Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ DISCORDÂNCIA DE DECISÕES IMPARCIALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 22523/21.8T8LSB-A.L1 Suspeição 6.ª Secção * I. 1. Por petição inicial apresentada em juízo, em 29-09-2021, A instaurou ação cível, de declaração, com processo comum, seguindo com o n.º 22523/21.8T8LSB, contra B e C, ambos advogados, com domicilio profissional em Almada e contra a Segurador UONGROU, XL RC_OA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária dos réus “a indemnizar o A nos danos materiais e morais causados, com dolo e culpa grave, dano que causaram conscientemente e sabiam que podiam causar e ainda assim mantiveram um comportamento culposo e altamente censurável , no valor de 190.000 euros de danos emergentes da perda da casa de família; 20.000 euros da perda do carro; 45.000 euros da improcedência da ação 50.000 euros de danos morais”. 2. No decorrer do referido processo, em 16-12-2025, a Sra. Juíza de Direito D proferiu, nos autos principais, despacho onde se lê o seguinte: “Requerimento junto com o ofício de 30/12/2024: Considerando que o processo foi entretanto tramitado, com despacho proferido em 19/01/2024, nada há a ordenar. *** REFª: 47764234, de 24/01/2024: Por se tratar de requerimento dirigido ao NUIPC (…)/23.2T9ALM e não aos presentes autos, desentranhe-se. *** REFª: 47775557, de 25/01/2024: Admite-se o articulado em causa enquanto resposta ao despacho de aperfeiçoamento de 19/01/2024. No que respeita aos documentos anexos ao mesmo, não sendo as certidões solicitadas nesse mesmo despacho, proceda-se ao seu desentranhamento dos autos. *** REFª: 47790195, de 26/01/2024, e REFª: 47942218, de 10/02/2024: Admite-se a junção do requerimento em causa enquanto junção de supostos comprovativos do(s) requerimentos(s) de solicitação de certidões judiciais, a fim de se dar cumprimento ao despacho proferido em 19/010/2024. *** REFª: 47810826, de 29/01/2024: Atento o teor dos despachos que antecedem, indefere-se o requerido. *** REFª: 47863297, de 02/02/2024: Admite-se o requerimento em causa enquanto incidente de condenação da 3.ª Ré enquanto litigante de má-fé. Sem prejuízo, informe-se o Il. Mandatário do Autor que é dever processual de todas as partes processuais (cfr. artigo 9.º do Código de Processo Civil) e dever deontológico dos advogados (cfr. artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) actuar com correcção e urbanidade, sendo que expressões como “ou esta Ré litiga de GRAVE MÁ FÉ ou sofre de distúrbios emocionais” e “ESPERTALHOTA” são desnecessárias e ultrapassam esses limites, o que poderá ter consequências para o Autor ao nível processual e para o Il. Mandatário a nível deontológico. *** REFª: 47989930, de 15/02/2024: Admite-se o requerimento em causa enquanto exercício do contraditório, por parte da 3.ª Ré, quando ao incidente suscitado pelo Autor através do requerimento REFª: 47863297, de 02/02/2024. *** REFª: 48021615, de 19/02/2024: O Autor vem proceder à junção de documentos, desacompanhados de qualquer requerimento a justificar essa junção. A tal acresce que os documentos em causa não constituem a certidão solicitada por despacho de 09/01/2024, e já se encontravam, inclusive, juntos aos autos. Pelo que, por total ausência de fundamento, desentranhem-se os documentos em causa. *** REFª: 48022001, de 19/02/2024: Mais uma vez, desacompanhada de qualquer requerimento a justificar essa junção, vem o Autor juntar uma certidão de uma Reclamação” que terá corrido termos no Tribunal da Relação de Lisboa enquanto apenso ao NUIPC 244/11.0TTALM, a qual, compulsado o seu teor, encontra-se incompleta. Considerando que no despacho de 09/01/2024 o que era ordenado era a junção de certidão das decisões administrativas e judiciais proferidas no âmbito do NUIPC 244/11.0TTBRR, uma vez mais inexiste fundamento para a junção dos documentos em causa, pelo que se ordena o seu desentranhamento. *** REFª: 48456384, de 01/04/2024: Vem o Autor apresentar um articulado em que nada requer e em que faz referência ao um suposta notificação ao Ministério Público datada de 24/01/2024 (que inexiste), pelo que, por falta de fundamento legal, desentranhe-se o articulado em causa. *** REFª: 48876189, de 12/05/2024: Veio o Il. Mandatário do Autor requerer que, estando ausente do país de 6 a 16 de Junho, fosse notificado de algum douto despacho antes da primeira data. O requerido é desprovido de qualquer fundamento legal, a que acresce a circunstância de já ter decorrido o período em causa. Pelo que, nesta matéria, por inutilidade superveniente, nada há a ordenar. *** REFª: 49464169, de 11/07/2024: Mais uma vez, desacompanhados de qualquer requerimento a justificar essa junção, vem o Autor juntar cópia de uma mensagem de correio electrónico dirigida ao DIAP do Ministério Público, e respectivos anexos. Inexistindo fundamento para a junção dos documentos em causa, ordena-se o seu desentranhamento. *** REFª: 50490022, de 17/11/2024: Vem o Autor apresentar um articulado em que nada requer e em que faz referência ao um suposta notificação ao Ministério Público datada de 24/01/2024 (que inexiste), pelo que, por falta de fundamento legal, desentranhe-se o articulado em causa. *** Considerando que já por despacho de 09/01/2024 o Autor tinha sido condenado pela apresentação de incidentes anómalos e mantém a sua postura de apresentação de articulados/requerimentos/documentos aos autos de forma totalmente injustificada, notifique-se o Autor para, no prazo de 10 dias, querendo, exercer o contraditório quanto à sua eventual condenação em taxa sancionatória excepcional (cfr. artigo 531.º do Código de Processo Civil). *** O Autor, regularmente notificado para juntar aos autos certidões, com nota de trânsito em julgado, das decisões administrativas e judiciais proferidas no âmbito de NUIPC (…)/11.0TTBRR, não o fez, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 2, 436.º e 437.º do Código de Processo Civil, vai o mesmo condenado numa multa processual que se fixa em 2 (duas) UC’s. *** Considerando que as certidões em causa, assim como certidão do inquérito criminal que correrá os seus termos como NUIPC (…)/24.2T9LSB, são essenciais, não só para eventual decisão sobre o mérito da causa, mas para conhecer da excepção de prescrição alegada por algumas das Rés, ao abrigo do disposto nos artigos 411.º, 436.º, e 590.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, solicite-se: a) Ao NUIPC (…)/11.0TTBRR certidão das decisões judiciais aí proferidas, sendo a final com nota de trânsito em julgado; b) Ao NUIPC (…)/24.2T9LSB, certidão das queixas/denúncias que deram origem a esse inquérito, data de entrada das mesmas, e eventuais decisões finais de arquivamento/acusação proferidas (…)”. 3. Posteriormente, em 12-12-2025, a Sra. Juíza de Direito D proferiu nos autos principais despacho onde se lê o seguinte: “Extraia-se certidão de todos os requerimentos juntos aos autos pelo Il. Mandatário do Autor e remeta-se à Ordem dos Advogados para eventual instauração de processo disciplinar, designadamente por violação das normas contidas nos artigos 90.º, n.º 1 e 2, al. a), 91.º, al. a), 95.º, 108.º e 110.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. * Por despacho de 19/01/2024, foram considerados como não escritos os requerimentos de fls. 581 a 594, 597 a 614 e 619 a 636 verso, com custas incidentais pelo Autor, por não terem cabimento na regular tramitação do processo. Subsequentemente a esse despacho, em conformidade com o despacho de 16/12/2024 (que ordenou os respectivos desentranhamentos), o Autor apresentou os seguintes requerimentos: • REFª: 47764234, de 24/01/2024 - requerimento dirigido ao NUIPC (…)/23.2T9ALM e não aos presentes autos; • REFª: 47775557, de 25/01/2024 – junção de documentos que não os ordenados por despacho de aperfeiçoamento de 19/01/2024; • REFª: 48021615, de 19/02/2024 - junção de documentos que não os ordenados por despacho de aperfeiçoamento de 19/01/2024; • REFª: 48022001, de 19/02/2024 - junção de documentos que não os ordenados por despacho de aperfeiçoamento de 19/01/2024; • REFª: 48456384, de 01/04/2024 - articulado em que nada requer e em que faz referência ao uma suposta notificação ao Ministério Público datada de 24/01/2024 (que inexiste); • REFª: 48876189, de 12/05/2024 – requerimento desprovido de qualquer fundamento legal; • REFª: 49464169, de 11/07/2024 – junção de documentos sem qualquer fundamentação; • REFª: 50490022, de 17/11/2024 - articulado em que nada requer e em que faz referência a uma suposta notificação ao Ministério Público datada de 24/01/2024 (que inexiste) Nessa sequência, considerando que já por despacho de 09/01/2024 o Autor tinha sido condenado pela apresentação de incidentes anómalos e manteve a sua postura de apresentação de articulados/requerimentos/documentos aos autos de forma totalmente injustificada, foi notificado o Autor para, no prazo de 10 dias, querendo, exercer o contraditório quanto à sua eventual condenação em taxa sancionatória excepcional (cfr. artigo 531.º do Código de Processo Civil). O Autor nada disse. Estabelece o artigo 531.º do Código de Processo Civil que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. Conforme referem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA – Código de Processo Civil Anotado, I, Coimbra, 2024, 3.ª ed., p. 630-631, “a parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excepcional (entre 2UC a 15UC, nos termos do artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais) nas situações em que, apesar da sua actuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má-fé, se reflicta na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras de prudência ou diligência devida”. No caso, a apresentação reiterada pelo Autor de articulados/requerimentos/documentos aos autos de forma totalmente injustificada, revela essa violação dos deveres de prudência e diligência devidas, pelo que vai o mesmo condenado em taxa sancionatória excepcional, a qual se entende ser de fixar em 4 (quatro) UC’s (cfr. artigo 10.º do Regulamento das Custas Processuais). * REFª: 51039480, de 16/01/2025; REFª: 51259255, de 05/02/2025; REFª: 51259382, de 05/02/2025; mensagem de correio electrónico de 05/02/2025; REFª: 52436917, de 27/05/2025; REFª: 52863948, de 08/07/2025; REFª: 52993021, de 23/07/2025; REFª: 54008373, de 11/11/2025: Nada sendo requerido, nada a ordenar.”. 4. Após, no mesmo documento e pela mesma Sra. Juíza, foi proferido despacho saneador-sentença cujo dispositivo é do seguinte teor: “Pelo exposto: a) Julga-se a presente acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os Réus do pedido formulado pelo Autor; b) Condena-se o Autor nas custas da acção, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza; c) Julga-se o incidente de litigância de má-fé suscitado pela 1.ª Ré improcedente e, em consequência, absolve-se o Autor do respectivo pedido; d) Condena-se a 1.ª Ré nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada pelo mínimo legal. e) Julga-se o incidente de litigância de má-fé suscitado pelo Autor improcedente e, em consequência, absolve-se a 3.ª Ré do respectivo pedido; f) Condena-se o Autor nas custas do incidente, com taxa de justiça fixada pelo mínimo legal, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Registe e notifique (…)”. 5. Por requerimento apresentado em juízo em 16-02-2026, o autor A veio, por intermédio do seu Advogado, Dr. E, deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito D. 6. Para tanto invocou, em suma e com interesse para a apreciação do incidente, que: “(…) DA SUSPEIÇÃO CONTRA O JULGADOR 2 Esta julgadora foi interpelada muitas vezes para decidir em função da confissão da Ré Silvina, que CONFESSARA na contestação que o cliente ORA RECORRENTE perdeu a ação no TT de Almada porque era culpado. NÃO disse que fora considerado culpado; Disse que ERA culpado. Ainda assim esta mandataria NOMEADA pela Ordem dos Advogados fez de conta e permaneceu na nomeação até que a julgadora sua amiga, como confessou, concluiu pela culpa do então A e ora recorrente. DOCUMENTOS falsos! Documentos falsificados; testemunhas não ouvidas, TUDO foi omitido na dita e FALSA defesa da sra advogada. Claro se entendia que o cliente era o CULPADO para quê esforçar-se?!.. (…) 4 A seguradora contratada pela Ordem dos Advogados ENTAO E DEPOIS; agora mesmo é ela a seguradora contratada, excecionou a responsabilidade dizendo que se o advogado infrator NÃO deu conhecimento da infração à data da sua comissão, então a seguradora NÃO respondia pelos danos causados?!... Dito de outro modo, qualquer mandatário que cometesse um lapso que prejudicasse o cliente MESMO que a essa data não tivesse consciência do mesmo, o seguro NÃO respondia?!.. OS MUITOS MILHARES de advogados inscritos na Ordem dos Advogados e beneficiários desse seguro estavam e ESTAO desprotegidos em tais circunstancias. O SEGURO não responde em geral pois que qualquer infração voluntaria ou INVOLUNTARIA que não seja comunicada à data da mesma NÂO é reparável para o lesado, aqui o A. 5 SÃO MUITOS MILHARES de advogados inscritos na Ordem que podem a qualquer momento ser VITIMAS desta habilidade da seguradora. Mas o julgador entendeu que este fato era IRRELEVANTE, tal como o fez a Sra Bastonária cessante?! 6 A julgadora interpelada para o normal andamento dos autos, ia informando que aguardava informação do DIAP/Lisboa e DIAP/Almada sobre a data da tomada de decisão criminal para efeitos de prescrição, quando esses fatos já constavam dos autos?!... 7 O A ia interpelando o mandatário para saber se ESTA JUSTIÇA faz de conta, COMO COSTUMA DIZER o recorrente TAL a imensa luta travada, lhe permitia ter alguma esperança…. 8 Foi então interpelad a julgadora para informar do estado dos autos ANTES da apresentação de ação cível contra o ESTADO/MJ. Esta justiça faz de conta decidiu DESPACHAR a sentença contra o A. e queixa na Ordem dos advogados, a qual foi já dada a conhecer a S/EXA o Senhor PGR, MP/TRL, CSM, CG da Ordem dos Advogados e Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados. A julgadora decidiu recorrer à coação moral?! 9 NENHUM julgador antes mesmo com decisões questionáveis foi tão longe contra o RECORRENTE e seu mandatário. A DESCONFIANÇA é notória e esta julgadora não pode continuar nestes autos. A LESAO ECONOMICA , social, profissional, FAMILIAR é irreparável. O ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO tem que ser capaz de resolver, talvez com ESTE novo PR, que não com esta MJ. É GRAVE o que se passa na nossa JUSTIÇA!! (…) DA DOUTA SENTENÇA (…) 28 IGNORANDO o convite do Venerando TRL para aperfeiçoar as conclusões, ora AJUDANDO a entidade patronal NÃO ouvindo testemunhas arroladas e essenciais. Não podia incomodar a juíza que era sua amiga dizia a Ré B. UMA VERGONHA que devia impedir esta senhora de advogar….E às julgadora compreender as coisas mínimas da vida em sociedade. 32 Por requerimento REFª: 41224757, de 04/02/2022, o Autor exerceu o contraditório quanto às exceções e incidentes suscitados nas contestações dos 1.º e 2.º Réus. Por requerimento REFª: 42567232, de 14/06/2022, a 3.ª Ré defendeu-se por excepção, designadamente pela alegação das excepções peremptórias de prescrição e de ilegitimidade substantiva por falta de cobertura da respectiva apólice de seguros, por impugnação. A julgadora NEM um só destes fatores legais apreciou!! 43 O ESPANTOSO É QUE apenas A JULGADORA NÃO ENTENDE agora O QUE aceitou tacitamente antes e durante dois anos e os RR nem um colocou em causa os esclarecimentos. SIM, a Ré seguradora suscitou a litigância de má fé e só!! 44 O A respondeu ao pedido de aperfeiçoamento em 25.Janeiro.de 2024. HÁ DOIS ANOS!! O julgador levou dois anos a pedir certidões para averiguar as prescrições E NEM precisa pronunciar-se quanto às exceções deduzidas pelos RR, pois que o APERFEIÇOAMENTO não fora suficiente?! 45 DURANTE dois anos NÃO viu o que afinal em dois dias veria que não estava realizada suficientemente a OBRIGAÇAO de aperfeiçoar. E andou dois anos a PEDIR certidões criminais?!| Nada melhor que calar o advogado, que MANDAR queixa para a Ordem dos Advogados…VERGONHA!! Crime de denegação de justiça a favor de terceiros, com recurso a coação moral e denuncia caluniosa. 46 Mas este ERRO que não o é; É forma de despachar a favor dos advogados de Almada, CRIMES graves contra a JUSTIÇA e contra O DEVER DEONTOLOGICO. A justiça já estava muito mal tratada; Agora ficou enlameada na CRUELDADE saneada e no lodo patente. 47 E não; Não há improcedência: Quanto muito há JÁ HÁ DOIS ANOS, dever de absolver da Instancia e deixar que o A renovasse a Instancia querendo!! 48 Mas assim não absolvia os rapazes de Almada e IMPEDIA a seguradora de ENRIQUECER à custa da pobreza dos MUITOS MILHARES de ADVOGADOS PORTUGUESES. A Nobre classe dos advogados portugueses Não se revê nestes comportamentos e no silencio da sua ordem. O DIREITO 50 Há manifesta NULIDADE da douta sentença por OMISSAO DE PRONUNCIA quanto aos fatos alegados e comprovados E IMPUGNADOS no todo ou em parte. Qdo o julgador cita a causa de pedir contra os RR advogados pela VIOLAÇAO GROSSEIRA tinha o poder/dever de sujeitar a julgamento e decidir, que é afinal a sua função processual-615 1 b) e c) CPC (…) 54 Se a sentença que levou ao despedimento foi motivada por falsidades e FALSIFICAÇÔES de documentos, o julgador tinha e tem o poder dever de JULGAR analisando tais documentos e se os mesmos de per si podiam como puderam levar a decisão recorrida, havendo e de NOVO omissão de pronuncia, NULIDADE que se suscita. 615-1-d) do CPC (…) 56 Se o douto acórdão do Venerando TRL convidou o recorrente a aperfeiçoar as conclusões E ISTO não foi feito, podia e DEVIA o julgador analisar e decidir se ESSA omissão profissional foi ESSENCIAL para o desfecho acontecido e se NÃO foi causa de GRAVE omissão profissional que MANCHA a comunidade jurídica e a confiança do povo na Justiça. JULGAR era o seu dever Constitucional!! O POVO português está cansado de ser maltratado TB pela justiça, COMO É DE SENSO COMUM. (…) 61 Os RR depois de contestarem ACEITARAM expressamente e pelo silencio os fatos esclarecidos e em cumprimento do despacho do tribunal. Só um falou e disse que era má fé e abuso de direito»?! A julgadora queria mais e não disse em tempo certo; SO muito mais tarde, como se fosse parte interessada. 62 O tribunal NÃO entende agora o que na altura aceitou, viabilizou , e deu andamento a diligencias que julgava necessárias, SUSCITANDO agora o que ninguém em momento algum, incluindo o tribunal suscitou. 63 “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes ..” Artº 608 nº2 do CPC 64 Levar dois anos a NÃO COMPRENDER o que se impunha de imediato, requerendo diligencias E Documentos inúteis, E não se tratando de grosseira INCAPACIDADE do julgador, teremos que concluir por fato mais grave que é a PARCIALIDADE manifesta e violação do dever de respeitar a JUSTIÇA e todos os cidadãos do mesmo modo, ficando a cargo de S/EXA o Sr Presidente do CSM a este propósito se manifestar; O A não tem a menor confiança neste julgador!! 65 “Na sentença , o tribunal tem de indicar , interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de se verificar falta de fundamentação do direito” Parecer do Professor calvão da Silva Col jur.1-95-7º (…) 72 ESTA e douta sentença É NULA, nulidade total, por desconformidade absoluta com a lei de processo e a CRP, e mto GRAVE, na parcialidade absoluta e CONSCIENTE com violação grosseira da lei e na tentativa OBVIA de ameaçando o mandatário enfraquecer o recorrente, já de si, MUITO FRACO dadas as maldades do sistema judiciário. OS RR não ousaram tanto!! 73 A Nulidade do artº 668-1-b) (…) não se ajusta a decisões sobre matéria de fato , pois so prefigura nulidade de sentença. Ac STJ 26.6.1991JSTJ0001085/ITJ/Net 74 O tribunal podia / devia ter conhecido dos fatos alegados e provados e ou CONFESSADOS; Podia em alternativa absolver da Instancia , permitindo ao A. Renovar a Instancia. O que NAO fez .Preferiu a PARCIALIDADE excessiva DANDO o que nem os RR se atreveram. ALGO está muito mal nesta douta sentença. 74 A QUEIXA para a Ordem dos Advogados é mais uma delicia desta douta sentença: ESTE advogado frequentou o CEJ 1987, esteve em Estrasburgo em 1993. E já defendeu por iniciativa própria um senhor JUIZ DESEMBARGADOR no STJ que as delicias do sistema judiciáriocolocaram um seu estagiário a defender o Senhor Dr JUIZ DESEMBARGADOR; Foi absolvido!! DO CEJ Laborinho Lúcio em Psicologia Judiciaria , alertava que a JUSTIÇA está surda uma e segunda vez qdo o ZÉ bate à porta; O ZÉ não volta a tocar à porta; FAZ ele a justiça. ARMANDO LEANDRO é um dos senhores Instrutores desse curso de 1987 a QUEM gosta de saudar!! CONCLUSÕES (…) 9 Perdeu a casa no valor de 190.000 euros pois o seguro não assumiu as dividas existentes; Perdeu o carro no valor de 20.000 euros; Perdeu os créditos reclamados no valor de 45.000 euros; Tudo pormenores não entendíveis para a julgadora. Os danos morais pela perda da família e estabilidade social e económica tem valor não inferior a 50.000 euros, que VEXA doutamente ponderará e decidirá; Não decidiu, porque não compreendeu estas pequenas coisas da vida?!...PORQUE permanece pois nesta profissão?! A dignidade e a HONRA não tem preço. Foram 17 os oficiosos nomeados pela Ordem dos Advogados que ajudaram esta desgraçada situação. E os dois advogados não incumpriram os seus deveres profissionais; LESARAM ostensivamente , dolosa e CULPOSAMENTE, o A, ajudando a parte contraria, ora omitindo a falsidade documental , ora a falsificação de documentos. 10 IGNORANDO o convite do Venerando TRL para aperfeiçoar as conclusões, ora AJUDANDO a entidade patronal NÃO ouvindo testemunhas arroladas e essenciais. Não podia incomodar a juíza que era sua amiga dizia a Ré B. UMA VERGONHA que devia impedir esta senhora de advogar….E às julgadora compreender as coisas mínimas da vida em sociedade. E o Reu C nem apresentou alegações de recurso, alegando problemas de saúde na família, e só uma violenta discussão com o A decidiu CONTRARIADO apresentar APRESSADAS alegações de recurso MAS sem deixar de fazer a maldade final que foi IGNORAR o convite do Venerando TRL para aperfeiçoar as conclusões; AQUILO era para perder…A discussão não fora perdoada!! 11 E ao contrario do que diz a Ré B é o relator do Acórdão no Venerando TRL quem diz que era evidente que a recusa pelo trabalhador para o acordo de rescisão LEVARIA como levou ao despedimento. A Ré B confessou uma amizade especial com a Julgadora de então que TERIA que ser merecida; E tinha outros interesses pendentes, e não foi seria COMO O DEMONSTRA O douto acórdão do Venerando TRL. 12 O cinismo da Re seguradora ESCLARECE que tudo entendeu mas a julgadora não entendeu. A Ré seguradora refutou a má fé alegada pelo A em 02.02.2024 dizendo que:”No entanto, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites, é um direito inerente á personalidade humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma dessas limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral. É necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita; se não tiver sucesso na sua na sua pretensão suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua atuação.”. COMPREENDEU pois TUDO ao contrario da douta sentença. 13 O ESPANTOSO É QUE apenas A JULGADORA NÃO ENTENDE agora O QUE aceitou tacitamente antes e durante dois anos e os RR nem um colocou em causa os esclarecimentos. SIM, a Ré seguradora suscitou a litigância de má fé e só!! O A respondeu ao pedido de aperfeiçoamento em 25.Janeiro.de 2024. HÁ DOIS ANOS!! O julgador levou dois anos a pedir certidões para averiguar as prescrições E NEM precisa pronunciar-se quanto às exceções deduzidas pelos RR, pois que o APERFEIÇOAMENTO não fora suficiente?! (…) 15 Documentos falsificados; documentos falsos, NADA a julgadora conhecera e esta julgadora NEM leu tal preocupação com a ordem jurídica; no TTAlmada documentos falsos e falsificados são coisa sem importância nenhuma , MAS de toda a conveniência para DECIDIR a favor de grupos económicos contra quem trabalha seria e duramente. 16 ESTAS FALSIDADES e este mandato manhoso dos dois RR levaram ao despedimento, à recusa da seguradora em manter o cotrato de financiamento da casa, a perda de automóvel, FAMILIA. TUDO o A perdeu, perante a manha desta gente menor. 17 E NADA, nada a senhora Juiz julgadora logrou compreender para realizar um julgamento: prova-se ou não se prova a culpa grave e ou dolosa dos RR na situação económica e social do A?! PRESUME-SE ilícita a decisão disciplinar na sequencia de reclamação de direitos ou créditos. Cabia à Ré ilidir essa presunção, o que claramente não fez, pese embora as “ajudas” que teve e o recurso a falsificação de documentos e a “apatia” colaborante da Ré B. (…) 21 “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…)Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes ..” Artº 608 nº2 do CPC 22 Se a sentença que levou ao despedimento foi motivada por falsidades e FALSIFICAÇÔES de documentos, o julgador tinha e tem o poder dever de JULGAR analisando tais documentos e se os mesmos de per si podiam como puderam levar a decisão recorrida, havendo e de NOVO omissão de pronuncia, NULIDADE que se suscita. 615-1-d) do CPC (…) 24 O princípio da igualdade das partes – escreve Manuel de Andrade – Noções Elementares de Processo Civil – 1º – 1963 – pág. 353: –“É necessário também realizar entre eles, no processo, a igualdade prática (substancial, factual, real); impedir, quanto possível, que a igualdade jurídica seja transitada em consequência duma grave desigualdade de facto;” NORMAS JURIDICAS VIOLADAS 1.art 13 da CRP, na medida em que a julgadora interpreta deficientemente e CONTRA a parte mais fraca As normas jurídicas e constitucionais e em situações iguais é manifestamente parcial a favor dos mais fortes. 615.1.b)c)d) do CPC. 608.2 CPC 591.º, n.º 1, al. d), 593.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo VEXAS revogando a alias douta sentença , substituindo-a por outra em que sejam condenados os RR no pedido, decorrente da NÃO impugnação dos fatos essenciais da ação: FALSIDADE da prova e recusa dos mandatários oficiosos em fazer uma defesa digna e respeitadora do cidadão e AINDA do fato da seguradora ter APROVEITADO estas maldades para fazer perder a casa de família e por consequência a destruição do NUCLEO familiar, da seguradora espanhola contratada pela Ordem dos Advogados que afinal parece NUNCA responder (…)” 7. A Sra. Juíza de Direito D, por despacho datado de 14-05-2026, veio responder ao incidente de suspeição, concluindo pela improcedência do mesmo, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(…) Com respeito po[r] eventual decisão diversa do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se vislumbra que os motivos alegados pelo Requerente, com excepção do constante da al. b), possam ser fundamento para a suspeição da ora signatária. Sem prejuízo, sempre se dirá, relativamente a cada um desses motivos: a) A ora signatária foi interpelada muitas vezes para decidir em função da confissão da Ré B (artigo 2.º) A ora signatária nunca foi interpelada por nenhuma das partes ou Il. Advogados directamente, muito menos para decidir a causa num determinado sentido. Processualmente, a ora signatária apenas proferiu despachos e sentença nos autos por duas vezes, em 16/12/2024 e 12/12/2025, despachos e sentença esses que vieram na sequência de outros proferidos por anteriores titulares dos autos. b) A ora signatária é amiga de uma “mandatária nomeada pela Ordem dos Advogados”, que se depreende tratar-se da 1.ª Ré (artigo 2.º) A ora signatária não conhece pessoalmente nenhuma das partes ou Il. Advogados nos autos. Relativamente à 1.ª Ré, a qual exerce funções enquanto advogada, admite poder ter alguma vez trabalhado com a mesma ao longo da sua carreira profissional (considerando o elevado número de advogados com que trabalhou), mas nem sequer consegue recordar-se da pessoa e/ou de qualquer processo judicial em que a mesma tenha intervindo. A 1.ª Ré não é pessoa do seu círculo pessoal ou de amizades. c) A decisão proferida foi-no com fundamento em documentos falsificados (artigo 2.º) A sentença proferida nos autos principais teve por fundamento a falta de aperfeiçoamento por parte do Autor e a correspondente inviabilidade da acção instaurada, pelo que não teve por fundamento quaisquer documentos. d) A ora signatária, “interpelada para o normal andamento dos autos, ia informando que aguardava informação do DIAP/Lisboa e DIAP/Almada sobre a data da tomada de decisão criminal para efeitos de prescrição, quando esses fatos já constavam dos autos” (artigo 6.º) A ora signatária não proferiu qualquer despacho a informar que aguardava informação do DIAP/Lisboa e DIAP/Almada sobre a data da tomada de decisão criminal para efeitos de prescrição. A ora signatária proferiu, em 16/12/2024, o seguinte despacho, na sequência de outros anteriormente proferidos pela Mma. Juíza então titular dos autos: “O Autor, regularmente notificado para juntar aos autos certidões, com nota de trânsito em julgado, das decisões administrativas e judiciais proferidas no âmbito de NUIPC 244/11.0TTBRR, não o fez, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 2, 436.º e 437.º do Código de Processo Civil, vai o mesmo condenado numa multa processual que se fixa em 2 (duas) UC’s. *** Considerando que as certidões em causa, assim como certidão do inquérito criminal que correrá os seus termos como NUIPC 511/24.2T9LSB, são essenciais, não só para eventual decisão sobre o mérito da causa, mas para conhecer da excepção de prescrição alegada por algumas das Rés, ao abrigo do disposto nos artigos 411.º, 436.º, e 590.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, solicite-se: a) Ao NUIPC 244/11.0TTBRR certidão das decisões judiciais aí proferidas, sendo a final com nota de trânsito em julgado; b) Ao NUIPC 511/24.2T9LSB, certidão das queixas/denúncias que deram origem a esse inquérito, data de entrada das mesmas, e eventuais decisões finais de arquivamento/acusação proferidas.” e) A ora signatária “decidiu recorrer à coacção moral” por ter proferido sentença nos autos e apresentado queixa na Ordem dos Advogados (artigo 8.º) Por despachos proferidos nos autos em 19/01/2024 (pela Mma. Juíza então titular dos autos) e 16/12/2024, foi o Autor em taxa de justiça por incidentes anómalos a que deu causa, e foi ordenado o desentranhamento de vários requerimentos anómalos apresentados pelo Autor. Por despacho de 16/12/2024, foi o Il. Mandatário do Autor informado que “é dever processual de todas as partes processuais (cfr. artigo 9.º do Código de Processo Civil) e dever deontológico dos advogados (cfr. artigo 95.º do Estatuto da Ordem dos Advogados) actuar com correcção e urbanidade, sendo que expressões como “ou esta Ré litiga de GRAVE MÁ FÉ ou sofre de distúrbios emocionais” e “ESPERTALHOTA” são desnecessárias e ultrapassam esses limites, o que poderá ter consequências para o Autor ao nível processual e para o Il. Mandatário a nível deontológico”. Após notificação desse despacho, o Autor prosseguiu com a apresentação nos autos de “requerimentos” (REFª: 51039480, de 16/01/2025; REFª: 51259255, de 05/02/2025; REFª: 51259382, de 05/02/2025; mensagem de correio electrónico de 05/02/2025; REFª: 52436917, de 27/05/2025; REFª: 52863948, de 08/07/2025; REFª: 52993021, de 23/07/2025; REFª: 54008373, de 11/11/2025), em que nada é requerido e é utilizada uma linguagem que se entende extravasar os deveres de correcção e urbanidade constantes, para além do mais, no artigo 9.º do Código de Processo Civil e em diversas normas do Estatuto da Ordem dos Advogados. Razões pelas quais, por despacho de 12/12/2025, foi ordenada a extracção de certidão de todos os requerimentos juntos aos autos pelo Il. Mandatário do Autor e remessa da mesma à Ordem dos Advogados para eventual instauração de processo disciplinar, designadamente por violação das normas contidas nos artigos 90.º, n.º 1 e 2, al. a), 91.º, al. a), 95.º, 108.º e 110.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados. Nessa mesma data, foi proferida sentença por se entender: “considerando a falta de aperfeiçoamento minimamente exigível, por parte do Autor, está o Tribunal em condições de proferir sentença de imediato, independentemente de todas as excepções e incidentes alegados pelos Réus (com excepção dos incidentes de litigância de má-fé, os quais são independentes da decisão do mérito da causa)” (…)”. * II. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. No caso, considerando a data dos despachos proferidos após a diligência de conciliação que teve lugar e a data em que foi apresentado em juízo, o requerimento de suspeição é de ter por tempestivo. * III. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante para a decisão do incidente requerido – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão -, a consideração da factualidade referida em I. * IV. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). * V. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta, apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder. No seu requerimento de suspeição em apreço, o requerente invoca diversas circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/21.8T8LSB e suas vicissitudes, alinhando, de forma descompassada, considerações sobre a julgadora. Vejamos: Começa o requerente da suspeição por referir que a julgadora “foi interpelada muitas vezes para decidir em função da confissão da Ré B, que CONFESSARA na contestação que o cliente ORA RECORRENTE perdeu a ação no TT de Almada porque era culpado. NÃO disse que fora considerado culpado; Disse que ERA culpado. Ainda assim esta mandataria NOMEADA pela Ordem dos Advogados fez de conta e permaneceu na nomeação até que a julgadora sua amiga, como confessou, concluiu pela culpa do então A e ora recorrente”. Sobre estas afirmações, a julgadora visada respondeu que nunca foi interpelada por nenhuma das partes ou pelos advogados para decidir a causa num determinado sentido, sendo que, apenas proferiu despachos e sentença nos autos por duas vezes, em 16-12-2024 e 12-12-2025, na sequência de outros proferidos por anteriores titulares dos autos, mais referindo que não conhece pessoalmente nenhuma das partes ou os advogados nos autos, sendo que, quanto à 1.ª ré “admite poder ter alguma vez trabalhado com a mesma ao longo da sua carreira profissional (considerando o elevado número de advogados com que trabalhou), mas nem sequer consegue recordar-se da pessoa e/ou de qualquer processo judicial em que a mesma tenha intervindo. A 1.ª Ré não é pessoa do seu círculo pessoal ou de amizades” e, quanto à invocação de que a decisão proferida o foi com fundamento em documentos falsificados, a juíza visada pela suspeição respondeu que a sentença proferida “teve por fundamento a falta de aperfeiçoamento por parte do Autor e a correspondente inviabilidade da acção instaurada, pelo que não teve por fundamento quaisquer documentos”. Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se o invocado pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização, ou não, dos pressupostos para a procedência do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos autos principais de ação declarativa, a qual, não nos incumbe decidir, nem sobre ela poderemos ajuizar. Depois, cumpre salientar que, relativamente às mencionadas circunstâncias invocadas pelo requerente da suspeição, não se patenteia qualquer das situações a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, por não se integrar, qualquer da factualidade aportada, em alguma dessas previsões normativas. Quanto à alínea g) – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – não se vislumbra demonstrada alguma situação que permita concluir nesse sentido. Importa sublinhar que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148). Na realidade, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS). Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). Nesse sentido, a mera prolação pela julgadora visada das decisões proferidas em 16-12-2024 e em 12-12-2025, não pode sustentar a invocada suspeição. A dado ponto do requerimento de suspeição, o requerente argui a nulidade da sentença proferida: - “Há manifesta NULIDADE da douta sentença por OMISSAO DE PRONUNCIA quanto aos fatos alegados e comprovados E IMPUGNADOS no todo ou em parte. Qdo o julgador cita a causa de pedir contra os RR advogados pela VIOLAÇAO GROSSEIRA tinha o poder/dever de sujeitar a julgamento e decidir, que é afinal a sua função processual-615 1 b) e c) CPC” (artigo 50.º); - “Se a sentença que levou ao despedimento foi motivada por falsidades e FALSIFICAÇÔES de documentos, o julgador tinha e tem o poder dever de JULGAR analisando tais documentos e se os mesmos de per si podiam como puderam levar a decisão recorrida, havendo e de NOVO omissão de pronuncia, NULIDADE que se suscita - 615-1-d) do CPC” (artigo 54.º); - “nulidade total, por desconformidade absoluta com a lei de processo e a CRP, e mto GRAVE, na parcialidade absoluta e CONSCIENTE com violação grosseira da lei e na tentativa OBVIA de ameaçando o mandatário enfraquecer o recorrente, já de si, MUITO FRACO dadas as maldades do sistema judiciário (…)” (artigo 72.º); e - O tribunal podia/devia ter conhecido dos factos “alegados e provados e ou CONFESSADOS” ou “absolver da Instancia”, mas não o fez, preferindo “a PARCIALIDADE excessiva (…)” (artigo 74.º). A este respeito importa mencionar que, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. De facto, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. Neste sentido, a invocação – efetuada pelo requerente da suspeição – sobre a nulidade da sentença proferida, mostra-se, na falta de outra concreta invocação, inconsequente para a decisão do incidente de suspeição, por nela não se revelar alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador dos autos. Estas imputadas invalidades – assim como, a invocada violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 615.º, n.º 1, als. b) a d), 608.º, n.º 2, 591.º, n.º 1, al. d), 593.º, n.º 1 e 595.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo [Civil] - constituem matéria que poderá ser objeto de recurso – aliás, interposto - e, não, do incidente de suspeição. O descontentamento do requerente relativamente às decisões judiciais tomadas pela Juíza visada, não se insere no escopo do incidente de suspeição, o qual não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo ou com a forma como a mesma é aferida e julgada. Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, as partes podem socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis. De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. Não se divisa em qualquer das decisões tomadas alguma quebra da imparcialidade – aliás, da forma que a Sra. Juíza, com toda a transparência, reportou na resposta emitida - apenas sucedendo que a referida julgadora, no cumprimento do seu dever de decisão – cfr. artigo 8.º do Código Civil – manifestou, nos termos das decisões proferidas, a sua visão sobre a questão jurídica em causa. A opção tomada nos despachos proferidos não equivale a comportamento parcial ou tendencioso. Por isso, não se pode entender que o despacho que precede a prolação da sentença, apresentando participação junto da Ordem dos Advogados, possa constituir “coação moral” (expressão a que, contudo, se segue um ponto de exclamação, seguido de um ponto de interrogação), sendo que, aliás, a juíza visada explicou, de forma coerente e compatível com o que resulta dos autos, a razão da prolação de uma tal decisão. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade. Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência. Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores. De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos. Podemos entender que o requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador. Repita-se: O incidente de suspeição não é o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta na prolação de qualquer das decisões tomadas pela Juíza visada, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade. Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência. * VI. A responsabilidade tributária incidirá sobre o requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * VII. Não se nos afigura, perante os elementos evidenciados nos autos, apesar da linguagem desabrida utilizada no requerimento de suspeição, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC). * VIII. Face ao exposto, julgo improcedente o incidente de suspeição deduzido. Custas a cargo do requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Não se vislumbra má fé na litigância do requerente. Notifique. Lisboa, 23-06-2026 (17 h. e 20 m.), Carlos Castelo Branco. |