Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004592
Nº Convencional: JTRL00024658
Relator: FERNANDO CASIMIRO
Descritores: MENORES
VISITA
ALIMENTOS
REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL199803090004592
Data do Acordão: 03/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1878 N1 ART1905 N2 N3 ART2003 ART2004 N1. OTM78 ART180 N2 ART182.
Sumário: I - Quando regulado judicialmente o exercício do poder paternal há lugar à fixação de um regime de visitas ao progenitor a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe, para propiciar contactos do menor com aquele dos pais a que não fique entregue, como forma imperfeita de garantir uma certa união e também de dar oportunidade a um de acompanhar a maneira como o filho está a ser educado e orientado pelo outro.
II - As visitas só deverão ser excluídas se, na perspectiva do interesse do menor, ocorrem factos que se revistam de uma tal gravidade que as tornem mais prejudiciais do que benéficas para o menor, no sentido de poderem afectar o seu desenvolvimento são e equilibrado sob o ponto de vista físico e psíquico.
III - Na fixação de alimentos há que atender ao nível de vida dos progenitores, já que estes devem proporcionar aos filhos um teor de vida semelhante ao seu.
Decisão Texto Integral: