Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERMINA FREITAS | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRAZO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2016 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEIÇÃO | ||
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária
(art. 417.º n.º 6 do CPP)
II. FUNDAMENTAÇÃO Tem efectivamente razão o MP, junto da 1.ª instância, quando suscita a questão prévia de que o recurso não deveria ter sido admitido na 1.ª instância porquanto ainda não se havia iniciado o prazo peremptório para a sua interposição. Na verdade, o arguido foi julgado na sua ausência, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, devendo, conforme resulta do preceituado no n.º 5 desse mesmo artigo, ser notificado pessoalmente da sentença condenatória proferida nos autos. E não resulta dos mesmos que o tenha sido. Só com essa notificação é que se inicia a contagem do prazo de interposição de recurso. Tal prazo é peremptório, pelo que, é extemporânea a interposição do recurso pelo defensor do arguido antes de realizada a notificação da sentença ao mesmo. No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da RP de 7/7/2010 e da RC de 21/3/2012, proferidos, respectivamente, no âmbito dos Proc. 1349/06.4TBLSD.P1 e 83/08.5JAGRD.C1. Tendo o recurso sido interposto fora de tempo, há que rejeitá-lo, nos termos dos arts. 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.º 2, ambos do CPP. O facto de o recurso ter sido admitido na 1.ª instância, não vincula este Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 3, do art. 414.º do CPP. Termos em que, por se verificar causa que devia ter determinado a não admissão do recurso (extemporaneidade do recurso) decide-se rejeitar o mesmo, nos termos do disposto nos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), ambos do CPP. Sem tributação, entendendo-se que a causa que determinou a rejeição do recurso (recurso admitido antes de o recorrente ter sido notificado da decisão de que recorre) não encerra um comportamento processual que justifique a sanção do n.º 3, do art. 420.º, do CPP, que, assim, se interpreta restritivamente. Lisboa, 5 de Abril de 2016 (Processado e revisto pela relatora, que assina) Guilhermina Freitas |