Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6750/13.4TBCSC.L1-2
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Para a simulação do negócio jurídico e consequente efeito da nulidade, é indispensável a verificação cumulativa de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração negocial, o acordo entre o declarante e o declaratário e o intuito de enganar terceiros.
II. A compra e venda celebrada, não padecendo da falta de vontade dos outorgantes, nomeadamente por simulação, é válida e produz todos os efeitos jurídicos, designadamente o da transmissão do direito de propriedade.
III. Por isso, os compradores são titulares do direito de propriedade, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa.
IV. Não se provando a existência de um direito real ou obrigacional, que legitime o uso e fruição do prédio reivindicado, há obrigação de o restituir, em consequência do reconhecimento do direito de propriedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – RELATÓRIO

Hélder e mulher, Ana instauraram, em 30 de agosto de 2013, no então 2.º Juízo Cível da Comarca de Cascais (Instância Central de Cascais, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste), contra Cristina e marido, Paulo ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fossem declarados proprietários da fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio urbano sito ...o, freguesia de Alcabideche, descrito, sob o n.º 2944/19890809-J (Alcabideche), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, e os Réus condenados a restituí-la livre de pessoas e bens e ainda a pagar-lhes a quantia de € 50,00, por cada dia de atraso na entrega, a título de cláusula pecuniária compulsória.
Para tanto, alegaram em síntese, que compraram, aos RR., a referida fração, pelo preço de € 70 000,00, tendo acordado que podiam continuar a habitá-la, até ao fim de 2010, findo o qual a podiam readquirir, o que não sucedeu, como também a não entregaram.
Contestaram os RR., por exceção e impugnação, alegando a simulação do negócio e concluindo pela improcedência da ação.
Replicaram os AA., concluindo como na petição inicial.
Durante a audiência prévia, os RR. foram convidados a apresentar novo articulado, o que fizeram, com resposta dos AA.
Depois, em 15 de julho de 2015, foi proferido despacho saneador-sentença, que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou os Autores proprietários da fração e condenou os Réus a entregá-la aos Autores.

Inconformados com a decisão, recorreram os Réus e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões:

a) O negócio jurídico realizado entre os Recorrentes e os Recorridos foi um negócio simulado.
b) Não pretendiam celebrar a compra e venda.
c) O único propósito foi o de salvaguardar a casa de morada de família dos Recorrentes, num momento de grandes necessidades financeiras, nomeadamente com a intenção de enganar terceiros credores, que pretendiam penhorar o imóvel de forma a liquidar os seus créditos.
d) Os Recorridos estiveram sempre conscientes desse facto, assim como assentiram a realizar o negócio por esses motivos.
e) Verifica-se uma simulação absoluta.
f) Não existiu outro negócio que os Recorrentes e Recorridos tenham querido realizar.
g) Os Recorrentes cumpriram o ónus de provar a alegação de simulação absoluta.
h) Estão preenchidos os requisitos da simulação absoluta, prevista no art. 240.º do Código Civil.

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que declare a seu favor a propriedade da fração.

Os Autores não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, e cujo negócio jurídico de aquisição terá sido simulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 15 de dezembro de 2009, os AA. declararam comprar e os RR. vender a fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito ...o, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n.º 2944/19890809-J (Alcabideche), mostrando-se a aquisição registada a favor dos AA.
2. O preço acordado foi de € 70 000,00, tendo os RR. recebido tal quantia no ato da escritura.
3. Para pagamento do preço, os AA. contraíram no Banco Comercial Português um empréstimo no montante de € 70 000,00, tendo constituído a seu favor uma hipoteca sobre o imóvel, para garantia do pagamento da quantia mutuada.
4. A primeira prestação do empréstimo venceu-se no dia 2 de janeiro de 2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
5. Os RR. não readquiriam a fração no final de 2010, nem a entregaram aos AA.
***

2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de redundâncias, a qual não vem impugnada, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas suas conclusões e cujas questões jurídicas emergentes foram oportunamente especificadas.
Na decisão recorrida, depois de se concluir pela inexistência da simulação invocada na contestação, foi reconhecido o direito de propriedade a favor dos Apelados sobre a fração e foram os Apelantes condenados a proceder à sua restituição aos proprietários declarados.
Os Apelantes, no entanto, discordando dessa decisão, vêm alegar agora a simulação absoluta do contrato de compra e venda e pedir que se lhes reconheça o direito de propriedade sobre a fração.
Neste contexto, sumariamente descrito, que posição tomar?

Decorre da materialidade dos autos que os Apelados celebraram com os Apelantes, em 15 de dezembro de 2009, um contrato de compra e venda, tendo por objeto a fração autónoma do prédio descrito, sob o n.º 2944/19890809-J (Alcabideche), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais, e pelo preço de € 70 000,00, que os Apelados pagaram aos Apelantes.
Mediante a outorga desse contrato de compra e venda, a propriedade do prédio transmitiu-se aos compradores, os Apelados, nos termos do disposto nos arts. 874.º e 879.º, alínea a), ambos do Código Civil (CC).
Depois desse negócio jurídico, as partes não celebraram qualquer outro negócio, que tivesse como efeito jurídico reverter o direito de propriedade do prédio para os Apelantes, sendo certo que não chegaram a entregá-lo aos Apelados.
No entanto, alega-se que tal contrato de compra e venda foi simulado e, como tal, é nulo, nos termos do art. 240.º, n.º 2, do CC, tendo os próprios simuladores legitimidade para a sua arguição (art. 242.º, n.º 1, do CC).
Os Apelantes especificaram a simulação absoluta, embora na contestação tivessem alegado a simulação relativa.
Contudo, para a simulação do negócio jurídico e consequente efeito da nulidade, é indispensável a verificação cumulativa de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração negocial, o acordo entre o declarante e o declaratário e o intuito de enganar terceiros (C. MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, por A. PINTO MONTEIRO e P. MOTA PINTO, 2005, pág. 466).
Desde logo, na contestação, os Apelantes não alegaram quaisquer factos que consubstanciassem o intuito de enganar terceiros, um dos requisitos da simulação absoluta, mesmo que sem prejuízo (animus decipiendi).
Na verdade, do que se pode inferir da contestação, os Apelantes quiseram libertar-se do encargo bancário mediante o pagamento através do preço recebido pela compra e venda do prédio. Nesta alegação, não se surpreende qualquer intuito de enganar terceiros e, muito menos, de prejudicar (animus nocendi). Por isso, não é possível configurar quer uma simulação inocente, na qual não há intuito de prejudicar terceiros, quer uma simulação fraudulenta, por inexistência do intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou contornar uma qualquer norma legal.
Por outro lado, da matéria de facto não resulta provada qualquer materialidade suscetível de corresponder ao requisito do intuito de enganar terceiros.
Nestas circunstâncias, faltando este requisito, não podia ter-se como verificada a simulação absoluta.

Para além disso, também não ocorre o requisito da intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, porquanto dos factos provados emerge que as partes quiseram realizar a transmissão da propriedade do prédio, mediante um preço, pago pelos Apelados, que, para tanto, contraíram um empréstimo bancário, equivalente ao valor do preço da compra e venda.
É neste requisito, com efeito, que se surpreende a falta de vontade para realizar o negócio jurídico declarado. Sendo esta falta de vontade para qualquer negócio jurídico, a simulação é absoluta. Sendo a vontade coincidente com a celebração de negócio jurídico diverso do declarado, a simulação é relativa, ficando esta sujeita aos efeitos previstos no art. 241.º do CC.
Perante os factos provados, não é possível afirmar, sem erro de julgamento, que não tivesse existido a correspondente vontade de vender e comprar, estando a declaração negocial em conformidade com a vontade real das partes intervenientes na celebração da escritura pública de compra e venda.
Mesmo que, na contestação, existisse matéria para o preenchimento do requisito em causa, tal matéria estaria prejudicada, nomeadamente pela prova dos factos que excluem tal preenchimento, retirando qualquer utilidade a possível instrução.
Ademais, não se prova também qualquer divergência entre a vontade real e a vontade declarada.
A eventual motivação do negócio jurídico celebrado, resultante de dificuldades financeiras conjunturais dos Apelantes, assim como a possibilidade de reaquisição da fração até final de 2010 não são demonstrativas da existência de simulação. Estas circunstâncias permitem compreender a razão determinante do negócio, mas não são idóneas, só por si, para tipificar a sua simulação absoluta, atendendo aos termos normativos previstos no art. 240.º do CC. Na verdade, aquelas circunstâncias não consubstanciam os três requisitos legais que preenchem a simulação absoluta e, sem isso, não é possível afirmar a falta de vontade na realização do contrato de compra e venda, por simulação.

Deste modo, a compra e venda celebrada, não padecendo da falta de vontade dos seus outorgantes, nomeadamente por simulação, é válida e, por isso, não enferma de nulidade, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, designadamente o da transmissão do direito de propriedade do prédio dos Apelantes para os Apelados.
Nestas circunstâncias, os Apelados são titulares do direito de propriedade sobre o prédio, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição (art. 1305.º do CC).
Tal reconhecimento obsta, naturalmente, ao reconhecimento do mesmo direito a favor dos Apelantes, como estes pretendem que se declare por efeito da impugnação da decisão recorrida.

Por outro lado, os Apelantes, não provando a existência de um direito real ou obrigacional, que legitime o uso e fruição do prédio que vêm fazendo, estão obrigados a restituir o prédio aos Apelados, em consequência do reconhecimento do seu direito de propriedade (art. 1311.º do CC).
Consequentemente, a ação de reivindicação proposta, tendo sido julgada em parte procedente, correspondeu por inteiro ao direito aplicável.
Assim, não relevando as conclusões do recurso, improcede este e confirma-se a decisão recorrida, que não violou qualquer disposição normativa aplicável.

2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

I. Para a simulação do negócio jurídico e consequente efeito da nulidade, é indispensável a verificação cumulativa de três requisitos: a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração negocial, o acordo entre o declarante e o declaratário e o intuito de enganar terceiros.
II. A compra e venda celebrada, não padecendo da falta de vontade dos outorgantes, nomeadamente por simulação, é válida e produz todos os efeitos jurídicos, designadamente o da transmissão do direito de propriedade.
III. Por isso, os compradores são titulares do direito de propriedade, gozando de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa.
IV. Não se provando a existência de um direito real ou obrigacional, que legitime o uso e fruição do prédio reivindicado, há obrigação de o restituir, em consequência do reconhecimento do direito de propriedade.

2.4. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil, o qual é inexigível, por efeito do benefício do apoio judiciário concedido.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar os Apelantes (Réus) no pagamento das custas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 25 de fevereiro de 2016


(Olindo dos Santos Geraldes)


(Lúcia Sousa)


(Magda Geraldes)