Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036670 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | EXAME POR JUNTA MÉDICA FALTA SINISTRADO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA NOTIFICAÇÃO NULIDADE ARGUIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL200111280063134 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART153 N1 ART193 ART194 ART199 ART200 ART205 N1 ART201 N1 ART229 N1. | ||
| Sumário: | I - O despacho onde se determinou "caso a sinistrada (que faltou ao exame por junta médica) não justifique a falta, vai a mesma condenada na multa de 2 UCS, notifique", não foi cumprido pela secção, sendo certo que todas as decisões judiciais, quer favoráveis, quer desfavoráveis, têm de ser notificadas a todas as partes interessadas, tendo em atenção nomeadamente, o disposto na parte final do nº 1 do artigo 229º do CPC. II - Tratando-se de uma nulidade secundária rege o principio, quanto ao momento da sua arguição, estando presente a parte, por si ou por mandatário, a mesma terá de ser arguida desde o momento em que a irregularidade é cometida e até ao termo do acto; não estando a parte presente, como aconteceu "in casu" o prazo de arguição de 10 dias (artigo 153º, nº 1 do CPC), conta-se a partir do momento em que ela tomou, ou podia, ou devia tomar conhecimento da falta, nos termos previstos no artigo 205 do CPC. III - Tendo a sinistrada vindo aos autos requerer que lhe fosse justificada a falta, a partir dessa intervenção tinha 10 dias para arguir a nulidade da falta de notificação do despacho, o que não fez, e entretanto a falta foi por outro despacho considerada não justificada, despacho este notificado ao mandatário da sinistrada. IV - Ao vir agora suscitar que não foi notificada do primeiro despacho, deverá concluir-se pela irrelevância da omissão processual, no que respeita à falta de notificação à sinistrada do despacho que lhe fixou a multa, atenta a extemporaneidade da arguição de tal nulidade. V - E quanto ao despacho que não justificou a falta, do mesmo não foi interposto recurso pelo que se encontra a coberto do caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: |