Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095922
Nº Convencional: JTRL00021587
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199505110095922
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART247 ART251 ART563 ART798 ART799 N1 ART905 ART909 ART913 ART915.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG173.
AC STJ DE 1983/03/07 IN BMJ N325 PAG583.
AC STJ DE 1993/01/17 IN CJ T1 PAG61.
AC STJ DE 1990/04/03 IN BMJ N396 PAG376.
AC STJ DE 1992/01/15 IN BMJ N413 PAG503.
Sumário: I - Se os factos provados plenamento por documentos não tiverem sido alegados pelas partes, não podem ser tomados em conta pelo Tribunal;
II - O cumprimento defeituoso equipara-se para efeitos de responsabilidade contratual ao incumprimento;
III - Não se tendo demonstrado o nexo causal entre os problemas de saúde do autor e o cumprimento defeituoso da ré, não são aqueles passíveis de indemnização;
IV - A venda de coisa defeituosa está sujeita ao regime especial dos arts. 913 a 922 do CC, podendo o comprador, além do mais, pedir a anulação do contrato se ocorreram os pressupostos da anulação com base em erro ou dolo, a reparação do defeito e a indemnização pelos danos sofridos;
V - No caso de indemnização decorrente dos defeitos da coisa não vigora o regime da presunção de culpa de vendedor, cabendo a prova da sua culpa ao comprador;
VI - Tendo a vendedora de fracção autónoma assumido o compromisso de reparar as deficiências e constatando-se que estas persistem, conclui-se que a vendedora cumpriu defeituosamente a obrigação de reparação daquelas;
VII - Verificado o cumprimento defeituoso, cai-se no regime geral do cumprimento defeituoso;
VIII - Provando-se os requisitos da responsabilidade contratual deve a vendedora ser condenada a indemnizar o comprador dos danos sofridos em consequência da reparação defeituosa das deficiências da fracção autónoma vendida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: