Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17109/17.4T8LSB.L1-1
Relator: ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA
Descritores: SOCIEDADES
FISCALIZAÇÃO
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
(…)
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III.–1.–RELATÓRIO:


Na presente acção declarativa de condenação que A. moveu contra LABORATÓRIO, S.A., pedindo a anulação da deliberação tomada sob o ponto a) da sessão da Assembleia Geral da Ré de 20-6-207 pela qual se aprovaram o relatório de gestão e as contas referentes ao ano de 2016, inconformada com a sentença que, julgando a acção procedente, declarou anulável a referida deliberação, vieram a Ré Laboratório, S.A. e C., da mesma, interpor recurso de apelação, tendo em 19.08.2019, sido proferida decisão singular, que julgando parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré e totalmente procedente a apelação interposta por C., julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido.
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Notificado de tal decisão, veio o Autor requerer que sobre a decisão recaia Acórdão, invocando, para o efeito, o disposto no artigo 652º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Notificada, a parte contrária silenciou.
Colhidos os vistos legais, cumpre reapreciar de novo, agora em conferência, o mérito das apelações.
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Na presente acção o indicado Autor alegou, para sustentar o indicado pedido, que a Ré e sua administração nunca facultaram ao Fiscal único adicional judicialmente nomeado a informação e elementos solicitados e a falta de submissão à respectiva análise e fiscalização do relatório de gestão e as contas referentes ao exercício de 2016.
Mais referiu que o Autor e os accionistas JG, e MG, na sessão da Assembleia geral de 20-6-2017 solicitaram à Administração da Ré as informações sobre as matérias submetidas a deliberação, e apenas receberam no início de Julho de 2017 uma carta da Ré na qual se recusava a prestar as informações solicitadas, tendo as prestadas sido de forma manifestamente insuficiente.
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Regularmente citada a Ré contestou, alegando que o fiscal nomeado judicialmente apenas foi para o mandato de 2015, cessando assim funções ao mesmo tempo que o fiscal único eleito em assembleia geral para esse ano, que não solicitou mais informações, para além das referidas no artigo 22º da petição inicial, e que nunca mais se deslocou à sede da Ré.
No mais remeteu para a acta da assembleia geral cuja deliberação se impugna pelos presentes, refutou qualquer irregularidade cometida naquela assembleia ou a ela atinente e pugnou pela improcedência da acção.
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Realizou-se a audiência prévia após o que se procedeu à elaboração de despacho saneador, à identificação do objecto do litígio e à indicação dos factos assentes e à enunciação dos temas da prova, que foi objecto da reclamação de folhas 108, parcialmente atendida por despacho de 25.08.2018.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo depois sido proferida decisão que julgou a acção procedente por provada, e consequentemente, se declarou “anulável a deliberação correspondente ao ponto a) da sessão da Assembleia Geral da Ré de 20.06.2017, pela qual se aprovaram o relatório de gestão e as contas referentes ao ano de 2016”.
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Inconformada com a referida decisão, dela veio a Ré apelar, formulando as seguintes conclusões:
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Também C. interpôs, como se referiu já, recurso de apelação, invocando ser direta e efectivamente prejudicada pela sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 631º, n.º 2 do Código de Processo Civil, apresentando as seguintes conclusões:
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O Recorrido respondeu a este último recurso, apresentando, por seu turno, as seguintes conclusões:
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O Tribunal recorrido determinou a rectificação das alíneas F) e M) dos factos assentes, pronunciou-se pela inexistência da arguida nulidade da sentença e admitiu ambos os recursos, decisão esta sufragada por este Tribunal.
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III.–2.–QUESTÕES A DECIDIR.

É sabido que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cf. artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil).

No caso dos autos, em face do teor das alegações de recurso importa apreciar e decidir:
- da impugnação do despacho saneador na parte em que não conheceu de exceção deduzida e do despacho a que alude o artigo 596º, ns. 1 e 3 do Código de Processo Civil, na parte em que omitiu factos que a Recorrente considera que deveriam ter sido considerados assentes.
- da impugnação da matéria de facto;
- da arguida nulidade da sentença;
- se deve ser revogada a decisão recorrida que concluiu pela anulabilidade da deliberação social em causa nos autos;
- se deve o Autor ser condenado como litigante de má fé.
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III.–3.–FUNDAMENTAÇÃO

III.–3.-1.–Da fundamentação de facto.

O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos:
A– Identificação da R, e respectivo objecto social (art. 1.º da PI que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos tais como os artigos das peças processuais que infra seguem aludidos e documentos mencionados);
B– Estrutura e divisão do capital social conforme certidão permanente junta –art. 2.º da PI;
C– Convocatória e ordem de trabalhos da Assembleia Geral da Ré realizada em 18-5-2017 – art. 3.º da PI;
D– Reunião da assembleia geral da Ré na data indicada e votação do ponto a) relativo à aprovação do relatório de gestão e contas referentes ao exercício de 2016 e respectiva deliberação de aprovação - art. 4.º da PI;
E– Não entrega á data da autuação da petição inicial -21-7-2017- do documento correspondente à acta;
F– Nomeação de fiscal por sentença judicial de 17.12.2015, sentença proferida em procedimento cautelar;
G– Deliberação da Assembleia Geral da Ré de 1-7-2015 e de 25-9-2015: eleição dos órgãos sociais entre eles o Fiscal Único- doc. 5;
H– Procedimento cautelar com o objecto indicado sob os artigos 12, 13, 14 e 15 da petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido;
I– Procedimento cautelar com o objecto indicado sob o artigo 17 da Petição Inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que, por sentença proferida em 29/9/2016, foi decretada, com a dispensa do ónus da propositura da acção principal, a investidura da sociedade P., Lda., pessoa colectiva n.º 503253316, inscrita na Lista das SROC, com o n.º 125, representada por PR (revisor oficial de contas com o n.º…), no cargo de fiscal único da sociedade comercial Laboratório, S.A (cf. o Doc. 8 junto, o qual, para todos os devidos e legais efeitos, se dá aqui como integralmente reproduzido);
J– Em 30 de Novembro de 2016, passou a sociedade P, Lda. A assumir a firma comercial de R., SROC, LDA. -doc. 9 junto;

K[1]– Por carta datada de 6/1/2016, o Sr. Dr. PR, em representação da sociedade P. Lda., solicitou à Administração da R. a realização de uma reunião com a seguinte ordem de trabalhos:
i)- Apresentação.
ii)- Preparação do contrato de prestação de serviços, nos termos do art. 53.º do EOROC.
iii)- Informações sobre a sociedade (relatórios e contas de 2012, 2103 e 2014, balancetes relativos a 2015)-(n.º 7 da Fundamentação de Facto da Sentença junta como Doc. 8 e que, para todos os devidos e legais efeitos, se dá aqui como integralmente reproduzida.
L– A sociedade R., SROC, LDA, com vista à remoção dos obstáculos suscitados pela R. ao exercício das funções de fiscalização para as quais se encontra investida, apresentou, no procedimento cautelar referido nos artigos 16.º a 18.º da PI, requerimento no qual requereu ao Tribunal a adopção das seguintes providências:
i)- Declarar que, apesar das eleições para os órgãos sociais que já ocorreram desde 3 de Outubro de 2016, a Requerente se mantém no pleno exercício das funções de fiscalização nas quais foi investida ex vi da d. Sentença proferida nos presentes autos, até que o Fiscal Único eleito em Assembleia Geral seja substituído por outro, e/ou até que seja judicialmente nomeado, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 418.º do Código das Sociedades Comerciais, outro Fiscal Único adicional em substituição da Requerente;
ii)- Ordenar a notificação da Requerida para que preste à Requerente, com carácter de urgência, as informações e elementos referidos no n.º 7 [leia-se: n.º 7 do requerimento em causa] supra, todos necessários ao exercício da actividade fiscalizadora para a qual a Requerente se encontra investida.
iii)- Ordenar a extracção de certidão do presente processo para efeito de instauração de procedimento criminal contra a Requerida, pela prática do crime p. e p. no art. 518.º do CSC -vide Doc. 12 junto.
Requerimento aquele que, todavia, não obteve até à data da PI a prolação de despacho.
M–Solicitaram aqueles mesmos accionistas[2], por requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração e ao Exmo. Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a retirada do ponto a) da ordem de trabalhos da Assembleia Geral de 20 de Junho de 2017 (cf. os Docs. 13 e 14 juntos).
Requerimentos aqueles que, todavia, vieram a ser rejeitados pelas razões constantes da acta da Assembleia Geral;
Tendo sido aprovados, naquela mesma sessão da Assembleia Geral de 20 de Junho de 2017, o relatório de gestão e as contas referentes ao exercício de 2016.
N– Teor do Doc. 2 e 15 cujo teor se dá como reproduzido.

Dos TEMAS DA PROVA:

1– Foram levantados obstáculos, por parte da Administração da R., obstáculos a que a sociedade P, Lda., por intermédio do seu legal representante Sr. Dr. PR, pudesse exercer a fiscalização para a qual foi judicialmente designada.
2– Em 3 de Outubro de 2016, com a investidura da sociedade P, Lda. como Fiscal Único adicional da R., deslocou-se o legal representante desta sociedade à sede da R., onde solicitou ao então Sr. Presidente do Conselho de Administração a prestação de um conjunto de documentos e informações, documentos e informações estas que apenas foram prestados parcialmente.

3– A sociedade R., SROC, LDA., por carta datada de 21/3/2017, solicitou à R. a prestação, com carácter de urgência, dos seguintes elementos e informações:
i)-Contrato de prestação de serviços, conforme minuta oportunamente facultada, devidamente assinado por quem tenha poderes para obrigar a empresa;
ii)-Código de acesso à certidão permanente;
iii)-Nome e contacto do contabilista certificado da Requerida;
iv)-Exemplares dos relatórios e contas de 2013, 2014 e 2015;
v)-Informação sobre o processo de encerramento das contas referentes ao ano fiscal de 2016;
vi)-Disponibilização à Requerente, para leitura e análise, dos livros de actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração -conforme o Doc. 10 junto.

4–Solicitação aquela que foi rejeitada pela R.- conforme o Doc. 11 junto.
5–E assim nunca foi permitido àquela o exercício da actividade fiscalizadora para a qual foi judicialmente nomeada e investida.
6–O que se refere em M) supra ocorreu apesar de não terem os mesmos sido analisados e fiscalizados pelo Fiscal Único designado pelos accionistas.”
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III.–3.-2.–Da impugnação do despacho saneador, e do despacho a que alude o artigo 596º, ns.º 1 e 3 do Código de Processo Civil.

A Apelante Laboratório, S.A. insurge-se contra o despacho saneador na parte em que consignando que “não há excepções ou questões prévias que cumpra conhecer e que impeçam o prosseguimento da acção” ignorou a exceção deduzida pela Ré logo no artigo 2º da contestação.
Importa a este propósito referir que nos termos do disposto no artigo 595º, n.º 4 do Código de Processo Civil, e no que ao despacho saneador respeita, não cabe recurso da decisão que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
Não é, pois, possível recorrer da decisão que o juiz tome de não conhecer imediatamente de exceção dilatória ou do pedido, com fundamento em que, não sendo necessárias mais provas, esse conhecimento já era possível.
Ora, tendo-se consignado no despacho saneador a expressão “não existem ainda elementos que permitam o conhecimento da causa”, não pode deixar de entender-se que tal expressão traduz o entendimento de que o processo não continha os elementos necessários a que, de forma conscienciosa, pudesse conhecer-se de qualquer exceção ou do mérito da causa, designadamente da questão da cessação das funções do fiscal único nomeado judicialmente.
Não sendo a decisão, nessa parte, susceptível de reapreciação em sede recursiva, necessariamente improcede, nesta parte a apelação.
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A Apelante Laboratório, S.A. recorre do despacho que indeferiu as reclamações contra a “selecção dos factos assentes” e temas de prova levada a efeito no despacho saneador, na parte em que o mesmo indeferiu a pretensão da Ré no sentido de que fossem considerados assentes:
– a resposta da Ré à carta de 06.01.2016 do Dr. PR, constante da sentença cuja cópia foi junta como documento 8 à petição inicial, e alegada pelo próprio Autor no artigo 21º da petição inicial;
– a resposta da Ré ao requerimento apresentado pela sociedade R, SROC, cuja cópia foi junta como documento n.º 1 à contestação.
Analisando.
Nos termos do disposto no artigo 596º, n.º 1 do Código de Processo Civil, proferido despacho saneador, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova. Tal despacho consiste, pois, na explicitação dos pedidos deduzidos sobre os quais haja controvérsia, e das questões fundamentais (causa de pedir e exceções) que se encontram controvertidas e servirão para orientar, num momento subsequente, a actividade probatória.
Não se prevê, pois, na citada disposição legal, diversamente do que sucedia no anterior Código de Processo Civil, que se proceda à discriminação dos factos já considerados assentes nessa fase.
E é precisamente por essa razão que o n.º 2 do mesmo artigo 596º prevê que a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova são susceptíveis de reclamação, sendo que despacho proferido sobre tal reclamação apenas pode ser impugnado em sede de recurso da decisão final.
Face ao Novo Código de Processo Civil é, depois, na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados, ali devendo considerar designadamente os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, conforme dispõe o artigo 607º, nº 4 do referido diploma.
Do que se deixa exposto, logo se conclui pela improcedência da apelação neste ponto – não se impondo no âmbito do artigo 596º do Código de Processo Civil, a enunciação dos factos que se consideram já assentes, não procede a reclamação que se fundamente na falta de enunciação naquele despacho de determinados factos que a parte considere que se encontram provados, pois que tal enunciação apenas deverá ter lugar na sentença.
Eis porque a apelação da Ré não pode deixar de improceder, também neste ponto.
Pretendendo a Ré que os factos em causa deveriam ter sido atendidos e que devem ser atendidos para fundamentação de facto da decisão a proferir, tal será apreciado em sede de impugnação da matéria de facto, apreciação que se fará já de seguida.
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III.–3.-3.–Impugnação da matéria de facto
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Em face de tudo o exposto acordam em determinar o aditamento aos factos assentes dos seguintes:

K1– a Ré respondeu à carta de 06.01.2016 do Dr. PR., por carta de 11.06.2016, entendendo “…não ser possível satisfazer o solicitado (…) nem ter lugar a reunião que propõe, antes de mais porque a sentença de nomeação ainda não transitou em julgado, não tendo por isso força obrigatória (…). Acresce que, em nosso entender a sentença proferida não é, em si, exequível, razão pela qual iremos recorrer da mesma.”;
L1– Em resposta ao requerimento apresentado pela sociedade R., SROC”, referido em L, a ora Ré apresentou o requerimento cuja cópia foi junta como documento n.º 2 à contestação;
L2– O Requerimento referido na alínea L dos factos assentes, apresentado no processo que correu termos com o n.º 15168/16.6T8LSB mereceu o despacho de 18.09.2017, de que o documento de folhas 109 verso constitui cópia;
O– Por deliberação da Assembleia Geral da Ré realizada em 21 de outubro de 2016, foram eleitos como Fiscal Único e respetivo Suplente para o ano (e exercício social) de 2016, os candidatos da lista proposta pelo grupo de acionistas maioritários, a saber, M, SROC, e o Dr. JB, tendo a Apelante votado contra (conforme ata cuja cópia foi junta como Doc. 2 ao requerimento de interposição de recurso apresentado por C. e certidão do registo comercial da Ré a folhas 241);
P– Em 24 de outubro de 2016, a ora Apelante C.,  instaurou contra a Ré o procedimento cautelar n.º 25945/16.2T8LSB, que correu seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 4, pedindo a nomeação judicial de Fiscal Único e Suplente da Ré para o ano de 2016.

Q– O pedido da ora Apelante foi julgado procedente por Sentença daquele Tribunal datada de 3 de fevereiro de 2017, com dispensa do ónus de propositura da ação principal, tendo sido nomeado judicialmente para integrar o órgão de fiscalização da Ré, para o ano de 2016, como Fiscal Único, a sociedade N, SROC, representada pela Dr.ª MN, e como Fiscal Suplente a Dr.ª AM, conforme sentença cuja cópia foi junta como Doc. 3 às alegações de recurso desta Recorrente e se dá por reproduzida, e se mostra averbado no registo comercial da ora Ré (cf. folhas 242 dos autos).
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III.–3.-4.–Da nulidade da sentença.

A Ré Apelante invoca que a sentença omitiu pronúncia sobre a questão de saber se o fiscal único nomeado judicialmente no âmbito do procedimento cautelar que correu termos com o n.º 29012/15.8T8LSB cessou funções em simultâneo com o fiscal único eleito em Assembleia Geral para o ano de 2015, e consequentemente, não tinha já de apreciar o Relatório e Contas Relativo ao ano de 2016.
Refere ainda que a sentença enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, por se servir de factos dos quais resulta a nomeação judicial e investidura do fiscal único e respectivo suplente para o ano e exercício social de 2015, para anular a deliberação de aprovação de contas referentes ao ano de 2016, com fundamento na falta de exercício da fiscalização daquele.

Apreciando e decidindo.

As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), dessa forma se distinguindo dos erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.
Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum).
Trata-se de vícios que afetam a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Ora, tendo como pacífico que a pretensa nulidade apenas pode comportar um mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento, no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão.
A oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento[3].
A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».”
Ora, na sentença recorrida, embora de forma bastante sucinta, entendeu-se que o Fiscal Único nomeado judicialmente continuava em funções, pois outro sentido não pode ter a consideração de que a Ré, por via da administração, impediu ao mesmo o acesso aos elementos sobre os quais deveria recair a fiscalizadora prevista nos artigos 420º, 421º e 422º do Código das Sociedades Comerciais, e de que tal circunstância viciou a submissão a deliberação, como a aprovação do relatório de gestão e das contas referentes ao ano de 2016.
A sentença não enferma, pois, das nulidades apontadas – antes se decidiu sobre a questão colocada, concluindo que o Fiscal judicialmente nomeado deveria ter sido admitido a exercer a sua actividade fiscalizadora relativamente ao ano de 2016, em conformidade com o entendimento do Autor e contrariamente ao entendimento da Ré, sendo que a apreciação dos fundamentos da anulabilidade da deliberação é questão que se prende com o mérito da causa, e não com a regularidade formal da sentença.

Improcede, pois, também neste ponto, a apelação.
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III.–3.-4.–Da validade da deliberação tomada sobre o ponto a) da orDdem de trabalhos da sessão da Assembleia Geral da Ré realizada no dia 20 de Junho de 2017, pela qual se aprovaram o relatório de gestão e as contas referentes ao ano de 2016.

O pedido formulado nos presentes autos é o de declaração de anulação da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade Ré de 20.06.2017, pela qual se aprovaram o relatório de gestão e as contas referentes ao ano de 2016.
Do confronto entre o artigo 58º, n.º 1, al. a) com o artigo 56º, n.º 1, als. a) a d) do Código das Sociedades Comerciais resulta que o regime regra para a invalidade das deliberações sociais é o regime da anulabilidade.
Nos termos do artigo 58º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações dos sócios:
 “a)- Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;
b)- Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c)- Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação”.
Cumpre, pois, analisar se a sentença recorrida errou ao considerar que a deliberação em apreço é susceptível de ser enquadrada nas alíneas a) e c) supra citadas.
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A verificação da regularidade das contas das sociedades assume a maior importância na vida das mesmas, na justa medida em que se destina a evitar situações de fraude ou de manipulação que possam pôr em causa todos os que, direta ou indirectamente, sendo sócios, accionistas ou terceiros, se relacionam com a sociedade.
A invalidade das deliberações relativas à apreciação anual da situação da sociedade encontra-se sujeita a um regime específico previsto no artigo 69º do Código das Sociedades Comerciais.
A fiscalização das sociedades anónimas, como é o caso da Ré, compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, ou a um conselho fiscal (artigo 413.º, n.º 1, do CSC, na redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro).
O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficias de contas (n.º 3).
O conselho fiscal é composto por três membros efectivos, podendo o contrato de sociedade aumentar esse número para cinco (n.º 4).
O órgão de fiscalização das sociedades anónimas tanto pode ser, pois, 'um fiscal único' como 'um conselho fiscal'.
A expressão 'fiscal único', ao invés do que parece decorrer do termo legalmente usado para designar o órgão em causa, não significa que a fiscalização tenha de ser exercida por uma única pessoa ou entidade.
A própria lei dispõe que o fiscal único terá sempre um suplente.
Além disso, o legislador reconheceu, no artigo 418.º do mesmo diploma legal, o direito de alguns accionistas minoritários poderem requerer judicialmente a nomeação de membros efectivos e suplentes do órgão de fiscalização da sociedade, tanto no caso de se tratar de fiscal único como de conselho fiscal.
Dispõe aquele preceito que, a 'requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto'.
Estando verificados os pressupostos do artigo 418º, nº 1 citado, assiste aos accionistas minoritários o direito potestativo de exercício judicial accionado, prescindindo-se, assim, da justificação do pedido de nomeação[4].
O que se visa com o direito potestativo consagrado no n.º 1 do artigo 418.º do Código das Sociedades Comerciais é introduzir um "elemento de confiança" dos pequenos accionistas no órgão de fiscalização da sociedade[5].
Como se refere no Parecer junto, pretendeu-se prevenir o risco de uma fiscalização deficientemente imparcial e independente da sociedade que poderia decorrer da regra da maioria na designação e destituição dos membros do órgão de fiscalização – artigos 386º, 415º e 419º do Código das Sociedades Comerciais.
No caso de fiscal único, como sucede com a sociedade Ré, com a nomeação judicial de um fiscal único, a sociedade passa a ter dois órgãos distintos com competências paralelas, designadamente e com interesse para o caso dos autos, a de elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração, nos termos do disposto nos artigos 420º, n.º 1, al g) e 452º do Código das Sociedades Comerciais.
No caso em apreço, tendo um grupo de accionistas lançado mão de procedimento cautelar requerendo a nomeação judicial de fiscal único nos termos e para os efeitos do citado artigo 418º, n.º 1, por sentença proferida em 17.12.2015, foi tal procedimento julgado procedente, tendo sido nomeado para integrar o órgão de fiscalização da Ré, como fiscal único efectivo, PR.  Lda., cuja investidura no cargo de fiscal único judicialmente nomeado foi depois determinada no processo n.º 15168/16.6T8LSB, por decisão de 29.09.2016.
Importa agora apurar se esta sociedade deveria, para que a deliberação em causa nos autos fosse válida, ter exercido a sua actividade fiscalizadora no que respeita ao relatório de gestão e às contas referentes ao exercício social de 2016.
Adianta-se desde já que a resposta a esta questão não pode, diversamente do que se entendeu na decisão recorrida, deixar de ser negativa.
E a chave para tal resposta encontra-se no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, nos termos do qual os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização, por regra cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos[6].
Estabelece efectivamente o citado preceito que os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com o termo normal das funções dos membros eleitos, podendo cessá-las em data anterior caso, designadamente por motivos ligados ao desinteresse das minorias que promoveram a sua designação, estes peticionem tal cessação em data anterior ao termo do mandato respeitante aos membros eleitos.
Ora no caso dos autos, em face dos factos provados, o fiscal único nomeado judicialmente por decisão de 17.12.2015 não tinha já competência para a elaboração de parecer sobre o relatório de gestão e as contas relativas de exercício do ano de 2016, aprovadas pela deliberação em apreciação.
A expressão “termo normal das funções dos eleitos” não pode deixar de ser entendida, como se expôs no Parecer junto, como referindo-se ao momento da cessação do mandato do fiscal único eleito.
Sendo o exercício de funções do fiscal único designado temporalmente delimitado – pelo período previsto no contrato, não podendo ser superior a quatro anos, conforme dispõe o artigo 415º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais – tal período, no caso dos autos, correspondia, após a alteração estatutária de 2011, a um ano.
Ora, aquando da nomeação judicial da sociedade PR. SROC, Lda., havia sido em 25.09.2015, eleita fiscal único da sociedade a sociedade M, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, sendo o prazo de duração do mandato, o ano de 2015, como de resto, consta da certidão do registo comercial da Ré (Insc.13 Ap47/20151027) – cf. ainda o artigo 9º, n.º 1, al. i) do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece supletivamente a coincidência entre o exercício anual e o ano civil.
Desta forma, impõe-se concluir que a sociedade PR. SROC, Lda., designada judicialmente, cessou as suas funções no momento em que cessou também o mandato da sociedade então eleita Fiscal Único.
E tendo esta sido eleita para o ano de 2015, tais funções cessariam em 31 de Dezembro de 2015, data do termo normal das funções da referida sociedade eleita.
Poder-se-ia ponderar que, não tendo sido de imediato eleito novo fiscal único, a sociedade M, SROC manter-se-ia em funções, para além do termo normal das suas funções, por aplicação analógica do disposto no artigo 391º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, até a nova designação de Fiscal Único, o que, como resulta dos autos, veio a ocorrer em 21.10.2016, conforme consta da Ap.32/20161111 do registo comercial da Ré.
Ainda que assim se entendesse, o mandato do fiscal único eleito relativo ao ano de 2015 havia já cessado aquando da deliberação em causa nos autos – de 20 de junho de 2017 – sendo de salientar que nessa Assembleia Geral se encontrava presente e em funções o representante da sociedade eleita fiscal único para o ano de 2016.
E mesmo que se entendesse que o fiscal único judicialmente nomeado mantinha competência para apreciar as contas relativas ao ano para que foi nomeado, esse ano seria o de 2015, e não o de 2016, ao qual se refere a deliberação em causa nos autos.
Conclui-se desta forma que a sociedade nomeada judicialmente fiscal único através do procedimento cautelar n.º 29012/15.8T8LSB não tinha que dar parecer sobre as contas relativas a 2016.
E não se diga que o facto de ter sido eleita de novo, a mesma sociedade para exercer as funções de fiscal único altera esta conclusão, pois claramente o momento da cessação de funções do fiscal judicialmente nomeado se reporta, como vimos, ao termo do mandato do eleito, independentemente da sua identidade.
Importa por fim salientar que, nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, havendo várias minorias, apensam-se os processos e, no caso de Fiscal Único, o Tribunal só pode designar outro e o respectivo suplente, sendo que, como resulta dos factos provados, no âmbito do procedimento cautelar que a Recorrente C., invocando a sua qualidade de accionista minoritária, intentou contra a Ré, foi nomeado um outro fiscal único para exercer funções relativamente ao ano de 2016.
Conclui-se desta forma que a submissão a deliberação, bem como a aprovação do relatório de gestão e das contas referentes ao ano de 2016 não enfermam de qualquer vício, designadamente da anulabilidade, pela falta de actividade fiscalizadora levada a cabo pela sociedade actualmente designada de R., SROC, Lda.
Os recursos são, pois, nessa medida, procedentes.
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III.–3.-5.–Da litigância de má fé.

Alega a Recorrente que o Autor atua de má-fé, pois sabendo que o mandato fiscal para que pedira a nomeação tinha a duração de um ano – 2015 – e que só poderia ser exercido relativamente às contas desse ano, propôs a presente acção pedindo a anulação da deliberação da Assembleia Geral da Sociedade de 20.06.2017 invocando que o fiscal nomeado não pôde analisar e pronunciar-se sobre as contas de 2016.
Impendendo sob as partes o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes à boa fé - cf. artigo 8º, do Código de Processo Civil -, caso não o observem podem incorrer em responsabilidade processual.
O instituto da má-fé processual, regulado nos artigos 542º a 545º, de tal diploma legal, visa sancionar a parte que preencha, com a sua atuação processual, a respetiva previsão.
É sabido que atualmente as condutas passíveis de integrar má-fé não têm de ser, necessariamente, dolosas, já que o instituto passou a abranger, também, a negligência grave. Pretendeu-se uma maior responsabilização das partes, decorrente da nova filosofia de colaboração que lhe está ínsita, consagrou "expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos". Na reforma processual introduzida por este diploma houve uma substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando-se o tipo de comportamentos que podem integrar má-fé processual - quer a substancial quer a instrumental -, tanto na vertente subjetiva como na objetiva. A condenação por litigância de má-fé pode agora fundar-se em negligência grave, para além da situação de dolo já anteriormente prevista.
O dever de litigar de boa-fé, com respeito pela verdade é corolário do princípio da cooperação a que se reporta o artigo 7º do Código de Processo Civil, e vem consignado no artigo 8º, do mesmo diploma legal.
A questão da má fé material não pode ser vista por forma a limitar o direito de defesa que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, com garantia constitucional, e não opera no domínio da interpretação e aplicação das regras do direito, mas tão só no domínio dos factos. A sustentação de posições jurídicas, mesmo que desconformes com a correta interpretação da lei, não basta à conclusão da litigância de má fé de quem as propugna.
No caso dos autos, do simples ato de proposição da acção, fundada no entendimento segundo o qual a sociedade actualmente designada de R., SROC, Lda. não havia cessado as funções de fiscalização para que havia sido judicialmente nomeada, não pode concluir-se pela consciência do Apelado de não ter direito à pretensão deduzida, não resultando o dolo, sequer negligência, do mesmo ao formulá-la.
Note-se que a interpretação que perfilha teve já acolhimento nos autos.
Não se verifica, pois, a referida atuação como litigante de má fé, não podendo, por isso, ser proferida condenação da Recorrido enquanto tal.
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SUMÁRIO:
Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.
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III.–4.–Decisão.

Por tudo o exposto, acordam em conferência, em:
a.- Admitir o recurso interposto por C.;
b.- Indeferir a concessão de prazo para a junção de documentos requerida pelo Recorrido A. e em não atender à certidão de registo comercial entretanto junta pelo mesmo;
c.- Julgar parcialmente procedente a apelação da Recorrente Laboratório, S.A. e totalmente procedente a apelação da Recorrente C. e, em consequência, revogando a sentença recorrida, julga-se improcedente a acção e absolve-se a Ré do pedido.
Custas pelo Recorrido e pela Recorrente Laboratório, S.A., que fixo em ¾ e ¼, respectivamente, sendo que esta condenação em custas substitui a proferida na decisão sumária, não sendo com ela cumulável. – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.
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Lisboa, 2019-10-29  
                                       
(Ana Isabel Mascarenhas Pessoa)                                       
(Vera Antunes)                                       
(Amélia Rebelo)                                          


[1]Certamente por lapso, não se encontrava este ponto da matéria de facto assente precedido de qualquer alínea, pelo que se aditou a letra “K”.
[2]Referidos no art. 2.º da PI.
[3]Cf. Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56
[4]Cf. o Acórdão desta Relação de 16-11-2016, proferido no processo n.º 330/10.3TYLSB-7. Acessível em www.dgsi.pt.
[5]Cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 47/2003, publicado no Diário da República n.º 67/2003, Série II de 2003-03-20
[6]Cf. J.P. Remédio Marques, “Código das Sociedades em Comentário”, Jorge M. Coutinho de Abreu (Coord.), Vol. VI, 2019, pg. 630 e Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, pg. 1014.
Decisão Texto Integral: