Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000716
Nº Convencional: JTRL00027878
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
REPETIÇÃO
GRAVAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200102220000716
Data do Acordão: 02/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL329-A/95 DE 1995/12/12 ART24. DL39/95 DE 1995/02/15. CPC ART712 N4.
Sumário: I - São imediatamente aplicáveis aos processos de natureza cível pendentes à data da entrada em vigor do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, as disposições do D.L: nº 39/95, de 15 de Fevereiro, no que tange ao registo das audiências, maxime, a preclusão da intervenção do tribunal colectivo, sempre que alguma das partes requerer a gravação da prova.
II - Este principio, todavia, não é de acatar quando a causa haja começado com a intervenção do tribunal colectivo e tendo este fixado parte da matéria fáctica, o requerimento para a gravação de prova venha a surgir por força da ampliação desta, em consequência da anulação da respectiva decisão do tribunal de recurso, devendo a repetição do julgamento ser efectuada pelo tribunal colectivo.
III - Não pode o juiz singular, isoladamente, alterar uma decisão anteriormente tomada por um tribunal colectivo, não obstante a gravação da audiência e, nomeadamente, nas situações de registo parcial desta em que não existe o registo da prova que permitiu ao tribunal colectivo obter a sua decisão, sobrando desde logo, nessa parte, as limitações de reapreciação da matéria de facto em 2º grau de jurisdição que o supra mencionado diploma quis, em primeira linha, ultrapassar.
Decisão Texto Integral: