Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071831
Nº Convencional: JTRL00010331
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DOCUMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
Nº do Documento: RL199306170071831
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 107-C891
Data: 10/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Sumário: I - Não constando da petição de embargos de executado a exposição dos factos mas simples arrazoado incontenedor da descrição ou narração mínima dos acontecimentos (factos) e suas circunstâncias, tanto basta para que a petição deixe de sê-lo irrefragávelmente, pelo que não tem merecimento para ir além.
II - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523, CPC).
III - Daqui que não tenha que ser o magistrado a individualizar os documentos comprovativos das afirmações factuais, mas que ponderar se eles têm as virtualidades que se lhes apontam ou suficiência demonstrativa do que se lhes faz subsumir ou corresponder.