Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PEDRO MARTINS | ||
Descritores: | OBRIGAÇÃO EXEQUENDA PREÇO DA VENDA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/02/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - Se o exequente (i) aceita que o produto da venda de um dos dois bens penhorados seja dividido por dois e que uma das metades seja entregue à executada, (ii) bem como que seja levantada a outra penhora efectuada, (iii) sem ressalvar o prosseguimento da execução para obter mais alguma coisa, (iv) para mais sabendo que há um outro imóvel rústico susceptível de penhora, e ainda (v) aceita que os embargos sejam julgados extintos por sentença homologatória deste acordo, com o que se põe fim às questões que eram levantadas pela executada e que tinham influência na execução, então tem que se concluir que está a dizer que se vai dar por satisfeito com o pagamento de apenas metade do preço da venda, ou seja, que aceita que o crédito seja extinto com a entrega de metade do preço. E se isto é assim, então o montante em dívida passou a ser diferente. Pelo que o acordo foi um acordo modificativo do valor da obrigação exequenda. II - Aceitando o exequente receber um valor diferente do que estava em dívida inicialmente, se esse valor acabar por se revelar inferior ao capital e juros que já estava em dívida, como no caso, aquela aceitação, nos termos já referidos acima, equivale à desistência da execução pela diferença, pelo que as custas da execução devem ser repartidas proporcionalmente (artigo 537/1 do CPC) ao decaimento. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: I\ A 10/02/2017, A veio requerer contra a sua ex-mulher R uma execução nos próprios autos para pagamento de 17.500€, mais 8248,49€ de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde trânsito em julgado da sentença condenatória. II\ A sentença em causa era de 12/04/2005, foi proferida nos autos de inventário para partilha de bens requerido na sequência de acção de divórcio, com o número 119-D/1998, que correu termos no Tribunal Judicial de Mafra, 2º juízo, homologatória de um acordo, entre os ex-membros do casal, de adjudicação dos bens comuns relacionados (que eram dois prédios rústicos: 1.º CRP 11111, matriz 11, área: 2062m2; 2.º: CRP 22222, matriz 22, área: 2562m2) à ex-mulher [pelo valor de 2500€ o 1.º e 25.000€ o 2.º], sendo que esta teria de entregar ao ex-marido os tais 17.500€ a título de tornas, até ao dia 12/05/2005. A sentença transitou em julgado em 26/04/2005, tendo as partes sido condenadas a cumprir o acordo nos seus precisos termos; a ex-mulher não o tinha feito até então. III\ A 02/05/2017 foram penhorados os dois imóveis: o 2.º descrito na relação de bens (CRP 22222, valor 1000€, o registo da penhora foi provisório por falta de trato sucessivo, de transmissão do casal para a ex-mulher, como resulta da consulta ao registo predial de 17/03/2017 pelo AE, do auto de penhora de 02/05/2017 e da certidão do registo da penhora enviado com a citação referida em IV\; a penhora acabou por ser convertida em definitiva a 03/08/2017, depois de registada a partilha subsequente ao divórcio – o comprovativo consta a 10/10/2017) e um outro, urbano, CRP 33333, casa para habitação, matriz 33, com 50m2, valor 24.880€. IV\ Nessa mesma data foi enviada carta para citação da ex-mulher, executada [referência 9740789 do histórico dos actos processuais], para os termos da execução e da penhora (foi enviada também conta-corrente discriminada da execução – conta provisória do processo -, devendo já nessa altura a executada 39.546,04€, dos quais 34.174,51€ devidos ao exequente [quadro 3: capital 17.500€ + 8.248,49€ de juros vencidos + 217,78€ de juros vincendos… até 02/06/2017 + 5.371,53€ correspondentes aos 50% dos juros compensatórios + 2.836,71€ de custas de parte a cargo do executado (quadro 2)] e 5.371,53€ devidos aos cofres (quadro 4). V\ A 05/05/2017 a executada pede apoio judiciário com nomeação de patrono, do que dá notícia ao tribunal a 08/05/2017 e o tribunal transmite esta informação ao AE a 14/06/2017. VI\ A 11/01/2018 a executada apresenta na execução uma oposição à execução e à penhora que, a 26/01/2018, foi apensada aos autos como apenso A. VII\ Nessa oposição diz, entre o mais, na parte que se refere à execução e que ainda interessa, que: 1. A presente execução tem em vista a cobrança do valor de 25.748,49€ acrescido dos juros vincendos, despesas e honorários com agente de execução, estimando-se um valor total de € 28.323,34. 2º O título executivo apresentado é a certidão da partilha judicial que adjudica 2 imoveis à ora executada, ambos no valor total de 27.500€, fixando-se 17.500€ de tornas a serem entregues pela ora executada, valor que não corresponde nem à meação (a ser fixada em 13.750€), nem ao valor total, constatando-se, erro de cálculo ou lapso na redacção da sentença e consequente falta de exigibilidade no valor a ser penhorado. 3. A executada relembra ainda, que terá solicitado em sede de conferência de partes, um prazo para obter um financiamento e que no mesmo dia foi informada pela instituição bancária que seria recusado pela sua idade, pelo que de mediato remeteu requerimento ao processo com essa indicação concluindo que não reunia condições para proceder ao pagamento, termos em que se requer seja o presente processo apenso ao processo principal que deverá ser desarquivado e junto aos presentes autos, a fim de ser confirmada esta informação, porquanto a ser verdade, implicaria a anulação da conferência anterior e o agendamento de nova conferencia para nova adjudicação de bens. [no histórico do apenso F, inventário mandado apensar aos autos, consultado através do citius, não consta qualquer solicitação da ex-mulher no sentido alegado - TRL] 4º Mais a mais, no prédio melhor identificado na verba 2 encontra-se implantado um prédio urbano, construído na pendencia do casamento, o qual não foi levado à partilha mas que eventualmente justifica a significante diferença de valor, atribuída a cada um dos prédios rústicos, encontrando-se apenas efectuada uma partilha parcial. 5º Por outra via, nesse prédio urbano […] – correspondente à verba 2 relacionada nos autos de inventário -, já vivia à data da partilha o ex-cônjuge marido e continuou a viver até há breve período, razão pela qual no entendimento da executada, nenhuma partilha tinha sido efectuada. 6º Termos em que nunca foi participado à Autoridade Tributaria, o imposto de selo e nenhum dos imoveis se encontra registado a favor da executada porquanto os mesmos tinham permanecido por partilhar, até porque foi o cônjuge marido que continuou a usufruir do bem de maior valor. Nestes termos importará antes de mais aferir o concreto valor fixado para o pagamento de tornas e esclarecer o erro de calculo constante do titulo executivo a fim de se apurar o real valor da divida exequenda e consequentemente dos juros vencidos, sem o qual não poderá prosseguir a presente execução, pelo que se requer a suspensão da mesma com o recebimento dos presentes embargos nos termos e para os efeitos do art. 733/1c do CPC. VIII\ E no que se refere à oposição à penhora disse, na parte que interessa: 7. Encontram-se penhorados 2 imoveis nos presentes autos, sendo que apenas um foi objecto do presente processo de partilha, desconhecendo-se antes de mais qual o critério de escolha dos bens a penhorar, e a razão pela qual não foram penhorados os dois imoveis objecto da partilha, pelo que se conclui pela completa desadequação dos bens penhorados. 8. Aventa-se que a razão principal se prenda com o facto de não ter sido promovido o registo dos imoveis em nome da executada, não podendo ignorar a agente de execução que os mesmos lhe foram adjudicados, porque está na posse do título de aquisição da propriedade. 9. Não podendo também ignorar que o imóvel que foi penhorado em primeira linha é a habitação própria permanente da executada porquanto coincidente com o seu domicílio fiscal conforme consta da consulta à base de dados da Autoridade Tributária e segurança social, que fez juntar aos autos. 10. Não podendo também desconhecer que a executada aufere 200€ mensais de pensão e tem 79 anos de idade nos termos da informação obtida por consulta aos dados da segurança social junta aos autos em 21/4/2017, que ora se junta a doc.1 11. Entendendo-se que se deverá promover à participação de imposto de selo e competente averbamento dos imoveis que foram adjudicados à executada junto da AT a fim de ser registada a aquisição dos mesmos, devendo numa primeira fase ser estes os imoveis a ser vendidos para pagamento da divida. 12. Termos em que a executada se compromete a proceder a estas diligências, bem ainda a promover a venda dos imoveis no mercado a fim de ser angariado valor mais alto e de forma mais célere, requerendo-se a suspensão da execução durante 3 meses, para que se possa diligenciar no que foi agora informado. 13. Todavia independentemente da suspensão ora requerida, caberá salientar que a lei estabeleceu algumas defesas em relação à habitação, sendo que nos termos do art. 751/3 als. a e b do CPC, só é possível proceder à penhora de imóvel, caso este seja a habitação permanente do executado, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância, e de dezoito meses excedendo a dívida metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância, sendo que nenhum destes requisitos se verifica no caso em apreço, porquanto nada indica que a venda dos outros bens pertencentes à executada não satisfaçam o credor no prazo de 18 meses, concluindo-se pela violação do preceituado legal no que respeita à ordem de realização da penhora. 14. Termos em que, nos termos e para os efeitos do art. 751/4a do CPC desde já se requer a substituição do bem correspondente à habitação própria permanente da executada pelo outro que faz parte do acervo da partilha, devendo ser estes os bens a ser penhorados e executados numa primeira fase, requerendo nos termos do nº 5 do mesmo dispositivo legal seja a presente execução remetida para despacho do Juiz. Nestes termos e nos demais de direito, deverá a presente oposição ser recebida com efeitos suspensivos, sendo ordenado o levantamento da penhora efectuada no imóvel que constitui habitação própria permanente, melhor identificado na verba 2 do auto de penhora junto aos autos, pelas razões supra descritas, ressalvando-se ainda que o valor patrimonial do mesmo se encontra completamente desfasado do seu valor de mercado, mais se requerendo a correcção do erro de calculo constante do titulo executivo. IX\ Em 05/03/2018, exequente contestou dizendo, em síntese agora efectuada de uma extensa peça processual, que: Ambas as partes estavam representadas no inventário por mandatários/patronos e ambas as partes foram logo notificadas do teor da sentença, declarando dele ficar cientes (conforme consta da respectiva acta de 12/04/2005). Ora, ao não recorrer ou reclamar contra o teor da sentença, a executada conformou-se com o teor da sentença, sendo notória a extemporaneidade com que, agora, após mais de 12 anos, vem alegar “erro de cálculo ou lapso na redacção da sentença e consequente falta de exigibilidade no valor a ser penhorado”. Quanto à existência de um alegado “prédio urbano construído na pendência do casamento, o qual não foi levado à partilha (…), a executada podia ter acusado a falta de bens, o que não fez, e não será agora, após mais de 12 anos, que lhe assistirá legitimidade para o fazer…” Em 2007 [mais tarde – 22/03/2018 - o exequente corrigiu a data e disse que tinha sido em 2004, rectificação que foi aceite sem oposição], a executada exigiu ao exequente que abandonasse o bem imóvel constante da verba nº 2 do auto de penhora, com o fundamento de que o mesmo que era de sua exclusiva propriedade, vendo-se o exequente, actualmente com 80 anos de idade, impelido a arrendar outro imóvel para sua habitação e que até hoje é sua morada de residência, sendo pois falso o alegado pela executada de que aquele “continuou a viver até há breve período” no imóvel penhorado sob nº 2 do auto de penhora - conforme contrato de arrendamento e recibos de renda, os quais se protesta desde juntar, no prazo de 10 dias [veio a juntar um contrato de arrendamento com data de 2004 e cópia de uma renda - TRL]. A obrigação é desde logo exigível, face ao título executivo (sentença condenatória), pelo que, o recebimento dos embargos apenas suspenderá o prosseguimento da execução se a embargante prestar caução, não sendo aplicável ao caso sub iudice o disposto no art. 733/1-c do CPC. No caso sub iudice após as respectivas diligências prévias tendentes a identificar bens a penhorar (art. 749 do CPC), a AE identificou, como pertencentes à executada e garantia geral patrimonial do exequente (enquanto credor), os dois bens imóveis penhorados nos autos; não identificou quaisquer outros bens penhoráveis que garantissem e permitissem a satisfação integral do crédito exequendo e das demais despesas previsíveis da execução, sendo que à AE não cabia a obrigação de promover quaisquer registos de imóveis a favor e em nome da executada ou eventuais participações fiscais à Autoridade Tributária. Não foi possível a penhora de quaisquer outros bens cujo valor pecuniário fosse de mais fácil realização e se mostrassem adequados ao montante do crédito exequendo, nomeadamente saldos bancários. Aliás, é a própria executada quem confessa que aufere mensalmente apenas uma pensão de 200€... O valor total penhorado 25.880€ não se afigura assim suficiente para garantir o pagamento integral do crédito exequendo e das despesas prováveis com a execução; assim sendo, existindo outros bens da titularidade da Executada, devem os mesmos ser igualmente penhorados para garantia do pagamento integral dos supra referidos valores, o que desde já se requer, não sendo de proceder a qualquer substituição ou levantamento de penhoras já realizados nos autos. Pese embora o supra alegado e requerido, aceitando-se que o bem imóvel penhorado e constante da verba nº 2 do auto de penhora constitua efectivamente habitação própria e permanente da executada, admite-se que, atento o preceituado nos artigos 733/5 e 785/4 do CPC, possa a venda daquele bem imóvel penhorado (e apenas relativamente àquele bem), vir aguardar a decisão proferida em 1ª instância sobre os embargos, devendo a execução e venda dos demais bens já penhorados ou que venham a ser penhorados prosseguir os seus normais trâmites. X\ Na acta de 07/05/2018 do apenso de oposição consta, na parte que interessa: Aberta a diligência, o Sr. juiz tentou a conciliação das partes, tendo as partes acordado no seguinte: - Acordam em vender em prazo não inferior a 90 dias para proceder à venda do terreno adjudicado à executada no inventário, dividindo o valor do preço da venda em partes iguais. - Acordam ainda em extinguir a execução e levantar as penhoras efectuadas. Seguidamente pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte despacho: De harmonia com o disposto nos artigos 283/2, 284, 286, 289 e 290/1-3, todos do CPC, por ser válido quer quanto ao objecto, quer quanto à qualidade dos intervenientes, homologo por sentença o acordo supra transcrito, condenando as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Custas em partes iguais. Notifique e registe. Comunique ao SE e abra conclusão na execução de imediato. XI\ A 07/5/2018 foi proferido o seguinte despacho [na execução]: Considerando o acordo conseguido na oposição, esta instância aguarda em conformidade com esse acordo. Notifique na diligência em curso na oposição e comunique ao SE. XII\ A 17/05/2018, o exequente, na oposição, requereu a rectificação da acta, dizendo que aquilo que as partes acordaram foi: a) proceder à venda, no prazo de 90 dias, do imóvel constante da verba nº 2 da relação de bens […], dividindo o valor do preço da venda entre si e em partes iguais; b) suspender a execução, pelo prazo de 90 dias, e levantar a penhora relativamente ao imóvel que constitui habitação permanente da executada, melhor identificado na verba 2 do auto de penhora. XIII\ A 29/05/2018, a executada, na oposição, disse: “Notificada do requerimento apresentado pelo mandatário do exequente, vem reiterar o teor do mesmo, por corresponder ao acordado em sede de conferência, porquanto se acordou manter-se a penhora no imóvel identificado na partilha a ser levantada na altura da venda, sendo portanto ordenado apenas o levantamento da penhora do imóvel que constitui habitação própria permanente da executada.” XIV\ Por despacho de 30/05/2018, na oposição, escreve-se: Requer-se aqui a rectificação da sentença proferida nos autos nos termos que constam dos requerimentos que antecedem. De facto verifica-se que o lapso indicado ocorre. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, rectifique como pedido no lugar próprio.” XV\ Na acta rectificada de 07/05/2018 (da oposição) passou a constar o seguinte acordo: Proceder à venda, no prazo de 90 dias, do imóvel constante da verba n.º 2 da relação de bens, […], dividindo o preço da venda entre si e em partes iguais; suspender a execução, pelo prazo de 90 dias, e levantar a penhora relativamente ao imóvel que constitui habitação permanente da executada, melhor identificado na verba 2 do auto de penhora. Acordam ainda em extinguir a execução e levantar as penhoras efectuadas. XVI\ A 01/06/2018, o AE é notificado deste despacho com cópia da acta de 07/05/2018 com a rectificação feita a 30/05/2018 e diz-se: fica notificado, na qualidade de AE, relativamente ao processo supra identificado, de que a execução se encontra suspensa pelo prazo de 90 dias. XVII\ O exequente e executada também são notificados mas só do despacho, sem a rectificação. XVIII\ A 07/11/2018 foi proferido o seguinte despacho: Considerando que decorreram já os 90 dias de suspensão, declara-se a mesma cessada. Aguarde o impulso processual da(s) parte(s), sem prejuízo dos efeitos produzidos por força do disposto no artigo 281/1 do CPC. Notifique. XIX\ A 08/02/2019 o exequente faz o seguinte requerimento ao AE: […] 4 – Actualmente, cessada a suspensão da execução e decorridos 9 meses após o supra mencionado acordo, a venda extrajudicial do imóvel em questão ainda não ocorreu. 5 – Face ao supra exposto, requer-se que a execução prossiga os seus normais trâmites, com vista à venda judicial do imóvel penhorado. 6 – Mais se requer se digne a ordenar a venda do imóvel penhorado nos autos, mediante propostas por carta fechada, pelo valor base de 25.000€. XX\ A 12/02/2019, a executada, dando-se por “notificada do requerimento de impulso processual efectuado por parte do exequente, o que muito a surpreende vem […]” apresentar oposição à execução e à penhora, autuadas como apenso I. Nela, a executada diz: Questão prévia: a) Na sequência da apresentação da oposição à penhora, foi agendada pelo tribunal conferência de partes com vista a alcançar um acordo sobre o litígio. b) No âmbito de tal conferência, foi acordada a suspensão da execução com vista à veda particular. c) Tendo por base a informação por parte do exequente de que o vizinho confinante sempre tinha demonstrado interesse na aquisição do terreno, foi o mesmo que ficou incumbido, com a coadjuvação o seu mandatário de proceder à negociação. d) Sucede porem que passados 4 meses, ou seja, decorridos que se encontravam os 90 dias acordados para a suspensão, nenhuma informação provinha dos resultados das supostas negociações. e) Termos em que a hora mandatária remeteu em 5/9/2018, ao mandatário o exequente comunicação electrónica que se junta a doc.1 questionando sobre o estado do processo. f) Não tendo obtido resposta volta a reiterar tal informação em 19/10/ 2018, tudo nos termos da comunicação eletrónica ora junta a doc.1. g) Nestes termos remeteu em 31/10/2018 comunicação à confinante, a qual numa primeira fase e sempre por intermédio de mandatária invocou ter interesse na aquisição por 50.000€, tendo mais tarde invocado que já não pretendia comprar e ficaria à espera da comunicação para preferência legal quando fosse encontrado um comprador. h) Nesta data o imóvel está angariado por uma imobiliária e estão a ser efectuadas diligencias para a venda, termos em que não interessa a nenhuma das partes que se proceda à venda por propostas por carta fechada, tendo em conta varias questões que não ficaram resolvidas em sede de oposição à execução nomeadamente o valor da execução e o imóvel que está implantado no prédio rustico penhorado, o qual não foi à partilha. i) Em Novembro de 2018 e desconhecendo a razão pela qual não foi a mandatária notificada desse despacho, foi notificado o exequente para o impulso processual, o qual desencadeia o requerimento remetido em 08/02/2019, bem sabendo o mesmo que o atraso nas diligencias de venda sempre lhe foi imputável termos em que tendo terminado o prazo de suspensão em 07/08/2018, a executada solicitou informação em Setembro e aguardou até Outubro pelo resultado das diligencias. j) Sendo que na verdade decorrido se encontrava o prazo de deserção da instância previsto no art.281 quando em 08/02/2019, o exequente remete requerimento de impulso processual, o qual deve ser conhecido oficiosamente, nos termos do art. 281/5 do CPC. k) E caso assim não se entenda, o que desde já se não concede, deverão nesta fase e em tempo ser conhecidas as questões relativas aos erros constantes no processo de partilha, nomeadamente o facto de na acta de partilha que serve de título executivo aos presentes autos, o valor de tornas ter sido mal calculado, bem como o facto de não terem sido levados à partilha a totalidade dos bens, caberá ter em conta os fundamentos apresentados em sede de oposição à execução, os quais se reiteram [a seguir repete o teor da oposição à execução VII\, à excepção dos n.ºs 5 e 6, transformando o último § daquela num nº. 5 desta - TRL]. E depois termina com nestes termos deverá: a) Ser decretada oficiosamente a presente execução deserta porquanto até 08/02/2019 se encontrou decorrido o prazo de deserção da instância previsto no art. 281/5 do CPC b) Caso assim se não entenda, ser a presente oposição ser recebida com efeitos suspensivos, sendo suspensas as diligências de venda por proposta por carta fechada, ou quando muito ser o valor mínimo decretado no montante de 50.000€, termos em que as propostas a serem presentes na imobiliária T junto da mediadora imobiliária SF, serão reencaminhadas para os presentes autos executivos, mais se requerendo a correcção do erro de calculo constante do titulo executivo. XXI\ Esta oposição foi admitida por despacho de 14/02/2019. XXII\ A 14/02/2019 foi proferido o seguinte despacho na execução: Considerando o teor do requerimento que antecede, a oposição deduzida, e a fim de encontrar uma solução consensual, designa-se o próximo dia 20/03/2019, pelas 15h. Notifique com as legais advertências, cumprindo previamente por telefone o disposto no artigo 151 do CPC. XXIII\ Na notificação deste despacho ao AE, com data de 15/02/2019, mais se “informa que deu entrada neste Tribunal a acção de embargos de executado.” XXIV\ A 08/03/2019, o exequente contestou estes novos embargos, em 82 artigos, dizendo, em síntese feita por este TRL, que: Da questão prévia: não se verifica a deserção da execução [o que fundamenta extensiva e exaustivamente, impugnando ainda os factos alegados pela executada]; Da oposição à execução: os embargos são extemporâneos e os fundamentos improcedem e não devem levar à suspensão da execução [no essencial repetindo o que já tinha dito quanto aos anteriores embargos] Da oposição à penhora - o exequente não repara que os embargos desta vez não englobam a oposição à penhora e repete a resposta à anterior oposição; não se sintetizam os argumentos da resposta, porque não há oposição… - TRL Da litigância de má-fé – diz que a executada está litigar de má-fé. XXV\ A 08/03/2019, o exequente, “notificado do teor de despacho proferido em 14/02/2019, vem […] expor e requerer o seguinte” ao Sr. juiz: 1 – Não obstante anteriores tentativas para se encontrar uma solução consensual para o presente litígio, face ao teor da oposição ora deduzida pela executada, entende o exequente não mais estarem reunidas todas as necessárias condições, mormente a boa-fé, para eventual nova transacção entre as partes. 2 – O exequente não se encontra assim disponível para transigir, mais do que já transigiu até ao momento. 3 – Tendo a agendada diligência como única finalidade “encontrar uma solução consensual”, a mesma consubstancia-se assim, face ao supra exposto, num manifesto acto inútil. Pelo que, 4 – Atento o dever de gestão processual previsto no art. 6/1 e o disposto no art. 130, ambos do CPC, desde já requer se digne a dar sem efeito a conferência agendada para o dia 20/03/2019, às 15h00, com a prossecução dos presentes autos. XXVI\ A 12/03/2019, foi proferido o seguinte despacho: A consensualização tem intervenção construtiva do tribunal, que não pode estar sujeita a prévias reservas das partes, pelo que vai indeferido o requerimento que antecede, mantendo-se a data agendada para o fim aí definido. XXVII\ A 20/03/2019 consta o seguinte da acta da tentativa de conciliação na execução: Aberta a diligência, o Sr. Juiz, tentou a conciliação dos intervenientes, tendo estes acordado em requerer um período de 30 dias para a resolução consensual do conflito, e nada sendo dito, acordam em fixar o valor do imóvel penhorado em 40.000€, a vender por carta fechada. Seguidamente, pelo Sr. Juiz, foi proferido o seguinte: despacho: concede-se o deferido prazo. XXVIII\ A 02/05/2019 foi proferido o seguinte despacho na execução: Considerando que não existiu acordo, remete ao AE para impulsionar o processo em conformidade com os trâmites legais, para que oportunamente se proceda à venda do imóvel penhorado em conformidade com acordado aqui pelas partes quanto ao seu valor. XXIX\ E na mesma data, mas na oposição (apenso I), foi proferido o seguinte saneador-sentença, depois de se reproduzirem as pretensões das partes: Na execução as partes, a 20/03/2019, fizeram mais um acordo, de tentar chegar a acordo em 30 dias, e não conseguindo o imóvel fosse vendido na execução por carta fechada pelo valor de € 40.000,00, o que foi agora determinado para se prosseguir na execução junto do Solicitador de Execução, como legalmente se encontra previsto, quanto à venda mas também a outros procedimentos legais prévios, caso existam ainda, tais como a fase de reclamação de créditos. Isto é, e independentemente das questões prévias e de fundo colocadas, este acordo das partes na execução inutiliza quer os pedidos formulados nos embargos, em que se admite a validade da instância e também se encontra consensualmente outra forma de o processo prosseguir, como também o pedido formulado pelo embargado/exequente, que aceitando este acordo, obtém provimento do pretendido, e também aceita os termos, o que afasta o pedido de litigância de má-fé. Assim, e tudo visto, por inutilidade superveniente da presente lide, ao abrigo do disposto 277/-e do CPC, declara-se extinta a presente instância. Custas pelo requerente, por a elas ter dado causa, admitindo a posição do exequente como válida. Notifique e registe. XXX\ Depois de realizadas as diligências necessárias para o efeito pelo AE, a 21/11/2019 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. juiz: Para venda por carta fechada para abertura de propostas do prédio penhorado nos autos e identificado pelo SE, designa-se o próximo dia 17/03/2020, às 13h45, neste tribunal. O valor base a anunciar como mínimo é 85% do valor avaliado – cfr. artigo 816/2 do CPC. Publicite-se nos termos do artigo 817º do Código de Processo Civil. XXXI\ A 13/03/2020, devido ao Covid-19 foi dada sem efeito a data designada para a venda, e em substituição designado o dia 12/05/2020; a 04/05/2020 foi esta última data substituída pela do dia 13/07/2020, sendo que nesta data foi constatado que não tinha dado entrada qualquer proposta em carta fechada, pelo que o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando que não há propostas, determina-se que a venda seja efectuada por encarregado de venda, no caso a efectuar pelo SE nomeado. Prazo 90. Dias. XXXII\ A 03/11/2020, o AE decidiu aceitar o exercício do direito de preferência do proprietário confinante relativamente à proposta de 50.000€ para a compra do imóvel (2.º da relação de bens), a mais elevada e vencedora, e notificou dela as partes. XXXIII\ Por carta de 26/11/2020, a executada foi notificada da conta corrente discriminativa da execução “elaborada de acordo com o Regulamento das Custas Judiciais”, e informada de que dispunha, querendo, do prazo de 10 dias para pedir a respectiva rectificação ou reclamar da mesma. XXXIV\ Dessa conta resulta que são devidos pela executada 46.341,32€, dos quais 39.448,26€ devidos ao exequente [quadro 3: 17.500€ de capital + 8.248,49€ de juros vencidos + 2.652,22€ de juros vincendos… até 05/11/2020 + 6.893,06€ correspondentes aos 50% dos juros compulsórios devidos ao exequente (50%) + 4.154,49€ de custas de parte a cargo do executado (quadro 2)] e 6.893,06€ correspondentes aos 50% dos juros compulsórios devidos ao Estado (50%). XXXV\ A 30/11/2020, a executada vem informar [sic] que: “[…A] conta apresentada não respeita ao acordado pelas partes em conferencia datada de 07/05/2018 […]. Na verdade, certamente por lapso, a conta ora apresentada segue os procedimentos normais de qualquer outra execução e não tem em consideração o facto de em sede de embargos ter sido alterado o título executivo, porquanto ambas as partes acordaram a divisão igualitária do produto da venda. Nessa sequencia se requer seja rectificada a conta ora apresentada devendo ser deduzidos todos os encargos ao valor recebido e do produto líquido ser o mesmo dividido em partes iguais.” XXXVI\ A 02/12/2020, o exequente responde que: 2 – [….E]ntende que a conta corrente discriminada da execução, apresentada pela AE, não enferma de qualquer erro, lapso ou vício, sendo que a executada reitera, sucessiva e inadmissivelmente, na atitude de protelar os presentes autos e injustificadamente adiar o pagamento do que é devido ao exequente e que já lhe devia ter pago desde 26/04/2005. Vejamos, 3 – Em 07/04/2018, em sede de audiência preliminar realizada nos autos de oposição à execução, após conciliação por parte do Sr. juiz, as partes acordaram proceder à suspensão da execução, pelo prazo de 90 dias, para que nesse mesmo prazo a executada procedesse à venda extrajudicial do imóvel constante da verba nº 2 da relação de bens […] e, nesse conspecto, dividissem o valor do preço da venda extrajudicial entre si e em partes iguais. 4 – Decorrido o prazo de suspensão da execução (90 dias), sem que a executada tenha procedido à venda do imóvel, por despacho judicial proferido em 07/11/2018, a suspensão foi declarada cessada. 5 – Cessada a suspensão da execução, em 08/02/2019, o exequente requereu […] o prosseguimento dos normais trâmites da execução, com vista à venda judicial do imóvel penhorado. 6 – Em 12/02/2019, a executada atravessou aos autos, pela segunda vez, oposição à execução, totalmente extemporânea, peticionando inter alia uma infundada deserção da instância executiva. 7 – Em 20/03/2019, em sede de convocada tentativa de conciliação, as partes chegaram a acordo para, uma vez mais, suspender os autos de execução pelo período de 30 dias com vista à venda extrajudicial do imóvel e, nada sendo dito, acordaram em fixar o valor do imóvel penhorado em 40.000€, a vender por carta fechada. 8 – Nesse mesmo sentido foi proferida decisão judicial em 02/05/2019, ou seja, considerando que não existiu acordo, fosse o imóvel vendido na execução, pelo valor de 40.000€, determinando para se prosseguir na execução junto do SE, como legalmente se encontra previsto, quanto à venda mas também quanto a outros procedimentos legais prévios, tais como a fase de reclamação de créditos. 9 – Face a tudo o supra exposto, não se tendo concretizado a venda extrajudicial do referido bem imóvel nos termos e nos períodos de suspensão da execução acordados entre as partes, a execução prosseguiu os seus normais trâmites. 10 – A repartição igualitária do produto da venda apenas foi acordada apenas para a venda extrajudicial do imóvel, nos prazos de suspensão da execução acordados entre as partes. Pelo que, 11 – Não tendo existido venda e acordo extrajudicial, nem redução do valor da dívida exequenda, o imóvel penhorado foi vendido na execução, seguindo todos os moldes e trâmites legais e não há lugar a qualquer repartição igualitária do produto da venda judicial, à contrário do ora alegado pela Exequente. 12 – A conta corrente da execução, apresentada pela AE., encontra-se assim correctamente elaborada e discriminada, atendendo a todas as normas e preceitos legais aplicáveis, pelo que nada haverá a corrigir ou rectificar. 13 – A reclamação ora apresentada pela executada visa apenas e tão só, uma vez mais e em coerência com a postura que sempre tem assumido, decorridos mais de 15 anos sobre a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, adiar o pagamento do que é devido ao exequente. XXXVII\ A 09/12/2020, a AE vem dizer o seguinte: 1. É certo é que a signatária foi notificada da acta da conferência de 07/05/2018. 2. No entanto, o acordo alcançado entre as partes nessa conferência seria apenas para vigorar no período de suspensão da presente execução, em que a venda do imóvel seria efectuada fora dos presentes autos pelas partes e no valor de 50.000€. 3. Decorrido o período de suspensão determinado pelas partes sem que se conseguisse concretizar o acordo alcançado a 07/05/2018, a signatária voltou a ser notificada do despacho de 02/05/2019 com a referência 119070380, informando expressamente que "não existiu acordo, remete ao SE..., para que oportunamente proceda à venda do imóvel penhorado em conformidade com acordado aqui pelas partes quanto ao seu valor." 4. Assim, entende a signatária que, através deste despacho, ficou apenas vinculada a vender esse imóvel pelo valor base de 40.000€, sendo apenas este o único acordo vigente entre as partes no processo. Assim, à luz deste entendimento, considera a signatária que a conta que apresentou se encontra dentro do único acordo vigente entre as partes do processo e nos termos do Regulamento das Custas Processuais, mais esclarecendo que não houve qualquer alteração quanto ao título executivo dado à execução no início do processo. XXXVIII\ A 18/12/2020, numa conclusão de 17/12/2020, foi proferido o seguinte despacho: Reclamação da conta e resposta que antecede: Remeta ao SE para que pronuncie em 10 dias, e após, considerando a matéria em causa, abra vista ao Ministério Público também para se pronunciar. XXXIX\ A 21/12/2020, a AE veio informar que respondeu à reclamação apresentada à conta no passado dia 09/12/2020 e que aguarda decisão para prosseguir ulteriores termos. XL\ A 29/12/2020, a executada, dizendo-se notificada da resposta da AE, “Vem reiterar tudo o que anteriormente foi dito, sendo que o acordo efectuado pelas partes em sede de apenso de oposição à execução representa uma alteração ao título executivo proveniente dos autos principais. O acordo referente à venda do imóvel e repartição do produto do mesmo em partes igualitárias derrogou definitivamente a transacção efectuada no processo de partilha e nunca ficou pendente do prazo definido para a venda por proposta em carta fechada. Recorde-se que a transacção efectuada pôs termo ao apenso de embargos, onde havia sido arguido o erro de cálculo de que padecia a ata de transacção proferida no processo de partilha, a qual prejudicava gravemente a executada. Nessa sequencia se requer seja rectificada a conta ora apresentada devendo ser deduzidos todos os encargos ao valor recebido e do produto líquido ser o mesmo dividido em partes iguais.” XLI\ Numa vista de 28/01/2021, o Ministério Público diz o seguinte: A conta corrente da execução, apresentada pela AE, encontra-se correctamente discriminada e elaborada, tendo em consideração os preceitos e normas aplicáveis, nada parecendo haver a corrigir. XLII\ A 01/02/2021, foi proferido o seguinte despacho: Notifique a promoção que antecede para querendo as partes e a AE se pronunciarem em 10 dias. XLIII\ A 04/02/2021, o exequente diz: […] notificado do teor de promoção do MP, vem, por razões de economia processual, dar aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeito os legais, o requerimento que apresentou em 02/12/2020 […] XLIV\ E a AE diz: Vem […] mant[er] toda a argumentação apresentada no requerimento [de 09/12/2020]. XLV\ Por sua vez, a executada aproveita para dizer, em 04/02/2021: “ […V]em […] reiterar tudo o que anteriormente foi explanado nos requerimentos anteriores, mormente o facto de se ter verificado alteração do título executivo na primeira conferencia de embargos, tendo resultado acordado que o produto da venda seria dividido em partes iguais entre exequente e executado. Mais ainda se reitera que ao contrário do alegado pela AE, este acordo nunca foi revogado posteriormente sendo claro o despacho que ordena a venda quando faz referência aos termos anteriormente acordados. Nestes termos, a conta padece de erro grosseiro porquanto foi elaborada com vista ao pagamento do valor exequendo tal como indicado no requerimento executivo, devendo forçosamente que ser rectificada para que sejam imputados os custos da venda ao produto da mesma, sendo dividido o valor líquido de forma igualitária por cada um dos intervenientes no processo, conforme acordo na conferência de partes. XLVI\ A 05/02/2021, a AE vem informar que já entregou 5000€ ao exequente. XLVII\ A 03/03/2021, foi proferido o seguinte despacho: Requerimento de 05/02/2021 [quis-se escrever: 04/02/2021]: Ao MP, em vista, e ao AE para se pronunciarem. XLVIII\ A 05/03/2021, a AE diz: Notificada do despacho [de 03/03/2021] vem […] por razões de economia processual responder, dando aqui por integralmente reproduzido, para todos os efeitos os legais, o requerimento que apresentou em 21/12/2020 […] que anexa. XLIX\ A 06/03/2021, o MP diz: Resposta de 05/03/2021: promovo que, antes de mais, se solicite ao exequente e à executada que se pronunciem sobre o seu teor e que informem se ainda existem quantias em dívida e, na afirmativa, qual o respectivo valor. L\ A 10/03/2021, é proferido o seguinte despacho: Como se promove. Prazo: 10 dias. LI\ A 12/03/2021, a executada diz: Notificada da promoção do MP, vem por este meio informar que até ao momento não pagou nem recebeu qualquer valor proveniente dos presentes autos, sendo que por movimentação processual constatou que já foram transferidos para o exequente o valor de 5.000€, termos em que tal valor deverá ser abatido ao montante de metade do produto da venda que tem direito a receber, nos termos acordados em conferencia de partes. LII\ A 15/03/2021, o exequente diz: 1 – No que tange à resposta da AE, datada de 05/03/2021 e que, por razões de economia processual, remete para anterior resposta que havia já apresentado em 21/12/2020, a anexa e dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, o exequente concorda in totum com o teor da mesma. 2 – Com efeito, conforme já pelo exequente exposto em requerimento atravessado aos autos em 02/12/2020 […] e cujo teor, por razões de economia processual se dá também aqui, para todos os efeitos legais, ab integro por reproduzido. 3 – Não tendo existido venda extrajudicial, nem redução do valor da dívida exequenda, o imóvel penhorado foi vendido na execução, seguindo todos os moldes e tramites legais pelo que, a conta corrente da execução, apresentada pela AE, encontra-se assim correctamente elaborada e discriminada, atendendo a todas as normas e preceitos legais aplicáveis, nada havendo a corrigir ou rectificar. 4 – Também o MP já se pronunciou nesse mesmo sentido, em promoção datada de 27/01/2021, na qual conclui que “a conta corrente da execução, apresentada pela AE, encontra-se correctamente discriminada e elaborada, tendo em consideração os preceitos e normas aplicáveis, nada havendo a corrigir.” No mais, cumpre informar o seguinte: 5 –Até à presente data, a executada nada pagou ao exequente. 6 – O valor global que o exequente tem a receber é de 36.026,10€, que se discrimina da seguinte forma: Capital ------------------------------------------------------------------17.500€ Juro civil ----------------------------------------------------------- 10.900,71€ Juro compulsório devidos ao exequente (50%) ----------- 6.893,06€ Taxa de justiça autoliquidada pelo exequente ------------------25.50€ Adiantamentos à Agente de Execução -------------------------706,83€ 7 – No âmbito dos presentes autos de execução, em 05/02/2021, a AE procedeu à entrega de resultados ao exequente, no valor de 5.000€. Pelo que, à presente data, 8 – O exequente tem a receber 31.026,10€, sendo esse o valor em dívida. LIII\ A 16/03/2021, o MP disse o seguinte: Requerimentos de 12 e de 15/03/2021: visto. Requerimento do exequente de 15/03/2021: promovo que se notifique o mesmo à executada, a fim de se pronunciar sobre o mesmo em prazo a indicar, concretamente, para informar se confirma que o valor em dívida é o indicado pelo exequente. LIV\ A 16/03/2021 é proferido o seguinte despacho: A fim de esclarecer as duvidas levantadas, com a presença do AE e das partes, devidamente representadas, designa-se o próximo dia 17/06/2021, pelas 9h30. LV\ A 20/05/2021, o AE informa que entregou mais 5000€ ao exequente. LVI\ A 15/06/2021, consta uma acta com o seguinte teor: Iniciada a conferência, foram ouvidas os advogados das partes, a AE e o MP, tendo as suas declarações com discussão do objecto do diferendo ficado gravadas no sistema media studio em uso no Tribunal. Seguidamente, pelo Sr. juiz, foi proferido o seguinte: despacho: Oportunamente, abra conclusão para prolação de decisão. LVII\ A 25/06/2021 foi proferida o seguinte despacho: A executada reclamou da conta efectuada pela AE, no essencial dizendo que […]. O exequente e a AE, defenderam que o acordo nos embargos foi revogado ao não se efectuar a venda como acordado, repristinando-se a execução, o titulo executivo inicial. Estas mesmas posições foram novamente esgrimidas na diligência aqui agendada, mantendo-se as partes as suas posições opostas. Importa decidir. As partes acordaram no apenso A, de oposição à execução comum, o seguinte: “ - proceder à venda, no prazo de 90 dias, do imóvel constante da verba nº 2 da relação de bens, […], dividindo o valor do preço da venda entre si e em partes iguais; - suspender a execução, pelo prazo de 90 dias, e levantar a penhora relativamente ao imóvel que constitui habitação permanente da executada, melhor identificado na verba 2 do auto de penhora.” Este acordo foi homologado por sentença no dia 07/05/2018. Considerando que a venda não foi efectuada nos termos acordados, as partes em diligência marcada para o efeito a 20/03/2019 nestes autos de execução, acordaram novamente no seguinte: […] Como as partes não venderam o imóvel no prazo concedido, como acordado pelas partes, o processo seguiu para venda do bem penhorado por carta fechada, deferido por despacho de 21/11/2019 […]. Como não existiram compradores, na diligência de abertura de propostas em carta fechada, foi logo ordenado a 13/07/2020 a venda por encarregado e de venda.” E o imóvel acabaria por ser vendido por 50.000€. A questão de saber se ficou sem efeito a sentença homologatória da oposição que determinava a alteração do título executivo, de apenas partilhar o produto da venda do imóvel, é pois simples. A sentença em si, nos termos em que foi homologado, e supra transcrita, não tem qualquer cláusula que determine a sua extinção. Por outro lado, a única parte incumprida foi a venda feita directamente pelas partes. E isso foi reafirmado de forma inequívoca também pelo exequente na diligência de 20/03/2019, precisamente designada para resolver a questão da venda, da modalidade, onde foi acordado novamente, como já supra transcrito, o seguinte: […]. Isto é, as partes aceitaram aqui todo o teor do acordado na oposição, de alterar o título executivo da execução, dividindo o produto da venda daquele imóvel em partes iguais, usando a execução para efectuar a venda, não para repristinar o titulo executivo inicial, que por trânsito em julgado estava afastado, não tendo o teor da sentença qualquer condição resolutiva, e a manutenção da penhora também indicia que visava apenas garantir a venda pelos meios da execução, nunca qualquer alteração do acordado quanto à substituição do titulo executivo. Aliás se assim fosse, repristinava-se a própria oposição e os fundamentos da mesma, pois lembre-se que esse acordo de substituição do título executivo tinha nos seus fundamentos um manifesto lapso de escrita e cálculo, que obrigava a executada de forma irregular, e que estava peticionado na petição de embargos, e foi discutido na diligência. Tudo isso permitiu aquele acordo, que alterou o título executivo, para a venda do bem penhorado e a partilha do preço entre executado e exequente. Depois, como já referido, o exequente acabou por “confessar” este mesmo entendimento no acordo de 20/03/2019, que visava apenas garantir a venda, com a consequente partilha do produto acordada. Nada mais. Aliás a posição do exequente quanto à questão sub judice roça de facto, como argumentado pela executada, a litigância de má fé. Tudo visto, importa deferir a reclamação sub judice, ordenando que a AE refaça a conta em conformidade, contabilizando os juros compulsórios a partir da data de incumprimento do acordo efectuado na oposição, isto é, considerando os 30 dias de trânsito da sentença homologatória de 07/05/2018, a partir do termo do prazo de 90 dias acordado aí, o que se decide em conformidade com o exposto. Custas pelo exequente, que a elas deu causa, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. LVIII\ Esta decisão foi notificada por carta elaborada a 25/06/2021 quer às partes quer ao MP. LIX\ A 13/09/2021, o exequente recorreu desta decisão – para que seja declarada nula e, consequentemente, substituída por outra que indefira a reclamação apresentada pela executada e ordene a prossecução dos autos da execução para pagamento ao exequente -, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão […] proferida a 25/06/2021, que decidiu deferir a reclamação, apresentada pela executada, da conta corrente discriminada da execução efectuada pela AE, ordenando que aquela refaça a conta em conformidade com o facto de ‘se ter verificado alteração do título executivo na primeira conferência de embargos, tendo resultado acordado que o produto da venda seria dividido em partes iguais entre exequente e executado’; 2. O exequente não concorda e não se conforma com tal decisão, sendo que a mesma para além de ampla, directa e efectivamente prejudicar os seus legítimos direitos, conduz indubitavelmente a absurdas e insustentáveis conclusões. 3. O exequente deveria ter recebido da executada, a título de tornas e até ao dia 12/05/2005, a importância de 17.500€; 4. Em 03/02/2017, catorze anos após a data de vencimento da dívida, não tendo a executada procedido àquele pagamento, sendo igualmente devedora dos juros de mora que entretanto se foram vencendo desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação, o mesmo interpôs contra aquela execução com vista à cobrança coerciva dos montantes que lhe eram devidos, apresentando como título executivo bastante sentença judicial de condenação proferida em 12/04/2005 e transitada em julgado em 26/04/2005; 5. Tendo sido designado dia para realização de audiência preliminar, no âmbito de embargos de executado deduzidos, destinando-se a mesma, designadamente, aos fins indicados nos nºs 1 e 2 do art.591 do CPC, em sede dessa mesma diligência, realizada em 07/05/2018, o exequente e a executada acordaram: a) proceder à venda, no prazo de 90 dias, do imóvel constante da verba nº 2 da relação de bens […], dividindo o valor do preço da venda entre si e em partes iguais; b) suspender a execução, pelo prazo de 90 dias, e levantar a penhora relativamente ao imóvel que constitui habitação permanente da executada, melhor identificado na verba 2 do auto de penhora; 6. A própria executada confirmou o teor desse acordo através de requerimento atravessado aos autos em 29/05/2018, declarando que se “acordou manter-se a penhora no imóvel identificado na partilha a ser levantada na altura da venda, sendo portanto ordenado o levantamento da penhora do imóvel que constitui habitação própria permanente da executada”; 7. Em 07/05/2018, em sede de audiência preliminar realizada no âmbito da deduzida oposição à execução, o que ficou acordado pelas partes (exequente e executada), foi suspender a instância executiva, pelo prazo de 90 dias, nos termos do disposto no art. 272/4 do CPC; 8. Esse acordo de vontades das partes em suspender a instância executiva, por 90 dias, visava que nesse mesmo prazo a executada conseguisse proceder à venda extrajudicial do bem imóvel, de sua propriedade, após o que se dividiria o produto da venda em partes iguais entre a executada e o exequente e este último, sendo satisfeito o seu crédito exequendo, viesse posteriormente desistir da acção executiva; 9. Não existiu assim, contrariamente ao entendimento preconizado pelo tribunal a quo, qualquer alteração de título executivo em consequência de transacção efectuada nos termos do disposto no art. 283 do CPC; 10. Não foi alcançada qualquer transacção sobre o objecto da causa, sendo que o título executivo permaneceu o mesmo e imutável (sentença proferida em 12/04/2005 e transitada em julgado em 26/04/2005), e a data de vencimento e o valor do crédito exequendo também; 11. O que se alcançou foi um mero acordo de suspensão da instância, pelo prazo de 90 dias, nos termos do art. 272/4 do CPC, para que se pudesse dirimir o conflito entre as partes por via extrajudicial; 12. A própria suspensão e posterior prosseguimento dos normais trâmites da acção executiva, com a manutenção da penhora sobre o imóvel e posterior venda judicial, são factos demonstrativos dessa mesma realidade, sendo que, se tivesse sido alcançada transacção que alterasse o objecto da causa (título executivo), a instância executiva teria que, obrigatoriamente e nos termos da lei, ser declarada extinta, ao abrigo do disposto nos artigos 277/-d do CPC, procedendo-se ao cancelamento da penhora que recaia sobre o imóvel e ao apuramento das custas; 13. Após o acordado período de suspensão a instância executiva prosseguiu os seus normais trâmites, sendo que a executada veio inclusive, em 12/02/2019, deduzir aos autos, pela segunda vez e de forma manifestamente extemporânea, novos embargos de oposição à execução e à penhora, alegando ainda a deserção da instância executiva, nos termos do art. 281/5 do CPC, requerendo que deveria ser decretada a oficiosamente a presente execução deserta; 14. Em 20/03/2019, em sede de nova tentativa de conciliação, as partes voltaram a acordar “requerer um período de 30 dias para a resolução consensual do conflito, e nada sendo dito, acordam em fixar o valor do imóvel penhorado em 40.000€, a vender por carta fechada”; 15. Também em 20/03/2019, o que foi alcançado entre as partes foi um acordo visando a prorrogação da suspensão da instância executiva por mais 30 dias – ao abrigo do disposto no artigo 141/2 do CPC –, no sentido de que a dívida exequenda fosse paga pela executada extrajudicialmente, devendo posteriormente e caso isso sucedesse, o exequente vir aos autos desistir da execução; 16. Mais ficou desde logo acordado que, se nada fosse dito, a execução prosseguiria os seus normais trâmites, visando a venda judicial do imóvel penhorado, por carta fechada, fixando-se o seu valor em 40.000€; 17. As partes não transigiram no sentido de alterar o título executivo […], que permaneceu imutável desde o início da instância executiva, mas tão só acordaram em suspender aos trâmites da execução por mais 30 dias, visando a resolução extrajudicial da lide; 18. Por despacho proferido em 02/05/2019, “considerando que não existiu acordo”, o Sr. juiz a quo ordenou a remessa ao AE “para impulsionar o processo em conformidade com os trâmites legais, para que oportunamente se proceda à venda do imóvel penhorado em conformidade com o acordado pelas partes quanto ao seu valor”; 19. O processo prosseguiu assim os seus normais trâmites para venda do bem penhorado, por carta fechada; 20. A decisão a quo encontra-se despromovida de qualquer fundamento factual ou jurídico e traduz-se, na sua fundamentação e dispositivo, no exercício de uma discricionariedade por parte do Sr. juiz a quo, que não lhe era permitida, encontrando-se o mesmo adstrito ao princípio da legalidade; 21. Em momento algum o exequente ou a AE defenderam, contrariamente ao que consta da decisão a quo, que “o acordo nos embargos foi revogado ao não se efectuar a venda como acordado, repristinando-se a execução, o título executivo inicial”; 22. O que foi acordado entre as partes em sede de embargos, em conformidade com o já explanado e que desde já se reitera, foi suspender a execução e tentar durante o período da suspensão proceder à venda extrajudicial do imóvel penhorado, dividindo-se o preço por ambas as partes em partes iguais, e posteriormente o exequente viria aos autos desistir da instância executiva, se o seu crédito exequendo estivesse pago; 23. Só existe e sempre existiu um único título executivo […] e não ocorreu qualquer alteração ao título executivo dado à execução no início do processo; 24. As partes nunca transigiram acerca do objecto do processo, sendo que caso assim fosse, a instância executiva teria de ser imperativamente declarada extinta, ao abrigo do disposto nos artigos 277/-d do CPC; 25. O que não sucedeu, uma vez que as partes tão só acordaram a suspensão da instância executiva, com vista à resolução extrajudicial do litígio; 26. A posição preconizada pela executada e acolhida pelo tribunal a quo é manifestamente contra legem e violadora do dispositivo legal previsto nos artigos 721/1 e 541 do CPC; 27. Encontrando-se a conta corrente da execução, apresentada pela AE, correctamente discriminada e elaborada, tendo em consideração os preceitos e normas aplicáveis, nada haverá a corrigir, pelo que deveria o Sr. juiz a quo ter indeferido a reclamação apresentada pela executada; 28. A posição do exequente, de modo algum “roça a litigância de má fé”, sendo que o mesmo se limita a exercer os seus direitos e defender os seus interesses, não cabendo a sua actuação no âmbito do preceituado no art. 542/2 do CPC, mas antes visando a estrita obediência de todas as partes processuais ao princípio do direito e da legalidade. LX\ A executada não contra-alegou. * Questão a decidir: se a obrigação exequenda, discriminada na conta corrente elaborada pela AE, não deve corresponder ao título dado à execução, mas sim ao que foi acordado entre as partes a 07/05/2018. * Os factos que importam à decisão desta questão, são os que constam dos 61 pontos do relatório supra. * Apreciando: (I) O acordo das partes Antes de mais, esclareça-se que o acordo de 07/05/2018 tem o conteúdo que consta do requerimento XII\, por força da resposta XIII\ e do despacho XIV\ [embora este, erradamente, se refira a um pedido de rectificação da sentença], e não o que consta da acta rectificada a 30/05/2018 (XV\). É que a acta está manifestamente errada, tendo em conta os referidos requerimento/resposta/despacho. Ou seja, o acordo obtido consta dos dois § do requerimento XII\, e não desses dois § mais o § que consta da acta rectificada de 30/05/2018. De resto, o conteúdo desse último § é um absurdo (se as partes acordaram na suspensão da execução e no levantamento de uma penhora, não podem ter acordado ao mesmo tempo na extinção da execução e no levantamento das duas penhoras). Como já era um absurdo, o que constava do 1§ da anterior redacção do acordo (X\), que nem sequer tinha conteúdo útil. Portanto, embora na acta rectificada a 30/05/2018 conste que as partes acordaram em extinguir a execução e levantar as penhoras efectuadas, é evidente que tal não corresponde ao que foi acordado e ao que foi deferido no despacho XIV\. (II) Modificação da obrigação exequenda O destino normal do produto da venda de bens penhorados, numa execução para pagamento de quantia certa, é a sua entrega ao exequente como pagamento da dívida exequenda (art. 795/1 do CPC). Se o exequente (i) aceita que o produto da venda de um dos dois bens penhorado seja dividido por dois e que uma das metades seja entregue à executada, (ii) bem como que seja levantada a outra única penhora efectuada, (iii) sem ressalvar o prosseguimento da execução para obter mais alguma coisa, (iv) para mais sabendo que há um outro imóvel rústico susceptível de penhora (o 1.º da relação de bens), e ainda (v) aceita que os embargos sejam julgados extintos por sentença homologatória deste acordo, com o que se põe fim às questões que eram levantadas pela executada e que tinham influência na execução, então tem que se concluir que está a dizer que se vai dar por satisfeito com o pagamento de apenas metade do preço da venda, ou seja, que aceita que o crédito seja extinto com a entrega de metade do preço. E se isto é assim, então o montante em dívida passou a ser diferente. Pelo que o acordo de 07/05/2018 foi um acordo modificativo do valor da obrigação exequenda. O que pode estar perfeitamente justificado, tendo-se em conta que a partilha de bens subsequente ao divórcio foi mal efectuada: (i) metade do valor dos bens adjudicados (que é o total do valor dos bens a partilhar) é inferior ao valor das tornas que a executada tinha que pagar ao exequente (que tinham que corresponder a metade daquele total, já que o ex-cônjuge marido não recebeu nada mais no inventário); ou seja, este ficou de receber mais do que tinha direito no património comum (que era apenas 13.750€); (ii) um bem (um urbano construído no rústico penhorado) não foi tido em conta na partilha. Isto pode estar justificado, disse-se, mas não quer dizer que o esteja. Pode ser que, entre o mais, como sugere o exequente, o direito de rectificar ou emendar a partilha já nem existisse. Seja como for, em vez de estar a discutir isso nos embargos deduzidos pela executada, o exequente acordou com ela nos termos referidos, acordo esse que levou à extinção daqueles embargos por sentença que fixou as custas dos embargos (dos embargos, note-se, não da execução) em partes iguais (conferir sentença do ponto X\). Isto quer dizer que a obrigação exequenda – não o título executivo, que continuou a ser o mesmo: a sentença de partilha - foi modificada e isso tem de ser tido em consideração na conta-corrente elaborada pelo AE, nos termos concretizados adiante. Não tem, por isso, razão o exequente quando defende (nas conclusões 8, 9 e 10 e noutras em que repete a argumentação que é a essencial do recurso) que o objecto da causa, ou o valor do crédito exequendo se mantiveram e que ele só ficou de desistir da execução quando esse seu crédito – não modificado – fosse satisfeito. Sendo certo, entretanto, que, como o exequente diz (conclusões 21 e 28), quer ele quer a AE em momento algum defenderam, contrariamente ao que consta da “decisão a quo”, que “o acordo nos embargos foi revogado ao não se efectuar a venda como acordado, repristinando-se a execução, o título executivo inicial” e que não se descortina qualquer razão para se dizer que a posição defendida pelo exequente “roça a litigância de má-fé”. * Entretanto note-se: exequente e executada modificaram a obrigação exequenda, mas continuou a tratar-se de uma obrigação exequenda. A obrigação de pagamento ficou suspensa por 90 dias. Findo esse prazo, a obrigação começa de novo a vencer juros. Noutros termos: era uma dívida vencida da executada, à data por pagar há mais de 13 anos. As partes só modificaram o montante e suspenderam a execução por aquele prazo. Findo o prazo, a dívida (embora modificada) voltou a ser eficaz, por isso com juros de mora. E não importa que o valor da dívida não estivesse concretizado, ficando com um valor incerto a determinar quando da realização da venda. As partes são livres de acordar a modificação das suas obrigações (art. 406/1 do CC) e neste caso fizeram-no através de uma transacção judicial (artigos 283/2, 284, 289 e 290/4 do CPC e 1248/1 do CC), que implica recíprocas concessões, não havendo qualquer impedimento legal a que uma dívida vença juros desde logo apesar de ter um valor incerto, desde que esse valor seja determinável (artigos 280/1 e 400 do CC). (III) Pretensão da reclamação da executada A executada com a sua reclamação (a que chama de informação - XXXIII\) pretendia que a AE retirasse, do preço da venda (50.000€), os encargos da execução, e que o resultado líquido desta operação fosse dividido em partes iguais, por ela e pelo exequente. Esta pretensão, tendo em conta que tinha sido acordado que o produto da venda fosse dividido em partes iguais pelo exequente e pela executada, traduz-se em querer que o exequente pague 50% das custas da execução. (IV) Das custas da execução Modificar o valor da obrigação exequenda, não é, de modo algum, fazer um acordo sobre o pagamento das custas da execução. Ou seja, não há acordo sobre custas. Sendo que as custas da execução correm, regra geral, por conta dos executados, por terem sido eles que deram causa à execução (art. 527/1 do CPC). Mas aceitando o exequente receber um valor diferente do que estava em dívida inicialmente, se esse valor acabar por se revelar inferior, como no caso, em que 25.000€, metade do preço da venda, é inferior ao capital e juros que já estava em dívida (e que terá de ser concretizado pela AE reportadamente à data do acordo de 07/05/2018), aquela aceitação, nos termos já referidos acima, equivale à desistência da execução pela diferença. Pelo que as custas da execução devem ser repartidas proporcionalmente (art. 537/1 do CPC), sendo o valor da dívida em 07/05/2018 correspondente a 100% e a diferença dela para os 25.000€ corresponde à perda do exequente. Assim sendo, é evidente que a pretensão da executada não podia ser deferida: ela não tem de pagar apenas 50% das custas da execução, mas a percentagem correspondente ao seu decaimento, que é igual a 100% menos a percentagem devida pelo exequente, esta calculada nos termos acabados de referir. Ou seja, o produto da venda deve servir para pagamento das custas da execução, mas com a parte sobrante deve ser pago aquilo a que o exequente tem direito, descontada a sua parte naquelas custas (a percentagem do seu decaimento). (V) O conteúdo e sentido explícito da decisão recorrida A decisão recorrida, em sentido estrito, consta do penúltimo § do despacho transcrito acima. Na 1.ª parte defere-se a reclamação da requerida [sic]. Lida logicamente, tendo apenas em conta o teor da “informação” da executada, quereria dizer apenas que as custas deviam ser repartidas por metade. Acabou de se ver que não pode ser assim. Pelo que esta parte da decisão está errada na parte que ultrapassa a distribuição de custas que foi feita acima por este acórdão. Na 2.ª parte, diz-se, na sequência da primeira - só com a separação de uma vírgula, pelo que se diria que é a concretização do decidido na 1.ª parte -, que na conta se devem contabilizar os juros compulsórios a partir da data de incumprimento do acordo efectuado na oposição, isto é, considerando os 30 dias de trânsito da sentença homologatória de 07/05/2018, a partir do termo do prazo de 90 dias acordado aí, o que se decide em conformidade com o exposto. Ora, desde logo, no despacho recorrido não há uma linha de fundamentação sobre a questão dos juros compulsórios; a decisão seria por isso, nesta parte, nula (art.615/1b do CPC). Mas a decisão foi notificada às partes e ao MP e não foi invocada a nulidade, sendo que ela não é de conhecimento oficioso. O que interessa, então, é que está decidido – e é só isso que está decidido – que devem ser contabilizados na conta corrente discriminativa elaborada pelo AE os juros compulsórios mas só a partir de certa data, o que afasta a consideração de juros compulsórios até essa data. Não se sabe porquê, mas está decidido e transitado. Os juros compulsórios são os juros que estão previstos no art. 829-A/4 do CC [Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar], acrescem aos juros de mora, sendo devidos em 50% para o exequente e 50% para o Estado, nos termos do art. 829-A/3 do CC. Ora, em relação aos 50% a favor do exequente, tratava-se de valor englobado na obrigação exequenda; como já se disse acima que a obrigação exequenda foi modificada pelo acordo de 07/05/2018, estes 50% dos juros estão englobados na obrigação exequenda modificada, pelo que até àquela data de 07/05/2018 já não seriam devidos. Quanto aos 50% a favor do Estado, a decisão recorrida ao negar a contagem desses juros desde a data do trânsito em julgado da sentença de partilha [ou talvez melhor: desde em que as tornas deviam ser pagas] está errada, porque o acordo entre a exequente e a executada não tinha poderes/legitimidade para tirar juros compulsórios ao Estado. Mas, já se disse que a decisão não foi recorrida pelo que não pode ser posta em causa aqui: nesta parte ela só prejudica o Estado, pelo que o recurso do exequente não abrange a decisão na parte em que implicitamente diz que o Estado não tem direito a juros compulsórios desde o trânsito em julgado da sentença de partilha até à data agora fixada. Em suma: a 2.ª parte do despacho recorrido tem o sentido de dizer que só podem ser contabilizados “juros compulsórios [do art. 829-A/4 do CPC, quer a favor do exequente quer do Estado] a partir da data de incumprimento do acordo efectuado na oposição, isto é, considerando os 30 dias de trânsito da sentença homologatória de 07/05/2018, a partir do termo do prazo de 90 dias acordado aí, o que se decide em conformidade com o exposto.” Portanto, a conta-corrente descriminada da execução tem de ser alterada para a pôr de acordo com o decidido pelo despacho recorrido (nesta parte transitado), eliminando-se os juros compulsórios a favor do exequente e do Estado até 07/09/2018, só passando a correr a partir da mesma. * Note-se que se pode defender que o despacho recorrido não se está a referir apenas aos juros compulsórios, mas a todos os juros, tendo errado na expressão empregue. Mas se se está a referir também aos juros de mora, a decisão nada acrescenta ao já decidido: se a obrigação exequenda passou a ser diferente a partir de 07/09/2018, englobando na metade do preço da venda do imóvel 2 tudo o que era antes devido, então naturalmente que os juros de mora só se podem vencer a partir dessa data. Ou seja, a decisão recorrida estaria apenas, nesta parte, a dizer o que se vai referir a seguir, em (VI). Há ainda uma terceira hipótese: a decisão recorrida só se está a referir aos juros de mora, não aos juros compulsórios. Mas esta última interpretação não tem, no texto da decisão, o mínimo de apoio e por isso não pode valer (art. 238/1 do CC). (VI) O conteúdo e sentido implícito da decisão recorrida Mas a 1.ª parte do despacho recorrido (LVIII\) tem ainda outro sentido, não explicitado mas reconhecido expressamente pelo exequente que até o concretiza correctamente logo na 1.ª conclusão do recurso: o despacho recorrido, na logica da sua fundamentação, está a determinar “que a AE refaça a conta em conformidade com o facto de ‘se ter verificado alteração do título executivo na primeira conferência de embargos, tendo resultado acordado que o produto da venda seria dividido em partes iguais entre exequente e executado’. Nesta parte e tendo em conta o supra exposto, considera-se que o despacho recorrido está parcialmente correcto: a obrigação exequenda deixou de ser o capital de 17.500€ e juros de mora calculados sobre tal capital, vencidos e vincendos desde o trânsito em julgado da sentença de partilha, para passar a ser apenas o valor de 25.000€, acrescidos de juros de mora vencidos desde 07/09/2018 e vincendos até integral pagamento. Isto não tem a ver com o título executivo, mas esta qualificação errada feita pelo despacho recorrido não tem relevo. (VII) Os pontos do relatório deste acórdão poderiam dar azo a muitas outras questões, mas o objecto do recurso é só a decisão da reclamação apresentada pela executada e o recurso só foi interposto pelo exequente. O relatório serve só para entender aquilo que estava em causa (e confirmar ou infirmar o que era dito pelo exequente no recurso e o que era dito pelo despacho recorrido), aquilo que foi acordado pelas partes e decidido pelo tribunal e a eventual justificação do acordo e da decisão, para se perceber um e outra. * Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, determinando-se que a conta-corrente descriminada da execução apresentada pela AE deve agora ser elaborada tendo em consideração que: a) a obrigação exequenda, foi, até 07/05/2018 (data do acordo homologado no apenso A), de 17.500€ de capital, acrescidos dos juros de mora e dos compulsórios calculados sobre tal capital, vencidos desde o trânsito em julgado da sentença de partilha (26/04/2005) e vincendos até integral pagamento, e passou a ser, por força daquele acordo, de 25.000€ de capital, acrescidos de juros de mora e compulsórios vencidos desde 07/09/2018 e vincendos até integral pagamento; b) as custas da execução devem ser repartidas na proporção do decaimento, a calcular conforme consta da parte (IV) deste acórdão. Sem custas do recurso (porque ambas as partes têm dispensa das custas por lhes ter sido concedido apoio judiciário nessa modalidade). Lisboa, 02/12/2021 Pedro Martins Inês Moura Laurinda Gemas |