Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
355/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: PROVEITO COMUM DO CASAL
PROVA DOCUMENTAL
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção.
II - Quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos citt. arts. 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento.
III - Sabendo-se que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar” (nº 3 do cit. art. 1691º do Cód. Civil), sendo que para saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo”, podendo o proveito comum tanto «ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)”, saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados.
IV - E a afirmação complementar de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinava ao património comum do casal encerra e esgota-se numa mera conclusão, sendo o puro efeito jurídico de dois dos regimes de bens possíveis – cfr. arts. 1724º, b), 1732º e 1735º do Cód. Civil – e, como tal, dependente da alegação e prova do regime de bens adoptado pelo casal.
V - Saber se havia, ou não, património comum do casal dos RR. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria igualmente é de cariz conclusivo. Alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal sem se fazer prova do casamento e de se referir qual o regime de bens que vigorava entre os RR. é alegar a conclusão, sem se saber se as premissas as podem comportar.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
BANCO S.A., intentou acção declarativa de condenação com processo comum sumário contra ANTÓNIO e mulher D, residentes no Sabugal, pedindo a sua condenação no pagamento ao A. da importância de esc. 2.109.135$00, acrescida de esc.301.699$00 de juros vencidos até 12 de Janeiro de 2001 e de esc.12.068$00 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que se vencerem à taxa anual de 22,03% desde 13 de Janeiro de 2001 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à taxa legal sobre estes juros recair.
Para tanto, alegou, nuclearmente, que o 1º Réu incumpriu (não pagando a 8ª e as seguintes das 60 prestações em que se obrigara a reembolsar a quantia mutuada) um contrato de mútuo que celebrou com a Autora, com vista à aquisição dum veículo automóvel, sendo que, pelo seu lado, a 2ª Ré seria solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias em débito, visto o referido empréstimo ter revertido em proveito comum do casal dos RR. (atento o facto de o referido veículo se destinar ao património comum do casal).

Tendo ambos os RR. sido regularmente citados nas suas próprias pessoas, apenas a Ré D contestou a acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Para tanto, alegou, em síntese:
a) que nunca o R. marido lhe teria dado conhecimento da existência do veículo objecto do contrato de financiamento, não sendo assim verdade que o mesmo faça parte do património comum do casal e que tenha revertido a favor do casal;
b) que o R. marido abusa do consumo de bebidas alcoólicas, pelo que é possível que o marido tenha assinado tal contrato com a sua capacidade de querer e entender diminuída pelos efeitos do consumo de bebidas alcoólicas, uma vez que esse é o seu estado permanente, pelo que praticou o seu marido um acto ferido de anulabilidade, que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

O Autor respondeu à contestação, pugnando pela improcedência das excepções peremptórias inominadas deduzidas pel Ré D naquele articulado.
Findos os articulados, foi proferido despacho convidando o Autor a apresentar uma nova petição inicial na qual fossem alegados factos que permitissem concluir que o empréstimo concedido ao R. marido reverteu em proveito comum do casal.
Notificado desse despacho, o Autor veio aos autos declarar expressamente que não aceitava o aludido convite (por considerar a petição inicial por si apresentada perfeita e completa, quer quanto a fundamentos de facto e de direito).
Foi então proferido saneador/sentença que julgou a presente acção procedente, por provada, em relação ao 1º R, condenando-o no pedido, mas improcedente, por não provada, relativamente à 2ª Ré e, em consequência, absolveu a mesma do pedido contra si formulado.

Inconformado com o assim decidido, no segmento em que a acção foi julgada improcedente relativamente à 2ª Ré, o Autor apelou da referida sentença, tendo extraído das (prolixas) alegações que apresentou as seguintes conclusões:
“1. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento que não está provado nos autos que o veiculo automóvel se destinasse a integrar o património comum dos RR., ora recorridos, e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos ditos RR, ora recorridos.
2. Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, tendo apenas a R. mulher contestado, na qual não só confessou ser casada com o R. seu marido, como também confessou que à data da celebração do contrato dos autos eram casados entre si.
3. A aquisição pelo marido - ou pela mulher -, na constância do matrimónio, de um veículo automóvel tem sempre em vista o proveito comum do casal, até porque, como é o caso dos autos, o veículo passou a fazer parte do património comum do casal.
4. É que o veiculo automóvel dos autos - adquirido com o produto do mútuo contraído pelo R. marido, ora recorrido, junto do A., ora recorrente, - revertia, como reverteu, para o património comum do casal constituído pelos RR, ora recorridos e se não reverteu deveria ter revertido.
5. A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos.
6. Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido a recorrida mulher, corn fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 1.691°, n° 1, alínea c) do Código Civil.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene a R. mulher na acção, ora recorrida, no pedido, como é de inteira JUSTIÇA”.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto do presente recurso está circunscrito a duas questões:
1) Se está provado por confissão dos RR. que, à data da celebração do contrato dos autos, estes se encontravam já casados entre si, ou seja, que o contrato dos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos RR.;
2) Se a aquisição pelo marido - ou pela mulher -, na constância do matrimónio, de um veículo automóvel tem sempre em vista o proveito comum do casal, até porque - como é o caso dos autos - o veículo passou a fazer parte do património comum do casal, o que tanto basta para responsabilizar a Ré mulher pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1.691°, n° 1, alínea c), do Código Civil.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:

O saneador/sentença recorrido elenca como provados (face à prova documental apresentada e por via do acordo das partes) os seguintes factos:
1- A A., ao presente Banco, era antes uma sociedade financeira para aquisições a crédito, tendo anteriormente a denominação de T, S.A.
2- No exercício da sua actividade, com data de 7 de Setembro de 1999, A. e R. António Lourenço, este na qualidade de "Mutuário", subscreveram, o escrito particular denominado de "Contrato Mútuo", cuja cópia consta de fls.11 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- No escrito particular referido em 2), A. e R. declararam que, entre ambos, "E celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e Gerais seguintes
4- Ainda no escrito particular referido, na parte designada por "Condições Específicas" , A. e R. consignaram o seguinte: Veículo financiado e identificação do fornecedor: M (…), Preço a Contado: 1.680.000$00; Condições do Financiamento Montante de Crédito: 1.530.000$00; Valor total das prestações: 2.387.700$00; Data de vencimento da 1a prestação: 20-10-99; N° de Prestações: 60; Data de vencimento da última prestação: 20-09-04; Valor de cada prestação: 39.795$00; TAEG: 20,89%; Taxa de Juro: 18,03%.
5- Também no escrito particular referido em 2), na parte designada por Condições Gerais, A. e R. consignaram o seguinte: 2. Finalidade do empréstimo: O empréstimo objecto do presente Contrato destina-se à aquisição a crédito pelo mutuário do bem referido nas Condições Especificas; 3. Utilização do Empréstimo: O empréstimo considera-se utilizado com a entrega pela T de um cheque emitido à ordem do Mutuário ou do Fornecedor do bem a adquirir pelo Mutuário, no montante do empréstimo fixado nas Condições Específicas;. 4. Reembolsos e Pagamentos: a) O empréstimo será reembolsado em prestações mensais iguais e sucessivas cujo número, valor e datas de vencimento, se encontram estabelecidas nas Condições Específicas; b) A menos que a T opte por outro meio, todos os pagamentos previstos nestes contrato a realizar pelo Mutuário serão efectuados por transferência de uma conta aberta por este junto de uma instituição de crédito, para outra conta de que a T seja titular, junto da mesma ou de outra instituição de crédito. O Mutuário, em documento contratual autónomo que identifica as contas referidas, instruirá a instituição de crédito junto da qual manterá a dita conta para transferir para a conta da T os montantes previstos neste contrato nas datas nele previstas; 5.Juros: a) O empréstimo vence juros à taxa fixada nas Condições Específicas, não variando ao longo do prazo do contrato; b) Os juros serão contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrar em dívida; 8.Mora e Cláusula Penal: a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação. b) A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirão sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais".
6 - O R. subscreveu o escrito particular cuja cópia consta de fls. 12 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, dirigido ao B, Agência do Sabugal, datado de 07-09-99, no qual consta designadamente que Na sequência da celebração do contrato de mútuo com a T, S.A., autorizo V. Exas a debitar mensalmente, via suporte magnético, junto da conta adiante indicada, que para este efeito desde já me comprometo a manter devidamente habilitada, por contrapartida da conta da T, S.A., também adiante identificada, os seguintes valores (...).
7- O Réu não pagou a 8' prestação, vencida em 20-05-2000, bem como não pagou as prestações seguintes.
8 - O R. não providenciou às transferências bancárias referidas - que não foram feitas - para pagamento das ditas prestações, nem o R., ou quem quer que fosse por ele, as pagou à A.1) A A., no exercício da sua actividade comercial, e o R., este na qualidade de "Mutuário", subscreveram, o escrito particular denominado de "Contrato de Mútuo", cuja cópia consta de fls.9 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) SE, TENDO A RÉ DONZÍLIA CONFESSADO EXPRESSAMENTE (NA SUA CONTESTAÇÃO) O FACTO DE ESTAR CASADA COM O RÉU MARIDO À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DOS AUTOS, ESTÁ PROVADO POR CONFISSÃO DOS RR. QUE, À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DOS AUTOS, ESTES SE ENCONTRAVAM JÁ CASADOS ENTRE SI, OU SEJA, QUE O CONTRATO DOS AUTOS FOI CELEBRADO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO DOS RR.

A sentença ora recorrida fundamentou do seguinte modo a absolvição do pedido da Ré D:
Vejamos agora a responsabilidade da R. mulher.
Pede a A. a condenação solidária da R. mulher no pagamento da quantia peticionada porquanto o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR, pelo que era aquela responsável com o R. A seu marido, pelo pagamento das referidas quantias.
Nos termos do disposto no art.1691° n°s do Código Civil, são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a)As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n° 2 do artigo 1693°.
2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.
3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.
Para que se tenha por verificada a alínea c) do referido normativo legal, impõe-se que as dívidas sejam contraídas na constância do matrimónio, em proveito comum do casal e nos precisos limites dos poderes de administração do cônjuge administrador.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, no sentido de que a ausência de um deles é suficiente para afastar o regime da comunicabilidade.
Na petição inicial nunca o A. alega que os RR. sejam casados entre si.
Pelo que não pode juridicamente admitir-se o seu matrimónio, mesmo em sede de alegação factual.
Existe divergência quanto à interpretação do conceito jurídico (ou não) do proveito comum do casal.
O conceito de proveito comum tem sido quase, unanimemente, entendido como:
- conceito jurídico - Prof. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Vol. III, pags. 270/191;
- questão de direito - Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, pag. 209; ou
- questão mista ou complexa - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Vol. IV, pag. 297.
Qualquer que seja, pois, o entendimento sobre o conceito de proveito comum, inevitavelmente, nele se encerra uma conclusão, uma conclusão jurídica, que só pode ser determinada em função da alegação de factos objectivos e concretos que permitam habilitar e concluir por tal conceito.
E evidentemente que não basta tão só a alegação porque, posteriormente, se exigirá a prova dos factos que a definem.
De resto, o n°3 do art. 1691° do Código Civil estatui que o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.

A situação em apreço não configura caso de presunção. (Neste sentido, Ac. do TRL de 27-04-6, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Silva Santos, Processo n° 1533-06 - Apelação).
A alegação do A. de que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal por o veículo se destinar ao património comum do casal dos RR. traduz-se numa mera conclusão jurídica sem suporte factual que a fundamente.
Exige-se ainda que a divida tenha sido contraída dentro dos limites dos poderes da administração do próprio cônjuge administrador.
Caberá dentro dos rigorosos poderes de administração ordinária do respectivo cônjuge, a celebração de um contrato de mútuo clausulado com taxas de juro altíssimas, atingindo a taxa anual de 22,03% para fim que na petição não se indica mas "segundo informação então prestada pelo R. marido" se destinaria à aquisição de veículo automóvel?
Como se poderá concluir e, assim, pretender "beneficiar" do "proveito comum do casal" se afinal não se diz " a que fim se destinava o tal veículo", sendo certo, que na presente acção é irrelevante o que o R. refere ou referiu ao A. Para o Tribunal não interessa, obviamente, as informações do R. ao A., mas, evidentemente, o que alega o A. em sede de causa de pedir (aresto citado).
A alegação do A., por não ter suporte factual não é, assim, susceptível de ser incluída na base instrutória com vista à produção de prova sobre a mesma, sendo certo que a R. a pôs em causa e o Tribunal convidou o A. a aperfeiçoar a petição no que àquela matéria respeita, o que este recusou.
Importa, assim, proceder à absolvição da R. D do pedido contra ela formulado.”.

Sustenta, porém, ex adverso, o Autor ora Apelante que, como a Ré não impugnou (na sua contestação), antes confessou expressamente, o facto de se encontrar casada com o R. marido à data da celebração do contrato questionado nos autos, está provado (por confissão dos RR.) que, à data da celebração do contrato dos autos, estes se encontravam já casados entre si, ou seja, que o contrato dos autos foi celebrado na constância do matrimónio dos RR., pelo que, como, pelo seu lado, o ora Apelante alegou expressamente (na petição inicial) que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos, tanto bastaria para se dever concluir pela responsabilidade solidária da recorrida D pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1.691°, n° 1, alínea c), do Código Civil.
Quid juris ?
As acções declarativas que seguem a forma sumária – como a presente – são reguladas pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; e em tudo o que não se ache prevenido numas ou noutras observar-se-á o estabelecido para o processo ordinário – art. 463º, nº 1 do C. P. Civil. Assim, a consequência da não impugnação, pelo réu, na contestação por ele apresentada, dos factos articulados pelo autor na petição inicial é a estabelecida no art. 490º, nº 2, do C.P.C., dada a omissão existente a este respeito, quer nas normas relativas ao processo sumário, quer nas disposições gerais e comuns.
E essa consequência é a de se consideraram admitidos por acordo os factos que não sejam objecto de impugnação, salvas as excepções estabelecidas na 2ª parte do mesmo preceito, bem como no nº 4 do mesmo art. 490º.
Simplesmente, a confissão ficta prevista no citado artigo 490º, nº 2, 1ª parte não actua, além do mais, quando não for admissível confissão sobre os factos em questão (trata-se duma remissão para o art. 354º do Código Civil, que contempla os casos de inidoneidade do objecto da confissão, englobando os factos relativos a direitos indisponíveis, bem como os física ou legalmente impossíveis e os notoriamente inexistentes) ou quando se trate de factos que só possam ser provados por documento escrito (cfr. a 2ª parte do citado artigo 490º, nº 2).
Ora, dos arts. 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil extrai-se que o casamento apenas pode ser provado por documento, previsto no mesmo diploma. Efectivamente, o art. 211º do Código do Registo Civil estatui que “os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade”.
No caso do casamento, o respectivo registo tem o nome de assento, que é lavrado por incrição ou transcrição, consoante as circunstâncias (art. 1652º do Cód. Civil). Ora, «o assento, embora constituindo uma formalidade posterior à celebração do casamento (arts. 189º-2 e 216º do Có. Reg. Civil), que não interessa portanto à validade do acto, é um elemento essencial à prova deste» (5). De facto, «a prova do casamento faz-se pela certidão extraída do assento e só através deste pode ser efectuada» (6).
De resto - como bem se salientou no Acórdão desta Relação de 21/5/2005 (7) -, esta doutrina «tem inteira justificação, não só porque corresponde ao que a lei do Registo Civil parece estabelecer de forma peremptória e incontornável, mas igualmente por questões de segurança nas relações jurídicas, que certamente também estiveram na mente do legislador».
«Assim, nas relações com terceiros, casado não é quem tem a aparência de o ser, mas quem goza do registo de tal estado a seu favor e o pode demonstrar por documento» (ibidem). «Isto porque ninguém casa sozinho, nem é obrigatório que o faça por uma só vez, pelo que no âmbito dos negócios jurídicos importa saber quem é casado com quem em determinado ciclo temporal, sabendo-se que o cônjuge ao tempo de determinado evento pode já não ser o cônjuge do tempo da acção» (ibidem). «E isso só através da competente certidão do registo se pode provar» (ibidem). «Aliás o próprio regime bens do casamento pode ser relevante para responsabilizar, ou não, o cônjuge, como sucede no regime de comunhão geral de bens em que são comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal (art. 1691º/2 do CC) e isso exige se junte a certidão de casamento» (ibidem).
«Daí que se entenda que só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da acção a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma acção» (ibidem). «Assim, se a prova do casamento constituir, v. g. uma condição de procedência de determinada acção contra o cônjuge do demandado, a prova terá de ser efectuada através de certidão, não sendo suficiente a mera confissão» (ibidem). «Se assim não fosse poderia verificar-se o caso de se admitir dentro do processo a prova do facto casamento em inteira desconformidade com o registo, o que não parece aceitável, tanto mais quanto isso comporte, ou possa comportar, consequências nocivas para as partes» (ibidem).
É certo que – segundo uma certa orientação jurisprudencial – embora o casamento seja um facto jurídico que, nos termos dos artºs. 1º, n.º 1, d), 4º, e 211º, todos do Cód. Registo Civil, só pode provar-se por um dos meios indicados no último preceito, entre os quais se não inclui a confissão, todavia, em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma (8).
Porém, a doutrina que fez vencimento nestes arestos não pode, nem deve ser subscrita, pois que só se o facto casamento não tiver qualquer relevância no desfecho da acção, por ser indiferente que o casal esteja unido pelo casamento ou por mera união de facto, é que se aceita que não se exija a certidão de casamento para prova de tal facto (9).
Já, porém, quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos citt. arts. 1º, nº 1, al. d), 4º e 211º do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respectivo assento.
Este entendimento louva-se, decisivamente, no facto de o legislador, ao erigi-las como excepções ao regime da confissão presumida instituído no cit. art. 490º, nº 2, 1ª parte, ter autonomizado como situações distintas, por um lado, o caso de se tratar de factos insusceptíveis de serem objecto de confissão – factos relativos a direitos indisponíveis, factos física ou legalmente impossíveis e factos notoriamente inexistentes (art. 354º do Cód. Civil, por remissão do cit. art. 490º-2, 2ª parte - e, por outro, a hipótese de se estar perante factos cuja prova só possa ser feita por documento escrito – cfr. a parte final do mesmo art. 490º-2 - o que parece não deixar margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações(10).
Ora, o caso dos autos constitui precisamente uma daquelas hipóteses em que a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais. Efectivamente, no caso vertente, a R. mulher só poderia ser condenada solidariamente com o Réu marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro. De facto, não decorrendo directamente do contrato de mútuo discutido nos autos qualquer obrigação para a Ré mulher – que nele não interveio, a nenhum título –, o Autor funda o direito de crédito que se arroga sobre ela unicamente no regime do art. 1691º, nº 1, al. c) do Cód. Civil, segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”.
Ora, quanto ao casamento entre os réus – alegado (na petição inicial) apenas por referência ao estado civil destes, mas sem indicação do lugar e tempo em que teria tido lugar, e pela menção de que são casados entre si e de que constituem um casal – que é, indubitavelmente, um facto, não contêm os autos certidão emitida pelo registo civil que o comprove.
Por isso, a falta da certidão de casamento dos Réus era, por si só, suficiente para determinar a improcedência da acção contra a Ré mulher, já que, não estando demonstrada a ligação matrimonial entre os Réus, ficaria desde logo afastada a possibilidade de poder concluir-se pelo alegado “proveito comum do casal”.
Eis por que a presente apelação improcede, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso.

2) SE, COMO O ORA APELANTE ALEGOU EXPRESSAMENTE (NA PETIÇÃO INICIAL) QUE O EMPRÉSTIMO POR ELA CONCEDIDO AO R. MARIDO, ORA RECORRIDO, - QUE SE DESTINAVA À AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMÓVEL - REVERTEU EM PROVEITO COMUM DO CASAL FORMADO PELOS RR. NA ACÇÃO, ORA RECORRIDOS, DEVENDO TAL FACTO CONSIDERAR-SE ADMITIDO POR ACORDO DAS PARTES (DADO NÃO TER SIDO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ DONZÍLIA), DELE DECORRE, IPSO JURE, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRIDA MULHER PELO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA NA PRESENTE ACÇÃO, NOS TERMOS E DE HARMONIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.691°, N° 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO CIVIL.

Não se podendo considerar provado o casamento dos Réus/Apelados (dado tratar-se de facto que apenas pode ser provado mediante certidão do respectivo assento – o que configura a excepção prevista na parte final do art. 490º, nº 2, do CPC ao efeito cominatório estabelecido na 1ª parte desse preceito para a falta de impugnação (na contestação apresentada pelo réu) dos factos articulados pelo autor na petição inicial), óbvio é que a presente acção tinha de improceder contra a Ré mulher, já que, não tendo ela intervindo (a nenhum título) no contrato de mútuo cujo alegado incumprimento (por parte do mutuário ora Réu marido) fundamenta o pedido condenatório contra este deduzido, a mesma só poderia ser condenada solidariamente com o Réu marido se, antes de mais, se tivesse efectuado prova do casamento de um com o outro e se tal casamento fosse anterior à celebração do aludido contrato de mútuo.
Acresce que – como já se vai demonstrar – ainda mesmo que a prova do casamento tivesse sido efectuada, sempre a acção teria de improceder contra a Ré mulher, por não terem sido alegados pelo Autor factos donde se pudesse concluir que a dívida reclamada tivesse revertido em proveito comum do casal.
Sustenta o ora Apelante que, como ele alegou expressamente (na petição inicial) que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido, - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos, tal alegação fáctica, porque não impugnada expressamente pela Ré mulher, teria de ser considerada admitida por acordo das partes, sendo que dela decorre, necessariamente, a responsabilidade solidária da recorrida mulher pelo pagamento da importância reclamada na presente acção, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 1.691°, n° 1, alínea c), do Código Civil.
Quid juris ?
À luz do critério proposto por ALBERTO DOS REIS(11) para estabelecer a distinção entre “matéria de facto” e “matéria de direito” – segundo o qual “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças apuradas no mundo exterior”; “é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”, é evidente que a alegação produzida pela Autora no sentido de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR.” não vai além da reprodução do conceito ou fórmula jurídica constante do preceito a que faz apelo [o art. 1691º, nº 1, al. c) do C. Civil] no sentido de responsabilizar a ré pelo pagamento da dívida. Tal alegação contém um facto jurídico – na expressão de ALBERTO DOS REIS -, e não, qualquer facto material susceptível de fundar um juízo de valor que pudesse levar a concluir pela existência daquele proveito comum.
Efectivamente, sabendo-se que “o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar” (nº 3 do cit. art. 1691º do Cód. Civil), sendo que – segundo um entendimento consensual na doutrina(12) - “para saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal, o que conta é a intenção com que a dívida foi assumida (a aplicação dela) e não o seu resultado prático efectivo”, podendo o proveito comum tanto «ser económico, como moral (despesa para o casal participar num movimento de solidariedade ou numa peregrinação) ou espiritual (despesa para ambos assistirem a um festival de arte)”(13), logo se vê que saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objectivos, que lhe podiam ser associados.
Tal alegação é, assim, insusceptível de constituir objecto de prova em audiência de julgamento, dado não revestir carácter factual (qualquer que fosse a resposta que viesse a ser dada a um quesito integrante da base instrutória, no qual se achasse reproduzida aquela alegação do Autor, a mesma teria sempre de ser considerada não escrita, ex vi do disposto no art. 646º, nº 4, do C.P.C.), pelo que nunca poderia vir a resultar provada.
E aqueloutra afirmação complementar de que o veículo adquirido com o empréstimo se destinava ao património comum do casal encerra e esgota-se numa mera conclusão, sendo o puro efeito jurídico de dois dos regimes de bens possíveis – cfr. arts. 1724º, b), 1732º e 1735º do Cód. Civil – e, como tal, dependente da alegação e prova – não feitas – do regime de bens adoptado pelo casal.
Na verdade – como bem se salientou no cit. Ac. desta Relação de 21/4/2005 (relatado pelo Desembargador PEREIRA RODRIGUES) -, «saber se havia, ou não, património comum do casal dos RR. tem a ver com o regime de bens do casamento e, por isso, tal matéria igualmente é de cariz conclusivo». «Quer dizer alegar que o veículo se destinava ao património comum do casal sem se fazer prova do casamento e de se referir qual o regime de bens que vigorava entre os RR. é alegar a conclusão, sem se saber se as premissas as podem comportar» (ibidem).
Consequentemente, também esta alegação não contém qualquer facto material que pudesse vir a resultar provado, em face das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento (cfr. o cit. art. 646º, nº 4, do C.P.C.).
Como assim, o saneador/sentença recorrido não merece qualquer censura, improcedendo a apelação quanto à 2ª questão levantada nas conclusões da alegação de recurso.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Apelação, confirmando integralmente o saneador/sentença recorrido.
Custas a cargo do Autor ora Apelante.

Lisboa, 17/4/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
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1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 - ANTUNES VARELA in “Direito da Família”, 1º vol., 3ª ed., 1993, p. 304.
6 - ANTUNES VARELA, ibidem.
7 - Proferido no Proc. nº 3580/2006, de que foi relator o Desembargador PEREIRA RODRIGUES, e cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
8 - Cfr., neste sentido, designadamente, o Ac. do STJ de 14/1/2003 (proferido no Proc. nº 02A4346 e relatado pelo Conselheiro AFONSO DE MELO) e o Ac. do STJ de 6/2/2003 (proferido no Proc. nº 02B4731e relatado pelo Conselheiro SOUSA INÊS), cujos textos integrais podem ser acedidos, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
9 - Cfr., precisamente neste sentido, o cit. Ac. desta Relação de 21/4/2005, relatado pelo Desembargador PEREIRA RODRIGUES.
10 - Cfr., neste sentido, os Acórdãos desta Relação de 12/10/2000 (proferido no Proc. nº 0064576 e relatado pela Desembargadora FERNANDA ISABEL SOUSA PEREIRA) e de 2/6/2006 (proferido no Proc. nº 4652/2006-7 e relatado pela Desembargador ROSA MARIA RIBEIRO COELHO).
11 - In “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, pág. 206/207 e 209.
12 - Cfr., neste sentido, ANTUNES VARELA (in “Direito da Família”, 1º vol., 3ª ed., 1993, p. 399) e PEREIRA COELHO-GUILHERME DE OLIVEIRA (in “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 3ª ed., 2003, p. 451)
13 - ANTUNES VARELA (ibidem) e PEREIRA COELHO-GUILHERME DE OLIVEIRA (ibidem)