Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071826
Nº Convencional: JTRL00020836
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199410270071826
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 A.
RAU90 ART64 N2.
Sumário: A doença, para que constitua circunstância obstativa da resolução do arrendamento por desabitação ou falta de residência permanente, deverá revestir-se das mesmas característícas do caso de força maior: a) É essencial que tal como o caso de força maior torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em suma justificada a não ocupação do local arrendado. b) Que essa doença impeça o inquilino de manter a sua residência no locado, e que revista carácter transitório, e não crónico que torne o impedimento definitivo.