Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050736
Nº Convencional: JTRL00009185
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
OBSCURIDADE
CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE
Nº do Documento: RL199302040050736
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 9161/891
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N5 ART712 N2.
Sumário: I - A deficiência nas respostas aos quesitos corresponde à falta de decisão, no todo ou em parte, da matéria perguntada, abrangendo não só a falta absoluta de resposta, como ainda a resposta incompleta, insuficiente ou ilegal.
II - Há obscuridade quando a resposta se mostra equívoca, ininteligível ou imprecisa.
III - Há contradição ou contraditoriedade se a resposta a um dos quesitos colidir, como frequentemente sucede (sobretudo quando o questionário é mal organizado) com a resposta emitida a respeito de outro quesito.
IV - Quando a Relação repete deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados, pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão da matéria de facto. E idêntica prerrogativa tem quando considere indispensável a formulação de novos quesitos.