Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051874
Nº Convencional: JTRL00033954
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: SEGURO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO AUTÓNOMO
EMPRESA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL200101310051874
Data do Acordão: 01/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: D360/71 DE 1971/08/21 ART4. L2127 DE 1965/08/03 BXLIII. CCIV66 ART429 ART449 ART762 N2. DL441/91 DE 1991/11/14 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/02/14 IN CJ STJ 1996 T1 PAG256. AC RC DE 1994/11/21 IN CJ ANO19 T5 PAG78. AC RC DE 1990/06/07 IN CJ ANO15 T3 PAG94.
Sumário: I - O art. 3º do Decreto 360/71 estabelece a protecção para acidentes de trabalho nos casos de trabalho autónomo na consideração de que normalmente tais trabalhadores não se distinguem em nível de vida e até na prática do modo da prestação do trabalho do trabalhador subordinado.
II - Assim, a Lei não exime a responsabilidade das empresas por acidentes de trabalho de trabalhadores autónomos pelo que deveria a empresa Ré ter celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho abrangendo os trabalhadores autónomos e os trabalhadores subordinados.
III - O contrato de seguro celebrado pela Ré era temporário, de prémio fixo e sem indicação de nomes, abrangendo apenas um pedreiro e um servente, quando, efectivamente, ao seu serviço, nos trabalhos abrangidos pelo seguro, tinha seis pedreiros e um servente.
IV - Assim, é da responsabilidade da Ré o acidente de trabalho ocorrido de que foi vítima um dos pedreiros, considerando-se nulo o contrato de seguro, provado que nos trabalhos abrangidos pelo contrato a Ré utilizou mais pessoal do que aquele que tinha declarado à seguradora.
Decisão Texto Integral: