Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027878 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REPETIÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200102220000716 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL329-A/95 DE 1995/12/12 ART24. DL39/95 DE 1995/02/15. CPC ART712 N4. | ||
| Sumário: | I - São imediatamente aplicáveis aos processos de natureza cível pendentes à data da entrada em vigor do D.L. nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, as disposições do D.L: nº 39/95, de 15 de Fevereiro, no que tange ao registo das audiências, maxime, a preclusão da intervenção do tribunal colectivo, sempre que alguma das partes requerer a gravação da prova. II - Este principio, todavia, não é de acatar quando a causa haja começado com a intervenção do tribunal colectivo e tendo este fixado parte da matéria fáctica, o requerimento para a gravação de prova venha a surgir por força da ampliação desta, em consequência da anulação da respectiva decisão do tribunal de recurso, devendo a repetição do julgamento ser efectuada pelo tribunal colectivo. III - Não pode o juiz singular, isoladamente, alterar uma decisão anteriormente tomada por um tribunal colectivo, não obstante a gravação da audiência e, nomeadamente, nas situações de registo parcial desta em que não existe o registo da prova que permitiu ao tribunal colectivo obter a sua decisão, sobrando desde logo, nessa parte, as limitações de reapreciação da matéria de facto em 2º grau de jurisdição que o supra mencionado diploma quis, em primeira linha, ultrapassar. | ||
| Decisão Texto Integral: |