Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7871/21.5T8LSB-B.L1-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Fora do âmbito de procedimento ou incidente de natureza declaratória, não deverá ser admitido recurso no âmbito de processo executivo se não verificarem as circunstâncias previstas no nos nºs 2 e 3 do art.º 853º do CPC.
 (Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Em 10 de Fevereiro de 2023 foi proferida a seguinte decisão pela relatora do presente Acórdão:
«Nos presentes autos de execução que AAA move contra “BBB.” foi apresentado pela exequente recurso do despacho de 23.11.2022 e concluiu da seguinte forma:
1. Nos presente autos, conforme resulta do auto de penhora datado de 17.11.2021, foi penhorado à Executada o montante de €39.500,00, valor este que se encontrava na conta bancária titulada pela mesma no BYY.
2. Sucede que, apesar de realizada a penhora do valor correspondente aos créditos laborais, o ... recusou a transferência dos montantes penhorados, fundamentando tal posição com a existência de um arresto realizado anteriormente no âmbito de um processo judicial.
3. Posteriormente, veio a ora Exequente requerer ao Tribunal a quo que ordenasse ao BYY a transferência dos valores penhorados para a sua conta bancária uma vez que tais valores se destinam ao pagamento dos créditos laborais em dívida.
4. Sucede porém que, no seguimento dos requerimentos apresentados em 27.01.2022, com a ref. 31500474, e em 21.11.2022, com a ref. 34240630, o Tribunal a quo, através do despacho proferido em 23.11.2022, com a ref. 420813280, indeferiu o requerido relativamente ao prosseguimento dos autos com a entrega do valor penhorado.
5. É notório que o referido despacho carece - em absoluto diga-se - de fundamentação legal, não se vislumbrando qual o enquadramento de facto e direito adoptado pelo Tribunal a quo para decidir naquele sentido.
6. Mais, atenta a legislação em vigor e demais jurisprudência existente, é manifesto que o despacho de indeferimento do prosseguimento da penhora deverá ser substituído por outra que determine o prosseguimento da mesma com a entrega do produto da penhora à ora Executada para satisfação dos seus créditos laborais.
7. A respeito da penhora realizada ao saldo bancário da Executada existente junto do BYY, resulta dos mesmos a referência a uma “apreensão/ bloqueio”.
8. Uma vez que não resulta de forma cabal informação nos autos que confirme a existência do arresto e quais as circunstâncias do mesmo, foi pela ora Exequente requerido ao Tribunal a quo que oficiasse, junto do Tribunal onde alegadamente correm os autos de arresto, informação cabal quanto à existência do mesmo.
9. De forma incompreensível – porque igualmente não fundamentada – o Tribunal a quo apenas deferiu que se oficiasse sobre o ponto I, alínea a) do pedido apresentado no requerimento de 21.11.2022, ou seja, para que seja aferido se existe arresto e, em caso afirmativo, se a Executada é arguida no processo.
10. Veja-se que, atento o conteúdo do despacho relativo aos dois requerimentos apresentados pela ora Exequente, o mesmo é claramente contraditório porquanto o mesmo indefere o prosseguimento dos autos porque existe um alegado arresto e, ao mesmo tempo, ordena a realização de diligências para aferir a efectiva existência do mesmo!
11. De igual forma não se entende o porquê do Tribunal a quo ter indeferido a realização de diligências para esclarecimento cabal das circunstâncias do bloqueio e que foram requeridas no requerimento apresentado em 21.11.2022, sem que fundamente tal tomada de posição – não apenas em termos de facto mas igualmente de direito.
12. Tal comportamento não é, de todo, compatível com qualquer princípio de justiça, devendo o despacho de 23.11.2022, na parte em que indefere a realização das diligências requeridas nos pontos ii) e iii) da alínea a) do pedido ser declarado nulo por falta de fundamentação e ser substituído por outro que determine a realização das diligências requeridas para verificação das circunstâncias do arresto.
13. No requerimento apresentado pela ora Exequente em 21.11.2022, foi pela mesma requerido de forma expressa que o Tribunal a quo se pronunciasse de forma cabal e fundamentada relativamente ao requerimento apresentado em 27.01.2022.
14. No entanto, o Tribunal a quo apenas e só se limitou a decidir de forma conclusiva, conforme expresso no ponto 7 das presentes alegações.
15. De facto, limitando-se o Tribunal a decidir “Indefiro atenta a apreensão em processo judicial”, o mesmo viola de forma manifesta o princípio Constitucional de fundamentação das decisões proferidas previsto no art.º 205.º da CRP bem como o disposto no n.º 1 do art.º 154.º do CPC.
16. O Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão com base em qualquer facto ou norma legalmente prevista – a qual não existe, diga-se – obstaculizando o prosseguimento da penhora existente que permite à ora Exequente ver os seus créditos laborais satisfeitos, o que é grave!
17. Assim, nenhuma outra solução poderá ser determinada pelo douto Tribunal que não seja a declaração de nulidade do despacho por falta de fundamentação - de facto e de direito - relativamente ao indeferimento do prosseguimento dos autos com base na existência de um arresto anterior.
18. Ainda que se verifique a efectiva existência de um arresto sobre a conta bancária, sempre se dirá que tal facto não impede o prosseguimento dos autos de penhora com a respectiva entrega dos valores à ora Exequente.
19. Note-se que a penhora existente nos presentes autos não é incompatível com o direito da entidade arrestante ao arresto.
20. À luz da lei processual civil vigente, não existe qualquer previsão que determine a suspensão de qualquer acto de penhora – com a entrega do valor do produto da mesma à Exequente – em detrimento de uma providência cautelar de arresto que tenha sido anteriormente determinada.
Atento o exposto, deve o despacho proferido em 23.11.2022 ser declarado parcialmente nulo por falta de fundamentação legal e substituído por outro que determine:
a) a realização de todas as diligências requeridas relativas à verificação e circunstâncias do alegado arresto;
b) o prosseguimento da execução com a consequente entrega do produto penhorado à ora Exequente porquanto não existe qualquer base legal – nem tão pouco jurisprudência – que sustente a suspensão da mesma pelo facto de existir arresto antecedente.
*
Vejamos se o recurso deve ser admitido.
Em sede de execução rege o disposto no art.º 853º do CPC.
Não estamos perante um procedimento ou incidente de natureza declaratória (vide art.º 853º, nº 1 do CPC) e também não se verificam as circunstâncias previstas no nºs 2 e 3 do referido preceito legal.
Salientamos que não foi proferida decisão de suspensão da instância.
O que significa que o despacho em causa não é susceptível de recurso imediato. (Neste sentido, vide “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, do Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, 2ª edição, pág. 441, 442, em anotação ao preceito legal indicado).
Em face do exposto, decide-se não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.»
*
A recorrente veio requerer que sobre a matéria da referida decisão recaia Acórdão e concluiu da seguinte forma:
a) Nos presentes autos em que a ora Recorrente é Exequente, após proferida decisão pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa que condenou a Executada e Recorrida, ... ao pagamento de créditos laborais, foi intentada a presente execução e requerida a penhora de saldos bancários da mesma.
b) Após penhora dos saldos bancários, foram apresentados dois requerimentos para que o Tribunal ordenasse a entidade bancária a entregar à Exequente o valor que consta no auto de penhora – um primeiro em 27.01.2022 com a ref. 31500474 e um subsequente em 21.11.2022 com a ref. 34340630, conforme, aliás, resulta do exposto no recurso apresentado.
c) Em resposta aos requerimentos apresentados, o Tribunal a quo proferiu despacho em que única e exclusivamente menciona o seguinte:
“Requerimento de 27.01.2022:
Indefiro atenta a apreensão em processo judicial.
Notifique.”
d) Tal despacho é manifestamente ilegal pelo facto de não se encontrar fundamentado, violando deste modo o princípio Constitucional de fundamentação das decisões judiciais previsto no art.º 205.º CRP e no n.º 1 do art.º 154 do CPC.
e) Ao contrário do decidido na decisão singular sub judice, entende a ora Recorrente que o recurso deverá ser enquadrado nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 853.º, devendo, portanto, o recurso ser admitido – como, aliás, o foi pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa aquando o despacho que ordenou a subida.
f) Para análise da presente questão, importante será atender ao pedido formulado no âmbito do recurso, o qual expressa o seguinte:
a. “Atento o exposto, deve o despacho proferido em 23.11.2022 ser declarado parcialmente nulo por falta de fundamentação legal e substituído por outro que determine:

b) o prosseguimento da execução com a consequente entrega do produto penhorado à ora Exequente porquanto não existe qualquer base legal – nem tão pouco jurisprudência – que sustente a suspensão da mesma pelo facto de existir arresto antecedente.”
g) Conforme comunicação junta aos autos principais em 23.02.2023 pela Procuradoria-Geral da República, a Executada, BBB, não é arguida no processo-crime no âmbito do qual foi decretado o arresto das suas próprias contas bancárias, mas, apenas e só, a sua beneficiária efectiva, IS.
h) Neste sentido, o arresto decretado às contas bancárias da Executada, apenas se pode entender como uma forma da República de Angola pretender garantir a existência de activos no caso de uma eventual condenação no processo-crime que corre no referido país contra a Arguida.
i) Ou seja, caso os valores que se encontram na conta bancária da Executada tivessem origem ilícita, também a própria Executada teria sido constituída arguida, o que não é o caso!
j) Isto para dizer que, os valores que se encontram nas contas bancárias da Executada e que estão arrestados, servirão, apenas e só, para garantia de um crédito que a República de Angola eventualmente possa deter.
k) Jamais em tempo algum, um crédito (a existir) de um país terceiro pode Ser graduado e pago em primeiro lugar em detrimento dos créditos laborais da ora Recorrente!
l) Resulta absolutamente inútil que se relegue a apreciação do presente recurso para momento posterior à resolução do processo-crime que corre termos em Angola e através do qual foi decretado o arresto preventivo quando, desde logo, é manifesto que o mesmo em nada deverá influenciar o prosseguimento da penhora existente nos autos com a entrega do valor penhorado à Exequente!
m) Mais, não seria apenas a inutilidade absoluta – porque resulta da lei de forma clara que os créditos dos trabalhadores são prevalecentes sobre os créditos do Estado e, portanto, sempre seriam graduados em primeiro lugar – mas também o ónus que se colocaria sobre a trabalhadora que pretende ver os seus créditos realizados, a qual teria que esperar não eternamente mas quase – 10 ou 15 anos talvez – para, após decisão nos autos do processo-crime que corre em Angola, poder receber os valores há muito penhorados!
n) A impugnação de tal despacho com a decisão final seria absolutamente inútil porquanto resulta de forma clara da lei que os créditos dos trabalhadores prevalecem sobre os do Estado no que respeita à graduação dos mesmos.
Caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que o mesmo se enquadra na alínea b) do n.º 2 do art.º 853.º do CPC.
o) Atento o despacho recorrido de 23.11.2022, ainda que não o determine expressamente, o mesmo apenas poderá ter processualmente o efeito de suspender a instância executiva dado que determina o não prosseguimento da penhora com a entrega do valor penhorado pelo facto de existir o arresto.
p) O Tribunal a quo – ainda que sem fundamento legal para o efeito – pretendeu suspender a instância executiva, obrigando que se espere pelo resultado da acção que determinou o arresto, facto que processualmente é absolutamente ilegal.
q) Mais a mais, sabendo perfeitamente o Tribunal a quo que o único bem existente da Executada são duas contas bancárias que se encontram arrestadas, encontrando-se a Executada em liquidação, o que não permite a oportunidade de penhora de outros créditos (de terceiros, por exemplo) ou quaisquer outros bens.
Atento o exposto, deverá a presente reclamação ser admitida e, consequentemente, ser o presente recurso apreciado em conferência, sendo, a final, proferido despacho de admissão relativamente à apreciação do recurso apresentado por o mesmo se enquadrar nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 853 do CPC.
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II- Cumpre decidir em Conferência.
Em complemento do supra relatado, cumpre referir que a ora recorrente requereu à Exma. Juiz a quo a entrega à exequente dos valores penhorados e ainda que fosse diligenciado junto do Tribunal Central de Instrução Criminal pela verificação da existência do alegado arresto, bem como:
i. Se a Executada é arguida naqueles autos;
ii. Se pela entidade arrestante foi emitida alguma comunicação no sentido de serem pagos os salários dos trabalhadores;
iii. Se foram libertados os montantes para pagamento dos impostos de IRS e Segurança Social dos trabalhadores.
A Ex.ª Juiz a quo apenas deferiu o solicitado sob i.
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O art.º 723º do CPC indica os actos da competência do Juiz (sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui).
De acordo com a alínea c) do nº 1 deste preceito legal, compete ao Juiz sem possibilidade de recurso, julgar as reclamações de actos e impugnações de decisões de agente de execução.
Estatui ainda a alínea d) do indicado preceito legal que compete ao Juiz decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes.
Os art.ºs 852º e 853º do CPC regulam o regime da apelação em sede de processo executivo.  
Conforme foi referido na decisão reclamada, não estamos perante um procedimento ou incidente de natureza declaratória (vide art.º 853º, nº1 do CPC) e também não se verificam as circunstâncias previstas nos nºs 2 e 3 do referido preceito legal.
Salientamos que não foi proferida decisão de suspensão da instância.
O que significa que o despacho em causa não é susceptível de recurso imediato (º neste sentido, vide “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, do Sr. Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, 2ª edição, pág. 441, 442, em anotação ao preceito legal indicado).
Defende a recorrente que decisão é recorrível ao abrigo do disposto no art.º 853º, nº 2 a) (conjugado com o art.º 644º, nº2 h)) e b), todos do CPC.
Quanto ao preceituado na alínea h) do nº 2 do art.º 644º, verificamos que a requerida entrega do valor penhorado (depósito no banco BXX- fs. 115) não ficou impossibilitada, em definitivo, pela não admissão do presente recurso.
Quanto à alínea b) do n º2 do art.º 853º do CPC, cumpre, de novo referir, que não foi decretada a suspensão da instância.
Caso seja decretada a suspensão ou extinção da instância, poderá a ora recorrente impugnar os referidos despachos.
Por último, importa referir que não é este o momento para apreciar as questões atinentes à graduação de créditos.
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III- Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Abril de 2023
Francisca Mendes
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos