Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7715/17.2T9LSB.L1-5
Relator: SARA REIS MARQUES
Descritores: MEIOS DE PROVA
NULIDADE SANÁVEL
REBUS SIC SANTIBUS
GRAVAÇÃO DA PROVA
APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.Quando há omissão de uma diligência probatória essencial, não tendo a diligência de prova sido requerida, estamos perante uma nulidade sanável, nos termos do artigo 120º, n.º 2, al. d) do C.P.P., devendo tal nulidade ser arguida, sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão.

II.Quando o sujeito processual requereu a diligência de prova, nos termos do artigo 340º do C.P.P., tendo sido indeferida, o meio processual próprio de reagir é o recurso do despacho judicial respetivo e não a arguição de nulidade.

III.O despacho que indefere uma diligência probatório requerida por determinado sujeito processual só faz caso julgado formal enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se fundou, ou seja, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou.

IV.As deficiências do registo de prova apenas acarretariam a nulidade se tal deficiência acarretasse uma absoluta impercetibilidade dos depoimentos prestados, em termos de comprometer a integralidade do respetivo depoimento.

V.Para saber se um meio de prova é pertinente para a descoberta da verdade, a apreciação que o Tribunal da Relação tem de fazer é à luz da argumentação conhecida pelo Tribunal a quo no momento em que decidiu e não à luz dos argumentos trazidos nas alegações de recurso para o justificar.

VI.Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais vícios da decisão recorrida em matéria que não seja de conhecimento oficioso.

VII.É normal em julgamento serem apresentadas duas versões opostas do sucedido. As declarações da arguida, em abstracto, não são menos credíveis do que as do ofendido. Se a arguida tem um especial interesse no desenrolar do processo, tal interesse também se verifica do lado do ofendido.

VIII.Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente - o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”.

IX.Nas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão e as razões de divergência, sem o que não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo.

X.Se o recorrente se limita a pedir a diminuição do montante da indemnização e a redução da pena, por entender que são excessivos mas sem indicar qualquer fundamento para a discordância, não deve ser convidado a corrigir as conclusões e o recurso deve, nessa parte, ser rejeitado por insuficiência de motivação.


(Sumário da responsabilidade da relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I–Relatório:

No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 13, foi proferido Acórdão, datado de 10/10/2023, que decidiu do seguinte modo (transcrição):
1–Absolver a arguida AA, da prática, em autoria material, de 1(um) crime de burla qualificada, na forma continuada (previsto epunido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e c) por referência aos artigos 202.º, al. b), e 30.º, n.º 2 todos do Código Penal) que lhe vinha imputado;
2–Operando a convolação, por força da alteração da qualificação jurídica nos termos comunicados, condenar a arguida AA, pela prática em autoria material, em concurso efetivo e na forma consumada de:
a)- um crime de abuso de confiança qualificada, previsto e punido pelo artigo 205.º, nºs. 1 e 4, al. b) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão
b)- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido, pelo artigo 203.º e 204.º, nº1, alínea e) do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;--
3–Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
4– Decretar a suspensão da execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, aplicada à arguida AA pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, subordinada ao cumprimento pela arguida do dever de reparar o prejuízo patrimonial causado à assistente nos seguintes termos:
- pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) no prazo se 1 (um) ano a contarcdo trânsito em julgado do acórdão; fazendo prova de tal pagamento nos autos;
- pagamento da quantia do remanescente de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão; fazendo prova de tal pagamento nos autos;
5– Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente BB e, em consequência, condenar a arguida/demandada AA a pagar-lhe, a quantia de € 205.654,00 (duzentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros), a título de danos patrimoniais, acrescida da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a data da notificação da arguida/demandada para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4% ou à taxa legal que vigorar até integral pagamento.
6–Na parte restante, julgar improcedente, por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente. contra a arguida/demandada AA, absolvendo a arguida/demandada do pedido.
7–Condenar a arguida AA em 4 Ucs de taxa de justiça, e nas custas;
8–Condenar a arguida/demandada AA e a assistente/demandante nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento.
9–Após trânsito em julgado da presente decisão, determinar o cumprimento do disposto no art. 8º, n.º 2, para efeitos do estipulado no n.º 3 do art. 18º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12-02.”
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A 11/4/2024 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 04/04/2023
Veio a arguida «reiterar» o requerimento probatório apresentado na contestação e requerer seja oficiada nova entidade bancária, a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Sobre o requerimento probatório ora reiterado já o Tribunal se pronunciou aquando da admissão da contestação.
Da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que as diligências novamente requeridas tenham agora assumido interesse para a descoberta da verdade, conforme vem conclusivamente alegado pela arguida, sendo que nada de factual se invoca nesse sentido.
Ainda, e no que se refere a novas diligências de prova, nem vem novamente invocada qualquer impossibilidade de proceder a arguida à junção da prova cuja diligência requer ao Tribunal, nem se descortina - sendo por isso certamente que não vem de igual modo alegado - que a factualidade que se pretende provar com as diligências requeridas (cuja alegação se mostra de igual modo omitida) vá de encontro às declarações que a arguida produziu em audiência de julgamento.
Acresce, por fim, que o requerimento probatório ora apresentado, atendendo à fase processual em que nos encontramos, assume caráter manifestamente dilatório, o que de igual modo obsta ao deferimento do mesmo.
Termos em que, por falta de fundamento, indefere-se ao requerido.
Notifique.

-Recurso intercalar:

Inconformada com o teor do despacho que que acima foi transcrito, a arguida interpôs recurso, apresentando as presentes conclusões (transcrição):
A.–A Recorrente vem apresentar o presente recurso do douto despacho elaborado a 11/04/2023, a fls. (Referência Citius 424881066), que indefere a prova requerida, por violação do princípio do contraditório e do principio do in dúbio pro réu.
B.–A arguida veio ver a sua posição ferida ao não ser capacitada de ter um justo julgamento, dado ter sido reiteradamente impossibilitada de apresentar provas que possam vir a absolve-a e que se encontram em posse de terceiros.
C.–Pois, sem a prova documental reiteradamente pedida e devidamente fundamentada pela Recorrente desde a fase da instrução, não é possível a descoberta efetiva da verdade material nem o exercício de uma defesa condigna, dado todos os elementos solicitados na prova documental acima justificados enquadrarem os elementos necessários para o exercício do contraditório, ao serem provas fundamentais para que a Recorrente apresente a sua contestação à acusação do MP, pois vejamos:
i.- Sem o esclarecimento por parte do ... das dimensões do cofre n.° ... , não pode o Tribunal condenar a Recorrente pelo crime de furto qualificado, atendendo ao alegado pelo MP nos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 10, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 44, 47, 48, 49, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 66, 148, 149, 150, 151, 153,157, 161 da acusação, ao desconhecer se os referidos objetos cabem dentro do cofre;
ii.- Do ponto 116 da acusação constam movimentos descritos como pagamento de serviços dos extratos juntos pela arguida se reportam a cartões pré-pagos, estranha-se como auferir esclarecimentos sobre estes movimentos seja insuficiente para a descoberta da verdade, dado a Recorrente ser imputada do crime de burla do qual constam tais movimentos e desconhece ao que os mesmos se referem...
iii.- A Recorrente é acusada da prática de burla, mais concretamente de ter desviado dinheiro da conta do ... online, mas não são esclarecidos quantos acessos informáticos foram feitos na conta da Recorrida, o que se estranha dado a Recorrente ter débeis capacidades informáticas e atendendo ao alegado pelo MP nos pontos 83, 84 e 85 da acusação.
iv.- A Recorrente e a testemunha CC, fisioterapeuta da A., nas suas alegações informaram da existência de um cofre na residência da Recorrida, nos ..., mas não foram feitas quaisquer diligências de forma a apurar a existência de tal cofre nem os bens que dele constam;
v.- O esclarecimento das lojas de penhores da ... consideram-se fundamentais para se apurar se foram a Assistente e a Exma. Senhora D. WW, sua amiga, a vender bens da Assistente e não a Recorrente, como consta nos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 10, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 44, 47, 48, 49, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 66, 148, 149, 150, 151, 153,157, 161 da acusação.
vi.- Resulta da prova já produzida, em especial das declarações da Assistente que esta possui/possuiu conta no ..., constituída com dinheiro retirado pela mesma da conta do ..., mas estranhamente a acusação do MP ignora tal facto e não informa quais os movimentos financeiros efetuados pela Assistente em tal conta, o que é fundamental para o apuramento da localização do dinheiro de que a Recorrente é acusada de desviar.
vii.- ... para esclarecer quem depositou o cheque no montante de 1.728,00€, no dia 09/05/2016, dado ser a Recorrente acusada da sua apropriação e pretender demonstrar que não o foi, como consta no ponto 103 da acusação.
viii.- As certidões dos processos judiciais que correram termos no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 12 no âmbito do processo n.° 199/13.6YXLSB e Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13 no âmbito do processo n.° 21/17.4T8LSB são também requeridas, dado as mesmas serem fundamentais para a Recorrente demonstrar a má fé da Recorrida, dado a mesma já ter acusado diversos dos mesmos factos anteriormente....
ix.- Sem ser oficiado o ... para vir juntar extratos de conta da Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017, não se considera possível à Recorrente provar que a Recorrida possuía parte do dinheiro que a Recorrente é acusada de desviar, como consta da acusação.
x.- A Assistente e as suas testemunhas (CC, DD e EE) afirmaram de forma divergente o valor das pensões auferidas por esta no período compreendido entre 2013 e 2017, pelo que se considera fundamental que a Segurança Social seja oficiada para informar o valor das mesmas, de forma a que a Recorrente comprove que o dinheiro que a Assistente auferia era insuficiente para a manutenção do estilo de vida, motivo pelo qual lhe entregava dinheiro semanalmente.
xi.- A Assistente, no seu testemunho, admitiu ter efetuado operações estéticas e as suas testemunhas (CC, DD e EE) referiram que a mesma possuía um bom estilo de vida no período em que a Recorrente é acusada de a furtar e burlar, pelo que se considera crucial oficiar a Autoridade Tributária para vir juntar aos autos declarações de IRS da Denunciante e relação de faturas emitidas em nome da Assistente, no período compreendido entre 2013 e 2017, para demonstrar que o dinheiro levantado pela Recorrente era por conta do elevado estilo de vida que a Recorrida mantinha e não para se locupletar do mesmo.
D.– Pois, só com esses documentos essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, será possível que a Recorrente apresente uma defesa condigna.
E.– Para a Recorrente demonstrar a sua inocência, é fundamental ter acesso a provas que não estão em sua posse, caso contrário, como pode ser o Tribunal apurar a verdade?
F.– Ao não aceitar a produção de prova, o Tribunal está a violar o princípio da cooperação para boa descoberta da verdade conforme o disposto no artigo 417.° do CPC, ao impedir a Recorrente de ter uma justa defesa.
G.– Indigna-se a Recorrente ao estar perante uma verdade subjetiva e não perante um apuramento da tão acostumada Justiça.
Nestes Termos,
Com o douto suprimento de V. Exas., dever ser julgado procedente o presente recurso, por provado e, consequentemente, ser ordenado a revogação do despacho de 11/04/2023, sendo substituído por outro que confira à arguida o direito ao seu contraditório, por ilegalidade, nos termos e fundamentos supra expostos, assim, se fazendo a esperada Justiça.
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O recurso foi admitido, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.º 399º, 401º, 406º, nº 1, 407º, nº 3 e 411º, do C.P.P.).
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-» O M.º P.º respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
1.– A arguida tinha já requerido em sede de contestação a realização da maior parte diligências que lhe foram indeferidas, decisão de que recorre.
2.– A arguida não instaurou qualquer recurso da primeira decisão nem arguiu qualquer nulidade que, de resto, não existe, reiterando o teor do requerimento em 04.04.23, já no decurso da audiência de julgamento.
3.– O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido, levando também, alem do mais, em consideração a prova produzida em audiência de julgamento.
4.– Não existe um direito irrestrito e incondicional por parte da arguida no que respeita à realização de diligências probatórias por parte do Tribunal.
5.– A arguida não demonstrou a necessidade de produção da prova por si requerida, ou que carecesse do Tribunal para tal efeito, ou sequer o que pretendia com essa prova.
6.– Limitou-se a requerer a realização de diligências aludindo à prova já produzida em julgamento, e que se destinaria à prova de factos, que não concretizou, e à descoberta da verdade material, tudo de forma genérica e abstrata.
7.– O tribunal a quo, atento requerido pela arguida, a ausência de justificação para a necessidade da realização de tais diligências, a prova já produzida em sede de audiência de julgamento, entendeu, e bem, que tais diligências eram desnecessárias e meramente dilatórias.
8.– A ofendida/assistente nos presentes autos é pessoa de avançada idade, tendo nascido em ... de ... de 1931 impondo, também por isso, um especial rigor no que respeita à morosidade dos autos.
9.– O despacho recorrido é correto, encontra-se fundamentado e não merece qualquer reparo, reafirmando esta conclusão o teor do acórdão final proferido nos autos.
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A assistente BB também respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
A.– O Douto Despacho ora recorrido não enferma de qualquer invalidade e deve ser mantido.
B.– Aliás, a Fundamentação e Conclusões que a Recorrente invoca para o efeito não contêm uma única norma jurídica de cuja violação resulte outra conclusão.
C.– Estamos perante um Despacho claro e fundamentado, consistente com o momento processual em que foi proferido e que teve o consequente seguimento no Acórdão proferido a final.
D.– Acresce que a decisão ora recorrida é idêntica à decisão de indeferimento relativamente à produção das exatas mesmas provas, proferida aquando da admissão da Contestação da Arguida e de outros meios probatórios também por si requeridos, decisão essa que não foi objeto de recurso.
E.– A Arguida reiterou o pedido de produção destas provas quando já havia esgotado praticamente a sua produção de prova, estando já marcada a derradeira sessão de julgamento, e fê-lo sem cuidar de apresentar qualquer fundamentação adicional à primitivamente apresentada - e recusada - sabendo que o mesmo tinha já sido indeferido, com o objetivo de protelar e entorpecer a realização da Justiça.
F.– As questões que a Recorrente levanta neste recurso são também abordadas no Recurso interposto do Acórdão final e das correspondentes respostas, sejam da Assistente, sejam da Senhora Procuradora, que demonstram cabalmente a inexistência de qualquer razão à Recorrente
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Recurso do acórdão:

-» Inconformada com o acórdão condenatório, a arguida dele interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição):
B.– A matéria de facto que erradamente foi dada como provada conduziu à condenação da
Recorrente.
C.– A prova subjetiva admitida e produzida em julgamento e constante dos autos não foi suficiente para sustentar a decisão da sua condenação pela prática dos crimes imputados.
D.– Pois, desde o primeiro momento, a Juiz Presidente exerceu juízos de valor.
E.– Em sede de contestação, a arguida Recorrente alegou factos que não foram considerados provados nem dados como não provados, havendo omissão de pronúncia.
F.– Forçosamente teriam de ser transpostos para um destes dois elencos, como resulta do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que expressamente alude à “enumeração dos factos provados e não provados”. Sendo certo que, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 339.º do mesmo compêndio normativo, os factos alegados pela defesa integram o objeto do processo e da discussão da causa.
G.– Factos constantes dos pontos descritos no artigo 8º foram indevidamente dados como provados pelos Mmos. Juízes a quo, em muito contribuíram para a condenação da arguida recorrente, pena essa excessiva e desadequada!
H.– Pois, contrariamente ao disposto nos factos provados, não advém de qualquer prova testemunhal ou documental de que a arguida delineou qualquer plano, tendo sido indevidamente acusada do mesmo por indeferimento de apresentação de prova, a qual comprovaria a sua inocência...
I.– A arguida, em momento algum, tentou conquistar a confiança da assistente, tendo sido provado que a sua relação de confiança já era anterior ao processo, dado passarem Natais juntas e esta ser amiga chegada da sua falecida mãe.
J.– Mais se estranha a clareza com que são listados os objetos encontrados no cofre, inexistindo quaisquer diligências de prova, nomeadamente buscas domiciliárias, prova testemunhal ou sequer documental da existência dos referidos objetos.
K.– Da prova testemunhal trazida pela assistente (FF) consta que a assistente não tinha objetos de valor, apenas bijuteria.
L.– Todos os objetos vendidos pela arguida e identificados na casa de penhores pertenciam à sua família, conforme provas testemunhal e documental juntas pela arguida.
M.– Em nenhum momento é alegado o elo entre os objetos vendidos pela arguida e os objetos
propriedade da assistente, não tendo os mesmos sequer caraterísticas similares.
N.– Nestes termos, o Douto Acórdão lista, nos seus pontos 11 a 66, todas as vendas efetuadas pela arguida, na esfera da sua vida privada, imputando a pertença dos bens à assistente, o que não é verdade e não se logrou provar.
O.– O Tribunal não tem qualquer elemento de prova para que possa concluir que a Recorrente vendeu as joias da assistente nem tão pouco que se apropriou das mesmas ou mesmo que estas existiam, quando esta admite no seu depoimento não saber onde colocava as suas coisas.
P.– Não se logra entender como o Tribunal imputa à arguida a pertença dos cartões bancários, sendo que em momento algum foi feita qualquer prova sobre a posse dos cartões referidos no ponto 85.
Q.– Sendo que, na dúvida, e mais uma vez, o Tribunal não podia ter decidido em desfavor da Recorrente.
R.– Nos termos do testemunho da assistente, é possível compreender que a assistente é uma pessoa letrada e informada, quanto mais tratou, sozinha, de efetuar novas aberturas de conta mediante bons juros, conforme assinalou, montante este imputado à assistente no crime de abuso de confiança, sem ter sido desencadeado qualquer meio pelo Tribunal a quo para apurar a origem daquele montante de 100.000,00€(cem mil euros).
S.– Também o Tribunal a quo ignorou perceber quais os gastos do dia a dia da assistente, qual o valor da sua pensão, imputando todos os levantamentos e gastos da conta do ... à arguida, quando a assistente admite ser a conta utilizada por ela.
T.– Não se desconhece que o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
U.– Ora, in casu, não há prova sobre o teor da posse dos objetos vendidos pela arguida, concordância entre as casas de penhor de que os objetos vendidos fossem da assistente, nem prova de que o dinheiro da assistente foi utilizado em proveito da arguida, muito pelo contrário...
V.– Pelo contrário, conforme amplamente se referiu no que concerne às fotografias dos objetos vendidos, foi efetuada prova de que os mesmos sempre pertenceram à arguida.
W.– Também quanto ao alegado furto dos objetos que se encontravam no cofre, e em face do que já supra se disse, pese embora a Recorrente tenha acedido ao mesmo por diversas vezes, importa sublinhar que a assistente deu acesso ao cofre à arguida para que nele fossem guardados os seus objetos.
X.– Não estando minimamente provada a pertença dos objetos vendidos à assistente.
Y.– O que atesta a tese sempre defendida pela arguida de que utilizava o cofre em seu proveito na medida em que o visitava na altura da venda dos seus bens nas casas de penhores.
Z.– Entende, pois, a Recorrente, que sempre deverá ser considerada verificada a violação do princípio in dúbio pro reu, atento o estado de dúvida no espírito do julgador, decorrendo, do texto da decisão recorrida, que o Tribunal, em diversos casos de dúvida patentes na decisão, optou por decidir concretamente contra a arguida, ora Recorrente, AA e em seu prejuízo.
AA.– Mais foram desconsiderados os testemunhos de todas as testemunhas apresentadas pela
arguida, mesmo as que demonstraram ter conhecimento concreto dos factos.
BB.– No ponto 83 dos factos provados não se afere como o Tribunal chegou ao supra referido entendimento, uma vez que o mesmo contraria o depoimento testemunhal de GG, convicto, objetivo e circunstanciado, uma vez que este afirma não ter havido qualquer aproveitamento da arguida, dado a assistente ter aberto, clara e informadamente, conta no ....
CC.– Mais a mais, não se compreende como é possível ao Tribunal imputar todas as movimentações das contas multibanco da assistente à arguida, uma vez que a assistente admite ter efetuado diversos levantamentos e pagamentos, haver pagamentos com o destinatário e com o remetente não identificados e haver pagamentos relativos ao pagamento mensal do cartão gold.
DD.– Mais se estranha a veracidade das contas efetuadas nos pontos 126 e 127 dos factos provados, dado as contas em nada se assemelharem com a conta referida no ponto 128 dos factos provados.
EE.– Nos mesmos termos, é de duvidar que o tribunal considere os mesmos factos como provados e não provados, vislumbrando-se uma dicotomia entre eles, em clara contradição.
FF.– No decurso da prestação de depoimento das testemunhas da assistente, a mandatária da recorrente foi impedida de formular-lhes questões, tendo o Tribunal impedido a mandatária de elaborar perguntas que considerava pertinentes para a interpretação do Tribunal, sendo reiteradamente interrompida.
GG.– A decisão recorrida viola o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 1 do artigo 128.º e os n.ºs 4 e 6 do artigo 348.º do CPP assim como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
HH.– Os direitos de defesa da arguida recorrente foram coartados e não se assegurou um processo justo e equitativo!
II.– Se tivesse havido um contrainterrogatório leal e sério, nos termos que a lei impõe, o defensor da recorrente teria sujeitado as testemunhas a “aperto forte para confessar a verdade”, tal como sugerido em carta dirigida a HH por uma empregada doméstica de II (JJ, O Ataque aos Milionários, Lisboa, 2014, p. 205). Então as testemunhas revelariam a verdades dos factos e a inocência da arguida. Sem respeitar a lei, as faculdades processuais da arguida, as suas garantias de defesa e os direitos humanos que conferem a possibilidade de um processo justo e equitativo, o que se obteve foi um panorama idílico. Acredite quem quiser...
JJ.– À ora Recorrente foi impedido o exercício de um contraditório condigno por parte do Tribunal, não só pelo impedimento de criação de prova, mas também por impedir de suscitar questões às quais constatamos diferentes respostas por parte da assistente e da testemunha FF, testemunha esta da assistente, conforme ponto seguinte.
KK.– O Tribunal a quo não realizou ou autorizou quaisquer diligências que permitissem apurar a verdade relativamente à reforma auferida pela assistente, apuramento este essencial para a descoberta da verdade material do caso, uma vez que consta do depoimento da assistente que o seu salário seria suficiente para manutenção do seu estilo de vida.
LL.– Não se compreende como é o Tribunal a quo, que vislumbrar apurar a verdade e atribuir justiça ao processo, consecutivamente, impede o questionamento por parte da defensora da arguida, numa expressa e exposta tentativa de encurtar o julgamento...
MM.– Feito o exercício supra no contexto do dever de patrocínio a que o advogado está obrigado, a verdade é que se entende que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos o que tem necessariamente como consequência a absolvição da Recorrente.
NN.– Com efeito, e em face do que supra expôs deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada e aceite a análise de toda a prova que ilibe a arguida.
OO.– Não obstante de tudo o supra exposto, a arguida deparou-se mais uma vez com um prejuízo dos seus direitos de defesa, ao constatar deficiência grave das gravações do julgamento.
PP.– Pelo que, ao ser julgada improcedente a nulidade invocada e não se conformando com o despacho, vem reiterar o conteúdo da mesma, pelo que:
QQ.– Relativamente ao conteúdo da gravação do depoimento da assistente, reitera-se que, não se logrando compreender como é que o Tribunal declara que as declarações se encontram percetíveis mas com um baixo volume de áudio, pelo que se reitera a impercetibilidade do seguinte conteúdo.
RR.– A inaudibilidade de certas passagens dos depoimentos prestados em audiência e a lacuna parcial do respetivo registo (cfr. arts.363º e 364º, nº1 do C.P.P.) integra nulidade do respetivo procedimento, sujeita ao regime geral das nulidades, previsto nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal.
SS.– Da análise das gravações fornecidas para instrução de recurso vem a arguida alegar o deficiente e impercetível registo audiofónico de declarações produzidas oralmente nas audiências de julgamento, porque as prestadas por sujeito indeterminado e pela assistente têm muitos trechos indecifráveis, concretamente nos áudios n.ºs 20230417113515 _20432336 _ 2871050.wma,20230417120125_20432336_2871050.wma e 20230215142840 _20432336 _ 2871050.wma, sendo o último de BB, assistente, com inicio aos 17:00:10s e do qual não se vislumbra o conteúdo.
TT.– Não se pode, com os elementos constantes dos autos apurar o valor pecuniário da condenação imputado à arguida por alegada prática de crime de abuso de confiança.
UU.– O artigo 363º implementa a obrigatoriedade da documentação em ata de todas as declarações prestadas oralmente em audiência, sob pena de nulidade, sem exceção e não dependendo a mesma da concordância dos sujeitos processuais, nem por eles ser prescindida, conforme o acórdão A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 (publicado no Diário da República n.º 183/2014, Série I, de 23/09/2014). Pelo que, todas as declaração não gravadas devem ser repetidas e não só a prova testemunhal.
VV.– Com esse fundamento, a arguida pretende impugnar a matéria de facto tida por provada, a qual não pode ser reapreciada porque a audição de tais declarações não é permitida pela deficiente gravação, pois não permite e impossibilita a captação das palavras dos declarantes, não se conseguindo decifrar muitas das palavras declaradas em julgamento.
WW.– Pelo que, fica assim irremediavelmente coartado o direito de defesa da arguida, que, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada com base nestas declarações, não poderá a mesma ser reapreciada, pelo menos no que toca a estes depoimentos...
XX.– Nestes termos, a audição clara das gravações é indispensável ao exercício do direito constitucional previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
YY.– Razão pela qual deverá ser considerada nula a produção de prova e a prova gravada dos autos em epígrafe, e produzida em audiência de julgamento, devendo em consequência ser ordenada a repetição do julgamento ou, caso tal não seja possível, deverá ser facultado à mandatária cópia do conteúdo da gravação escrito para que seja compreensível o seu conteúdo.
ZZ.– Conforme recurso interposto a 14-04-2023, importa reiterar o conteúdo do mesmo.
AAA.– Por diversas vezes o tribunal a quo indeferiu a produção de prova requerida pela arguida, violando de tal forma o princípio do contraditório e o princípio do in dúbio pro réu.
BBB.– Foi negada à arguida a obtenção de prova documental fundamental para o seu exercício do contraditório em posse de terceiros.
CCC.– Ao não aceitar a produção de prova, o Tribunal está a violar o princípio da cooperação para boa descoberta da verdade conforme o disposto no artigo 417.º do CPC ao impedir a Recorrente de ter uma justa defesa.
DDD.– Apenas com a junção da documentação requerida pela Recorrente é possível que o Tribunal aufira conhecimento necessário para a descoberta da verdade, no sentido da sua habilitação para uma decisão justa e criteriosa.
EEE.– O Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 340.º n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, ao indeferir requerimento dos impetrantes para junção de documento comprovativo do alegado em toda a douta acusação.
FFF.– A defesa só pode ser assegurada quando aplicada e exercida com relevância desde o inicio de audiência de julgamento, pois após a culpa formada, é necessária e produção e apreciação da plenitude da prova para que o principio do in dúbio pro réu se encontre consagrado e não violado(artigo 355º n.° 1 e 340° CPP).
GGG.– O princípio do in dúbio pro réu dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Mas, parachaver sequer dúvida, é necessário que o juiz confira a faculdade ao réu de juntar prova que o iliba.
III.– Na medida em que a não permissão da produção de prova e consequentemente o impedimento a uma justa defesa relevam inconstitucionalidade, ao violarem os pressupostos do artigo 32.º da CRP.
IV.– Tais meios de prova têm sido requeridos pela Arguida desde a abertura de instrução e vêm sido sistematicamente vedados quer pelo juiz de instrução criminal quer pelo tribunal a quo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, e tudo o mais que favoreça o Recorrente, face às Motivações e Conclusões apresentadas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão ora recorrido, o qual deve:
a)- Absolver a Recorrente da prática de um crime de abuso de confiança qualificado e de um crime de furto qualificado e/ou,
Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda,
b)- Que a pena aplicada seja substancialmente reduzida para uma pena justa, adequada e proporcional, de igual medida à sua culpa;
c)- Que o pedido de indemnização cível seja proporcional aos factos provados em julgamento e não apurado mediante pura convicção do Tribunal, não suportada por elementos de prova.”
*

O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
*

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição)
1.– A recorrente carece de razão quando alega que a prova é insuficiente para a sua condenação, bem como quanto à alegada omissão de pronúncia quanto aos factos alegados na contestação.
2.– Da leitura do acórdão resultam elencados factos da acusação provados e não provados.
3.– O Tribunal a quo descreve de forma extensa e pormenorizada os elementos de prova, que analisou criticamente, entre si, e de acordo com as regras da experiência da vida, dos quais retirou as conclusões que conduziram à classificação dos factos objeto dos autos, como provados e não provados, à qualificação jurídica dos primeiros e à decisão de condenação.
4.– Foram analisadas as declarações prestadas pela arguida em julgamento, que em grande parte da sua extensão não mereceram credibilidade, porque foram claramente contrariadas pela demais prova produzida em audiência, em particular, e frontalmente, pelas declarações da assistente, BB, em audiência de julgamento.
5.– As declarações da assistente revelam-se coerentes entre si e a demais prova, que as corroboram.
6.– O Tribunal a quo analisou ainda a prova, no exercício do princípio da sua livre apreciação, à luz das regras da experiência da vida, concretizando essa apreciação de forma totalmente lógica e percetível, como sucedeu com a questão do convencimento da assistente pela arguida no sentido de abrir as contas bancárias tituladas apenas por ambas, que considerou ser consequência natural dessa aproximação, sem necessidade de uma atuação de convencimento pela arguida, o mesmo sucedendo quanto à entrega da chave do cofre à arguida.
7.– Para além da prova documental, pericial e declarações da arguida e assistente, foram também determinantes as declarações prestadas pelas testemunhas DD, CC, FF, GG, KK, credíveis pelo conhecimento direto e desinteressado que manifestaram.
8.– As testemunhas apresentadas pela defesa da arguida foram igualmente consideradas e as suas declarações analisadas criticamente.
9.– O Tribunal a quo expôs igualmente o seu processo de formação de decisão quanto aos factos não provados, decorrente da ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento.
10.– A prova produzida é vasta e bastante no sentido da condenação da arguida e o acórdão encontra-se extensa e pormenorizadamente fundamentado;
11.– Toda a prova foi acertadamente apreciada e valorada, inexistindo factos erradamente julgados como provados, nomeadamente os constantes dos ponto 8.°, 11.° a 66, 83, 126 a 128 dos factos provados, bem como qualquer violação o n.° 1 do artigo 124.°, o n.° 1 do artigo 128.° e os n.°s 4 e 6 do artigo 348.° do CPP e do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
12.– Não se verificou ou verifica qualquer dúvida inultrapassável, tanto mais que a prova é variada e se articula de forma coerente, inexistindo qualquer violação do princípio in dubiopro reo.
13.– Não assiste razão à recorrente, quanto à alegada nulidade das gravações do julgamento, nos termos do disposto nos arts. 363.° e 374.° e 118 do CPP), desde logo por não se verificar a inaudibilidade do registo da prova.
14.– O Tribunal a quo disciplinou os trabalhos durante a audiência de julgamento e não indeferiu qualquer diligência probatória que tivesse utilidade ou virtualidade ou pertinência para a boa decisão da causa, ou que pudesse conduzir a outro resultado que não a condenação da arguida.
15.– Carece a arguida de razão devendo ser-lhe negado o provimento ao recurso que interpôs.
Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos.
*

A assistente BB também respondeu ao recurso, motivando-o e extraindo do mesmo as seguintes conclusões (transcrição):
I.–A Recorrente intentou o presente Recurso formulando, a final, três pedidos: (a) “Que a Recorrente seja absolvida da prática de um crime de abuso de confiança qualificado e de um crime de furto qualificado”,
II.–Alternativa ou cumulativamente, pois os pedidos são precedidos da expressão “e/ou: “Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda,” (b) “Que a pena aplicada seja substancialmente reduzida para uma pena justa, adequada e proporcional, de igual medida à sua culpa;”
III.– “e/u: “Que o pedido de indemnização cível seja proporcional aos factos provados em julgamento e não apurado mediante pura convicção do Tribunal, não suportada por elementos de prova”.
IV.– Relativamente ao primeiro pedido, a Assistente, ora Recorrida, entende que Acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto foi elaborado após a devida e adequada produção de prova e com respeito dos fundamentos de Facto e de Direito adequados para o efeito, como melhor se passará a ver.
V.– Quanto ao segundo pedido, o mesmo deve ser liminarmente desconsiderado, uma vez que nem na Motivação, nem nas Conclusões, a Recorrente enuncia, refere ou indica factos e provas que sustentem o grau de culpa, diverso daquele que resultou dos factos provados e que deram origem ao Acórdão Recorrido, que entende ser- lhe aplicável em caso de não ser absolvida.
VI.– Quanto ao terceiro pedido, deve o mesmo ser igualmente liminarmente recusado, pois para além da respetiva formulação conter erros, contendo o pedido de redução “do pedido cível” e não da condenação relativa ao pedido cível, o mesmo carece de Motivação e de Conclusões correspondentes, uma vez que a Recorrente não indicou os termos concretos dessa redução, em passagem alguma do seu articulado, redundando num pedido que carece de causa de pedir.
VII.– Considera ainda a Recorrente que o Tribunal a quo foi parcial e que lhe coartou os direitos de contraditório e contra interrogatório, estando por isso o Acórdão ferido de nulidade.
VIII.– Também aqui não assiste qualquer razão à Recorrente, pois no que diz respeito ao contraditório e contrainterrogatório, o Tribunal a quo agiu investido nos seus poderes / deveres decorrentes do disposto nos Artigos 322° e 323° do CPP perante pedidos ou intervenções que considerou dilatórias ou impertinentes, e agiu de modo igual com todos os sujeitos processuais e com os respetivos Mandatários.
IX.– Entende também a Recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo se encontra inquinado pelo facto de lhe terem sido indeferidos pedidos de produção de prova, violando-se, também por esta via, o Princípio do Contraditório.
X.– Também aqui não assiste razão à Recorrente, pois as alegadas provas que a mesma pretendia ver produzidas destinavam-se apenas a tentar escrutinar, sem qualquer propósito ou cabimento nos factos em Juízo ou utilidade para a defesa da Arguida, a vida da Assistente que, como a Recorrente tenta sempre esquecer, não era a Arguida nos autos.
XI.– Eram expedientes dilatórios e quase persecutórios da Assistente, totalmente impertinentes e inúteis, que foram indeferidos como tal.
XII.– A Recorrente alega ainda que encontrou deficiências graves nas gravações do julgamento que, em sua opinião, configuram uma nulidade nos termos conjugados do disposto nos Artigos 363°, n° 1 do 364° e 118° do CPP.
XIII.–Conforme disposto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com o n° 13/2014, publicado na Série I do Diário da República de 23 de setembro de 2014, “A nulidade prevista no artigo 363.° do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal de 1.a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão de documentação ou a deficiente documentação das alegações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.° 3 do artigo 101.° do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.” (sublinhados nossos).
XIV.– No caso em apreço, a verdade é que apenas no presente Recurso veio a Recorrente alegar a ininteligibilidade parcial da gravação das declarações da Assistente e de um sujeito indeterminado, ouvidos em 15 de fevereiro de 2023, não o tendo feito na instância adequada, nem no prazo correspondente, estando, por isso, a irregularidade sanada, pelo que também esta pretensão da Recorrente falece por ausência de fundamento.
XV.– Aliás, note-se que se tratariam apenas declarações da Assistente, pois nesse dia e horas foi o único sujeito processual a ser ouvido.
XVI.– Por último, invoca a Recorrente erro na apreciação da prova através da violação do Princípio in dubio pro reo.
XVII.– Porém e para o efeito, repete, quase até à náusea, os pontos de alegada invalidade que já havia apontado e que acima se aludiram, que, como se viu, não merecem acolhimento.
XVIII.– A Recorrente esquece que para que o Princípio in dubio pro reo atue é necessária a verificação de uma dúvida na mente do julgador sobre a prova da culpa do arguido, o que no caso vertente não ocorreu, face à esmagadora prova, testemunhal e documental, que sustenta o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
XIX.– A Recorrente limita-se a discordar, sem apontar meios de prova adequados ou minimamente indiciadores de conclusões distintas.
XX.– O Douto Acórdão agora colocado em crise tem na sua génese uma motivação de facto muito clara, decorrente da aplicação dos poderes do Tribunal a quo de livre apreciação da prova produzida, e se a prova não gerou dúvidas, jamais haveria lugar a decidir em favor da Recorrente, devendo o mesmo ser integralmente mantido.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Deve improceder in totum o recurso apresentado pela Recorrente, confirmando-se, na íntegra, o teor do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA!
*

-» Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no seguinte sentido (transcrição):
A.– QUANTO AO RECURSO RESPEITANTE AO DESPACHO:
Confrontados os fundamentos do recurso e a douta decisão recorrida, em consonância com a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, sou do entender que a mesma deve ser mantida.
B.– QUANTO AO RECURSO RESPEITANTE AO ACÓRDÃO:
O âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal.
Estes vícios, como vem sendo jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, apenas são atendíveis se resultarem ostensivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e sejam percetíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão.
Ora, no que a estes se refere, verifico que do texto da decisão não se evidenciam vícios, que a mesma se mostra suficiente e devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e sem contradição insanável. Ademais, interpretou corretamente a prova produzida em audiência e fundamentou de forma adequada os concretos motivos de apreciação da mesma.
D.- Decorre da motivação do recurso que a arguida visa, para além do mais, impugnar a matéria de facto dada como provada, sendo que tal pretensão é reiterada nas conclusões formuladas, como, por exemplo, na conclusão B. onde se afirma:
B.- A matéria de facto que erradamente foi dada como provada conduziu à condenação da Recorrente. e, ainda nas conclusões MM. e NN. onde se redunda:
MM.- Feito o exercício supra no contexto do dever de patrocínio a que o advogado está obrigado, a verdade é que se entende que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos o que tem necessariamente como consequência a absolvição da Recorrente.
NN.- Com efeito, e em face do que supra expôs deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada e aceite a análise de toda a prova que ilibe a arguida.
Ora, é certo que as Relações julgam de facto e de direito, como prevê o artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas a designada impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto exige ao recorrente a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, tal como decorre do artigo 412.º, n.º 3.
Ademais, vem sendo entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores que a referência a que se alude no n.º 4 do artigo 412.º implica a expressa indicação das específicas passagens da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal a quo e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento ou a alusão genérica ao depoimento de determinado interveniente processual.
Para cumprimento integral das referidas exigências legais, tem o recorrente de nas suas conclusões formuladas – as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem pode e deve apreciar – especificar quais os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, referir as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos.
No caso em apreço, a recorrente não deu cumprimento a tal imposição legal, limitando-se à formulação genérica de afirmações conclusivas e as quais extrai da apreciação e interpretação pessoal que faz da prova.
Tal omissão impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto.
Pelo que se deve dar por adquirida a matéria de facto assente na decisão recorrida.
E.- Quanto à suscitada nulidade por inaudibilidade de certas passagens dos depoimentos prestados em audiência e a lacuna parcial do respetivo registo entendo não assistir razão à recorrente porquanto, tal como se refere no despacho de 14.06.2023, sendo que as declarações do assistente se encontram percetíveis, pese embora, o baixo volume com que se apresentam em termos de documentação em,
É notória, diga-se até excessiva, a diferença de volume da gravação áudio das declarações da assistente relativamente aos demais intervenientes, mas as suas declarações estão registadas, pelo que não se verifica a invocada nulidade.
Por conseguinte, acompanhando também as respostas do Ministério Público junto da 1.ª instância, sou de parecer que aos recursos interpostos pela arguida AA deve ser negado provimento, julgando-os improcedentes e confirmando-se as doutas decisões impugnadas.
*

Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, não foi dada resposta.
*

Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
*

II–Questões a decidir:

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103).

As questões a decidir prendem-se com o seguinte:
I- Relativamente ao recurso intercalar:
Saber se deve ser revogado o despacho de 11/4/2024, por violar o princípio do contraditório e o princípio do in dubio pro reo e o princípio da cooperação.
II- Relativamente ao recurso interposto do acórdão condenatório:
- Omissão de pronúncia;
- Erro de julgamento;
- Nulidade da gravação;
- Saber se as penas são excessivas.
- Saber se as compensações pecuniárias são excessivas e desproporcionais.
*

III–Transcrições das peças processuais relevantes para as questões em apreciação em sede de recurso (transcrição):
a.-Da contestação junta aos autos:
(…)
A)- Prova Documental:
- Requer a junção aos autos de 92 documentos.
- Requer que sejam oficiadas as seguintes entidades para junção de documentação:
1 – ... para esclarecer as dimensões do cofre n.º … objeto do contrato de aluguer n.º ...;
2 – ... para esclarecer que movimentos descritos como pagamento de serviços dos extratos ora juntos pela arguida se reportam a cartões pré-pagos.
3 – ... para esclarecer quantos acessos informáticos foram feitos à conta.
4 – ... para informar se a Denunciante detém ou deteve cofre naquela instituição;
5 – ... para informar que peças foram vendidas pela Denunciante e/ ou pela Exma. Senhora D. WW, solteira, residente na ....
6 – ... para informar se a Denunciante teve ou tem conta na referida instituição bancária, data da sua abertura e movimentos no período dos autos.
- ... para esclarecer quem depositou o cheque no montante de 1.728,00€, no dia 09/05/2016.
7– Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 12 para no âmbito do processo n.º 199/13.6YXLSB e Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 13 para no âmbito do processo n.º 21/17.4T8LSB virem juntar certidões das peças processuais dos mesmos.
B)- Prova Testemunhal
(…)”
b.-Despacho de 3/11/2022:
Por tempestiva, admito a contestação de fls. 1141 apresentada pela Arguida AA.
Das diligências de prova requeridas – A diligência do Tribunal na obtenção da prova só terá lugar quando justificadamente o interessado na produção dessa prova demonstre a sua utilidade e a impossibilidade de, por si, a obter.
Assim, por não se entender o alcance das diligências de obtenção de prova documental requeridas, nem estar demonstrada a impossibilidade da Arguida, por si, obter tais elementos, aliás, a acrescer a toda a documentação bancária já junta, indefere-se o requerido a fls. 1153.[A)]
No mais, por não ser manifestamente dilatória, podendo contribuir para a boa decisão da causa, admitem-se os documentos juntos pela Arguida com a contestação e a fls. 1190.
Notifique e dê conhecimento.”
c.-Requerimento probatório de 4/4/2023:
“AA, arguida nos autos à margem melhor identificados, atendendo à prova já produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e para cabal prova dos factos e descoberta efetiva da verdade material, vem reiterar o seu requerimento probatório nos termos seguintes:
Prova Documental:
- Requer que sejam oficiadas as seguintes entidades para junção de documentação:
1– ... para esclarecer as dimensões do cofre n.º ... objeto do contrato de aluguer n.º ...-00...;
2– ... para esclarecer que movimentos descritos como pagamento de serviços dos extratos juntos pela arguida se reportam a cartões pré-pagos.
3– ... para esclarecer quantos acessos informáticos foram feitos à conta.
4– ... para informar se a Denunciante detém ou deteve cofre naquela instituição;
5– ... para informar que peças foram vendidas pela Denunciante e/ ou pela Exma. Senhora D. WW.
6– ... para informar se a Denunciante teve ou tem conta na referida instituição bancária, data da sua abertura e movimentos no período dos autos.
- ... para esclarecer quem depositou o cheque no montante de 1.728,00€, no dia 09/05/2016.
7– Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 12 para no âmbito do processo n.º 199/13.6YXLSB e Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 13 para no âmbito do processo n.º 21/17.4T8LSB virem juntar certidões das peças processuais dos mesmos.
8– O ... para vir juntar extratos de conta da Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017;
9– A Segurança Social para informar quantas e qual o valor das pensões recebidas pela Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017;
10– A Autoridade Tributária para vir juntar aos autos declarações de IRS da Denunciante e relação de faturas emitidas em nome da Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017.”
d)-Requerimento de 04/04/2023:
“Veio a arguida «reiterar» o requerimento probatório apresentado na contestação e requerer seja oficiada nova entidade bancária, a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
Sobre o requerimento probatório ora reiterado já o Tribunal se pronunciou aquando da admissão da contestação.
Da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que as diligências novamente requeridas tenham agora assumido interesse para a descoberta da verdade, conforme vem conclusivamente alegado pela arguida, sendo que nada de factual se invoca nesse sentido.
Ainda, e no que se refere a novas diligências de prova, nem vem novamente invocada qualquer impossibilidade de proceder a arguida à junção da prova cuja diligência requer ao Tribunal, nem se descortina - sendo por isso certamente que não vem de igual modo alegado - que a factualidade que se pretende provar com as diligências requeridas (cuja alegação se mostra de igual modo omitida) vá de encontro às declarações que a arguida produziu em audiência de julgamento.
Acresce, por fim, que o requerimento probatório ora apresentado, atendendo à fase processual em que nos encontramos, assume caráter manifestamente dilatório, o que de igual modo obsta ao deferimento do mesmo.
Termos em que, por falta de fundamento, indefere-se ao requerido.
Notifique.”
d.-Do Acórdão Recorrido:
“II.–Fundamentação de Facto
Após a discussão da causa e a produção da prova, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação, para a qual remete a pronúncia, e do pedido de indemnização civil:
(expurgados os conceitos conclusivos e/ou de direito, designadamente como sucede em relação aos elementos típicos dos crimes imputados, bem como à integração da conduta no crime continuado; nem à matéria elencada no PIC e que já constava na acusação, nem à matéria inócua, meramente conclusiva, de direito ou que se reporte e descreva meios de prova, como sucede em relação aos descritivos que naquele articulado se fazem quanto aos extratos bancários juntos aos autos):
1)–A arguida AA, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas entre 2012 e 22 de abril de 2014, delineou um plano para se locupletar de quantias e bens pertencentes a BB, nascida em ... de ... de 1931.
2)–Na concretização desse propósito e por forma a conquistar a confiança de BB, a partir de data não concretamente apurada mas após fevereiro de 2012 e até agosto de 2017, a arguida AA auxiliou aquela nas suas tarefas do quotidiano, visitando-a com frequência no ..., sito na Rua ..... ....., n.° ..-A, apartamento ..., em ..... e acompanhando-a em deslocações, nomeadamente a instituições bancárias e a consultas médicas, o que quis e conseguiu.
3)–Durante o ano de 2013, BB, viúva e sem qualquer família direta, por forma a salvaguardar o acesso e movimentação em caso de impossibilidade por doença ou de urgência, decidiu que as contas bancárias de que era titular deveriam ser co-tituladas por EE e pela arguida AA, pessoas em quem depositava total confiança;
4)–Com igual propósito de assegurar a gestão do seu património em caso de urgência ou de impossibilidade, em 6 de março de 2012, BB emitiu uma procuração a favor da arguida AA atribuindo-lhe poderes gerais de administração;
5)–No dia 17 de abril de 2012 BB emitiu nova procuração a autorizar a arguida AA a aceder, isolada ou conjuntamente, ao cofre n.° ..., objeto do contrato de aluguer n.° ... - …, celebrado com o ... (atualmente ..., ...) em 21 de março de 2012.
6)–No interior do referido cofre encontravam- se diversas jóias e outros objetos, em ouro e prata, todos propriedade de BB, cujo valor não se logrou concretizar;
7)–Em data não concretamente apurada mas após 17 de abril de 2012, BB entregou à arguida AA a única chave de acesso ao cofre n.° …;
8)–A partir dessa data, sempre que BB acedeu ao cofre n.° 00... fê-lo na companhia da arguida AA, que tinha na sua posse a única chave de acesso ao referido cofre bancário.
9)–Assim, em 20 de julho de 2012, pelas 11H32, a arguida AA acompanhou BB à agência do ..., ... (...), sita na ..., em Lisboa, local onde acederam ao cofre com o número ….
10)–Do mesmo modo, no dia 11 de dezembro de 2012, pelas 11H18 e no dia 3 de janeiro de 2013, pelas 11H55, a arguida AA acompanhou BB à referida instituição bancária onde acederam ao cofre descrito supra.
11)–Ao atuar da forma descrita, a arguida AA quis e conseguiu tomar conhecimento do recheio do referido cofre e do valor dos objetos que aí se encontravam.
12)–Em cumprimento do plano por si previamente delineado com o intuito de retirar e fazer seus os objetos que se encontravam no interior do cofre n.° ..., entre 18 de junho de 2013 e 29 de dezembro de 2016, por diversas vezes e sem conhecimento de BB, a arguida AA dirigiu-se desacompanhada à agência do ..., ..., sita na ..., em Lisboa, onde acedeu ao referido cofre.
13)–A arguida AA bem sabia que nas datas em que acedeu ao cofre não se fazia acompanhar de BB e que esta desconhecia e não autorizou esse acesso mas, não obstante, quis e conseguiu aceder àquele cofre e fazer seus os objetos de valor que aí se encontravam e que sabia pertencerem exclusivamente a BB.
14)–No referido período, a arguida AA foi a única pessoa que se dirigiu ao referido cofre e teve acesso ao seu recheio e aos objetos que aí se encontravam, que retirou e fez seus, entre os quais:
a.- Um medalhão em ouro com pedra central e esmeralda contornada por pérolas
b.- Um conjunto de brincos e anel de brilhantes em ouro
c.- Um conjunto de fio e pulseira em malha grossa em ouro com pérolas
d.- Um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro cravejadas com brilhantes
e.- Um anel em ouro branco com pérola
f.- Um anel de ouro com brilhantes e pedras azuis
g.- Um anel de ouro com brilhantes
h.- Uma cruz em ouro branco cravejada de brilhantes
i.- Um par de botões de punho masculinos em ouro com brilhantes
j.- Uma pregadeira grande em ouro, em forma de laço, com brilhantes cravejados e uma pérola pendente
k.- Uma pulseira escrava em ouro
l.- Uma cigarreira em ouro
m.- Um anel masculino em ouro com brilhante central grande
n.- Uma pulseira em ouro com um fecho diagonal e com a gravação “sempre meiga”
o.- Um cordão de ouro tradicional de malha fechada
р.- Um fio de ouro comprido com medalha de ouro com imagem de Cristo
15)–Na concretização dos seus intentos e na posse dos bens que se encontravam do interior do cofre e de que se locupletou, entre 18 de junho de 2013 e 13 de agosto de 2019 a arguida AA, por diversas vezes, dirigiu-se a estabelecimentos comerciais de compra e venda de ouro e prata, nomeadamente a ..., sita na ..., e ...., sita na ..., onde procedeu à venda de diversos objetos em ouro e prata.
16)–No dia 18 de junho de 2013, pelas 10H32, a arguida AA dirigiu- se à agência do ... sita na ... e, aí chegada, solicitou o acesso ao cofre n.° ..., o que lhe foi concedido.
17)–Naquele local, encontrando-se sozinha, a arguida AA acedeu ao referido cofre, retirou do seu interior alguns dos objetos em ouro e prata que aí se encontravam, cujas características não se lograram determinar, mas dos referidos em 14) e levou-os consigo, fazendo-os seus.
18)–Entre os dias 17 de junho e 25 de dezembro de 2013 a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente:
a.- Entre os dias 17 e 23 de junho de 2013, vendeu uma barra de ouro de 10gr e uma libra brasão 2002, por valor não apurado.
b.- Entre os dias 24 e 30 de junho de 2013 vendeu duas barras de ouro amarelo de 10gr cada uma, por valor não concretamente apurado.
с.- Entre 20 de setembro e 13 de outubro de 2013 vendeu um pendente em ouro amarelo, uma argola em ouro amarelo e um anel em ouro amarelo, por valor não concretizado.
d.- Entre 23 e 29 de setembro de 2013 vendeu um anel em ouro amarelo e brinco bola em ouro amarelo, por montante não determinado.
e.- Entre 14 e 20 de outubro de 2013 vendeu um anel em ouro, por valor não apurado.
f.- Entre 21 e 27 de outubro de 2013 vendeu uma taça com pés, leiteira e bule em prata e uma salva com pés e pequeno bule em prata, por montante não apurado
g.- Entre 28 de outubro a 3 de novembro de 2013 vendeu um tabuleiro de prata, por valor não determinado
h.- Entre 25 de novembro e 1 de dezembro de 2013, vendeu duas pulseiras de ouro amarelo de fantasia por valor não concretizado
i.- Entre 9 a 15 de dezembro de 2013 vendeu um relógio Rolex com caixa e documentos e uma barra de ouro, barra de ouro fino com 10 gr e fio de ouro amarelo com bolas de viana com 19kt, por valor não concretizado
j.- Entre 16 e 22 de dezembro de 2013 vendeu um fio malha cordão em ouro amarelo com 19kt e barra em ouro fino 99% ouro amarelo e um anel em ouro amarelo com 19kt, por valor não concretizado.
19)–No dia 26 de dezembro de 2013, pelas 11H30, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que quis e conseguiu.
20)–No dia 30 de dezembro de 2013, pelas 08H58, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que lhe foi concedido.
21)–Nas referidas datas, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que se encontravam no interior do referido cofre, em seguida, ausentou-se do local levando consigo aqueles objetos, de entre os descritos em 14), cujas características não se lograram determinar.
22)–Em dia não concretamente determinado, mas nas semanas compreendidas entre 23 de dezembro de 2013 e 5 de janeiro de 2014, a arguida AA dirigiu- se ao estabelecimento ..., e procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente:
a.- Entre 23 e 29 de dezembro de 2013 vendeu uma cesta em prata com águia, um fio com bola em ouro 19kt, uma pulseira malha cordão em ouro amarelo, uma pulseira malha fantasia em ouro amarelo e uma medalha religiosa em ouro amarelo, por valor não concretamente apurado
b.- Entre 30 de dezembro de 2013 e 5 de janeiro de 2014 a arguida AA dirigiu-se o referido estabelecimento comercial e vendeu três alfinetes cruz em ouro amarelo, por valor não concretamente apurado.
23)– Nos dias 27 e 30 de dezembro de 2013 foram efetuados depósitos em numerário na conta com o IBAN ... domiciliada no ... e daqual é titular a arguida AA, num montante global de 210,00€ (duzentos e dez euros).
24)– No dia 13 de janeiro de 2014, pelas 09H32, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
25)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar, mas de entre os referidos em 14);
26)– Entre 13 e 19 de janeiro de 2014 a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento ..., e, nesse local, vendeu uma bracelete de relógio, um anel, um colar, uma pulseira, um fio com bolinhas e pulseira partidas todos em ouro 19kt e diversas peças em ouro amarelo e bando, um anel, um fio e um relógio, recebendo o valor correspondente em montante que não se logrou concretizar.
27)– Nos dias 13, 14 e 17 de janeiro de 2013 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.970,00€ (mil novecentos e setenta euros).
28)– Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 27 de janeiro de 2014, pelas 09H41 e pelas 10H14, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
29)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
30)– A arguida AA, com o mesmo propósito de aceder ao cofre n.° ... dirigiu-se no dia 28 de janeiro de 2014, pelas 9H14m, à agência do ..., na …, o que conseguiu.
31)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
32)– Após, em data que não se logrou apurar mas que se situa entre 27 de janeiro e 2 de fevereiro de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ... e aí vendeu uma terrina em prata, isqueiros e canetas Dupont, um anel de ouro branco com lascas, um anel em ouro amarelo, um anel em ouro branco 750 e fio com bolinhas em ouro e pedras castanhas em ouro amarelo, recebendo o valor correspondente em montante não concretamente apurado.
33)– Nos dias 28 e 31 de janeiro de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 700,00€ (setecentos euros).
34)– Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 12 de fevereiro de 2014, pelas 16H16, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
35)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
36)–Após, entre dias 11 de fevereiro e 23 de março de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, recebendo o valor correspondente em montante não apurado, nomeadamente:
a.- Entre 11 e 16 de fevereiro de 2014 vendeu um colar e uma pulseira em ouro amarelo com pequenas pedras, um isqueiro Dupont com caixa, uma caneta Cartier com caixa, caneta Dupont com caixa, caneta Montblanc com caixa e um par de castiçais grandes com águia em prata,
b.- Entre 17 e 23 de fevereiro de 2014 vendeu um relógio Omega Speedmaster Professional com caixa e documentos, diversas peças em ouro amarelo, botões de punho e anel com pedra, um isqueiro Cartier dourado,
c.- Entre 24 de fevereiro e 2 de março de 2014 vendeu uma pulseira platina com brilhantes e relógios Omega Speedmaster automático com caixa e Omega Seamaster com caixa,
d.- Entre 17 a 23 de março de 2014 vendeu um isqueiro Dupont em ouro amarelo e uma pulseira em ouro com trinta brilhantes.
37)–Entre 12 de fevereiro e 19 de março de 2014, mais concretamente nos dias 12, 13, 17, 20, 22, 25, 26 e 27 de fevereiro, dias 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18 e 19 de março, foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária número com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros).
38)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 22 de maio de 2014, pelas 10H23, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ..., em … e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
39)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
40)–Após, entre 19 e 25 de maio de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de uma medalha com pedra verde e pérolas, em ouro amarelo, um anel de ouro e prata, um fio de ouro branco com brilhantes e esmeralda, um anel em ouro branco com brilhantes, ambas sem contraste 19kt, recebendo o valor correspondente em montante não apurado.
41)–Em 22 de maio de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 740,00€ (setecentos e quarenta euros).
42)–Em 26 de maio de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.020,00€ (mil e vinte euros).
43)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 28 de maio de 2014, pelas 10H10, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
44)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
45)–Em 29 de maio de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros).
46)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 18 de junho de 2014, pelas 09H51, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
47)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
48)–Após, entre dias 16 e 29 de junho de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, recebendo o valor correspondente em montante não apurado, nomeadamente:
a.-Entre 16 e 22 de junho de 2014 vendeu um anel em ouro com diamantes, com 2 kt
b.-Entre 23 e 29 de junho de 2014 vendeu um relógio Omega preto com bracelete em pele preta, um anel em ouro branco com cinco brilhantes 19kt e uma cruz com doze brilhantes
49)–Em 19 e em 21 de junho de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.120,00€ (mil cento e vinte euros).
50)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 20 de novembro de 2014, pelas 11H52, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
51)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
52)–Em 20, 22, 24, 26 e 28 de novembro de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.140,00€ (mil cento e quarenta euros).
53)–Em 10, 16, 19, 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária número com o IBAN …, domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 2.710,00€. (dois mil setecentos e dez euros)
54)–Entre dias 5 e 11 de janeiro de 2015, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de duas libras cavalinho datas 1894 e 1899 em ouro amarelo 22kt, recebendo o valor correspondente em montante não apurado.
55)–Em 9, 11, 12, 14 e 15 de janeiro de 2015 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.610,00€ (mil seiscentos e dez euros).
56)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 6 de fevereiro de 2015, pelas 09H27, a arguida AA deslocou- se à agência do ..., na ..., em … e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
57)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
58)–Entre os dias 9 de fevereiro e 21 de junho de 2015, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, recebendo o valor correspondente em montante não apurado, nomeadamente:
a.- Entre 9 e 15 de fevereiro de 2015 vendeu um berloque, um coração, um fio malha simples, pulseiras malha fantasia ”nós”, pulseira malha fantasia com pequenas pedras turquesa, anel em ouro branco com pérola e pequeno brilhante, tudo em ouro amarelo e branco 19kt
b.- Entre 23 de fevereiro e 1 de março de 2015 vendeu um jarro, uma terrina e medalhas religiosas em prata, uma medalha com pequenos brilhantes e água marinha em ouro branco, um fio malha cadeado e medalha N. Sra. do Carrapito, em ouro amarelo 19kt.
c.- Entre 2 e 8 de março de 2015 vendeu um colar com bolas de viana, medalha com letra “D”, berloque mina, em ouro amarelo 19kt, cruz e pingente de ouro amarelo.
d.- Entre 9 e 15 de março de 2015 vendeu quadro escola holandesa séc. XVIII.
e.- Entre 16 e 22 de março de 2015 vendeu anel com safira australiana, aliança, brincos bola de viana, pulseira partida em ouro amarelo 19kt.
f.- Entre 11 e 17 de maio de 2015 vendeu um anel, sete escravas, berloque menino, berloque menina, berloque letra “D” em ouro amarelo 19kt e berloque com carater chinês em ouro amarelo 9kt.
g.- Entre 25 e 31 de maio de 2015 vendeu cinco peças em prata e diversas peças em prata usadas (candeeiro, jarro com pega, castiçais)
h.- Entre 15 e 21 de junho de 2015 vendeu uma gargantilha e brincos com esmalte, pulseira, 3 alianças em ouro amarelo 19kt
59)– Nos dias 13, 17, 23 e 26 de fevereiro, dias 1, 2, 6, 11, 17, 19, 20 de março, dias 3, 11, 16 e 18 de junho foram efetuados depósitos em numerário na conta com o IBAN com o IBAN ..., domiciliada no ... e titulada pela arguida AA, num montante global de 4.205,00€ (quatro mil duzentos e cinco euros).
60)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 29 de dezembro de 2016, pelas 10H41, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ..., em Lisboa e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu.
61)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar.
62)–Entre os dias 17 de janeiro de 2017 e 13 de agosto de 2019, a arguida AA dirigiu-se, por diversas vezes, ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata e recebeu o respetivo preço, nomeadamente:
a.- Em 17 de janeiro de 2017 vendeu um anel de ouro branco com lasca de diamante pelo valor de 80,00€ (oitenta euros)
b.- Em 23 de fevereiro de 2017 vendeu duas escravas em ouro amarelo por 430,00€ (quatrocentos e trinta euros)
c.- Em 9 de março de 2017 vendeu 5 escravas em ouro amarelo pelo valor global de 1.000,00€ (mil euros) e uma pulseira em ouro amarelo pelo valor de 600,00€ (seiscentos euros)
d.- Em 16 de março de 2017 vendeu um par de argolas em ouro e três libras pelo valor global de 810,00€ (oitocentos e dez euros)
e.- Em 22 de março de 2017 vendeu um fio com malha de elos no valor de 625,00€ (seiscentos e vinte e cinco euros)
f.- Em 23 de março de 2017 vendeu uma cruz com fio de ouro a envolver, uma cruz em ouro amarelo e um pendente menino em ouro, tudo no valor global de 380,00€ (trezentos e oitenta euros)
g.- Em 27 de março de 2017 vendeu um colar de pérolas em ouro amarelo, uma taça em prata e uma colher de chá em prata, tudo no valor global de 330,00€ (trezentos e trinta euros)
h.- Em 12 de abril de 2017 vendeu um cordão em ouro amarelo no valor de 900,00€ (novecentos euros)
i.- Em 26 de abril de 2017 vendeu um relógio Omega sem caixa pelo valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros)
j.- Em 24 de abril de 2017 vendeu quatro argolas, uma medalha cruz e dois travões de brinco, pelo valor global de 92,00€ (noventa e dois euros)
k.- Em 10 de maio de 2017 vendeu uma pulseira em ouro amarelo pelo valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros)
l.- Em 13 de junho de 2017 vendeu um anel em ouro e um par de brincos em ouro branco, pelo valor global de 270,00€ (duzentos e setenta euros)
m.- Em 20 de julho de 2017 vendeu um fio pelo valor de 77,00€ (setenta e sete euros)
n.- Em 15 de novembro de 2018 vendeu um anel de ouro com pedra preta pelo valor de 230,00€ (duzentos e trinta euros)
o.- Em 13 de dezembro de 2018 vendeu um berloque em ouro pelo valor de 300,00€ (trezentos euros)
p.- Em 14 de janeiro de 2019 vendeu uma floreira em prata no valor de 920,00€ (novecentos e vinte euros)
q.- Em 16 de abril de 2019 vendeu duas salvas de prata, pelo valor global de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros)
r.- Em 13 de maio de 2019 vendeu uma passar em prata pelo valor de 182,85€ (cento e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos)
s.- Em 15 de maio de 2019 vendeu quatro salvas em prata e uma caixa pelo valor global de 357,90€ (trezentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos)
t.- Em 15 de maio de 2019 vendeu uma leiteira em prata, um açucareiro em prata, um porta-isqueiro em prata, uma lamparina em prata e uma taça em prata, pelo valor global de 479,16€ (quatrocentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos)
u.- Em 13 de agosto de 2019 vendeu uma taça em prata e uma jarra em prata, pelo valor global de 2.000,00€ (dois mil euros)
63)– Ao atuar da forma descrita a arguida AA fez seus os montantes supra discriminados, no valor global de 29.213,91€ (vinte e nove mil duzentos e treze euros e noventa e um cêntimos) os quais utilizou em proveito próprio.
64)– Entre 9 de janeiro e 3 de setembro de 2019 a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento e ...., sita na ... e aí procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente:
a.- Em 9 de janeiro de 2019 vendeu uns brincos em filigrana pelo valor de 360,00€ (trezentos e sessenta euros)
b.- Em 14 de fevereiro de 2019 vendeu uma medalha-cruz, quatro argolas com duas mini-pedras e cinco libras, pelo valor global de 1.620,00€ (mil seiscentos e vinte euros)
c.- Em 19 de fevereiro de 2019 vendeu uma medalha em ouro, dois brincos em ouro e dois travões de brinco em ouro, pelo valor global de 145,00€ (cento e quarenta e cinco euros)
d.- Em 18 de março de 2019 vendeu duas moedas libra pelo valor de 965,00€ (novecentos e sessenta e cinco euros)
e.- Em 4 de abril de 2019 vendeu três moedas libra, uma medalha em ouro e duas argolas em ouro pelo valor global de 990,00€ (novecentos e noventa euros)
f.- Em 16 de abril de 2019 vendeu dois travões de brinco em ouro, seis argolas em ouro e dois fios em ouro, pelo valor global de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros)
g.- Em 25 de julho de 2019 vendeu um fio partido em ouro pelo valor de 295,00€ (duzentos e noventa e cinco euros)
h.- Em 3 de setembro de 2019 vendeu diversos objetos em ouro pelo valor de 76,00€ (setenta e seis euros)
Num valor global de 4.826,00€ (quatro mil oitocentos e vinte e seis euros).
65)– Assim, entre 17 de junho de 2013 e 29 de dezembro de 2016 a arguida AA acedeu, por diversas vezes e desacompanhada, ao cofre bancário ..., localizado na agência no ..., sita na ..., em ... com o propósito de levar consigo os objetos que aí se encontravam, dentre os referidos em 14), e que eram propriedade de BB e de, posteriormente, proceder à sua venda em lojas da especialidade e fazer suas as quantias recebidas, utilizando-as em proveito próprio, o que quis e conseguiu.
66)– Entre 17 de junho de 2013 e 3 de setembro de 2019 a arguida AA procedeu à venda de diversos objetos em ouro e prata que retirou do interior do cofre n.° ... ao qual acedeu sem consentimento de BB, obtendo um valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), quantia que fez sua.
67)– Em 29 de outubro de 2013, a arguida AA acompanhou BB às instalações do ..., sitas na ..., em ..., onde procederam à abertura da conta de depósitos à ordem solidária com o ..., constituída com dinheiro exclusivamente da propriedade de BB, titulada por ambas;
68)– Ambas acordaram que, a partir da referida data, BB usaria a aludida conta para guardar e rentabilizar poupanças mediante constituição de contas poupança acopladas à referida conta à ordem;
69)–Competia à arguida AA, por ser mais nova e letrada, auxiliar a ofendida a fazer movimentos e pagamentos, ficando apenas autorizada a fazê-lo quando aquela lhe pedisse ou quando tal se mostrasse indispensável à satisfação de necessidades de BB;
70)–A partir daquela data a arguida AA figurou como segunda titular daquela conta ficando apenas autorizada a dispor das quantias aí creditadas nas referidas condições.
71)–Na data de abertura da referida conta a arguida AA, ficou na posse da senha e dados de acesso aos serviços homebanking;--
72)–Dessa forma, quis e conseguiu a arguida AA movimentar a referida conta bancária conforme quis e de acordo com os seus próprios interesses, em prejuízo e contra a vontade de BB;
73)–Os extratos bancários da referida conta eram enviados para o endereço de correio eletrónico ..., utilizado pela arguida AA e ao qual a assistente não tinha acesso;
74)–Na data de abertura da conta bancária domiciliada no ..., a arguida AA ficou ciente que BB apenas lhe entregou a senha e os códigos de acesso ao serviço de homebanking com a única e exclusiva finalidade de serem utilizados com seu consentimento para realizar operações por esta autorizadas e no seu interesse;
75)–A arguida AA estava igualmente ciente que todas as quantias creditadas na referida conta bancária eram propriedade exclusiva de BB e que aquela apenas estava autorizada a movimentá-las a pedido e no interesse desta.
76)–Com o mesmo propósito, no dia 22 de abril de 2014, a arguida AA acompanhou a assistente às instalações do ..., sitas na ..., onde procederam à abertura da conta de depósitos à ordem denominada ..., Valor 4, com o IBAN ....
77)–Ambas acordaram que, a partir da referida data, BB usaria a aludida conta para guardar e rentabilizar poupanças mediante constituição de contas poupança acopladas à referida conta à ordem.
78)–Competiu à arguida AA, por ser mais nova e letrada, auxiliar a ofendida a fazer movimentos e pagamentos, ficando apenas autorizada a fazê-lo quando aquela lhe pedisse ou quando necessitasse, nomeadamente para pagamento de despesas de BB;
79)–A partir daquela data a arguida AA figurou como segunda titular daquela conta mas apenas estava autorizada a dispor das quantias aí creditadas nas referidas condições;
80)–BB subscreveu um produto denominado ..., Valor 4, que estava condicionado à subscrição de serviço “homebanking”, extrato exclusivamente digital e associação de dois pagamentos por débito direto.
81)–Ficou associado à referida conta o serviço de “homebanking” e extratos digitais, apesar de BB não utilizar tal tecnologia, tendo a arguida ficado na posse dos códigos de acesso àquele serviço e que permitiam a movimentação das contas bancárias;
82)–BB autorizou que a arguida fosse a cliente titular do acesso ao serviço ..., NET e associasse ao referido serviço o contacto telefónico n.° ..., utilizado pela arguida AA.
83)–Do mesmo modo, por ser necessário associar dois débitos diretos, aproveitando a circunstância de BB residir no ..., esta associou os débitos diretos do serviço de fornecimento de luz e água, respeitantes ao fornecimento da residência da arguida AA;
84)–Nessa data, a arguida AA comprometeu-se a proceder ao reembolso a BB das quantias que fossem retiradas da conta bancária desta por força dos débitos diretos dos serviços usufruídos pela arguida AA, o que a mesma não fez.
85)–Foram ainda associados à referida conta bancária domiciliada no ... os seguintes cartões bancários:
a.- Cartão de débito n.° ..., não personalizado,
b.- Cartão de débito n.° ..., em nome de BB
c.- Cartão de débito n.° ..., não personalizado, solicitado pela arguida AA ao balcão
d.- Cartão de débito n.° ..., em nome da arguida AA
e.- Cartão de crédito Gold n.° ..., em nome de BB
f.- Cartão de crédito Gold n.° ..., em nome de BB
g.- Cartão Gold n.° ..., em nome de BB;
86)– Na data de abertura da aludida conta foi entregue a BB um cartão não personalizado, com o número ..., que aquela entregou à arguida AA com o único propósito de esta domiciliar os referidos serviços de débito direto, o que aquela bem sabia.
87)– Não obstante, a arguida AA, após proceder à domiciliação dos referidos débitos diretos, manteve o referido cartão na sua posse e utilizou-o, em seu exclusivo proveito, sem consentimento de BB.
88)– De igual forma, o cartão de crédito gold n.° ..., titulado por BB foi por esta facultado à arguida AA, em datas e circunstâncias que não se lograram apurar mas anterior ao dia 21 de abril de 2015 com o único propósito de realizar operações bancárias solicitadas por BB;
89)– Apesar de ter conhecimento desse facto, a arguida não devolveu o referido cartão à sua titular e utilizou-o no seu exclusivo proveito e interesse.
90)– Dessa forma, a arguida AA logrou ficar na posse do referido cartão Gold n.° ..., bem sabendo que não estava autorizada a utilizá- lo para quaisquer transações, levantamentos ou pagamentos que não fossem previamente solicitados por BB.
91)– O cartão n.° ..., não personalizado, foi solicitado pela arguida AA ao balcão do ..., sito na ..., tendo-lhe sido entregue e mantendo-se válido até à emissão do cartão n.° ..., titulado pela arguida AA;
92)– A arguida AA bem sabia que não estava autorizada a utilizar os cartões bancários associados à conta bancária com o IBAN ... para quaisquer transações, levantamentos ou pagamentos que não lhe fossem previamente solicitados por BBou para satisfação de necessidades exclusivas desta;
93)– A referida conta com o IBAN ... foi provisionada com um depósito inicial de 101.490,13€, sendo que a quantia de 100.025,00€ (cem mil e vinte e cinco euros) foi aplicada num depósito a prazo, ficando a conta à ordem com um saldo de 1.465,13€ em 22 de abril de 2014.
94)– Apesar de saber que as quantias depositadas nas contas bancárias com os IBAN ... (...) e … (...) melhor supra identificadas, eram da exclusiva pertença de BB e que apenas estava autorizada a movimentar as referidas contas bancárias em caso de impossibilidade e em exclusivo proveito desta, a arguida AA quis e conseguiu movimentar aquelas contas, sem autorização ou conhecimento de BB, apropriando-se das quantias aí existentes.
95)– Em cumprimento desse desígnio, e por forma a iludir BB e a ocultar os levantamento, pagamentos e transferências bancárias por si efetuados a partir de 7 de novembro de 2014 a arguida AA realizou diversas transferências bancárias entre a conta com IBAN ..., domiciliada no ... e as contas bancárias tituladas por BB no ..., ..., com o IBAN ... e no ..., com o IBAN ..., o que fez sem consentimento de BB;
96)– Em 5 de novembro de 2013 a conta bancária com IBAN
…, domiciliada no ... foi provisionada por BB com a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), quantia que foi mobilizada para dois depósitos a prazo associados àquela conta à ordem, sendo o depósito n.° … provisionado com o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) e depósito n.° 812071 com o montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
97)– Em 7 de maio de 2014 ambos os depósitos a prazo venceram-se, tendo sido creditado na conta à ordem o montante global de 70.755,18€ (setenta mil setecentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), após dedução de despesas e impostos.
98)– No referido dia 7 de maio de 2014 foi constituído, com autorização de BB, novo depósito a prazo, a seis meses, no valor de 70.000,00€ (setenta mil euros), com o número ….
99)– Nessa mesma data a arguida AA, procedeu à transferência da quantia de 730,00€ (setecentos e trinta euros) para a conta com o IBAN ..., domiciliada no ..., ... e titulada por BB.
100)– Em 15 de janeiro de 2015 BB efetuou um reforço no valor de 90.000,00€ (noventa mil euros), quantia que utilizou para constituir dois depósitos a prazo, no montante de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) cada um, com os números …e …, ambos com depósito renda mensal a seis meses, na concretização do propósito de iludir BB e de ocultar a sua atuação;
101)– Entre 7 de maio de 2014 e 22 de dezembro de 2016, após vencimento dos depósitos a prazo e crédito do respetivo capital e juros na conta à ordem à qual estavam associados, foram sendo constituídos, sucessivamente, novos depósitos a prazo, utilizando parcialmente as quantias creditadas na conta à ordem;
102)– As quantias creditadas e não utilizadas na constituição de novos depósitos a prazo foram movimentadas pela arguida AA, tendo sido efetuados diversos levantamentos e transferências sem consentimento de BB
103)– Entre 6 de fevereiro de 2015 e 1 de setembro de 2015 a arguida AA efetuou cinco transferências, nos dias 6 e 9 de fevereiro, 23 de março, 12 e 25 de maio de 2015, para a conta com o IBAN ..., titulada pela arguida AA e domiciliada no banco ..., ... num valor global de 649,60€ (seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos).
104)– Nos dias 10 de novembro de 2015, 31 de maio, 20 de agosto e 1 de setembro de 2016 a arguida AA efetuou seis levantamentos, no valor unitário de 200,00€ (duzentos euros), perfazendo o valor global de 1.200,00€ (mil e duzentos euros).
105)– No dia 9 de maio de 2016 a arguida AA efetuou um pagamento, no montante de 1.728,00€ (mil setecentos e vinte e oito euros), mediante utilização de um cheque, o que fez a pedido da assistente;--
106)– Desta forma, entre 6 de fevereiro de 2015 e 1 de setembro de 2016 a arguida AA logrou retirar da conta bancária domiciliada no ... e fazer sua a quantia total de 1.849,60€, que utilizou em proveito próprio.
107)– Por forma iludir BB e a ocultar os movimentos bancário por si efetuados, sem consentimento daquela, entre os dias 25 de outubro e 4 de novembro de 2016 a arguida AA efetuou diversas transferências com destino à conta bancária … domiciliada no ... e titulada por BB e pela arguida AA.
108)– Com o mesmo propósito a arguida AA, em 25 de outubro de 2016 desmobilizou o depósito a prazo n.° …e em 31 de outubro de 2016 desmobilizou o depósito a prazo n.° …, ambos constituídos em 1 de setembro de 2016, tendo sido creditado na conta à ordem à qual estavam associados o montante global de 80.00,00€, o que fez sem consentimento de BB.
109)– No referido período a arguida AA efetuou diversas transferências a partir da conta bancária com IBAN ... com destino à conta com o IBAN ..., domiciliada no ...., co-titulada pela arguida AA, num valor global de 85.530,00€ (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta euros), nos termos melhor explanados no quadro infra:

1.–Em seguida, a arguida AA ordenou as seguintes transferências a partir da conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ..., com destino à conta do ...com o IBAN ... num valor global de 80.410,00€ (oitenta mil quatrocentos e dez euros):

cartões bancários associados à conta à ordem com o IBAN ..., domiciliada no ..., os quais tinha na sua posse, bem sabendo que atuava sem consentimento de BB.
113)– A referida conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... foi provisionada, em 22 de abril de 2014 com 101.490,00€ (cento e um mil quatrocentos e noventa euros), quantia exclusivamente propriedade de BB.
114)– Nessa mesma data, utilizando aquela quantia, foi constituído um depósito a prazo no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) e um plano poupança reforma com montante inicial de 25,00€ (vinte e cinco euros), ficando a referida conta e depósitos à ordem com um saldo de 1.490,13€ (mil quatrocentos e noventa euros e treze cêntimos).
115)– Na concretização do propósito de se locupletar das quantias existentes na referida conta com o IBAN ..., no dia 22 de abril de 2014, a arguida AA dirigiu-se à caixa ATM sita no …, em …e procedeu a dois levantamentos, no valor global de 400,00€ (quatrocentos euros), sem conhecimento de BB.
116)– Para o efeito, a arguida AA introduziu o cartão bancário n.° ... que lhe foi entregue por BB exclusivamente para possibilitar a adesão ao serviço de débito direto, introduziu o respetivo PIN e procedeu ao levantamento daquelas quantias, apesar de saber que não tinha autorização para o efeito e que atuava contra a vontade de BB.
117)– No dia 11 de julho de 2014 BB provisionou a referida conta bancária com a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) e ordenou a constituição de um depósito a prazo no montante de 80.000,00€ (oitenta mil euros), ficando a referida conta bancária com um saldo disponível de 20.037,12€ (vinte mil trinta e sete euros e doze cêntimos).
118)– A partir de, pelo menos, 29 de outubro de 2014 a arguida AA procedeu à mobilização das quantias que se encontravam associadas aos depósitos a prazo constituídos por BB, as quais foram creditadas na conta e depósitos à ordem e utilizadas pela arguida AA.
119)– A arguida AA bem sabia que não estava autorizada a mobilizar as contas de depósito a prazo mas, não obstante, não se absteve de o fazer, o que quis e conseguiu nas datas e montantes infra referidos, com o propósito concretizado de provisionar a conta de depósito à ordem e, dessa forma, utilizar as referidas quantias em proveito próprio.
120)– Assim, a arguida AA procedeu à mobilização dos depósitos a prazo acoplados à referida conta à ordem com o IBAN ..., domiciliada no ... ... e, ao contrário da vontade de BB, não aplicou tais quantias na constituição de novos depósitos a prazo ficando aquelas quantias disponíveis para movimentação na conta à ordem, o que sucedeu nas seguintes datas e montantes:

121)–Dessa forma, entre 29 de outubro de 2014 e 14 de março de 2017 a arguida AA mobilizou os depósitos a prazo constituídos com quantias exclusivamente pertencentes a BB, sem consentimento desta, logrando dessa forma provisionar a conta à ordem com o IBAN ... com um valor global de 222.700,00€ (duzentos e vinte e dois mil e setecentos euros), quantia que depois utilizou em seu proveito.
122)–Assim, entre os dias 23 de abril de 2014 e 27 de fevereiro de 2017 a arguida AA movimentou a referida conta bancária com o IBAN ..., sem consentimento e contra a vontade da ofendida AA, o que fez nas datas, montantes e nos seguintes termos:

DATATIPO DE MOVIMENTOCARTÃODESTINOLOCALVALOR
      2304.2014
Pagamento de serviços
      ...*
......260,00 €
      2304.2014
Pagamento de serviços......520,00 €
23.0.2014Levantamento......30,00 €
      2404.2014
Levantamento......50,00 €
      3004.2014
Levantamento......20,00 €
      3004.2014
Levantamento......50,00 €
      2205.2014
Levantamento......10,00 €
      2905.2014
Levantamento......100,00 €
      2706.2014
Levantamento......100,00 €
      15.07.2014
      Transferência MB
.........1.100,00 €
      18.07.2014
      Transferência MB
.........200,00 €
      18 07 2014
Levantamento......30,00 €
      21.07.2014
      Transferência MB
......200,00 €
      21.07.2014
      Transferência MB
.........300,00 €
      28072014
      Transferência MB
.........600,00 €
      29072014
      Transferência MB
.........600,00 €
      31.072014
      Transferência MB
.........600,00 €
      01.082014
      Transferência MB
.........300,00 €
      11.08.2014
      Transferência MB
.........500,00 €
      12.082014
Cobrança Débito Directo...27,65 €
      18 08 2014
      Transferência MB
.........300,00 €
      19.08.2014
      Transferência MB
.........600,00 €
      2208.2014
      Transferência MB
.........500,00 €
      2508.2014
      Transferência MB
.........700,00 €
      2708.2014
      Transferência MB
.........200,00 €
      2808.2014
Cobrança Débito Directo...26,86 €
      01.09.2014
      Transferência MB
.........500,00 €
      0809.2014
      Transferência MB
......350,00 €
      0809.2014
      Transferência MB
.........650,00 €
      16.09.2014
      Transferência MB
      ...5
......500,00 €
      19.09.2014
      Transferência MB
      ...
......
      1000,00 €
      23.09.2014
      Transferência MB
......500,00 €
      24.09.20U
      Transferência MB
      ...^
...200,00 €
      29.09.2014
      Transferência MB
      ...
......400,00 €
      29.09.2014
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
13.10. 2014
      Transferência MB
      ...
......300,00 €
      14.10.2014
Cobrança Débito Directo...29 49 €
15.10.
2014
      Transferência MB
......100,00 €
      23.10.2014
      Transferência MB
      ...
......200,00 €
      27.10.2014
      Transferência MB
      ...
......200,00 €
      29.10.2014
      Transferência MB
      ...
......400,00 €
      29.10.2014
      Transferência MB
      ...
......200,00 €
      30.10.2014
      Transferência MB
      ...
...200,00 €
      03.112014
      Transferência MB
      ...
......150,00 €
      03.112014
Pagamento de serviços
      ...
......80,10 €
10.112014
      Transferência MB
      ...
......230,00 €
10.112014Pagamento de serviços
      ...
......340,00 €
10.112014
      Transferência MB
      ...
......150,00 €
12.112014Cobrança Débito Directo...24,94 €
14.112014...7200,00€
21.112014Levantamento
      ...
...110,00 €
10122014Cobrança Débito Directo...36,58 €
16.122014Levantamento
      ...
...100,00 €
16.122014Pagamento de serviços
      ...
...30,44 €
      18.12.2014
Cobrança Débito Directo...15,77 €
      07.01.2015
Cobrança Débito Directo...43,26 €
      14.01.2015
      Transferência MB
......500,00 €
      14.01.2015
      Transferência MB
      ...
......400,00 €
      16.01.2015
Levantamento
      ...
...50,00 €
      30.01.2015
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
      05.022015
Cobrança Débito Directo...48,07 €
      09.02.2015
Levantamento
      ...
...20,00 €
      19.02.2015
      Transferência MB
      ...
......220,00 €
      19.02.2015
      Transferénca MB
      ...
......200,00 i
      19.02.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      25.02.2015
Levantamento
      ...
...30,00 €
      25.02.2015
Levantamento
      ...
...10,00 €
      12.03.2015
Cobrança Débito Directo...44,73 €
      20.03.2015
Levantamento
      ...
...60,00 €
      02.04.2015
Pagamento de serviços
      ...
......94,06 €
      02.04.2015
Levantamento
      ...
...10,00 €
      08.04.2015
Cobrança Débito Directo...39,94 €
      13.04.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      13.04.2015
Levantamento
      ...
...80,00 €
      14.04.2015
Levantamento
      ...
...190,00 €
      15.04.2015
Cobrança Débito Directo...26,88 €
      18.04.2015
Levantamento
      ...
...10,00 €
      20.04.2015
Levantamento
      ...
...50,00 €
      21.04.2015
      Transferência MB
      ...
......400,00 i
      21.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      21.04.2015
Pagamento de serviços
      ...5
......540,00 €
      21.04.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      21.04.2015
Levantamento
      ...
...60,00
      21.04.2015
      Transferência MB
      ...
...
      5 000,00 €
      21.04.2015
      Transferência MB
      ...
...400,00 €
      23.04.2015
      Transferénca MB
      ...
...
      5 000,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      24.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      27.04.2015
      Transferência MB
      ...
......200,00 €
      27.04.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 i
      27.04.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      28.04.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      28.04.2015
Levantamento
      ...
...200,00 ê
      28.04.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
      29.04.2015
Levantamento
      ...
...60,00 €
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00 €
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00 €
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00 €
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00 €
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00
      29.04.2015
      Transferência MB
      ...
......20,00 €
      29.04.2015
      Transferénca MB
      ...
...100,00 €
      29.04.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      29.04.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      30.04.2015
Levantamento
      ...
...150,00 €
      05.05.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      06.052015
      Transferência MB
      ...
50,00€
      08.05.2015
Cobrança Débito Directo...43,71 €
      30.05.2015
Levantamento
      ...
...20,00
      02.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      02.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      02.06.2015
      Transferência MB
      ...
......
      2 000,00 €
      02.06.2015
Compra
      ...
......236,49 €
      02.06.2015
Pagamento de serviços
      ...
...158,99 €
      03.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      03.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      03.06.2015
      Transferência MB
      ...
......620,00 ê
      04.06.2015
Levantamento
      ...
...20,00 €
      04.06.2015
Pagamento de serviços
      ...
......420,00 i
      04.06.2015
Pagamento de serviços
      ...
......30,00 ^
      07.06.2015
Levantamento
      ...
      ...
200,00 i
      11.06.2015
Cobrança Débito Directo56,82 €
      16.06.2015
Pagamento de serviços
      ...
...129,00 €
      19.06.2015
Cobrança Débito Directo24,01 €
      22.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      22.06.2015
Pagamerto de
serviços
......400,00 €
      22.06.2015
      Transferência MB
      ...
......300,00 6
      22.06.2015
      Transferência MB
      ...
...60,00 €
      22.06.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      22.06.2015
Pagamerto de
serviços
......35,41 €
      22.06.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
......30,95 €
      23.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.06.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
......76,54 €
      23.06.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 €
      23.06.2015
Compra
      ...
...30,98 €
      23.06.2015
Compra
      ...
...749,40 €
      24.06.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
......14,77 €
      24.06.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
......30,44 €
      24.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      24.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      24.06.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 €
      25.06.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
......250,00 €
      25.06.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      25.06.2015
      Transferência MB
      ...
......300,00 €
      07.072015
Cobrança Débito Directo...47,11 €
      20.07.2015
      Transferência MB
      ...
...410,00 €
      20.07.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 €
      20.07.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 €
      20.07.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
...161,79 €
      20.07.2015
Pagamerto de
serviços
      ...
...540,00 €
      20 07 2015
Pagamerto de
serviços
      ...
...520,00 €
      20.07.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      20 07 2015
      Transferência MB
      ...
...40,00 €
      20.07.2015
Compra
      ...
...168,75 €
      21.07.2015
      Transferência MB
      ...
      ATM - ...
500,00 €
      21.07.2015
Pagamerto de
      ...
      ATM - ...
30,95 €
      18.08.2015
Cobrança Débito Directo...23,69 €
      18.08.2015
Pagamento de serviços
      ...
......300,00 g
      18.08.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      18.08.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      18.08.2015
      Transferência MB
      ...
......650,00 i
      18.08.2015
Pagamento de serviços
      ...
......255,00 i
      18.08.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      18.08.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      18.08.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      20.08.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      21.08.2015
Levantamento
      ...
...150,00 €
      22.08.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      22.08.2015
Levantamento
      ...
...70,00 €
      24.08.2015
      Transferência MB
      ...
......60,00 ê
      24.08.2015
      Transferência MB
      ...
......50,00 €
      24.08.2015
      Transferência MB
      ...
......50,00 €
      24.08.2015
Pagamento de serviços
      ...
......30,00 ê
      24.08.2015
Pagamento de serviços
      ...
......65,00 €
      24.08.2015
Pagamento de serviços
      ...
......35,00 €
      24.08.2015
Pagamento de serviços
      ...
......50,00 €
      07.09.2015
Cobrança Débito Directo...15,00 €
      08.09.2015
Pagamento CARTÃO GOLD368,31 €
      21.09.2015
Pagamento de serviços
      ...
... …...410,00 €
      21.09.2015
Levantamento
      ...
...200,00 g
      21.09.2015
Levantamento
      ...
...30,00 ê
      22.09.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      22.09.2015
Levantamento
      ...
...200,00 i
      23.09.2015
Levantamento
      ...
...200,00 g
      25.09.2015
Levantamento
      ...
...200,00 g
      26.09.2015
Levantamento
      ...
...40,00 g
      26.09.2015
Pagamento de serviços
      ...
......250,00 g
      27.09.2015
Compra
      ...
6,35 g
      06.10.2015
      Transferência MB
      ...
......300,00 €
      08.10.2015
Pagamento CARTÃO2 235,97 €
      19.10.2015
      Cobrança Débito
...53,59 €
Directo
19.10.2015Levantamento
      ...
...200,00 €
19.10.2015
      Transferência MB
      ...
......600,00 €
19.10.2015Levantamento
      ...
...200,00 €
19.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
19.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
19.10.2015Pagamento de serviços
      ...

      ...

...355,00 €
20.10.2015Levantamento
      ...
...200,00 €
20.10.2015Levantamento
      ...
...200,00 €
20.10.2015Levantamento
      ...
...200,00 €
20.10.2015Levantamento
      ...
...200,00 €
20.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
20.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
20.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
20.10.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 €
21.10.2015Cobrança Débito Directo...26,61
21.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
21.10.2015
      Transferência MB
      ...
......400,00 €
22.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
23.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
26.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
26.10.2015
      Transferência MB
      ...
......500,00 €
27.10.2015
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
27.10.2015
      Transferência MB
      ...
......600,00 €
27.10.2015
      Transferência MB
      ...
......400,00 €
29.10.2015
      Transferência MB
      ...
......150,00 i
30.10.2015
      Transferência MB
      ...
...150,00 i
30.10.2015Levantamento
      ...
...60,00 €
30.10.2015Compra
      ...
...29,99 €
09.11.2015Pagamento CARTÃO GOLD
      2 459,00 €
09.11.2015
      Transferência MB
......300,00 €
09.11.2015Compra
      ...
...234,08 €
10.11.2015Pagamento de serviços
      ...
...260,00 €
11.11.2015Pagamento de serviços
      ...
......74,95 ^
11.11.2015Pagamento de serviços
      ...
......74,27
12.11.2015Pagamento de serviços
      ...
......61,39 €
      13.11.2015
      Trarsferéncia MB
      ...
......250,00 €
      16.11.2015
Cobrança Débito Directo...42,33 €
      16.11.2015
      Trarsferéncia MB
      ...
......250,00 €
      17.11.2015
Pagamento de serviços
      ...
......300,00 €
      18.11.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      18.11.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      19.11.2015
Levantamento
      ...
...60,00 €
      20.11.2015
Pagamento de serviços
      ...
      ...
151,51 €
      20.11.2015
Pagamento de serviços
      ...
...51,05 €
      20.TI.2015
Levantamento
      ...
...60,00 €
      21.11.2015
Levantamento
      ...
...20,00 €
      23.11.2015
      Trarsferéncia MB
      ...
......350,00 €
      23.11.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.11.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.11.2015
Levantamento
      ...
...20,00 €
      23.11.2015
Compra
      ...
      ...
23,00 €
      24.11.2015
Pagamento de serviços
      ...
...40,84 €
      25.11.2015
      Trarsferéncia MB
      ...
......300,00 €
      25.TI.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      25.TI.2015
Levantamento
      ...
...120,00 €
      26.TI.2015
Pagamento de serviços
      ...
......270,00 €
      26.TI.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      27.11.2015
Pagamento de serviços
      ...
......250,00 €
      27.11.2015
Levantamento
      ...
...60,00 €
      27.11.2015
      Trarsferéncia MB
      ...
......400,00 €
      27.11.2015
Compra
      ...
...34,26 €
      29.TI.2015
Pagamento de
serviços
...148,30 €
      30H.2015
Pagamento de serviços
      ...
......20,00 €
      30.11.2015
Pagamento de serviços
      ...
......25,00 €
      30H.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      30H.2015
Compra
      ...
...15,99 €
      01.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      02.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      03.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      04.12.2015
      Transferência MB
......300,00 €
      04.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      04.12.2015
      Transferência MB
      ...
......200,00 €
      04.12.2015
Pagamento de serviços
      ...
...71,59 €
      04.12.2015
Pagamento de serviços
      ...
...350,00 €
      07.12.2015
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
      07.12.2015
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
      09.12.2015
Pagamento CARTÃO GOLD844,95 €
      16.12.2015
      Transferência MB
      ...
......200,00 €
      16.12.2015
      Transferência MB
      ...
...40,00 €
      16.12.2015
Levantamento
      ...
...40,00 ê
      16.12.2015
Levantamento
      ...
...60,00 €
      17.122015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      17.122015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      18.122015
Cobrança Débito Directo...28,23 €
      18.12.2015
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
      21.12.2015
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
      21.12.2015
      Transferência MB
      ...
......100,00 €
      21.12.2015
Pagamento de serviços
      ...
......50,00 €
      21.12.2015
Pagamento de serviços
      ...
......239,00 €
      21.12.2015
Compra
      ...
...27,18 €
      22.122015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      23.12.2015
Pagamento de serviços
      ...
......250,00 €
      26.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      27.12.2015
Pagamento de serviços
      ...
......9,25 €
      27.12.2015
Levantamento
      ...
...200,00 €
      27.12.2015
Levantamento
      ...
...100,00 €
      28.12.2015
Cobrança Débito Directo...18,28 €
      28.12.2015
      Transferência MB
......150,00 €
      04.01.2016
Pagamento de serviços
      ...
......29,59 €
      04.01.2016
Pagamento de serviços
      ...
......13,50 €
      04.01.2016
Pagamento de serviços
      ...
......25,00 ê
18.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
18.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......320,00 €
18.03.2016Compra
      ...
...80,75 €
18.03.2016Compra
      ...
...35,99 €
18.03.2016Compra
      ...
...24,08 €
19.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......25,89 €
19.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
20.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
21.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......151,51 €
21.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......9,32 €
21.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......250,00 €
21.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
21.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
22.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......131,47 €
22.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
22.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......73,54 €
22.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
22.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
22.03.2016Compra
      ...
...25,95 €
22.03.2016Compra
      ...
...28,47 €
23.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......200,86 €
23.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
23.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
23.03.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
24.03.2016
      Transferência MB
      ...
......250,00 €
24.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......250,00 €
24.03.2016Levantamento
      ...
...40,00 €
24.03.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
29.03.2016
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
29.03.2016Pagamento de serviços
      ...
......650,00 €
30.03.2016Levantamento
      ...
...10,00 €
01.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
01.04.2016Levantamento
      ...
...70,00 €
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      ...
...12,69 €
01.04.2016Levantamento
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...30,00 €
06.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
06.04.2016Levantamento
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...200,00 €
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07.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
07.04.2016Levantamento
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...200,00 €
07.04.2016Levantamento
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...100,00 €
07.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
08.04.2016Compra
      ...
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11.042016Levantamento
      ...
...200,00 €
11.042016Levantamento
      ...
...100,00 €
15.04.2016
      Cobrança Débito
Directo
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17.04.2016Pagamerto de

serviços

      ...
......300,00 €
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19.04.2016
      Cobrança Débito
Directo
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20.04.2016Levantamento
      ...
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...200,00 €
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      ...
...200,00 €
22.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
22.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
23.04.2016Compra
      ...
...23,97 €
25.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
26.04.2016Compra
      ...
...29 99 €
26.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
26.04.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
27.04.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
27.04.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
27.04.2016Pagamerto de

serviços

......215,20 €
27.04.2016Pagamerto de

serviços

      ...
......255,00 €
27.04.2016Levantamento
      ...
...80,00 €
28.04.2016Pagamerto de

serviços

      ...
......190,00 €
29.04.2016Levantamento
      ...
...180,00 €
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...200,00 €
02.05.2016Levantamento
      ...
...150,00 €
06.05.2016Compra
      ...
...234,08 €
07.05.2016Compra
      ...
...28,76 €
07.05.2016Compra
      ...
...29,95 €
09.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
09.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
09.05.2016Pagamento de serviços
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09.05.2016Levantamento
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...200,00 €
09.05.2016Levantamento
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...200,00 €
10.05.2016Pagamento CARTÃO GOLD1 456,87 €
13.05.2016Pagamento de serviços
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16.05.2016Levantamento
      ...
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16.05.2016Levantamento
      ...
...30,00 €
17.05.2016Pagamento de serviços
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......82,04 €
17.05.2016Pagamento de serviços
      ...
......79,64 €
17.05.2016Levantamento
      ...
...60,00 €
17.05.2016Compra
      ...
...19,99 €
17.05.2016Pagamento de serviços
      ...
......320,00 €
17.05.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
18.05.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
18.05.2016Compra
      ...
      ...
42,00 €
19.05.2016Cobrança Débito Directo...29,87 €
20.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
20.05.2016Levantamento
      ...
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      ...
...30,00 €
20.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
20.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
21.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
21.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
21.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
22.05.2016Levantamento
      ...
... Metro200,00 €
22.05.2016Levantamento
      ...
... Metro200,00 €
23.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
23.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
23.05.2016Levantamento
      ...
...150,00 €
24.05.2016Pagamento de serviços
      ...
Ref. 07996434...57,32 €
24.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
24.05.2016Levantamento
      ...
...150,00 €
26.05.2016Pagamento de serviços
      ...
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27.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
27.05.2016Levantamento
      ...
...20,00 €
27.05.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
27.05.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
27.05.2016Pagamento de serviços
      ...
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30.05.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
30.05.2016Levantamento
      ...
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31.05.2016Levantamento
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...200,00 €
3105 2016Levantamento
      ...
...200,00 €
31.05.2016Levantamento
      ...
...200 €
02.06.2016Pagamento de serviços
      ...
......12,00 €
02.06.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
02.06.2016Pagamento de serviços
      ...
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02.06.2016Pagamento de serviços
      ...
......29,33 €
03.06.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
03.06.2016Compra
      ...
...32,98 €
06.06.2016Pagamento de serviços
      ...
......540,00 €
06.06.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
06.06.2016Levantamento
      ...
...100,00 €
07.06.2016
      Transferência MB
      ...
......800,00 €
07.06.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
07.06.2016Compra
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07.06.2016Levantamento
      ...
...150,00 e
08 06 2016Pagamento CARTÃO GOLD760,25 €
08.06.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
08..062016Levantamento
      ...
...200,00 €
09.06.2016
      Transferência MB
......400,00 €
09.06.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
09.06.2016Levantamento
      ...
...200,00 €
09.06.2016Compra
      ...
...18,32 €
09.06.2016Compra
      ...
...41,49 €
10.06.2016Pagamento de serviços
      ...
......330,00 €
10.06.2016Pagamento de serviços
      ...
......28,52 €
      10.06,2016
Pagamento de serviços
      ...
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      15.06.2016
      Transferência MB
      ...
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      16.06.2016
Cobrança Débito Directo...29,47 €
      20.06.2016
Pagamento de serviços
      ...
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      20.06.2016
Pagamento de serviços
      ...
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      20.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
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Cobrança Débito Directo...28,83 €
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Pagamento de serviços
      ...
......300,00 i
      22.06.2016
Pagamento de serviços......35,59 €
      22.06.2016
Pagamento de serviços
      ...
......7,03 €
      22.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      22.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 i
      24.06.2016
Levantamento
      ...
...50,00 €
      25.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 i
      25.06.2016
Levantamento
      ...
...20,00 €
      26.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 i
      26.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      27.06.2016
      Transferência MB
......300,00 i
      27.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 i
      27.06.2016
Levantamento
      ...
...200,00 i
      27.06.2016
Pagamento de serviços
      ...
......250,00 i
      28.06.2016
Compra
      ...
...25,00 €
      28.06.2016
Pagamento de serviços
      ...
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      28.06.2016
Levantamento
      ...
...150,00 €
      28.06.2016
Compra
      ...
...58,46 €
      29.06.2016
Levantamento
      ...
...40,00 €
      29.06.2016
Levantamento
      ...
...50,00 €
      30.06.2016
Levantamento
      ...
...100,00 €
      01.07.2016
Levantamento
      ...
...100,00 €
      04.07.2016
Pagamento de serviços
      ...
......29,22 €
      04.07.2016
Pagamento de serviços
      ...
......37,99 €
      04.07.2016
Compra
      ...
...32,07 €
      05.07.2016
Compra
      ...
...169,46 €
      06.07.2016
Levantamento
      ...
...200,00 i
      06.07.2016
Levantamento
      ...
...110,00 €
      07.072016
Pagamento de serviços
      ...
......40,00 €
      07.072016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      07 07 2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      08.07.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      08.07.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      08.072016
Pagamento de serviços
      ...
......25,89
      09.07.2016
Pagamento de serviços
      ...
......360,00 €
      09.072016
Levantamento
      ...
...100,00 €
      13.072016
Pagamento de serviços
      ...
......70,09 €
      13 07 2016
Pagamento de serviços
      ...
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      13.072016
Levantamento
      ...
...150,00 €
      14.072016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      14.072016
Pagamento de serviços
      ...
...165,19 €
      14.07.2016
Pagamento de serviços
      ...
......35,49 €
      14.072016
Levantamento
      ...
...150,00 €
      15.072016
Cobrança Débito Directo...24,84 6
      19 07 2016
Pagamento de serviços
      ...
......300,00 €
      19.072016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      20.07.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      20.07.2016
Levantamento
      ...
...100,00 €
      21.07.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      21.072016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      22.07.2016
      Transferência MB
......400,00 €
      22.07.2016
Compra
      ...
...49,78
      22.07.2016
Levantamento
      ...
...30,00 €
      27.072016
Levantamento
      ...
...150,00 €
      27.072016
Pagamento de serviços
      ...
......270,00 €
      27 07 2016
Pagamento de serviços
      ...
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      27.072016
Pagamento de serviços
      ...
......27,73
      27.072016
      Transferência MB
      ...
......900,00 €
      27.072016
Pagamento de serviços
      ...
......280,00 €
      28.07.2016
Levantamento
      ...
...20,00 €
      29.07.2016
Levantamento
      ...
      ...
200,00 €
      01.08.2016
      Transferência MB
......300,00 €
      01.08.2016
Compra
      ...
...5,99 €
      01.08.2016
Levantamento...150,00 €
      07.08.2016
Compra
      ...
...26,90 €
      08.08.2016
Pagamento de serviços
      ...
......350,00 €
      08.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      09.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      11.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      11.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      12.08.2016
Compra
      ...
      ...
885,00 €
      14.08.2016
Compra
      ...
...242,78 €
      16.08.2016
      Transferência MB
      ...
...
      ...
500,00 €
      16.08.2016
Compra
      ...
      ...
630,00 €
      16.08.2016
Compra
      ...
220,00 €
      16.08.2016
Compra
      ...
      ...
80.00 €
      16.08.2016
      Transferência MB
      ...
......
      2 200,00 €
      16.08.2016
Pagamento de serviços......65,45 €
      16.08.2016
Pagamento de serviços
      ...
......17,43 €
      16.08.2016
Pagamento de serviços
      ...
......150,00 €
      17.08.2016
Cobrança Débito Directo...27,11 €
      17.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      17.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      18.08.2016
Cobrança Débito Directo...24,38 €
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Pagamento de serviços
      ...
......300,00 €
      18.08.2016
Levantamento
      ...
...200,00 €
      18.08.2016
Levantamento
      ...
...60,00 €
      18.08.2016
Levantamento
      ...
...40,00 €
      31.08.2016
      Transferência MB
      ...
......
      1100,00 €
      02.09.2016
      Transferência MB
      ...
......1000,00 €
      06.09.2016
      Transferência MB
      ...
......600,00 €
      06.09.2016
Compra
      ...
      ...
      1300,00 €
      08.09.2016
      Transferência MB
      ...
......400,00 €
      09.09.2016
Pagamento de serviços
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      15.09.2016
Cobrança Débito Directo...23,25 €
      16.09.2016
Pagamento de serviços
      ...
......290,00 €
20.09.2016
      Transferência MB
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......250,00 €
23.09.2016
      Transferência MB
......500,00 i
23.09.2016
      Transferência MB
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......300,00 i
26 09 2016
      Transferência MB
......500,00 ê
26.09.2016Pagamento de serviços
      ...
......255,00 i
28.09.2016Pagamento de serviços
      ...
......300,00 i
28.09.2016
      Transferência MB
      ...
...200,00 i
30.09.2016
      Transferência MB
......250,00 €
30.09.2016
      Transferência MB
      ...
......500,00 i
30.09.2016Levantamento
      ...
      ...
200,00 i
30 09 2016Levantamento
      ...
      ...
100,00 €
03.10.2016Pagamento de serviços
      ...
......250,00 i
04.10.2016Pagamento de serviços
      ...
......250,00 i
06.10.2016Pagamento de servtços
      ...
......350,00 i
09.10.2016Compra
      ...
...27,08 €
18.10.2016
      Cobrança Débito
Directo
...23,83 €
18.10.2016
      Transferência MB
      ...
...
      1 000,00 €
21.10.2016
      Cobrança Débito
Directo
...26,00 ê
24.10.2016
      Transferência MB
      ...
......800,00 i
24.10.2016Pagamento de serviços
      ...
...130,00 €
24.10.2016
      Transferência MB
      ...
......450,00 i
26.10.2016
      Transferência MB
      ...
......
      5 000,00 €
09.11.2016
      Transferência MB
      ...
......
      2 000,00 €
17.11.2016
      Transferência MB
      ...
......
      3 000,00 €
24.11.2016
      Transferência MB
      ...
......
      3 000,00 €
24.11.2016
      Cobrança Débito
Directo
...9,68 €
24.11.2016
      Transferência MB
      ...
      3 000,00 €
29.11.2016
      Cobrança Débito
Directo
...19„30 €
05.12.2016
      Transferência MB
.........500,00 €
06.12.2016
      Transferência MB
      ...
......
      3 000,00 €
13.12.2016
      Transferência MB
      ...
......300,00 i
14.12.2016
      Transferência MB
      ...
......
      1 000,00 €
19.12.2016
      Transferência MB
......
      1 000,00 €
20.12.2016
      Cobrança Débito
Directo
...30,60 €

Transferência MB
...
ATM - ...

no valor global de 197.079,00€ (cento e noventa e cinco mil seiscentos e trinta euros)
123)–A arguida AA utilizou a referida quantia em seu próprio proveito, realizando compras, pagamentos, levantamentos bancários e transferências, fazendo uso daquela quantia como se fosse sua, bem sabendo que aquela não lhe pertencia.
124)–A arguida AA, com o propósito de iludir BB e de ocultar os levantamentos e pagamentos por si efetuados sem consentimento de BB, por diversas vezes, efetuou transferências entre conta bancária com IBAN... por si titulada e domiciliada no ...e a conta bancária n.° ..., titulada por si e por BB, o que fez, nomeadamente em:

DATATIPO DE MOVIMENTOCARTÃODESTINOVALOR
15.7. 2014
      Transferência MB
      ...
      ...
1.100,00 4
18.7.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
21.7.
2014
      Transferência MB
...
      ...
300,00 €
28.7.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 €
29.7.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 4
31.7.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 €
1.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 4
11.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 4
18.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
19.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 4
22.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
25.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
700,00 €
27.8.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
1.9.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 4
8.9.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
650,00 4
16.9.
2014
      Transferência MB
...
      ...37
500,00 4
19.9.
2014
      Transferência MB
......1 000,00 €
23.9.
2014
      Transferência MB
...
      ...
500,00 4
29.9.
2014
      Transferência MB
      ...
...400,00 4
29.9.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 €
13.10.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 4
15.10.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 4
23.10.
2014
      Transferência MB
      ...
...200,00 4
27.10.
2014
      Transferência MB
      ...
...200,00 4
29.10.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 4
29.10.
2014
      Transferência MB
      ...
...200,00 4
30.10.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
3.11.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
150,00 4
10.11.
2014
      Transferência MB
      ...
      ...
230,00 4
10.11.
2014
      Transferência MB
      ...
...150,00 4
14.11.2014
      ...
      ...
200,00€
14.1.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 ê
14.1.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 €
30.1.2015
      Transferência MB
      ...
...100,00 €
19.2.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
220,00 í
19.2.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
21.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 ê
27.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
27.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
28.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
...20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
...20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
...20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
...20,00 €
29.4.2015
      Transferência MB
      ...
...20,00 €
2.6.2015
      Transferência MB
      ...
...2 000,00 €
3.6.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
620,00 €
22.6.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
23.6.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
24.6.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
25.6.2015
      Transferência MB
      ...
...300,00 ê
20.7.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
20.7.2015
      Transferência MB
      ...
...500,00 i
21.7.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 ê
18.8.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
650,00 €
24.8.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
60,00 €
24.8.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
50,00 €
24.8.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
50,00 €
6.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
19.10.2015
      Transferência MB
      ...
...600,00 ê
20.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
21.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 i
26.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 ê
27.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 €
27.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 €
      29.10.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
150,00 €
9.11.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 i
1311.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
250,00 €
16.11.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
250,00 €
23.11.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
350,00 €
25.11.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 6
27.11.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 i
4.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
4.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
7.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 €
7.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 6
16.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 i
18.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 €
21.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 €
21.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 6
28.12.2015
      Transferência MB
      ...
      ...
150,00 6
5.1.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
100,00 €
21.1.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
200,00 €
22.1.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
29.1.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
360,00 i
1.2.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
1 500,00 €
22.2.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
22.2.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
250,00 €
29.2.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 i
29.2.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
270,00 i
73.2.016
      Transferência MB
      ...
      ...
650,00 €
24.3.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
250,00 €
7.5.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
800,00 €
9.6.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 i
15.6.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 i
27.6.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
22.7.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 €
27.7.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
900,00 i
1.8.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 i
16.8.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
16.8.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
2 200,00 €
31.8.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
1100,00 €
2.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
1000,00 €
6.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 i
8.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 €
19.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
350,00 €
20.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
250,00 €
23.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
23.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
26.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
30.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
250,00 €
30.9.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
      24.10.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
800,00 €
      24.102016
      Transferência MB
      ...
...450,00 €
26.10.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
5 000,00 €
9.11.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
2 000,00 €
17.11.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
3 000,00 €
24.11.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
3 000,00 €
5.12.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
6.12.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
3 000,00 €
13.12.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
300,00 €
14.12.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
1 000,00 €
19.12.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
1 000,00 €
21.12.
2016
      Transferência MB
      ...
      ...
3 000,00 €
      28.12.2016
      Transferência MB
      ...
      ...
1 000,00 €
3.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
1 500,00 €
6.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
3 000,00 €
17.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
800,00 €
20.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
1 500,00 €
23.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
1 000,00 €
24.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
2 000,00 €
30.1.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
3.2.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
500,00 €
7.2.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
600,00 €
10.2.107
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 €
15.2.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
350,00 €
20.2.2017
      Transferência MB
      ...
      ...
400,00 €
TOTAL81 450,00 €

125)–A arguida AA, por diversas vezes, com o propósito de iludir BB e de ocultar os levantamentos e pagamentos por si efetuados sem consentimento de BB, fetuou transferências entre conta bancária com IBAN ..., titulada pela arguida AA e domiciliada no ..., ... e a conta bancária n.° ..., o que fez, nomeadamente em:

DATATIPO DE MOVIMENTODESTINO
      VALOR
26.052014
      Transferênc'a MB
      50,00€
26.05.2014
      Transferência MB
      5G,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      5Q,D0€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      50,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      100,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      100,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      100,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      100,00€
26.05.2014
      Transferência MB
      100,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      100,00€
26.05.2014
      Transferência MB
      ...
      100,00€
26.05.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      200,00€
17.06.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      1Q,00€
17.06.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      10,00€
17.06.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      10,00€
17.06.2014
      Transferência MB
      ...
      10,00€
17.06.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      1Q,00€
20.10.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      400,00€
20.10.2014
      Transferência MB
      ...
      750,001
06.11.Z0U
      Transferênc'a MB
      ...
      5Q,D0€
06.11.201-
      Transferênc'a MB
      ...
      50,00€
06.11.201A
      Transferênc'a MB
      ...
      50,00€
06.11.20U
      Transferênc'a MB
      50,00^
06.11.20U
      Transferênc'a MB
      ...
      100,00€
22.11.20U
      Transferênc'a MB
      ...
      100,00€
24.I1.20U
      Transferência MB
      ...
      35,00€
08.12.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      300,QQ€
10.12.201-
      Transferênc'a MB
      ...
      3Q,00€
22.12.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      90,00€
23.12.2014
      Transferênc'a MB
      55,00€
26.12.2014
      Transferênc'a MB
      ...
      3Q,D0€

29.12.2014
      Transfere nt'a MB
      ...
25,006
02.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
46,006
00.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
00.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      210,006
12.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
12.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
12.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
12.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      200,006
12.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
26.01.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
30,006
04.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
43,006
06.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      210,006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
15 006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
10,006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
10,006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
10,006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
10,006
17.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
50,006
26.02.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
15 006
06.03.2015
      Transfere nt'a MB
      ...T
      315,006
10.03.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
45,006
12.03.2015
      Transfere nc'a MB
      ...
      100,006
03.04.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
40,006
09.04.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      320,006
14.05.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
15,006
18.06.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
30,006
07.07.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      150,006
03.08.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      150,006
06.08.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      100,006
07.08.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
47,006
07.09.2015
      Transfere nt'a MB
      ...
      300,006
07.09.2015
      Transferênc'a MB
      ...
70,006
"5.01.2016
      Transferênc'a MB
      ...
3,006
"5.01.2016
      Transferênc'a MB
      ...
2,006
"5.01.2016
      Transferênc'a MB
      ...
1,006
126)–Assim, entre 15 de julho de 2014 e 20 de fevereiro de 2017 a conta com o IBAN ..., domiciliada no .... titulada pela arguida AA, foi creditada com o montante global de 81.450,00€ (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta euros) proveniente da conta com o IBAN ..., domiciliada no ... titulada por BB e pela arguida AA.
127)–Por seu turno, entre 26 de maio de 2014 e 15 de janeiro de 2016, a arguida AA ordenou transferências a partir da conta bancária por si titulada com o ..., com destino à conta com titulada por BB domiciliada no ... num montante global de 6 464,00 € (seis mil quatrocentos e sessenta e quatro euros), com o propósito de fazer crer que se tratava do reembolso das quantias debitadas por força dos débitos diretos associados à referida conta e de ocultar o montante efetivamente por si utilizado.
128)–Desta forma, no referido período a arguida AA utilizou a quantia de 74.986,00€ (setenta e quatro mil novecentos e oitenta e seis euros), que transferiu, sem consentimento, da conta bancária domiciliada no ...com IBAN ..., titulada por si e por BB para a conta com o ..., domiciliada no ..., ... por si titulada, bem sabendo que aquela quantia não lhe pertencia e que atuava sem conhecimento e contra a vontade da sua legítima proprietária.
129)–A arguida AA utilizou a referida quantia em seu próprio proveito, realizando compras, pagamentos e levantamentos bancários, fazendo uso daquela quantia como se fosse sua, bem sabendo que aquela não lhe pertencia.
130)–A arguida AA bem sabia que as contas bancárias abertas por BB nos bancos ... e ... se destinavam à constituição de depósitos a prazo para obtenção de rendimentos de capitais e que todas as quantias aí creditadas eram da exclusiva propriedade de BB.
131)–No entanto, com o propósito de se apropriar do património de BB, a arguida AA, entre 23 de abril de 2014 e 27 de fevereiro de 2017, utilizou os cartões bancários que tinha na sua posse e que permitiam o acesso à conta bancária com o IBAN ..., titulada por BB e pela arguida e, dessa forma, procedeu a pagamentos, levantamentos e transferências mediante utilização das quantias aí depositadas, que utilizou no seu exclusivo proveito, sem autorização ou consentimento de BB, o que quis e conseguiu.
132)–A arguida AA sabia que todas as quantias depositadas nas aludidas de contas bancárias, tituladas por si e por BB, eram propriedade exclusiva desta e que não estava autorizada a movimentá-las sem consentimento de BB, mas quis e conseguiu utilizar tais quantias em seu próprio proveito, utilizando-as como se fosse a sua proprietária, o que bem sabia não corresponder à verdade.
133)–A arguida AA aproveitou-se da circunstância de BB solicitar a sua colaboração sempre que necessitava de se deslocar às caixas ATM sitas nas agências do ... ..., da ... e ..., ... sito na ... e de, nessas ocasiões facultar o cartão bancário por si titulado à arguida AA para que esta efetuasse pagamentos ou levantamentos, a seu pedido para, dessa forma, ludibriar aquela e ocultar todos os movimentos que efetuou sem o seu consentimento.
134)–A arguida AA, com as condutas supra descritas, quis e conseguiu fazer sua a quantia de 200.654,00€ (duzentos mil seiscentos e cinquenta e quatro euros), que bem sabia ser pertença exclusiva de BB, o que fez de forma regular e duradoura entre 7 de maio de 2014 e 27 de fevereiro de 2017, bem sabendo que tais quantias não lhe eram devidas e que não tinha autorização de BB para as movimentar e utilizar, como fez.
135)–A arguida AA sabia que BB nunca autorizou ou teve conhecimento que as quantias mobilizadas das contas a prazo por si constituídas não foram utilizadas na constituição de novos depósitos a prazo.
136)–Ao atuar da forma descrita a arguida AA convenceu os responsáveis do ...e do ... ... que BB havia autorizado aquelas mobilizações e transferências, o que sabia ser falso.
137)–Deste modo, as mobilizações por si realizadas permitiram que a arguida se apropriasse da quantia de 200.654,00€ (duzentos mil seiscentos e cinquenta e quatro euros), o que quis;
138)–A arguida AA sabia que a quantia acima aludida não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária, BB.
139)–A arguida não foi alvo de qualquer controlo ou fiscalização por BB após a prática dos primeiros factos:
140)–Ao atuar da forma descrita, a arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente;
141)–A arguida quis e conseguiu proceder à abertura de conta de depósitos à ordem conjuntas, nas quais a arguida figurava como segunda titular, permitindo-lhe a realização das movimentações monetárias supra descritas.
142)–Mais estava ciente a arguida AA que os bens que se encontravam no interior do cofre e as quantias depositadas nas referidas contas à ordem não lhe pertenciam, eram propriedade exclusiva de BB e que apenas estava autorizada a aceder ao cofre e a movimentar aquelas contas bancárias quando tal lhe fosse solicitado por BB, de acordo com as orientações e no interesse exclusivo desta.
143)–Não obstante, entre 18 de junho de 2013 e 29 de dezembro de 2016, em treze ocasiões diferentes, a arguida AA acedeu, desacompanhada e sem consentimento de BB, ao cofre n.° 00..., localizado na Agência do ..., ... sita na ..., em … e retirou do interior desse cofre diversos artigos em ouro e prata que aí se encontravam, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.000,00, os quais levou consigo, fazendo-os seus.
144)–Mais sabia a arguida que os objetos que se encontravam no interior do cofre não lhe pertenciam e que se encontravam armazenados naquele local por vontade da sua legítima proprietária, BB como forma de os proteger e conservar, não tendo esta autorizado que aquela os retirasse daquele local e lhes desse destino.
145)–Apesar disso, a arguida AA, aproveitando a circunstância de BB lhe ter conferido o acesso ao referido cofre e entregue a chave correspondente para conservar na sua posse quis e conseguiu, por diversas vezes, aceder ao seu interior e retirar os objetos que aí se encontravam e que bem sabia não lhe pertencerem, fazendo-os seus.
146)–A arguida, na posse dos referidos objetos, dirigiu-se por diversas vezes a lojas de compra e venda de artigos em ouro e prata com o propósito concretizado de fazer suas as quantias que lhe fossem entregues pela venda dos referidos bens.
147)–A arguida AA estava ciente que atuava sem conhecimento e contra a vontade de BB, legítima proprietária dos referidos bens, fazendo sua a quantia correspondente à venda desses bens, não concretamente apurada, mas não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros);
148)–A arguida AA atuou sempre com o propósito de retirar os bens em ouro e prata que se encontravam no cofre que BB detinha no ..., ... e de utilizar, em seu próprio proveito, as quantias disponíveis nas contas bancárias tituladas por si e por BB, domiciliadas no ...e no ... o que quis e conseguiu.
149)–A arguida atuou sempre de forma livre, voluntária e consciente no propósito supra descrito, aproveitando-se da confiança que BB depositava em si, beneficiando, dessa forma, do dinheiro que movimentou, em proveito próprio, o que quis e conseguiu.
150)–A arguida AA atuou bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem conhecimento de BB, exclusiva proprietária dos bens e das quantias que a arguida fez suas.
151)–A arguida AA só deixou de praticar os factos em 27 de fevereiro de 2017, depois de BB ter constatado que o saldo das suas contas bancárias não correspondia às quantias que tinha depositado.
152)–Em 6 de abril de 2017, no ... em …, a arguida, confrontada por BB com os factos supra descritos elaborou e assinou um documento manuscrito:
“Eu AA devo a BB a quantia de 100.00 euros que começo a pagar a 16 Outubro de 2017". (documento 42 junto a fls. 166 dos autos)
153)–Com a prática dos factos acima discriminados a arguida AA provocou, assim, um empobrecimento patrimonial total à idosa BB no valor global de 200.654,00€ (duzentos mil, seiscentos e cinquenta e quatro cêntimos)
154)–Bem sabia a arguida que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, não se abstendo, contudo, de as praticar
155)–A Demandante tem atualmente 91 anos e é viúva, não tendo filhos nem irmãos, sendo o marido desta, até altura do seu falecimento, que geria o património conjugal;
156)–Desde então, socorreu-se do auxílio de amigos para a ajudarem a gerir o património que então detinha, uma vez que se sentia incapaz de o fazer por si mesma.
157)–Assim, e face a uma necessidade de reorganizar a vida financeira da Demandante, nos anos de 2012 / 2013 e com o auxílio de MM, marido da sua amiga de infância EE, a mesma transferiu o seu património para duas contas, uma no ...e outra no então denominado ....
158)–Por ser viúva, não ter família direta e ter já uma idade avançada e alguns problemas de saúde, entendeu por bem que as contas em questão deveriam ter cotitulares que, numa situação de emergência, designadamente de saúde, e de impossibilidade de ação da própria, pudessem movimentá-las para pagar eventuais despesas inerentes ao seu bem-estar, nomeadamente despesas de saúde.
159)–Consequentemente e face à confiança existente com a sua amiga EE e com a arguida/demandada, filha de outra sua amiga de infância - a já falecida NN - e que privava regularmente com a Demandante não obstante ser muito mais nova, todos acordaram que deveriam ser estas as cotitulares das contas, por se tratarem de pessoas em que a demandante depositava toda a confiança como se tratassem de familiares de sangue;
160)–Aliás, no mesmo ano de 2012, a Demandante outorgou a favor da Demandada e de EE duas procurações - entretanto revogadas em Maio do corrente ano-, uma com poderes gerais de administração e outra autorizando o acesso a um cofre bancário que a mesma tinha alugado no ... e onde guardava as suas joias, incluindo algumas peças antigas e de família, justamente com o mesmo propósito de ter alguém que, na sua impossibilidade física por doença ou incapacidade, pudesse atuar em seu nome e benefício;
161)–Sempre foi claro para todos, incluindo obviamente a Demandada, que os fundos depositados nas referidas contas bancárias e os bens contidos no cofre bancário pertenciam exclusivamente à Demandante e que a circunstância de a Demandada e de EE constarem como cotitulares era apenas um proforma e uma salvaguarda para acorrer a eventuais situações de urgência em que a Demandante estivesse impossibilitada de aceder às suas contas bancárias e, bem assim, que os poderes outorgados nas procurações supra referidas tinham o estrito propósito de última salvaguarda em caso de impossibilidade extrema da Demandante.
162)–E, na realidade, jamais a cotitular EE teve qualquer tipo de intervenção ou acedeu, seja por que meio fosse, às contas das quais era cotitular com a Demandante e, bem assim, ao cofre bancário alugado no ..., cuja única chave tinha sido confiada por acordo das três à Demandada, pois a Demandante estava a passar uma fase emocionalmente complicada da sua vida e temia perdê-la ou arrumá-la num local do qual depois não se recordasse.
163)–A arguida/demandada foi estreitando cada vez mais os contactos com a Demandante, tornando-se uma figura constante e diária na sua vida, facto que a Demandante obviamente apreciou, tanto mais que não tinha qualquer descendência e a companhia de alguém mais novo e aparentemente tão prestimoso era por si apreciada e estimada.
164)–E com esta aproximação, que incluía, visitas regulares à Demandante na sua residência nos ..., almoços fora, pequenos passeios:
165)–Nessa sequência, foram abertas as duas contas bancárias referidas em 67) a 79), tituladas pela demandante e pela arguida/demandada;
166)–Após insistência pela assistente/demandante de que o vencimento de uma das poupanças no ... vencia em Janeiro de 2017, a arguida/demandada apresenta-lhe documento onde se mostra aposta a denominação ... Consulta de vencimentos, tratando-se de documento consistente em fotocópia de uma colagem de uma consulta de movimentos de conta à ordem feita num terminal para clientes ..., onde abaixo do nome do titular da conta foi colado o texto impresso e produzido pela arguida/demandada a que se com o teor “100.000,00 PRAZO 6 MESES TAXA 0,25 VENCIMENTO A 24 DE MARÇO DE 2017” seguido do nome da Demandante “BB”;
167)–Com a apresentação de tal documento, quis a arguida/demandada enganar a assistente , fazendo-a crer que só em Março de 2017 se verificaria o vencimento da conta ou contas a prazo que detinha no ...
168)–Durante o mês de Fevereiro e início deste mês de Março de 2017, a Demandante começou a estranhar o comportamento arguidas/demandada, que embora lhe telefonasse diariamente e até várias vezes por dia, evitava encontrar-se com a mesma, e quando lhe referiu que teriam de ir ao Balcão do Banco ... em breve, face ao suposto vencimento nesse mês do depósito a prazo de 100.000,00 euros, a arguida/demandada sistematicamente desviava o assunto e adiava tal deslocação.
169)–Por via da atuação da arguida/demandada, a demandante entrou em estado depressivo e de ansiedade;
169)–A atuação da arguida causou-lhe um estado de angústia, e a mesma deixou de conseguir confiar na proximidade de quem quer que seja, tendo entrado em estado de isolamento e debilidade, que vivenciou inclusive no período decorrente dos confinamentos e limitações relacionados com o COVID 19;
170)–Atenta sua a idade, e por via da atuação da arguida/demandada, a assistente/demandante vive com o temor constante de nunca chegar a ver ser feita justiça e não poder vir a recuperar e gozar o património com que a arguida/Demandada se locupletou e que se destinava justamente a garantir-lhe um fim de vida desafogado e sem preocupações.
Da contestação:
(consignando-se que não será feita referência à inócua, meramente conclusiva, de direito e/ou de mera refutação)
171)–A assistente para além dos inválidos do Comércio também durante este período teve uma casa arrendada no ..., da qual pagava a respetiva renda;
172)–A assistente deslocava-se, normalmente, de táxi.
Mais se provou:
173)–A arguida recebeu, em 27 de Dezembro de 2004, um prémio do Jogo Euromilhões, no valor de € 822.799,34 (oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e nove euros e trinta e quatro cêntimos).
Provou-se ainda que:
(Dos antecedentes criminais da arguida)
174)–Do teor do Certificado de Registo Criminal da arguida não consta.
Mais se provou:
(factos relativos às condições pessoais,sociais e económicas da arguida :
175)–A arguida MB, de 65 anos, que sempre coabitou com os pais, vive sozinha no presente após o falecimento dos mesmos, o pai há 25 anos e a mãe há onze anos.
176)–A arguida constituía-se como a filha protegida de uma fratria de três no seio de uma família que dispunha de interações afetuosas entre os seus elementos e de uma condição económica diferenciada, fruto dos rendimentos da atividade empresarial do ascendente. De igual modo é descrita a transmissão de valores normativos pelos pais aos descendentes.
177)–A casa onde a arguida reside, e cuja morada consta nos autos, situa-se em zona isenta de conotações com problemáticas de exclusão social e foi adquirida pela arguida há trinta anos, pelo que suporta os encargos decorrentes do fornecimento de água, luz, gás e redes móveis da habitação e uma prestação de aproximadamente 346 euros mensais de um empréstimo bancário contraído para obras de beneficiação do imóvel e o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis de 301,06 anuais. No total descreve gastos mensais, já incluindo a alimentação, de 700 euros;
178)–O seu percurso profissional, iniciado pelos 19/20 anos após ter abandonado por opção pessoal o 1.° ano da licenciatura de Economia, circunscreve-se a tarefas de secretariado, onde ascendeu a chefe de escritório de uma empresa de laticínios e onde permaneceu até aos 50 anos e onde chegou a auferir aproximadamente 1000 euros. Descreve um período de inatividade, em que cuidava da mãe e cuja subsistência era suportado pelos seus rendimentos e pelo apoio económico que beneficiava da progenitora.
179)–De 2016/2017 até novembro de 2022 desenvolveu atividades de assistente comercial na empresa ..., sociedade por quotas cuja morada corresponde à da arguida, conforme aferido em consulta de perfil da empresa em sítio especializado na internet.
180)–Pese embora se encontre desempregada há dois meses, tendo requerido o respetivo subsídio e perspetivar obter a reforma, descreve que desfruta de uma situação económica “desafogada” (sic), fruto da herança paterna, i.e., bens e dinheiro, e de um legado de 75 mil euros de um amigo do pai, falecido em 2022, e de quem cuidou nos últimos meses de vida.
181)–De igual modo obteve 83 mil euros com a venda de um terreno, cujo valor partilhou com um irmão.
182)–A arguida menciona dispor de contas bancárias e de aplicações financeiras que lhe permitem avaliar o seu modo de vida da forma acima descrita.
183)–Mediante consulta da demonstração de liquidação de IRS, apurou-se que no ano de 2017 teve um rendimento global de 30.609,02 euros, com um imposto a pagar de 8.299,29 euros e no ano de 2021 um rendimento global de 16.902, 39 euros com um valor a pagar de 2.042, 29 euros.
184)–A arguida distancia-se do presente processo, atribuindo a responsabilidade do seu envolvimento processual a terceiros, nomeadamente à alegada ofendida;
*

FACTOS NÃO PROVADOS:
a)- o circunstancialismo referido em 7) dos factos provados sucedeu por, em cumprimento do plano por si previamente delineado, a arguida AA ter feito BB temer que, atenta a sua idade, poderia perder ou esquecer onde tinha guardada a chave do aludido cofre;
aa)- a arguida AA obteve com a venda dos diversos objetos em ouro e prata que retirou do interior do cofre n.° ... ao qual acedeu sem consentimento de BB, um valor de pelo menos 34.039,91€ (trinta e quatro mil e trinta e nove euros e noventa e um cêntimos), quantia que fez sua.
b)- De acordo com o plano por si delineado, com o propósito de se apropriar das quantias monetárias pertencentes a BB, a arguida AA aproveitou-se da confiança que aquela depositava em si e logrou convencê-la que, atenta a idade de EE, era prudente que, em caso de falecimento desta, os valores depositados nas contas das quais aquela era co-titular não fossem considerados como parcialmente pertencentes a EE, caso esta viesse a falecer.
c)- Dessa forma e por esse motivo a arguida AA convenceu BB a, além da conta com o IBAN …, domiciliada no banco ..., ... que BB utilizava para as duas despesas diárias e que movimentava com frequência, recebendo os extratos em suporte papel, proceder à abertura de novas contas bancárias, tituladas apenas por aquela e pela arguida AA.
d)-Na data de abertura da conta referida em 67) a arguida AA, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada por BB e da idade desta, logrou convencê-la a solicitar acesso através de serviço homebanking e extratos digitais, não obstante saber aquela não utilizava aqueles serviços nem tinha conhecimentos informáticos, o que fez com o propósito concretizado de ficar na posse da senha e dados de acesso aos referidos serviços;
e)-Quis a arguida privar BB de aceder aos extratos bancários da referida conta, com o intuito de a impedir de detetar a sua atuação, o que conseguiu.
f)-Por forma a lograr os seus intentos, a arguida AA conseguiu convencer BB a subscrever o referido produto denominado ..., não obstante saber que este estava condicionado à subscrição de serviço “homebanking”, extrato exclusivamente digital e associação de dois pagamentos por débito direto.
g)-Após convencer BB nos termos descritos, foi associado à referida conta o serviço de “homebanking” e extratos digitais, apesar de BB não utilizar tal tecnologia, o que a arguida fez com o propósito concretizado de ficar na posse dos códigos de acesso àquele serviço e que permitiam a movimentação das contas bancárias.
h)-Mais conseguiu a arguida convencer BB a autorizar que aquela fosse a cliente titular do acesso ao serviço Banco ..., ..., NET e a associar ao referido serviço o contacto telefónico n.° ..., utilizado pela arguida AA.
i)-a arguida convenceu a BB a associar os débitos diretos do serviço de fornecimento de luz e água, respeitantes ao fornecimento da residência da arguida AA, sem prejuízo do referido em 83).
j)-ao atuar da forma descrita em 140) a arguida atuou com o propósito concretizado de criar a convicção em BB que esta necessitava do auxílio da arguida para movimentar as contas bancárias por si tituladas.
k)-na sequência do referido em 143) dos factos provados, a arguida AA quis e conseguiu fazer sua a quantia de 34.039,91€ (trinta e quatro mil e trinta e nove euros e noventa e um cêntimos), correspondente ao valor por si recebido pela venda, entre 18 de junho de 2013 e 3 de setembro de 2019, dos objetos que retirou do interior do aludido cofre, quantia que fez sua e utilizou em proveito próprio;
l)-Com a conduta descrita logrou a arguida fazer sua a quantia de pelo menos 34.039,91€ (trinta e quatro mil e trinta e nove euros e noventa e um cêntimos), causando a BB o prejuízo correspondente, o que quis e conseguiu.
(da contestação)
n)-foi a assistente que, atendendo à morte do marido da cotitular das contas OO, e como foi sempre foi uma pessoa extremamente desconfiada, e com receio de que os filhos daquela pudessem aceder ao seu dinheiro, em virtude da mesma ser cotitular das contas, pediu à arguida que fossem abertas novas contas tituladas por ambas;
o)-A determinada altura a assistente decidiu deixar de usar o referido cofre uma vez que o mesmo tinha uma escada em caracol e era de difícil acesso, pelo que perguntou à arguida se ela não queria utilizar o cofre para colocar as suas coisas.
p)-Ao que a arguida acedeu uma vez que tinha uma série de joias e ouro, herdados de seus pais, e ficava mais confortável em tê-los aí guardados.
q)-Pelo que passou a dispor do cofre para os seus valores, dispondo dele com a convicção da autorização dada pela assistente
u)-a assistente, face à relação familiar que tinha com a arguida, como se de uma tia se tratasse, e que conhecia desde sempre, sugeriu que a assistente associasse os débitos diretos da arguida, tendo sempre criado na arguida a convicção de que lhe oferecia o pagamento dos débitos diretos;
v)-a assistente tinha e tem gostos requintados e dispendiosos, não lhe bastando, para os seus gastos, os montantes provenientes da sua pensão, pelo que pedia sempre que a arguida a ia ver que lhe levasse dinheiro para ter consigo, o que levava a que esta tivesse de transferir montantes para a sua conta para poder proceder aos levantamentos dos montantes pedidos pela assistente, que lhe entregava em numerário;
w)-tendo inclusivamente de criar cartões temporários na sua conta que permitiam também proceder a levantamentos para além do referido limite.
x)-a assistente ia todas as semanas almoçar com a arguida/demandada na ..., …, …. e ...;
y)-a assistente teve períodos de convalescença ao longo destes anos, nomeadamente aquando da realização de uma intervenção estética na ...e de problemas no joelho, que implicaram a sua imobilização e foi a arguida que lhe tratou de todos os assuntos e lhe levava avultadas quantias em dinheiro, a seu pedido.
z)-os gastos com o cartão gold eram feitos em proveito da assistente nomeadamente em tratamentos de estética e férias;--
aa)-ao longo dos anos, a assistente, por forma a agradecer e compensar a ajuda da arguida, também lhe dava algum dinheiro.
ab)-a arguida não tem computador e desconhece como se acede às contas informaticamente.
(do pedido de indemnização civil)
ac)-Além do valor constante no quadro do facto provado sob o n.° 121°, a demandada apoderou-se também do valor de € 70.000,00 no mês de Novembro de 2016, correspondente a sete transferências no valor de € 10.000,00 cada.
ad)-A demandada apoderou-se do valor do capital em falta de € 20.000,00 da conta ... para além dos valores retirados da conta do ... e dos valores referidos nos factos provados sob os números 103° e 104°-
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MOTIVAÇÃO

A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou na conjugação das declarações prestas em audiência pela arguida e pela assistente, na análise dos elementos documentais e periciais juntos aos autos, e nos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, tudo enquadrado pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer.
A arguida prestou declarações, onde deu conta do conhecimento da assistente por ser amiga da mãe, relatando que esta lhe pediu ajuda a si, à amiga OO e ao marido desta por ter tido uns problemas já com um processo após zanga com uma amiga «PP» e para ir buscar uns dinheiros que tinha na ....
Admitiu que a certa altura passou a acompanhar a assistente e a auxiliá-la na gestão do património, sendo que tinha a procuração passada a seu favor, tendo-se deslocado com a mesma ao cofre onde a ajudou a colocar as coisas que tinha que referiu serem «uns saquinhos pequeninos com umas caixinhas», que se deslocou ao cofre 3 ou 4 vezes, e que a certa altura ficou com a chave do cofre, por lhe ter sido entregue pela assistente que lhe disse que não queria mais ir ao cofre, que tinha coisas insignificantes, e que assim lhe entregou a chave para que lá pusesse coisas suas, o que a arguida fez.
Admitiu as deslocações que fez ao cofre, que a assistente, nas épocas festivas, tirou de lá uns brincos, umas pulseiras e outros objetos, tendo deixado outros objetos lá, tendo visto o que a assistente guardava no cofre, e confirmou que se deslocou sozinha ao cofre, que tirou de lá objetos, mas que eram seus e que vendeu enquanto tais, sendo que os depósitos referidos na acusação foram feitos com dinheiro que obteve dessas vendas.
Referiu que a iniciativa de abrir as contas apenas tituladas por si e pela arguida partiu da assistente, que teve medo que os herdeiros da amiga OO se apropriassem dos respetivos valores, que apenas tinha na sua posse o cartão multibanco para fazer levantamentos e pagamentos que a assistente lhe pedia e, assim referiu fazer levantamentos em dinheiro para lhe entregar, pagamentos no corte inglês ou noutras lojas que a mesma lhe pedia.
Referiu que o cheque foi passado à ... para pagar as mudanças para a ..., e que os cartões eram usados pela assistente, nomeadamente em viagens e operações de estética, sendo que todas as movimentações que fez foi com o consentimento da assistente.
Deu conta que um dia a assistente a chamou aos ... e que lhe disse que não tinha dinheiro no ..., e que a arguida lhe disse se não se lembrava que: «fomos levantando» e «fizemos a transferência para ...», e que quanto ao «papel» onde declara reconhecer a dívida, refere que pôs aí 1000 euros porque a assistente lhe tinha emprestado essa quantia 3 ou 4 semanas antes.
Referiu que na altura dos factos vivia de rendimentos, como algum dinheiro que a mãe lhe deixou, e de algumas aplicações, referindo que precisou dos 1000 euros emprestados para pagar um imposto de um terreno que vendeu.
Mais referiu que levantava 1000 e 500 euros para entregar à assistente, porquanto a caixa multibanco que está à porta dos inválidos quase nunca funcionava, e que quando se venciam os depósitos a prazo, a assistente levantava logo os juros.
Referiu que utilizava só o cartão de débito, o que sucedia também para as coisas que a assistente lhe oferecia, como por exemplo o Cambridge da sobrinha (só 1 mês).
Referiu desmobilizar os depósitos a prazo, sendo que umas vezes ia sozinha, e outras com a assistente, que sabia dos dias em que se venciam tais depósitos.
Mais referiu que na altura dos factos a assistente tinha a pensão de reforma mais uma renda da póvoa de varzim, e pagava a renda dos inválidos, sendo que a mesma fazia tratamentos de estética, fez uma operação estética, massagista, hospitais particulares, fazia viagens, comia fora quando ia consigo e comprava prendas para as sobrinhas para o Natal que passava em sua casa, deslocando-se em regra de táxi.
Tais declarações, na parte referente à utilização que foi dada aos objetos do cofre, movimentação e disposição das contas e fundos bancários pertencentes à assistente pela arguida nos termos considerados provados, com o consentimento, conhecimento e até a pedido daquela, bem como de empréstimo que lhe tenha sido feito pela assistente e que justificou, na versão por si apresentada, que tenha subscrito o documento junto a fls. 166 dos autos (cuja redação, quer pela forma como é manuscrito inculca que a escrita aí aposta terá sido deliberadamente de forma pouco percetível, suscitando inclusive dúvidas quanto ao valor nele aposto, de forma pouco clara, am...uidade quanto ao mesmo - 100.000 (?), não merecerem credibilidade pelo Tribunal tendo sido claramente contrariado pela demais prova produzida em audiência em particular, e frontalmente, pelas declarações da assistente, BB, em audiência de julgamento.
Referiu assim a assistente que conheceu a arguida por ter sido amiga da mãe desta, que integrava o mesmo grupo de amigas desde os tempos do colégio.
Relatou que a certa altura precisou de ajuda para gerir o seu património, uma vez que a mesma sozinha não era capaz, e procurou de facto pessoas de confiança, dentre amigas, tendo aberto contas com a amiga OO e com a arguida, e após com esta, influenciada pela arguida, que lhe dizia que a OO era uma pessoa de idade e que de um momento para o outro podia acontecer alguma coisa. Mais Banco, onde colocou as jóias, que descreveu com detalhe em audiência de julgamento, e que após a abertura do cofre, voltou lá três vezes, só para ver os objetos guardados, e que nunca soube que a arguida lá tivesse ido sozinha, nunca lhe tendo sido dito por esta.
O valor dos objetos da assistente que se encontravam no cofre e dos quais a arguida se apropriou não foi apurado. Todavia, atendendo à quantidade e às características dos mesmos (um medalhão em ouro com pedra central e esmeralda contornada por pérolas; um conjunto de brincos e anel de brilhantes em ouro; um conjunto de fio e pulseira em malha grossa em ouro com pérolas; um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro cravejadas com brilhantes; um anel em ouro branco com pérola; um anel de ouro com brilhantes e pedras azuis; um anel de ouro com brilhantes; uma cruz em ouro branco cravejada de brilhantes; um par de botões de punho masculinos em ouro com brilhantes; uma pregadeira grande em ouro, em forma de laço, com brilhantes cravejados e uma pérola pendente; uma pulseira escrava em ouro; uma cigarreira em ouro; um Um anel masculino em ouro com brilhante central grande; uma pulseira em ouro com um fecho diagonal e com a gravação “sempre meiga”; um cordão de ouro tradicional de malha fechada e um fio de ouro comprido com medalha de ouro com imagem de Cristo), no confronto com o valor que a arguida depositou em numerário resultante das vendas que efetuou (sendo que a mesma admitiu ter feito tais vendas e os depósitos em numerário, ressalvando todavia que se tratou sempre de bens de sua pertença), permitiu supor, recorrendo a regras da experiência e a juízos de equidade, que o valor dos objetos apropriados pela arguida que se encontravam no cofre não seria inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros).
Mais relatou que pela arguida lhe foi dito, após abertura das contas, que não contasse com os extratos de acordo com as normas antigas, porque as normas agora eram outras, e a mesma nunca teve extratos, tendo confiado inteiramente na arguida, que tinha os cartões do Banco, dentre os quais um multibanco.
Afirmou, de modo categórico, que nunca pediu à arguida para lhe levantar dinheiro, esclarecendo que tinha acesso ao Multibanco que ficava junto aos ... onde reside, onde levantava o que precisava: 100 ou 200 euros.
Diga-se aliás que as movimentações que constam dos extratos bancários juntos aos autos, com o descritivos, designadamente, dos locais de levantamento, bem como dos pagamentos efetuados (por referência a lojas; como a …, etc) se revelam incompatíveis com as despesas do dia a dia da assistente, quer por apelo ao relatado pela mesma, quer pelas testemunhas a que adiante se referirá, o que corroborou na íntegra tais declarações.
Mais afirmou, de modo categórico e convicto, que nunca deu dinheiro à arguida, que a única coisa que lhe pagou foram os almoços da ida aos Açores, e que a arguida nunca lhe pediu dinheiro emprestado, referindo ainda que quando domiciliaram as contas nunca foi sua intenção pagar-lhe os fornecimentos da água e da luz associados, se bem que ela nunca lhe devolveu esse dinheiro.
Referiu que a certa altura a arguida ficou com o cartão «gold» e que mais tarde se apercebeu que o nome que aparecia no cartão tinha o apelido Baptista.
Relatou que quando confrontou a arguida sobre movimentar a conta sem lhe dizer nada, e sobre o levantamento dos € 100.000,00 pela mesma foi dito que tinha tido uma urgência muito grande.
Relatou que sabia sempre quando se venciam os depósitos, e que numa altura disse à arguida que estava na altura de vencer os juros, e ela então entregou-lhe uma pasta azul com documentos, dizendo-lhe que os juros eram só em Março, tendo a mesma confiado na arguida.
Referiu que havia grande afluência aos Inválidos do Comércio pela arguida, mas que a certa altura a mesma deixou de aparecer.
Precisou que quando a assistente precisava de alguma coisa, era a própria que comprava, que tinha duas reformas; a sua e a do seu marido; e que o dinheiro daí proveniente era suficiente para os seus gastos para os que tinha na altura, e para os que tem agora, esclarecendo que os depósitos serviam para o dinheiro não estar parado, para conservar o dinheiro nos bancos, e que nunca sentiu necessidade de desmobilizar dinheiros de depósito a prazo, nem deu autorização à arguida para ir às suas contas bancárias, precisando que sempre foi muito ciosa do seu dinheiro porque como não tem família, tinha o dinheiro para se precisasse de alguma coisa.
Assim, no que concerne quer à apropriação dos objetos que se encontravam no interior do cofre pela arguida e lá colocados pela assistente, quer na disposição/apropriação que a arguida fez dos fundos bancários da assistente, sem o conhecimento e contra a vontade desta, a versão da assistente convicta, coerente, corroborada pelos demais meios de prova, fez ceder a versão inconsistente e titubeante apresentada pela arguida em audiência de julgamento.
No que concerne ao convencimento da assistente pela arguida no sentido de abrir as contas bancárias tituladas apenas por ambas, embora não se tenha provado que tal tenha decorrido da iniciativa da assistente (esta referiu que foi jnfluenciada pela arguida), a formação da convicção pelo Tribunal no sentido do que considerou provado foi apenas no sentido que a certa altura, e por via da aproximação levada a cabo pela arguida à assistente, tal tenha acabo como decorrência dessa aproximação, sem necessidade de uma atuação de convencimento pela arguida, que assim não se provou, o que de igual modo sucedeu quanto à entrega da chave do cofre à arguida.
As consequências para a assistente resultantes da atuação da arguida, e que se consideraram provadas sob os pontos 169) e 170) dos factos provados, resultaram, em conjugação com a restante produzida, das declarações da assistente, tendo sido percetível para o Tribunal, da forma como as declarações foram prestadas, a comoção sentida pela arguida resultante da atuação apurada da arguida.
O Tribunal analisou e valorou os documentos juntos aos autos, quer suportam, em conjugação com a demais prova produzida, os factos considerados provados quanto às procurações, movimentação, detalhes e operações bancárias, bem como à atuação da arguida nos termos considerado provados, e, assim:
- as procurações emitidas pela assistente a favor da arguida e de OO datadas de 06/03/2012(fls. 53-56), e emitida pela assistente a favor da arguida para acesso ao cofre de fls. 58-59;
- o extrato da conta ... datado de 28/02/2017 de fls. 60-62;
- a proposta de adesão a produtos e serviços do ... de fls., 63-65;
- os extrato integrados do … de fls. 65 a163;
- o documento de fls. 164, correspondente ao documento entregue pela arguida à assistente após esta lhe perguntado sobre o depósito a prazo que se venceria em Janeiro de 2017;
- o extrato com consulta de movimento do ... de fls. 165;
- o documento manuscrito pela arguida de fls. 166 e que acima se fez referência;
- as fotografias de objetos de ourivesaria de fls. 167;
- os documentos emitidos pelo ... com registo de visitas a cofre, datados e subscritos pela arguida como «cliente» de fls. 168-175;
- o documento consistente no contrato de aluguer do cofre 108 A junto do ... e registo de visitas de fls. 193-212;
- o print de base de dados de contas tituladas pela arguida, emitido pelo Banco de Portugal de fls. 216-218;
- as informações do ... de fls. 219-220, acompanhadas pela a ficha de abertura de conta junto deste Banco de fls. 202-203, cópias dos cartões de cidadão da arguida e da assistente de fls. 225, extratos deste Banco de fls. 227 a 273, extrato de movimentos de fls. 275;
- informações prestadas pelo ... de fls. 277-278 e extratos bancários de fls. 279-299; cópia de proposta de adesão a produtos e serviços de fls. 300-311 subscrita pela assistente e pela arguida; 900-901 e 902 a 1002, cópia do contrato de depósito a prazo e poupanças, com as respetivas condições, de fls. 312-315;
- informação do Banco ... e extratos desta instituição bancária de fls. 408-415, cópia de talão de depósito de fls. 416, extrato do cartão ... Gold de fls. 418-435;
- registo de transações em estabelecimentos de joalharia e ourivesaria de fls. 440 a 456, relações se compras de metais preciosos de fls. 457 a 488;
- auto de diligência de fls. 500-501, realizado nos Inválidos do Comércio, com o reconhecimento pela assistente de algumas das jóias aí caracterizadas de forma coincidente com as suas, nos termos ali descritos;
- o relatório pericial de 519-530;
- informação do ..., com ficha de assinaturas e documentos que a instruíram de fls. 581 a 593, bem como os extratos emitidos pelo ... que compõem o anexo A (fls. 1 a 287).
- ficha de abertura de conta junto do ... de fls. 613-615, extratos de gls. 616715
- extrato de conta corrente do ... de fls. 898-899.
Por sua vez, a testemunha DD, condutor de …, referiu conhecer a assistente por esta ser sua cliente desde há 7/8 anos, e relatou as ocasiões e situações em que conduz a mesma, sendo a casa de uma sobrinha que tem na ..., a almoçar com uma amiga na ...; referindo por outro lado conhecer a arguida por ter acompanhado a assistente a certa altura, nomeadamente a consultas médicas.
Relatou um episódio em que fez transportar a assistente ao ..., para ir resolver um problema que tinha lá, que a viu muito transtornada, e que a viu sair das instalações do Banco ainda a viu pior, tendo-lhe perguntado com insistência o que tinha acontecido, ao que a mesma disse que lhe tinha desaparecido dinheiro que tinha no banco.
Referiu que a acompanhou nesse dia e no seguinte, e apercebeu-se do que se tinha passado, tendo visto documentos juntos do balcão, juntamente com os gestores com que estava, apercebendo-se que o papel do ... que havia sido entregue à assistente pela arguida, junto a fls. 1001, era uma falsificação (referiu trabalhar em publicidade e que por isso conhecia documentos, conseguindo aperceber-se da falsidade do mesmo).
Relatou que os pagamentos que a assistente faz são em dinheiro, e que não a tem como pessoa gastadora, deslocando-se de táxis para ir a consultas, exames, etc., referindo que nunca a levou a lado nenhum para esta levantar dinheiro, sendo que se esta precisar de levantamentos, tem uma ATM à porta dos Inválidos.
Deu ainda conta de ter ido com a assistente ao ..., para ir ver o cofre e que quando a viu sair viu-a sair triste e decepcionada, por ter dado conta que no interior do mesmo já não estaria o que lá guardou.
Prestou um depoimento credível e circunstanciado, dando conta quer do modo de vida da assistente, do modo de deslocação da mesma (por táxi) por referência aos gastos normais da mesma, quer do estado de surpresa da mesma aquando da descoberta da apurada conduta apropriativa da arguida, com base, nomeadamente, em engano da mesma.
A testemunha CC, que conheceu a assistente como fisioterapeuta da mesma, referiu ter conhecido a arguida no contexto dos tratamentos que fez à assistente, por aparecer acompanhando a mesma, apercebendo-se que seria pessoa de grande confiança desta.
Disse que a certa altura que a assistente lhe mostrou um «papel» sobre o prazo de uma aplicação financeira, e que os mesmo nessa sequência aconselhou-a ir ao banco sózinha e a não dizer nada à arguida, porque ao olhar de caras para o documento em questão, apercebeu-se que se tratava de uma montagem, tendo relatado após o conhecimento que a arguida teve dos movimentos que foram efetuados nas suas contas bancárias, bem como do estado consternado da assistente quando veio a saber de tais movimentos e do “desaparecimento” do dinheiro que tinha nas contas bancárias.
Referiu ainda que notou uma alteração no comportamento da assistente desde então, vendo-a nervosa e muito preocupada com o dinheiro, tendo feito terapia na clínica da mente, e sido acompanhada por psiquiatra, parecendo-lhe que a mesma «envelheceu 10 anos» com esta situação, relatando ainda que nas sessões de fisioterapia que faz com a mesma, a mesma fala sempre deste «drama».
O depoimento desta testemunha, consistente, coerente e circunstanciado, em conjugação com os demais meios de prova permitiu ao Tribunal considerar provada, além do mais, a matéria atinente ao estado da assistente após e na sequência da conduta apurada da arguida.
Por sua vez, a testemunha FF, amiga da assistente, relatou o conhecimento comum da arguida por ser filha de uma amiga comum com a assistente desde os tempos do colégio.
Relatou que a certa altura, a arguida apercebeu-se que a assistente era «pessoa endinheirada» e que começou a «fazer-lhe a côrte», o que concretizou como sendo «andava sempre à volta dela, carregava-lhe as compras, fazia-lhe recados...» e relatou o circunstancialismo referente à cotitularidade das contas bancárias da assistente, que pediu ajuda nesse sentido, referindo que a arguida a começou a introduzir-se a pouco e pouco no seu grupo, até que chegou a fazer parte das contas da assistentes, precisando que quando se deslocou com as mesmas ao Banco, reparou que a arguida “lhe fazia tudo» e que “até lhe puxava a cadeira para se sentar”.
Referiu que lhe foi pedido pela assistente para ir com ela ao Banco abrir um cofre, que nunca viu as joias que ela lá guardou, mas que seriam 3 caixinhas, uma do tamanho de um livro e duas mais pequenas, tendo sido a arguida que ficou com a chave.
Mais referiu que ficou a saber que tinha sido retirada da conta que tinha em comum com a arguida no Banco, e que pela assistente lhe foi dito que a ideia tinha sido da arguida por causa dos herdeiros
Em relação aos gastos da assistente, referiu que a mesma leva uma vida regrada, sendo que almoçam juntas de 15 em 15 dias, sendo que cada uma paga o seu, ou então pagam a meias.
Referiu ainda que o dinheiro das contas da assistente era para render e não para gastar, tendo sido dinheiro seu e herdado do marido, sendo que ambos eram filhos únicos.
Também o depoimento desta testemunha, coerente e convicto, serviu para que o Tribunal se convencesse, em conjugação com a demais prova produzida, nos sentido dos factos que considerou como provados quanto à titularidade das contas, primeiro com a testemunha, e após apenas com a arguida, sendo ainda da aproximação desta à assistente, com a intenção de apropriação, nos termos que considerou provados e, bem assim, dos factos provados quanto ao estado da assistente resultante da apurada conduta da arguida.
A testemunha GG, bancário junto do ..., relatou ter atendido a arguida, a assistente e mais uma senhora na abertura de uma conta bancaria, tendo-lhe sido dito que o dinheiro pertencia à assistente e que as outras duas figuravam como titulares caso fosse necessário haver alguma movimentação, relatando as circunstâncias dessa abertura e das contas bancárias.
Referiu que era gestor da conta da assistente junto do ..., que esporadicamente se deslocavam à agência a assistente e a arguida; sendo que as deslocações eram depois efetuadas pela arguida (mais vezes), que então procedia então a levantamentos, transferências, e pedia taxas, sendo que dizia que noutros bancos lhe davam mais e então efetuava as transferências, o que fez ao longo dos anos, sendo que o património que existia inicialmente foi-se delapidando.
Mais referiu que a conta depois foi passada do balcão para um centro e acabou por perder o contacto com a mesma, e relatou que a certa altura a assistente foi ter consigo dizendo-lhe que queria renovar im depósito; e quando abriu a conta disse- lhe que não tinha lá nada; sendo que a mesma lhe exibiu um extrato que a testemunha referiu que não era do ....
Deu ainda conta do estado em que ficou com a assistente quando lhe foi dito que o depósito que vinha renovar já não existia, que tinha depositada uma quantia «residual», que ficou «completamente desnorteada», tendo-lhe sido inclusive facultado um copo de água com açucar, pelo que lhe perguntou se tinha mais alguma conta nesta situação de cotitularidade e ela disse no tinha no ..., tendo então pedido o nome do gestor e conta, que contactou de imediato, tendo sido então tomadas cautelas adicionais para o valor que ainda restava.
Referiu convictamente que nunca recebeu pedidos de movimentação da conta pela assistente, mas apenas pela arguida, e deu conta que a assistente não tinha aptidão para fazer as consultas e levantamentos online, para canais de internet, sendo a arguida quem fazia as movimentações.
Deu ainda conta as das condições da conta do o ... e do acesso que a arguida tinha à conta.
O depoimento desta testemunha foi convicto, objetivo e circunstanciado, tendo sido valorado positivamente pelo Tribunal, em conjugação com os demais meios de prova, relevando para que o Tribunal considerasse provada a matéria atinente à abertura, movimentações pela arguida da conta da assistente junto do ..., asseverando o estado em que a assistente ficou quando ficou a saber nesta deslocação ao ... de já não ter aí o dinheiro correspondente ao depósito a prazo.
A testemunha KK, inspetor PJ, deu conta das diligências de investigação levadas a cabo neste processo referindo que assistente tinha duas ou 3 contas; que o património era gerido pelo marido, e que quando este faleceu teve necessidade de recorrer a pessoas amigas, sendo a partir de certa altura pela arguida e pela assistente, referindo ter procedido à análise de documentos e da inquirição das testemunhas.
Por sua vez, a testemunha QQ, irmão da arguida, relatou de igual modo as razões do conhecimento da arguida pela assistente, referindo que esta fazia parte de um grupo de amigas que já vinha dos tempos do colégio, e no qual se integrava a sua progenitora.
Referiu que no velório da progenitora, cujo decesso sucedeu em 2011, a assistente aproximou-se a pedir ajuda para tratar de problemas bancários, e que a arguida ajudava a assistente em problemas bancários e acompanhava-a a fazer-lhe compras e idas as consultas e cirurgias, referindo que a mesma «andava sempre a fazer fretes» em vez de se curar da dor que estava a passar com aquele decesso.
Referiu que havia a necessidade pela assistente de abrir contas em vários bancos, e que quanto ao ..., a assistente insistiu para que a arguida fosse titular da conta também, e que a arguida na altura tinha dinheiro de família, vivendo tranquilamente.
Referiu ainda que tinham joias e pratas em casa, bem como barras de ouro desde miúdos porque era tradição na altura os tios e padrinhos darem barras de outo e libras.
Mais referiu que a irmã não é de luxos, que vive de forma contida, e que se precisasse de dinheiro tinha coisas lá em casa, referindo que a mesma não precisa de nada de ninguém, sendo que à data dos factos a mesma não trabalhava, e que vivia do dinheiro da família.
A testemunha não revelou qualquer conhecimento direto dos factos, sendo que o que relatou sobre o relacionamento entre a assistente e a arguida (como desta «fazendo fretes» àquela) foi contrariado pela restante prova produzida, pelo que o respetivo depoimento de nada serviu para que se formasse convicção no Tribunal.
A testemunha RR, cunhada da arguida referiu que a casa onde vive a arguida era antiga, com peças antigas, quadros, peças de prata, não tendo sido feitas partilhas, e que a mesma sempre referiu que as jóias eram para as sobrinhas, tendo a arguida como «muito despojada», referindo que a mesma «não vende as coisas, não se desfaz do que está em casa», aqui em sentido contrário à arguida, que referiu ter vendidos objetos em prata, jóias e barras de outro que lhe pertenciam e tinham sido herdados dos pais.--
Referiu que a assistente passou duas consoadas em casa da arguida, e tinha- a como uma pessoa a quem a arguida dava apoio, porque estava sozinha e precisava de ajuda.
Mais relatou que não vê a arguida a gastar dinheiro com ela própria, gastando mais com as sobrinhas, tendo-a como pessoa «demasiado boa» e «demasiado altruísta», sendo que quanto ao meio de subsistência, referiu que «provavelmente fez um pé de meia», porque trabalhou e vivia com os pais, não saía à noite, não ia jantar fora, quando a sogra estava era ela que pagava os jantares.
Não tendo revelado conhecimento direto ou fundamentado dos factos, e revelando-se especulativo o depoimento assim prestado, de nada serviu para que se formasse convicção no Tribunal.
A testemunha SS, irmão da arguida, referiu de igual modo as circunstâncias do conhecimento entre arguida e assistente.
Referiu que a arguida não percebe nada de situação financeira, e que sabia da cotitularidade das contas, por lhe ter sido contado pela irmã.
Referiu depois que foi diversas vezes ao multibanco com a arguida para levantar dinheiro para ir levar à assistente, que ia frequentemente com a mesma, levar compras do supermercado quase todas as semanas a levar compras e dinheiro - 300, 500, à volta disso, e que uma vez foi busca-la a um hospital para uma operação de estética, para a levar para os inválidos, que a mesma vinha com as ligaduras, e mais tarde levou-a ao médico para tirar as ligaduras, o que sucedeu na ..., sendo que nessa altura viu a arguida entregar à assistente um envelope com dinheiro.
Referiu ainda quanto à conta do banco ... que foi a assistente que deu instruções para onde queria movimentar o dinheiro, e que quando a arguida precisava de alguma coisa a computador, era a si que lhe pedia, referindo que ainda hoje recebe e-mails da assistente no seu e-mail.
Refere que a arguida recebeu um prémio no euromilhoes de cerca de 700 a 800.000, mas que não sabe onde está esse dinheiro, sendo que uma parte lhe foi dada a si para investir, no valor de 250.00,00, referindo ainda que em 2008 perderam muito dinheiro como crash das bolsas
Deu ainda conta que as jóias da progenitora e da avó passaram para a arguida, e que os bens ficaram lá em casa, nunca tendo havido discussões nem partilhas
Mais referiu que a arguida não é gastadora, que gasta com as sobrinhas.
O depoimento desta testemunha, na parte em que referiu ter levado a irmã várias vezes ao multibanco levantar dinheiro para a assistente, bem como ter presenciado a entrega do envelope em dinheiro quando a foi buscar de uma operação estética, não mereceu juízo de credibilidade pelo Tribunal, quer pelo comprometimento que revelou ao depôr, pretendendo fazer passar a assistente por pessoa perdulária, o que foi claramente contrariado pelos restantes meios de prova, nomeadamente, pelo depoimento convicto da assistente quanto à forma como geria os seus gastos, nunca tendo pedido à arguida para lhe levantar dinheiro, quer pelo depoimento mais sério e consistente das testemunha que com a assistente privavam e que relataram quer o modo como esta se deslocava (de táxi), quer a forma como geria os gastos com o seu dia a dia, TT e UU, e até a própria testemunha OO.
A testemunha VV, referiu que a sogra era amiga da assistente, que o marido entretanto falecido, foi advogado da assistente e que soube que houve um conflito de que já não se recorda, sendo que a assistente instaurou um processo contra si como cabeça de casal em virtude de incumprimento de um contrato de mútuo; o que a deixou muito surpreendida, sendo que nessa sequência falou com a sogra, que falou com assistente que lhe disse que não tinha intenção e então desistiu da ação.
Referiu que a assistente interpôs uma ação contra a sogra, relacionado com umas coisas como um anel e um candelabro, sendo que as mesmas se zangaram e depois chegaram a acordo.
O depoimento desta testemunha de nada serviu para que se formasse convicção no Tribunal, por não ter revelado conhecimento dos factos submetidos a julgamento, e que importava apurar.
Por sua vez a testemunha WW, amiga da assistente, deu conta que esta arrendou um apartamento na ... “pegado ao seu” e que de vez em quando aí se deslocava, ao que crê, pela renda de € 350,00 mensais, relatando que a mesma «comia na sua casa» e «fazia de empregadinha dela», tendo sido «um bocado ingrata consigo».
Referiu que quando se deslocava à ..., levava-a a todo o lado de carro, e que não se recorda de ter ido com ela a uma loja de penhores, não vendo qualquer razão para a assistente vender ouro.
Referiu ainda que tinha a assistente por pessoa poupada, e que a certa altura a mesma abriu uma conta no ..., que lhe pediu para ficar com ela na conta por ser mais seguro, mas quando a arguida foi à ... «deu-lhe a volta», levantou o dinheiro e não fechou a conta, sendo que volta a meia ainda recebe cartas em sua casa.—
O depoimento desta testemunha foi valorado na parte em que corroborou o depoimento da testemunha OO quanto à aproximação da arguida à assistente, bem como com as declarações da própria assistente, permitindo ainda considerar provado os facto 171), secundado de igual modo por aquelas declarações.
Os factos relativos à intenção, consciência, liberdade e vontade na atuação vão de encontro à experiência comum e ao que necessariamente se extrai do circunstancialismo em que os factos ocorreram.—
O facto provado 173), referente a recebimento de prémio do euromilhões pela arguida resultou da análise do documento junto pela arguida a fls. 1277-1278 (cópia de recibo emitido pela ... e de pagamento).
Para considerar provada a matéria relativa à ausência de antecedentes criminais da arguida (facto provado 174), o Tribunal analisou o certificado de registo criminal junto a fls. 1242 e a matéria atinente às condições de vida pessoais económicas da arguida [factos provados 175 a 183] resultou da análise do relatório elaborado pelos serviços de reinserção social, e junto a fls. 1238-1240, que se mostra claro e objetivo.
*

Relativamente à factualidade não provada, a convicção do Tribunal fundamentou-se na ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento.
Desde logo, a convicção que resultou para o Tribunal, do conjunto da prova produzida foi que a intenção da arguida foi a apropriação dos fundos monetários e dos objetos guardados no cofre pela assistente, tendo para tanto enganado s assistente nos termos que se deram como provados, sendo a intenção do engano instrumental.”
*

IV–Do mérito do recurso:
Porque no conhecimento das questões o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada nos artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Penal, passa-se a conhecer, em primeiro lugar, e uma vez que o recorrente indicou expressamente, nas conclusões da sua motivação do recurso da decisão final, a manutenção de interesse no recurso intercalar por si interposto, nos termos do artigo 412.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, cumpre começar por apreciar esse recurso.
Depois, há que conhecer dos vícios do Acórdão, seguida da impugnação ampla da matéria de facto e por fim, da medida da pena e do quantum indemnizatório.

Do recurso intercalar:
Na contestação que oportunamente apresentou no processo, a arguida requereu que se oficiasse a várias entidades para junção de documentação, conforme consta do ponto III do recurso.
Tais diligências probatórias foram indeferidas pelo Tribunal, por despacho transitado em julgado.
A 4/4/2023, veio a arguida juntar aos autos um requerimento probatório, que foi indeferido pelo despacho de que agora se recorre.
Defende a recorrente que tal despacho viola o direito ao contraditório e o princípio in dúbio pro, pois sem tais documentos que requereu não pode exercer cabalmente a sua defesa.
Diz ainda que, ao não aceitar a produção de prova, o Tribunal a quo violou o princípio da cooperação, consagrado no art.º 417 do CPP.
Vejamos.
A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal.
De acordo com Figueiredo Dias, 1974, página 72., malgrado a estrutura acusatória do processo (conforme resulta do art. 32º, n.º 5, da Constituição), o Tribunal tem o poder /dever, seja na fase de julgamento (artigo 340º), seja na de recurso, de esclarecer, de instruir autonomamente – i. é, independentemente das contribuições da acusação e da defesa – o “ facto sujeito a julgamento, criando ele próprio as bases necessárias à sua decisão. Se não o fizer, o acto será inválido, podendo ser anulado.
A lei atribui assim o tribunal ao poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, o que constitui a consagração, no nosso sistema, do princípio da investigação ou da oficialidade.
Lemos então no artigo 340.º do C.P.P. que:
1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2- Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 328.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4- Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a)- (Revogada.)
b)- As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c)- O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d)- O requerimento tem finalidade meramente dilatória.”
Sabemos que o princípio da concentração estabelece a prossecução unitária e continuada dos atos, em especial durante a audiência de julgamento, de forma a garantir uma mais detalhada e fidedigna apreensão da prova produzida por parte do julgador. Por isso, e em segundo lugar, fora do quadro normal de oferecimento de provas [acusação/pronúncia (artigos 283.º, n.º 3, alíneas d), e) e f) / 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e contestação (artigo 315.º, do Código de Processo Penal], a produção de novos meios de prova só é possível nos casos em que ao tribunal se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, não supérfluo ou irrelevante.
O princípio da investigação sofre, assim, as limitações impostas pelos princípios da necessidade (só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade, que não sejam irrelevantes ou supérfluas ), da legalidade (só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei) e da adequação (não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios).
A esse propósito diz Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 340º, no Código de Processo Penal Comentado, Alemedina, 3ª edição:
«A prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando é inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demonstrar ou estabelecer, de nada serve para a decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável”.
E como se nota no Ac da RL de 06-06-2023, Processo: 35/21.0GBTBJA.E1, Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO:
A filosofia ínsita no artº 340 do Código de Processo Penal e a sua invocação para o pedido de produção de prova já no decurso da audiência de Julgamento, radica, pois na necessidade de se proceder à produção de prova cuja existência, não só se desconhecia antes deste momento processual, como nele foi revelado, o que obriga o julgador, pelas exigências de prossecução da verdade material que enformam o nosso direito processual penal, a proceder a todas as diligências com vista à boa decisão da causa.
Germano Marques da Silva escreve, acerca da admissibilidade das provas requeridas pelas partes e sua rejeição, in Curso de Processo Penal, T. II, pág.117.:
“A preocupação do legislador em estabelecer o controlo judicial das provas (…) surge da necessidade de as limitar às que são imprescindíveis para a decisão, eliminando as que não têm que ver com os factos objecto do processo ou as que, ainda que tendo relação com eles, não representam novidade alguma que possa influir na decisão.”
O Código de Processo Penal harmoniza assim o princípio da investigação ou da verdade material, o princípio do contraditório e as garantias de defesa, de tal forma que nem o primeiro princípio nem as garantias sofrem restrição durante a audiência, mas o segundo princípio não deixa de ser aplicado a qualquer prova que o juiz considere necessária para boa decisão de causa.
Assim, as provas requeridas nesta fase processual devem, para além da sua admissibilidade e legalidade e para além de terem relação com o objeto do processo, representar novidade que possa influir na decisão da causa. Daí que o sujeito processual que as requer deva fornecer ao julgador, a quem são conferidos os poderes de disciplina na produção da prova, elementos necessários para que tal avaliação possa ser feita, isto é, deve, no requerimento, alegar as razões da eventual relevância ou utilidade da sua novidade para o desfecho da causa para que aquele possa aferir da notoriedade ou não do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou ainda da sua finalidade meramente dilatória.”
Note-se que o julgador tem que harmonizar, por um lado, os princípios da investigação ou da verdade material, do contraditório e das garantias de defesa com os princípios da economia e celeridade processuais.
No caso dos autos, a arguida recorre de um despacho judicial que indeferiu diligências probatórias que, no seu entender, são imprescindíveis para a sua defesa e para a descoberta da verdade.
A questão que logo se levanta é a do adequado modo de reagir ao despacho judicial que indefere uma diligência de prova, questão que não tem sido sempre perspetivada da mesma forma, nomeadamente pela jurisprudência, havendo quem entenda estar excluída a via do recurso, enquanto outros há que consideram ser este o meio adequado de reacção.
Segundo se julga ,tem de se distinguir duas situações.
Numa delas, falamos da omissão de uma diligência probatória essencial, não tendo a diligência de prova sido requerida. Tal omissão integra uma nulidade sanável, nos termos do artigo 120º, n.º 2, al. d) do C.P.P., devendo tal nulidade ser arguida, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão.
Outra, é aquela em que o sujeito processual requereu a diligência de prova, nos termos do artigo 340º do C.P.P., tendo sido indeferida. Aqui, o meio processual próprio de reagir é o recurso do despacho judicial respetivo e não a arguição de nulidade.
(neste sentido, P.P. Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed. actualizada, pág. 881; Ac da RL de 19-05-2022, Processo: 739/20.4JAFUN.L1-9; Relator :MARIA DO ROSÁRIO SILVA MARTINS, e de 26-02-2019, Processo: 906/17.8PTLSB.L1-5, Relator: JORGE GONÇALVES, Ac. da RE de 07-11-2017, Processo: 275/12.2GCMMN.E, Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS, Ac RP 19 Novembro 2008 de Processo: 0844712, Relator: CUSTÓDIO SILVA, todos in www.dgsi.pt).
Lemos com particular relevância, no supra referido Ac. da RE de 7/11/2017:
constituindo o recurso o meio normal de impugnação das decisões judiciais, através do qual se pretende obter decisão sobre a legalidade de decisão judicial por um órgão judicial diferente do que proferiu a decisão que, em regra, lhe é hierarquicamente superior, mantem-se atual a afirmação de A. Reis de que «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente» - cfr ob. cit. p. 507.
Também o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 171/2005, escreveu:
como refere o Ministério Público, a outorga ao juiz de um poder de direção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permite rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias” – naturalmente de acordo, com a apreciação do juiz, susceptível de reexame (…) em via de recurso – não viola qualquer preceito ou princípio constitucional, maxime o das garantias de defesa.”
(em sentido distinto, entendendo que o despacho que indefere a diligência probatória é irrecorrível e que dele apenas se pode arguir a nulidade, encontramos na jurisprudência, o Ac. da RG de 27/4/2009, Processo: 12/03.2TAFAF.G1, Relator: Cruz Bucho e de 08-06-2020 Processo: 25/18.0GTVCT.G1, Relator: CÂNDIDA MARTINHO).
Em suma: é entendimento deste Tribunal de recurso que a decisão posta em crise é efetivamente uma decisão recorrível.
Mas se assim é, logo constamos que a maioria das diligências probatórias em causa tinham sido já requeridas na contestação, como aliás a própria recorrente reconhece no recurso interposto.
No requerimento probatório em causa, veio a arguida reiterar o pedido já indeferido e tão só acrescentar um pedido de junção de documentação junto de uma nova entidade bancária, da Segurança Social e da Autoridade Tributária.
Ora, o despacho judicial que indeferiu as diligências probatórias transitou em julgado.
Assim, questionamos: podia a arguida reiterar tal requerimento probatório e este ser reapreciado ou está vedada a reapreciação, por força do caso julgado?
O Código de Processo Penal não disciplina o caso julgado penal, salvo o seu reflexo no pedido cível (cfr, art. 84º), razão pela qual, por força do disposto no art. 4º do Cód. de Processo Penal, somos remetidos para as normas do processo civil, desde que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo ou não se harmonizando com o processo penal aplicar-se-ão os princípios gerais do processo penal – neste sentido Maia Gonçalves, in “Código do Processo Penal anotado”, 1999, 10ª ed., pág. 97, e Germano Marques da silva, in “Curso de Processo Penal”, III, págs. 30-35.
Quanto à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, distingue-se o caso julgado formal e o caso julgado material: o primeiro, traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (cfr. art. 620º do Cód. de Processo Civil), o segundo a força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. art. 619º do Cód. de Processo Civil).
Ocorre caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução.
Contudo, o despacho que indefere uma diligência probatório requerida por determinado sujeito processual só faz caso julgado formal enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se fundou, ou seja, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou.
Tal significa que, alterando-se tal substrato fáctico ou processual, a decisão pode modificar-se.
No caso dos autos, o Tribunal a quo não estava, pois, impedido de reapreciar o requerimento e de decidir diferentemente se, por força da prova entretanto produzida em audiência de julgamento, os pressupostos em que assentou a decisão se tivessem alterado.
Ora, fazendo-o, declarou o Tribunal a quo no despacho recorrido que da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que as diligências novamente requeridas tenham agora assumido interesse para a descoberta da verdade, conforme vem conclusivamente alegado pela arguida, sendo que nada de factual se invoca nesse sentido.
Ou seja, nada mudou desde o primeiro momento em que o requerimento de produção de prova foi apreciado: se a prova não era necessária, nem adequada, não passou a sê-lo depois de ter sido produzida prova em julgamento. No entender do Tribunal, é uma prova irrelevante.
Quanto à prova documental que inovadoramente foi requerida, o Tribunal a quo entendeu que no que se refere a novas diligências de prova, nem vem novamente invocada qualquer impossibilidade de proceder a arguida à junção da prova cuja diligência requer ao Tribunal, nem se descortina - sendo por isso certamente que não vem de igual modo alegado - que a factualidade que se pretende provar com as diligências requeridas (cuja alegação se mostra de igual modo omitida) vá de encontro às declarações que a arguida produziu em audiência de julgamento.”
E, na realidade, não tinha o Tribunal de adivinhar o motivo pelo qual a arguida não solicitou ela própria tais documentos junto das entidades em causa e, na posse dos mesmos, requerer a respetiva junção aos autos, nem de adivinhar as razões pelas quais a arguida entendia que os documentos requeridos eram pertinentes para a descoberta da verdade quando ele próprio não as discernia, sendo que a arguida não as indicou no requerimento que apresentou.
Uma última nota, que é a de que a apreciação que este Tribunal tem de fazer é à luz da argumentação conhecida pelo Tribunal a quo no momento em que decidiu e não apreciar a argumentação agora trazida nas alegações de recurso para justificar a pertinência dos meios de prova requeridos para a descoberta da verdade.
Mas a verdade é que, mesmo à luz dos esclarecimentos agora prestados pela arguida em recurso, considerando o objeto do possesso, afigura-se a este Tribunal que assiste razão ao Tribunal recorrido e que as informações pretendidas não são relevantes, antes sendo irrelevantes, supérfluas, do ponto de vista para a descoberta da verdade. Dimensões do cofre existente e indagar da existência de outros cofres, saber quais os movimentos bancários feitos com cartões pré pagos e saber se houve acessos informáticos à conta, averiguar se a assistente tem outras contas bancárias, saber se a assistente vendeu ela própria peças em lojas de penhor, obter outros extratos bancários da assistente, informação sobre pensões e rendimentos e declarações de IRS da assistente e das facturas em seu nome, certidões de outros processos judiciais, tudo isto é irrelevante para a descoberta da verdade.
Não se mostra, assim, configurada a violação do regime do art. 340º do Cód. de Processo Penal, nem do princípio da cooperação, do in dúbio pro reo ou do princípio do contraditório, confirmando–se por isso o despacho recorrido também nesta parte.
Termos em que, não merecendo censura o despacho recorrido, improcede este recurso.

B.–Do recurso do Acórdão condenatório:

B.1.- Da nulidade da gravação:
Invoca a recorrente a inaudibilidade dos depoimentos prestados em algumas sessões de julgamento, em segmentos que transcreveu, o que a impede de exercer cabalmente a sua defesa. Em consequência, diz, deve ser declarada a “nulidade dos depoimentos” e “da decisão de facto e de direito (artigo 195º, nº 2 – 1ª parte do CPC ex vi artigo 4º do CPP)”.
Ora, estabelece o Artigo 363.º, com a epígrafe “Documentação de declarações orais” o seguinte:
“As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.”
A este respeito, rege o Acórdão do STJ 13/2014, publicado no DR 183/2014, I, de 23/09/2014 com seguinte teor:
“A nulidade prevista no artigo 363º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do nº 3 do artigo 101º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.”
O referido acórdão pôs termos à querela que opunha o entendimento de que a nulidade prevista no artigo 363º do CPP deveria ser arguida perante o tribunal de primeira instância, sob pena de ter de se considerar sanada, a outro que defendia que a nulidade podia ser arguida em sede de recurso. As divergências abrangiam também o momento a partir do qual, no primeiro caso, poderia ser invocada.
Considerou o referido Acórdão que a nulidade prevista no artigo 363º é sanável (por não estar elencada no artigo 119º do CPP), ficando sujeita à disciplina dos artigos 120º e 121º do CPP, que não é uma nulidade de sentença (porque estas são as do artigo 379º, nº 1 do CPP) e por isso deve ser invocada perante o tribunal onde foi cometida, no prazo de 10 dias (artigo 105º, nº 1 do CPP) a contar da data da sessão de audiência em que tiver ocorrido, nesse período se descontando o tempo que mediar entre o pedido da cópia da gravação e a satisfação do mesmo.
Ora, a arguida efetivamente invocou a questão junto da primeira instância, que a decidiu por despacho de 14/6/2023, despacho este que transitou em julgado, por dele não ter sido interposto recurso.
Não obstante, vem agora a arguida dizer, no recurso que apresentou do acórdão condenatório, que “ao ser julgada improcedente a nulidade invocada e não se conformando com o despacho, vem reiterar o conteúdo da mesma”.
Ora, o facto de ter transitado em julgado o despacho não obstaria a que este Tribunal de recurso conhecesse de tal vício, na situação em que, tendo sido corretamente impugnada a matéria de facto e, pretendendo este Tribunal ouvir as gravações, verificasse que elas estão inaudíveis e entendesse que a arguida/recorrente não poderia ser prejudicada.
No caso dos autos, a verdade é que, não tendo a matéria de facto fixada na sentença recorrida sido validamente impugnada nos termos do art. 412º do Cód. Proc. Penal, como veremos infra, não faz qualquer sentido ir verificar o estado do registo áudio da audiência.
Diremos ainda que, na realidade, a invocada deficiência na gravação não impediu a arguida de interpor recurso.
O que sucedeu é que, por razões alheias à gravação da prova, e como infra se verá, não impugnou validamente a matéria de facto.
Acrescenta-se ainda que as deficiências do registo de prova apenas acarretariam a nulidade se tal deficiência acarretasse uma absoluta impercetibilidade dos depoimentos prestados, em termos de comprometer a integralidade do respetivo depoimento.
Neste caso, lendo as transcrições feitas pela recorrente e as impercetibilidades apontadas na motivação, constatamos que não é esse o caso dos autos: é claramente perceptível o sentido destes depoimentos colocados em causa.
Mais: no ponto 51, refere a arguida que é deficiente e impercetível o registo audiofónico de declarações produzidas oralmente nas audiências de julgamento, porque as prestadas por sujeito indeterminado e pela assistente têm muitos trechos indecifráveis , concretamente nos áudios n.°s20230417113515_20432336_2871050.wma,20230417120125_20432336_ 2871050.wma,20230215142840 _ 20432336_2871050.wma, sendo o último de BB, assistente, com inicio aos 17:00:10s e do qual não se vislumbra o conteúdo.”
A que sessões de julgamento se refere a arguida?
Não incumbe certamente a este Tribunal da Relação suprir as deficiências de alegação da recorrente, adivinhar quais os trechos a que se refere a arguida.
Por fim, dir-se-á que, em face da improcedência da impugnação da matéria de facto, pelos motivos infra expostos, seria ocioso proceder à audição da totalidade da gravação.
Por tudo o exposto, não se vislumbra pois existir uma qualquer violação do direito de defesa da arguida ou do disposto nos artigos 20º e 32 da CRP e 6º da CEDH.
Termos em que, face ao exposto, se julga improcedente o recurso neste segmento.

B.2 - Omissão de pronúncia (“matéria de facto não considerada”):
Sustenta a arguida, sob a epígrafe “matéria de facto não considerada”, que “não pode a arguida, ora Recorrente, conformar-se com a decisão condenatória em apreço, pois a prova subjetiva admitida e produzida em julgamento e constante dos autos não foi suficiente para sustentar a decisão da sua condenação pela prática dos crimes imputados” e ainda que, “em sede de contestação, a arguida Recorrente alegou factos que não foram considerados provados nem dados como não provados.”
Quanto à primeira afirmação, dela não foram retiradas quaisquer consequências por parte da arguida nem a mesma foi concretizada, razão pela qual sobre a mesma não emitirá este Tribunal qualquer pronúncia. De facto, o Tribunal só tem de se pronunciar sobre questões que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal e sobre as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Já quanto à sua afirmação, que integra a invocação de uma omissão de pronúncia, vemos que arguida não indica quais os factos que constam da contestação e que não foram considerados provados.
Tampouco indicou qualquer consequência jurídica para tal vício que apontou, limitando-se a dizer, na conclusão F, que Forçosamente teriam de ser transpostos para um destes dois elencos, como resulta do n.° 2 do artigo 374.° do CPP, que expressamente alude à "enumeração dos factos provados e não provados". Sendo certo que, nos termos dos n.°s 1 e 4 do artigo 339.° do mesmo compêndio normativo, os factos alegados pela defesa integram o objeto do processo e da discussão da causa”.
A arguida também argumenta que que, nas declarações que prestou em julgamento, afirmou factos que o Tribunal Coletivo não deu como provados nem como não provados, tendo também omitido diligências de prova que, em face de tais declarações, se mostravam necessárias.
Vejamos.
Começando pelo fim, dir-se-á que a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, como acima foi referido no ponto A deste recurso, integra uma nulidade sanável (art.º 120º n-º 1 al. d) do CPP) que deveria ter sido arguida perante o Tribunal recorrido nos prazos fixados no n.º 3 do mesmo normativo.
Não o tendo sido, está sanada.
Quanto ao mais, resulta do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP queo Tribunal tem expressamente de se pronunciar sobre os factos que tenham sido alegados na acusação e na contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
Por outro lado, o tribunal apenas está obrigado a emitir um juízo de prova sobre factualidade propriamente dita, e não sobre matéria argumentativa, conclusiva ou de direito.
E não tem de dar como provado ou não provado frases ditas em audiência de julgamento pela arguida, contrariamente ao que esta pretende.
Quanto ao mais, a verdade é que este Tribunal da Relação não se pode substituir à arguida e procurar na contestação apresentada nos autos um qualquer facto sobre o qual o Tribunal de primeira instância não se tenha pronunciado e ver se o mesmo é relevante para a decisão da causa e, sendo-o, enquadrar juridicamente tal vício. Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais vícios da decisão recorrida em matéria que não seja de conhecimento oficioso.
Lê-se no Ac. do STJ de 18/02/2004, proc. n.º 4411/03-3, in www.dgsi.pt:
«I- Os recursos visam a reparação da desconformidade das decisões com a ordem jurídica, impondo-se aos recorrentes a identificação dos erros ou vícios nelas contidos, com indicação dos fundamentos da impugnação, para que o tribunal superior possa apreciar se assiste razão aos recorrentes, sem embargo de, dentro dos limites legais, apreciar oficiosamente outras questões.
II- Não basta para se submeter uma decisão a recurso uma vaga impugnação da mesma, esperando-se que o tribunal de recurso se substitua ao recorrente na identificação e abordagem dos vícios da decisão carecidos de reparação.»
Acresce que, não fazendo o recorrente, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelo artigo 412.º n.º 1 do C. Proc. Penal, como sucedeu no caso em análise, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, nos termos do n.º 3, do art.º 417º do mesmo Código, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite.
Como refere Maia Gonçalves (cfr. C.P.P. anotado, 17ª. edição, pág. 967), no artigo 412.º do CPP:
estabelecem-se os requisitos da motivação, sendo patente que a lei é aqui particularmente exigente (...) quanto à estruturação das alegações.
E esta tomada de posição da lei através deste artigo é secundada por outras disposições, determinando a não admissão ou a rejeição do recurso, não só quando falte a motivação mas ainda quando esta for manifestamente improcedente ou quando, versando o recurso matéria de direito, a motivação não contenha as indicações das al. a) b) c) do nº. 2 e versando matéria de facto as indicações das als. a), b) e c) do nº. 3.
É, portanto uma matéria a que haverá que prestar particular cuidado, pois o Código denota o intuito de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões.”
Assim, o recurso apresentado pela recorrente nesta parte não respeita o formalismo jurídico tão necessário para que este possa ser apreciado por um Tribunal superior, requisitos esses, os quais estão claramente definidos no artigo 412º do CPP.
E, como resulta da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça «formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade.» (Ac. FJ de 24/06/1992, DR IS-A de 6-8-92).
Por tudo o exposto, rejeita-se o recurso neste segmento.

B.3.- Impugnação da matéria de facto:
Como resulta do disposto no artigo 428º, nº 1 do Código de Processo Penal, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, do que decorre que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respetivos poderes de cognição.
A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», que são vícios que traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida.
Dispõe o artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal que:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)-A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b)-A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c)-Erro notório na apreciação da prova”.
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum, no dizer de Germano Marques da Silva não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece, englobando as regras da lógica, os princípios da experiência e os conhecimentos científicos” (citado no Ac. RL de 15-01-2019, in www.dgsi.pt).
Trata-se de vícios da decisão, não do julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença previstos no artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
Na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se cinge ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova, toda ela documentada, produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP.
É consabido que, havendo impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, sendo antes um remédio jurídico para evitar erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como foi apreciada e ponderada a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto indicados pelo recorrente.
Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
Precisamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo que o recorrente deverá expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no artigo 412.º, n.º3 do C.P. Penal.
Lê-se neste normativo que:
“Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.»
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações, recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
As menções feitas nas alíneas a), b) e c) dos nos 3 e 4 do referido artigo 412º estão intimamente relacionadas com a inteligibilidade da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão fáctica.
Exige-se que o recorrente aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
Com efeito, o poder reapreciativo da 2ª instância não é equivalente ao poder original atribuído ao juiz do julgamento, não podendo a sua convicção ser arbitrariamente alterada apenas porque um dos intervenientes processuais expressa o seu desacordo face àquela, pois o poder reapreciativo concedido ao tribunal de recurso não é absoluto nem se reconduz à realização integral de um novo julgamento da matéria de facto, substituto do já realizado em 1ª instância.
A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
No caso em análise, a recorrente transcreveu factos que considera incorrectamente julgados, mas não indicou qual o ponto concreto do elenco dos factos provados a que correspondem, deixando para este Tribunal de recurso esse trabalho: procurar no elenco dos factos provados na sentença aquele a que corresponde o facto que a arguida transcreveu.
Mas mais há que dizer.
É verdade que a arguida faz referência aos meios de prova existentes no processo que, no seu entender, conduzem a uma decisão diferente daquela que tomou o Tribunal recorrido: indica as declarações da assistente e as da arguida, transcrevendo segmentos das mesmas com indicação das passagens a gravação onde se encontram; alertou para a ausência de uma busca domiciliária, quer a casa da assistente, quer a casa da arguida; teceu considerações sobre a forma como o tribunal recorrido valorou a prova, acusou a violação do princípio in dúbio pro reo na valoração da prova; faz referências aos depoimentos das testemunhas GG e FF, sem indicação das concretas passagens dos mesmos; diz terem sido desconsideradas todas as testemunhas da arguida, como é o caso da testemunha AB, transcrevendo excertos deste depoimento; indigna-se por o Tribunal não ter realizado quaisquer diligências que permitissem apurar a verdade relativamente à reforma auferida pela assistente, apuramento este essencial para a descoberta da verdade material do caso; alega que o Tribunal impediu a mandatária de efetuar um contra-interrogatório sério e leal e de elaborar perguntas que considerava pertinentes.
Mas em lado algum da motivação – corpo ou conclusões – a arguida estabeleceu a relação entre cada meio de prova por declarações – referido ao concreto segmento transcrito – e o ponto ou pontos de facto que, por via daquele, pretende modificar, isto é, tendo impugnado factos julgados provados, a todos opõe os mesmos meios de prova, pretendendo que a Relação leia os segmentos transcritos e os oiça e conclua pela modificação da decisão de facto, com a passagem de todos os pontos sindicados a pontos de facto não provados.
A impugnação feita pela arguida não é pois sustentada pela indicação dos meios de prova que, em concreto, impõem decisão diversa da recorrida, antes remetendo-se sempre para uma apreciação geral da prova, nada mais fazendo que dar a sua visão pessoal da mesma e das conclusões a que, a seu ver, o Tribunal a quo deveria ter chegado.
Na argumentação deduzida, a arguida não fez a relação entre o conteúdo de cada meio de prova que especificou com cada facto que considera incorrectamente julgado, por forma a permitir ao tribunal de recurso aferir da bondade da pretensão, face ao sentido e alcance de cada meio de prova, impossibilitando o efetivo conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto que deduziu.
E é ponto assente na jurisprudência e na doutrina que o recurso não se pode transformar num novo julgamento, feito agora na Relação, com a dificuldade acrescida de que, aqui, a imediação da prova sofre grandes limitações.
Em suma: a arguida, na argumentação deduzida, não indicou corretamente os ponos da matéria de facto que impugnou, os segmentos da gravação onde constavam os depoimentos que ona sua óptica o Tribunal a quo deveria ter considerado, não fez a relação entre o conteúdo de cada meio de prova que especificou com cada facto que considera incorrectamente julgado, por forma a permitir ao tribunal de recurso aferir da bondade da pretensão, face ao sentido e alcance de cada meio de prova.
E, não o tendo feito, impossibilitou o efectivo conhecimento da impugnação ampla da matéria de facto que deduziu.
Não pode haver lugar, nestas situações, ao convite ao aperfeiçoamento para acrescentar nas conclusões as especificações que não fez na motivação, já que tal equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004, e os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, in www.tribunalconstitucional.pt.
Assim, não tendo a arguida cumprido o ónus imposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b) e nº 4, este Tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido, o que não significa que esteja desobrigado de sindicar o acórdão na parte relativa à decisão da matéria de facto, devendo fazê-lo através da análise do seu texto, perscrutando se enfermará de um eventual erro notório na apreciação da prova (ou de outro vício) que possa ter condicionado a demonstração dos factos que se encontram impugnados no recurso.
Os recursos da matéria de facto deficientemente interpostos são de facto aproveitáveis como arguição de vício de sentença, mesmo que o recorrente não os refira expressamente, pois estes, a existirem, sempre seriam de conhecimento oficioso.
E todas as menções genéricas feitas pela arguida nos remetem para o erro notório da apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal) e não para a impugnação de facto, conforme pretende.
Nessa apreciação dos vícios do art.º 410 n.º 2 do CPP, temos de lembrar que no julgamento da matéria de facto vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º do C. Processo Penal, segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (artigo 355º do CPP), com respeito pelos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa prova.
A valoração da prova feita pelo julgador é obrigatoriamente expressa na fundamentação da sentença (artigos 374º, nº 2, CPP e 205º, nº 1, da CRP) e é importante porque constitui «um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões- neste sentido, o Ac. do TC nº 281/2005, DR II Série de 6/7/2005, p. 9844, citado no Ac. STJ de 06-10-2022, Processo: 103/21.8PCSTB.E1.S1 Relator: M. CARMO SILVA DIAS, in www.dgsi.pt.
A livre valoração da prova não pode, como se sabe, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao imbés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitia objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Ora, como se escreve no Ac. da RE de 14-03-2023, processo n.º 593/21.9 PCSTB.E1, Relator: ANTÓNIO CONDESSO, in www.dgsi.pt:
“o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode servir para subverter o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Daí que o recurso da decisão da primeira instância em matéria de facto não sirva para suprir ou substituir o juízo que aquele tribunal formulou, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade de declarantes e testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprimido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento - como parece entender o recorrente - mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade dos intervenientes no julgamento. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade) ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário.”
Não interessa, pois, neste recurso, o que os juízes desta Relação decidiriam se tivessem efetuado o julgamento em primeira instância. Também não está em causa o modo como decidiria o recorrente se fosse o Juiz a quo.
Ao Tribunal Superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respectiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respectiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
Diz-nos o Ac. do TRL de 26.10.20216, no processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, disponível in www.dgsi.pt:
«apenas a séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…). As declarações são ainda indissociáveis da atitude e postura de quem as presta, olhares, trejeitos, hesitações, pausas e demais reacções comportamentais às diversas perguntas e questões abordadas, isoladas ou entre si”
In casu, na verdade, e como acima foi já afirmado, não obstante a recorrente tenha indicado (deficientemente, reitera-se) os concretos pontos da matéria de facto que considera terem sido mal julgados, a sua discordância centra-se no modo como o tribunal a quo apreciou a prova.
E lida a motivação do Acórdão do recorrido, acima transcrita, vemos que o Tribunal a quo analisou criticamente todos os meios de prova produzidos, encontrando-se a decisão de facto em apreço profusamente fundamentada e efectivamente suportada pela prova produzida em julgamento. Também não há motivo para considerar que os factos provados são contrários às regras da experiência comum.
A linha de argumentação da arguida assenta na discordância quanto à credibilidade dada pelo Tribunal às declarações da assistente, em detrimento das declarações que por ela, recorrente, foram prestadas em audiência de julgamento.
Por outro lado, argumenta existiram divergências entre o depoimento da assistente e o depoimento de testemunhas, embora não os concretizando.
Faz a arguida referência ao depoimento das testemunhas FF (“ da prova testemunhal trazida pela assistente (FF) consta que a assistente não tinha objetos de valor, apenas bijuteria”- ponto 13 iv. do recurso; “no testemunho de FF, validado como coerente e convicto por parte do Tribunal, o mesmo contraria o facto supra referido, dado que esta" Referiu que lhe foi pedido pela assistente para ir com ela ao Banco abrir um cofre, que nunca viu as joias que ela lá guardou, mas que seriam 3 caixinhas, uma do tamanho de um livro e duas mais pequenas, tendo sido a arguida que ficou com a chave – ponto 33), LM (“convicto, objetivo e circunstanciado, uma vez que este afirma não ter havido qualquer aproveitamento da arguida, dado a assistente ter aberto, clara e informadamente, conta no ...”- ponto 29 do recurso;.) mas não indica o segmento da gravação onde se encontram, nem transcrevem, indicando apenas as conclusões que retirou de tais depoimentos e não fazendo saber a este Tribunal a razão pela qual tais depoimentos tornariam mais credível a versão da arguida.
Diz ainda que a prova produzida em julgamento é insuficiente para julgar provados os factos que indicou, designadamente quanto a ter delineado um plano, quanto a ter procurado conquistar a confiança da assistente, quanto aos objetos existentes no cofre e à sua natureza e dimensão, quanto à venda de objetos que eram pertença da assistente e à pertença à arguida dos cartões bancários, que o dinheiro foi gasto em proveito da arguida.
Mais se indigna por o Tribunal não ter ordenado a realização de diligências probatórias que, do seu ponto de vista, eram necessárias.
Ora, lido o acórdão recorrido, vemos que em julgamento foram efetivamente apresentadas duas versões opostas do sucedido.
E as declarações da arguida, em abstracto, não são menos credíveis do que as da assistente. Se o arguido tem um especial interesse no desenrolar do processo, tal interesse também se verifica do lado da assistente.
Mas vemos que o Tribunal recorrido não só entendeu que o depoimentos da assistente era credível, consistente e coerente como na realidade não valorou tão só estes dois depoimentos, isoladamente, antes estabelecendo um contraponto entre os dois e as testemunhas inquiridas e analisando os documentos juntos aos autos, tudo à luz das regras de experiência comum, num exercício que se mostra lógico e coerente, sem recorrer, nessa apreciação, ao mínimo uso de qualquer arbítrio, capricho ou preconceito.
O Tribunal a quo analisou criticamente todos os meios de prova produzidos, encontrando-se a decisão de facto em apreço profusamente fundamentada e efectivamente suportada pela prova produzida em julgamento. Também não há motivo para considerar que os factos provados são contrários às regras da experiência comum.
As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto.
Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”.
Não será a circunstância de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável.
A fundamentação da convicção do Tribunal existe e, em conjugação com a matéria de facto fixada, não se revela notoriamente errada, ilógica, contrária às regras da experiência comum.
E o recorrente não demonstra, minimamente, que exista prova que "imponha" a este tribunal de recurso uma decisão diversa da decisão recorrida (cfr. o disposto na al. b) do no 3 do artigo 412º do C. P. Penal), designadamente a que ele transcreve, tendo-se limitado a fazer uma apreciação da prova ao seu jeito, segundo as suas opiniões e conveniências, e pretendendo que este tribunal de recurso secunde a sua visão da prova.
Entende a arguida que o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo.
Como sabemos, o que resulta deste princípio é que, quando o Tribunal fica na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, deve daí retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido, sendo que, conforme refere Figueiredo Dias, op.cit, para que a dúvida seja relevante para este efeito há-de ser uma dúvida razoável, uma dúvida fundada em razões adequadas e não uma qualquer dúvida.
Como se ponderou no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 10.01.2018, Processo: 63/07.8TELSB-3, Relator: Nuno Coelho, acessível em www.dgsi.pt.
O princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova/decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio «in dubio pro reo» impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado escolheu a tese desfavorável ao arguido – cfr. acórdão do STJ de 2/5/1996, CJ/STJ, tomo II/96, pp. 177. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspetivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu.”
Sublinhamos, a este respeito, que a seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade.
Assim, só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido.
Tal não ocorreu no caso dos autos, mostrando-se a factualidade julgada provada estribada em prova produzida em julgamento e em consonância com essa prova.
De modo algum transparece do texto do acórdão recorrido que o Tribunal a quo tivesse tido qualquer hesitação quanto à valoração da prova, não se vislumbrando também que, na concreta situação dos autos, devesse ter tido qualquer dúvida.
Por fim, quanto à violação dos direitos de defesa pelo Tribunal Coletivo, por não ter permitido um contra-interrogatório leal e sério, em violação do disposto no n.° 1 do artigo 124.°, o n.° 1 do artigo 128.° e os n.°s 4 e 6 do artigo 348.° do CPP assim como o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a verdade é que, ainda que se considerasse que, por mera hipótese académica, que tal sucedeu, o vício daí decorrente já há muito se encontrava sanado.
Com efeito, e de acordo com o princípio da legalidade, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (artigo 118.º n.º 1 do CPP), sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (n.º 2 do mesmo preceito legal).
Assim, o vício em causa ficaria relegado para o plano das meras irregularidades nos termos do disposto no artigo 123.º do C.P.P., o qual dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificadas para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Não obstante estivesse presente no acto, a arguida não manifestou, no decorrer das referidas sessões de julgamento, ou nos três dias subsequentes àquelas, a existência de qualquer irregularidade, pelo que, reiteramos, ainda que existisse, há muito que a mesma se encontraria sanada, nos termos do artigo 123.º do CPP.
Diga-se ainda que a alegada omissão de diligências probatórias que a recorrente entendia serem essenciais à descoberta da verdade foi já tratada supra neste Acórdão.
Por fim: não se vislumbra existir uma qualquer contradição entre os factos provados e os não provados.
Por tudo o exposto, terá de improceder este segmento do recurso interposto pela arguida (impugnação da matéria de facto), considerando-se, em consequência, definitivamente fixada a factualidade dada como provada e não provada em primeira instância.

B.4.- Da dosimetria da pena e do pedido de indemnização civil:
Requer a arguida que a pena aplicada “seja substancialmente reduzida para uma pena justa, adequada e proporcional, de igual medida à sua culpa” e que o pedido de indemnização cível “seja proporcional aos factos provados em julgamento e não apurado mediante pura convicção do Tribunal, não suportada por elementos de prova”.
Não indica qualquer razão para fundamentar estas suas discordâncias em relação ao decidido pelo Tribunal a quo, não fundamenta a sua pretensão, não diz onde reside o erro do Tribunal, o que vale por dizer que nem se percebe, pelo mero pedido que formula, as razões que fundam o recurso.
Desrespeitou, assim, a recorrente patentemente, nesta parte, a norma do n.º 1 do art. 412.º do CPP.
E dado que no texto da motivação o recorrente não diz mais do que na conclusão, não é de lhe endereçar o convite para completar as conclusões, pois que, como entendem o Supremo Tribunal de Justiça e o Tribunal Constitucional, o texto da motivação é o limite da correcção das conclusões, no sentido de que essa correcção se não pode socorrer de elementos que nãos constem do texto.
É jurisprudência do STJ, a que se adere, que o incumprimento do n.º 1 do art. 412.º, nos termos referidos, constitui deficiência de motivação que deve ser tratada como falta de fundamentação e conduzir à rejeição, nessa parte, do recurso.
Neste sentido, Ac STJ de ACSTJ de 28-02-2002 Proc. n.º 477/02; Relator Abranches Martins:
I.–Nas respectivas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão, sendo que nas correspondentes conclusões o recorrente deve efectuar o resumo de tais razões.
II.–Sem a indicação das indicadas razões não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo.
Lemos também no Ac STJ de 15-02-2007, Processo: 07P015, Relator: SIMAS SANTOS, in www.dgsi:
“Se nas conclusões e texto da motivação o recorrente se limita a pedir a diminuição do montante da indemnização sem indicar qualquer razões, nem particularizar sequer a que parte da indemnização se refere, não deve ser convidado a corrigir as conclusões e o recurso deve, nessa parte, ser rejeitado por insuficiência de motivação.”
E ainda, no Ac. do STJ de 18/02/2004, proc. n.º 4411/03-3, in www.dgsi.pt:
«I–Os recursos visam a reparação da desconformidade das decisões com a ordem jurídica, impondo-se aos recorrentes a identificação dos erros ou vícios nelas contidos, com indicação dos fundamentos da impugnação, para que o tribunal superior possa apreciar se assiste razão aos recorrentes, sem embargo de, dentro dos limites legais, apreciar oficiosamente outras questões.
II–Não basta para se submeter uma decisão a recurso uma vaga impugnação da mesma, esperando-se que o tribunal de recurso se substitua ao recorrente na identificação e abordagem dos vícios da decisão carecidos de reparação.»
E, como resulta da jurisprudência fixada por este Supremo Tribunal de Justiça, já citado neste processo, «formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade (AcFJ de 24/06/1992, DR IS-A de 6-8-92 e BMJ 418-327).
Assim, rejeita-se, por insuficiência de motivação, o recurso na parte respeitante à medida da pena e ao quantum da indemnização fixada.

V.–Decisão:

Em face do exposto, acordam as Juízas da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente os recursos interpostos, confirmando integralmente o despacho e o Acórdão recorridos.
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Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
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Lisboa,04 de junho de 2024


Sara Reis Marques
(Juíza Desembargadora Relatora)
João Ferreira
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Alda Tomé Casimiro
(Juiza Desembargadora Adjunta)


(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)