Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MANDATÁRIO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Litiga de má fé quem, preenchendo os pressupostos do artigo 456º do CPC (actual artigo 542º), age com dolo ou com negligência grave. -O mandatário judicial tem responsabilidade pessoal nos termos do artigo 459º (actual artigo 545º) quando não se certifica da veracidade dos factos alegados pela parte que patrocina, juntando aos autos documentos cujo conteúdo não é conforme à versão alegada. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: Por apenso à acção executiva que L... intentou contra D... e M..., veio R... deduzir embargos de terceiro alegando, em síntese, que no dia 5/02/2012 foi apreendida a viatura de matrícula 29-86-SG, por penhora de 21/09/2009, mas à data do registo de penhora o veículo encontrava-se em nome do Banco ,,, devido à existência de reserva de propriedade a seu favor, sendo que nunca esteve em nome do executado, encontrando-se, desde o dia 16/04/2012, registada em nome da embargante. Conclui pedindo a procedência dos embargos, com o levantamento da apreensão e da penhora e a entrega do veículo à embargante. Foi proferido despacho que, com o fundamento de que o registo do veículo a favor da embargante é posterior ao registo da penhora, indeferiu liminarmente os embargos. Interposto recurso pela embargante, veio a ser proferida decisão que mandou prosseguir os autos para se apurar as circunstâncias de aquisição do veículo pelo executado. Baixados os autos à 1ª instância e na sequência de convite do tribunal, a embargante apresentou nova petição inicial aperfeiçoada, alegando que o veículo veio directamente para si, conforme documento do Registo Predial que entende comprovar o registo de reserva de propriedade a favor da instituição bancária e a passagem do veículo para si, sem ter sido registado em nome do executado D..., tendo-lhe sido sempre transmitido que não havia qualquer ónus ou encargo que limitasse a propriedade da viatura que adquiriu. Concluiu como no requerimento de embargos anteriormente apresentado. Notificado o exequente embargado, veio este alegar que o veículo estava registado em nome dos executados à data da penhora, existindo também o registo de uma reserva de propriedade a favor do Banco ... que já esclareceu que celebrou um contrato de financiamento com os executados para aquisição do veículo, o qual pertence aos executados, mantendo-se a reserva de propriedade até ao integral pagamento, o que aconteceu até ter ocorrido o integral pagamento em 15/01/2010, pelo que o veículo foi efectivamente adquirido pelos executados, sendo certo que a executada é filha dos executados e nunca esclareceu por que via adquiriu o veículo, que registou já depois da data da penhora. Seguidamente foram proferidos despachos ordenando diligências, nomeadamente a notificação da entidade bancária para prestar informações, o ofício à Conservatória do Registo Automóvel para juntar documentos e a junção da certidão de nascimento da embargante, tudo para esclarecer o alegado pelas partes. Foi ainda ordenada a notificação da embargante para se pronunciar relativamente à sua condenação como litigante de má fé, eventualmente com responsabilidade por parte do seu mandatário. A embargante veio pronunciar-se, informando que o veículo era propriedade do seu pai e este transferiu-lhe a propriedade através de contrato não oneroso, designadamente por doação, pelo que não agiu com intenção de prejudicar terceiros, não devendo ser condenada como litigante de má fé, não se encontrando reunidos os respectivos requisitos. Realizadas todas as diligências ordenadas, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e com estes fundamentos, rejeito os presentes embargos de terceiro. Condeno ainda a embargante como litigante má fé, com responsabilidade do respectivo mandatário, em multa que fixo em 5 Ucs. Transitada em julgado a presente decisão, comunique à Ordem dos Advogados”. Inconformada, a embargante interpôs da decisão na parte respeitante à condenação por litigância de má fé e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões: -Ao intentar os embargos de terceiro, a apelante apresentou os documentos que possuía e alegou o que lhe havia sido transmitido quer pelo seu pai, quer pela testemunha indicada e não ouvida, vendedor de automóveis. -Não juntou aos autos logo no início o requerimento de registo automóvel porque não o tinha na sua posse, nem nunca o teve, mas sempre cooperou com o tribunal, juntando os documentos que lhe eram solicitados. -Ao alegar que a viatura nunca esteve em nome do executado limitou-se a referir o que lhe tinha sido transmitido, quer pelo seu pai, quer pela pessoa que tratou de obter a documentação e proceder ao registo da viatura em seu nome. -O facto de o nome do seu pai aparecer como proprietário da viatura desde 2004 não pode ser interpretado como falta de verdade dado que existia uma reserva de propriedade, o que limita os poderes do titular sobre o veículo. -Não se pode retirar dos factos que a embargante não podia ignorar que foi o seu pai que emitiu a declaração para lhe transmitir o carro, não tendo ficado provado que a embargante acompanhou pai aquando da emissão da declaração. -Não se pode aceitar que se afirme e conclua que a agiu de má fé e muito menos que teve a conivência ou negligência do seu advogado, dado que o mesmo sempre lhe solicitou a documentação que era pedida pelo tribunal e lhe enviou a que tinha. -Foram violados os artigos 456º (542º) e 457º (543º), devendo ser revogada a sentença na parte, substituindo-se por outra que não condena apelante como litigante de má fé. Não foram apresentadas contra-alegações e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. A questão a decidir é a de saber se deverá ou não manter-se a condenação por litigância de má fé. FACTOS. São os seguintes os factos provados considerados pela sentença recorrida: 1)No dia 18.03.2004 foi registada a aquisição do veículo de matrícula 29-86-SG a favor de D..., com reserva de propriedade a favor do Banco ... 2)No dia 21.09.2009 foi registada provisoriamente a penhora do veículo à ordem dos autos de execução de que os autos são apenso e em que são executados D... e mulher, M... 3)Em 10.12.2009, o Banco ... citado nos autos de execução nos termos e para os efeitos do art. 119º do Código do Registo Predial requereu se obstasse à penhora face à sua reserva de propriedade, por o contrato de financiamento para garantia de cujo cumprimento foi constituída a reserva de propriedade ainda se não encontrar integralmente cumprido e que se deverá manter até ao seu termos em 15.01.2010. 4)Em 16.03.2010, o Banco ... informou nos autos de execução que tendo a última prestação sido liquidada em 15.01.2010, não tendo sido a ordem de pagamento por débito sido revogada o prazo de 60 dias, considerava o contrato integralmente pago e não se opunha à penhora do referido veículo. 5)O Banco ... emitiu e entregou ao executado D... declaração modelo único para extinção da reserva a seu favor constituída a fim de que este procedesse junto da Conservatória do Registo Automóvel à extinção do referido ónus. 6)Foi com base naquela declaração cancelado o ónus de reserva de propriedade a favor do Banco ... e pela ap. 06649 de 16.04.2010 a embargante, filha dos executados, registou a seu favor a propriedade do veículo, servindo de título para tal registo o requerimento de registo modelo único emitido com a identificação do executado D... como sujeito passivo e por este subscrito, figurando a embargante como sujeito activo e nessa qualidade pela mesma subscrito, sendo assinalada, quanto ao acto de registo requerido, com um x a opção “declaração para registo de propriedade (contrato verbal de compra e venda)”, constando ainda sob a epígrafe “declarações” o seguinte: “O contraente indicado como sujeito passivo (vendedor) declara que em 16.04.10 efectivamente celebrou nessa qualidade o contrato nele especificado e por isso confirma-o sem quaisquer restrições preencher caso se trate de contrato verbal de compra e venda com ou sem reserva de propriedade”, conforme teor da respectiva certidão de fls 116 a 118, que no mais se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais. Está ainda provado: O veículo foi apreendido no dia 5/02/2012. Com a primitiva petição inicial, a embargante juntou informação do registo automóvel onde consta que o veículo tem a propriedade registada em seu nome desde 16/04/2010 e que sobre ele está registada penhora com data de 21/09/2009, a favor do ora exequente. Nas alegações de recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente essa petição inicial, a embargante alegou: “A penhora teve por objecto um bem que nunca, note-se, pertenceu ao património do executado e nessa conformidade nunca teve sobre o veículo automóvel o correspondente direito de propriedade. O veículo automóvel em causa à data da penhora estava registado com reserva de propriedade a favor da entidade bancária ... e como tal se assim foi o acto de penhora está originariamente inquinado e como tal, diríamos nós que todos os actos ulteriores ficaram comprometidos no que concerne à sua legalidade e validade. Por conseguinte, importa tal circunstancialismo que o executado não era à data o legítimo proprietário do bem objecto de penhora, situação que se manteve até à data em que o Sr. L... como intermediário, vendeu a viatura à ora recorrente. O bem penhorado, viatura automóvel, nunca foi nem pertenceu à esfera jurídica do executado, mormente, à sua propriedade”. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. Nos presentes autos, apensos a uma acção executiva, mas com natureza declarativa, é aplicável o regime do CPC anterior à Lei 41/20013 de 26/6, por força dos seus artigos 5º nº3 e 6º nº4. Assim, é aplicável aos embargos de terceiro o artigo 351º nº1 do CPC (actual artigo 342º), por força do qual “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”, tendo a decisão recorrida entendido que não se verificam os pressupostos da sua aplicação, rejeitando os embargos. Tal decisão, que, aliás, não merece qualquer reparo, não foi impugnada pela apelante, cingindo o recurso à condenação por litigância de má fé. Estabelece o artigo 456º do CPC, na redacção aplicável (actual artigo 542º): “Nº1-Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Nº2-Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar. b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa. c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação. d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3-(…)”. Como decorre do nº2 acima transcrito, as situações previstas nas suas alíneas são consideradas litigância de má fé quer sejam praticadas com dolo, quer com negligência grave, ou seja, no segundo caso, mesmo sem dolo, quando a lide é temerária, por o litigante não ter actuado com o cuidado que lhe seria exigível. Voltando ao caso dos autos, não há dúvida de que a embargante, ora apelante, ocultou factos ao tribunal e alegou outros que não são verdadeiros, todos relevantes para a decisão da causa e assim deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Sendo a embargante filha do executado, é legítima a suspeita de que o terá feito concertada com este, com o objectivo de obstar à penhora do veículo. Mas, mesmo que se entenda que esta intenção não está demonstrada, está sim demonstrada, à saciedade, a completa falta de cuidado (que era exigível) com que os embargos foram deduzidos. Na verdade, não é aceitável que a embargante, filha do executado, deduza embargos de terceiro juntando comprovativo do registo automóvel com o registo de penhora de 2009 e o registo da sua própria aquisição de 2010 (e não de 2012 como se diz na PI, mas posterior à penhora), sem se certificar da existência de outros registos e da razão pela qual lhe foi transmitido um veículo que está penhorado ao seu pai. Não é aceitável que a embargante alegue na primitiva petição inicial, nas alegações de recurso interposto do primeiro despacho de rejeição dos embargos e na petição inicial aperfeiçoada que o executado, seu pai nunca foi proprietário do veículo, fazendo-o primeiro sem juntar o registo a favor deste e, depois, insistindo que o executado nunca foi proprietário do veículo. Não é aceitável que em ambas as petições iniciais a embargante, alegando sempre que o executado nunca foi proprietário do veículo, não alegue qualquer facto – para além do registo a seu favor posterior à penhora – do qual se pudesse perceber por que forma teria adquirido o veículo e por que razão o mesmo não pertencia ao executado antes da sua aquisição. Não é aceitável que, só no requerimento oferecido na sequência da notificação do contraditório para a apreciação da litigância de má fé, tivesse alegado que o carro lhe foi transmitido pelo executado seu pai por doação, o que não corresponde ao que consta no requerimento de registo automóvel que veio a ser junto aos autos, que, para além de demonstrar que o veículo lhe foi transmitido pelo executado, ao contrário do que havia sido alegado até então, contém a declaração de ambos de que o veículo foi vendido pelo executada à ora apelante (e não doado). Não é aceitável que a embargante afirme que não sabia do conteúdo deste documento de requerimento de registo, quando o mesmo está subscrito por si, mediante assinatura que não foi impugnada. É, assim, forçoso concluir que a embargante agiu, no mínimo, de forma temerária e com negligência muito grave, preenchendo os pressupostos do artigo 456º do CPC e obrigando o tribunal a efectuar inúmeras diligências que não teriam sido necessárias se outra fosse a sua actuação. No que diz respeito à responsabilidade do mandatário judicial, estabelece o artigo 459º do CPC que: “Quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou á Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa”. No caso dos autos, perante o documento do registo automóvel, que foi junto com a primeira petição inicial, em que figurava um registo de penhora do veículo de 2009 e o registo a favor da embargante de 2010 e, ainda face ao disposto no artigo 819º do CC, por força do qual são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados, impunha-se ao mandatário da embargante, antes de intentar os embargos, averiguar a causa e circunstâncias de aquisição do veículo pela embargante, a fim de articular os respectivos factos na petição inicial, o que, obviamente, nunca foi feito, nem na primeira, nem na segunda petição inicial, já que, se tivesse sido feito, teria sido manifesta a falta de razão da embargante. Impunha-se, de qualquer forma, ao mandatário da embargante averiguar quem tinham sido os titulares dos registos de aquisição do veículo, antes de vir alegar reiteradamente nos autos que o veículo nunca esteve no património do executado. Por outro lado, o registo de uma reserva de propriedade a favor de uma entidade bancária não obstava à obrigação de averiguar a titularidade do direito de propriedade registada, pois, sendo a reserva de propriedade uma garantia de cumprimento de uma obrigação, mais uma vez se impunha averiguar de quem era a efectiva titularidade do registo. O papel do mandatário judicial não é o de juntar aos autos os documentos entregues pela parte sem fazer uma análise crítica dos mesmos, devendo, sim, analisá-los e certificar-se se, perante os mesmos, é verdadeira a versão alegada no processo. Esse cuidado não existiu no caso em apreço, razão pela qual se tem de concluir também ter havido responsabilidade pessoal do mandatário da embargante, nos termos do artigo 459º do CPC. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e mantém-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. Lisboa, 2016-04-21 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Maria Manuela Gomes | ||
| Decisão Texto Integral: |