Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
482/12.8TBCLD-K.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O pedido de exoneração do devedor do passivo restante é indeferido liminarmente, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: abstenção da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; prejuízo para os credores; e saber o devedor da inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
2. A abstenção da apresentação à insolvência traz prejuízo aos credores, quando, para além do vencimento de outros créditos, na ordem das centenas de milhar de euros, os créditos já vencidos, pelos seus montantes, nomeadamente a título de juros de mora, faz o passivo crescer de forma galopante e diminui a possibilidade de pagamento.
3. Não é de boa fé o comportamento do insolvente, que permanece vários anos na situação de insolvência, omitindo a sua apresentação à insolvência, nomeadamente nos seis meses subsequentes.
4. Preenchido o circunstancialismo normativo previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, justifica-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.(OG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

No processo de insolvência instaurado em 24 de fevereiro de 2012, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha, pelo Banco Primus, S.A., contra Rui, no qual, por sentença de 18 de abril de 2012, foi declarada a insolvência, o Insolvente pediu, na oposição à insolvência, a sua exoneração do passivo restante, à qual se opuseram os credores Banco Espírito Santo, S.A., e o Requerente.

Depois de realizada a assembleia de credores, na qual o Administrador da Insolvência manifestou a sua concordância, foi proferido, em 12 de abril de 2013, despacho, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos constantes de fls. 2/7.

Inconformado com essa decisão, recorreu o Requerente, e tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

a) Era notória a iminente insolvência, pelo menos em 2009, altura em que o devedor se deveria ter apresentado à insolvência.

b) Contudo, o Insolvente continuou a celebrar contratos de mútuo com outros credores.

c) Com o incumprimento do dever de apresentação, o Recorrente sofreu graves prejuízos.

d) Desde 2008 e 2009 que contratos celebrados com outros credores foram também incumpridos.

e) Mesmo após o incumprimento dos contratos, o Insolvente atuou com o propósito de lesar os credores, nomeadamente o Recorrente.

f) Mesmo no imóvel adjudicado pelo Recorrente, ainda não foi ressarcido.

g) O prejuízo causado ao Recorrente reflete-se também no pretenso arrendamento celebrado pelo Insolvente com uma sociedade “testa de ferro”, já impugnado no âmbito do processo n.º 487/12.9TBCLD.

h) O Insolvente celebrou também outro pretenso contrato de arrendamento com os sogros, com o objetivo apenas de causar prejuízo ao Recorrente.

i) Não poderá ser concedida a exoneração do passivo restante, por contrariar o disposto no art. 238.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CIRE.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que indefira o pedido de exoneração do passivo restante.

Contra-alegou o Insolvente, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão o deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Para além da dinâmica processual descrita, estão ainda provados os seguintes factos:

1. Na sentença declarativa da insolvência considerou-se que a dívida do Insolvente para com o Requerente era de € 5 074 729,42.

2. O Insolvente incorreu no incumprimento de seis contratos de mútuo celebrados com o Requerente, entre 30 de abril e 21 de novembro de 2007, nomeadamente a partir de julho de 2008.

3.Esses mútuos foram acompanhados de garantias, designadamente de hipotecas.

4. O Insolvente aufere mensalmente a quantia de € 485,00.

5. A mulher do Insolvente tem a profissão de arquiteta.

6. O agregado familiar do Insolvente é composto ainda de dois filhos menores.

7. O Administrador da Insolvência reconheceu o crédito de € 5 582 027,48, da titularidade do Requerente, num total de créditos de € 7 574 023,89.

2.2. Descrita a dinâmica processual e os factos provados – cuja especificação a decisão recorrida omitiu completamente –, importa agora conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes identificada.

A decisão recorrida, que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, inscreve como seu fundamento a circunstância de não se ter provado o prejuízo concreto dos credores, não obstante o atraso da apresentação à insolvência.

A exoneração do devedor do passivo restante passou a ser um instituto inovador introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março.

Com a sua consagração, inspirada nomeadamente no direito comparado (Estados Unidos da América e Alemanha), abriu-se a possibilidade de conceder ao devedor, pessoa singular, a exoneração dos créditos sobre a insolvência não integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Procurou-se, desse modo, conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua atividade, sem o peso da insolvência anterior (L. MENEZES LEITÃO, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª edição, 2008, páginas 236/7). Como se realça no preâmbulo do DL n.º 53/2004, a exoneração do passivo restante destina-se formalmente a possibilitar a “reabilitação económica” das “pessoas singulares de boa fé” que incorreram em insolvência.

O pedido de exoneração do passivo restante, no entanto, pode ser, desde logo, indeferido liminarmente, quando, designadamente, “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica” – art. 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.

Nos termos desta disposição legal, o pedido de exoneração do devedor do passivo restante é indeferido liminarmente, quando se verificam, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

1. Abstenção da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

2. Prejuízo para os credores;

3. Saber o devedor da inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica. 

Descrito, sumariamente, o quadro legal da exoneração do devedor do passivo restante e compulsada a situação concreta dos autos, tal como ficou oportunamente especificada, verifica-se, de forma evidente, que o Apelado (que não estava vinculado ao dever de apresentação à insolvência nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 2, do CIRE) não se apresentou, no entanto, à insolvência, nos seis meses seguintes à ocorrência da respetiva situação.

Na verdade, a insolvência do Apelado, declarada por sentença de 18 de abril de 2012, baseou-se, nomeadamente, no disposto no art. 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e g) (i), do CIRE. A situação de insolvência, reconhecida a pedido do Apelante, formulado em 24 de fevereiro de 2012, ocorreu muito tempo antes dos seis meses precedentes à sua declaração, sendo certo que o incumprimento de obrigações, em montante muito considerável e a revelar a impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações do devedor, começou em julho de 2008, com agravamento em 2009.

A abstenção da apresentação à insolvência no período de seis meses subsequente à verificação da situação de insolvência trouxe prejuízo aos credores, designadamente ao ora Apelante.

Com efeito, para além do vencimento de outros créditos a favor do Apelante, também na ordem das centenas de milhar de euros, os créditos já vencidos, pelos seus montantes, nomeadamente a título de juros de mora, revestem prejuízo para os credores, dado não só o passivo ter crescido de forma galopante, como, por outro lado, ter diminuído a possibilidade do pagamento, mesmo reconhecendo, como na decisão recorrida, não ter sido alienado qualquer património por parte do Insolvente.

Se é de admitir o entendimento jurisprudencial de que o simples vencimento de juros não constitui prejuízo para os credores, para os efeitos do disposto no art. 238.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, já não será de aceitar tal entendimento, nomeadamente no caso dos juros de mora (e outros encargos) incidirem sobre quantias de montante muito elevado, como seja o da ordem das centenas de milhar de euros.

Por outro lado, depois de julho de 2008, tendo vindo a agravar-se a situação financeira do Apelado, com novos incumprimentos, não pode deixar de se concluir que aquele também sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica, como de resto reconhece, quando alegou auferir, na atualidade, a remuneração mensal de € 485,00, e ser o seu agregado familiar composto pela mulher e dois filhos menores.

Assentando a exoneração do devedor do passivo restante na sua boa fé, não se pode afirmar que o Apelante tenha tido um comportamento dessa natureza, quando, permanecendo vários anos na situação de insolvência, omitiu a sua apresentação, para a declaração judicial, nomeadamente nos seis meses subsequentes. Mesmo que a situação de insolvência pudesse ter sido meramente acidental, situação ainda não demonstrada, a omissão da apresentação à insolvência, durante um período tão dilatado de tempo, indicia um claro desprezo pelos direitos dos credores. Aceitando que “o objeto precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, como se afirma também no preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de março, o comportamento omissivo do Apelado obsta a que se qualifique o mesmo como sendo pautado segundo as regras da boa fé, princípio basilar do direito civil.

Assim, e perante o contexto descrito, encontra-se plenamente preenchido o circunstancialismo normativo previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE, justificando-se, por isso, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, formulado pelo Insolvente na oposição à insolvência.

Nesta conformidade, procedendo a apelação, impõe-se a revogação do despacho recorrido.

2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. O pedido de exoneração do devedor do passivo restante é indeferido liminarmente, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: abstenção da apresentação à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; prejuízo para os credores; e saber o devedor da inexistência de qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.

II. A abstenção da apresentação à insolvência traz prejuízo aos credores, quando, para além do vencimento de outros créditos, na ordem das centenas de milhar de euros, os créditos já vencidos, pelos seus montantes, nomeadamente a título de juros de mora, faz o passivo crescer de forma galopante e diminui a possibilidade de pagamento.

III. Não é de boa fé o comportamento do insolvente, que permanece vários anos na situação de insolvência, omitindo a sua apresentação à insolvência, nomeadamente nos seis meses subsequentes.

IV. Preenchido o circunstancialismo normativo previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, justifica-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

2.4. O Apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil/1961.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1. Conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, em consequência, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo Insolvente.

2. Condenar o Apelado (Requerido) no pagamento das custas, em ambas as instâncias.

Lisboa, 19 de setembro de 2013

(Olindo dos Santos Geraldes)

(Fátima Galante)

(Manuel José Aguiar Pereira)