Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4058/2004-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
ALIMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Sendo a separação dos cônjuges duradoura e definitiva e imputável igualmente a ambos mantém-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos.
A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum, isto é, não se mede pelas estritas necessidades vitais do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado o mesmo padrão de vida, o mesmo nível económico e social que tinha antes da separação.
Mas tal prestação alimentar não pode ser fixada em montante desproporcionado relativamente aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. C. Trindade, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe o equivalente a € 698,32 (140.000$00), mensalmente, a título de alimentos.
Alega, em síntese, que contraíu casamento com o réu, em 6/01/1974, tendo este abandonado a casa de morada de família, em 6/10/1999, sem que qualquer justificação, deixando, a partir daí, de contribuir, a qualquer título, para as despesas domésticas.
Contestando, impugnou o réu os factos concernentes às despesas mensais suportadas pela autora e aos seus rendimentos mensais.
Mais alegou que foi a ré que, intencionalmente, praticou actos com intuito de obrigar o réu a abandonar a casa de morada de família, assim lhe permitindo exigir pensão alimentícia.
Respondeu a autora (...)
Foi proferido despacho saneador, relegando para o final o conhecimento da excepção peremptória apresentada e seleccionando a matéria de facto assente e a objecto de prova a produzir.
A fls. 294 apresentou o réu articulado superveniente, que foi admitido, alegando, em síntese, que a ré vive em comunhão de cama, mesa e habitação com outro homem.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a decisão sobre a matéria de facto e, depois, a sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora, a título de alimentos a quantia mensal de € 125 (cento e vinte e cinco euros), a entregar à autora, até ao dia oito do mês a que diga respeito, e a actualizar, anualmente, a partir de Janeiro, por referência à taxa de inflação divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, com exclusão da habitação. O montante fixado é devido desde a propositura da acção, sofrendo a 1ª actualização em Janeiro de 2004.
Inconformados, apelaram a autora e o réu.
2. Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
(...).
3. Em 6/11/2000, quando ainda não estava decretado o divórcio, e nem sequer sabemos se pendente a acção respectiva, a autora, alegando a separação de facto, moveu contra o réu esta acção de alimentos definitivos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a esse título, a quantia mensal de 140.000$00, correspondente a € 698,32.
Em 19/12/2003, foi proferida, na acção de alimentos definitivos, sentença que condenou o réu a pagar à autora, a esse título, a quantia mensal de € 125 (cento e vinte e cinco euros), declarando-se devida desde a propositura da acção.
Esta sentença baseou-se, na sua essência, nos seguintes fundamentos:
A autora tem necessidade de alimentos.
Os alimentos devem tender a proporcionar à autora um teor ou nível de vida que se aproximem, tanto quanto possível, daquele que tinha quando vivia com o réu.
Para esse efeito representa-se necessária a quantia mensal de € 125.
O réu tem possibilidade de pagar essa importância.
Houve equivalência ou medidas de culpa equivalente na separação.
Desta sentença discordaram a autora e o réu.
Considera a autora que a quantia fixada pelo Tribunal, a título de alimentos, fica muito aquém das suas necessidades e das posses do réu, o qual foi o principal culpado desta separação, devendo, consequentemente, alterar-se o valor da pensão alimentícia para o mínimo de € 500 mensais. Para tanto considera a autora ser indispensável alterar a resposta dada aos quesitos 20º (necessidades da autora) e 22º (possibilidades do réu).
Sustenta, em contrapartida, o réu que a prestação de alimentos fixada a favor da autora destinar-se-ia não a satisfazer as suas necessidades essenciais mas a assegurar-lhe um nível de vida superior ao usufruído pelo casal, antes da separação. Porque esse requisito da necessidade não ficou demonstrado, conclui o réu que deverá ser absolvido do pedido.
Ora, tendo em conta que o âmbito do recurso se delimita pelas conclusões dos recorrentes, as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
a) – Alteração da matéria de facto;
b) – Titularidade do direito;
c) – Medida do crédito da autora.
(...)
Entre os deveres recíprocos dos cônjuges, como efeito do casamento e na vigência da sociedade conjugal, inclui-se o dever de assistência, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar (cfr. artigos 1672º e 1675º CC).
A prestação de alimentos refere-se, neste caso, apenas aos cônjuges, enquanto os encargos da vida familiar se estendem também aos filhos, parentes ou empregados a cargo dos cônjuges.
A prestação de alimentos entre os cônjuges, vivendo estes em conjunto, é absorvida (com a reciprocidade e a globalidade da sua imposição no seio da comunhão de vida matrimonial) nos encargos da vida familiar e só adquire autonomia, em regra, no caso dos cônjuges se encontrarem separados, seja de direito seja apenas de facto[1].
Com efeito, no caso de separação de pessoas e bens, judicial ou administrativa e de simples separação de facto, não existe “vida familiar” e não tem sentido falar na obrigação de contribuir para os respectivos encargos.
Nesse caso, em que a prestação alimentícia fica a descoberto por causa da falta de coabitação, a obrigação passa concretamente a recair apenas sobre um dos cônjuges (visando o sustento do outro) e a revestir a forma de uma renda periódica pecuniária, pagável antecipadamente.
É evidente que, se a separação de facto for puramente transitória e acidental, resultando de circunstâncias de força maior ou de facto de terceiro, o dever de assistência mantém-se, sofrendo apenas as adaptações adequadas às circunstâncias.
O artigo 1675º reporta-se, então, aos casos em que a separação de facto é duradoura e devida a facto imputável a um dos cônjuges ou a ambos.
Foi sempre discutido se devia ter direito a alimentos apenas o cônjuge inocente, ou também qualquer dos dois culpados, ou ainda o culpado exclusivo.
O artigo 1675º distingue duas hipóteses:
a) – Se a separação for imputável igualmente aos dois cônjuges ou não for imputável a qualquer deles, mantém-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos (artigo 1675º, n.º 2 CC).
Como refere Pereira Coelho[2], esta primeira situação aludida (a da separação ser igualmente imputável a ambos os cônjuges) não está prevista na lei, mas a lacuna deve integrar-se por aplicação analógica da al. c) do artigo 2016º.
b) – Se a separação é exclusivamente imputável a um dos cônjuges ou mais imputável a este do que àquele, só a esse cônjuge, em princípio, incumbe a prestação de alimentos.
A obrigação de alimentos entre os cônjuges está sujeita ao princípio geral do artigo 2004º, segundo o qual o montante de alimentos depende das necessidades de quem os pede e das possibilidades de quem os presta.
A dúvida consiste em saber como se determinam aquelas “necessidades”, ou seja, se o credor de alimentos apenas tem direito ao que for necessário para o seus «sustento, habitação e vestuário», nos termos do artigo 2003º, ou se ele tem direito, na medida das possibilidades do devedor, ao necessário para assegurar o mesmo padrão ou trem de vida, o mesmo nível económico e social que era o seu antes da separação.
“A prestação de alimentos devida ao cônjuge não tem o mesmo objecto que a obrigação alimentar comum. Não se mede pelas estritas necessidades vitais (alimentação, vestuário, calçado, alojamento) do credor, visando, pelo contrário, assegurar ao necessitado – as necessidades recreativas, as obrigações sociais – a que ele faz jus como cônjuge ou ex – cônjuge do devedor”[3].
Explicitando, “o padrão de vida que serve de ponto de referência à prestação alimentícia entre os cônjuges é o correspondente à sua condição económica e social na data do divórcio ou da separação judicial de pessoas e bens e não o condizente com o padrão de vida a que o cônjuge devedor, mediante promoção ou ascensão social, se tenha guindado posteriormente”.
“Não se trata de garantir, por outras palavras, ao cônjuge necessitado o padrão de vida que ele teria como actual consorte do devedor, mas como ex – cônjuge dele , como seu antigo consorte”.
Também a jurisprudência tem decidido nesta orientação, a favor da qual pode dizer-se que, no caso de separação de facto, os deveres conjugais se mantêm e que, remetendo para o artigo 1675º, o artigo 2015º quererá significar que, nesse caso, a obrigação de alimentos tem regime próprio, diferente do estabelecido nos artigos 2016º e seguintes para o caso de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens.
A prestação de alimentos devida ao cônjuge terá, no entanto, de adaptar-se ainda às reais possibilidades do devedor. Para cálculo dessas necessidades, contam-se, em primeiro lugar, e em pé de igualdade, os rendimentos do trabalho (salários, vencimentos, avenças, honorários, prémios, gratificações normais, etc) e, em segundo lugar, os próprios bens de raiz. Estes últimos, porém, só em caso de extrema necessidade, devem ser sacrificados.
Reportando-nos ao caso concreto, ora em apreço, a acção de alimentos baseia-se num facto complexo em que se insere a separação de facto dos cônjuges. Discute-se, pois, uma relação jurídica alimentar entre cônjuges na situação de separados de facto.
As disposições jurídicas aplicáveis são os artigos 2015º e 1675º CC, que se referem à obrigação de prestação de alimentos entre cônjuges e portanto na vigência da sociedade conjugal, ainda que separados de facto, quando esta não se acha dissolvida.
Durante a data da propositura da acção de alimentos definitivos e a data do trânsito em julgado da sentença do divórcio, manteve-se a separação de facto da autora e do réu que vinha já de 1999 e a que se seguiu a dissolução do casamento.
Verificando-se, como se verifica, a separação de facto, desde 1999, igualmente imputável aos dois cônjuges, mantém-se a obrigação recíproca de prestação de alimentos.
Uma vez que o réu, tal como a autora, foram considerados culpados na ruptura da vida em comum, torna-se irrelevante para a prestação de alimentos saber se o réu foi mais ou menos culpado que a autora, como pretende a recorrente, uma vez que esta não tem disponibilidades de prestar alimentos àquele nem o réu tem necessidade deles.
Este juízo de culpa refere-se ao comportamento voluntário dos cônjuges e determinativo do fim da comunhão de vida. São, por isso, irrelevantes as violações de deveres conjugais após a separação estar consumada.
In casu, a grande discordância dos recorrentes prende-se com o quantum da obrigação fixado pelo tribunal, ou seja, com a medida do crédito.
Pretende a autora que a prestação alimentar mensal seja fixada em € 500, devendo, consequentemente, ampliar-se a que foi determinada pelo Tribunal, enquanto o réu defende que aquela não tem necessidade de qualquer prestação alimentar, mormente da que foi fixada judicialmente.
Como se referiu, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, devendo atender-se à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência (artigo 2004º, n.os 1 e 2).
Começando por tomar em consideração as possibilidades de a autora prover ao seu sustento, comprovam os factos que, com referência a Outubro de 2000, a autora tem um rendimento mensal médio de € 450, que foi sendo actualizado até à presente data.
Como salienta a sentença, este rendimento, com referência ao ano 2000, era cerca de 50% superior ao ordenado mínimo nacional, podendo dizer-se que, enquanto rendimento de trabalho, é qualificável como rendimento médio ou médio – baixo.
No entanto, o direito a alimentos não cessa pelo facto de ambos os cônjuges trabalharem, desde que não aufiram o suficiente para a satisfação das suas necessidades, devendo ainda ter-se em conta que a obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados não se deve confinar ao estritamente indispensável ao sustento, habitação e vestuário da alimentada mas deve ter em vista, na medida do possível, o padrão de vida correspondente à sua condição económica e social na data da separação.
Tendo em conta este entendimento, cumpre dizer que a autora invocou, na presente acção, despesas que não provou existirem antes da separação. São estas, nomeadamente, a quantia despendida em TV Cabo, em serviços de cabeleireiro e depilação e ainda a quantia despendida na compra de revistas, livros e frequência de cinema.
Portanto, os hábitos referentes àquelas despesas, que a autora actualmente invoca, terão sido por si adquiridos posteriormente à separação do réu, pois a autora não provou que as tivesse, enquanto faziam vida em comum.
Não podem, portanto, ser consideradas para efeitos de prestação de alimentos, pois não faziam parte do padrão ou nível de vida da família antes da separação.
Todavia, mesmo deixando de tomar em conta estas despesas, (algumas das quais não foram já atendidas pela sentença por estarem muito para além das necessidades básicas), importará referir que a quantia mensal auferida pela autora não é bastante para suportar as suas despesas fixas, tomando como padrão o nível de vida que teria antes da separação.
Por outro lado, a prestação alimentar não pode ser fixada em montante desproporcionado com os meios de quem se obriga, mesmo que desse modo se não consiga eliminar por completo a situação de carência da pessoa a quem a prestação é creditada, tendo em conta não apenas as necessidades estritamente básicas mas as necessidades aferidas em função do nível de vida, antes da separação.
Como refere Antunes Varela, a prestação alimentícia, como princípio, nunca pode sacrificar o mínimo necessário à vida normal do cônjuge devedor[4]
Tudo ponderado, considera-se como adequada a pensão mensal de 100 € (cem euros), a actualizar anualmente, a partir de Janeiro, por referência à taxa de inflação pelo Instituto Nacional de Estatística para o ano anterior, com exclusão da habitação.
5. Pelo exposto, na improcedência da apelação da autora e na parcial procedência da apelação do réu, altera-se a sentença recorrida, condenando o réu a pagar à autora, a título de alimentos, a quantia mensal de € 100 (cem euros), a entregar até ao dia 8 do mês a que diga respeito, confirmando-se, no demais, integralmente a sentença.
Custas pela recorrente/autora e recorrente/réu, na proporção do decaimento.

Lisboa, 3 de Junho de 2003

Granja da Fonseca
Alvito de Sousa
Pereira Rodrigues

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[1] Antunes Varela, Direito da Família, 337
Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, 2ª edição, 359.
[2] Obra citada, 359-360.
[3] Antunes Varela, Obra Citada, 340.
[4] Obra Citada, 341.