Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028722 | ||
| Relator: | FERNANDA ISABEL | ||
| Descritores: | CASAMENTO PROVAS PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS ACÇÃO DE CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010120064576 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR REGIST NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CRC95 ART1 D ART4 ART5 ART211. CCIV66 ART362 ART364. CPC95 ART535 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1995/01/26 IN CJ ANOXX TI PAG105. AC STJ DE 1971/12/07 IN BMJ N212/248. | ||
| Sumário: | A confissão ficta prevista no citado artigo 484 nº1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas c) e d) do citado artigo 485). Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida - decorrente da falta de contestação - só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção - acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações daquelas outras em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, não deixando, salvo o devido respeito, margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações. Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, como acção de condenação no pagamento de uma dívida, a demonstração do casamento celebrado entre os recorridos dependia da apresentação da respectiva certidão pela recorrente, uma vez que o casamento, obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resulta do disposto nos artigos 1º nº1 al. d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364 nº1 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |