Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063134
Nº Convencional: JTRL00036670
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: EXAME POR JUNTA MÉDICA
FALTA
SINISTRADO
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL200111280063134
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART153 N1 ART193 ART194 ART199 ART200 ART205 N1 ART201 N1 ART229 N1.
Sumário: I - O despacho onde se determinou "caso a sinistrada (que faltou ao exame por junta médica) não justifique a falta, vai a mesma condenada na multa de 2 UCS, notifique", não foi cumprido pela secção, sendo certo que todas as decisões judiciais, quer favoráveis, quer desfavoráveis, têm de ser notificadas a todas as partes interessadas, tendo em atenção nomeadamente, o disposto na parte final do nº 1 do artigo 229º do CPC.
II - Tratando-se de uma nulidade secundária rege o principio, quanto ao momento da sua arguição, estando presente a parte, por si ou por mandatário, a mesma terá de ser arguida desde o momento em que a irregularidade é cometida e até ao termo do acto; não estando a parte presente, como aconteceu "in casu" o prazo de arguição de 10 dias (artigo 153º, nº 1 do CPC), conta-se a partir do momento em que ela tomou, ou podia, ou devia tomar conhecimento da falta, nos termos previstos no artigo 205 do CPC.
III - Tendo a sinistrada vindo aos autos requerer que lhe fosse justificada a falta, a partir dessa intervenção tinha 10 dias para arguir a nulidade da falta de notificação do despacho, o que não fez, e entretanto a falta foi por outro despacho considerada não justificada, despacho este notificado ao mandatário da sinistrada.
IV - Ao vir agora suscitar que não foi notificada do primeiro despacho, deverá concluir-se pela irrelevância da omissão processual, no que respeita à falta de notificação à sinistrada do despacho que lhe fixou a multa, atenta a extemporaneidade da arguição de tal nulidade.
V - E quanto ao despacho que não justificou a falta, do mesmo não foi interposto recurso pelo que se encontra a coberto do caso julgado.
Decisão Texto Integral: