Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009185 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199302040050736 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9161/891 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N5 ART712 N2. | ||
| Sumário: | I - A deficiência nas respostas aos quesitos corresponde à falta de decisão, no todo ou em parte, da matéria perguntada, abrangendo não só a falta absoluta de resposta, como ainda a resposta incompleta, insuficiente ou ilegal. II - Há obscuridade quando a resposta se mostra equívoca, ininteligível ou imprecisa. III - Há contradição ou contraditoriedade se a resposta a um dos quesitos colidir, como frequentemente sucede (sobretudo quando o questionário é mal organizado) com a resposta emitida a respeito de outro quesito. IV - Quando a Relação repete deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados, pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão da matéria de facto. E idêntica prerrogativa tem quando considere indispensável a formulação de novos quesitos. | ||