Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006510 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | TRABALHADOR DESPEDIMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199112180074534 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N412 ANO1992 PAG541 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART12 N1 A. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o trabalhador fundamentado o pedido num despedimento sem processo disciplinar e sem justa causa, taxando-o de inícito nos termos do artigo 12, n. 1, alínea a), do Dec-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, competia-lhe a ele o ónus da prova dos factos que alicerçam o pedido (artigo 342, n. 1, do Código Civil); II - Não tendo feito tal prova, pois, apenas, está provado que ele trabalhou para a R., de 01/08/90 até 17/10/90, sendo esta última data a que ele próprio refere como aquela em que foi despedido e que a R. diz ser aquela a partir da qual aquele deixou, injustificadamente, de comparecer ao serviço, mostra-se que não se provou, como devia, factos donde se possa concluir que foi despedido nos termos por si referidos. | ||