Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010331 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DOCUMENTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DE AFIRMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170071831 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 107-C891 | ||
| Data: | 10/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Sumário: | I - Não constando da petição de embargos de executado a exposição dos factos mas simples arrazoado incontenedor da descrição ou narração mínima dos acontecimentos (factos) e suas circunstâncias, tanto basta para que a petição deixe de sê-lo irrefragávelmente, pelo que não tem merecimento para ir além. II - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (art. 523, CPC). III - Daqui que não tenha que ser o magistrado a individualizar os documentos comprovativos das afirmações factuais, mas que ponderar se eles têm as virtualidades que se lhes apontam ou suficiência demonstrativa do que se lhes faz subsumir ou corresponder. | ||