Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA ERRO DE JULGAMENTO REQUISITOS LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. Para ser conhecida a impugnação ampla da matéria de facto (erro de julgamento), pelo Tribunal de recurso, uma das formas de impugnação da matéria de facto, tem o recorrente, nas suas conclusões, o ónus de especificar os pontos concretos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõe decisão diversa da recorrida, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas, bem como, estando a prova gravada, de transcrever ou indicar a passagem ou passagens das declarações/depoimentos da gravação áudio, que suportem entendimento diverso, com indicação do início e termo desses segmentos em cumprimento do previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. II. Se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, não podendo subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do Julgador da primeira instância, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade, só podendo a reapreciação da prova, determinar a alteração à matéria de facto se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. III. No tipo de criminalidade dita de violência doméstica, as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, sendo atendidas se o seu relato revela ausência de incredibilidade subjectiva, derivada da relação ofendida/arguido, revela verosimilhança no confronto com os demais depoimentos e persistência na incriminação, no tempo, sem ambiguidades, nem inconsistências nem contradições, em nada contrariando o principio da livre apreciação da prova, do contraditório e da imparcialidade. IV. No caso de impugnação alargada da decisão sobre a matéria de facto a Relação, que conhece de facto, pode também censurar a violação do princípio in dubio pro reo se, reapreciada a prova, chegou a um estado de dúvida razoável que se impunha, ainda que o Tribunal recorrido não tenha manifestado ou sentido dúvida. V. No caso concreto, tal não ocorre porquanto, reapreciada a prova gravada por este Tribunal de recurso esta não impõe outra leitura nem cria a dúvida razoável sobre os factos provados e impugnados. VI. Este Tribunal de Recurso em sede de escolha e determinação da pena não decide como se não existisse uma decisão de primeira instância, não se tratando de um re-julgamento, assistindo ao tribunal de primeira instância uma margem de actuação, componente do acto de julgar, podendo este Tribunal de Recurso alterar a pena, mas apenas quando são detectadas incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido pelo Tribunal de primeira instância; na interpretação e aplicação dos princípios e das normas legais e constitucionais que regem a pena; nas operações de determinação da medida da pena (indicação e consideração dos factores na fixação da pena concreta); quando sejam violadas, na fixação exacta da pena concreta, regras da experiência ou quando a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. VII. São elementos fundamentais da operação de escolha entre pena privativa e pena não privativa da liberdade as finalidades da punição, traduzidas na protecção de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade (art.os 40.ºe 70.º, do Código Penal), sendo que na determinação da medida da pena deverá atender-se às exigências de prevenção especial e de prevenção geral, e medida da culpa do agente, sendo que esta constitui o limite inultrapassável da pena (art.º 71.º, n.º1 e 40.º, do CP). VIII. Estando em causa prática pelo arguido, em vítimas diferentes, de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152° n° 1 alínea b) n° 2 alínea a) do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 143º n° 1 do Código Penal em autoria material e concurso real, considerando as exigências de prevenção geral elevadas e as exigências de prevenção especial igualmente elevadas, sendo o grau de censurabilidade identicamente elevado, impõe-se, quanto ao crime de ofensa à integridade física a opção pela escolha da pena de prisão. IX. Revelam-se proporcionais e adequadas às exigências de prevenção e à culpa as penas concretas fixadas pelo Tribunal recorrido de 3 anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica e de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física, que considerou, na operação, todos os factores de determinação da pena concreta previstos nos art.º 71.º, do CP. X. Valorando o ilícito global perpetrado, ponderando, em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, não sendo os actos praticados o resultado de um acto impulsivo ou irreflectido, mas antes de uma actuação pensada e de uma tendência para a prática de actos desta natureza, é justa, adequada e proporcional (face às penas parcelares aplicadas e supra descritas) a pena única 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva a cumprir em meio prisional. XI. Encontrando-se demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e considerando os factos provados relativos aos danos não é excessivo fixar uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados à assistente no valor de de 3.500 € (três mil e quinhentos euros) e ao demandado no valor de 2.000 € (dois mil euros). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO I.1. Para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, encontra-se pronunciado AA, natural de Évora, filho de BB CC, nascido em ... de ... de 1981, divorciado, titular do C.C. n.° 12645556, com últimas residências, conhecidas na Rua 1, ..., Estremoz, e Rua 2, pela prática em autoria material e em concurso real de: • 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n° 1, alíneas b) e c) e n.°s 2, al. a), e n°s 4 e 5 do Código Penal (na pessoa da vítima DD); • 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143°, n° 1 do Código Penal (na pessoa do ofendido EE). I.2.Realizado o julgamento, pelo Juízo Central Criminal de Lisboa Juiz 23 foi proferido acórdão condenatório, em 28/10/2025, cujo Dispositivo aqui se transcreve: “Nos termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente nos termos supra expostos, e em consequência: 1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelos artigos 152° n° 1 alínea b) n° 2 alínea a) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão, na pessoa da ofendida DD. 2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 143 n° 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, na pessoa do ofendido EE. 3. Condenar, em cúmulo jurídico, o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 9 (novel meses) de prisão efectiva. 4. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto com a ofendida DD durante o período de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, nos termos do artigo 152°, n° 4. do Céd. Penal com monotorizacão de meios técnicos de controlo à distância. 5. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente parcialmente procedente e. em consequência, condenar o arguido AA a pagar à demandante DD a quantia de 3.500 € (três mil e quinhentos euros a título de indemnização por donos não patrimoniais, absolvendo-se o demandando quanto ao demais peticionado. 6. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente parcialmente procedente e, em consequência, condenar o arguido AA a pagar ao demandante EE a quantia de 2.000 € (dois mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se o demandando quanto ao demais peticionado. 7. As custas dos pedidos de indemnização civil deduzidos serão suportadas por demandantes e demandado na percentagem do respectivo decaimento. 8. Condenar, ainda, o arguido no pagamento das custas do processo, no valor de 4 UC's de taxa de justiça, nos termos do disposto nos artigos 513°, nº l do CPP e 8o, n°5 do RCP e tabela III anexa ao mesmo regulamento. * • Proceda-se ao depósito do presente acórdão na secretaria deste Tribunal nos termos do art° 372° n.° 5 do CPP. • Remeta cópia da presente decisão ao Director do Estabelecimento Prisional onde o arguido se encontra detido. • Dê, de imediato conhecimento da presente decisão à ofendida DD, advertindo-a de que qualquer futuro incumprimento por parte do arguido deverá ser de imediato comunicado aos presentes autos e às forças policiais • Após trânsito, remeta boletins ao Registo Criminal. • Após trânsito, solicite ao processo ao abrigo do qual o arguido se encontra detido em cumprimento de pena a emissão de mandados de desligamento/ligamento a fim de o arguido cumprir a pena em que foi condenado. • Após, assim que o arguido seja ligado aos presentes autos, vão os autos com vista ao Ministério Público para efeitos da liquidação de pena. • Após trânsito, solicite CRC actualizado e abra vista ao Ministério Público a fim de se ponderar a elaboração de cúmulo jurídico. • Oportunamente, comunique para efeitos de instalação dos meios de monotorização da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, artigo 35° da Lei n° 112/2009, de 16 de Setembro.” I.3. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido veio interpor recurso, em 28/11/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1ª - Os factos provados nºs 5 e 10 - fls. 3 do douto Acórdão foram também considerados não provados no parágrafo (») 1, 2 e 3 - fls 10 do douto Acórdão, certamente por lapso de escrita, que pode ser corrigido a todo o tempo, nos termos do disposto no artº 380º, nº 1 al. b), do CPP de contrário encontram-se incorretamente julgados, conforme decorre da motivação do douto 2ª - O Tribunal, valorizou/credibilizou as declarações dos assistentes, na qualidade de testemunhas, os quais descreveram factos relevantes sempre de forma divergente, ziguezagueante, emotiva, já que ambos têm interesse no desfecho que venha a ser dado aos presentes autos e imprecisa, revelaram importantes incongruências e até falsidades, que o tribunal não podia nem deveria ter desvalorizado ou até ignorado. A ponderação do Tribunal sendo livre, não pode ser discricionária, conforme decorre do disposto no artº 127º do CPP, e deve ancorar-se nas circunstâncias resultantes da conjugação das provas produzidas, de onde possam resultar evidências de que os seus depoimentos eram dignos de maior credibilidade, o que, conforme se demonstra, não aconteceu: a) A acusação foi julgada apenas parcialmente procedente, tendo sido julgados não provados: Dos factos descritos sob o ponto 4 da acusação, não se provou que o arguido tenha apodado a vítima ou proferido as expressões "VAI PARA O CARALHO, ÉS UMA PORCA, ANDAS A MANDAR FOTOS A OUTRAS MULHERES DESPIDA, ÉS UMA FUFA, NÃO QUERES SABER DOS TEUS FILHOS PARA NADA, VAI TER COM ELES, ELES ESTÃO À TUA ESPERA, VAI TER COM OS TEUS AMANTES QUE ELES ESTÃO À TUA ESPERA"; e não se provaram os factos descritos nos pontos 5, 6, 10, 11, 12, 23, 29 e 26, 27 e 28, imputados ao arguido com base em indícios recolhidos na fase de inquérito e designadamente o aditamento nº 1 a fls 122 dos autos, que se referia a outro processo com número idêntico, o proc. 6/23.1SXLSB. b) Quanto à convivência em condições análogas às dos cônjuges: i) a Assistente não sabe o nome da instituição para a qual o recorrente trabalhava, e nenhum facto foi demonstrado que permita caracterizar o relacionamento em condições análogas às dos cônjuges, para além do facto de passarem algumas noites no mesmo quarto, o que não caracteriza só por si esse relacionamento, nos termos do disposto no artº 152º do CP. ii) A assistente usa o perfil “Andy-loira”, e trocou mensagens com o arguido das quais resulta que a ofendida nega que o arguido more em sua casa; que só às vezes ia lá dormir; que utilizou a sua morada porque tinha de receber as cartas do tribunal, e sic “só vinhas ca tentar me satisfazer mas não dava esquece” (fls 1, 2 e 3 do doc. 1, junto pelo arguido) e declarações da assistente gravadas a 01h:03m:28s c) Quanto aos impropérios e outras expressões ofensivas dirigidas pelo arguido à vítima em datas não concretamente apuradas, até 1 de janeiro de 2023: i) Acresce que a vítima. no seu depoimento a instância da Meritíssima Juíza após afirmar por diversas vezes, que o arguido sempre lhe chamava “Puta, Vaca, Filha da Puta”, interrogada sobre em que momentos/circunstâncias é que tal aconteceu acaba por dizer que foram duas vezes, uma na noite de passagem de ano de 2022/2023 e a outra, não sabe quando, mas foi no âmbito de uma discussão por causa de um telemóvel, conforme o seu depoimento ao minuto 15:13 e ss. ii) o depoente EE, filho da assistente que tem 25 anos, afirma que o AA sempre/todos os dias de manhã chamava nomes à sua mãe, para depois admitir que se calhar ele achava que foram muitas vezes, mas pode ter acontecido apenas duas vezes, ao minuto 3:30 e ss iii) Do auto de notícia elaborado em 2 de janeiro consta que entre as 15:30 e as 23:00h do dia 31 de dezembro de 2022, decidiu terminar a relação com o arguido após um episódio de agressões ao filho mais velho e refere a existência de vários telefonemas por parte do arguido durante o dia 1/2 de janeiro e mensagens a provocá-la, mas não refere nenhuma expressão ou apodo que lhe tenha sido dirigido nem junta quaisquer provas e em observações fez constar que não tinham existido ocorrências anteriores em contexto de violência doméstica, mesmo que não denunciadas. d) Quanto à agressão sofrida pelo EE: i) Conforme consta da motivação do douto Acórdão, arguido explicou que nessa noite de passagem de ano foi impedido de entrar naquela casa, onde decorria uma festa de passagem de ano, e onde se encontravam a DD, a irmã FF com o marido/cunhado GG e sua amiga HH e portanto nega ter sido ele quem utilizou uma garrafa de champanhe (ou qualquer outra) para atingir EE, ii) Do auto de notícia elaborado em 1 de janeiro de 2023 consta que pelas 00:30h do dia 1 de janeiro de 2023, o queixoso EE estava no seu quarto, a sua mãe chama por si e, no corredor onde foi ter com ela, o arguido estava a agredir a sua mãe. iii) No ponto 25, a acusação transcreve o teor das mensagens recebidas pela assistente, mas omite o início da mensagem, a fls. 206 dos autos: “Ainda está aí com a mulher de quem pegou com a garrafa na cabeça do seu filho. Sim foi o seu conhado.” iv) Em julgamento o EE assegura que estava a jantar e que a mãe estava na cozinha com o AA, começaram a ouvir-se vozes em discussão e ele próprio decidiu ir à cozinha, onde ajudou a mãe a recuperar o telemóvel e tentou separar o arguido da mãe e sem mais o arguido deu-lhe com a garrafa na cabeça. O EE cambaleou um pouco, mas não caiu, conforme minuto 6:12 e ss. v) Diferentemente a assistente DD assegurou que foi ela que chamou o filho que estava no quarto. A DD diz ainda que o filho caiu ao chão e que foi ela que o ajudou a levantar ao minuto 21:28 e ss vi) Do auto de notícia elaborado em 2 de janeiro de 2023 em observações fez constar existiam duas testemunhas dos factos, tendo uma delas sido identificada como Testemunha Nº 1 HH a fls 106 dos autos, que inclusive estava presente na diligência e assinou o auto a fls 107, mas audiência os Assistentes negaram a presença desta testemunha e a mesma referiu que não presenciou nada, o que permite concluir que assim evitaria prestar falso testemunho. e) Quanto à(s) mensagem(s) a que se refere o ponto 25 da acusação: i) Tal envio por parte do arguido foi considerado provado, mau grado não resultarem dos autos, diligências efetivas, em sede de Inquérito, no sentido de se obter prova documental relacionada com o titular/utilizador do nº de telemóvel usado para o seu envio. ii) A assistente DD refere que a partir do dia da separação ela vive o terror e vive num inferno, com chamadas e mensagens a qualquer hora do dia e da noite, porém, de chamadas não junta qualquer prova e dos prints das mensagens que entregou descortina-se que terão sido enviadas às 12h:49m; 13h:04m e 17h:44m. iii) A assistente afirma que no seu local de trabalho recebeu várias mensagens e chamadas da parte do arguido, e que em determinado dia na presença do agente da PSP de serviço no seu local de trabalho, chegou a atender uma chamada do arguido, que depois passou o telemóvel ao Sr. Agente de serviço de nome II, descrevendo a conversa entre ambos, o que não aconteceu, conforme depoimento prestado por este Sr. agente da PSP, ao minuto 28:18 e ss iv) E quanto ao número 7 e 8 dos factos provados (que correspondem aos nºs 8 e 9 da acusação pública) apenas ficou demonstrado que tal aconteceu após 31 de dezembro de 2022, não se encontrando no depoimento do agente II o momento em que confirmou a descrita factualidade. v) Afirma ainda que vive esse clima de terror até aos dias de hoje, mesmo admitindo que sabe que o arguido está preso, o que já se verifica há mais de 6 meses, afirmação que é destituída de qualquer credibilidade ou razoabilidade. 3ª - Perante, as apontadas incoerências, incongruências e diríamos mesmo falsidades, considera o recorrente que não existem verdadeiramente razões para credibilizar o testemunho dos assistentes, pelo que os factos considerados provados, apenas com base naquelas declarações, designadamente sob os nº 4, 5, 7, 8, 10, 23, 24 do douto Acórdão (correspondentes aos nºs 4, 6, 8, 9, 10, 25 e 29 da acusação pública) se encontram incorretamente julgados, devem ser considerados não provados, com as legais consequências. 4ª - Mesmo considerando os factos dados como provados, não fica demonstrado com base nos mesmos que o arguido tivesse agido com o propósito conseguido e reiterado de maltratar a vítima DD, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder no domicílio comum, e bem assim de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso e coabitação, e Ademais os fatos dados como provados embora o recorrente os negue, não são idóneos para concluir que o arguido colocou a vítima em situação degradante, que a subjugou, que a tratou de forma cruel, e que com a sua conduta tenha afetado a sua dignidade enquanto ser humano, conforme se exige para que se possa considerar objetiva e subjetivamente preenchido o tipo legal de crime previsto no art. 152º do CP 5ª - Mesmo considerando os factos dados como provados as penas aplicadas são manifestamente excessivas, considerando as necessidades de prevenção geral e especial. a) O arguido refez a sua vida pessoal, familiar e profissional. À data em que foi preso encontrava-se plenamente inserido, mas não foi suficientemente valorizada a estabilidade em que finalmente vivia, não tendo assim sido ponderadas as provas documentais e testemunhais da sua reinserção social, mesmo antes de ter cumprido qualquer pena de prisão b) A reclusão em abril de 2025, foi o primeiro contacto do arguido com o sistema prisional, mas ocorreu quando o arguido logrou obter condições de estabilidade emocional, profissional, e familiar ao fim de vários anos sem apoio familiar e sem lograr manter relacionamentos compensatórios para ambas as partes, conforme resulta dos factos provados nº 32, parte final, 33 e 43 a contrario. (fls. 6 e 7 do Acórdão) c) O Tribunal sobrevalorizou o grau da culpa e da ilicitude dos factos considerados provados, quer quanto ao crime de violência doméstica de ofensa à integridade física, punindo-o de forma desproporcional à gravidade das condutas que acabou por dar como provadas. d) A nível familiar e profissional a situação do arguido manteve-se estável por período significativo de quase dois anos, e tais relações se mantêm-se estáveis e sólidas, pois não se alteraram com a sua situação de reclusão, nem num caso nem no outro, circunstâncias que não se consideram suficientemente ponderadas, não sendo necessária, nem adequada, nem proporcional, adicionar à pena que se encontra a cumprir, uma outra de mais 3 anos e 9 meses de prisão efetiva. 6ª - Os pedidos cíveis devem ser considerados improcedentes por não provados, ou caso sejam considerados provados, devem ser reduzidos para valores calculados segundo as regras da equidade. 7ª - Nesta matéria, relevam as declarações prestadas pelas testemunhas ajuramentadas, designadamente a testemunha JJ, pois que as palavras terror, inquietação humilhação, vergonha perante os filhos e colegas de trabalho foram usadas pela demandante cível que não é testemunha desinteressada. 8ª – Resulta do depoimento desta testemunha que a assistente sofreu danos que se situam basicamente ao nível do incómodo, e do transtorno, que por norma não são indemnizáveis, conforme explicou ao minuto 16:28 deste depoimento 9ª – Resulta do depoimento desta mesma testemunha que o assistente EE não sofreu os danos que descreveu, pois afirma que a ferida demorou cerca de 2 meses a cicatrizar, o que foi claramente infirmado pela testemunha JJ, que referiu que a cicatrização foi normal e sem intercorrências, sabendo-se que o período normal de cura, conforme decorre do Relatório elaborado pelo IML era de 8 dias, tudo conforme o seu depoimento ao minuto 11: 40 e ss 10ª - A condenação do arguido no pagamento de uma indemnização a favor da ofendida na quantia de 3.500,00€ e a favor do ofendido na quantia de 2.000,00€ é manifestamente excessiva, em face das consequências psíquicas e físicas que efetivamente foram descritas pela testemunha, irmã e madrinha dos ofendidos, tanto mais que atualmente o arguido não tem rendimentos, pelo que devem tais valores ser alterados em conformidade com as exigências de equidade Com o que, e sobretudo com o muito mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, se fará como sempre. I.4. O recurso foi admitido por despacho de 04/12/2025 com o seguinte teor: Porque a decisão é recorrível, o recorrente tem legitimidade e interesse em agir, o requerimento de interposição do recurso é tempestivo e está devidamente motivado, admito o recurso interposto a fls. 586 a 598 pelo arguido AA o qual tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigos 399º, 401º, nº1 alínea b), 406º, nº1, 407º, nº2 alínea a) e 408º, nº1 alínea a) todos do CPP). Notifique I.5.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso em 12/01/2026, dela se extraindo as seguintes conclusões (transcrição): 1. Não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que o condenou pela prática um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CP, na pena de 3 anos de prisão, e de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão efectiva, veio o Arguido recorrer da mesma alegando, em síntese, que «não existem verdadeiramente razões para credibilizar o testemunho dos assistentes, pelo que os factos considerados provados, apenas com base naquelas declarações, se encontram incorretamente julgados, devem ser considerados não provados, com as legais consequências», e, «mesmo considerando os factos dados como provados as penas aplicadas são manifestamente excessivas, considerando as necessidades de prevenção geral e especial» (cfr. 3ª e 5ª conclusões das alegações de recurso). 2. Não obstante os argumentos aduzidos pelo Arguido, entendemos que os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo quanto à fundamentação de facto e de direito tiveram por base toda a prova testemunhal e documental produzida em sede de audiência, não se verificando nenhum dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, sendo que o Arguido parece confundir os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, com a mera divergência com a convicção do Tribunal sobre a prova produzida em sede de julgamento e respectiva tomada de posição quanto aos factos, questões que se enquadram no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, não se vislumbrando contradição entre os pontos elencados. 3. Assim, concorda-se com o elenco dos factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, bem como com a fundamentação de facto e de direito expendida pelo Tribunal a quo, uma vez que se procedeu a um exame crítico da prova, respeitando, quer o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 127º do CPP, quer o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 205º, n.º 1, da CRP. 4. No que diz respeito à medida das penas, parcelares e única, consideramos que, seguindo os critérios resultantes da conjugação dos arts. 40º, 70º e 71º do CP, ponderadas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime em apreço, abonam ou desfavorecem o Arguido, as penas aplicadas são adequadas e proporcionais ao caso sub judicie, na medida em que, igualmente, se entende, que, «não obstante a inserção familiar e profissional de que beneficia, a verdade é que estes dois factores não têm sido, ao logo do tempo, suficientes para inverter as condutas agressivas do arguido, como bem demonstra uma leitura atenta do seu CRC » (cfr. pág. 36 do acórdão recorrido). Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo manter-se a decisão recorrida, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA. I.6.Nesta Relação, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em 09/02/2026, que a seguir se transcreve nas partes relevantes: “(…)IV. Nesta Instância, o Ministério Público acompanha nos seus precisos termos em que vem formulada, a resposta da Exmª Senhora Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância à motivação do recurso interposto pelo arguido, por concordarmos com os argumentos e fundamentos esgrimidos para rebater as pretensões do recorrente, objeto do recurso. V. Assim, emite-se parecer no sentido de que seja julgado improcedente o presente recurso e, como consequência, confirmada a sentença proferida pelo Tribunal a quo. Mas a final, não obstante, melhor se dirá.” * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre apreciar e decidir. ** II. OBJECTO DO RECURSO Constitui jurisprudência e doutrina assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).2 Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso(…) A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente(…) não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente(…).” Nos termos do n.º 1 do art.º 410.º, do CPP (Fundamentos do recurso): 1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida. Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art.º 428º do C.P.P), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art.º 410º, nº 1 do C.P.P). Tendo em conta a natureza das questões submetidas no recurso, importa respeitar as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (artigo 608º, nº 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 4º do Código de Processo Penal). Atendendo às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada são as seguintes as questões a apreciar, por ordem de precedência lógica: 1.ª Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados nºs 4, 5, 7, 8, 10, 23, 24 e da violação do princípio da livre apreciação da prova (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP). 2.ª Do enquadramento jurídico-penal da conduta. 3.ª Da medida da pena. 4.ª Do montante indemnizatório fixado. * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1- O Tribunal recorrido deu como provados e não provados, no acórdão recorrido os seguintes factos, de acordo com a seguinte motivação da decisão de facto: FUNDAMENTAÇÃO Da matéria constante da acusação para a qual remete o despacho de pronúncia proferido, e com relevo para a decisão, provou-se que: 1. O arguido e a vítima DD começaram um relacionamento amoroso de namoro em Novembro de 2021. 2. Volvido cerca de um mês o arguido e vítima passaram a coabitar, como se casados fossem, assim se mantendo até 1 de Janeiro de 2023, data em que o arguido abandonou o até então domicílio comum assim cessando o relacionamento amoroso entre ambos. 3. A vítima é mãe de EE, nascido em ... de ... de 2001 e KK, nascido em ... de ... de 2015e frutos de pretéritos relacionamentos, que sempre com aquela coabitaram e, por essa via, também com o arguido. 4. Ao longo do período compreendido entre final do ano de 2021 e 1 de Janeiro de 2023 em datas não concretizadas, mas anteriores ao dia 1 de Janeiro de 2023, o arguido, movido por ciúmes, dirigiu à vitima DD apodos e expressões como "PUTA, VACA, FILHA DA PUTA". 5. Durante o lapso de tempo referido no ponto 4, em data não concretizada, mas anterior ao dia 1 de Janeiro de 2023, o arguido deitou mão ao telemóvel da vítima acedendo ao respectivo sistema operativo e consultando o registo de comunicações, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra a sua vontade e sem o seu consentimento. 6. Nessa concreta ocasião, EE intercedeu em auxílio da vítima, retirando o telemóvel das mãos do arguido e devolvendo-o a DD. 7. Ao longo do lapso temporal referido no ponto 4, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, quando a vítima chegava ao respectivo local de trabalho, uma loja "PINGO DOCE" sita na Rua 3, o arguido dirigia-lhe contactos telefónicos sucessivos, entrecortados por minutos, bem sabendo que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe incómodo e inquietação. 8. Quando a vítima não atendia tais contactos o arguido não se coibia de dirigir contactos telefónicos aos demais trabalhadores do dito estabelecimento, mormente indagando se a vítima estava a trabalhar. 9. No dia 31 de Dezembro de 2021, a vítima encontrava-se na sua residência, à data sita na Rua 4, acompanhada com sua amiga HH. 10. Nessas circunstâncias, o arguido estabelecendo contacto telefónico com a vítima apodando-a de "PORCA, PUTA”. 11. No dia 1 de Janeiro de 2023, pelas 00H30, arguido, vítima e EE encontravam-se no domicílio comum, à data, sito na Rua 2. 12. Então, na sequência da vítima ter-lhe dado a saber a sua vontade de terminar o relacionamento entre ambos, o arguido retirou das mãos de DD o respectivo telemóvel. 13. A vítima gritou então por ajuda, tendo seu filho EE comparecido de pronto junto à mesma. 14. O arguido declarou então à vítima que iria projectar o telemóvel da mesma pela janela, para a rua, assim anunciando-lhe a sua vontade de destruir tal dispositivo. 15. EE interpôs-se então entre vítima e arguido, momento em que este agarrou uma garrafa de vidro, contendo champanhe, pelo gargalo. 16. Acto contínuo, fazendo uso de tal garrafa, o arguido desferiu uma pancada na cabeça de EE, causando-lhe imediato sangramento. 17. De seguida, o arguido abandonou a residência, levando consigo a viatura automóvel da vítima DD, assim findando o relacionamento amoroso e coabitação entre ambos. 18. Como consequência de tal conduta do arguido, ocorrida em 1 de Janeiro de 2023, EE demandou assistência hospitalar, com necessidade de sutura na região parieto-occipital esquerda, sofrendo dores, e bem assim ferimento aparentemente linear na região parieto-occipital esquerda, com orientação aproximadamente vertical. 19. Tal lesão determinou para cura oito dias de doença, sendo quatro com afectação da capacidade de trabalho geral. 20. De tal agressão por banda do arguido, o ofendido EE sofreu como consequência permanente cicatriz linear e discreta na zona atingida. 21. A vítima solicitou ao arguido que lhe restituísse a sua viatura, e bem assim as chaves de sua habitação, o que não sucedeu. 22. O arguido restituiu à vítima o seu veículo automóvel em data ulterior, não apurada, compreendida entre 1 de Janeiro e 26 de Fevereiro de 2023, após a mesma o ter advertido que, caso não o fizesse, apresentaria queixa-crime quanto a tal facto. 23. Em data não apurada, compreendida entre 1 de Janeiro e 12 de Janeiro de 2023, já após a separação entre ambos, o arguido via mensagem escrita telefónica, dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: "És uma ordinária de merda Filha de uma cabra Teem vergonha nessa cara Mesmo palhaça de merda Palhaça Cara de caveira Teem vergonha nessa cara Porca de merda Ordinária de merda Es solteira és o porca Ordinária Vai Qeres tiktok queres cabra Vai lá rindo Dança Cabra Ordinária de um caralho aqui a se fazer aos homens Grande ordinária de merda Já vão saira conversa do LL Filha de uma puta Ordinária Em vez de tomar conta dos filhos e merda de redes sociais Teem vergonha nen vei se o pequeno come o não E redes sociais Vamos falar a mais da live Porca que mãe és tu cabra So que vei é redes sociais Vaca de merda Cuida do teu filho E so merda de redes sociais que vei Cabra de um caralho so vive de tiktok e live Mas do teu filho não tratas Já te dou ordinária Prova Provas E isso cabra Es isso mesmo filha da puta Eu digo quais são Porca Ordinária Filha da puta Ordinária Cabra de merda Cabra Vamos lá Cabra Já veis filha da puta 24. No dia 12 de Janeiro de 2023, o arguido, patenteando exaltação, estabeleceu contacto telefónico com a loja "PINGO DOCE", sita na Rua 3, exigindo falar com a vítima, embora bem soubesse e não pudesse ignorar que tal conduta, empreendida naqueles moldes, era idónea e adequada a causar-lhe temor e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer. 25. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito conseguido e reiterado de maltratar a vítima DD, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder no domicílio comum, e bem assim de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso e coabitação. 26. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o ofendido EE. 27. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. * Quanto à situação económico-social do arguido provou-se que: 28. À data da alegada prática dos factos subjacentes ao presente processo, vivia com a sua ex-companheira, ofendida no presente processo e com dois filhos desta, em Lisboa. 29. Encontrava-se a exercer actividade laboral nos Bombeiros Voluntários de Linda-a-Pastora, em Queijas - Oeiras. 30. No período que antecedeu a presente reclusão, vivia com a actual companheira, lida MM, em casa desta, tratando-se de um apartamento arrendado, com adequadas condições de habitabilidade, localizado na cidade de Castelo Branco. 31. Encontrava-se a trabalhar na empresa "Kyotec Portugal, Unipessoal, Lda.", com sede na Zona Industrial de Castelo Branco, onde exercia funções inerentes à categoria profissional de Serralheiro de Construção de Estruturas Metálicas, com contrato de trabalho a termo incerto, celebrado a 27/03/2024. 32. O suporte familiar de que beneficiava à data da sua reclusão é considerado consistente, sendo propiciado, essencialmente, pela sua actual companheira e familiares desta, uma vez que não mantém qualquer tipo de contacto com a sua mãe e os seus três irmãos que vivem em Estremoz. 33. O seu pai já faleceu. 34. Futuramente perspectiva voltar a viver com a sua actual companheira, com quem mantém relacionamento afectivo desde Novembro de 2023, existindo proximidade e coesão, bem como disponibilidade para o acolher e apoiar no processo de reinserção social. 35. Iniciou a frequência do Sistema de Ensino na idade normal, em Estremoz, tendo abandonado os estudos cerca dos 14 anos, apenas com o 6o ano completo. 36. Frequentou um Curso de Formação Profissional de Cozinheiro que lhe conferiu a equivalência ao 9.° ano de escolaridade. 37. A nível laboral regista um percurso regular, tendo começado como aprendiz de padeiro. 38. Entretanto, passou a exercer a actividade de bombeiro, integrando a Força Especial de Bombeiros (FEB). 39. Quando regressar a meio livre pretende retomar a actividade de Serralheiro de Construção de Estruturas Metálicas, na empresa onde se encontrava antes da actual reclusão. 40. Quanto à situação económica é salvaguarda pela sua companheira que exerce a actividade laborai de operária fabril numa empresa localizada na Zona Industrial de Castelo Branco, considerando que possuem condições para assegurar os encargos relativos às suas necessidades básicas. 41. Em termos de saúde refere ter passado por um processo depressivo há vários anos, tendo sido seguido em psiquiatria, com medicação antidepressiva através do Centro de Saúde de Estremoz. 42. Actualmente, beneficia de acompanhamento psicológico, bem como de terapêutica adequada, pelos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco. 43. Em termos afectivos, manteve vários relacionamentos cujas vivências de conjugalidade se caracterizaram sucessivamente como frustrantes para ambas as partes. 44. Encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco desde o dia 9 de Abril de 2025. 45. Recebe visitas regulares da sua actual companheira no PE, mantendo com esta contactos telefónicos diários. 46. Tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, isenta de qualquer sanção disciplinar, sendo de realçar o seu empenho em exercer actividades ocupacionais, encontrando-se integrado na Brigada de Manutenção do Estabelecimento Prisional. * Relativamente aos antecedentes criminais do arguido provou-se que: 47. Por sentença proferida pelo 2o Juízo do Tribunal Judicial de Eivas no âmbito do processo n° 163/07.4GFELV, em 3/04/2009 e transitada em julgado em 28/05/2009, foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de ofensa à integridade física simples, cometidos em 25/09/2007 e 20/10/2007, respectivamente, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 5 €. 48. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Estremoz no âmbito do processo n° 405/06.3TAETZ, em 14/09/2009 e transitada em julgado em 14/09/2009, foi condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, cometido em 8/01/2010, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 €, num total de 400 €. 49. Por sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Portalegre no âmbito do processo n° 239/15.4PBPT6, em 28/09/2017 e transitada em julgado em 30/10/2017, foi condenado pela prática de um crime de ameaça, cometido em 19/08/2015, na pena única de 80 dias de multa à taxa diária de 7 €. 50. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Estremoz no âmbito do processo n° 159/17.8PAETZ, em 23/05/2018 e transitada em julgado em 27/06/2018, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 23/10/2017, na pena de 25 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo com regime de prova, bem como à pena acessória de proibição de contacto com a vítima e frequência de programa de prevenção contra a violência doméstica. 51. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Estremoz no âmbito do processo n° 25/22.5PAETZ, em 6/10/2022 e transitada em julgado em 7/11/2022, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 8/02/2022, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com regime de prova e sujeição a diversos deveres. 52. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Portalegre no âmbito do processo n° 245/21.0PBPTG, em 10/07/2023 e transitada em julgado em 18/11/2024, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 1/02/2021, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos com regime de prova e sujeição a diversos deveres e condutas. 53. Por sentença proferida pelo J1 do Juízo Local Criminal de Oeiras no âmbito do processo n° 1394/23.5PBOER, em 28/02/2025 e transitada em julgado em 31/03/2025, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, cometido em 2/07/2023, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efectiva. Relativamente ao pedido de indemnização civil apresentado pela assistente DD, com relevância para a presente decisão e para além do demais, provou-se que: 54. O comportamento do arguido provocou terror, inquietação e humilhação à demandante. 55. A demandante sentiu vergonha da situação provocada pelo arguido, quer perante os seus filhos quer perante os colegas de trabalho. 56. O arguido mandava-lhe as mensagens dadas por provadas a diferentes horas do dia e da noite. 57. A circunstância do arguido não lhe ter devolvido as chaves de casa causou receio e sobressalto à demandante. Relativamente ao pedido de indemnização civil apresentado pelo assistente EE, com relevância para a presente decisão e para além do demais, provou-se que: 58. As lesões sofridas pelo demandante na sequência da conduta do arguido provocaram ao demandante cefaleias, dores na região atingida e incómodo na zona afectada. 59. Nas semanas imediatas a cicatriz ainda visível provocou humilhação, vergonha e embaraço ao demandante no contacto com amigos e com terceiros. * Da factualidade constante da acusação, e com relevo para a decisão, entendemos não ter resultado provado que: » Ao longo de todo o período compreendido entre o final do ano de 2021 e 1 de Janeiro de 2023, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com cadência variável, em alguns trechos com frequência diária, inclusive no domicílio comum, o arguido dirigiu à vítima DD apodos e expressões como “VAI PARA O CARALHO, ÉS UMA PORCA, ANDAS A MANDAR FOTOS A OUTRAS MULHERES DESPIDA, ÉS UMA FUFA, NÃO QUERES SABER DOS TEUS FILHOS PARA NADA, VAI TER COM ELES, ELES ESTÃO À TUA ESPERA, VAI TER COM OS TEUS AMANTES QUE ELES ESTÃO À TUA ESPERA”. » Nas supra referidas circunstâncias o arguido não se coibia de verbalizar que poria termo à sua própria vida por defenestração ou pela ingestão de substâncias tóxicas, como lixivia, raticida ou produtos de limpeza, bem sabendo e não pudendo ignorar que tais expressões eram idóneas e adequadas a causar temor, inquietação e angústia à vítima, face à vinculação afectiva da mesma com o arguido. » Ao longo de todo o aludido período, em múltiplas ocasiões, o arguido deitou mão ao telemóvel da vítima, acedendo ao respectivo sistema operativo e consultando o registo de comunicações que esta mantinha com terceiros. » No dia 31 de Dezembro de 2021 a vítima acedeu à sua página pessoal na rede social “TIK TOK", fazendo por essa via o carregamento, vulgo “upload", de um registo videográfico em que intervinha. » O arguido visualizou então tal registo na aludida rede social, estabelecendo de seguida contacto telefónico com a vítima declarando-lhe que a mesma não valia nada e que só queria era homens. » No dia 1 de Janeiro de 2023, pelas 15H30, via telefónica, o arguido com foros de Seriedade disse à ofendida “VOU-TE PARTIR A CASA TODA E VOU BUSCAR AS MINHAS COISAS, NÃO TE DOU O CARRO, ESTÁ BEM ESCONDIDO E NINGUÉM VAI ENCONTRAR”. » No dia 3 de Janeiro de 2023, pelas 21H, a vítima encontrava-se no seu local de trabalho, na loja "PINGO DOCE", sita na Rua 3. » O arguido estabeleceu então contacto telefónico com a vítima, dizendo que ia esperar pela mesma à saída do respectivo local de trabalho, e que, se ali não a encontrasse, iria aguardar por si junto à respectiva residência, bem sabendo e não pudendo ignorar que a vítima não pretendia ser interpelada pelo arguido, e que tais anúncios eram idóneos e adequados a causar-lhe temor e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer. » Volvidos alguns instantes, compareceu efectivo da PSP junto ao aludido estabelecimento comercial, encontrando o arguido nas respectivas imediações, tendo o mesmo pretextado apenas pretender que a vítima lhe devolvesse seus pertences. » No dia 12 de Janeiro de 2023 o arguido estabeleceu contacto telefónico com a ofendida com o propósito de persuadi-la a reatar o relacionamento amoroso. * Relativamente ao pedido de indemnização civil apresentado pela assistente DD, com relevância para a presente decisão entendemos que nenhum facto deixou de se provar. Relativamente ao pedido de indemnização civil apresentado pelo assistente EE, com relevando para a presente decisão entendemos não ter resultado provado que: » Nas circunstâncias dadas por provadas em 18 o demandante foi suturado com sete pontos. Conviccão do Tribunal O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127° do CPP). "A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127° do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória." (Cfr. o Ac. do STJ de 3/03/1999, in BMJ 485, pág. 248). No caso em apreço, assumiu especial relevância o depoimento prestado em tribunal pelos ofendidos e assistentes DD e EE que, de uma forma coerente, clara e circunstanciada, relataram as situações por si directamente vivenciadas e dadas por provadas nos pontos 4 a 24. O seu depoimento foi, no essencial e tendo em conta o objecto dos presentes autos, corroborado por algumas das testemunhas que, casualmente, por motivos de ordem familiar, de amizade ou profissional, presenciaram parte desses mesmos factos e das consequências dos mesmos na pessoa dos ofendidos. Cumpre, também, salientar que o arguido AA prestou declarações no início do julgamento, percorrendo toda a factualidade descrita na acusação negando, no essencial, a mesma. As declarações do arguido não mereceram credibilidade ao tribunal porquanto, para além de confusas e incoerentes, se vieram a mostrar estarem em total dissonância com a demais prova, produzida em julgamento e documental constante do processo. O arguido AA negou, desde logo, ter vivido com a ofendida ou sequer ter mantido com ela uma relação análoga à dos cônjuges, admitindo apenas ter namorado com a mesma. Enfatizou que durante o tempo ao longo do qual a relação perdurou, sempre residiu no Alentejo ou no quartel de bombeiros de Linda-a-Pastora para onde veio trabalhar, quando veio para Lisboa. Negou, igualmente, a factualidade respeitante ao ofendido EE dizendo não o ter agredido no dia 1 de Janeiro de 2023, antes tendo sido ele quem, no dia em causa, foi agredido por elementos da família da ofendida DD quando se deslocou à casa daquela para lhe desejar um feliz ano novo. Acrescentou que devolveu o carro à ofendida, cujo seguro se encontrava em seu nome e era por si suportado, no dia 4 ou 5 de Janeiro; que nunca possuiu a chave de casa da mesma e que apenas utilizava um único número de telefone que era o ... desconhecendo, por completo, o número de telefone identificado a fls. 206 a partir do qual foram enviadas as mensagens à ofendida que constam na acusação e que constam do ponto 23 da factualidade dada por provada. Salientou, aliás, que nunca lhe enviava mensagens por telemóvel uma vez que apenas costumavam falar pelo Tiktok. Sem necessidade de reproduzir integralmente o teor das declarações prestadas pelo arguido AA, até porque a prova se encontra gravada, diremos somente que as mesmas não mereceram qualquer credibilidade face ao depoimento sincero, coerente e totalmente claro prestado pelos dois ofendidos. No que respeita a DD cumpre, desde logo, salientar que a mesma foi bastante espontânea ao referir que o arguido nunca a agrediu fisicamente e que somente se recorda de terem tido duas grandes discussões: uma no dia 1 de Janeiro de 2023, data em que terminaram o relacionamento, e uma outra em data anterior que não conseguiu precisar. Explicou que conheceu o arguido numa rede social, mais concretamente no Tiktok, através de um grupo de amigos. À data, que situou próximo de Novembro de 2021, o arguido residia no Alentejo, em Estremoz, sendo que foi depois de namorarem 2 ou três meses que começaram a viver juntos. À data em que conheceu o arguido ele era bombeiro profissional em Estremoz, onde residia, ao passo que a ofendida residia com os seus dois filhos em Lisboa, na Rua 4. Posteriormente, e já durante a pendência do namoro com o arguido, mudou de residência para a Rua 2 onde se vêm a passar os factos que determinaram o fim de relação e onde residiram juntos. Confirmou que durante período em que manteve a relação com o arguido este quando não pernoitava em sua casa dormia no quartel, que era o seu local de trabalho. Disse, igualmente, que decidiram comprar um veículo automóvel uma vez que o arguido quando veio residir consigo para Lisboa não tinha carro e conduzia um veículo de trabalho que pertencia ao seu pai. Esclareceu que, pese embora não tendo carta de condução, o veículo ficou registado em seu nome, uma vez que era sua intenção ou tirar a carta ou o veículo um dia mais tarde ficar para o seu filho, tanto que a prestação relativa à aquisição do mesmo era paga por si. O seguro do carro ficou em nome do arguido, que era o condutor habitual sendo ele quem suportava o respectivo custo. Mais acrescentou que inicialmente a relação correu dentro da normalidade tendo sido após a ofendida ter ido com o arguido a Estremoz que as coisas começaram a pior. À data deslocou-se com o arguido à localidade onde o mesmo havia residido não só para conhecer a família dele como para o acompanhar a uma diligência a tribunal, sabendo que se trataria de um processo em que o mesmo era acusado de violência doméstica. Não obstante saber desses "problemas" da vida do arguido referiu que o passado do mesmo nunca foi importante para si e que não valorizou os factos pelos quais o mesmo se encontraria acusado. Contudo, a partir dessa data o arguido começou a falar com mulheres no trabalho dele e começou a sair com uma rapariga que era prima de uma amiga sua de nome NN. Foi avisada por essa amiga e confrontou o AA que negou, mas a verdade é que lhe mandaram uma fotografia dele com essa tal rapariga, de mão dada num restaurante. Nessa sequência ligou ao arguido, no dia 31/12/2022, e disse-lhe que queria terminar a relação solicitando-lhe que viesse buscar as suas coisas e entregar a chave de casa e o carro. Durante o telefonema o arguido chamou-a de puta e vaca, dizendo-lhe que ela não valia nada. Acrescentou que antes deste dia, também tinha havido uma outra situação de discussão mais acalorada em que o arguido a tinha chamado de puta e de vaca. Nesse dia, à semelhança do que viria a ocorrer o arguido chamou-lhe esses nomes e tirou-lhe o telemóvel, para analisar as suas chamadas e mensagens. Contudo, nessa primeira vez chamou o seu filho mais velho (EE) que veio em seu auxílio e que mandou o arguido devolver-lhe o telemóvel, o que ele fez. Admitiu que era normal por vezes, durante o tempo em que mantiveram a relação, ele dizer que “eia era uma puta, uma grande puta", embora as duas grandes discussões que tiveram foram aquelas em que ele lhe tirou o telemóvel: a primeira que só relatou e a segunda que culminou com o seu filho a ser agredido e com o fim da relação. De uma forma pormenorizada descreveu os factos por vivenciados no dia 1 de Janeiro de 2023, dados por provados. Não teve dúvida em afirmar que o arguido entrou em sua casa, fazendo uso das suas chaves, e que esta última discussão foi motivada pelo facto de lhe ter transmitido que queria terminar o relacionamento, do o ter confrontado com o facto de ele lhe ter mentido e ter uma outra pessoa. À semelhança do que tinha sucedido na outra discussão grande que tinham tido o seu filho mais velho veio ter à cozinha, certamente por ter ouvido a discussão, e ordenou ao arguido que devolvesse o telemóvel à mãe e que se fosse embora, seguindo com a sua vida. Descreveu a forma como o arguido agrediu o seu filho com uma garrafa de champagne que tinha na banca da cozinha e da forma como imediatamente aquele ficou a sangrar. Recorda-se que o arguido foi-se embora, fugindo de sua casa e levando o carro consigo. À data ficou muito perturbada não só por ver o filho ferido como pelo sentimento de culpa que sentiu de não o conseguir proteger. Telefonou imediatamente à sua irmã, que é a madrinha do EE, pedindo-lhe que viesse a sua casa por forma a levá-lo ao hospital. Nessa noite, a irmã e a mãe vieram de imediato para sua casa; a irmã levou o EE ao hospital tendo a ofendida ficado em casa com a sua mãe, uma vez que o filho mais novo se encontrava a dormir. Sabe que o EE apresentou queixa contra o arguido logo nesse dia, depois de ir ao hospital, ao passo que no seu caso tem ideia de o ter feito no dia seguinte ou alguns dias mais tarde. Nesse dia e após ter agredido o seu filho, o arguido fugiu e não disse mais nada. Dias depois e durante algum tempo recebeu mensagens e telefonemas, de dia e de noite, por parte do arguido, de vários números de telefone incluindo de números anónimos. Assim que o arguido se apercebia que a ofendida não atendia ou bloqueava o número, ligava-lhe de outro. De forma que reputámos de sincera transmitiu todo o transtorno, terror e sofrimento que actuação do arguido, dada por provada, lhe causou e a forma como a mesma impactou no seu dia a dia e no seu desempenho profissional, uma vez que o arguido fazia telefonemas sucessivos para o seu local de trabalho, não se inibindo de a chamar de puta e de vaca. Exemplificou até que num desses telefonemas se encontrava no seu local de trabalho um agente da PSP que não só se apercebeu dos telefonemas sucessivos do arguido, como a quem mostrou e entregou as mensagens que o arguido lhe tinha enviado. Acrescentou que viveu um período de medo e de terror porquanto temia que o arguido lhe aparecesse e a agredisse, tendo sido aliás esta situação que motivou que a sua mãe se mudasse para sua casa onde permanece até ao presente momento. No que respeita ao veículo automóvel que tinha decidido comprar, juntamente com o arguido, referiu que o mesmo só lhe foi entregue bastante tempo mais tarde dos factos ocorridos no dia 1 de Janeiro de 2023, tem ideia que quase dois meses depois, e graças à intervenção do seu cunhado que falou com um irmão do arguido. Quando o veículo lhe foi entregue teve de o vender, teve de pagar multas, sendo que o mesmo lhe foi entregue sujo, cheio de roupa e de outros objectos pessoais do arguido. Para além das declarações prestadas pela assistente, que nos escusamos de repetir na íntegra, diremos que a factualidade dada por provada teve igualmente por base o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e OO, irmã e mãe da assistente DD, que de uma forma totalmente clara e circunstanciada, descreveram ao tribunal os factos directamente por si percepcionados no dia 1 de Janeiro de 2023. Foram peremptórias ao afirmarem não terem presenciado a discussão entre arguido e ofendida nem a agressão infligida a EE, seu sobrinho e neto. Foram contactadas instantes depois da agressão e foram, de imediato, para casa da ofendida, tendo o seu depoimento corroborado, na íntegra, o que havia sido descrito pelos ofendidos DD e EE. Pelos laços familiares que unem estas duas testemunhas aos ofendidos, o teor das suas declarações mostrou-se particularmente relevante no que toca às repercussões que as atitudes do arguido tiveram na vida dos ofendidos, dadas por provadas nos pontos 54 a 59. Relativamente à factualidade dada por provada nos pontos 7, 8, 23 e 24 (factualidade ocorrida no local de trabalho da ofendida) atendeu o tribunal aos depoimentos das testemunhas PP, sua colega de trabalho no "Pingo Doce", e II, agente da PSP, que fazia serviço gratificado no identificado estabelecimento comercial e que teve conhecimento directo da factualidade dada por provada nos pontos 23 e 24. No que respeita aos pontos 9 e 10, respeitantes ao ocorrido na noite da passagem de ano de 2021 para 2022, atendeu o tribunal ao descrito pela testemunha HH, amiga da ofendida e do arguido. Para além da prova testemunhal efectuada em audiência analisou, ainda, o tribunal o teor da prova documental carreada para o processo assumindo particular relevância os documentos juntos a fls. 96 e 290 (assentos de nascimento dos filhos da ofendida DD); fls. 3 a 9 (queixa do ofendido datada de 1/01/2023), fls. 43 e 44, 142, 263, 264, 304 e 305 (relatório do INML, declaração do hospital e elementos clínicos relativos à agressão sofrida pelo ofendido EE no dia 1/01/2023), fls. 199 e 206 a 212 (aditamento e mensagens juntas aos autos pelo agente da PSP II no dia 12/01/2023). A convicção do tribunal, naquilo que respeita à factualidade integrante do elemento subjetivo resulta das regras gerais da experiência comum, de acordo com as quais o medo, a angústia e a humilhação suportados pelos ofendidos, nomeadamente, e para além do mais, após o episódio ocorrido no dia 1/01/2023, dados por provados são co-naturais às agressões de que foram vítimas, às situações que se consideraram provadas, não podendo o arguido AA deixar de saber que os comportamentos que adoptou eram aptos a provocar tais sentimentos. No que respeita às condições pessoais, familiares e profissionais do arguido valorou o tribunal o teor do Relatório Social do arguido junto a fls. 480, cujo teor foi complementado pelas declarações do próprio e das testemunhas de defesa lida MM, QQ e GG. Mais se atendeu ao teor dos documentos juntos pelo arguido de fls. 481,482 e 488 a 490. A factualidade relativa aos pedidos de indemnização civil foi dada por provada atentas as declarações dos assistentes e das testemunhas JJ e OO que de um modo claro e coerente demonstraram ter um conhecimento directo da referida factualidade e descreveram a forma como os ofendidos se sentiram após os factos ocorridos no dia 1 de Janeiro de 2023. Relativamente à factualidade constante da acusação e dada por não provada diremos que a mesma resultou da total ausência ou menor consistência da prova que sobre a mesma foi feita. Desde logo a ofendida negou parte da factualidade que se encontrava descrita nos artigos 4 a 6, não dando conta de algumas das expressões que se encontravam imputadas ao arguido, nem da respectiva periodicidade. Apesar de referir que o arguido se chegou a lamentar da sua vida e referir que um dia ainda se enforcava, negou que alguma vez tais desabafos tivessem sido feitos perante si na sequência de discussões ou das expressões injuriosas que lhe dirigia. A situação de o arguido por diversas vezes ter dito que pretendia por fim à sua vida dos modos descritos na acusação foram presenciadas não pela ofendida DD, que claramente as desconhecia, mas descritas pela testemunha HH, amiga da ofendida DD e do arguido AA. Do seu depoimento resultou que as mesmas não tinham uma relação directa com as expressões que aquele dirigia à ofendida ou com discussões entre ambos, mas antes com outros problemas. A situação que se encontrava descrita nos pontos 26 a 28 da acusação e que alegadamente teria ocorrido no dia 3 de Janeiro de 2023 não resultou provada uma vez que respeita a um aditamento que não respeita ao presente processo. Tal resultou não só do depoimento prestado pela testemunha RR, agente da PSP, como da informação remetida aos autos após solicitação do tribunal (vide fIs. 525 e 526). Percorrida, ainda que de forma naturalmente sintética, a prova produzida em julgamento e analisada pelo tribunal diremos que a versão trazida pelo arguido se mostrou totalmente destituída de sentido. Para além das suas declarações se afigurarem intrinsecamente contraditórias a verdade é que a explicação de que teria sido ele o agredido no dia 1 de Janeiro de 2023 não colhe, nem poderia colher. Para além de ter resultado sobejamente demonstrado que a ofendida se encontrava sozinha em casa com os dois filhos quando o arguido acedeu ao seu interior, diremos que caso tivesse sido ele o agredido, por familiares de DD como disse em julgamento, certamente teria ido apresentar queixa ou tido necessidade de receber tratamento hospitalar, o que manifestamente não aconteceu. Acresce que apesar de ter negado algum dia ter vivido com a ofendida DD, as próprias mensagens juntas por si e que se encontram juntas a fls. 482 e 487 demonstram o contrário. Em suma, diremos que as declarações prestadas pelo arguido mais não foram do que uma tentativa de vitimização da sua parte, vitimização que não se mostrou minimamente suportada pela prova produzida em julgamento. (…). (fim de transcrição) IV- FUNDAMENTOS DO RECURSO E RESPECTIVA APRECIAÇÃO. Apreciemos, então, as questões a decidir. IV.1. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Da (in) verificação do erro de julgamento quanto aos factos provados nº 4, 5, 7, 8, 10, 23, 24 e da violação do princípio da livre apreciação (art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP). Dispõe o art.º 412.º, do CPP nos n.ºs 3, 4 e 6: 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5 - Havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse. 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância. Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, embora não vise a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente, isto é, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2021, proferido no Processo n.º 797/14.0TAPTM.E2.S1 (Relator: NUNO GONÇALVES): “No nosso sistema, o objeto do recurso ordinário é a sindicância da decisão impugnada, constituindo um remédio processual que permite a reapreciação, por um tribunal superior das questões que a decisão recorrida apreciou ou deveria ter conhecido e decidido. No julgamento do recurso não se decide, com rigor, uma causa, mas apenas questões específicas e delimitadas, que tenham sido objeto de decisão anterior pelo tribunal recorrido”. Assim, impõe-se-lhe: - a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; - a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. - a especificação, se for caso disso, das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma. - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (n.º4 do art.º 412.º, do CPP). No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto, em alternativa à decisão de facto que consta da decisão recorrida, justificando, em relação a cada facto alternativo, que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente. Revisitando o caso dos autos o recorrente pretende a impugnação alargada da matéria de facto, nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 e 6, do CPP, pondo em causa a suficiência das provas para alcançar a convicção positiva quanto aos factos provados nomeadamente os nº 4, 5, 7,8,10, 23, 24, visto, ademais, que cumpre, com suficiência o ónus de especificação, imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal, “concretos pontos de facto” (nº 4, 5, 7, 8, 10, 23, 24 dos factos provados) que considera incorrectamente julgados, mais indica “concretas provas que (a seu ver) impõem decisão diversa da recorrida” (correspondentes às suas declarações, declarações dos assistentes e das testemunhas II e JJ, cujo segmento da gravação indica), insertas no nºs 3 e 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal. Os factos impugnados pelo recorrente são os seguintes: 4.Ao longo do período compreendido entre final do ano de 2021 e 1 de Janeiro de 2023 em datas não concretizadas, mas anteriores ao dia 1 de Janeiro de 2023, o arguido, movido por ciúmes, dirigiu à vitima DD apodos e expressões como "PUTA, VACA, FILHA DA PUTA". 5.Durante o lapso de tempo referido no ponto 4, em data não concretizada, mas anterior ao dia 1 de Janeiro de 2023, o arguido deitou mão ao telemóvel da vítima acedendo ao respectivo sistema operativo e consultando o registo de comunicações, pese embora bem soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra a sua vontade e sem o seu consentimento. 7.Ao longo do lapso temporal referido no ponto 4, em múltiplas ocasiões, de número não apurado, quando a vítima chegava ao respectivo local de trabalho, uma loja "PINGO DOCE" sita na Rua 3, o arguido dirigia-lhe contactos telefónicos sucessivos, entrecortados por minutos, bem sabendo que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe incómodo e inquietação. 8.Quando a vítima não atendia tais contactos o arguido não se coibia de dirigir contactos telefónicos aos demais trabalhadores do dito estabelecimento, mormente indagando se a vítima estava a trabalhar. 10.Nessas circunstâncias, o arguido estabelecendo contacto telefónico com a vítima apodando-a de "PORCA, PUTA”. 23.Em data não apurada, compreendida entre 1 de Janeiro e 12 de Janeiro de 2023, já após a separação entre ambos, o arguido, via mensagem escrita telefónica, dirigiu as seguintes expressões à vítima, de que esta ficou bem ciente: "És uma ordinária de merda Filha de uma cabra Teem vergonha nessa cara Mesmo palhaça de merda Palhaça Cara de caveira Teem vergonha nessa cara Porca de merda Ordinária de merda Es solteira és o porca Ordinária Vai Qeres tiktok queres cabra Vai lá rindo Dança Cabra Ordinária de um caralho aqui a se fazer aos homens Grande ordinária de merda Já vão saira conversa do LL Filha de uma puta Ordinária Em vez de tomar conta dos filhos e merda de redes sociais Teem vergonha nen vei se o pequeno come o não E redes sociais Vamos falar a mais da live Porca que mãe és tu cabra So que vei é redes sociais Vaca de merda Cuida do teu filho E so merda de redes sociais que vei Cabra de um caralho so vive de tiktok e live Mas do teu filho não tratas Já te dou ordinária Prova Provas E isso cabra Es isso mesmo filha da puta Eu digo quais são Porca Ordinária Filha da puta Ordinária Cabra de merda Cabra Vamos lá Cabra Já veis filha da puta. 24.No dia 12 de Janeiro de 2023, o arguido, patenteando exaltação, estabeleceu contacto telefónico com a loja "PINGO DOCE", sita na Rua 3, exigindo falar com a vítima, embora bem soubesse e não pudesse ignorar que tal conduta, empreendida naqueles moldes, era idónea e adequada a causar-lhe temor e inquietação, fazendo-a recear o que o arguido lhe pudesse fazer. O Tribunal recorrido procedeu à seguinte motivação da decisão de factos (excerto das partes relevantes): “O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 127° do CPP). "A livre apreciação da prova a que alude o artigo 127° do Código de Processo Penal, não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo, sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito das operações lógicas probatórias que sustentem um convencimento qualificado pela persuasão racional do juízo e que, por isso, também externamente possa ser acompanhado no seu processo formativo segundo o princípio da publicidade da actividade probatória." (Cfr. o Ac. do STJ de 3/03/1999, in BMJ 485, pág. 248). No caso em apreço, assumiu especial relevância o depoimento prestado em tribunal pelos ofendidos e assistentes DD e EE que, de uma forma coerente, clara e circunstanciada, relataram as situações por si directamente vivenciadas e dadas por provadas nos pontos 4 a 24. O seu depoimento foi, no essencial e tendo em conta o objecto dos presentes autos, corroborado por algumas das testemunhas que, casualmente, por motivos de ordem familiar, de amizade ou profissional, presenciaram parte desses mesmos factos e das consequências dos mesmos na pessoa dos ofendidos. Cumpre, também, salientar que o arguido AA prestou declarações no início do julgamento, percorrendo toda a factualidade descrita na acusação negando, no essencial, a mesma. As declarações do arguido não mereceram credibilidade ao tribunal porquanto, para além de confusas e incoerentes, se vieram a mostrar estarem em total dissonância com a demais prova, produzida em julgamento e documental constante do processo. O arguido AA negou, desde logo, ter vivido com a ofendida ou sequer ter mantido com ela uma relação análoga à dos cônjuges, admitindo apenas ter namorado com a mesma. Enfatizou que durante o tempo ao longo do qual a relação perdurou, sempre residiu no Alentejo ou no quartel de bombeiros de Linda-a-Pastora para onde veio trabalhar, quando veio para Lisboa. Negou, igualmente, a factualidade respeitante ao ofendido EE dizendo não o ter agredido no dia 1 de Janeiro de 2023, antes tendo sido ele quem, no dia em causa, foi agredido por elementos da família da ofendida DD quando se deslocou à casa daquela para lhe desejar um feliz ano novo. Acrescentou que devolveu o carro à ofendida, cujo seguro se encontrava em seu nome e era por si suportado, no dia 4 ou 5 de Janeiro; que nunca possuiu a chave de casa da mesma e que apenas utilizava um único número de telefone que era o ... desconhecendo, por completo, o número de telefone identificado a fls. 206 a partir do qual foram enviadas as mensagens à ofendida que constam na acusação e que constam do ponto 23 da factualidade dada por provada. Salientou, aliás, que nunca lhe enviava mensagens por telemóvel uma vez que apenas costumavam falar pelo Tiktok. Sem necessidade de reproduzir integralmente o teor das declarações prestadas pelo arguido AA, até porque a prova se encontra gravada, diremos somente que as mesmas não mereceram qualquer credibilidade face ao depoimento sincero, coerente e totalmente claro prestado pelos dois ofendidos. No que respeita a DD cumpre, desde logo, salientar que a mesma foi bastante espontânea ao referir que o arguido nunca a agrediu fisicamente e que somente se recorda de terem tido duas grandes discussões: uma no dia 1 de Janeiro de 2023, data em que terminaram o relacionamento, e uma outra em data anterior que não conseguiu precisar. Explicou que conheceu o arguido numa rede social, mais concretamente no Tiktok, através de um grupo de amigos. À data, que situou próximo de Novembro de 2021, o arguido residia no Alentejo, em Estremoz, sendo que foi depois de namorarem 2 ou três meses que começaram a viver juntos. À data em que conheceu o arguido ele era bombeiro profissional em Estremoz, onde residia, ao passo que a ofendida residia com os seus dois filhos em Lisboa, na Rua 4. Posteriormente, e já durante a pendência do namoro com o arguido, mudou de residência para a Rua 2 onde se vêm a passar os factos que determinaram o fim de relação e onde residiram juntos. Confirmou que durante período em que manteve a relação com o arguido este quando não pernoitava em sua casa dormia no quartel, que era o seu local de trabalho. Disse, igualmente, que decidiram comprar um veículo automóvel uma vez que o arguido quando veio residir consigo para Lisboa não tinha carro e conduzia um veículo de trabalho que pertencia ao seu pai. Esclareceu que, pese embora não tendo carta de condução, o veículo ficou registado em seu nome, uma vez que era sua intenção ou tirar a carta ou o veículo um dia mais tarde ficar para o seu filho, tanto que a prestação relativa à aquisição do mesmo era paga por si. O seguro do carro ficou em nome do arguido, que era o condutor habitual sendo ele quem suportava o respectivo custo. Mais acrescentou que inicialmente a relação correu dentro da normalidade tendo sido após a ofendida ter ido com o arguido a Estremoz que as coisas começaram a pior. À data deslocou-se com o arguido à localidade onde o mesmo havia residido não só para conhecer a família dele como para o acompanhar a uma diligência a tribunal, sabendo que se trataria de um processo em que o mesmo era acusado de violência doméstica. Não obstante saber desses "problemas" da vida do arguido referiu que o passado do mesmo nunca foi importante para si e que não valorizou os factos pelos quais o mesmo se encontraria acusado. Contudo, a partir dessa data o arguido começou a falar com mulheres no trabalho dele e começou a sair com uma rapariga que era prima de uma amiga sua de nome NN. Foi avisada por essa amiga e confrontou o AA que negou, mas a verdade é que lhe mandaram uma fotografia dele com essa tal rapariga, de mão dada num restaurante. Nessa sequência ligou ao arguido, no dia 31/12/2022, e disse-lhe que queria terminar a relação solicitando-lhe que viesse buscar as suas coisas e entregar a chave de casa e o carro. Durante o telefonema o arguido chamou-a de puta e vaca, dizendo-lhe que ela não valia nada. Acrescentou que antes deste dia, também tinha havido uma outra situação de discussão mais acalorada em que o arguido a tinha chamado de puta e de vaca. Nesse dia, à semelhança do que viria a ocorrer o arguido chamou-lhe esses nomes e tirou-lhe o telemóvel, para analisar as suas chamadas e mensagens. Contudo, nessa primeira vez chamou o seu filho mais velho (EE) que veio em seu auxílio e que mandou o arguido devolver-lhe o telemóvel, o que ele fez. Admitiu que era normal por vezes, durante o tempo em que mantiveram a relação, ele dizer que “ela era uma puta, uma grande puta", embora as duas grandes discussões que tiveram foram aquelas em que ele lhe tirou o telemóvel: a primeira que já relatou e a segunda que culminou com o seu filho a ser agredido e com o fim da relação. De uma forma pormenorizada descreveu os factos por vivenciados no dia 1 de Janeiro de 2023, dados por provados. Não teve dúvida em afirmar que o arguido entrou em sua casa, fazendo uso das suas chaves, e que esta última discussão foi motivada pelo facto de lhe ter transmitido que queria terminar o relacionamento, do o ter confrontado com o facto de ele lhe ter mentido e ter uma outra pessoa. À semelhança do que tinha sucedido na outra discussão grande que tinham tido o seu filho mais velho veio ter à cozinha, certamente por ter ouvido a discussão, e ordenou ao arguido que devolvesse o telemóvel à mãe e que se fosse embora, seguindo com a sua vida. Descreveu a forma como o arguido agrediu o seu filho com uma garrafa de champagne que tinha na banca da cozinha e da forma como imediatamente aquele ficou a sangrar. Recorda-se que o arguido foi-se embora, fugindo de sua casa e levando o carro consigo. À data ficou muito perturbada não só por ver o filho ferido como pelo sentimento de culpa que sentiu de não o conseguir proteger. Telefonou imediatamente à sua irmã, que é a madrinha do EE, pedindo-lhe que viesse a sua casa por forma a levá-lo ao hospital. Nessa noite, a irmã e a mãe vieram de imediato para sua casa; a irmã levou o EE ao hospital tendo a ofendida ficado em casa com a sua mãe, uma vez que o filho mais novo se encontrava a dormir. Sabe que o EE apresentou queixa contra o arguido logo nesse dia, depois de ir ao hospital, ao passo que no seu caso tem ideia de o ter feito no dia seguinte ou alguns dias mais tarde. Nesse dia e após ter agredido o seu filho, o arguido fugiu e não disse mais nada. Dias depois e durante algum tempo recebeu mensagens e telefonemas, de dia e de noite, por parte do arguido, de vários números de telefone incluindo de números anónimos. Assim que o arguido se apercebia que a ofendida não atendia ou bloqueava o número, ligava-lhe de outro. De forma que reputámos de sincera transmitiu todo o transtorno, terror e sofrimento que actuação do arguido, dada por provada, lhe causou e a forma como a mesma impactou no seu dia a dia e no seu desempenho profissional, uma vez que o arguido fazia telefonemas sucessivos para o seu local de trabalho, não se inibindo de a chamar de puta e de vaca. Exemplificou até que num desses telefonemas se encontrava no seu local de trabalho um agente da PSP que não só se apercebeu dos telefonemas sucessivos do arguido, como a quem mostrou e entregou as mensagens que o arguido lhe tinha enviado. Acrescentou que viveu um período de medo e de terror porquanto temia que o arguido lhe aparecesse e a agredisse, tendo sido aliás esta situação que motivou que a sua mãe se mudasse para sua casa onde permanece até ao presente momento. No que respeita ao veículo automóvel que tinha decidido comprar, juntamente com o arguido, referiu que o mesmo só lhe foi entregue bastante tempo mais tarde dos factos ocorridos no dia 1 de Janeiro de 2023, tem ideia que quase dois meses depois, e graças à intervenção do seu cunhado que falou com um irmão do arguido. Quando o veículo lhe foi entregue teve de o vender, teve de pagar multas, sendo que o mesmo lhe foi entregue sujo, cheio de roupa e de outros objectos pessoais do arguido. Para além das declarações prestadas pela assistente, que nos escusamos de repetir na íntegra, diremos que a factualidade dada por provada teve igualmente por base o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJ e OO, irmã e mãe da assistente DD, que de uma forma totalmente clara e circunstanciada, descreveram ao tribunal os factos directamente por si percepcionados no dia 1 de Janeiro de 2023. Foram peremptórias ao afirmarem não terem presenciado a discussão entre arguido e ofendida nem a agressão infligida a EE, seu sobrinho e neto. Foram contactadas instantes depois da agressão e foram, de imediato, para casa da ofendida, tendo o seu depoimento corroborado, na íntegra, o que havia sido descrito pelos ofendidos DD e EE. Pelos laços familiares que unem estas duas testemunhas aos ofendidos, o teor das suas declarações mostrou-se particularmente relevante no que toca às repercussões que as atitudes do arguido tiveram na vida dos ofendidos, dadas por provadas nos pontos 54 a 59. Relativamente à factualidade dada por provada nos pontos 7, 8, 23 e 24 (factualidade ocorrida no local de trabalho da ofendida) atendeu o tribunal aos depoimentos das testemunhas PP, sua colega de trabalho no "Pingo Doce" e II, agente da PSP, que fazia serviço gratificado no identificado estabelecimento comercial e que teve conhecimento directo da factualidade dada por provada nos pontos 23 e 24. No que respeita aos pontos 9 e 10, respeitantes ao ocorrido na noite da passagem de ano de 2021 para 2022, atendeu o tribunal ao descrito pela testemunha HH, amiga da ofendida e do arguido. Para além da prova testemunhal efectuada em audiência analisou, ainda, o tribunal o teor da prova documental carreada para o processo assumindo particular relevância os documentos juntos a fls. 96 e 290 (assentos de nascimento dos filhos da ofendida DD); fls. 3 a 9 (queixa do ofendido datada de 1/01/2023), fls. 43 e 44, 142, 263, 264, 304 e 305 (relatório do INML, declaração do hospital e elementos clínicos relativos à agressão sofrida pelo ofendido EE no dia 1/01/2023), fls. 199 e 206 a 212 (aditamento e mensagens juntas aos autos pelo agente da PSP II no dia 12/01/2023). A convicção do tribunal, naquilo que respeita à factualidade integrante do elemento subjetivo resulta das regras gerais da experiência comum, de acordo com as quais o medo, a angústia e a humilhação suportados pelos ofendidos, nomeadamente, e para além do mais, após o episódio ocorrido no dia 1/01/2023, dados por provados são co-naturais às agressões de que foram vítimas, às situações que se consideraram provadas, não podendo o arguido AA deixar de saber que os comportamentos que adoptou eram aptos a provocar tais sentimentos.(…) A factualidade relativa aos pedidos de indemnização civil foi dada por provada atentas as declarações dos assistentes e das testemunhas JJ e OO que de um modo claro e coerente demonstraram ter um conhecimento directo da referida factualidade e descreveram a forma como os ofendidos se sentiram após os factos ocorridos no dia 1 de Janeiro de 2023.(…) Percorrida, ainda que de forma naturalmente sintética, a prova produzida em julgamento e analisada pelo tribunal diremos que a versão trazida pelo arguido se mostrou totalmente destituída de sentido. Para além das suas declarações se afigurarem intrinsecamente contraditórias a verdade é que a explicação de que teria sido ele o agredido no dia 1 de Janeiro de 2023 não colhe, nem poderia colher. Para além de ter resultado sobejamente demonstrado que a ofendida se encontrava sozinha em casa com os dois filhos quando o arguido acedeu ao seu interior, diremos que caso tivesse sido ele o agredido, por familiares de DD como disse em julgamento, certamente teria ido apresentar queixa ou tido necessidade de receber tratamento hospitalar, o que manifestamente não aconteceu. Acresce que apesar de ter negado algum dia ter vivido com a ofendida DD, as próprias mensagens juntas por si e que se encontram juntas a fls. 482 e 487 demonstram o contrário. Em suma, diremos que as declarações prestadas pelo arguido mais não foram do que uma tentativa de vitimização da sua parte, vitimização que não se mostrou minimamente suportada pela prova produzida em julgamento.” (destaques nossos). Reapreciada a prova produzida por este Tribunal de recurso nomeadamente a mencionada pelo arguido/recorrente na motivação, fazendo uma súmula dos depoimentos relevantes: O arguido, nas declarações que prestou na sessão de 01/10/2025, negou a prática dos factos, afirmando que não chegou a viver com a ofendida como marido e mulher. Apenas se relacionavam. Confirma que a ofendida tinha dois filhos. Nega que tenha dito as palavras que estão na acusação à ofendida. Nega que fosse ao telemóvel da ofendida ver o conteúdo. Nega que tenha ido ao trabalho da ofendida importuná-la. Nega que tenha atingido o filho da ofendida com uma garrafa de champagne na cabeça. Diz que foi a casa da ofendida nesse dia para desejar bom ano e familiares da ofendida o tentaram agredir, mal chegou à porta e fugiu. Foi ameaçado pela família dela. A família era contra o relacionamento dele com a ofendida. Esclarece que andava com o carro dela porque ela deixava e o seguro estava em seu nome. Diz que foi obrigado a fugir de Lisboa, andavam a segui-lo e acabou o relacionamento. Afirma que nunca bateu na DD ou no EE. Confirma que restituiu o veículo deixando a chave do carro à porta da casa ofendida no início de fevereiro. Confirma o envio de mensagens no Tik Tok mas não são as mencionadas na ocasião e foi porque a ofendida e a sua irmã criaram um perfil falso com o seu pai. Nega que tenha sido abordado por um polícia. Diz que apenas ligou para o Pingo Doce mas relacionado com o filho da ofendida. Diz que era ele que andava com o carro porque ela não tinha carta de condução, mas o carro era dela. Diz que teve um outro relacionamento com outra pessoa e ficava em casa dela ou no quartel dos bombeiros onde trabalhava. DD, ofendida, nas declarações que prestou em 01/10/2025, confirma que viveu com o arguido um ano e pouco (a viver juntos). Confirma que trabalhou no Pingo Doce. Diz que conheceu o arguido no Tik Tok falavam e interagiam muito num grupo. Depois para o WhatsApp num grupo mais restrito. Começaram a namorar dois ou três meses antes de passarem a coabitar a mesma casa. Terminaram na véspera de passagem de ano de 2023, quando se deu o sucedido. A ofendida vivia com os filhos KK agora com 9 anos e EE agora com 25 anos. Quando veio viver com ela foi para a Rua 4 em Lisboa, e depois para a Rua 2, e o arguido, quando ficava em sua casa, faziam vida de marido e mulher, ficando também no quartel em Lisboa. Diz que comprou um carro porque o AA precisava para trabalhar, o pai dela chegou antes a emprestar ao AA um carro, mas como o pai precisava dele decidiram comprar um. O carro ficou em seu nome. Ela não tem carta o seguro estava em nome do AA que era quem conduzia o carro habitualmente. As coisas começaram a não correr bem quando foi com o AA a Estremoz a um julgamento dele que tinha a ver com violência doméstica. O AA começou, depois, a falar com pessoas do trabalho e a sair com uma rapariga, e ela soube através de uma amiga que ele andava com outra mulher que era prima de uma grande amiga sua. Ela confrontou o AA e ele desmentiu. A amiga manda-lhe uma fotografia onde se vê o AA a dar a mão a uma rapariga, confrontou o AA e disse-lhe para seguir a vida dele porque já não o queria, ele voltou a negar. Foi na véspera de passagem de ano. Ele foi trabalhar na véspera de passagem de ano, levando o carro. A rapariga com quem andava a dada altura telefonou-lhe a dizer que estava com o AA. Ela liga para o arguido a dizer-lhe para ir buscar as suas coisas, ele foi a casa. Confirma que o AA a ameaçou, nessa altura, chamou nomes “puta vaca” que “não prestava como mulher”. Ele já lhe tinha chamado a mesma coisa antes e que nessa altura chamou o filho, foi quando tiveram uma discussão porque o AA lhe queria tirar o telemóvel e atirá-lo pela janela. Ele chamava-a sempre de “filha da puta, grande puta, que só queria homens, que era uma má mãe”. Tiveram duas discussões a já referida e a da véspera de passagem de ano em que chamou também o seu filho, porque o arguido queria mandar o seu telemóvel pela janela. Na da passagem de ano o AA, que tinha a chave de sua casa, entra em casa e logo lhe queria tirar o telemóvel, chama-a de puta que não prestava só queria homem e que não ligava aos filhos. Estava ela e o filho mais velho, o mais novo estava a dormir. Chama, então, o filho que vai lá e disse “dá o telemóvel à minha mãe”, “se não dá, não dá, segue a tua vida.”. Então, o AA pegou numa garrafa de champanhe cheia e deu com ela na cabeça do filho, que caiu para o chão, de seguida o AA fugiu com o carro. Ela sentiu-se muito mal por ele ter feito aquilo ao filho. Ela telefonou à irmã, madrinha do filho, a pedir ajuda e a irmã levou o seu filho ao hospital. A sua mãe também foi lá acha que o seu filho a chamou. A irmã acompanhou-o sempre e só chegaram no outro dia de manhã, pediu à mãe para ficar com ela lá em casa. O filho fez queixa na polícia e ela também uma semana depois. Diz que o que aconteceu foi na Rua 2 onde o arguido viveu consigo. Foi morar para lá em 2022. Depois da separação que ocorreu na passagem de ano, o AA continuava a ligar de números privados e anónimos. Ameaçando-a num dia que ia buscar o filho à escola. Ela foi a correr à escola pegou no filho KK e foi para casa. O ofendida trabalhava no Pingo Doce. Foi chamada pelo agente de autoridade II a dizer que o AA telefonava para lá para o seu trabalho e ameaçou o seu colega. Nessa altura o telemóvel tocou e era o AA. Diz que isso foi em Janeiro. O Sr. Agente falou com ele ao telefone dizendo-lhe para não ligar mais à ofendida e o Sr. Agente ouviu o AA a chamar-lhe nomes. Chamou-lhe nomes. Confirma que mandou as mensagens todas que tinha recebido do arguido para o Sr. Agente e ele disse que ia por no processo. Diz que como bloqueava o AA ele mudava de número e muitas vezes era número privado. Diz que ele a expôs numa rede social, no tik tok e ao filho menor, com fotografias a dizer que o filho era deficiente. Afirma que viveu o terror na sua vida depois de terminar a relação. Não conseguia dormir. Tinha medo de sair de casa. Pedia à mãe e à irmã para a acompanhar sempre que precisava de sair. Até hoje a mãe está a viver com ela. Quem consegue que o AA devolva o carro é um cunhado dela que consegue falando com o irmão do AA, até que ele telefonou a dizer que abandonou o carro no Cacém para o irem buscar e o cunhado foi buscar o carro. Acabou por vender o carro sem a chave principal que ficou com o arguido. Afirma que se afastou da família a partir da primeira discussão e passou a passagem de ano sozinha com os filhos. Diz que ele uma vez foi direito ao seu telemóvel para ver com quem ela falava. No dia da passagem de ano o AA entrou com a chave dele. A discussão foi toda em casa. Vizinhos apareceram depois. Teve que se afastar da família por causa do AA. Diz que conheceu o irmão do arguido o GG, a irmã e a mãe quando foi a Estremoz. A quem apresentou como namorada. O AA não devolveu a chave de sua casa e do carro. Já mudou a fechadura de casa porque tinha medo. Diz que ia a pé para o trabalho 30 minutos. Tinha medo. Antes de sair do prédio olha sempre, dado que o AA tinha a chave, tinha medo que lá aparecesse. Quando ia para o trabalho a pé, ia tapada para que se o arguido andasse para ali não a reconhecesse, mais apressada, chegou a pedir ao cunhado para ir buscá-la. Diz que teve que contar a situação que se estava a passar aos colegas de trabalho. A importunação no local de trabalho foi para aí até meados de Março. Sentiu-se mal. Diz que agora está desempregada desde há 1 ano e tal. O contrato não foi renovado, por causa da situação do AA andar a ligar para o local de trabalho. Diz que a médica referiu que por milímetros o AA não matou o seu filho e este ficou com uma cicatriz visível. O filho teve muitas dores teve que tomar comprimidos para as dores. O filho teve que ficar uns dias em casa. Conta situações em que ele ia ver o seu telemóvel para ver quem lhe queria falar. EE, ofendido, nas declarações que prestou em 01/10/2025, trabalha como empregado de mesa. Diz que viveram com o arguido por volta de um ano. Ele era namorado da sua mãe. Diz que durante a vivência chegaram a mudar de casa uma vez. Ao início a relação da mãe com o arguido era normal. Mas depois começou a achar estranho, ele pedir o telemóvel à mãe. Leu uma mensagem em que ele ameaçou que partia a porta se ela não o deixasse entrar. Diz que chegou a ouvir o AA exaltado a chamar “puta” à mãe. Diz que a discussão na passagem de ano foi forte. Era para aí meia noite. O arguido tinha chaves pensa que entrou por si. Percebeu que algo se passava porque começou a ouvir gritos. Explica que à noite, à hora do jantar, começou a ouvir gritos foi ter com a mãe que estava na cozinha para tentar separar, afastou a sua mãe, o arguido dá-lhe com uma garrafa na cabeça e fugiu. Ele ligou à avó a dizer e foi para o hospital levado pela sua madrinha, quando percebeu que era mais grave porque não parava de sangrar e depois foi prestar declarações à polícia no resto da madrugada. O irmão já estava a dormir. Diz que levou pontos na cabeça, teve dores na cabeça, tonturas. Depois do tratamento teve que ser acompanhado para ver como evoluía e tiveram que rapar o cabelo antes de coser. Estava a tentar arranjar trabalho e não podia ir assim. Não se sentia confortável a ir á rua. Durante um tempo não estava feliz, sentia-se envergonhado. Explica que a lesão demorou a cicatrizar quase dois meses até cicatrizar completamente. Afirma que ficou com medo e até mudou a maneira de pensar sobre muitas coisas. E não saía a à rua quer por medo quer por vergonha. Afirma que ficou com medo por ele, pela mãe e pelo irmão pequeno. Depois desse dia não viu mais o Sr. AA nem falou com ele. A mãe, consigo e com o irmão, sentiu-se culpada e fechou-se muito, era muita alegre e ficou afectada, tinha medo. A mãe deixou de fazer certas coisas, não se sentia segura a ir sozinha para o trabalho. A sua mãe contou-lhe que o arguido depois desse dia mandava-lhe mensagens para o telemóvel. A testemunha JJ, no depoimento prestado em 01/10/2025, madrinha do ofendido EE e irmã da ofendida DD, afirmou que a irmã ou a mãe ligam para si a comunicar que o seu sobrinho tinha sido agredido com uma garrafa, não passou a passagem de ano com a irmã que passou sozinha com os filhos e o Sr. AA. Não assistiu ais factos. Foi quem levou o sobrinho ao hospital e depois foram à esquadra de Belém, porque o sobrinho queria fazer queixa contra o arguido. Diz que não teve muita convivência com o arguido. Confirma discussões entre a irmã e o arguido. Na casa da irmã, uma das vezes, foi quem disse ao arguido para sair porque, como tia, tinha o dever de proteger os sobrinhos. Não presenciou a discussão, “vejo os mesmos nervosos, e disse-lhe arrumas as tuas coisas e vais-te embora”. O relacionamento deles era conflituoso. Diz que um dia está no tik tok numa live, ela ouviu, assim que a viu a entrar disse “esta é a puta da irmã que anda metida com pretos” e da irmã ofendida ele dizia que ela era uma puta, aldrabona, queria os homens do tik tok. Esclarece que a irmã contou-lhe que depois da separação o arguido continuou a importuná-la, mas nunca viu nada e que a irmã alterou os hábitos de vida dela, passou a fazer os percursos com algum receio. Foi ela quem pediu à mãe para ir para casa da irmã, para ela não estar sozinha, e sentia-se mais segura, por a mãe dar esse apoio à irmã. O seu sobrinho ficou afectado com o acontecimento, ela andava na altura a arranjar trabalho e depois durante muito tempo não saia de casa isolava-se num quarto. Ele sentiu dores. A cicatrização foi normal. Acompanhou o ofendido EE desde o princípio ao fim. A testemunha II, agente da PSP, a prestar serviços no comando de Lisboa. No depoimento prestado em 15/10/2025, diz que presenciou um episódio, embora não directamente com suspeito, quando estava a prestar serviços como vigilante no Pingo doce na Rua 3 em Belém, entidade patronal da ofendida e o suspeito tinha feito várias chamadas para a loja, e na altura fez um aditamento ao processo a informar o que tinha presenciado. Já há uns dias que o suspeito ligava para a loja de trabalho da ofendida para falar com a vítima. O teor do telefonema foi relatado pela ofendida e por uma testemunha. Eram telefonemas que perturbavam o trabalho da vítima. Confirmou o aditamento em causa e que consta dos autos (fls. 199 e 200) e a sua assinatura. A testemunha PP, no depoimento prestado em 01/10/2025, que foi chefe da ofendida no Pingo Doce, diz que presenciou chamadas que o arguido fazia para a loja e o estado em que ficava a ofendida. Ele ligava várias vezes para pedir para falar com a colega, a ofendida, para aí 2021. Ele ligava era agressivo, tratava toda a gente mal que “eram todas umas putas” . Ligava várias vezes ao dia e quase todos os dias. Apercebeu-se que a situação era grave e que a ofendida ficava afectada, ficava perturbada ia para a case de banho e chorava. A testemunha chegou a ver mensagens ameaçadoras do arguido a dizer que ia ter com ela tirava-lhe o telemóvel. Ele chamava-lhe muitas vezes de “puta”. Confirma que não foi renovado o contrato à ofendida por causa dessa situação. A testemunha OO, no depoimento prestado em 01/10/2025, diz que no dia da passagem de ano o neto ligou-lhe para ir lá a casa que tinha sido agredido com uma garrafa na cabeça, ela até já estava deitada. Foi logo lá a casa, sozinha e a pé, a correr, o neto estava cheio de sangue e o neto contou-lhe que o arguido “partiu-me a cabeça” e “já fugiu”. Veio a outra filha que tem carro e levou o neto ao hospital. Quando chegou a casa da filha o AA já lá não estava. Foram ao hospital e depois à polícia. Diz que ficou na casa da filha onde continua até hoje com a filha e os netos. Sabe de uma outra situação de discussão antes da que ocorreu na passagem de ano, a partir da qual deixou até de ver os netos e de falar com a filha, nessa também não assistiu, chegou depois. Confirmou que a filha ficou com medo, ligaram várias vezes para a polícia. Apercebeu-se de mensagens e de telefonemas depois desse dia do senhor AA e chamavam a polícia. Depois da passagem de ano ainda durou 4/5 meses. A filha ainda hoje está triste, receosa. Não ficou bem psicologicamente. Com noites mal dormidas. Ouvida esta prova relevante, gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, não pode deixar de concluir-se por este Tribunal de recurso, tal como o Julgador da primeira instância, que conjugadas as declarações dos ofendidos e os depoimentos das testemunhas que mereceram credibilidade ao Tribunal e ainda com todo o acervo documental, foi possível ao tribunal formar a convicção segura de que efectivamente os factos ocorreram conforme resultaram como provados nomeadamente os impugnados. Efectivamente, refere o arguido que: “os pontos 5 e 10 dos factos provados no Acórdão, foram incluídos nos factos provados, certamente por lapso de escrita, que pode ser corrigido a todo o tempo, nos termos do disposto no artº 380º, nº 1 al. b), do CPP de contrário encontram-se incorretamente julgados, conforme decorre da motivação do douto Acórdão e devem ser considerados não provados e dos mesmos não deverá ser retirada qualquer consequência jurídica, nos termos do disposto nos art. 410º, nº 1 do CPP” Porém, não existe qualquer lapso na inclusão dos pontos 5 e 10 ou qualquer erro de julgamento, encontrando-se o constante do ponto 5. suportado pelas declarações de ambos os ofendidos e o constante do ponto 10 pelas declarações da ofendida, declarações essas que mereceram credibilidade ao tribunal. Quanto à convivência em condições análogas às dos cônjuges referida no ponto 2. dos factos provados, vem o arguido afirmar que: i) a Assistente não sabe o nome da instituição para a qual o recorrente trabalhava, e nenhum facto foi demonstrado que permita caracterizar o relacionamento em condições análogas às dos cônjuges, para além do facto de passarem algumas noites no mesmo quarto, o que não caracteriza só por si esse relacionamento, nos termos do disposto no artº 152º do CP. ii) A assistente usa o perfil “Andy-loira”, e trocou mensagens com o arguido das quais resulta que a ofendida nega que o arguido more em sua casa; que só às vezes ia lá dormir; que utilizou a sua morada porque tinha de receber as cartas do tribunal, e sic “só vinhas ca tentar me satisfazer mas não dava esquece” (fls 1, 2 e 3 do doc. 1, junto pelo arguido) e declarações da assistente gravadas a 01h:03m:28s Ainda que não impugne expressamente o ponto 2., mas sim o seu conteúdo, o mesmo foi confirmado na audiência de discussão e julgamento por ambos os ofendidos, conforme decorre da súmula supra, cujas declarações mereceram a credibilidade do Tribunal colectivo a quo. Da mesma forma, quanto aos factos constantes do ponto 4., os mesmos decorrem igualmente do depoimento conjugado de ambos os ofendidos, e ainda que tal possa ter ocorrido em duas situações, tal não põe em causa o constante desse ponto, sendo certo que a testemunha PP igualmente referiu o uso de, pelo menos, uma dessas expressões em relação à ofendido, em data anterior a 1 de Janeiro de 2023. Os factos provados 7 e 8 decorrem das declarações conjugadas da ofendida DD, da testemunha PP e da testemunha II, como decorre da súmula supra. Ainda que o recorrente não impugne expressamente os factos 15 e 16 relativo à agressão sofrida pelo ofendido EE, porém põe em causa o seu conteúdo, na conclusão d), há que dizer que os mesmos se mostram provados pelo depoimento de ambos os ofendidos que mereceram credibilidade, não se encontrando suportado por qualquer meio de prova o dito pelo arguido de que “que nessa noite de passagem de ano foi impedido de entrar naquela casa, onde decorria uma festa de passagem de ano, e onde se encontravam a DD, a irmã FF com o marido/cunhado GG e sua amiga HH e portanto nega ter sido ele quem utilizou uma garrafa de champanhe (ou qualquer outra) para atingir EE”, declarações que não mereceram credibilidade ao colectivo de juízes de primeira instância nem aos juízes deste Tribunal de recurso, após reapreciação da prova indicada pelo recorrente e conforme decorre da súmula dos depoimentos e declarações. O que o arguido refere de “incoerências” e “contradições” são totalmente irrelevantes e decorrem do tempo já decorrido em que o que foi retido na memória pelas testemunhas e ofendidos foram os acontecimentos relevantes e que são dificilmente esquecidos pelo decurso do tempo por quem os presencia ou deles foi vítima, como é o caso do ofendido EE que obviamente nunca se esquecerá de ter sido agredido pelo arguido com uma garrafa de champanhe na cabeça, ter ficado ferido e ter ido parar ao hospital. Relativamente ao facto 23 o mesmo resultou das declarações da ofendida DD conjugadas com o depoimento da testemunha II que confirmou o aditamento em causa e que consta dos autos e a sua assinatura e a junção dessas mensagens, as quais só podem ter vindo do arguido, o que é evidenciado não só pelo seu conteúdo, como também pelo facto de se encontrarem no telemóvel da ofendida, dele tendo sido extraídas, sendo a o titular/utilizador do nº de telemóvel usado para o seu envio irrelevante porquanto a partir da separação o arguido enviada mensagens e telefonava de números desconhecidos e até privados, considerando que ia sendo bloqueado pela ofendida, como a mesma o confirmou. A afirmação da ofendida que vive um clima de terror até aos dias de hoje, mesmo admitindo que sabe que o arguido está preso, o que já se verifica há mais de 6 meses, não é destituída de qualquer credibilidade ou razoabilidade, considerando que o arguido não se encontra preso à ordem destes autos e o processo encontra-se em curso o que justifica a manutenção dessa vivência psicológica. Ora, da reapreciação da prova produzida não resulta que se impusesse ao Tribunal resposta negativa quanto aos factos impugnados, no confronto com prova, nomeadamente a supra reapreciada, muito pelo contrário, sendo o raciocínio meticulosamente encetado pelo Tribunal recorrido, no exame crítico realizado às declarações do arguido e ao porquê de as mesmas, não terem merecido credibilidade, operação valorativa essa, lógica e estruturada, conforme às regras da experiência comum e apoiado na demais prova produzida correctamente valorada. Analisando a motivação da decisão de facto constante do acórdão condenatório, o Tribunal recorrido formou a sua convicção examinando criticamente a prova produzida, articulando-a e conjugando-a, na operação valorativa, supra transcrita, com respeito pelos art.ºs 374.º, n.º2 do CPP e, diga-se, numa decisão desprovida de qualquer dos vícios aludidos no n.º2 do art.º 410.º, do CPP . Todo o raciocínio encetado pelo Tribunal recorrido de descredibilização do depoimento do arguido e de justificação devidamente fundamentada da razão da resposta positiva aos factos provados, nomeadamente aos impugnados, e que nos dispensamos de repetir, mostra-se perceptível e, concordante e congruente, devidamente sustentado na análise e conjugação da prova produzida e reapreciada, valorada à luz do princípio da livre apreciação e das regras de experiência comum (art.º 127.º, do CP). Teremos, ademais, que atender a que no tipo de criminalidade dita de «violência doméstica», as declarações das vítimas não podem deixar de merecer ponderada valorização, pois que, reconhecidamente, os maus-tratos físicos ou psíquicos infligidos ocorrem, por via de regra, dentro do domicílio conjugal, no recato da impunidade não presenciada, preservado da observação alheia, não obstante, tal não significa se deva ter como certo que o acusado mente e a(o) ofendida(o) conta sempre a verdade, mas sim que o tribunal deve estar particularmente atento às declarações e à atitude de um e de outro, pois são eles, especialmente a(o) ofendida(o) quem forma as bases em que vai assentar a convicção do julgador. E como decorre da motivação da decisão de facto o tribunal recorrido analisou de forma atenta as declarações da ofendida DD e do arguido, explicando porque deu credibilidade àquelas e não a estas. Ademais, o relato da ofendida revelou ausência de «increbilidade subjetiva» derivada das relações ofendida/arguido que poderiam conduzir à dedução da existência de ressentimento, vingança, interesse, ou de qualquer outra índole, revelou verosimilhança, no confronto com os demais depoimentos além de existir persistência na incriminação, no tempo sem ambiguidades nem contradições de relevo. Efectivamente, como a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, no caso, o Julgador da primeira instância apreciou e valorou a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, nomeadamente quanto ao elemento subjectivo. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05-06-2002, proferido no processo nº 0210320, disponível em www.dgsi.pt: “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. (…). Assim, a reapreciação das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.”. Assim, na análise da prova que fundou a resposta positiva dos factos constantes dos pontos impugnados não se vê que tenham sido violadas pelo Tribunal recorrido, as regras da experiência e o princípio da livre convicção. Como refere o Acórdão deste TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “(…) II – Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto; III – Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar; IV - Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes; (…).” Além disso, em caso de impugnação alargada e reapreciação da matéria de facto, o tribunal ad quem deverá avaliar “se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de manifesto erro na apreciação da prova. O controlo da matéria de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída, dialecticamente, na base da imediação e da oralidade. (...) Por outro lado, reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão (Acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2012, proferido no processo n.º 245/09.8 GBACB.C1 disponível em www.dgsi.pt) (destaque nosso). E, no caso dos autos, a convicção do Tribunal tem suporte adequado e verosímil na prova produzida em audiência e reapreciada, à luz do princípio da livre convicção inserido no art.º 127.º, do CPP; ainda que pudesse permitir outra decisão, que não é o caso, não a impõe, tal como exigido pelo art.º 412.º, n.º3, alínea b). Na realidade, ao Tribunal de recurso cabe apenas verificar se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, “Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração” (Paulo Saragoça da Matta, “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, texto incluído na colectânea “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253). Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”. Em suma, no caso dos autos todas as provas foram sujeitas ao contraditório, nomeadamente pela defesa, as quais foram produzidas e examinadas em audiência nos termos do art.º 355.º, do CPP, e acordo com o princípio da livre apreciação da prova (art.º 127.º, do CPP), o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório sendo que “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspetivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento. Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.02.2012, proferido no processo nº 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc. Ademais, ainda que o Tribunal de recurso pudesse censurar a violação do princípio do in dubio pro reo em sede de impugnação alargada, porém, reapreciada a prova, este Tribunal de recurso não ficou com dúvida razoável sobre os factos provados, em especial, os impugnados pelo recorrente, não determinando a sua análise decisão diversa da proferida pelo Colectivo de 1.ª instância. Está assim, definitivamente fixada a matéria de facto provada tal qual realizada pelo tribunal recorrido em primeira instância. Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido quanto à impugnação da matéria de facto relevante para enquadramento jurídico penal. IV.2.Do enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, no que respeita aos factos de que foi vítima DD, no crime previsto e punido pelo art.º 152.º, do CP. Alega o arguido que: 4ª - Mesmo considerando os factos dados como provados, não fica demonstrado com base nos mesmos que o arguido tivesse agido com o propósito conseguido e reiterado de maltratar a vítima DD, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira, não se coibindo de assim proceder no domicílio comum, e bem assim de persistir com tal conduta mesmo após a cessação do relacionamento amoroso e coabitação, e Ademais os fatos dados como provados embora o recorrente os negue, não são idóneos para concluir que o arguido colocou a vítima em situação degradante, que a subjugou, que a tratou de forma cruel, e que com a sua conduta tenha afetado a sua dignidade enquanto ser humano, conforme se exige para que se possa considerar objetiva e subjetivamente preenchido o tipo legal de crime previsto no art. 152º do CP. Nos presentes autos encontra-se o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 152° n° 1 alíneas b)e c), n°2 alínea a) e n°s 4 e 5 do CP. Vejamos. Dispõe o referido preceito legal que: “1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tractos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: d. Ao cônjuge ou ex-cônjuge; A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; e. A progenitor de descendente comum em 1.°grau; ou f. A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2.No caso previsto no número anterior, se o agente: a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos â intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. 3.Se dos factos previstos no n° 1 resultar: a)Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b)A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos. 4- Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6- Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.” O crime de violência doméstica encontra-se inserido, na sistemática do Código Penal, no Capítulo III (Crimes contra a Integridade Física), do Título I (Crimes contra a pessoa), da Parte Especial do Código Com as alterações introduzidas pelas Leis 59/2007 de 04/09, n.º 19/2013, de 21.02, 44/2018 de 09/08 e de 57/2001 de 16/08. O referido crime é um crime específico impróprio, cuja ilicitude é agravada em virtude da relação familiar, parental ou de dependência entre o agente e a vítima. O escopo do tipo de ilícito de violência doméstica é a prevenção das frequentes, e muitas vezes subtis, formas de violência no âmbito da família. Prevenção, essa que é motivada pela crescente consciencialização ético-social da banalização, generalização e gravidade de tais comportamentos. Segundo Taipa de Carvalho (in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 132), a ratio do artigo n.º 152 do Código Penal não está na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, indo muito mais além dos maus tratos físicos, compreendendo nomeadamente, também, os maus tratos psíquicos, como as humilhações, as provocações, ameaças, curtas privações de liberdade de movimentos, etc.. O bem jurídico protegido pela incriminação é, em geral, o da dignidade humana, e, em particular, o da saúde, que abrange o bem-estar físico, psíquico e mental, podendo este bem jurídico ser lesado, no âmbito que agora importa considerar, por qualquer espécie de comportamento que afecte a dignidade pessoal e, nessa medida, seja susceptível de pôr em causa o supra referido bem-estar. O bem jurídico protegido, pela incriminação é a saúde, bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, neste sentido, ainda sobre a redacção anterior do preceito, cfr. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, pp. 132. O tipo objectivo da incriminação inclui, assim, além de condutas de “violência” física, as de “violência” psicológica, verbal e sexual, que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. Tal ilícito é um crime de dano quanto ao bem jurídico e de resultado quanto ao objecto da acção – cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 6.ª Edição actualizada pág. 685. A incriminação contribui desta forma e em uníssono, com outros tipos incriminadores do capítulo, para densificar o valor constitucional da integridade, que se analisa no n.º 1, do art. 25.º da Constituição, em integridade moral e física. A integridade pessoal mantém o seu valor, apesar da família (nesse sentido, cfr. Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, 2002, ed. da UAL, pp. 32/33 e 42). Na redacção actual do artigo 152.º do Código Penal, veio permitir e clarificar que a reiteração não é exigida, desde que a conduta maltratante seja intensa, através da expressão “Quem, de modo reiterado ou não…”, podendo tratar-se de um acto isolado cfr. ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ob.cit. pág. 686. As circunstâncias agravantes introduzidas no n.º 2, do artigo 152.º do Código Penal, consolidaram a necessidade de uma tutela acrescida, por imperativo ético e em congruência com a ordem jurídica axiológica constitucional, num contexto pautado, geralmente, pela ausência de testemunhas como é o do domicílio comum. Ora, o Tribunal colectivo no acórdão recorrido qualificou jurídico-penalmente os factos provados pela forma seguinte: “No caso em apreço, e face à factualidade que resultou provada, entendemos que deverá o arguido ser condenado pela prática do crime de que se encontra acusado, uma vez que preencheu com as suas condutas os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em apreço. Com efeito, resultou provado que no período compreendido entre o término do ano de 2021 e 1 de Janeiro de 2023, ou seja, durante o período de tempo em que manteve com a ofendida DD uma relação em tudo análoga à dos cônjuges o arguido dirigiu-lhe, por mais de uma vez, expressões como: “Puta, Vaca, Filha da Puta". Mais se provou que, no mesmo lapso de tempo supra referido, o arguido deitou a mão ao telemóvel da vítima, acedendo ao respectivo sistema operativo, consultando o registo de comunicações, pese embora soubesse e não pudesse ignorar que assim procedia contra a sua vontade e sem o seu consentimento. Também se provou que, em múltiplas ocasiões, o arguido importunou a ofendida no seu local de trabalho dirigindo-lhe contactos telefónicos sucessivos, entrecortados por minutos, bem sabendo que tal conduta era idónea e adequada a causar-lhe incómodo e inquietação. Ficou demonstrado que quando a ofendida não lhe atendia o telefone o arguido não se inibia de dirigir contactos telefónicos aos demais trabalhadores do estabelecimento comercial em que a ofendida trabalhava, mormente indagando que a mesma se encontrava a trabalhar. Acresce que no dia 31 de Dezembro de 2021 o arguido dirigiu-se à ofendida chamando-a de “Porca e Puta”. Passado um ano, dirigiu-se já na madrugada do dia 1 de Janeiro de 2023 a sua casa onde, após a ofendida lhe comunicar que queria por fim ao relacionamento, o arguido lhe tirou o telemóvel das mãos e acabou por agredir EE, filho mais velho da ofendida e que veio em auxílio da mãe. Acresce que ficou, igualmente, provado, que em data não apurada compreendida entre 1 de Janeiro e 12 de Janeiro de 2023, já após a separação entre ambos, o arguido, via mensagem escrita telefónica, dirigiu as seguintes expressões a DD: "És uma ordinária de merda Filha de uma cabra Teem vergonha nessa cara Mesmo palhaça de merda Palhaça Cara de caveira Teem vergonha nessa cara Porca de merda Ordinária de merda És solteira és o porca Ordinária Vai Qeres tiktok queres cabra Vai lá rindo Dança Cabra Ordinária de um caralho aqui a se fazer aos homens Grande ordinária de merda Já vão sair a conversa do LL Filha de uma puta Ordinária Em vez de tomar conta dos fühos e merda de redes sociais Teem vergonha nen vei se o pequeno come o não E redes sociais Vamos falar a mais da live Porca que mãe és tu cabra So que vei é redes sociais Vaca de merda Cuida do teu filho E so merda de redes sociais que vei Cabra de um caralho só vive de tiktok e live Mas do teu filho não tratas Já te dou ordinária Prova Provas E isso cabra És isso mesmo filha da puta Eu digo quais são Porca Ordinária Filha da puta Ordinária Cabra de merda Cabra Vamos lá Cabra Já veis filha da puta” A reacção e o trauma provocados pelas atitudes violentas que o arguido teve, algumas delas em relação ao filho da ofendida e no domicílio comum, foram sobejamente descritas em tribunal. Note-se que o arguido, incapaz de controlar a sua impulsividade e agressividade, acabou no dia 1 de Janeiro de 2023 por agredir não a ofendida, mas antes o filho da mesma que alertado pela discussão veio em auxílio da mãe. Dúvidas não subsistem, face à prova produzida em julgamento, que o arguido AA por diversas vezes e em diferentes contextos, teve atitudes e utilizou expressões intimidatórias sabendo do impacto que as suas palavras tinham e da violência psicológica que as mesmas exerciam sobre a ofendida. Assim, em face da factualidade acima exposta, dúvidas não restam de que o arguido AA com as suas condutas preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de violência doméstica. Com efeito, da factualidade que ficou demonstrada dúvidas não subsistem de que o arguido, com a sua conduta, colocou seguramente em risco e de modo relevante, a saúde física e psíquica da ofendida DD, tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoa. A conduta do arguido AA foi reiterada no que concerne às expressões e à forma como se dirigia e abordava a ofendida e teve consequências particularmente graves no que respeita à situação ocorrida no dia 1 de Janeiro de 2023 e nos dias posteriores (vide pontos 9 a 16, 23 e 24), pelo que tais condutas se reconduzem ao tipo de ilícito em apreço, tendo-se por verificados quer os seus elementos objectivos quer os subjectivos, nomeadamente nos termos em que se encontram previstos no artigo 152° n°l alínea b) e n°2 alínea a) do Código Penal. Obviamente sucumbe a imputação feita nos termos previstos na alínea c) do n°l do artigo 152° uma vez que, como constava da própria acusação, arguido e ofendida não têm filhos em comum.” E não podíamos estar mais de acordo com a integração da conduta no crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, que vem imputado ao arguido pelo qual foi acusado e condenado em primeira instância, revelando-se dispensável despiciendo qualquer outro acrescento dada a clareza da argumentação jurídica encetada pelos juízes que compõe o tribunal colectivo Julgador a quo. É, assim, manifesto que a factualidade dada como provada preenche todos os elementos típicos, objetivos e subjetivo, do crime de violência doméstica, pelo qual o arguido foi condenado em primeira instância. Em suma, bem andou o Tribunal de 1ª Instância na integração jurídico penal que realizou, não merecendo qualquer censura ou reparo. IV.3. Da medida concreta das penas. Vem, ademais, o arguido argumentar que: 5ª - Mesmo considerando os factos dados como provados as penas aplicadas são manifestamente excessivas, considerando as necessidades de prevenção geral e especial. a) O arguido refez a sua vida pessoal, familiar e profissional. À data em que foi preso encontrava-se plenamente inserido, mas não foi suficientemente valorizada a estabilidade em que finalmente vivia, não tendo assim sido ponderadas as provas documentais e testemunhais da sua reinserção social, mesmo antes de ter cumprido qualquer pena de prisão b) A reclusão em abril de 2025, foi o primeiro contacto do arguido com o sistema prisional, mas ocorreu quando o arguido logrou obter condições de estabilidade emocional, profissional, e familiar ao fim de vários anos sem apoio familiar e sem lograr manter relacionamentos compensatórios para ambas as partes, conforme resulta dos factos provados nº 32, parte final, 33 e 43 a contrario. (fls. 6 e 7 do Acórdão) c) O Tribunal sobrevalorizou o grau da culpa e da ilicitude dos factos considerados provados, quer quanto ao crime de violência doméstica de ofensa à integridade física, punindo-o de forma desproporcional à gravidade das condutas que acabou por dar como provadas. d) A nível familiar e profissional a situação do arguido manteve-se estável por período significativo de quase dois anos, e tais relações se mantêm-se estáveis e sólidas, pois não se alteraram com a sua situação de reclusão, nem num caso nem no outro, circunstâncias que não se consideram suficientemente ponderadas, não sendo necessária, nem adequada, nem proporcional, adicionar à pena que se encontra a cumprir, uma outra de mais 3 anos e 9 meses de prisão efetiva. Para apreciação da questão da determinação da medida concreta da pena importa considerar o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal. Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades da aplicação das penas, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código. Com a inserção deste dispositivo estiveram no pensamento legislativo somente razões pragmáticas. Tratou-se tão só de dar ao interprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e medida das penas e das medidas de segurança, em vista de serem atingidos os fins últimos para os quais todos os outros convergem, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta (neste sentido Maia Gonçalves, Código penal Português anotado e comentado, 8.ª Edição Almedina Coimbra pág. 291). Deste modo, são elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, logo, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro. A prevenção geral reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a culpa, dirigida ao agente do crime, constitui o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). É sabido que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos art.º 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes da sua violação. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena, dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra a arguida, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art.º 71.º, n.º 2, do CP. Dispõe o art.º 71.º do C. Penal (Determinação da medida da pena) que: “1 - A determinação da medida pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” (destaque nosso) Concretizando os critérios enunciados no citado art.º 71º do CP, os mesmos poderão ser perspectivados como: - os relativos ao grau de ilicitude e à execução do facto e que contendem com as exigências de prevenção geral relacionados com o grau de violação ou perigo de violação do interesse ofendido; o número de interesses/direitos ofendidos e suas consequências, a eficácia dos meios de agressão utilizados (alínea a), do n.º2, do art.º 71.º, do CP) - os atinentes ao grau de culpa designadamente, o grau de violação dos deveres impostos ao agente; o grau de intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime; os fins ou motivos determinantes; a conduta anterior e posterior; a personalidade do agente e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto(alínea b) c) e) e f), do n.º2, do art.º 71.º, do CP), - e os que se referem à influência da aplicação da pena sobre a pessoa do agente, ou seja, às exigências de prevenção especial, mormente, as condições pessoais do agente e a sua situação económica(alínea e), do n.º2, do art.º 71.º, do CP). (por todos Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6.ª Edição Actualizada pág. 416 a 419). É certo que lapidarmente se lê no Acórdão do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1, 3.ª Secção, relatado por Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt “No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. No mesmo sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 20/02/2025, processo 538/23.1 SXLSB.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO). Citando Figueiredo Dias “Não falta todavia quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou a da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Esta última posição é a mais correcta, atento o que deixamos dito (supra §252). Mas já assim não será e aquela tradução será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” Direito Penal Português, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197 (sublinhados nossos). O critério de escolha da pena encontra-se fixado no art.º 70º do C. Penal nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Responde o art.º 40º do C. Penal, à questão de saber quais são as finalidades, dispondo no seu nº 1 que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, acrescentando no seu nº 2 que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, em concordância com o que estabelece o art.º 71º, nº 1 do mesmo código. O Tribunal recorrido na escolha e determinação da medida da pena considerou, ademais, o seguinte: “(…)O crime de violência doméstica é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos, nos termos do disposto no artigo 152°, n°l alínea b) e n°2 do CP. O crime de ofensa à integridade física simples é punido com uma pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. No caso em apreço pontificam, por um lado as prementes exigências de prevenção geral, decorrentes da proliferação de comportamentos idênticos ao assumido pelo arguido AA. Com efeito, é consabido como a prática do crime de violência doméstica, e todos os demais que com ele se relacionam ainda que de forma indirecta - como sucede no presente caso com o crime de ofensa à integridade física simples praticado pelo arguido na pessoa do filho da vítima - têm proliferado no nosso país com consequências cada vez mais graves do ponto de vista das vítimas. É elevada a necessidade de pena sentida pela comunidade para efeitos da estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais. O comportamento ilícito do arguido é sentido pela comunidade como sinal de desprezo pela dignidade humana, fazendo perigar as expectativas dos restantes cidadãos na eficácia do ordenamento jurídico. Tanto mais, se considerarmos as recentes estatísticas que continuam a colocar Portugal como um dos países com maior taxa de violência doméstica e mortes associadas à mesma, que ocorrem precisamente no seio de famílias, em que infelizmente as mulheres continuam a ser as principais vítimas. Atenta a natureza do ilícito em causa, que no nosso tempo não se pode tolerar, são indiscutivelmente por isso elevadas as exigências de prevenção geral. A violência doméstica, quase sempre silenciada, é um dos grandes flagelos da nossa sociedade em que será uma cultura interiorizada de respeito pela dignidade poderá criar as desejadas condições de harmonia. E se todos os programas de índole pedagógica e proactiva que promovem a igualdade entre os membros de um casal, a igualdade de género, não surtem resultado cabe aos tribunais funcionar como último remédio que cumpra com as finalidades da lei e da punição. Tecidas estas considerações e voltando ao caso em análise, estamos perante um arguido que pese embora a idade, e aparente inserção familiar e profissional, não se absteve de praticar os factos dados por provados. Trata-se de um arguido que agiu nas diversas circunstâncias dadas por provadas com dolo directo, manifestando desrespeito pelos mais elementares valores vigentes numa sociedade. Assim, milita contra o arguido AA o sentimento manifestado na sua actuação, uma vez que não se inibiu de reiteradamente se dirigir à ofendida com expressões e atitudes claramente atentatórias da sua tranquilidade, consideração e dignidade, agredindo-a psicológica nos termos dados por provados. Não se pode, igualmente, olvidar que o arguido nas circunstâncias e locais dados por provados (domicílio e local de trabalho) não se absteve de uma série de actuações que causaram insegurança, humilhação e perturbação à ofendida desde logo, e ao seu próprio filho nas situações por si presenciadas. Entendemos, efectivamente, que a actuação do arguido AA assume gravidade, uma vez que não se tratou de um episódio único ou isolado, mas antes de várias situações que se perpetuaram durante o tempo em que manteve uma relação amorosa com a ofendida, e de convício com os filhos daquela, e que atingiram a ofendida, de forma expressiva, na sua integridade psicológica. As ofensas infligidas pelo arguido à ofendida DD assumem relevância, porque praticadas no domicílio comum, no local de trabalho daquela e em duas ocasiões em frente ao filho, termos em que milita, assim, contra si a consciência da ilicitude e o grau de dolo que se reputa elevado, atenta a sua forma de actuação. No que respeita ao crime de ofensa à integridade física de que foi vítima o filho da ofendida - EE - temos que ao nível da ilicitude a mesma é de grau elevado, se atentarmos que o mesmo se viu atingido numa zona particularmente sensível (cabeça) com uma garrafa de vidro, quando apenas estava a tentar defender a sua mãe. Não poderemos ignorar que, no que respeita à ofendida DD, o arguido AA por várias vezes persistiu na prática destas condutas. Tendo em conta os antecedentes criminais que o arguido já possui, alguns dos quais por crimes da mesma natureza, entendemos que as exigências especiais e gerais que o presente caso requer ficam apenas acauteladas com a aplicação de penas de prisão. As finalidades da punição vêm definidas no artigo 40° n°l do Código Penal, resultando dos seus termos que "a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade". A protecção o mais eficaz possível dos bens jurídicos fundamentais, objectivo último das penas, implica a sua utilização como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico- penal (prevenção geral positiva ou de integração). A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Assim, voltando ao crime de violência doméstica perpetrado pelo arguido AA relativamente à ofendida DD, não poderá deixar de se atender à forma como o mesmo foi praticado e à amplitude de actuações que o mesmo comportou, dado que ao longo de vários dias a ofendida viu a sua tranquilidade e segurança atingidas por variadas formas que se traduziram nas atitudes ofensivas e intimidatórias praticadas sobre si e sobre o seu filho. Na verdade, a ofendida para além de ter sido injuriada e humilhada em frente ao seu filho EE viu, ainda, o mesmo ser agredido no seu domicílio com uma garrafa de vidro por parte do arguido que claramente o perturbaram física e psicologicamente. Não ignora o Tribunal que o arguido demonstra hábitos de trabalho e se encontrava à data da sua detenção integrado familiar e profissionalmente. Contudo, no que toca à conduta anterior aos factos do arguido, importa ter em conta que o arguido tem já registadas no seu CRC condenações pela prática de crimes da mesma natureza, e que relativamente ao seu comportamento posterior sofreu, também, já condenações pela prática do mesmo crime, termos em que se mostram elevadas as necessidades de prevenção especial que se fazem sentir in casu. Ponderadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, efectuado um juízo de culpa e analisadas as exigências de prevenção geral e especial, o Tribunal julga justo, adequado e proporcional aplicar ao arguido AA as seguintes penas: » 3 anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica na pessoa de DD; » 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de ofensa à integridade física na pessoa de EE. Do cumulo Jurídico das penas aplicadas ao arguido Face ao exposto, haverá que fazer o cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, nos termos do disposto no artigo 77° do CP. Dispõe o referido preceito que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (n°1) A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. (n°2)”. A medida da pena a atribuir em sede de cúmulo jurídico tem uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal mais abrangente. Por outro, tem lugar uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71° do Código Penal.(…) No caso concreto, tendo em atenção as penas parcelares agora aplicadas ao arguido AA, a moldura penal a aplicar em cúmulo tem os seguintes limites: Mínimo: prisão de 3 anos (a mais elevada das duas penas de prisão concretamente aplicadas) e o limite máximo de prisão de 4 anos e 6 meses (a soma das duas penas concretamente aplicadas aos crimes pelos quais vai ser condenado). A pena única tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias" na fixação da pena do concurso. A sua fixação - tal como resulta da lei - não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto de factos e a sua personalidade "como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado" (Figueiredo Dias, supra citado) Atento tudo o que se deixou dito, é óbvio que na pena única a aplicar, terá de relevar a medida de cada uma das penas concretas aplicadas por cada um dos crimes cometidos pelo arguido AA. Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, sendo os bens tutelados (neste caso, a integridade física e psíquica das vítimas, a sua liberdade, dignidade, segurança e tranquilidade) - será de considerar como elevada. Quanto à modalidade de dolo, o arguido agiu com dolo directo e intenso. Na avaliação da sua personalidade, importa reter o que consta dos factos dados como provados, nomeadamente, as suas condições de vida, inserção social, familiar e profissional. Não obstante, cremos que poderá considerar-se que os ilícitos praticados pelo arguido AA não como sendo o resultado de um acto impulsivo ou irreflectido, mas antes de uma actuação pensada e de uma tendência para a prática de actos desta natureza. Neste contexto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do arguido, entendemos justa, adequada e proporcional (face às penas parcelares aplicadas e supra descritas) a seguinte pena única: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.(…)” Analisados o raciocínio expendido pelo Tribunal Colectivo Julgador na operação de determinação da medida concreta da pena de prisão no que respeita a qualquer dos crimes perpetrados pelo arguido e na pena única conclui-se que o mesmo observou de forma criteriosa o disposto nos art.s 40º e 71º do Código Penal, mormente os fins das penas e os critérios enunciados neste último normativo, valorando os factos que militam a favor e contra o arguido. Deste modo, carece de fundamento a pretensão do arguido/recorrente no sentido de que as penas fixadas são desproporcionadas excessivas, considerando as razões de prevenção geral, especial e de culpa e os factores a favor e contra presentes e pertinentes devidamente considerados pelo Tribunal recorrido. Assim, na ponderação e conjugação dos vários factores e princípios que concorrem na operação de determinação da pena, o tribunal recorrido não revelou desproporção desnecessidade ou inadequação ou incorreu em violação de qualquer preceito legal. Há que improceder também este segmento do recurso. IV.4 -Do montante indemnizatório fixado. Vem o arguido finalmente arguir que: - A condenação do arguido no pagamento de uma indemnização a favor da ofendida na quantia de 3.500,00€ e a favor do ofendido na quantia de 2.000,00€ é manifestamente excessiva, em face das consequências psíquicas e físicas que efetivamente foram descritas pela testemunha, irmã e madrinha dos ofendidos, tanto mais que atualmente o arguido não tem rendimentos, pelo que devem tais valores ser alterados em conformidade com as exigências de equidade . Vejamos: Vigora no processo penal o princípio da adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de crime é deduzido no processo penal respetivo – cfr. artigo 71.º, do Código de Processo Penal. De acordo com o artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente. Estatui o artigo 129.º, do Código Penal, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Tendo em conta que a indemnização que se pode fazer valer em processo penal se funda exclusivamente em danos emergentes da prática de um crime, a remissão para a lei civil tem somente em vista a responsabilidade aquiliana, nos termos do artigo 483.º, do Código Civil . De acordo com o artigo 483.º, n.º 1, do Código civil, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. A obrigação de indemnização derivada de responsabilidade civil exige a existência de um facto voluntário, ilícito, culposo, que cause um dano e que se verifique um nexo de causalidade adequada entre o dano e o facto. Voltando-nos para o caso concreto, encontram-se verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Atendendo a que já se determinou a responsabilidade criminal do arguido, sendo-lhe imputável a conduta ilícita tal como ela foi qualificada jurídico-penalmente no atrás exposto, não restam dúvidas quanto à existência do facto ilícito, do dano, de dolo e do nexo de causalidade entre ambos, tendo os factos praticados acarretado a afetação da integridade física e psíquica da ofendida, tendo daí decorrido danos, nos termos vertidos na factualidade provada. Tratam-se de danos não patrimoniais. De acordo com o artigo 496.º, do Código Civil, na fixação de indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de avaliação pecuniária e estão relacionados com as dores físicas, os desgostos, vexames, perda de prestigio ou reputação, atingindo bens que não integram o património do lesado (a saúde, o bem-estar, a liberdade, a honra ou o bom nome), podendo apenas ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente responsável, que corresponde mais a uma satisfação do que uma indemnização (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª Ed., pág. 601). A indemnização é fixada em dinheiro, porquanto a reconstituição natural não é possível tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, julgando em última instância equitativamente, caso não seja possível averiguar o valor exacto (art.º 566.º, do CC). De acordo com o artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º. A fixação da indemnização de acordo com a equidade significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, as especiais circunstâncias do caso, a gravidade do dano, ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida: a indemnização deve ser proporcional à gravidade do dano, a avaliar objectivamente, e ser fixada de acordo com critérios de boa prudência e ponderação das realidades da vida. Considerou o Tribunal Colectivo no acórdão condenatório sob censura, ademais, o seguinte: “(…)Começando pelas condutas do arguido AA perpetradas na pessoa da assistente DD dúvidas não existem de que o arguido ao injuriar, importunar e humilhar a ofendida durante o lapso de tempo em que mantiveram uma relação amorosa praticou com a sua conduta factos de natureza ilícita (cfr. artigo 152° n°l e 2 do Código Penal). Quanto à culpa, e tendo-se apurado que a conduta do demandado foi objectivamente lesiva da integridade psicológica e do sentimento de segurança da ofendida, uma vez que, tal como ficou provado (vide factos 4, 5, 7, 9 a 17, 23 a 25 e 54 a 57 dados por provados), prejudicando-a demonstrada está a existência de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Reunidos que estão, in casu, todos os requisitos da obrigação de indemnizar por parte do demandado AA relativamente à ofendida, resta proceder à determinação do quantum indemnizatório por ele devido. O mesmo se diga relativamente à conduta do arguido AA perpetrada relativamente ao assistente EE a quem o arguido agrediu com uma garrafa de vidro na cabeça. O arguido fê-lo voluntariamente, preenchendo com a sua conduta o crime de ofensas à integridade física. Quanto à culpa, e tendo-se apurado que a conduta do arguido/demandado foi objectivamente lesiva da integridade física do ofendido EE, uma vez que, tal como ficou provado, o mesmo como consequência directa e necessária da conduta do demandado, teve de receber tratamento hospitalar e sofreu as lesões dadas por provadas nos pontos 18 a 20 demonstrada está a existência de um dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Reunidos que estão, in casu, todos os requisitos da obrigação de indemnizar por parte do arguido/demandado relativamente aos ofendidos DD e EE, resta proceder à determinação do quantum indemnizatório por ele devido. No cálculo da indemnização há que ter em conta o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar, constante do art. 562° do C. Civih “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização fixada em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos. Na fixação da indemnização são atendíveis os danos patrimoniais, mas apenas "os danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" (cf r. art. 496° n° 1 do C. Civil), sendo o quantitativo da indemnização correspondente aos danos desta natureza calculado segundo critérios de equidade, atendendo “ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e as demais circunstâncias do caso (...)" (cf r. art. 494° ex vi do n° 3 do art. 496° do C. Civil). Quanto ao danos não patrimoniais e não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou reconstituição, mas pela de compensação. Como referem Antunes Varela e Pires de Lima, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano (havendo esta de medir-se por um padrão objectivo, mas tendo em linha de conta as circunstâncias de cada caso, e não à luz de factores subjectivos), tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Tendo em conta estas considerações verificamos que, no caso em apreço, e quanto aos danos patrimoniais nada foi peticionado. No que concerne aos danos não patrimoniais, nomeadamente ao sofrimento, medo e receio que a ofendida DD sentiu na sequência da actuação do arguido AA, cumpre referir que as imputações feitas assumem uma alguma gravidade, não se podendo olvidar que a ofendida se viu por diversas vezes atingida na sua honra e consideração; importunada no seu local de trabalho; viu o arguido entrar na residência e agredir um dos filhos num contexto de a ter tentado ajudar. Todo o contexto que rodeou a prática dos factos permite perceber o medo e sofrimento psicológico que a actuação de AA lhe causou à data e causa até hoje. Tendo em conta as considerações supra expostas e aplicando-as agora à situação do demandante EE verificamos que, no caso em apreço, também apenas foi efectuada prova relativamente a danos não patrimoniais, mais concretamente quanto às dores, incómodos, cefaleias e abalo psicológico sentidos pelo ofendido em virtude da agressão de que foi vítima. O ofendido, filho da assistente DD foi em auxílio da mãe, e foi agredido por arguido numa zona particularmente sensível (cabeça) e de uma forma particularmente violenta (com uma garrafa de vidro) com as consequências dadas por provadas nos pontos 16 a 20 e 58 e 59. Assim, em face de todo o exposto, consideramos ajustado fixar uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados à assistente DD e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar-lhe a quantia de 3.500 € (três mil e quinhentos euros) julgando desta forma parcialmente procedente o valor peticionado; mais decidimos condenar o mesmo demandado a pagar ao demandante EE a quantia de 2.000 € (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-o no demais.(…)” O Tribunal recorrido, considerando a gravidade dos factos, a consequência dos mesmos para os ofendidos, fixou nos referidos valores a compensação devida aos ofendidos. Esses valores não são excessivos, mas sim justos e equitativos, face às agressões em causa, à culpa e as consequências delas advenientes para os direitos subjectivos dos ofendidos dadas como provadas, pecando até, nomeadamente em relação ao ofendido EE, por ser baixo. *** Em síntese, o recurso improcede totalmente porque nenhuma censura nos merece o acórdão condenatório recorrido. *** V. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 9ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: -Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o acórdão recorrido. Mais se condena o arguido/recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida nos termos dos artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro com as sucessivas alterações legislativas. Lisboa, 19 de Março de 2026 Elaborado e integralmente revisto pela Relatora (art.º 94.º n.º2 do C. P. Penal) Assinado digitalmente pela Relatora e pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos Os Juízes Desembargadores, Maria de Fátima R. Marques Bessa (Relatora) Ivo Nelson Caires B. Rosa (1.º Adjunto) Ana Marisa Arnedo (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995 2. Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção. |