Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021587 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COISA DEFEITUOSA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505110095922 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART247 ART251 ART563 ART798 ART799 N1 ART905 ART909 ART913 ART915. CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG173. AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG583. AC STJ DE 1993/01/17 IN CJ T1 PAG61. AC STJ DE 1990/04/03 IN BMJ N396 PAG376. AC STJ DE 1992/01/15 IN BMJ N413 PAG503. | ||
| Sumário: | I - Se os factos provados plenamento por documentos não tiverem sido alegados pelas partes, não podem ser tomados em conta pelo Tribunal; II - O cumprimento defeituoso equipara-se para efeitos de responsabilidade contratual ao incumprimento; III - Não se tendo demonstrado o nexo causal entre os problemas de saúde do autor e o cumprimento defeituoso da ré, não são aqueles passíveis de indemnização; IV - A venda de coisa defeituosa está sujeita ao regime especial dos arts. 913 a 922 do CC, podendo o comprador, além do mais, pedir a anulação do contrato se ocorreram os pressupostos da anulação com base em erro ou dolo, a reparação do defeito e a indemnização pelos danos sofridos; V - No caso de indemnização decorrente dos defeitos da coisa não vigora o regime da presunção de culpa de vendedor, cabendo a prova da sua culpa ao comprador; VI - Tendo a vendedora de fracção autónoma assumido o compromisso de reparar as deficiências e constatando-se que estas persistem, conclui-se que a vendedora cumpriu defeituosamente a obrigação de reparação daquelas; VII - Verificado o cumprimento defeituoso, cai-se no regime geral do cumprimento defeituoso; VIII - Provando-se os requisitos da responsabilidade contratual deve a vendedora ser condenada a indemnizar o comprador dos danos sofridos em consequência da reparação defeituosa das deficiências da fracção autónoma vendida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |