Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064576
Nº Convencional: JTRL00028722
Relator: FERNANDA ISABEL
Descritores: CASAMENTO
PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO
ACÇÃO SOBRE ESTADO DAS PESSOAS
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL200010120064576
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. DIR REGIST NOT.
Legislação Nacional: CRC95 ART1 D ART4 ART5 ART211. CCIV66 ART362 ART364. CPC95 ART535 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1995/01/26 IN CJ ANOXX TI PAG105. AC STJ DE 1971/12/07 IN BMJ N212/248.
Sumário: A confissão ficta prevista no citado artigo 484 nº1 não actua, além do mais, quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (direitos indisponíveis) ou quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito (alíneas c) e d) do citado artigo 485).
Muito embora uma corrente significativa da jurisprudência defenda que a confissão presumida - decorrente da falta de contestação - só não opera nos casos em que a exigência de documento escrito se prende directamente com o objecto da acção - acções de estado -, o certo é que o legislador optou claramente pela autonomização de tais situações daquelas outras em que o documento é legalmente exigido para prova de determinados factos, não deixando, salvo o devido respeito, margem para dúvidas quanto à indispensabilidade do documento também nestas situações.
Assim, apesar de a presente acção se situar pelo seu objecto no domínio dos direitos disponíveis, como acção de condenação no pagamento de uma dívida,
a demonstração do casamento celebrado entre os recorridos dependia da apresentação da respectiva certidão pela recorrente, uma vez que o casamento, obrigatoriamente sujeito a registo, só pode provar-se através de certidão ou boletim a emitir pela conservatória do registo civil que lavrou o respectivo assento, como resulta do disposto nos artigos 1º nº1 al. d), 4º e 211º do Código do Registo Civil, não podendo esse documento ser substituído por outro meio de prova (artigo 364 nº1 do Código Civil).
Decisão Texto Integral: