Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO DESPEDIMENTO NULO PRESTAÇÕES DEVIDAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I – Segundo o Acórdão nº 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, publicado no DR, nº 7, Série I-A, de 9 de Janeiro, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º, nº 1, alínea a) do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 29 de Fevereiro é a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude. II - O direito do trabalhador a auferir as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença mais não é do que a consequência normal do funcionamento conjunto das regras próprias dos actos jurídicos e das normas sobre a impossibilidade. III – No que concerne às retribuições devidas em consequência de despedimento declarado judicialmente como ilícito, a condenação do empregador abarca a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base. Incluem-se assim as atribuições que revestem natureza retributiva, como sejam o prémio de assiduidade o subsídio de alimentação e o subsídio de turno. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos autos de acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum que J… e F… moveram contra N…, S.A. vieram aqueles, após trânsito em julgado da sentença proferida, deduzir incidente de liquidação, ao abrigo dos arts. 378º, nº 2 e 379º, ambos do Cód. Proc. Civil, requerendo que seja liquidado o valor a ser pago pela ré, a título de retribuições, nos seguintes montantes: - € 31.850,51 ao requerente João Avelar; - € 34.554,21, para o requerente Fernando Pereira. Para fundamentar a sua pretensão, alegaram, em síntese, o seguinte: - foram despedidos pela ré em 28 de Janeiro de 1999 e foram reintegrados em 7 de Novembro de 2001; - o requerente J… auferia uma retribuição mensal de € 862,71 e o requerente F… auferia uma retribuição mensal de € 935,43; - tendo a requerida sido condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar aos requerentes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa às retribuições que cada um dos requerentes deixou de auferir, desde o despedimento até à sua reintegração, são devidas a estes as quantias que indicam para liquidação. Contestou a requerida, concluindo pela improcedência da liquidação. Para tal alegou, resumidamente, o seguinte: - a sentença condenatória, ordenou que fossem descontadas as retribuições em dívida que cada um dos autores auferisse desde o despedimento até à reintegração, pelo que os requerentes deveriam ter alegado e provado que não existiram “importâncias” a deduzir; - as retribuições a pagar eram devidas até à data da sentença, a qual foi proferida em 2 de Janeiro de 2001 e não até à data da reintegração; - não devem ser incluídas nas retribuições em que a requerida foi condenada o “subsídio de alimentação diário”, o “subsídio de turno mensal” e o “prémio de assiduidade mensal”, por serem prestações pecuniárias que estão dependentes da prestação efectiva de trabalho. A fls. 377 foi proferido despacho dispensando a audiência preliminar e a organização da base instrutória. Julgado o incidente foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: Nesta conformidade e decidindo, julga-se parcialmente procedente o presente incidente e, consequentemente liquida-se as retribuições devidas aos requerentes e cuja liquidação havia sido remetida para execução de sentença, nos seguintes valores: - ao requerente João Avelar, é-lhe devida a quantia de € 22.824,29. - ao requerente Fernando Pereira, é-lhe devida a quantia de € 24.715,41. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Inconformados, os requerentes vieram interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: - A expressão “da data do despedimento até à data da sentença” deve ser entendida como a data da sentença final que confirma a ilicitude do despedimento, no caso a data do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. - Assim tem os recorrentes direito a ver contabilizadas todas as prestações retributivas mensais que se venceram até tal data. - No conceito de retribuição, para o cálculo das prestações vencidas e vincendas deverá ser incluído o prémio de assiduidade, uma vez que decorreria de um normal cumprimento do contrato, a sua contabilização a crédito para os recorrentes, tanto mais que sendo a consequência da ilicitude a reposição da situação do trabalhador, tal só poderá ser entendido como o direito a este receber todas as prestações a que teria direito no recorrer normal do contrato de trabalho. Entre tais prestações estará o prémio de assiduidade. Nestes termos deverá se concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida nesta parte, sendo substituída por outra que contabilize o prémio de assiduidade como integrante da retribuição dos recorrentes e em ambos os casos serem contabilizadas todas as retribuições até ao último Acórdão que pôs termos ao processo. Também a requerida não se conformou e veio interpor recurso de apelação dessa decisão, sintetizando a sua alegação nas seguintes conclusões: 1. O objecto do presente recurso limita-se à parte da douta decisão sub judice, pela qual a Mma Juiz “a quo” considerou que “no conceito de retribuição que deverá ser liquidada pela requerida, no período temporal fixado, estão abrangidas as (...) prestações pecuniárias (...)” respeitantes ao “subsídio de alimentação” e ao “subsídio de turno”; 2. Quer o “subsídio de alimentação”, quer o “subsídio de turno”, têm por pressuposto a efectiva prestação de trabalho, não sendo, portanto, devidos nos casos em a prestação de trabalho não se verifica, seja qual for o seu fundamento: 3. O direito ao recebimento do “subsídio de alimentação diário” só se verifica – e só se justifica - aquando da prestação efectiva de trabalho, porquanto trata-se de compensação para o facto de o trabalhador se encontrar fora da sua residência e, portanto, ser de presumir que, por tal facto, terá de ter encargo adicional com a sua alimentação; 4. Não se encontrando, no período em referência (com o qual a recorrente se conforma), os recorridos a prestar o seu trabalho, não poderão ter direito à compensação constituída pelo subsídio de alimentação. 5. O mesmo se diga relativamente ao “subsídio de turno mensal”, o qual só é atribuído devido à situação de penosidade que a prestação do trabalho em regime de turnos impõe aos trabalhadores. 6. Pelo que, não tendo sido prestado trabalho, não têm os recorridos direito ao recebimento de qualquer subsídio de turno; 7. Ao que acresce que mesmo que tivessem prestado trabalho, não o poderiam ter feito em regime de turnos, pois tal regime terminou logo após o despedimento dos ora recorridos (cfr. facto 8. Aliás, o fundamento – correcto, lógico e adequado – utilizado pela Mm° Juiz “a quo” para fazer excluir o subsídio de assiduidade do conceito de retribuição, é plenamente adequado a justificar idêntica interpretação relativamente aos subsídios de turno e de alimentação. 9. Ao referir, em abono da exclusão do subsídio de assiduidade do conceito de retribuição, que o mesmo “está dependente da verificação da assiduidade mensal, que é sempre imprevisível, e está dependente do trabalhador. (...) É uma prestação que pode ou não ser atribuída”, a Mme Juiz `”a quo” entendeu – bem – que o pagamento do subsídio de assiduidade se encontra dependente da efectiva prestação (de forma assídua) do trabalho por parte dos recorridos. 10. O mesmo se devendo aplicar, “mutatis mutandis”, aos subsídios de turno (ou de penosidade) e de alimentação: também estes só serão devidos se o trabalhador prestar efectivamente trabalho, e que o faça por turnos. 11. Ao decidir da forma como fez na douta decisão “sub judice” — nomeadamente fazendo incluir os subsídios de alimentação e de turno no conceito de retribuição para efeitos do cômputo das quantias a receber pelos recorridos ao abrigo do art° 13°, n° 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro — a Mma Juiz “a quo” violou, entre outras do douto suprimento desse Venerando Tribunal, as disposições daquele art° 13°, n° 1, alínea a) do Decreto-Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e do art° 82° da LCT (Decreto-Lei n° 49.408 de 24 de Novembro de 1969. Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que considere os subsídios de alimentação e de turno excluídos do conceito de retribuição para os efeitos da liquidação da quantia em que a ora recorrente foi condenada, (...). Não foram produzidas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes: Quanto à apelação dos requerentes: 1ª - saber se o prémio de assiduidade deve ser contabilizado como integrante da retribuição dos recorrentes 2ª - saber se devem ser contabilizadas todas as retribuições até ao último Acórdão que pôs termo ao processo. Quanto à apelação da requerida: - saber se os subsídios de alimentação e de turno devem ser excluídos do conceito de retribuição para efeitos da liquidação da quantia em que a ora requerida foi condenada. Fundamentação de facto A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que, assim, se considera fixada: 1 - Por sentença proferida em primeira instância, em 2 de Fevereiro de 2001, e transitada em julgado, declararam-se ilícitos os despedimentos dos requerentes e, condenou-se a ré no pagamento a cada um dos requerentes das retribuições que deixaram de auferir, como se se tivessem mantido ao serviço da ré, vencidas desde o despedimento até à data da sentença, deduzidas que sejam as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas por cada um dos requerentes, em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, quantias essa a apurar em execução de sentença; 2 - Mais se condenou a ré, a reintegrar os autores J… e F…, nos seus postos de trabalho da ré, sem prejuízo da respectiva antiguidade e categoria; 3 - Os autores foram despedidos em 28 de Janeiro de 1999; 4 - Tendo sido reintegrados, em 7 de Novembro de 2001; 5 - O requerente J… recebeu, a título de subsídio de desemprego, as seguintes importâncias: - de 3/2/99 a 2/2/2001, a quantia de € 14.719,81 - de 3/2/2001 à data da reintegração, a quantia de € 6.040,94; 6 - O requerente F… recebeu, a título de subsídio de desemprego: - de 3/2/99 a 2/2/2001, a quantia de € 17.162,72 - de 3/2/2001 à data da reintegração, a quantia de € 23.736,68; 7 - Ao serviço da requerida, os requerentes auferiam o seguinte salário-base: - o requerente J…, a quantia de € 631,18 - o requerente F…, a quantia de € 698,32; 8 - E auferiam, cada um, a quantia de € 5,74 de subsídio de refeição, por cada dia útil de trabalho; 9 - Auferiam ainda, cada um, um subsídio de turno mensal no valor de € 52,87; 10 - Bem como um prémio de assiduidade mensal que, apenas era devido se cada um deles não faltasse mais do que um determinado número de horas por mês, que não foi possível apurar, mas que seria de cerca de 16 horas/mês, sendo os valores de tal prémio, os seguintes: - a quantia de € 52,61, em relação ao requerente J… - a quantia de € 58,19, em relação ao requerente F… . Fundamentação de direito Apelação dos requerentes Quanto à 1ª questão Para ensaiar uma resposta a esta questão, cumpre antes de mais abordar a noção de retribuição que, em termos abrangentes, é dada no art. 82º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro (RJCIT também designado por LCT) ao caso aplicável visto que os requerentes foram despedidos em 28 de Janeiro de 1999 e o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que apenas entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 – art. 8º nº 1 e 3º nº 1 da lei preambular. Segundo o art. 82º do RJCIT que consagra os princípios gerais sobre a retribuição esta abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida) – nºs 1 e 2 - presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador – nº 3. A retribuição é, pois, um conjunto de valores expressos ou não em moeda a que o trabalhador tem direito, por título contratual ou normativo, correspondente a um dever da entidade patronal. A primeira característica da retribuição é a de que ela representa, em princípio, a contrapartida da prestação de trabalho, como tal fixada pela vontade das partes, pelas normas que regem o contrato de trabalho ou os seus usos. Mas a atribuição de carácter retributivo a uma certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade ou regularidade no seu pagamento embora possa ser diversa de umas prestações para outras. Nesta característica apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia, quando não se encontre expressamente consignada e assinalada a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo relevância ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele. Com a expressão “regular”, a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter “periódico” para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato de trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contraentes (Ac. do STJ de 13.01.93 CJ/STJ, Ano I, T. 1, pág. 226). No que respeita ao ónus da prova da verificação daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retributiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável dos trabalhadores, ao preceituar, no nº 3, do referido art. 82º, que, até “prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador”. Estabeleceu-se, pois, neste normativo uma presunção “juris tantum” no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador, salvo prova em contrário, constitui parcela da retribuição. Conforme estatui o nº 1, do art. 350º do Cód. Civil quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. A existência de presunção legal importa, assim, a inversão do ónus da prova - art. 344º do Cód. Civil. Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos constituírem factos constitutivos do direito invocado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao disposto no nº 1, do artigo 342º, do Cód. Civil - onde se estabelecem os princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova -, a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova incumbindo ao réu a demonstração da inexistência de tais pressupostos factuais. Ao autor cabe, pois, somente provar a percepção das invocadas prestações pecuniárias, competindo ao réu provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, maxime o carácter regular e periódico, antes referido a fim de obstar a que lhes seja conferida natureza retributiva. A obrigação retributiva acima delineada tem como componentes determinada remuneração de base e certas prestações complementares ou acessórias. A primeira diferencia-se por ter um carácter certo e por ser, em princípio, calculada em função do tempo de trabalho e por ser independente dos acidentes da vida do contrato e dos seus especiais condicionalismos. As prestações complementares distinguem-se por estarem ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho ou ao mérito, assiduidade ou produtividade do trabalhador ou até a certas situações pessoais deste (Bernardo Lobo Xavier “Curso do Direito do Trabalho” 2ª edição, pág. 387). Por regra, estas prestações complementares, ligadas a particularidades da prestação do trabalho ou condições particulares dos trabalhadores, mantendo embora a sua natureza de retribuição, apenas são devidas na medida em que o trabalho seja prestado em condicionalismo que justificou o seu estabelecimento (Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, 1, 4ª edição, pág. 260). No que respeita ao prémio de assiduidade e ainda que este prémio se encontre ligado ao exercício efectivo do cargo, dúvida se não suscita no caso em apreço de que ele integra o conceito de retribuição definido no art. 82º do RJCIT, dado o seu carácter de regularidade e permanência, pois que está provado que os requerentes auferiram o aludido prémio, pago caso não faltassem mais de um determinado número de horas por mês, de forma continuada entre a data da sua admissão, 5 de Maio de 1976 e 23 de Outubro de 1973, respectivamente o 1º e o 2ª requerente e a data em que foram despedidos (em 28 de Janeiro de 1999) - factos 1., 3. e 7 da sentença aqui em liquidação. Concluído que o prémio de assiduidade integra no caso dos requerentes o conceito de retribuição, importa agora indagar se o mesmo deve ser contabilizado como integrante da retribuição devida aos requerente por força da sentença condenatória. Os requerentes foram despedidos em 28 de Janeiro de 1999 e, por sentença proferida em 2 de Fevereiro de 2001 e transitada em julgado, foram declararam-se ilícitos os despedimentos dos requerentes e, condenou-se a ré, ora requerida, no pagamento a cada um dos requerentes das retribuições que deixaram de auferir, como se se tivessem mantido ao serviço da daquela, vencidas desde o despedimento até à data da sentença, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas por cada um dos requerentes, em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, quantias essa a apurar em execução de sentença. Perante este factualismo, poderia responder-se à questão enunciada em sentido negativo, invocando-se que aquele complemento retributivo pressupõe a efectividade de prestação de serviço, o que no caso se não verificou. Porém, em sentido oposto milita o facto de o não exercício da actividade dos requerentes durante o assinalado período ser imputável, não aos requerentes mas sim à requerida, que os despediu, despedimento esse que veio a ser declarado ilícito. Estamos pois, perante uma situação em que o trabalhador não executou a prestação porque de tal foi impedido pela entidade empregadora que ao afastá-lo da empresa o colocou na impossibilidade de prestar a sua actividade. Ora, dispõe o no 2 do art. 795º do Cód. Civil que se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação. É por isso que sendo o despedimento julgado ilícito por decisão judicial o trabalhador tem direito às remunerações vencidas entre o despedimento e a sentença, nos termos do art. 13º no 1, alínea a) do Regime Jurídico de Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (RJCCIT também designado por LCCT). E como salienta Furtado Martins (“Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva”, 1992, pág. 127) o direito do trabalhador a auferir as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença mais não é do que a consequência normal do funcionamento conjunto das regras próprias dos actos jurídicos e das normas sobre a impossibilidade. No que concerne às retribuições devidas em consequência de despedimento declarado judicialmente como ilícito, diz o mesmo Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho” pág. 149) que a condenação do empregador nos termos do citado normativo abarca a totalidade das prestações retributivas que o trabalhador foi impedido de auferir e não apenas o correspondente às remunerações de base. Incluem-se assim as atribuições que revestem natureza retributiva, como sejam o subsídio de alimentação, o abono para falhas, as ajudas de custo, ou a remuneração por isenção de horário de trabalho. Abra-se um parêntesis para advertir que o elenco das citadas remunerações complementares é meramente exemplificativo, pelo que o que o aludido autor diz em relação às remunerações exemplificadas não deixaria de dizer em relação ao prémio de assiduidade. Também a jurisprudência nesta matéria afina pelo mesmo diapasão, ou seja, de que nas retribuições vencidas entre o despedimento e a sentença, cabe não só a retribuição de base, como todas as demais prestações remuneratórias, satisfeitas com carácter de regularidade e de continuidade, por forma a criar no espírito do trabalhador a convicção de constituírem um complemento do seu salário, tais como o subsídio de alimentação, o prémio de assiduidade, o subsídio de turno, que venham a ser satisfeitas com aquele carácter de regularidade e continuidade (Acs. desta Relação de 15.05.96 CJ, Ano XXI, T. III, pág. 160 e do STJ de 20.11.96, CJ/STJ Ano IV, T. III, pág. 257, de 05.03.97, CJ/STJ, Ano V, T. I, pág. 292 e, mais recentemente, o Ac. de 23.06.04, CJ/STJ, Ano XII, T. II, pág. 281). Não se acompanha, por isso, nesta parte, a decisão recorrida, devendo o prémio de assiduidade - € 52,61/mês, em relação ao requerente João Avelar e € 58,19/mês, em relação ao requerente Fernando Pereira - ser contabilizado como integrante da retribuição a pagar aos recorrentes. Procede, portanto, a última das conclusões do recurso. Quanto à 2ª questão O Acórdão nº 1/2004, de 20 de Novembro de 2003, publicado no DR, nº 7, Série I-A, de 9 de Janeiro veio uniformizar a jurisprudência sobre esta matéria. E assim declarada judicialmente a ilicitude do despedimento, o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo art. 13º, nº 1, alínea a) do RJCCIT é a data da decisão final, sentença ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude. Mal andou, pois, também aqui, a sentença recorrida, proferida em 13 de Abril de 2005, ao ignorar a referida jurisprudência obrigatória e considerar que as retribuições que a requerida foi condenada pagar deviam ser contabilizadas apenas até 2 de Fevereiro de 2001, data da prolação da sentença em 1ª instância: essas retribuições deveriam ser contabilizadas até à data da decisão final que confirmou a ilicitude do despedimento, ou seja, até 15 de Maio de 2002, data em que foi proferido o Acórdão do STJ que constitui fls. 292 a 301 que confirmou o Acórdão desta Relação de 18 de Outubro de 2001 que constitui fls. 205 a 226, o qual, por seu turno, confirmou a decisão de 1ª instância. Dissemos deveriam porque, como ficou demonstrado – facto 4. – os requerentes foram reintegrados, em 7 de Novembro de 2001, de modo que, no caso concreto e, sob pena de enriquecimento sem causa dos requerentes, essas retribuições apenas podem ser contabilizadas até ao dia 7 de Novembro de 2001, data em que a relação laboral foi, de facto, reatada. Procedem, assim, nesta medida, as demais conclusões da apelação dos requerentes, devendo, nesta conformidade, alterar-se a decisão recorrida, condenando-se a requerida a pagar aos requerentes as retribuições que o mesmos deixaram de auferir entre 28 de Janeiro de 1999 - data do despedimento – e 7 de Novembro de 2001 – data de reintegração. Quanto à apelação da requerida Coloca-se aqui a questão de saber se os subsídios de alimentação e de turno devem ser excluídos do conceito de retribuição para efeitos da liquidação da quantia em que a ora requerida foi condenada. No que respeita ao subsídio de alimentação, a doutrina (Bernardo Lobo Xavier, ob. cit. págs. 384-385 e nota a pág. 393) a jurisprudência (Ac. desta Relação de 29.09.94, CJ, Ano XIX, T.3, pág. 181, da RC, de 13.11.96, CJ, Ano XXI, T. V, pág. 68 e do STJ de 20.11.96, CJ/STJ Ano IV, T. III, pág. 255 e de 05.03.97, CJ/STJ, Ano V, T. I, pág. 292) têm propendido para considerar que o mesmo é elemento integrante da retribuição, computável em onze meses por ano e em função do número de dias de laboração, não sendo devido quando o trabalhador não preste trabalho efectivo. Com efeito, com a atribuição do subsidio de alimentação pretende-se compensar o trabalhador das despesas acrescidas com a sua alimentação nos dias em que exerce a sua actividade profissional por não poder tomar as refeições no local da sua residência onde ela ficava eventualmente mais barata por os respectivos custos se diluírem nas despesas gerais da refeição familiar, despesas essas também a seu cargo. Se não existir prestação efectiva de trabalho, não é teoricamente obrigado a tomar as refeições fora de casa pelo que a concessão de um subsídio de alimentação, em tal condicionalismo, não se configura justificável. É por isso que o subsídio em questão, de modo generalizado, se não concede ao trabalhador no mês do gozo de férias, nem com o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, pois que de contrário estar-se-ia a compensar o trabalhador de uma despesa que não fez. No que concerne ao subsídio de turno, quer a doutrina (Bernardo Lobo Xavier “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho”, Coimbra, 1972, pág. 170 e Menezes Cordeiro “Manual do Direito de Trabalho”, Coimbra, 1997, pág. 727) quer a jurisprudência (Acs. desta Relação de 09.10.85, BTE, 2ª série, nº 5-6/88, pág. 884 e do STJ de 24.01.90, AJ, 5º/90, pág. 19, e de 11.04.00, AD, 471, pág. 478) têm defendido que tal remuneração se integra na retribuição do trabalhador, quando pela permanência e regularidade com que é prestada e ainda pelo seu volume, pesa sensivelmente no “quantum” recebido pelo trabalhador em termos de ele contar com tal remuneração Dúvidas não se suscitam, pois, que, no caso em apreço, não só o subsídio de alimentação mas também o subsídio de turno integram o conceito de retribuição definido no art. 82º do RJCIT, dado o seu carácter de regularidade e permanência, pois que está demonstrado que a requerida pagou aos requerentes os aludidos subsídios, de forma continuada, entre a data da sua admissão, 5 de Maio de 1976 e 23 de Outubro de 1973, respectivamente o 1º e o 2ª requerente e a data em que foram despedidos (em 28 de Janeiro de 1999) - factos 1., 3. 6. e 7. da sentença aqui em liquidação -, sendo de todo irrelevante a afirmação da requerida contida na 7ª conclusão do recurso segundo a qual mesmo que os requeridos tivessem prestado trabalho, não o poderiam ter feito em regime de turnos, pois tal regime terminou logo após o despedimento dos ora recorridos (cfr. facto. Na verdade, ainda que a requerida não se tenha dado ao trabalho de indicar nas conclusões do recurso qual o facto a que se reporta, depreende-se, da respectiva minuta, que se trata do facto 34. da sentença aqui em liquidação, onde se lê o seguinte: 34. A 25 de Junho de 98, a báscula existente nas instalações da R. passou a ser operada por funcionários da empresa Supercargo - superintendência e Comércio Alimentar, L.da, especializada em superintendência e desde tal data até 19.11.98 foi detectada por uma vez uma quebra de cerca de 70 toneladas de trigo, facto que posteriormente foi esclarecido (Q. 37º). Extrair deste facto a conclusão de que o regime de turnos terminou logo após o despedimento dos ora requeridos, ocorrido em 28 de Janeiro de 1999, constitui um verdadeiro salto no escuro que só os conhecimentos secretos da requerida permitem dar e como na lide processual as coisas não se passam em termos do conhecimento subjectivo das partes e o tribunal não dispõe de dons adivinhatórios, ociosa se torna a questão de saber se, cessado um determinado regime de turnos instituído, a entidade patronal deve, não obstante, continuar a pagar o subsídio de turnos a trabalhadores que, nesse regime, vinham auferindo subsídio de turnos. Concluído que esta que, quer o subsídio de alimentação, computável em onze meses por ano e em função do número de dias de laboração, quer o subsídio de turno integram, no caso dos requerentes, o conceito de retribuição e que a efectividade de prestação de serviços que aqueles complementos retributivos pressupõem não ocorreu, no lapso temporal compreendido entre 28 de Janeiro de 1999 e 7 de Novembro de 2001, por facto que só à requerida é de imputar, com se deixou evidenciado na análise da 1ª questão colocada na apelação dos requerentes, óbvio se torna que aqueles não devem ser excluídos do conceito de retribuição para efeitos da liquidação da quantia em que a ora requerida foi condenada. Procedem, assim, apenas em parte – a que respeita ao facto de o subsídio de alimentação ser elemento integrante da retribuição, computável apenas em onze meses por ano, não o sendo, portanto, para efeitos de cálculo do subsídio de férias e de Natal como se entendeu na sentença recorrida -, as conclusões da apelação da requerida, improcedendo, quanto ao mais. Concluindo: Há que alterar a sentença recorrida ficando a requerida condenada a pagar: - ao requerente J…, cuja retribuição mensal era no valor de € 862,94, sendo € 631,18 de salário-base, € 126,28 de subsídio de alimentação (€ 5,74x22), € 52,87, de subsídio de turno e € 52,61, de prémio de assiduidade, a quantia de € 31.682,53, assim discriminada: - 3 dias de Janeiro de 1999: € 86,29; - Fevereiro a Dezembro de 1999: € 9.492,34; - subsídio de férias e de Natal de 1999: € 736,66x2; - Janeiro a Dezembro de 2000: € 10.355,28; - subsídio de férias e de Natal de 2000: € 736,66x2; - Janeiro a Outubro de 2001: € 8.629,40; - 6 dias de Novembro de 2001: € 172,58. - ao requerente F…, cuja retribuição mensal devida é no valor de € 935,66, sendo € 698,32 de salário-base, € 126,28 de subsídio de alimentação (€ 5,74x22), € 52,87, de subsídio de turno e € 58,19, de prémio de assiduidade, a quantia de € 34.395,04, assim discriminada: - 3 dias de Janeiro de 1999: € 93,56; - Fevereiro a Dezembro de 1999: € 10.292,26; - subsídio de férias e de Natal de 1999: € 809,38x2 - Janeiro a Dezembro de 2000: € 11.227,92; - subsídios de férias e de Natal de 2000: 809,38x2 - Janeiro a Outubro de 2001: € 9.356,66; - 6 dias de Novembro de 2001: € 187,12. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento quer à apelação dos requerentes quer à apelação da requerida, razão pela qual se altera a sentença recorrida, liquidando-se as retribuições devidas aos requerentes em € 31.682,53 e € 34.395,04, respectivamente no que concerne ao requerente J… e no que ao requerente F…, respeita. Custas do incidente e da apelação por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 25 de Janeiro de 2006 |