Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020836 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199410270071826 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 A. RAU90 ART64 N2. | ||
| Sumário: | A doença, para que constitua circunstância obstativa da resolução do arrendamento por desabitação ou falta de residência permanente, deverá revestir-se das mesmas característícas do caso de força maior: a) É essencial que tal como o caso de força maior torne compreensível, aceitável, perfeitamente explicável, em suma justificada a não ocupação do local arrendado. b) Que essa doença impeça o inquilino de manter a sua residência no locado, e que revista carácter transitório, e não crónico que torne o impedimento definitivo. | ||