| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
A…, B…, C… e D…, enquanto executados em acção executiva movida pela E…, requereram a prestação de caução indicando como forma de a prestar os veículos automóveis de marca Volkswagen Passat de matricula XX-XX-XX e Fiat Punto de matricula XX-XX-XX, bem como o recheio que ocupa as instalações da sede da executada F….
Foi proferido despacho no sentido de convidar os requerentes a indicarem os fundamentos do pedido, o valor que deve ser caucionado e modo de prestação da caução.
Os requerentes vieram dizer que a caução é idónea e o meio legal para garantir os riscos que são supostos serem acautelados em relação à exequente e que o valor dos bens oferecidos é de €26.000, superior à quantia exequenda, despesas previsíveis e juros, pelo que requereram a prestação de caução pelo penhor dos bens já indicados.
Foi proferido novo despacho em que o tribunal insistiu para que fosse indicado, discriminadamente, os fundamentos do pedido, valor a caucionar e modo de prestação da caução, ao que os requerentes responderam que oferecem o veículo automóvel de marca Fiat porque é o bem de maior valor que possuem, estando avaliado em mais de €26.000 superior à divida exequenda, sendo suficiente e idóneo para acautelar os interesses da exequente.
Foi, então, proferido despacho que considerou o pedido de prestação de caução manifestamente improcedente por falta de indicação de elementos essenciais.
Inconformados, agravaram os requerentes, concluindo:
a) a douta decisão recorrida, ao contrário dos embargantes, não cumpriu nem respeitou o previsto e estatuído no art. 981 do CPC, no sentido que aí tem;
b) esta mesma decisão é nula, uma vez que viola o disposto no artº 208 da CRP e al. b) do artº 668 do CPC;
c) foi violado o disposto no artº 984, nº 3, na medida em que a decisão foi proferida sem a realização de diligências necessárias neste artigo consagradas.
Houve contra alegação.
II – Questões a Resolver
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio (1).
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (2).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (3).
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
- se a decisão impugnada é nula por falta de fundamentação;
- se a decisão impugnada foi proferida com preterição de diligências instrutórias;
- se a decisão impugnada fez errónea aplicação da lei.
III – Fundamentos de Facto
A factualidade pertinente é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.
IV – Fundamentos de Direito
A decisão impugnada na sua singeleza indica clara e precisamente as razões em que se fundamenta – a falta de indicação de elementos essenciais. O que é quanto baste para se não possa imputar-lhe vício de falta de fundamentação.
Por outro lado, a decisão impugnada é uma decisão de indeferimento liminar pelo que, igualmente se não lhe pode imputar a preterição de diligências instrutórias.
Já quanto à ocorrência de errónea aplicação da lei, afigura-se-nos que ela ocorre efectivamente.
Com efeito, se é verdade que os artigos 981º e 988º exigem que na petição inicial sejam indicados os fundamentos do pedido, o valor a caucionar e o modo por que se quer prestar a caução, não é menos certo que tais normas se destinam a regular os casos em que a prestação de caução (provocada ou espontânea) é o objecto da acção, e não já aqueles outros em que a prestação de caução é uma questão incidental de uma acção, como claramente resulta do disposto no artº 990º do CPC.
Nos casos em que a prestação de caução constitui uma questão incidental – como é o caso dos autos, pois que claramente se infere estarmos perante uma situação prevista no nº 1 do artº 818º do CPC – a aplicação dos artigos 981º a 989º do CPC tem natureza subsidiária, face ao teor do artº 990º do mesmo código.
E enquanto aplicação subsidiária ela terá de ser feita com as necessárias adaptações, atentas as específicas circunstâncias da situação. Designadamente, sendo a prestação de caução uma questão de natureza incidental da acção, está-lhe pressuposto, e é do conhecimento antecipado de todos os interessados, o seu fundamento e o valor que ela se destina a garantir. Isso mesmo se infere de a mesma ser processada por apenso (na economia do CPC o processado por apenso visa o aproveitamento dos elementos já constantes do processo principal, sem necessidade da repetição de alegação ou prova) e de o requerido ser notificado, e não citado, para deduzir oposição.
Daí que nesses casos não seja de considerar requisito da petição inicial a indicação do fundamento da prestação de caução e do valor a caucionar.
Na concreta situação dos autos é claramente perceptível que se pretende prestar caução nos termos do nº 1 do artº 818º do CPC – de tal forma que logo no primeiro despacho de aperfeiçoamento o Mmº juiz a quo afirmou peremptoriamente que “os requerentes têm direito a requerer a prestação de caução, ao abrigo do disposto no artº 818º nº 1 do CPC” – e que o valor a caucionar é o valor da quantia exequenda na execução a que está apensa – de todos os intervenientes bem conhecido, de tal forma que o exequente também se limita a afirmar que o valor dos bens oferecidos é insuficiente para acautelar os seus interesses.
V – Conclusões
Do exposto pode concluir-se:
A exigência de indicação na petição inicial do fundamento da pretensão e do valor a caucionar, estabelecida nos artigos 981º e 988º do CPC, não tem aplicação nos casos, previstos no artº 990º do mesmo Código, em que a prestação de caução constitui um incidente da acção.
VI – Decisão
Termos em que, dando provimento ao agravo, se revoga a decisão recorrida, devendo o incidente de prestação de caução prosseguir os seus termos.
Custas pela agravada.
Lisboa, 2007JAN16
(Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique)
(Rui Moura)
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1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |