Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
227/24.0YHLSB.L1-PICRS
Relator: CARLOS M. G. DE MELO MARINHO
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
REGISTO DE MARCA
IMITAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: SENTENÇA ANULADA
Sumário: I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação;
II. Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao nível das diversas classes da Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados;
III. Fixar estes elementos é actividade incontornável em sede de exercício da função de julgar em matéria de Direito de marcas;
IV. Não satisfaz a apontada necessidade a mera remessa para a decisão do INPI posta em crise perante o Tribunal de Primeira Instância;
V. A constatação desta decisiva deficiência da sentença recorrida é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. RELATÓRIO
ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO, CRL, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI) que concedeu o registo de marca nacional n.º 702501 a AA,
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:
ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO, CRL., cooperativa, com sede em Localização 1 (Recorrente), apresentou recurso do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (doravante INPI) que concedeu o registo de marca nacional nº 702501 Conde do Cartaxo, a AA, (Recorrido).
A Recorrente terminou o seu recurso nos seguintes termos:
«[…]
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, a final, ser revogado o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registo da marca portuguesa n.º702 501 – […], substituindo-o por decisão que o recuse.
Requer-se, outrossim e porquanto se pretende obter segurança e certeza jurídica nesta matéria, que beneficiará todos os operadores no mercado, que, caso a este douto Tribunal surjam dúvidas sobre a interpretação do artigo 231.º, n.º 2, do CPI (artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva de Marcas), se solicite o reenvio de questão prejudicial para apreciação do TJUE.
As questões colocadas ao TJUE deverão ser as seguintes:
“Deve o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante Diretiva de Marcas), conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, c), do mesmo diploma, ser entendido no sentido de que é permitido excluir alguns sinais geográficas da possibilidade de aquisição de capacidade distintiva pelo uso, pelo facto de existir um interesse público subjacente à sua utilização por operadores no mercado?
Em caso de resposta negativa,
Deve o artigo 4.º, n.º4, da Diretiva de Marcas, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, c), do mesmo diploma, ser entendido no sentido de que, ainda que não seja excluída a aquisição de distintividade pelo uso, o seu reconhecimento é mais complexo pelo que facto de existir um interesse público subjacente à sua utilização por operadores no mercado?”. […]»
Alegou, para sustentar as suas pretensões, que é titular das seguintes marcas:
• Marca Nacional n.º 446334 – “TERRAS DO CARTAXO”, com data de prioridade de 16/03/2009, na classe 33, para vinhos;
• Marca da União Europeia n.º 018600166 - “TERRAS DO CARTAXO”, com data de prioridade de 12/11/2021, na classe 33, para “bebidas alcoólicas exceto cerveja; todos os produtos referidos exceto rum e bebidas à base de rum”;
• Marca Nacional n.º 646746 – “ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO”, com data de prioridade de 22/07/2020, na classe 33, para “bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); bebidas espirituosas; digestivos [licores e vinhos]; vinhos; vinhos de aperitivo; vinho branco; vinho tinto; vinhos espumantes; vinhos rosé; «excluir rum e bebidas à base de rum»”;
• Marca da União Europeia n.º 018282911 – com data de prioridade de 03/08/2020, na classe 33, para “bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); bebidas espirituosas; digestivos (licores e vinhos); vinhos; vinhos de aperitivo; vinho branco; vinho tinto; vinhos espumantes; vinhos rosé; todos os anteriores excluindo rum e bebidas à base de rum”.
Mais alegou que o termo “CARTAXO”, por reporte às suas marcas, assume carácter distintivo, pelo uso no mercado que das mesmas faz, tendo sido, desde sempre, a única entidade a comercializar vinhos com as marcas acima identificadas.
Mais alegou que:
- segundo um estudo realizado – a seu pedido - por uma entidade independente, o círculo de interessados associa o termo “Cartaxo” a uma origem comercial, como marca de produtos;
- a Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVRT), entidade independente:
(i) reconhece que o termo “CARTAXO” adquiriu capacidade distintiva como marca da Adega Cooperativa do Cartaxo, ou seja, da Recorrente;
(ii) atesta que a Recorrente é o único produtor de vinho da sub-região do Cartaxo que usa a designação “CARTAXO” como marca. (cfr. doc. n.º 24)
Pelo exposto, conclui a Recorrente, que se se encontram preenchidos todos os requisitos de imitação de marca, uma vez que:
(i) as marcas da Recorrente são anteriores,
(ii) os produtos assinalados pela marca do Recorrido na classe 33 são idênticos e/ou semelhantes aos da marca da Recorrente,
(iii) existe identidade conceptual e alto grau de semelhança gráfica e fonética entre os sinais em questão e, consequentemente,
(iv) existe risco de confusão entre as marcas.
A recorrente arrolou testemunhas.
O Recorrido opôs-se ao pedido de revogação da decisão proferida pelo INPI, mais tendo alegado ser titular da marca europeia n. 018726741, requerida em 01/07/2022, concedida por decisão de 17/06/2024 e destinada a: “Vinhos da sub-região "Cartaxo" da Denominação de Origem Protegida (DOP) "DoTejo" (Classe 33ª). Mais requereu a condenação da Recorrente como litigância de má fé.
Juntou certidão de cujo exame resulta o registo da referida marca europeia.
Notificada da resposta produzida pelo recorrido, na qual fora suscitado o incidente de litigância de má fé, a recorrente respondeu, tendo pugnado no sentido do agendamento de audiência final.
Foi proferida sentença que decretou:
Termos em que, vistos os princípios e as normas invocadas, se julga improcedente o recurso apresentado, e, em consequência, se mantém a decisão identificada no Relatório, que, por sua vez, manteve a decisão de concessão da marca nacional n.º 702501
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO, CRL., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1. Com o presente recurso pretende-se demonstrar que o INPI errou na sua decisão de conceder a marca nacional n.º 702501 – Conde do Cartaxo .
2. Sendo a marca um sinal distintivo no comércio que tem por finalidade a individualização de produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os de outras, a sua eficácia distintiva ficaria irremediavelmente comprometida se houver sinais idênticos semelhantes para assinalar os mesmos produtos.
3. Por essa razão, a lei prevê a recusa do registo de marca que consista na reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que induza o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda o risco de associação com a marca anterior (artigo 232.º, n.º 1, b), do CPI).
4. Quanto à prioridade, a Recorrente é titular de marcas prioritárias de Portugal e da União Europeia, nomeadamente sob os seguintes registos - Marca Portuguesa n.º 446334 - Terras de Cartaxo, com data de prioridade de 16/03/2009, na classe 33, para vinhos; - Marca da União Europeia n.º 018600166 - Terras de Cartaxo, com data de prioridade de 12/11/2021, na classe 33, para “bebidas alcoólicas exceto cerveja; todos os produtos referidos exceto rum e bebidas à base de rum”; - Marca Portuguesa n.º 646746 - Adega Cooperativa do Cartaxo, com data de prioridade de 22/07/2020, na classe 33, para bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); bebidas espirituosas; digestivos [licores e vinhos]; vinhos; vinhos de aperitivo; vinho branco; vinho tinto; vinhos espumantes; vinhos rosé; «excluir rum e bebidas à base de rum»; - Marca da União Europeia n.º 018282911 – com data de prioridade de 03/08/2020, na classe 33, para “bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); bebidas espirituosas; digestivos (licores e vinhos); vinhos; vinhos de aperitivo; vinho branco; vinho tinto; vinhos espumantes; vinhos rosé; todos os anteriores excluindo rum e bebidas à base de rum.
5. Assim, a Recorrente goza manifestamente prioridade em face da marca registanda, como foi reconhecido no despacho recorrido.
6. Quanto à afinidade de produtos, o despacho recorrido entendeu existir identidade e afinidade de produtos assinalados pela marca registanda.
7. Portanto, não subsistem dúvidas que também o requisito vertido na alínea b), do n.º 1, do artigo 238.º do CPI se verifica preenchido no presente caso.
8. Quanto à semelhança dos sinais, observa-se que o elemento nominativo distintivo das marcas do Recorrido, o termo “CARTAXO”, está integralmente inserido nas marcas da Recorrente.
9. As marcas anteriores TERRAS DE CARTAXO e ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO são nominativas, incidindo o direito de exclusivo da Recorrente sobre tais conjuntos nominativos de per se.
10. Da análise da marca do Recorrido, o elemento adicional da marca “Conde” não aporta relevo distintivo à marca impugnada, ao contrário do que foi expressamente considerado no despacho que decidiu pela concessão do registo.
11. Ademais, é de conhecimento comum que em marcas de vinhos, expressões referentes a títulos nobiliárquicos e propriedades são usuais, e como tal, não contribuem com particular relevo para os respetivos conjuntos distintivos
12. Se tal habitualidade se apresenta para o termo “CONDE”, que, por isso, torna-o um elemento menosprezável ou, pelo menos, secundário na marca em crise, o mesmo não sucede quanto ao termo “CARTAXO”, pois, tanto a realidade empírica (de mercado), como registal, demonstra-nos que apenas surgem marcas comercializadas e registadas pela Recorrente.
13. Tal factualidade não é de estranhar, dado que a Adega Cooperativa do Cartaxo, a Recorrente, tem sido, desde sempre, a única entidade a comercializar vinhos com tal termo.
14. Bem entendido, não está em causa a eventual existência de outros vinhos que tenham origem no Cartaxo (o que, curiosamente, também não existe…) e que naturalmente podem mencionar essa proveniência, mas sim a utilização do termo a título de marca, que há mais de 40 anos tem sido levada a cabo pela Adega Cooperativa do Cartaxo, a Recorrente.
15. Outrossim, o termo “CARTAXO”, além de surgir de forma prominente nas marcas da Recorrente, adquiriu capacidade distintiva elevado pelo uso intensivo e constante, algo que não pode ser ignorado no juízo de comparação das marcas, sob pena de se colocar em causa o princípio da transparência.
16. A decisão do INPI, ao não levar em consideração os elementos de prova juntos, cometeu um erro jurídico de monta.
17. De acordo com a jurisprudência do TJUE, a denominação geográfica poderá ser protegida como marca se, após o uso que dela tenha sido feito, se tiver tornado adequada para identificar o produto para o qual é pedido o registo como proveniente de uma empresa e, portanto, a distinguir esse produto dos das outras empresas.
18. Sem pretensão de exaustividade, o TJUE identifica vários fatores que podem ser levados em consideração, designadamente: (i) a quota de mercado detida pela marca; (ii) a intensidade, a área geográfica e a duração do uso da marca; (iii) a importância dos investimentos publicitários realizados pela empresa para promover a marca; (iv) a proporção dos meios interessados que identificam o produto como proveniente de uma empresa determinada graças à marca; e, (v) as declarações das câmaras de comércio e de indústria ou de outras associações profissionais.
19. Quanto à intensidade, a área geográfica e a duração do uso da marca, de facto, quer da factualidade atual, quer também da evolução histórica, facilmente se compreende que, decorrente do uso interrupto, público e empenho da Recorrente, ao longo de sete décadas (!!), em Portugal, a expressão “CARTAXO” adquiriu capacidade distintiva de forma superveniente, não constituindo, atualmente, uma mera denominação geográfica.
20. Decorrente do uso contínuo e prolongado por tantos anos, a Recorrente tem sido premiada ao longo do tempo, o que é demonstrativo da sua reputação e qualidade, o que também possibilita entender a importância dos investimentos publicitários realizados pela empresa para promover a marca.
21. Não obstante e de forma que não restassem quaisquer dúvidas a respeito, a Recorrente pediu um Estudo de Mercado independente, de forma a verificar a proporção dos meios interessados que identificam o produto como proveniente de uma empresa determinada graças à marca, ou seja, apresenta prova direta e inequívoca sobre o grau de implementação e notoriedade do sinal “CARTAXO” e das marcas compostas por este termo no público relevante.
22. O Estudo, que preenche todos os requisitos de qualidade, imparcialidade e transparência habitualmente exigidos para este tipo de empreendimento, demonstra que, diferentemente das considerações do INPI, 58% do círculo de interessados, além da referência a uma cidade portuguesa, apreendem o termo “CARTAXO” como marca, id est, tendo em conta uma origem comercial.
23. Não se entende, assim, de todo, como é que o INPI desconsiderou o resultado deste estudo, senão apenas por um “pré-conceito” quanto à proteção de determinados sinais, baseado num “imperativo de disponibilidade”, que, como limite absoluto à proteção de sinais já foi descartado expressamente pelo TJUE.
24. De igual modo, o facto de o sinal “CARTAXO” não ser, sempre, utilizado de forma isolada não obsta ao reconhecimento do carácter distintivo.
25. Finalmente, a Recorrente apresentou ainda um último meio de prova, designadamente uma declaração emitida pela Comissão Vitivinícola Regional do Tejo (CVRT), que se alinha com o último dos elementos de prova referidos pelo TJUE, concernente às declarações das câmaras de comércio e de indústria ou de outras associações profissionais.
26. Tal Declaração aborda dois pontos: por um lado, reconhece que o termo “CARTAXO” adquiriu capacidade distintiva como marca da Adega Cooperativa do Cartaxo, ou seja, da Recorrente; e, por outro, atesta que a Recorrente é o único produto de vinho da sub-região do Cartaxo, que usa a designação “CARTAXO” como marca.
27. Uma vez mais, o INPI, inexplicavelmente, faz “tábua-rasa” de tal elemento de prova, descartando a sua relevância, o que não é permitido nos termos da jurisprudência do TJUE e, por isso, constitui uma aplicação errada da regra presente no artigo 231.º, n.º 2, do CPI.
28. Assim, a adoção da expressão CARTAXO num sinal de marca que cobre vinhos, pelo contexto histórico e de mercado, sempre resulta na recondução de tal marca à mesma origem comercial das demais marcas de vinho conhecidas e vigentes, contendo a expressão “CARTAXO” como elemento proeminente no seu conjunto caracterizador – as marcas anteriores da Reclamante, ora Recorrente.
29. Por conseguinte, a marca nº 702 501 - Conde do Cartaxo deve ser recusada uma vez que é evidente o objetivo do Recorrido em aproveitar-se da reputação construída pela Recorrente ao longo de 70 anos, como bem evidenciado pelos documentos apresentados.
30. O pedido de registo da marca tem como único propósito promover o risco de confusão ou de associação aos sinais distintivos da Recorrente, sem qualquer intenção por parte do Recorrido de fazer referência à origem geográfica.
31. De qualquer forma, porquanto se pretende obter segurança e certeza jurídica nesta matéria, que beneficiará todos os operadores no mercado, caso a este douto Tribunal surjam dúvidas sobre os artigos 231.º, n.º 2, do CPI (correspondente ao artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva de Marcas), desde já se solicita o reenvio de questão prejudicial para apreciação do TJUE.
32. As questões colocadas ao TJUE deverão ser as seguintes: “Deve o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho (doravante Diretiva de Marcas), conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, c), do mesmo diploma, ser entendido no sentido de que é permitido excluir alguns sinais geográficas da possibilidade de aquisição de capacidade distintiva pelo uso, pelo facto de existir um interesse público subjacente à sua utilização por operadores no mercado? Em caso de resposta negativa, Deve o artigo 4.º, n.º 4, da Diretiva de Marcas, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, c), do mesmo diploma, ser entendido no sentido de que, ainda que não seja excluída a aquisição de distintividade pelo uso, o seu reconhecimento é mais complexo pelo que facto de existir um interesse público subjacente à sua utilização por operadores no mercado?”.
33. Nestes termos, caso este douto Tribunal tenha dúvidas interpretativas sobre a possibilidade de aquisição de capacidade distintiva de sinais geográficos, solicita-se, desde já, que proceda ao reenvio das questões supra referidas.
34. No mais, o pedido de registo em questão constituirá sempre um ato concorrencial pois visa a aquisição do direito exclusivo de exploração de uma marca semelhante ao direito da Recorrente.
35. Este ato é contrário às normas e usos honestos, uma vez que qualquer entidade deverá agir no mercado pelos seus próprios meios sem assumir, de forma parasitária, o investimento e esforço de qualquer outra entidade em seu benefício.
36. Uma vez que não existe qualquer relação comercial nem, tão pouco, qualquer acordo de coexistência de sinais entre as partes em confronto, este registo abriria um precedente de diluição e diminuição de direitos exclusivos, previamente adquiridos, prejudicando a Recorrente.
37. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, atento o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, a final, ser revogado o despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca portuguesa nº 702 501 – Conde do Cartaxo, substituindo-o por outro, que recuse o pedido de registo de marca.
AA respondeu às alegações de recurso concluindo:
a) A Recorrente insiste na sua dissertação sobre a possibilidade de a expressão “CARTAXO” ter adquirido uma capacidade distintiva como marca da mesma;
b) A Recorrente vem aludir a um Acórdão do TJUE (artigo 11º do recurso) que afirma que as indicações geográficas podem ser admitidas a registo, mas indicações geográficas podem sê-lo com referência a produtos diferentes daquele que é próprio da região, e neste caso estamos a falar de uma região produtora do produto que está em causa (sublinhado nosso);
c) Por outro lado, o estudo de mercado mencionado no artigo 15º do recurso, nada adianta quanto a esta matéria, apenas reforça a posição contrária, ao afirmar que 58% dos inquiridos associa o termo “CARTAXO” a uma cidade e a marcas de vinhos aí produzidos, precisamente por ser uma região conhecida pela produção deste tipo de produtos;
d) Pois o vocábulo “CARTAXO” não adquiriu eficácia distintiva no comércio, nem poderá ser percecionado pelo público relevante como indicativo da origem empresarial, pois sempre se produziu vinho nesta região desde tempos imemoriais;
e) Conforme refere a Câmara Municipal do Cartaxo no seu site: “Representando um dos principais alicerces de progresso e de desenvolvimento do concelho, o vinho tem uma longa tradição no Cartaxo, sendo prova disso a própria Carta Foral de D. Dinis, isentando o pagamento de impostos a todos os agricultores que plantassem vinhas nos cinco anos seguintes ao aforamento. Referido por Gil Vicente e enaltecido por Almeida Garrett como uma das povoações mais bonitas de Portugal, o Cartaxo está entre os concelhos com maior produção de vinho da região, assumindo uma posição de destaque no que diz respeito aos vinhos da Região Demarcada do Tejo” (www.cm-cartaxo.pt).
f) Como muito bem refere o INPI na sua decisão: “o vocábulo “CARTAXO” não adquiriu eficácia distintiva no comércio relevante, circunstância que se agrava pelo facto desta região ter forte tradição vitivinícola e, por esse motivo, o consumidor rapidamente associa um vinho que contempla o vocábulo “CARTAXO” não a uma palavra fantasiosa, mas rapidamente à proveniência geográfica desse produto” (pág. 31 da Decisão);
g) A expressão CARTAXO é uma mera denominação geográfica, por conseguinte, a Recorrente não é detentora do exclusivo dessa expressão na medida que a mesma não pode constituir um exclusivo de qualquer entidade;
h) Aliás se tal situação fosse possível há muito a Recorrente teria registado como marca a expressão “CARTAXO” sozinha e nunca o fez até à data porque sabe que seria imediatamente recusada pelo INPI;
i) E tenta confundir o Tribunal com exemplos fora do contexto;
j) A marca MONT BLANC para instrumentos de escrita e artigos de luxo;
k) O nome do pico dos Alpes nunca foi conhecido, nem associado aos produtos cobertos pela marca, daí ter adquirido eficácia distintiva;
l) A marca de cerveja PATAGÓNIA;
m) A Patagónia nunca foi conhecida como produtora de cerveja, nem tem qualquer ligação à indústria cervejeira, daí ter adquirido eficácia distintiva;
n) Quanto a CARTAXO é exactamente o contrário. Zona conhecida como produtora de vinhos desde tempos imemoriais. Daí qualquer produtor de vinho da região poder registar a sua marca contendo essa expressão;
o) Quanto à água de Monchique só existe uma água e não várias, ao contrário do vinho;
p) O exemplo EVIAN não tem qualquer lógica, nem sentido, para o caso em apreço;
q) A marca de chá “Yorkshire” é uma mera indicação da sede da empresa Taylors of Harrogate onde se faz a assemblagem de uma seleção de chás pretos provenientes da África e da India. O chá não é plantado e cultivado em Yorkshire;
r) Pretende a recorrente, em desespero de causa, obter o monopólio sobre a expressão CARTAXO;
s) Daí vem alegar que existe um interesse público. Estamos a cair no campo da imaginação mais imaginosa;
t) Nenhuma prova existe que seja do interesse público que a Adega Cooperativa do Cartaxo tenha o monopólio sobre a designação geográfica CARTAXO;
u) Em primeiro lugar, CARTAXO é uma das 6 sub-regiões da região vitivinícola “DO TEJO” e é conhecida desde tempos imemoriais como sendo uma região produtora de vinho, existindo ou não uma Adega Cooperativa;
v) Em segundo lugar, as indicações e as denominações de origem não podem ser objecto de atribuição a entidades particulares pois isso colocaria em causa o princípio da lealdade da concorrência, que é o princípio basilar da Propriedade Industrial, esse sim do interesse público;
w) A Recorrente quer à viva força ficar com o exclusivo marcário “CARTAXO” para vinhos;
x) Conforme já referido anteriormente a expressão “CARTAXO” nunca poderá adquirir eficácia distintiva para vinhos quando se produz vinho nessa região desde tempos imemoriais;
y) Como muito bem refere a douta sentença recorrida “a possibilidade de utilização de denominações de origem para identificação de uma marca apenas pode ocorrer quando não estejam em causa produtos abrangidos pela denominação de origem, como parece evidente”;
z) E acrescenta a sentença recorrida: “a recorrente não pode pretender monopolizar uma denominação de origem (Cartaxo), o que bem se compreende, uma vez que também não pode impedir outros produtores de entrarem no mercado, por força do Princípio da Liberdade da empresa constitucionalmente consagrado;
aa) Nem se justifica o reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia, conforme devidamente fundamentado na douta sentença do Tribunal da Propriedade Industrial;
bb) A Recorrente procura impugnar o registo da marca nacional Nº 702501com fundamento em alegada imitação das suas marcas Nº PT446334 “TERRAS DE CARTAXO”; Nº UE18600166 “TERRAS DE CARTAXO”; Nº PT646746 “ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO” e Nº UE018282911 “ADEGA DO CARTAXO”;
cc) Mas o recurso improcede por ausência da necessária verificação cumulativa dos requisitos da imitação tal como definida no artº 238º do Código da Propriedade Industrial;
dd) E o requisito em falta é o requisito essencial da semelhança;
ee) A semelhança tem de ser aferida pelos conjuntos em confronto e não basta qualquer semelhança, esta tem de ser em grau capaz de induzir facilmente em erro ou confusão, condição essencial para que o requisito se possa dar por verificado;
ff) Analisando as marcas em confronto:

gg) Verifica-se, sem necessidade de especial análise, que “CONDE DO CARTAXO (mista)” é claramente distinta de cada uma das marcas oponentes “ADEGA DO CARTAXO (mista)”, “TERRAS DO CARTAXO” (nominativas) e “ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO” (nominativa);
hh) Quanto às marcas nacional Nº 446334 e UE Nº 018600166 invocadas pela Recorrente temos que a expressão “TERRAS DO CARTAXO” é um sinal de muito fraca capacidade distintiva;
ii) Por sua vez, a marca Nº UE018282911 “ADEGA DO CARTAXO” é um mero sinal indicativo do local de produção de vinho, logo, descritivo e totalmente destituído de capacidade distintiva podendo coexistir com outras quaisquer Adegas sitas na mesma cidade;
jj) Acresce ainda o facto da marca acima referida ADEGA DO CARTAXO apresentar um elemento figurativo constituído pela imagem de um cacho de uvas inserido numa porção de arco em forma de “C”, razão certamente da sua concessão;
kk) Mais um elemento de destrinça entre as marcas já que o elemento figurativo da marca impugnada é constituído pelo brasão de armas do recorrido que nenhum ponto de contacto apresenta com o elemento figurativo da marca da reclamante; (marcas registadas) (marca registanda) TERRAS DO CARTAXO ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO
ll) E quanto à marca nacional Nº 646746 “ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO” (nominativa) trata-se de uma indicação específica da unidade produtora sita no Cartaxo, não é um verdadeiro sinal de marca;
mm) Sendo assim, as expressões ADEGA COOPERATIVA DO CARTAXO e CONDE DO CARTAXO são gráfica e foneticamente absolutamente distintas aos olhos e ouvidos de qualquer cidadão português;
nn) O único elemento de semelhança entre as marcas é a expressão CARTAXO, mas importa referir o facto de se tratar de uma mera denominação geográfica, por conseguinte, a Recorrente não é detentora do exclusivo dessa expressão onde recai a semelhança, como muito bem refere o Examinador do INPI na sua decisão de concessão do registo de marca;
oo) Todas estas marcas são destinadas a produtos na Classe 33ª: “Vinhos”;
pp) E não se diga que a marca CONDE DO CARTAXO pode induzir em erro quanto à proveniência geográfica do produto porquanto a marca se destina a “VINHO DO CARTAXO”;
qq) Mas resta ainda um aspecto – o conceptual – de assinalável relevância e que consiste no facto da expressão “CONDE DO CARTAXO” constituir um título nobiliárquico onde o elemento figurativo corresponde ao respectivo brasão de armas;
rr) E o Recorrido é o actual representante desse título de nobreza conforme documento emanado do INSTITUTO DA NOBREZA PORTUGUESA;
ss) Por todos estes factores ficou sobejamente demonstrado o claro predomínio das dissemelhanças nos conjuntos das marcas, concluindo-se assim pela inexistência da alegada semelhança entre as marcas em confronto na acepção do nº 1 al. c) do artº 238º do Código da Propriedade Industrial;
tt) E não se dando como verificado o requisito da semelhança, não se dá a imitação, tornando a marca em causa insusceptível de ser cominada pelo disposto no nº 1 al. b) do artº 232º do citado Código;
uu) Nenhuma prova ou fundamento existe que seja do interesse público que a Adega Cooperativa do Cartaxo tenha o monopólio sobre a designação geográfica CARTAXO;
vv) Em primeiro lugar, CARTAXO é uma das 6 sub-regiões da região vitivinícola “DO TEJO” e é conhecida desde tempos imemoriais como sendo uma região produtora de vinho, existindo ou não uma Adega Cooperativa;
ww) Em segundo lugar, as indicações e as denominações de origem não podem ser objecto de atribuição a entidades particulares pois isso colocaria em causa o princípio da lealdade da concorrência, que é o princípio basilar da Propriedade Industrial, esse sim do interesse público;
xx) A pretensão da Recorrente não tem assim qualquer fundamento;
yy) Nem se verifica qualquer possibilidade de existência de concorrência desleal basta verificar o facto de que a Recorrente omite o Acordo estabelecido com o Recorrido, acordo esse assinado de boa-fé de que agora viola e faz tábua rasa sem nenhuma justificação;
zz) Esse acordo é de mútuo interesse e demonstra por si só quão absurda é a acusação de que o Recorrido pretende fazer concorrência desleal.
Nestes termos deve o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que manteve o despacho de concessão da marca nacional Nº 702501 como é de Direito e de Justiça!
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. O requisito de imitação ou usurpação vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial mostra-se preenchido no presente caso?
2. Devem ser colocadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reeenvio prejudicial, as questões propostas no recurso apreciado?
3. O pedido de registo em questão é contrário às normas e usos honestos?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:

1. O recorrido requereu e foi-lhe concedida a marca nacional 702501;
2. O INPI concedeu o registo a 18-10-2023;
3. A agora recorrente apresentou reclamação do acto a 09/01/2024;
4. O agora recorrido apresentou resposta ao pedido de modificação da decisão a 06-02-2024;
5. O INPI manteve a sua decisão a 20-03-2024.
6. Naquilo que releva para a economia da decisão, a decisão impugnada tem o seguinte teor: «[…] Analisadas as marcas em litígio, constata-se que estamos perante três marcas nominativas e duas marcas mistas e que da impressão global, pode concluir-se que entre os sinais existe uma identidade parcial a nível nominativo, uma vez que todas as marcas são compostas pelo vocábulo «CARTAXO». No entanto, parece-nos que este vocábulo carece de distintividade, uma vez que «CARTAXO» se refere a uma cidade portuguesa pertencente ao distrito de Santarém, sendo que uma marca constituída por «CARTAXO» apenas significa que comercializa algo oriundo do Cartaxo. Este facto é particularmente importante quando estamos perante marcas que assinalam produtos na classe 33 e cujo elemento nominativo é uma região conhecida pelas bebidas alcoólicas, designadamente vinhos daí originários, circunstância que reforça o argumento de que, considerando o mercado geográfico relevante em estudo, os sinais se limitam a indicar a proveniência geográfica do produto. Assim sendo, «CARTAXO» não poderá ficar de uso exclusivo para um só agente no mercado e, neste sentido, perfilhamos do defendido em sede de pedido de modificação no §29 primeira parte do articulado desta peça. A sua natureza descritiva inviabiliza a sua apropriação exclusiva por qualquer operador económico, não podendo a requerente do pedido de modificação de decisão impedir a utilização e registo de outros sinais com o mesmo termo, incluindo outros viticultores, que pretendam identificar produtos que apresentem idênticas características, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 209.º e n.º 1, al. b) do artigo 254.º, ambos do CPI. A respeito da interpretação que o requerente faz do previsto no n.º 2 do artigo 209.º⁷⁰, entendemos que a argumentação peca logo na premissa, pois o vocábulo «CARTAXO» não adquiriu eficácia distintiva no comércio relevante, circunstância que se agrava pelo facto desta região ter forte tradição vitivinícola e, por esse motivo, o consumidor rapidamente associa um vinho que contempla o vocábulo «CARTAXO», não a uma palavra fantasiosa mas rapidamente à proveniência geográfica desse produto. Como, de resto, se pode comprovar pelo Estudo de Mercado anexado ao processo em sede de exposição suplementar, em que 58% dos inquiridos associa o termo «CARTAXO» a uma cidade e a marcas de vinhos aí produzida, precisamente por ser uma região conhecida pela produção deste tipo de produtos. Parece-nos claro que a associação de «CARTAXO» a uma cidade e aos vinhos daí oriundos não é sinónimo de aquisição de capacidade distintiva, mas de conhecimento em matéria de geografia, não só dos consumidores em geral como em particular dos consumidores deste tipo de produtos. A este respeito, não é possível retirar da Declaração da Comissão Vitivinícola da Região do Tejo (documento também anexado à exposição suplementar) qualquer valor jurídico quanto à aquisição ou não de capacidade distintiva do termo «CARTAXO». A Comissão Vitivinícola da Região do Tejo tem competências em matéria de controlo pelo cumprimento das regras e de certificação dos vinhos produzidos na região sob a denominação de origem do Tejo e indicação geográfica do Tejo, não tendo, por isso, qualquer competência para aferir os critérios para a aquisição ou perda da capacidade de distintiva de uma marca. A Declaração apresentada não revela para esta apreciação.




Resultou, ainda, provado que a Recorrente solicitou os estudos referidos no Relatório e que estão referidos na decisão impugnada.
Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão.
Fundamentação de Direito
1. O requisito de imitação ou usurpação vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial mostra-se preenchido no presente caso?
É seguro que estamos perante um confronto de marcas (mais do que uma do lado da Recorrente e apenas uma do lado da Recorrida) sendo os sinais invocados nos autos e colocados em confronto, se provados os registos e respectivos objectos, potencialmente subsumíveis à fattispecie do art. 208.º do Código da Propriedade Industrial (CPI).
Para se operar a análise proposta a este Tribunal, é mandatório ponderar, para além da avaliação da ponderação liminar do preenchimento de qualquer das excepções referenciadas no art. 209.º do mesmo encadeado normativo, a verificação da existência de fundamentos absolutos de exclusão do signo mais recente, no âmbito do confronto estabelecido nos autos entre marcas mistas «Adega do Cartaxo» e «Conde do Cartaxo» e também entre esta, que se quer rejeitar, e as marcas nominativas «Adega Cooperativa do Cartaxo» e «Terras de Cartaxo», tudo nos seguintes termos:

Sobretudo, atendendo às pretensões apresentadas e fundamentos brandidos, sempre há que ajuizar do preenchimento do estabelecido nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 238.º do CPI, segundo o qual a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos:
a. Prioridade;
b. Coincidência de objecto; e
c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação.
Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao nível das diversas classes da Classificação de Nice abrangidas e serviços assinalados.
Fixar estes elementos é actividade incontornável em sede de exercício da função de julgar em matéria de Direito de marcas.
Porém, essa fixação não aconteceu na sentença criticada no recurso.
Quanto aos registos, apenas vem provado quanto à marca que se quer recusar no recurso o que consta dos n.ºs 1 e 2 da «Fundamentação de Facto». Mas, mesmo quanto a tal registo, nada se colheu e inscreveu entre os factos demonstrados no que tange ao respectivo objecto.
Quanto às demais marcas invocadas, alegadamente pertencentes à Recorrente e pretensamente situadas em rota de colisão com a mencionada nos referidos n.ºs 1, 2, nada vem provado. Ou seja, o essencial, o imprescindível para a decisão está nela completamente omisso.
Acresce ter ocorrido uma inócua e, por tal razão, indevida remissão para a decisão do INPI, impugnada perante o Tribunal «a quo», aparentemente com olvido de que as decisões objecto de recurso são o objecto das decisões que as apreciem e não o seu fundamento.
O conteúdo da apontada decisão não tem a vis de demonstrar o que quer que seja no âmbito em falta, apenas constituindo factos menores a ela referentes a existência da mesma e sua materialidade, a respectiva data de prolação, o conteúdo da sua sustentação e o respectivo espaço decisório, tudo sem relevo no seio do que é central à análise jurisdicional reclamada ao Órgão Jurisdicional que a proferiu.
Na sentença criticada remete-se, afinal, para a decisão do INPI posta em crise perante o Tribunal de Primeira Instância, em vez de se indicar os factos relevantes, extraídos mediante colheita de prova.
Tudo isto surge à margem do que se impunha e impõe avaliar em sede de apuramento fáctico, sua análise e subsunção ao Direito constituído, sobretudo por referência às normas centrais da análise a realizar, acima indicadas.
A cristalização fáctica feita na sentença é, pois, desfocada, lateralizada, insuficiente e, consequentemente, por demais carecida de adequação.
Esta omissão geradora de invalidade poderia ser suprida por este Tribunal Superior pelos seus próprios meios quanto ao objecto do registo debutante, por existir declaração da entidade que procedeu ao registo relativamente a tal matéria, mas já não é assim no que se refere aos registos das marcas alegadamente pertencentes à Recorrente, seu tempo e respectivos objectos.
Claro está que não valem para fundar a demonstração em falta senão documentos registais autónomos, sob a forma de certidões ou declarações emitidas adrede pela entidade que detém os registos, com vista a demonstrar a existência e conteúdo do neles inscrito.
A constatação desta decisiva deficiência da sentença recorrida é de conhecimento oficioso e, à míngua de elementos registais que permitam a supressão da inadequação da intervenção do Tribunal «a quo» através do mero aditamento da matéria de facto omitida, impõe-se a anulação da sentença ao abrigo do estabelecido na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Código de Processo Civil.
Este quadro processual de flagrante invalidade que vicia toda a sentença obsta à análise de mérito da questão ora analisada.
2. Devem ser colocadas ao Tribunal de Justiça da União Europeia, em sede de reeenvio prejudicial, as questões propostas no recurso apreciado?
A resposta a esta questão fica prejudicada em virtude do explanado e decidido em sede de avaliação da questão anterior.
3. O pedido de registo em questão é contrário às normas e usos honestos?
A resposta a esta questão fica prejudicada em virtude do explanado e decidido em sede de avaliação da questão n.º 1.

III. DECISÃO
Pelo exposto, anulamos a sentença impugnada determinando ao Tribunal «a quo» que colha os elementos demonstrativos necessários à supressão dos vícios supra-apontados e, acto contínuo, profira nova sentença que não revele já as inadequações apontadas.
Custas deste recurso em termos idênticos aos que venham a ser definidos a final em matéria de fixação da responsabilidade pelo seu pagamento.
*
Lisboa, 18.12.2025
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Rui. A. Rocha (1.º Adjunto)
Eleonora Viegas (2.ª Adjunta)