Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153/23.0T9OER.L1-5
Relator: ANA LÚCIA GORDINHO
Descritores: OFENSA A ORGANISMO
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NULIDADE/REENVIO
Sumário: Sumário:
I. No crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º n.º 1 do Código Penal, exige-se, ao nível dos elementos objetivos, a afirmação ou propalação de factos inverídicos.
II. Por isso, na sentença recorrida tem de se tomar posição quanto à veracidade dos factos invocados pelo arguido, não o fazendo ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 5.º Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório
No processo comum singular n.º 153/23.0T9OER, por sentença datada de 12.03.2025, foi decidido:
I. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva com publicidade e calúnia, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 700,00 (setecentos euros).
II. Condenar a arguida BB pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva com publicidade e calúnia, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 700,00 (setecentos euros).
III. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo assistente CC, parcialmente procedente por provado, condenando os arguidos AA e BB ao pagamento solidário da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) ao demandante, absolvendo os arguidos do demais peticionado, absolvendo ainda a demandada cível DD do pedido de indemnização civil na íntegra.
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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, concluindo do seguinte modo (transcrição):
“A) Em ... de ... de 2022 foi emitida pela DD, uma reportagem sobre a Recorrida CC, no qual o Recorrente deu uma entrevista, no entanto, atendendo ao conteúdo da mesma, não pretendeu de alguma forma atingir o bom nome, reputação ou credibilidade da Recorrida, porquanto limitou-se a expor factos, que considerou prejudiciais para a saúde e bem-estar dos utentes do CC;
B) O Recorrente reside a 150 metros da sede da Recorrida, e passa em frente da mesma de carro e a pé e, perante o que viu e ouviu, não foi capaz de ficar indiferente ao que se passava na Recorrida, tendo resultado provado pela testemunha EE que uma das idosas ao cuidado da Recorrida passava o dia a gritar “tirem-me daqui”, pedindo constantemente “socorro”, o que o Recorrente ouviu;
C) A conduta adotada pelo Recorrente deve ser avaliada de acordo com o “padrão do bonus pater familias, ou seja, de um homem médio e normal colocado nas circunstâncias que o caso mereça, sem, contudo, esquecer as capacidades individuais do agente.” (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 89/17.3PAENT.E1);
D) Atendendo às circunstâncias do caso sub judice, e face ao padrão de um homem comum, o comportamento adotado pelo Recorrente não pode ser censurável, uma vez que um sujeito comum perante aquela situação teria assumido o mesmo comportamento e denunciado uma situação que considerou prejudicial para os utentes da Recorrida;
E) O Recorrente tem 71 anos de idade e não gostaria de estar numa casa de repouso que não tivesse as condições necessárias para o acomodar no final da sua vida;
F) Decorre da prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, que após as 22h00 apenas ficava no Lar uma funcionária para cuidar das necessidades de todos os idosos durante a noite;
G) Na reportagem transmitida pela DD, consta o vídeo de uma utente do Lar, conhecida como QQ a qual se encontrava deitada em cima de um colchão colocado no chão, onde ficou o resto da noite, que em pleno inverno, apenas tinha vestido uma t- shirt e uma fralda, sendo que só no dia seguinte é que foi assistida, não lhe tendo sido prestado qualquer cuidado de saúde após a queda, o que apenas ocorreu devido à falta de recursos humanos, pois, a testemunha EE (quem filmou o vídeo) não tinha força suficiente para levantar a idosa.
H) Ora, isto poderia ter sido evitado se a Recorrida tivesse os funcionários necessários para auxiliar os idosos que tem ao seu cuidado, vinte e quatro horas por dia;
I) Resulta dos depoimentos do Legal Representante da Recorrida, FF e de GG, anterior enfermeira da Recorrida que o Lar teria entre 21 a 30 utentes, sendo a maioria dos idosos dependentes;
J) O tribunal a quo considerou que não seria aplicável no caso sub judice o Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de fevereiro, “pois que não se provou quantos idosos de grande dependência existiam no lar à data, para concluir que não estavam os ajudantes do lar ou empregados auxiliares legalmente exigidos”, com o qual o Recorrente não pode concordar, pois salvo o devido respeito por melhor opinião, mesmo que não seja possível obter um número exato, não podemos olvidar que não foram cumpridos os requisitos mínimos do Despacho em análise, pois resulta do n.º 2 da Norma XII do Despacho Normativo n.º 12/98 de 25 de fevereiro que seria necessário um ajudante de lar para a vigilância noturna por cada 20 idosos, o que não se verificou in casu, porquanto no caso concreto apenas se encontra uma funcionária para prestar cuidados aos utentes, sendo certo que a mesma nem sabe qual o procedimento a adotar em caso de emergência ou qual o comportamento a adotar quando mais do que um idoso necessita de cuidados médicos urgentes;
K) Verifica-se, sem sombra de dúvidas que existe uma situação que pode ser configurada como maus-tratos, e como tal, os factos imputados à Recorrida são verídicos, tendo o Recorrido pautado o seu comportamento com base na convicção da veracidade dos factos referidos na entrevista;
L) O Recorrente foi acusado da prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva com publicidade e calúnia, previsto na alínea a), n.º 2 e n.º 1 do art.187.º e al. a) do n.º 1 do art.183.º do Código penal, no entanto, no caso sub judice não se verifica quer o elemento subjetivo, quer o elemento objetivo deste tipo de crime;
M) Atendendo ao princípio do in dubio pro reo importa ter em consideração que no caso sub judice, não se verifica qualquer situação que permita que seja aplicado ao Recorrente o tipo de crime referido, pelo que salvo o devido respeito por melhor opinião, no caso sub judice verifica-se esta situação, e como tal, o Arguido, ora Recorrente deveria ter sido absolvido pelo tribunal a quo, porquanto não foi produzida prova suficiente de que o Recorrente divulgou factos inverídicos e que não tinha fundamentos para em boa-fé os reputar como verdadeiros, o que desde já se requer;
N) Não restam, assim, dúvidas que o Recorrente não praticou o crime em que foi condenado, porquanto in casu, verifica-se que o Recorrente estava ciente da veracidade dos factos que proferiu e, como tal, deve a sentença ser revogada e o Recorrente absolvido da prática do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.
O) Nos termos do supra alegado e não tendo o Recorrente praticado o crime em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido do pedido de indemnização cível, o que desde já se requer.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o Recorrente absolvido do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, bem como do respetivo pedido de indemnização civil, com o que V. Exas. farão a já tão acostumada, JUSTIÇA”
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Também recorreu a assistente e demandante CC, formulando as seguintes conclusões:
“I . O presente recurso, que é circunscrito à decisão quanto à matéria cível e valoração do dano não patrimonial;
II. Os arguidos BB e AA foram acusados e pronunciados, para julgamento em processo comum, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de crime de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, cometido através da comunicação social, previsto e punido pelos artigos 187.º e 193.º do Código Penal.
III. A assistente e deduziu pedido de indemnização civil peticionando o pagamento pelos arguidos da quantia de € 139.100,00 (cento e trinta e nove mil e cem euros) a título de danos patrimoniais, e €25.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a notificação do PIC e até efectivo e integral pagamento.
IV. Realizado o julgamento com observância das formalidades legais, o tribunal a quo considerou, entre outros, provados os seguintes factos:
1) No dia ... de ... de 2022 foi anunciado no ... da DD uma reportagem referente a maus tratos nas instalações da assistente, CC, onde é divulgado um vídeo de uma utente e onde a arguida BB se refere às condições do lar com as seguintes expressões “eu oiço gritos, gritos…socorro…a pessoa chega, tipo, cala a boca… fica quieto…o utente de oitenta anos não suporta ficar sentado muito tempo numa casa de banho, tipo meia hora, é o que acontece lá (…) o dinheiro, a ganância, é o desrespeito total. A fata de educação e a falta de empatia.”
2) No mesmo vídeo, o arguido AA refere-se às condições do lar com as seguintes expressões “As pessoas são tratadas animalmnete digamos assim.
Atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”.
(…)
4) A notícia foi repetida pela DD no mesmo dia no ... e, desde essa data, está disponível em fonte aberta no sítio da Internet da DD, em conteúdo audiovisual com o título “Maus-tratos a idosos em lar: Atados às Camas com lençóis”.
5) Com as expressões proferidas os arguidos pretenderam atingir e denegrir o bom nome, reputação, credibilidade e confiança que a assistente detém e que os seus utentes em si depositam.
6) Os arguidos actuaram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
(…)
8) Desde ...0...22 que a assistente deixou de ter interessados em lista de espera e deixou de ter clientes para preencher as vagas que foram surgindo no lar.
(…)
V. - O facto referido em 8) ocorreu em consequência da divulgação de que no lar eram praticados maus tratos e "na sequência da noticia, a assistente deixou de ter interessados em lista de espera e deixou de ter clientes para preencher as vagas que foram surgindo no lar, pois que familiares dos utentes, preocupados, começaram a retirar os idosos desse lar";
VI. O pedido de indemnização civil foi julgando improcedente na parte que se refere aos danos patrimoniais, e o tribunal a quo condenou os arguidos os arguidos AA e BB no pagamento solidário à assistente da quantia de €3.000,00 (três mil euros) a título de danos não patrimoniais;
VII. Com a devida vénia, a condenação dos arguidos no pagamento de apenas € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais, não se afigura justa e equilibrada, não tendo aqui, salvo o devido respeito, decidido bem, o tribunal a quo.
VIII. Como resulta do disposto no artigo 129.º do Código de Processo Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes da prática de um crime é regulada, nos seus pressupostos e quanto ao respetivo valor, pelos critérios definidos na lei civil.
IX. Nos termos do artigo 483.º do C.C., são cinco os pressupostos que condicionam a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, sendo eles, existência de um facto, a ilicitude desse facto, a culpa do agente, a verificação de um dano e, por fim, o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
X. Quanto aos danos não patrimoniais ficou sobejamente demonstrado o facto ilícito gerador da obrigação de indemnizar, bem como a culpa dos demandados, que agiram com dolo directo;
XI. Provou-se que no dia ... de ... de 2022, foi anunciada no ... da DD uma reportagem que alegava a existência de maus-tratos nas instalações da assistente, CC, na qual foi divulgado um vídeo de uma utente do lar, acompanhado por declarações da arguida BB, que afirmou: "Eu oiço gritos, gritos… socorro… a pessoa chega, tipo, cala a boca… fica quieto… o utente de oitenta anos não suporta ficar sentado muito tempo numa casa de banho, tipo meia hora, é o que acontece lá (…) o dinheiro, a ganância, é o desrespeito total. A falta de educação e a falta de empatia.", e do arguido AA, que declarou: "As pessoas são tratadas animalmente, digamos assim. Atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser.", tendo a reportagem sido repetida no ... do mesmo dia e permanecendo disponível online sob o título "Maus-tratos a idosos em lar:
Atados às camas com lençóis", que os arguidos intervieram na reportagem, que apenas conta com o testemunho destes, para atingir e denegrir o bom nome, a reputação e a credibilidade da assistente, o que conseguiram, tendo imediatamente desaparecido interessados para ocupar novas vagas e sido verificado que familiares dos utentes, preocupados, começaram a retirar os idosos do lar, tendo isso resultado directa e necessariamente da conduta dos arguidos.
XII. O bom nome é, por natureza, o alicerce essencial da atividade de um lar de idosos, como o CC, cuja continuidade depende da confiança pública na qualidade dos serviços, na dignidade com que são tratados os idosos e na segurança dos cuidados prestados aos seus utentes — pessoas particularmente vulneráveis devido à idade avançada e às fragilidades físicas e cognitivas que apresentam.
XIII. O bom nome de um lar não é apenas um atributo desejável: é a sua própria razão de ser, o fator que permite construir e preservar uma relação de confiança com os idosos clientes e os seus familiares.
XIV. De todas as imputações que se podem fazer a um estabelecimento desta natureza, a acusação de maus-tratos a idosos é, indiscutivelmente, a mais grave e demolidora. Tal imputação atinge o cerne da missão institucional — cuidar dos mais frágeis com dignidade — e provoca um abalo imediato e profundo na credibilidade da entidade visada. Trata-se de um ataque fulminador ao bom nome, pois coloca em causa a integridade ética da instituição, lançando a suspeita pública de que aqueles que deviam proteger os vulneráveis são, afinal, agentes de violência.
XV. O efeito desta acusação não se limita a um dano reputacional abstrato: é um verdadeiro golpe que destrói a confiança essencial para a manutenção da atividade, levando ao afastamento dos familiares, à retirada dos utentes e à cessação da procura por novos lugares. Uma vez instalada esta perceção negativa, não basta negar ou esclarecer — a marca da suspeita permanece, profundamente entranhada na perceção coletiva, comprometendo de forma duradoura a existência do lar.
XVI. É, portanto, evidente que a acusação de maus-tratos a idosos representa o ataque mais severo que se pode dirigir contra o bom nome de um lar, gerando um dano irreparável que não se pode considerar adequadamente ressarcido por uma compensação simbólica no valor de € 3.000,00 (três mil euros).
XVII. Estando inequivocamente, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, na determinação do quantitativo indemnizatório, ter-se-á em conta os critérios estabelecidos no artigo 494.º do C.C. ex vi artigo 496.º, n.º 4 do C.C., sendo a indemnização fixada equitativamente, atendendo-se ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado, quando se mostrar justificado, e as demais circunstâncias do caso.
XVIII. Tendo em conta o critério da equidade previsto no art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, considerando a factualidade supra dada como provada, demonstrados que estão todos os pressupostos da responsabilidade civil dos arguidos, ponderando o grau de culpa destes e os danos efectivamente sofridos, deveria ter sido arbitrada, a título de danos não patrimoniais, a quantia peticionada, no valor de 25.000,00 € (vinte cinco mil euros) acrescida de juros vencidos e vincendos.
XIX. A (douta) sentença, é omissa quanto aos juros, na decisão, embora bem os mencione na fundamentação. Os arguidos deverão ser condenados nos juros vencidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e até integral pagamento nos termos do art. 566.º, 806.º n.º 1 e 559.º todos do Código Civil.
Termos em que, com o douto suprimento de V/ Exas, deve a douta decisão do tribunal a quo, ser revogada, e substituída por decisão desse Venerando Tribunal que condene os arguidos no pagamento da indemnização pedida, a título de danos não patrimoniais, e nos juros moratórios vencidos e vincendos,
Com o que se fará a costumada e sã....
JUSTIÇA!”
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Os recursos foram admitidos, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1) Nos presentes autos, o Tribunal a quo decidiu, “Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva com publicidade e calúnia, na pena de 140(cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de €700,00 (setecentos euros);
2) Os factos pelos quais o arguido / Recorrente foi condenado traduziram-se, em suma, numa reportagem do canal de televisão DD, referente a maus tratos nas instalações da assistente, CC, onde, além do mais, se vê o arguido / recorrente AA a referir-se às condições do lar com as seguintes expressões “As pessoas são tratadas animalmente digamos assim. Atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”;
3) O arguido / recorrente, não se conformando com a decisão do Tribunal a quo vem dela interpor o presente Recurso submetendo-a à apreciação de V. Exas. e pugnado pela sua absolvição.
4) Em suma, o Recorrente submete à apreciação de V. Exas., no essencial, as seguintes
questões que pretende ver discutidas e decididas:
- 1ª: O arguido actuou sem dolo;
- 2ª A conduta do recorrente “não pode ser censurável, uma vez que um sujeito comum perante aquela situação teria assumido o mesmo comportamento e denunciado uma situação que considerou prejudicial para os utentes da Recorrida.”
- 3ª Os factos divulgados pelo arguido / Recorrente seriam verídicos.
5) Ora, na reportagem emitida pelo canal de televisão DD é perfeitamente visível o arguido / recorrente AA, referindo-se à Assistente CC, a proferir as seguintes expressões “As pessoas são tratadas animalmente digamos assim. Atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”.
6) Ao proferir as expressões que proferiu e que sabia que iriam ser divulgadas numa reportagem televisiva, com ampla divulgação pública, não podia o Recorrente deixar de saber que tais expressões iriam necessariamente prejudicar a imagem e a credibilidade da entidade que explorava o Lar visado na reportagem.
7) O Recorrente defende que, face ao padrão de um homem comum, o comportamento adotado pelo Recorrente não pode ser censurável, uma vez que um sujeito comum perante aquela situação teria assumido o mesmo comportamento e denunciado uma situação que considerou prejudicial para os utentes da Recorrida.
8) Um canal de televisão não configura uma entidade pública apta à recepção de queixas crime dos cidadãos para lhes dar seguimento.
9) Se o Recorrente estava convencido da ocorrência de um crime grave, então a conduta correcta e não censurável seria dirigir-se a uma autoridade pública com competência para dar início a um processo crime e não dar uma entrevista a um canal de televisão.
10) Por fim, da prova produzida em julgamento não foi possível demonstrar a veracidade dos factos divulgados pelo Recorrente, antes pelo contrário, das diligencias realizadas pelas autoridades uma semana após a divulgação da reportagem não lograram colher indícios da prática de qualquer crime, conforme se pode ler na fundamentação da sentença proferida.
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Assim, e em suma, a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação.
V. Exas. Venerandos Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa”.
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O assistente CC, também respondeu ao recurso apresentado pelo arguido formulando as seguintes conclusões:
“I. Os factos em que assenta a douta decisão recorrida foram julgados provados, de acordo com o rigoroso critério da Lei processual, a decisão encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo;
II. A (douta) sentença recorrida é formal e materialmente correta, exceto no que lhe foi apontado no recurso da assistente e, quanto ao demais, deve ser confirmada, pois não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, e o enquadramento jurídico, tendo em conta os factos dados como provados e não provados, mostra-se correto;
IV. O presente recurso, com a devida vénia, não merece provimento.
Destarte, negando provimento ao (douto) recurso do arguido, será produzida a costumada e sã....
JUSTIÇA!”.
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A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
“O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, cujo objecto identificou e debateu, expondo e argumentando com correcção jurídica e clareza de fundamentação as razões que fundam o entendimento no sentido de que “(…) a decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura antes, pelo contrário, integral confirmação.”.
Atentos os fundamentos enunciados na decisão recorrida e os fundamentos do recurso apresentado; concordando com o teor das pertinentes considerações expendidas no âmbito da resposta apresentada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, acompanhamos tal resposta, nos termos em que se mostra formulada e para a qual por uma questão de economia processual aqui se remete.
Em decorrência, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação da douta sentença proferida”.
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Foi cumprido disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Questões a decidir
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jusrisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso1.
No caso concreto, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
• Se o tribunal fez uma análise incorreta da prova, tendo o arguido atuado sem intenção de atingir o bom nome, reputação ou credibilidade da assistente, limitando-se a expor factos;
• Se foi violado o princípio in dubio pro reo;
• Se estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva com publicidade e calúnia;
• Se deve ser arbitrada à demandante uma indemnização de montante superior a € 3.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos;
• Se devem ser atribuidos juros moratórios desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil relativamente ao danos não patrimoniais fixados.
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III – Com vista à apreciação das questões suscitada, importa ter presente o seguinte teor da sentença proferida:
“Provaram-se os seguintes factos:
1)No dia ... de ... de 2022 foi anunciado no ... da DD uma reportagem referente a maus tratos nas instalações da assistente, CC, onde é divulgado um vídeo de uma utente e onde a arguida BB se refere às condições do lar com as seguintes expressões “eu oiço gritos, gritos…socorro…a pessoa chega, tipo, cala a boca… fica quieto…o utente de oitenta anos não suporta ficar sentado muito tempo numa casa de banho, tipo meia hora, é o que acontece lá (…) o dinheiro, a ganância, é o desrespeito total. A fata de educação e a falta de empatia.”
2)No mesmo vídeo, o arguido AA refere-se às condições do lar com as seguintes expressões “As pessoas são tratadas animalmente digamos assim. Atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”.
3)A arguida BB prestou serviços à assistente, embora não o fizesse à data da prática dos factos.
4)A notícia foi repetida pela DD no mesmo dia no ... e, desde essa data, está disponível em fonte aberta no sítio da Internet da DD, em conteúdo audiovisual com o título “Maus-tratos a idosos em lar: Atados às Camas com lençóis”.
5)Com as expressões proferidas os arguidos pretenderam atingir e denegrir o bom nome, reputação, credibilidade e confiança que a assistente detém e que os seus utentes em si depositam.
6)Os arguidos actuaram de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei.
7)A renovação da equipa de trabalho decorrente da saída de funcionários teve um custo de, pelo menos, €2.900,00.
8)Desde .../...22 que a assistente deixou de ter interessados em lista de espera e deixou de ter clientes para preencher as vagas que foram surgindo no lar.
Não se provou que:
a)Que foi a arguida que se apropriou do ficheiro vídeo e o apresentou à DD.
b)Cada cliente paga pelos serviços que recebe no Lar da assistente a quantia de €1.700,00 mensais.
c)Que a assistente, desde ... de ... de 2022, mantém uma média de quatro vagas por mês, sendo que, até ... de 2023 deixou de auferir a quantia de €61.200,00.
d)A assistente tem um imóvel no valor de €1.800.000,00, pelo que, em data prévia aos factos tinha um valor total de €3.200.000,00, passando, depois dos factos, a ter um valor não superior a €2.250.000,00.
e)A assistente despenderá quantia não inferior a €75.000,00 em trabalho de promoção e divulgação da sua actividade para recuperação da confiança do público.
Para dar como provados ou não provados os factos, o Tribunal pesou toda a prova produzida e examinada em julgamento, da forma, que, abaixo, se demonstra.
Por uma questão de arrumação lógica, há que afastar aqueles factos que não são controvertidos para nenhum sujeito processual: é inegável a existência desta notícia e que a mesmo é acessível numa simples pesquisa no site da demandada cível, mantendo-se activa e disponível. Também cremos que o seu conteúdo não é posto em causa e, porque é perfeitamente visível no vídeo o arguido AA, sabemos que este aí disse “As pessoas são tratadas animalmnete digamos assim. Atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”. Também resulta claro que uma pessoa do sexo feminino, mas de identidade ocultada, aparece no vídeo a dizer “eu oiço gritos, gritos…socorro…a pessoa chega, tipo, cala a boca… fica quieto…o utente de oitenta anos não suporta ficar sentado muito tempo numa casa de banho, tipo meia hora, é o que acontece lá (…) o dinheiro, a ganância, é o desrespeito total. A fata de educação e a falta de empatia.” Resta-nos apurar, em matéria criminal, se esta pessoa não identificada na notícia é a arguida BB e, em caso afirmativo, se os arguidos, ao proferirem estas expressões, actuaram com intenção de ofender a assistente ou de denunciar factos que, em boa fé, julgavam verdadeiros.
Será a arguida a visada na notícia? Observando a fisionomia da arguida em julgamento e a pessoa que aí consta, diremos que existem algumas semelhanças: apesar de não se ver a face, estamos perante uma pessoa do sexo feminino, visivelmente magra, como a arguida, e com uma pronúncia oriunda do ..., como a arguida, que é natural do .... A acrescer a estes sinais genéricos de semelhança, que permitem, sem mais, estabelecer a correspondência com a arguida, diremos ainda, que a notícia identifica-a como uma ex-funcionária. Não só todo o pessoal do lar inquirido refere que a arguida aí trabalhou, mas à data dos factos já não exercia funções, ou seja, a arguida, para todos os efeitos, é uma ex-funcionária tal como retratado na notícia, como, de todos os funcionários que vieram a julgamento, e ainda foram uns quantos, nenhum apresentava fisionomia semelhante com a pessoa do vídeo. As testemunhas EE, II e JJ, que trabalhavam no Lar, identificaram a arguida, referindo inclusive o cabelo, encaracolado, pelos ombros, um pouco à semelhança do cabelo da arguida na primeira sessão de julgamento, ainda que no final do julgamento o seu penteado fosse distinto. Ora, em suma, se para o Tribunal, que tomou contacto com a arguida em três sessões de julgamento resulta claro que é a arguida BB no vídeo, também foi claro para quem com ela trabalhou e contactou com ela mais do que três vezes. A própria sequência dos acontecimentos, com a sua saída cerca de um mês antes – sem que explicação alternativa além de um desentendimento com alguém do lar tenha surgido - ao que acresce residir na mesma morada que o outro arguido visado nos autos, deixa pouca margem para dúvidas ao Tribunal para ponderar, sequer, outra pessoa e invocar o princípio da dúvida a favor do arguido que, que insistimos, pelas razões invocadas é, liminarmente, de afastar. Assim, resulta claro que os arguidos AA e BB proferiram estas expressões.
Terrão actuado com intenção de ofender a assistente ou de denunciar factos que, em boa fé, julgavam verdadeiros? Ainda que não tenham vindo a julgamento esclarecer a sua posição ou explicar o que os impeliu a tal, cremos que só ficaria excluída a sua responsabilidade se se provasse o conteúdo da reportagem, ou seja, que no lar gerido pela assistente ocorriam episódios de maus-tratos aos idosos. O auto de vistoria de fls. 36 e 37, sinaliza que uma semana depois da notícia, uma equipa composta por uma Autoridade de Saúde, uma Técnica Superior de Saúde Ambiental e uma Enfermeira não viram indícios de irregularidades do tipo, facto que as três, KK, LL e MM, vieram complementar em julgamento, referindo-se à assistente, inclusive, como um lar modelo, sobretudo ao nível de transparência e colaboração com as entidades fiscalizadoras. GG, enfermeira que, à data, trabalhou no lar, confirma que nunca presenciou qualquer situação de maus tratos. Refere a defesa de BB que basta ver o vídeo ínsito na notícia para concluir pelos maus tratos: é certo que vemos uma idosa deitada num colchão, e que esta tem algumas escaras; também a vemos com a cabeça em cima de uma toalha; são estas duas imagens que vão pontuando os depoimentos e o relato da jornalista. A verdade é que o vídeo, por si só, não fornece qualquer sinal de mau trato e, sem contexto não é óbvio que ocorram maus tratos. Em julgamento, EE, a pessoa que fez o vídeo, explicou o que motivou a sua realização e que, nessa noite, a idosa caiu da cama e se viu obrigada a colocá-la em cima de um colchão no chão para evitar mais lesões: com efeito, é o que vemos, uma idosa num colchão. A enfermeira que prestou funções nesse lar refere que, ainda que não seja um procedimento frequente, pode acontecer para evitar outros riscos, como queda. Ainda que se conclua que, naquela noite, a idosa poderia ter sido gerida de outra forma, o que não duvidamos, não cremos que esteja demonstrada uma situação de maus tratos, no sentido de ter sido infligido uma ofensa corporal ou psíquica ou algum tratamento cruel a esta idosa. Também se aventou a possibilidade de ocorrerem maus tratos não serem cumpridos os critérios legais, mas não vislumbramos nenhuma violação ao Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, pois que não se provou quantos idosos de grande dependência existiam no lar à data, para concluir que não estavam os ajudantes de lar ou empregados auxiliares legalmente exigidos. Assim, prova alguma foi feita que os factos imputados eram verídicos, nem que houvesse qualquer razão de suspeita suficiente que justificasse as alegações dos arguidos. É que mais do que provar os maus tratos, também teria de se provar, no caso de BB, que os utentes gritavam e eram mandados calar e que ficavam meia hora na casa de banho sem qualquer assistência, o que não ocorreu. Já AA não conseguiu provar que as pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência “como deve ser”. É preciso recordar que a única alegação que se refere ao vídeo é feita por AA ao abordar o amarrar de pessoas com lençóis à cama; no demais, todo e qualquer comentário de ambos os arguidos nessa notícia é feito sem contexto, e sem qualquer alusão a uma situação concreta de uma cliente. Provando-se que os factos imputados não eram verídicos, existe alguma possibilidade de concluir que os arguidos actuaram na convicção da veracidade do que diziam, com intenção única e exclusiva de denúncia? Ora, os arguidos não prestaram declarações, pelo que se desconhece a sua concreta motivação, nem estes trouxeram prova aos autos que a explicasse. Como já vimos adiantando, tão pouco se vislumbra razão para essa convicção. De um ex-funcionário, como a arguida, na verdade, em caso de denúncia, exige-se que o faça às autoridades competentes ou, julgando-a infrutífera, ou se é essa a sua escolha, que relate adequadamente os factos na comunicação social, e não que faça imputações vagas e genéricas, pois que, se aí trabalhou, estaria, em teoria habilitado para o efeito. Quanto ao arguido AA, a mesma conclusão, ou seja, como cidadão preocupado deveria ter-se dirigido às autoridades; não fazendo parte do lar e não e vislumbrando razões para concluir, sem mais, que os idosos apresentam escaras por que não recebem a assistência devida, resulta evidente que em momento algum actuou em boa fé, pois que de toda a prova produzida, não se estabeleceu um único contacto do arguido com a assistente.
É, pois, evidente a intenção de ambos os arguidos de ofenderem a assistente, e de o fazerem de uma forma que causa mais danos, junto da comunicação social, com exponencial nível de propagação que, até ao dia de hoje se mantém, o que determina que se dê como provado ainda, a respeito do pedido de indemnização civil, que, na sequência da noticia, a assistente deixou de ter interessados em lista de espera e deixou de ter clientes para preencher as vagas que foram surgindo no lar, pois que familiares dos utentes, preocupados, começaram a retirar os idosos desse lar; deu-se ainda como provado que houve a saída de alguns funcionários e que a renovação da equipa de trabalho decorrente da saída de funcionários teve um custo de, pelo menos, €2.900,00, com a contratação, por mais de €3.000,00 mensais de uma funcionária de nome NN, mas não cremos que haja ligação da saída dos funcionários com as alegações dos arguidos, já que nenhum dos funcionários referiu que saiu por conta desta situação.
Os factos dados como não provados resultaram da ausência de prova quanto ao mesmo. Cientes de que o vídeo, aparentemente, circulava num grupo de Whatsapp privado do lar, a verdade é que não se apurou quem o partilhou com a DD, nem a prova permite concluir, simplesmente, que foi a arguida a fazê-lo.
Já os factos não provados do pedido de indemnização civil estes dividem-se em três pontos: no que o assistente deixou de auferir em matéria de vagas, no que o assistente despenderá em campanhas de publicidade para renovar a sua imagem e no valor do negócio, que em muito diminuiu desde a data dos factos. No essencial, cremos que não resulta claro que recebesse €1.700,00 por utente; na própria notícia é referido um valor por utente autónomo (€1.400,00), semidependente (€1.700,00) e dependente (€2.100,00); também o legal representante da assistente, FF, fala de valores distintos consoante o quarto seja individual ou duplo, pelo que, sem suma, não está provado quantos utentes e em que condições, para concluir que deixou de auferir €61.200,00 até ... de 2023. Também nada resultou de concreto quanto ao que importaria despender em campanhas promocionais para recuperação da imagem da assistente, sendo vago e sem prova suficiente o valor de €75.000,00. Quanto ao valor do negócio, tanto OO como PP fazem projecções de mercado, mas a verdade é que as mesmas não assentam em nenhum facto concreto, pelo que, sem mais, se impõe dar como não provados esses factos.
Quanto às condições sócio-económicas dos arguidos, atendeu-se às declarações dos próprios; no que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos, atendeu-se ao seu Certificado de Registo Criminal. O Tribunal não responde à demais matéria vertida na acusação particular e no pedido de indemnização civil, por considerá-la de direito, conclusiva ou irrelevante para o objecto do processo”.
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IV - Do mérito do recurso
Analisado o recurso interposto pelo arguido AA verificamos que ele assenta na alegação de que não atuou com intenção de atingir o bom nome, reputação ou credibilidade da recorrida, que se limitou a expor factos que considerou prejudiciais para a saúde e bem-estar dos utentes do CC.
Ora, constando da sentença que “com as expressões proferidas os arguidos pretenderam atingir e denegrir o bom nome, reputação, credibilidade e confiança que a assistente detém e que os seus utentes em si depositam”, temos de concluir que o que o recorrente pretende é impugnar a matéria de facto, embora não o diga expressamente. Com efeito, a manter-se este facto como assente jamais se poderá concluir que foi outra a intenção do recorrente.
De acordo com o disposto no artigo 410.º, n.º 1 do Código de Processo Penal “sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” e, nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, “as relações conhecem de facto e de direito”.
No que se refere à matéria de facto, há duas formas de a impugnar:
• Através da invocação de vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, a chamada “revista alargada”), sendo que o vício pode resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, tendo por fundamento:
– Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
– Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou
– Erro notório na apreciação da prova.
• ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato).
Quanto à primeira situação - impugnação em sentido estrito - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (artigo 426.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Quanto à segunda situação - impugnação em sentido lato -, impõe-se, conforme resulta da do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que:
• o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados (artigo 412.º, n.º 3, alínea) do Código de Processo Penal);
• indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada (alínea b) do mesmo artigo).
• As provas que devem ser renovadas (alínea c) da mesma norma).
O n.º 4 do mesmo preceito legal exige, outrossim, que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Estamos perante dois institutos diferentes com natureza e consequências distintas. Os vícios previstos no referido artigo 410.º, n.º 2 devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, e aí se ficam. A impugnação ampla da decisão da matéria de facto analisa a fundo a apreciação da prova.
A existência de um dos vícios do referido artigo 410.° demonstra que há algum erro na decisão da matéria de facto, mas a circunstância de se não verificar nenhum daqueles vícios não garante que a matéria de facto haja sido bem julgada. O mesmo é dizer que podem não existir vícios previstos no n.° 2 do artigo 410.° do Código de Processo Penal e, no entanto, a prova ter sido mal apreciada.
Como referimos, o recorrente não esclarece como pretende impugnar a matéria de facto, mas a impugnação em sentido lato seria de rejeitar, pois não especificou os pontos de facto que considera incorretamente julgados, nem indicou as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida com referência aos suportes técnicos da prova gravada, nem tampouco as provas que deviam ser renovadas, como exige o artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.
Analisemos, então, se existiu erro na apreciação da prova, já que manifestamente o recorrente não invoca a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão,
Como se escreve no Ac. RC de 04.02.20152Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade: trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada – realce nosso.
Ora, no caso em análise, lida atentamente a sentença em apreciação, não vislumbramos a existência de erro na apreciação da prova. Foram dados os factos como provados (que não estão em contradição com os não provados) que estão em perfeita harmonia com a fundamentação que se fez dos mesmos.
O que na verdade se verifica no recurso em análise é que o arguido desejava que a sua versão dos factos fosse dada com provada, mas tal não é possível, desde logo, por o arguido ter optado por não prestar declarações. Ao remeter-se ao silêncio o arguido não deu a conhecer ao Tribunal a sua versão dos factos.
Diremos, ainda, que o recorrente alega que na entrevista à DD, em 9 de novembro de 2022, se limitou a expor factos que considerou prejudiciais para a saúde e bem estar dos utentes do Lar e este é o primeiro erro em que incorre. Com efeito, dizer-se que “As pessoas são tratadas animalmente digamos assim” nada tem de factual, sendo uma consideração nada abonatória feita pelo recorrente relativamente à assistente.
O recorrente também disse os utentes eram “Atada(o)s às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser” e embora estas expressões sejam factuais, não se fez qualquer prova que sejam verdadeiras ou que o recorrente tenha razões para as considerar verdadeiras.
Em recurso o recorrente aborda questões que não relatou no julgamento, tendo optado por se remeter ao silêncio, como o facto de não conseguir ficar indiferente ao que viu e ouviu quando passava perto do Lar. Estando nós a falar de erro notório na apreciação da prova, temos de nos cingir à letra da sentença proferida, sendo evidente que esta questão não foi abordada nem provada em julgamento e não é em sede de recurso que deva ou possa ser discutida.
Invoca também o recorrente que a testemunha EE referiu que uma das idosas ao cuidado da recorrida passava o dia a gritar “tirem-me daqui”, pedindo constantemente “socorro” e que o recorrente também a ouvia quando passava junto do Lar e, por isso, não podia ficar indiferente, tendo coragem de denunciar este tipo de situações.
Acontece que, ainda que fosse apurado este facto, que não foi, não permitiria ao recorrente afirmar, como afirmou na entrevista à DD, que as utentes eram “atadas às camas com lençóis. As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”. O recorrente não explica por que motivo afirmou o que afirmou, relatando outros factos que não servem para fundamentar que o que afirmou em entrevista era verdadeiro, ou seja, que amarravam utentes ou que estes tinham escaras por não terem tratamento adequado.
A ser assim, não percebemos a argumentação do recurso quando diz “Atendendo às circunstâncias do caso sub judice, e face ao padrão de um homem comum, o comportamento adotado pelo Recorrente não pode ser censurável, uma vez que qualquer sujeito perante aquela situação teria assumido o mesmo comportamento e denunciado uma situação que considerou como prejudicial para os utentes da Recorrida”. O invocado bonus pater famílias ao ouvir uma utente do Lar gritar “tirem-me daqui”, pedindo constantemente “socorro”, não pode concluir que as utentes eram “atadas às camas com lençóis” ou que “As pessoas têm escaras no corpo todo porque não têm assistência como deve ser”.
De igual forma não podia concluir como concluiu pelo facto de à noite apenas ficar uma funcionária no Lar nem tampouco por ver o vídeo onde se vê uma idosa deitada num colchão no chão.
Não podemos esquecer as palavras proferidas pelo recorrente na entrevista que deu à DD e nada do que alega no recurso permite concluir que os idosos eram amarrados às camas ou que tinham escaras por não ter a assistência devida.
Claro que também tem de se ter em consideração que o recorrente não deu a sua versão dos factos em julgamento e, por isso, desconhecemos se efetivamente os factos por ele agora relatados em sede de recurso eram do seu conhecimento quando falou para a DD.
Posto isto, concluímos, que o recorrente não impugnou de forma válida a matéria de facto, limitando-se a discordar da avaliação da prova feita pela 1.ª instância e lendo a decisão recorrida não detetámos qualquer erro de julgamento da matéria de facto, pois o tribunal apreciou criticamente as provas e de acordo com as regras da experiência.
Assim, não há lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo, que tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
No caso concreto, não resulta da sentença proferida que o julgador tenha ficado com qualquer dúvida, nem nós a temos, quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido/recorrente.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido.
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Comete um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º n.º 1 do Código Penal, “Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias”.
O bem jurídico protegido é o prestígio e a confiança de uma determinada pessoa coletiva.
O tipo objetivo do ilícito comporta os seguintes elementos essenciais:
afirmação ou propalação de factos inverídicos;
• que aqueles precisos factos se mostrem capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva, corporação, organismo ou serviço;
• deve o agente da infração não ter fundamento para em boa-fé, reputar verdadeiros os factos inverídicos.
O bem jurídico protegido pela incriminação é o bom-nome do organismo, serviço ou pessoa coletiva, instituição ou corporação. O bem jurídico protegido não é, portanto, a honra, enquanto interesse inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes aí previstos.
O tipo objetivo do ilícito previsto no artigo 187º do Código Penal consiste na difusão de factos inverídicos sobre organismo, serviço, ou pessoa coletiva que sejam suscetíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança destas entidades, não tendo o agente fundamento para, em boa-fé, reputar tais factos como verdadeiros.
No que concerne ao primeiro elemento do tipo e contrariamente ao que sucede nos crimes de difamação e de injúria, apenas contempla a afirmação ou prolação de factos inverídicos e já não a formulação de juízos ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da confiança das entidades. Um facto é um juízo de existência ou de realidade.
Exige-se também que os factos inverídicos sejam idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva, organismo ou serviço.
Por fim, e como terceiro requisito em relação ao elemento objetivo, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa-fé, os reputar verdadeiros.
Por fim, e quanto ao elemento subjetivo do crime em causa, o crime é doloso, bastando o dolo eventual.
Do que fica dito resulta que a verificação deste ilícito exige que os factos relatados sejam inverídicos e tal tem de constar da matéria de facto.
O despacho de pronúncia remeteu para os factos que constam da acusação particular nos pontos 1.º a 26.º, 28.º a 35.º, 37.º, 38.º, 48.º a 52.º e 57.º a 60.º, sendo certo que nos pontos 6.º, 38.º, 48.º e 51.º fez-se constar que os factos relatados pelos arguidos são inverídicos e que os arguidos o sabiam, e sem estes factos não pode haver condenação.
A ser assim, na sentença em análise foram omitidos factos (que constavam do despacho de pronúncia, por força da remissão efetuada para a acusação particular) essenciais e determinantes para se concluir que os arguidos praticaram o crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva.
Verificamos, deste modo, que ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, que é de conhecimento oficioso.
Com efeito, ocorre a insuficiência da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal quando há omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados, ou como não provados, todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa, ou resultado da discussão. A insuficiência também ocorre quando os factos assentes não permitem a decisão de direito, o que pode ocorrer quando o Tribunal não investigou toda a matéria contida no objeto do processo relevante para a decisão.
A insuficiência da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea ) do Código de Processo Penal pode ser suprida se no processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
No caso dos autos não temos elementos no processo que nos permitam suprir o vício detetado e não foi impugnada a matéria de facto com base nas gravações efetuadas. Por isso, entendemos que este vício não pode ser sanado ou reparado por este Tribunal da Relação, pois implica a produção da prova necessária à decisão da questão.
Posto isto, será ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, limitado a esta questão, ou seja, para apuramento dos factos constantes nos pontos 6.º, 38.º, 48.º e 51.º
Aqui chegados, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas em ambos os recursos.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em, nos termos dos artigos 410.º, n.º 2, alínea b) e 426.º do Código de Processo Penal, oficiosamente declarar a insuficiência da matéria de facto para a decisão e determinar, conforme o disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, mas unicamente para apreciação dos factos constantes da acusação particular, para a qual remete o despacho de pronúncia, nos pontos 6.º, 38.º, 48.º e 51.º, valendo o critério estabelecido no artigo 426.º-A, nºs 1 e 2 do mesmo código.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 04 de novembro de 2025
Ana Lúcia Gordinho
Rui Coelho
Ester Pacheco dos Santos
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1. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
2. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/288bc792249cba1780257de9003d4436?OpenDocument