Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011966
Nº Convencional: JTRL00001436
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199602220011966
Data do Acordão: 02/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART70 ART496 N1 ART562 ART566 N2 ART663 N1.
Sumário: I - A data mais recente que o Tribunal pode atender para efeito de fixação do montante indemnizatório é a do encerramento da discussão em Primeira Instância.
II - Para esse efeito é de atender à desvalorização da moeda ocorrida entre o facto gerador do dano e esse momento, mesmo que não invocada, por ser facto notório, não necessitando de alegação nem de prova.
III - Na fixação da indemnização pela perda do direito
à vida não há que distinguir entre pobres e ricos, novos e velhos, perfeitos ou deficientes, e justifica-se que seja arbitrada em montante superior ao preço de um veículo automóvel de gama médio.