Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
951/18.6T9PDL.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: INSTRUÇÃO
RAI
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I - A abertura da instrução a requerimento do assistente mostra-se balizada pelo estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 285.º do CPP, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução quando esteja em causa crime semipúblico ou público pelo qual o MP não tenha deduzido acusação (tratando-se de crime particular cabe ao assistente deduzi-la).
II - O RAI formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação, pelo que os factos nele aduzidos deverão ser suficientes para permitirem a subsunção jurídico-penal a ilícito penal típico, de modo a que se conclua que o agente cometeu o crime cuja norma jurídica se enuncia.
III - O crime pelo qual a assistente pretende a pronúncia do denunciado encontra-se previsto no art. 382.º do CP (Abuso de Poder), consistindo o respetivo tipo objetivo no abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às funções do funcionário.
IV - Já o tipo subjetivo traduz-se no propósito de realização de um resultado que em nada se confunde com o tipo objetivo, especificamente, na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, admitindo qualquer modalidade de dolo.
V - O RAI apresentado pela assistente não é autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime que se pretende imputar ao denunciado, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos atinentes aos elementos típicos subjetivos do crime em questão que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela sua prática.
VI - A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados, enquanto limitação da atividade instrutória, decorre, para além do mais, do disposto no art. 309.º, n.º 1 do CPP, no sentido que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
VII - Qualquer despacho de pronúncia que introduzisse novos factos atinentes ao elemento subjetivo do crime em causa, traduziria uma alteração substancial, o que, de acordo com o disposto no art. 309.º, n.º 1 do CPP, não se afigura possível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, em 13.10.2025, foi proferido despacho judicial que, por motivo de inadmissibilidade legal (art. 287.º, n.º 3 in fine do CPP), rejeitou o requerimento de abertura da instrução (RAI) apresentado pela assistente AA.
2. Inconformada com esta decisão, a referida assistente dela interpôs recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que declare aberta a instrução, bem como a realização dos atos instrutórios requeridos.
Retirou da respetiva motivação as conclusões que se transcrevem:
1.O presente recurso tem como objeto a rejeição do requerimento para a abertura da instrução por motivo de inadmissibilidade legal, requerimento esse, apresentado pela aqui Assistente/Recorrente e no qual, pugnava peia prolação de despacho de pronuncia do denunciado/arguido, Dr. BB, à data dos factos Director do Estabelecimento Prisional …, pela prática como autor material, do crime de Abuso de Poder, previsto e punido no artigo 382.° do C.P..
2.Entendeu o Mme JIC no seu douto despacho em crise e passe-se a citar “... a assistente não desenha o conjunto de factos que integram os elementos típicos subjectivos do tipo de crime em questão, em razão do que não se mostram preenchidos todos os elementos do crime. ”
3.Mais entendeu o Mme JIC, que no capitulo V do RAI, os factos pelos quais, na sua perspectiva, o arguido deverá ser pronunciado (de resto, parcos no que respeita ao poder cujo uso foi objeto de abuso ou ao dever inerente às suas funções que terá sido violado), deles não constam aqueles - necessários e pressupostos à verificação do tipo de crime-de índole subjectivo...”
4.No RAI apresentado pela assistente, a mesma deu cumprimento aos requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP
5.Os factos ali descritos não são parcos.
6.Na perspetiva da assistente, tais factos são factos merecedores de serem levados a julgamento, pela prática do arguido do crime de abuso de poder, enquanto Director do Estabelecimento Prisional …, sobre a pessoa da assistente.
7.O mesmo recebeu em mãos e na presença de terceiros, um documento importante (Certificado de Licenciatura da assistente), comprometendo-se o mesmo a enviar tal documento aos serviços competentes da DGRSP, para atualização da ficha biográfica da assistente e não o tendo feito, obviamente que está a prejudicar a assistente naquilo que poderia e deveria tido a sua progressão na carreira enquanto guarda prisional.
8.Com tal comportamento, o então director do E.P. …, prejudicou de forma clara, objectiva e directa, a aqui assistente.
9.Ao RAI aplica-se o disposto no art.º 283.°, n. °, ali, b) e c) do CCP, o mesmo deve conter “a narração, ainda que sintética dos factos.
10.Ou seja, para além das razões de facto e de direito da discordância da decisão do M.P., o mesmo tem também de configurar uma acusação.
11.Percorrendo o despacho em análise, o mesmo é lapidar quando afirma a este propósito que tal ónus foi cumprido pela assistente nos pontos 1.° a 33. ° do seu RAI.
12.Quanto à imputação do elemento do subjectivo do tipo de crime em análise, a mesma, foi devidamente descrita ao longo do RAI da assistente.
13.E mesmo que ainda assim não se entendesse, sempre deveria admitir-se tal RAI e em sede de debate instrutório dirimir tal questão de cariz jurídico.
14.Ao não ter admitido o RAI da assistente, o Mme JIC atentou contra os Princípios constitucionais do acesso ao direito e aos Tribunais por parte da assistente, incorrendo em “FORMALISMO EXCESSIVO”.
15.E por causa de tal “FORMALISMO EXCESSIVO” Portugal foi já foi condenado no affaire DOS SANTOS CALADO ET AUTRES contra PORTUGAL- Requête no 55997/14 - Acórdão de 31-3-2020. (CEDH, art.° 6.° § 1, 2 violações), de conhecimento oficioso e pulicado em http://gddc.ministeriopublico.pt/faq/acordaos-relativos-portugal.
16.Aqui chegados e por remissão ao douto despacho em análise, cumpre verificar se o RAI da aqui Assistente/Recorrente, pode ser rejeitado por inadmissibilidade legal, caso não contenha uma estrutura acusatória no entender do Mme JIC?
17.Somos em crer que não, pois que, a inamissi6ilidade legal, não se deverá nunca confundir com a antecipação do despacho de pronuncia, ou seja, com o mérito do RAI em si mesmo.
18.A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
19.Quem requer a abertura de instrução está simultaneamente a contrariar a decisão com que finalizou o inquérito, pelo que a pretensão da Assistente neste caso, será sempre a neutralização do despacho de arquivamento.
20.O que resulta da lei é que a finalidade da instrução corresponde a um direito das pessoa afectadas pela decisão do detentor da acção penal de pedir a um Juiz que verifique, que demonstre, que confirme ou não, que a decisão que culminou com despacho de arquivamento (no caso concreto), está ou não certa, pois a lei e à semelhança de outros países onde vigora o Estado de Direito, reconhece a essas pessoas, o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a um julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada, o que é o caso dos presentes autos.
21.Sendo o Ministério Público o detentor da acção penal, não menos ceto é que, também a Assistente, pode fazer idêntico pedido a um Juiz quando confrontada com a decisão de arquivamento da sua pretensão punitiva pelo referido detentor da acção penal.
22.Trata-se pois de um direito das pessoas e uma garantia do processo penal, constitucionalmente assegurados e insuscetível de qualquer estreitamento, seja por razões de interpretação lata de conceitos processuais, seja por quaisquer outras visões do tema.
23.O RAI não está sujeito a formalidades especiais e sempre que for possível extrair do RAI uma discordância que se reporte à acusação, mesmo que considerada no seu conjunto, então estará preenchido o pressuposto da legitimidade e legalidade do mesmo, o que, promana do RAI apresentado pela Assistente nos autos em crise.
24.Importante é que do RAI se possa, pelo menos, inferir que a Assistente discorda da apreciação dos factos e que determinaram a sua decisão de requerer não submissão a julgamento, sendo por isso que a lei nos diz que a instrução tem por finalidade a comprovação judicial.
25.No caso em concreto, o RAI da Assistente, contém uma clara discordância com a decisão do Ministério Público em arquivar o processo; contém também o pedido de realização de actos de instrução.
26. Assim sendo como o é o RAI do Assistente não podia ter sido indeferido por inadmissibilidade legal, pois que o mesmo, contem as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento do processo.
3. O Ministério Publico apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões:
1.Quando o requerimento de abertura da fase de instrução é apresentado pelo assistente, o mesmo deve consubstanciar uma acusação, conforme previsto na parte final do art. 287.°, n.° 2, do C.P.P. «sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.°», o que incluiu a descrição do elemento subjectivo que, no caso do crime de abuso de poder implica um elemento subjectivo adicional.
2.Neste sentido veja-se Paulo Pinto de Albuquerque quando refere, relativamente ao tipo previsto no art. 382.°, do C.P., que «O tipo inclui ainda um elemento subjetivo adicional: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa física ou coletiva, privada ou pública (excluindo o Estado), benefício patrimonial ou não patrimonial ilegítimo ou causar prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outra pessoa física ou coletiva, privada ou pública (incluindo o Estado). (...) O crime de abuso de poder é, pois, um crime de resultado cortado (...), ou seja, o tipo subjetivo contém uma intenção de realização de um resultado que não faz parte do tipo objetivo».
3.No mesmo sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-04-2021 (Proc. 35/20.7TREVR.S1; Rel. Cons. António Gama) o qual refere que «Também não se descortina, na narrativa do assistente levada ao RAI, qualquer suporte para afirmar que a conduta do denunciado foi levada a cabo com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, exigência que consubstancia um dolo específico. Da narração do assistente vertida no RAI não constam factos dos quais se possa concluir que o denunciado orientou a sua conduta de modo a conseguir o resultado ilegítimo de que fala a norma ou a causar prejuízo. Essas omissões, como já vimos, não podem ser remediadas, pois não há convite de aperfeiçoamento, nem é viável a alteração substancial que o acrescento constituiria (art. 303.º/1/3, CPP, ac. STJ n.º 1/2015)».
4.Não havendo fundamento legal para ser proferido despacho de aperfeiçoamento (citado acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.° 7/2005), o requerimento para abertura desta fase processual apresentado pela assistente apenas poderia ser rejeitado liminarmente, conforme decidido pelo meritíssimo juiz de instrução criminal, sendo despiciendo e conduzindo à prática de actos processuais inúteis — proibidos nos termos arts. 4.° do C.P.P. e 130.° do C.P.C. — levar ao debate instrutório a discussão desta matéria, pelo que estamos perante uma situação de “inadmissibilidade legal da instrução” (art. 287.°, n.° 3, in fine do C.P.P.).
5.Por tudo o exposto, o Ministério Público entende que o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal que rejeitou o requerimento para abertura da fase de instrução da assistente AA se encontra suficientemente fundamentado e não incorre em qualquer violação da lei processual penal pelo que deve manter-se, na totalidade.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, acompanhando integralmente a resposta do Ministério Público na 1ª instância.
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta, reiterando a recorrente, no essencial, as razões do recurso por si interposto.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, a única questão a decidir é a de saber se o requerimento de abertura de instrução tem os elementos necessários para ser admitido liminarmente, com consequente revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que admita a instrução nos presentes autos.
2. Decisão recorrida (transcrição)
I.
Vem a assistente AA requerer a abertura de instrução, inconformada que se mostra com o despacho de arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, pugnando pela prolação de despacho de pronúncia do denunciado BB pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382° do Código Penal (CP).
II.
Impõe-se, contudo, a rejeição liminar do RAI, por inadmissibilidade legal, porquanto a assistente não desenha o conjunto dos factos que integram os elementos típicos subjetivos do tipo de crime em questão, em razão do que não se mostram preenchidos todos os elementos do crime.
Com efeito, elencando a assistente, no capítulo V do RAI, os factos de pelos quais, na sua perspetiva, o arguido deverá ser pronunciado (de resto, parcos no que respeita ao poder cujo uso foi objeto de abuso ou ao dever inerente às suas funções que terá sido violado), deles não constam aqueles - necessários e pressupostos à verificação do tipo de crime - de índole subjetivo, caracterizadores dos elementos intelectual e volitivo do dolo genérico (no caso, ao que se me afigura, de dolo direto) e do elemento específico do tipo (finalidade prosseguida de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa - cfr. cit. art. 382° do CP).
Ora, sendo aplicável ao RAI do assistente o disposto no art. 283°/ 3/ b) e c), como decorre expressamente do art. 287°/ 2 in fine, ambos do Código de Processo Penal (CPP), exige-se que tal requerimento contenha a “narração, ainda que sintética, dos factos” - todos eles, esclareço “que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança ao arguido (...)”, necessidade esta igualmente reiterada pela norma ínsita no art. 308°/ 2 do mesmo Código. Daqui se retira que [para além de conter as razões de facto e de direito da discordância da decisão do Ministério Público, cujo ónus, no caso, foi cumprido (pontos 1° a 33°)]) o RAI (também) tem de configurar, substancialmente, uma acusação.
Tal exigência é justificada porque é o RAI do assistente que fixa o objeto do processo e a que o juiz de instrução (JIC) se encontra vinculado nas diligências instrutórias a levar a efeito e, a jusante, em sede de decisão instrutória, assim se balizando o âmbito dos factos que podem ser conhecidos e por que o(s) arguido(s) pode(m) (vir a) ser pronunciado(s) sem que exista uma alteração substancial de factos da lavra do juiz e geradora da nulidade do despacho judicial de pronúncia (arts. 308°, 309° e 1°/ f), todos do CPP).
Outro entendimento implicaria que fosse o JIC a escolher e imputar a prática dos factos ao(s) arguido(s), o que seria manifestamente ilegal e, até mesmo, a aplicação das normas seria inconstitucional pelo atropelo à estrutura acusatória do processo e às garantias de defesa do arguido (art. 61°/ 1/ c), d) e g) do CPP), com a inerente transferência - para o JIC - do exercício da ação penal1.
Ou seja, o assistente, no RAI tem de deduzir materialmente uma acusação, contendo, de forma completa, todos os factos necessários ao preenchimento dos elementos típico do(s) crime(s).
Assim, para além da descrição dos elementos objetivos do tipo, o assistente, no RAI, tem necessariamente de descrever os elementos em que se analisa o dolo, «(...) ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual)»»2.
Ora, no caso dos autos, como referi, o RAI é totalmente omisso quanto a tais elementos: dolo genérico e dolo específico do tipo.
Assim sendo, caso a pretendida instrução viesse a ser admitida, mostrar-se-ia prejudicada pois o arguido (a constituir) só poderia ser pronunciado pelo universo dos factos imputados [e não (também) por outros - necessários e imprescindíveis - que, no caso, inexistem] que, como tal, não configuram, na sua completude, o imputado crime de abuso de poder.
E, tendo presente a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 7/20053, não há lugar ao respetivo convite ao aperfeiçoamento.
Como lapidarmente se conclui no Ac. TRL de 24.03.20224, a propósito de uma situação semelhante: «(...) deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, e por inutilidade, nos termos prevenidos no artigo 287.° n.° 3, do CPP, e 130.°, do CPC, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado (...) sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente (...)». No mesmo sentido, vide o Ac. TRL de 19.05.20225 e, mais recentemente, o Ac. TRL de 21.02.20246.
*
III.
Em face do exposto, rejeito liminarmente RAI apresentado pela assistente por motivo de inadmissibilidade legal (art. 287°/ 3 infine do CPP).
Custas a cargo da assistente (art. 515°/ 1/ a) do CPP), fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal e levando-se em linha de conta aquela já liquidada nos autos.
Notifique.
(…)
3. Requerimento Abertura Instrução (RAI, capítulo V)
Elenca a assistente, no capítulo V do RAI, os factos pelos quais, na sua perspetiva, o arguido deverá ser pronunciado, sendo tanto nos seguintes termos (transcrição):
V — Do requisito das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do CPP, para a Assistente
Por tudo deve ser pronunciado, e em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido Dr. BB, a ser notificado no Estabelecimento prisional …, porquanto se desconhece a actual morada do mesmo, devendo o dito Estabelecimento indicar a sua morada actual, porquanto indiciam suficientemente os autos que:
I.A Assistente AA é guarda prisional.
II.Á data dos factos a mesma prestava serviço no Estabelecimento Prisional ….
III.Nessa altura, era director do estabelecimento Prisional …, o arguido, Dr. BB.
IV.No âmbito do inquérito 4112/18.0T9ALM, apenso aos presentes autos, a assistente denunciou uma série de factos, nomeadamente, o desaparecimento de documentos do seu processo individual, mormente o seu Diploma de Licenciatura, o qual, foi entregue directamente ao arguido, em Setembro de 2014., tendo em vista a actualização dos seus dados junto da DGRPS.
V.Contudo, tal não foi enviado pelo arguido aos serviços competentes, sendo que os dados constantes na DSRH e Serviços Centrais, são ainda referentes ao ano de 2003, onde consta apenas como habilitações escolares, o 11.° ano.
VI.O arguido na presença da assistente técnica administrativa CC, não permitiu que esta os recebesse, tendo o mesmo garantido que ele próprio iria fazer um ofício a remeter tal documentação.
VII.Tendo recebido tal documento, o arguido não o enviou, nem providenciou para que o mesmo fosse enviado.
VIII.Em 2 de Janeiro de 2019, a assistente solicitou ao Dr. DD que o mesmo autorizasse a emissão de Cópia do Processo de Acidente de Serviço ocorrido em 2010, e constante do seu Processo Individual, e também cópia de Impresso de Acidente, por preencher.
IX.Tendo insistido em tal solicitação no dia 10, em virtude do silêncio do Dr. DD, dada a urgência nos documentos por motivos de saúde, sendo tal pedido ignorado por parte do Dr. DD.
X.Volvidos 14 dias desde que solicitou a documentação referida em 47, em 16 de Janeiro de 2019, a assistente, recebeu um despacho ao seu pedido, dizendo que tinha de esperar, pois tal documentação já lhe havia sido entregue "algures no tempo" cópia do referido.
XI.Ora, se já lhe havia sido “entregue”, porquê esperar “algum tempo”?!
XII.Tal documentação era essencial para a assistente entregar ao seu médico ortopedista.
XIII.Por omissão do Dr. DD, a assistente viu-se privada do acesso a cuidados de saúde.
XIV.Assim, com a sua conduta, o arguido do Dr. DD, viu a assistente ser privada acesso a cuidados de saúde.
XV.O arguido agiu da forma acima descrita, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Pelo exposto, pela sua conduta omissiva, imputa-se ao Dr. BB, em autoria material, o crime de Abuso de Poder, previsto e punido no artigo 382.º, do Código Penal, pelo qual deverá ser pronunciado, em ordem a submeter a causa a julgamento.
***
4. Apreciando
A assistente requereu a abertura da instrução no pressuposto de que a factualidade que consta do requerimento para abertura de instrução (RAI) apresentado é passível de sustentar a pronúncia do denunciado pela prática de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382.º do Código Penal, o que mereceu resposta “negativa” pelo tribunal quo, rejeitando-o por inadmissibilidade legal.
Em apreciação está, pois, a abertura da instrução a requerimento de assistente, logo, balizada pelo estatuído na alínea b) do n.º 1 do art. 287.º do Código de Processo Penal, de onde decorre que aquele sujeito processual só terá legitimidade para requerer a abertura de instrução quando esteja em causa crime semipúblico ou público pelo qual o Ministério Público não tenha deduzido acusação (tratando-se de crime particular cabe ao assistente deduzi-la).
Porém, tendo presente que a instrução não se substitui à investigação, mas antes se destina à comprovação judicial da decisão tomada pelo Ministério Público de deduzir, ou não, acusação (cf. art. 286.º, n.º 1 do CPP), temos também que o RAI formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação.
Por conseguinte, o art. 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal remete para o art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal, prescrevendo os elementos que devem constar do requerimento de abertura de instrução.
Nessa medida, o RAI, tal como a acusação, deverá conter os factos atinentes e subsumíveis aos elementos objetivos e subjetivos típicos do crime imputado, decorrendo tal exigência da estrutura acusatória do processo penal e garantias de defesa que ao arguido são conferidas nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Os factos aduzidos no RAI terão, pois, que ser suficientes para permitirem a subsunção jurídico-penal a ilícito penal típico, de modo a que se conclua que o agente cometeu o crime cuja norma jurídica se enuncia.
A estrita vinculação temática do tribunal aos factos alegados, enquanto limitação da atividade instrutória, decorre, para além do mais, do disposto no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, no sentido que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.
O crime pelo qual a assistente pretende a pronúncia do denunciado encontra-se previsto no art. 382.º do Código Penal, consistindo o respetivo tipo objetivo no abuso de poderes ou violação de deveres inerentes às funções do funcionário.
Já o tipo subjetivo traduz-se no propósito de realização de um resultado que em nada se confunde com o tipo objetivo, especificamente, na intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, admitindo qualquer modalidade de dolo.
Aqui chegados, constata-se que, no requerimento apresentado, a assistente não descreve a totalidade dos factos integradores do crime pelo qual pretende a pronúncia do denunciado, o que é por demais evidente naquilo que se refere ao respetivo elemento subjetivo.
Ou seja, ainda que no limite se entenda que o elemento objetivo em que assenta a incriminação apontada ao denunciado decorre implicitamente dos factos plasmados no RAI, importaria ainda que o mesmo contivesse base factual bastante para integração do dolo, o que não se basta na afirmação de que “O arguido agiu da forma acima descrita, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”.
Ficou, pois, por descrever uma só conduta que possa externar, ao menos aproximadamente, qualquer elemento relativo à intenção do denunciado, quer no capítulo V do RAI que se deixou transcrito, quer ao longo de toda essa peça processual, ao contrário daquilo que se afirma na conclusão 12 do recurso apresentado pela assistente.
Todavia, o dolo, como elemento subjetivo geral, e enquanto vontade de realizar um tipo penal conhecendo o sujeito todas as suas circunstâncias, é um dos requisitos do crime pelo qual se pretende a pronúncia do denunciado e um dos elementos que o n.º 3 do art. 283.° do Código de Processo Penal impõe que a acusação inclua, na narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.
É, em suma, um dos elementos de facto constitutivos do crime - arts. 1.º, al. a) e 368.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Penal.
Ora, como “supra” se referiu, tendo o processo penal português uma estrutura acusatória, tal significa que o objeto do processo é definido pela acusação ou, tendo havido instrução, pela pronúncia.
Neste sentido, a acusação/pronúncia deve conter, com a máxima precisão, “a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objetivo de ilícito, como os do tipo subjetivo” (vide Ac. do STJ n.º 1/2015, publicado no D.R., I Série, de 27. 01.2015).
Ademais, da exigência contida nos arts. 1.º, al. a) e 283.º, n.º 3 al. b) do Código de Processo Penal, resulta que “ao falar dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, está a abarcar tanto os factos de carácter objetivo, como os de natureza subjetiva, e ao falar de motivação da prática dos factos, do grau de participação que o agente neles teve e de quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, é da particular relação do agente perante o facto que está a falar (…)”.
Coloca-se, nessa perspetiva, o problema de saber que outros factos (para além dos descritos na acusação ou na pronúncia) podem ser conhecidos, sem descaracterizar o objeto do processo, isto é, “sem transformar aquilo que é a acusação numa outra coisa, um aliud” (vide o acórdão citado).
Conclui, em consonância, o citado aresto: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente valor, não pode ser integrada em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.
Por todo o exposto, qualquer despacho de pronúncia que introduzisse novos factos atinentes ao elemento subjetivo do crime em causa, traduziria uma alteração substancial, o que, de acordo com o disposto no art. 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, não se afigura possível, não se vendo nessa interpretação a violação de quaisquer normas jurídicas, designadamente as apontadas pela recorrente (art. 32.º, n.º 1 da CRP e art. 6.º, n.º 1, da CEDH, cf. ref. 6589264).
Em outras palavras, o RAI apresentado pela assistente não é autossuficiente quanto aos factos pertinentes ao tipo de crime que se pretende imputar ao denunciado, em virtude de tal requerimento ser manifestamente insuficiente relativamente à descrição de factos atinentes aos elementos típicos subjetivos do crime em questão que, a indiciarem-se, permitissem concluir pela sua prática.
Deste modo, bem andou o tribunal a quo, impondo-se concluir pela improcedência do recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.
Notifique.
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Lisboa, 28 de abril de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
Rui Coelho
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1.vide, meramente a título de exemplo pois a jurisprudência é abundante, os seguintes arestos, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt: Ac. TRL de 27.05.2010, processo n° 1948/07.7PBAMD-A.L1-9, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Maria do Carmo Ferreira; Ac. TRL de 15.09.2011, processo n° 93/09.5PEPDL.L1-9, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Almeida Cabral; Ac. TRL de 12.07.2017, processo n° 413/15.3PELSB-3, relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Adelina Barradas Oliveira; e Ac. TRE de 18.02.2020, processo n° 1710/18.1T9FAR.E1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Alberto Borges.
2.Ac. TRC de 15.05.2019, processo n° 1229/17.8PBVIS.C1, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, integralmente disponível na mesma base de dados.
3.DR I-A Série, de 4 de novembro de 2005.
4.Ac. relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Lídia Renata Goulart Whytton da Terra, proferido no âmbito do processo n° 1746/21.5T9PDL, deste Juízo de Instrução Criminal, cuja eventual publicação desconheço.
5.Ac. relatado pela Senhora Juiz Desembargadora Simone Almeida Pereira, proferido no âmbito do processo n° 1086/21.0T9PDL, deste Juízo de Instrução Criminal, cuja eventual publicação desconheço.
6.Ac. relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira, proferido no âmbito do processo n° 2345/21.7T9PDL, deste Juízo de Instrução Criminal, cuja eventual publicação desconheço.