Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033954 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO AUTÓNOMO EMPRESA RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200101310051874 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D360/71 DE 1971/08/21 ART4. L2127 DE 1965/08/03 BXLIII. CCIV66 ART429 ART449 ART762 N2. DL441/91 DE 1991/11/14 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/02/14 IN CJ STJ 1996 T1 PAG256. AC RC DE 1994/11/21 IN CJ ANO19 T5 PAG78. AC RC DE 1990/06/07 IN CJ ANO15 T3 PAG94. | ||
| Sumário: | I - O art. 3º do Decreto 360/71 estabelece a protecção para acidentes de trabalho nos casos de trabalho autónomo na consideração de que normalmente tais trabalhadores não se distinguem em nível de vida e até na prática do modo da prestação do trabalho do trabalhador subordinado. II - Assim, a Lei não exime a responsabilidade das empresas por acidentes de trabalho de trabalhadores autónomos pelo que deveria a empresa Ré ter celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho abrangendo os trabalhadores autónomos e os trabalhadores subordinados. III - O contrato de seguro celebrado pela Ré era temporário, de prémio fixo e sem indicação de nomes, abrangendo apenas um pedreiro e um servente, quando, efectivamente, ao seu serviço, nos trabalhos abrangidos pelo seguro, tinha seis pedreiros e um servente. IV - Assim, é da responsabilidade da Ré o acidente de trabalho ocorrido de que foi vítima um dos pedreiros, considerando-se nulo o contrato de seguro, provado que nos trabalhos abrangidos pelo contrato a Ré utilizou mais pessoal do que aquele que tinha declarado à seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: |