Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009362 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA ESTABELECIMENTO COMERCIAL PENHORA LEGITIMIDADE FALTA DE CONTESTAÇÃO AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | RL199305060054116 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART201 ART462 ART485 ART489 ART664 ART710 ART783 ART784 N2. CCIV66 ART1048. RAU90 ART56. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1976/01/20 IN CJ T1 PAG89. AC RL DE 1968/03/13 IN JR ANO14 PAG239. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ T4 PAG119. AC RL DE 1981/04/24 IN BMJ N311 PAG422. AC RC DE 1981/04/28 IN CJ T2 PAG49. AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG473. | ||
| Sumário: | I - Não obstante a penhora do estabelecimento comercial, o senhorio continua a ter direito ao recebimento das rendas; II - Não sendo estas pagas pode aquele propor a respectiva acção para a resolução do contrato de arrendamento, ainda que este haja sido arrematado judicialmente; III - São partes legítimas para essa acção o senhorio e o inquilino, e não também o exequente e o depositário; IV - Não tendo sido essa acção sumária contestada, da sentença; decorrente da cominação plena cabe agravo; V - A lei não repudia a contestação pela junção de documentos; VI - O depósito das rendas em dívida e da indemnização legal tem de ser provados pelas guias juntas aos autos até ao termo do prazo para a contestação. | ||