes possibilidades de violação do apontado bloqueio. Daqui emerge, insofismável, a posição decisiva da Recorrente para vedar vertente do desrespeito de direitos de autor e, consequentemente, a sua questionada legitimidade substantiva. Face ao exposto, responde-se negativamente à questão ponderada. 3. A GEDIPE não demonstrou: i. a titularidade dos direitos de autor e/ou direitos conexos; ii. a utilização desses direitos sem autorização pelos respetivos titulares; iii. A representação, por si, desses direitos? Tal como a anterior, esta questão não resiste à crua e inafastável materialidade do provado. Foi, num quadro indiciário e de «summaria cognitio», demonstrada a referida titularidade de direitos – cf. factos n.ºs 11, 12, 15 e 22. Provou-se a utilização dessas obras de forma não autorizada – vd. factos 12, 13 e 26. Os apontados direitos eram representados pela Requerente – cf. factos 11 e 25. O carácter insofismável desta sustentação fáctica indiciária dispensa (para os efeitos cautelares apreciados nos autos) mais dilatadas considerações. É negativa a resposta que se impõe dar e dá a esta questão. 4. Não estão preenchidos os pressupostos de decretamento das providências cautelares requeridas, a saber, o fumus boni iuris e a proporcionalidade, não sendo também as medidas decretadas idóneas para as finalidades pretendidas pela Requerente? É a mesma contundência do fixado em sede instrutória que norteia a resposta que há que dar a esta questão. Provou-se a titularidade de direitos, a violação dos mesmos, a representação pela Requerente dos respectivos titulares atingidos e a potencialidade de a intervenção da Recorrente corresponder a uma importante via de bloqueio da ilicitude. Existindo essa potencialidade, é irrelevante a questão de saber se existem mais agentes e operadores em condições de bloquear outras vias de acesso, já que o que importa é ter presente que nenhuma das vias de reacção e supressão do ilícito pode ser prescindida, sob pena de claudicação do sistema de resposta à ilegal violação dos direitos dos autores. Este circunstancialismo configura um quadro de aparência da existência do direito brandido e justificabilidade do decretamento da providência. Por outro lado, não se provaram factos que apontem, com a mínima nitidez, para a possibilidade de se materializar um quadro circunstancial caracterizado pelo marcado desequilíbrio entre os direitos que se quer proteger e as consequências do cumprimento dos deveres impostos à Recorrente/Requerida. Do fixado em sede instrutória emerge que a Recorrente tem a «chave» para o bloqueio de possibilidade relevante de contorno do corte do acesso ao material ilícito já concretizado por via da operação descrita no facto n.º 22 – cf. factos n.ºs 20, 21 e 24. Tendo a Recorrente sido condenada na sentença criticada «a proceder ao bloqueio de acesso, aos seus clientes, do domínio e subdomínios melhor identificados no ponto 10 da factualidade provada, mediante a adoção de medidas técnicas adequadas para o efeito», tal revela-se idóneo para que se possa beneficiar da «chave» referida no parágrafo anterior, na acção de combate à violação de direitos apreciada. A imposição complementar de sanção pecuniária compulsória garante a efectividade do ordenado, logo revela-se também medida justificada. Neste contexto muito flagrante, impõe-se responder de forma negativa à questão apreciada. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 27.01.2025 Carlos M. G. de Melo Marinho José Paulo Abrantes Registo Armando M. da Luz Cordeiro |