Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001436 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199602220011966 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART70 ART496 N1 ART562 ART566 N2 ART663 N1. | ||
| Sumário: | I - A data mais recente que o Tribunal pode atender para efeito de fixação do montante indemnizatório é a do encerramento da discussão em Primeira Instância. II - Para esse efeito é de atender à desvalorização da moeda ocorrida entre o facto gerador do dano e esse momento, mesmo que não invocada, por ser facto notório, não necessitando de alegação nem de prova. III - Na fixação da indemnização pela perda do direito à vida não há que distinguir entre pobres e ricos, novos e velhos, perfeitos ou deficientes, e justifica-se que seja arbitrada em montante superior ao preço de um veículo automóvel de gama médio. | ||