Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | TELECÓPIA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. Os actos praticados por telecópia ou através de correio electrónico não estão sujeitos ao horário das secretarias judiciais (cf. art.143.º n.º4 do CPC), podendo, por conseguinte, ser praticados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. 2. Entre os pressupostos processuais objectivos, como condição de admissibilidade do acesso à tutela judicial, está o interesse em agir, que deve ser afirmado e existir em todos os momentos relevantes para a conformação do processo e para a definição e invocação da necessidade de tutela – tanto no desencadear da acção, como nos momentos da sequência em que se decida do direito e da possibilidade ou necessidade de rediscussão da matéria da causa, isto é, nos recursos. 3. O interesse em agir, interesse processual ou necessidade de tutela jurídica, é o interesse em recorrer ao processo – ou na fase, autonomizável, nesta perspectiva, do recurso, o interesse em submeter o caso à ponderação e decisão de uma outra instância hierarquicamente superior. O interesse em agir traduz-se, então, na necessidade, objectivamente justificada, de usar da faculdade de recorrer e de submeter a decisão da causa a um outro grau de julgamento. Na verdade, apesar do interesse processual em geral, do sujeito, quando a extensão da carência em que se encontre no que respeite à natureza, conteúdo e modo de exercício de um direito reclame a intervenção do tribunal, pode não existir, em face das circunstâncias concretas com que se apresenta uma dada situação, necessidade de recorrer a um meio processual específico, ou, ao menos, necessidade objectivamente aceitável face às posições assumidas pelo sujeito no processo. 4. Enquanto pressuposto objectivo da utilização da via do recurso, o interesse em agir está expressamente previsto no art. 401.º n.º2 do CPP – não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. 5. Ora, no caso concreto, embora a decisão instrumental seja aparentemente desfavorável à recorrente, quando encarada a se, a solução final foi-lhe favorável, pois o tribunal recorrido entendeu que não é possível imputar aos arguidos em concreto qualquer comportamento criminalmente punível, nomeadamente o crime que lhes foi imputado, e a assistente e o Ministério Público conformaram-se com o assim decidido. 6. Assim, os recorrentes não têm “interesse em agir”, tendo em conta que uma eventual declaração de ilegitimidade da assistente não lograria outro efeito prático do que aquele que a recorrente já obteve – o arquivamento dos autos. (sumariado e confidencializado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Os arguidos C.M. e P. F., invocando o disposto no art. 68.º n.º4 do CPP, vieram requerer, em sede de instrução, fosse declarado nulo e em consequência revogado o despacho que deferiu a constituição como assistente nos autos da denominada Comissão de Moradores …, por entenderem que essa Comissão não existe para efeitos legais e, por isso, não possuindo personalidade jurídica, não tinha legitimidade para se constituir assistente; sustentam ainda que se reconhecesse alguma legitimidade, a procuração junta aos autos pelo porta-voz dessa Comissão não tem validade legal, por não ter havido qualquer acta de reunião da mesma; e que, sendo o crime de poluição, p. e p. pelo art. 279.º do Código Penal, um crime público, “cujo bem jurídico protegido é o meio ambiente, cuja defesa se encontra na esfera jurídica do Estado”, nos termos do art. 68.º n.º1 do CPP, não poderia essa Comissão constituir-se como assistente. 2. A senhora juíza de instrução, precedendo audição do Ministério Público e dos demais sujeitos processuais, veio, em sede de decisão instrutória, a indeferir ao requerido, nos termos e com os fundamentos seguintes: “Nos presentes autos, foi admitida como assistente, a Comissão de Moradores…, por despacho do J.I.C. titular, de fls. 164, datado de 21.07.2006, após cumprimento do disposto no artigo 68°., n°. 4 do Código de Processo Penal, e sem qualquer oposição quer do Ministério Público quer do arguido D.S., único até então constituído nessa qualidade. Por requerimento de fls. 229 a 234 (fax: 215 a 220) vieram os arguidos C.M., na pessoa do seu representante legal, e P.F., ao abrigo do disposto no art. 68°., n°. 4 do C.P.P., em 19.10.2006, arguir a nulidade desse despacho por entenderem que: a) essa Comissão não existe para efeitos legais e, por isso, não possuindo legitimidade, não deveria ter sido admitida na qualidade de assistente; b) que a procuração junta pelo porta-voz dessa Comissão não tem validade legal por não ter havido, no entender desses arguidos, qualquer acta de reunião da mesma; e c) que sendo o crime de poluição, p. e p. pelo artigo 279°. do Código Penal, um crime público, "cujo bem jurídico protegido é o meio ambiente, cuja defesa se encontra na esfera jurídica do Estado", nos termos do artigo 68°., n°.1 do C.P.P. não poderia essa Comissão constituir-se como assistente. Conclui, por conseguinte, pela revogação do despacho que autorizou a constituição de assistente da mencionada Comissão. Notificado o Ministério Público bem como a assistente desse requerimento, vieram respectivamente, a fls. 246 a 252 e 257 e 258, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, pugnar pelo indeferimento do requerido por aqueles dois arguidos, com fundamento nos artigos 68°., n°. l, al. a) e 40°., n°. 4 da Lei de Bases do Ambiente - L.B.A. - (Lei n°. 11/87, de 07.04). Foi também notificado o porta-voz da mencionada Comissão, nos termos doutamente promovidos pelo Ministério Público, a fls.251, que veio aos autos, a fls. 284 e 285 e 303, juntar uma lista com a identificação de cinco cidadãos, para além do daquele porta-voz, com pelo menos dois moradores, na zona do Vau, o que não exclui necessariamente que todos eles possuam propriedades nesse local. Cumpre apreciar e decidir. Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o despacho de admissão de constituição de assistente não tem efeito de caso julgado formal. Trata-se de um despacho tabelar que pode vir a ser alterado se houverem circunstâncias supervenientes à data da prolação do respectivo despacho de admissão. No caso concreto, para além da extemporaneidade do seu requerimento, nos termos do art. 68°., n°. 4 do C.P.P., não assiste razão aos arguidos na sua arguição de falta de legitimidade para a mencionada Comissão se constituir assistente nos presentes autos. Efectivamente a Constituição da República Portuguesa, no seu art. 52°., n°. 3, reconhece "a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa" o direito de acção popular e o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização" (cfr. também o art. 40°., n°s. 4 e 5 da L.B.A. e Lei 83/95, de 31 de Agosto). O que significa que os cidadãos, individualmente ou associativamente, podem promover a defesa dos interesses difusos, concedendo-se assim, àqueles o "direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público" das "infracções", entre outras, da degradação do ambiente e da qualidade de vida. A assistente é uma Comissão com intervenção cívica na zona do Bom Sucesso…, residindo naquele local alguns dos subscritores da mencionada denúncia - cfr. fls. 3, in fine e 17 e 18. Quanto à procuração junta a fls. 187, a mesma satisfaz os requisitos legais do mandato referente à Comissão em causa (cfr. também fls. 114 a 116 - concessão de apoio judiciário na modalidade "- requerida). Relativamente à legitimidade de constituição de assistente da mencionada Comissão no crime de poluição, por ter natureza de crime público, o que está em causa é "a realização do homem na comunidade, ainda que pela via da sua realização social, "como membro da comunidade" (neste sentido. Figueiredo Dias/Anabela Rodrigues, in Temas de Direito de Autor, 114 e segs.). Apesar do bem jurídico em causa, o ambiente, ser um bem supra-individual, devem considerar-se ofendidas, para efeito de constituição de assistente, pessoas individuais e colectivas. Pelo que não há lugar a qualquer revogação do despacho de fls. 164. Indefere-se, por conseguinte, o requerido, julgando-se improcedente a mencionada arguição de nulidade do despacho de fls. 164. Custas pelo incidente anómalo, a cargo dos arguidos C.M., na pessoa do seu representante legal, e P.F., que se fixa em 2 Ucs., para cada um - art. 513.º do C.P.P. Notifique. “ 3. É do assim decidido que vem interposto o presente recurso pela referida arguida, nos termos constantes do requerimento de fls.380 a 384, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1- O âmbito do presente recurso é limitado à parte da decisão instrutória que indeferiu a questão prévia de nulidade invocada pela recorrente, ali arguida. 2 - De acordo com a decisão recorrida, assiste legitimidade à auto-intítulada "comissão” para se constituir como Assistente nos presentes autos, de acordo com o disposto nos artigos 52.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e 40.°, n.ºs 4 e 5 da Lei de Bases do Ambiente (L.B.A.), aprovada pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e ainda no disposto na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto. 3 - Com o devido respeito, não assiste razão à Sra. Juiz de Instrução. 4 - Não existe qualquer comissão de moradores do B.S. …. 5 - Não existe nenhuma pessoa colectiva, constituída nos termos previstos e definidos nos artigos 157.° e seguintes do Código Civil, denominada como comissão de moradores do B.S. ….. 6 - A auto-intitulada comissão não se encontra registada no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, não possui número de identificação fiscal, nem tem escritura pública de constituição. 7 - Por esse motivo, a auto-intitulada comissão não possui quaisquer atribuições ou objectivos estatutários que permitam, sequer, invocar a defesa de um qualquer interesse difuso. 8 - A entidade que requereu a constituição como Assistente nos presentes autos não tem personalidade jurídica - cfr. artigo 158.° do Código Civil -, e, consequentemente, não tem personalidade judiciária - cfr. artigo 5.° do Código de Processo Civil. 9 - A decisão em crise admite a inexistência jurídica da dita comissão, considerando, não obstante, que ainda assim lhes assistiria o direito à constituição como Assistentes. 10 - O artigo 52.°, n.° 3 da C.R.P. estabelece que "...a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização...". 11 - O direito de acção popular encontra-se previsto na Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, que estabelece no artigo 3.° que a existência de personalidade jurídica constitui requisito obrigatório da legitimidade activa das associações e fundações. 12 - O artigo 40.°, n.ºs 4 e 5 da L.B.A. dispõe que os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado poderão pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. 13 - Ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida, dos preceitos invocados na decisão recorrida não decorre qualquer direito a uma entidade não constituída nos termos gerais do direito a estar em juízo. 14 - O direito consagrado no artigo 52.°, n.° 3 da C.R.P. somente poderá ser exercido, individualmente, por cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, e, colectivamente, por associações ou fundações que tenham personalidade jurídica, sendo este um requisito obrigatório previsto na atrás citada Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto - cfr. artigo 3.°, alínea a). 15 - Decidindo como decidiu, a Sra. Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 5.° do C.P.C., 68.° do C.P.P., 52.°, n.° 3 da C.R.P. e 3.°, alíneas a) e b) da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto, pelo que a parte da decisão instrutória ora em crise deverá ser substituída por outra que defira a nulidade invocada pela Recorrente, não reconhecendo à intitulada comissão legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos. 16 – Apenas assim se fará justiça. 4. O recurso foi admitido por despacho proferido em 29 de Janeiro de 2007. 5. A assistente “Comissão de Moradores do B.S. …” veio responder ao recurso nos termos constantes de fls.428 a 434 pugnando pela improcedência do mesmo, dizendo, em conclusão, que: A) - A Assistente aceita a Douta Decisão recorrida. B) - Com efeito, a Arguida não tem razão quando invoca a falta de legitimidade da Assistente com base nos pressupostos dos arts.1570 e 158° do C.Civil, para se constituir como tal. C) - Dado que, a Assistente assenta na matriz constitucional do art.52°, n°3, a) da C.R.P., que confere "...a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular...", para "Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra... a preservação do ambiente...". D) - E na Lei n°83/95 de 31 de Agosto que define os casos e termos em que tal direito é conferido e pode ser exercido, reconhecendo, no seu art.25°, o direito de constituição de Assistente no respectivo processo, aos titulares do direito de acção popular. E) - A Lei de Bases do Ambiente, prevê, no seu art.40°, n°4, a possibilidade de os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado poderem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. F) - Assim, e contrariamente ao que a Arguida alega, a Recorrida tem legitimidade para se constituir Assistente. G) - Pelo que, a Douta Decisão recorrida não enferma de qualquer violação da lei, uma vez que, ao admitir a constituição da Assistente como tal, fê-lo de acordo com uma aplicação correcta e justificada da lei.” 6. O Ministério Público respondeu ao recurso nos termos constantes de fls.435 a 441, suscitando, como questões prévias, a sua rejeição por extemporaneidade e falta de interesse em agir, ou, quando assim se não entenda, sustenta que deverá improceder, por ser admissível a constituição da dita Comissão como assistente no processo em causa. 7. Nesta Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto na vista que lhe foi dada acompanhou a posição apresentada pelo Ministério na primeira instância. 8. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta. 9. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: É consabido que o objecto do recurso é extremado pelo teor das conclusões que cada recorrente extrai da correspondente motivação, conforme o n.º 1 do art. 412 do Código de Processo Penal, sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. E o que está em discussão, face ao teor das conclusões formuladas, resume-se a saber se a denunciante “Comissão de Moradores do B.S. e…” tinha ou não legitimidade para intervir nos autos como assistente e, na negativa, quais as consequências daí decorrentes. Antes, porém, cumpre conhecer das questões prévias suscitadas pelo Ministério Público em primeira instância, a saber: a) Da extemporaneidade do recurso; b) Da falta de interesse em agir. 10. Da extemporaneidade do recurso: Diz o Ministério Público que o requerimento do recurso foi apresentado, via fax, no dia 7.12.2006, conforme atesta o carimbo de recepção pela secretaria no documento de fls.396, depois de esgotado o prazo legal previsto na lei para a interposição do recurso, pois a douta decisão instrutória foi proferida no dia 21.11.2006 e logo notificada a arguida, na pessoa do respectivo defensor, a seu pedido, por ter prescindido a estar presente, sendo que, para ser oportuno, o recurso deveria ter entrado, dentro do horário regular, normal da secretaria, até ao dia 06.12.2007, não sendo invocado o disposto no art. 145.º n.º5 do CPC, pelo que o recurso deve ser rejeitado. Com o devido respeito, diremos que não assiste razão ao Ministério Público neste conspecto. Como se pode ver da acta do debate instrutório, constante de fls. 372 e ss., o despacho recorrido, que se integra na decisão instrutória, foi publicado no dia 21 de Novembro de 2006, na presença, entre outros, do ilustre advogado constituído pela arguida, ora recorrente, não se encontrando presente esta, por ter renunciado ao direito de estar presente. A decisão instrutória foi notificada à arguida, por via postal simples, com prova de depósito (cf.fls.379), como postula o artigo 113.º n.º 9 do Código de Processo Penal. Essa carta foi expedida em 22.11.2006, com a advertência de que a notificação se considerava efectuada no 5.º dia posterior ao do seu depósito na caixa de correio do destinatário. Consta de fls.388 dos autos que a carta foi depositada no dia 23.11.2006, pelo que a notificação da decisão instrutória à recorrente se considera feita no dia 28.11.2006 (cf. art. 113.º n.º3 do CPP). Assim, não obstante o ilustre mandatário da arguida ter sido notificado da decisão instrutória logo no dia 21 de Novembro de 2006, o prazo de interposição do recurso apenas se iniciou com a notificação desta, que se tem por efectuada no dia 28.11.2006. A partir desta data, a arguida dispunha do prazo de 15 dias para interpor recurso (artigo 411º, n.º 1, do mesmo diploma), prazo esse que apenas terminava a 13 de Dezembro de 2006. Mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se considerasse a arguida notificada do despacho recorrido com a notificação do seu ilustre advogado, que esteve presente aquando da publicação da decisão instrutória, ainda assim o recurso seria tempestivo. Os sujeitos processuais, de harmonia com o disposto no art. 150.º n.º1 do CPP, aplicável ut art. 4.º do CPP (cf. (cf. também Ac. do Pleno das Secções Criminais de 9.12.1999, in DR; 1.ª Série-A de 7.2.2000), dispõem de três vertentes alternativas de regime de apresentação em juízo das peças processuais a integrar nos processos - directamente nas secretarias judiciais e, indirectamente, pelo sistema de telecópia ou de registo no correio. No caso, a arguida optou pelo envio do requerimento através de telecópia, valendo como data da prática do acto o da expedição, como resulta da alin. c) do n.º1 do citado art.150.º. Os actos praticados por telecópia ou através de correio electrónico não estão sujeitos ao horário das secretarias judiciais (cf. art.143.º n.º4 do CPC), podendo, por conseguinte, ser praticados em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. E, como resulta dos autos, o requerimento de interposição de recurso foi expedido no dia 6/12/2006, pelas 22:08 horas, pelo que o recurso é manifestamente tempestivo. 11. Da falta de interesse em agir. Sustenta a Exma. Magistrada do Ministério Público que quem obteve ganho de causa, como obteve a aqui recorrente, não tem interesse em agir contra a decisão que lhe foi favorável. E acrescenta: “Com efeito, o pressuposto processual a que alude o disposto no art. 401 n.º 2 do CPP, não é o interesse meramente abstracto de revogar a decisão impugnada, antes terá que ser ditado por uma concreta e real necessidade do recorrente na correcção da decisão judicial, por forma a que, através de tal correcção obtenha um benefício ou efeito que doutra forma não obteria. Neste sentido, pronunciam-se expressamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, datados de 28.09.2006, proferidos nos processos 06P2791 e 06P225612 ( - Cf. doc.. N°s SJ200609280022565 e SJ200609280027915 in http:\\www.dgsi.pt. ) ( - Ainda no mesmo sentido os Acórdãos do STJ publicados no mesmo site datados de 01.03.2006/11.01.2007, respectivamente proferidos nos processos 06P113 e 06P4691. ). Ora, pondere-se sobre o efeito pretendido e aliás expressamente requerido pela Recorrente: pretende a declaração da nulidade do despacho que admitiu a Assistente a intervir nos autos, nessa qualidade, com o consequente arquivamento dos autos e extinção consequente do procedimento criminal. Os autos foram arquivados, e despronunciados os arguidos, com a oportuna extinção consequente do procedimento criminal. Pelo exposto, o efeito que pretende a Recorrente retirar da impugnação da decisão impugnada, já resulta, por si, do próprio despacho recorrido. Pelo que se afigura que não se mostra reunido o pressuposto processual a que alude o disposto no art. 401 n°s 1 al. b) e n° 2 do CPP. Facto que obsta ao conhecimento de mérito do recurso. Na verdade, Ainda se poderia ser induzido a pensar que a pretensão do recorrente era "anular" a condenação em custas que sofreu em consequência do incidente criado nos autos a respeito da legitimidade da Assistente para em tal qualidade intervir nos autos. Porém, não é isso que a Recorrente pretende. Compulsadas as conclusões do douto requerimento de recurso apresentado, as quais balizam o objecto do recurso, tal qual de forma absolutamente assente a nossa Jurisprudência superior refere, impõe-se concluir que em momento algum o requerimento de recurso se reporta sequer a esta questão, não a suscitando mesmo, delimitando o pedido em função exclusiva da rejeição da Assistente do processo, com efeitos a partir da data do despacho que a admite a intervir nos autos nessa qualidade. Em face do exposto, será de rejeitar liminarmente o recurso apresentado, por não se verificar o referenciado pressuposto processual. Vejamos: É um facto que a recorrente restringe o objecto do recurso à parte da decisão instrutória que lhe indeferiu o requerimento de declaração de nulidade do despacho judicial que havia admitido a intervir como assistente a denominada “Comissão de Moradores do B.S. e…”. Não impugna a decisão instrutória na parte em que decide não pronunciar os arguidos – entre os quais se inclui a ora recorrente – pela prática do crime de poluição, p. e p. pelo art. 279.º n.º1, alin. a) e 3 do Código Penal, e, consequentemente, determinou o oportuno arquivamento dos autos, nem para tal teria legitimidade, pois tal decisão não foi contra si proferida. É certo que a sua pretensão de ver declarada a nulidade do despacho judicial que admitiu a intervenção como assistente da referida Comissão soçobrou, o que lhe confere legitimidade para efeitos de interposição de recurso. Mas será que lhe basta isso? Entre os pressupostos processuais objectivos, como condição de admissibilidade do acesso à tutela judicial, está o interesse em agir, que deve ser afirmado e existir em todos os momentos relevantes para a conformação do processo e para a definição e invocação da necessidade de tutela – tanto no desencadear da acção, como nos momentos da sequência em que se decida do direito e da possibilidade ou necessidade de rediscussão da matéria da causa, isto é, nos recursos. O interesse em agir, interesse processual ou necessidade de tutela jurídica, é o interesse em recorrer ao processo – ou na fase, autonomizável, nesta perspectiva, do recurso, o interesse em submeter o caso à ponderação e decisão de uma outra instância hierarquicamente superior. O interesse em agir traduz-se, então, na necessidade, objectivamente justificada, de usar da faculdade de recorrer e de submeter a decisão da causa a um outro grau de julgamento. Na verdade, apesar do interesse processual em geral, do sujeito, quando a extensão da carência em que se encontre no que respeite à natureza, conteúdo e modo de exercício de um direito reclame a intervenção do tribunal, pode não existir, em face das circunstâncias concretas com que se apresenta uma dada situação, necessidade de recorrer a um meio processual específico, ou, ao menos, necessidade objectivamente aceitável face às posições assumidas pelo sujeito no processo. Com efeito, segundo refere o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 4.ª edição, pág. 330 «o interesse em agir, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público». «Assim, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa». Enquanto pressuposto objectivo da utilização da via do recurso, o interesse em agir está expressamente previsto no art. 401.º n.º2 do CPP – não pode recorrer quem não tiver interesse em agir. Seguindo estes ensinamentos, logo se vê que o «sacrifício» que a decisão recorrida representa para a arguida recorrente é nulo, tendo em conta que não foi pronunciada pela prática de qualquer crime, na sequência do requerimento de abertura da instrução formulado pela assistente, pois foi determinado o arquivamento dos autos. Note-se que a arguida, ora recorrente, quando formulou a pretensão que lhe foi denegada, não requereu sequer que a instrução fosse rejeitada, por ilegitimidade da assistente e que os autos fossem arquivados. É certo que esta decisão representará uma perda, relativamente à pretensão que formulou no dito requerimento de arguição de nulidade do despacho. Porém, nem todas as perdas ocorridas no processo podem motivar interesse em agir, nomeadamente, para o recurso. Por um lado, tem de tratar-se de decisões que integrem afinal a decisão final (desfavorável) postulada pelo objecto do processo: triunfo total ou parcial da acusação. Ora, no caso concreto, embora a decisão instrumental seja aparentemente desfavorável, quando encarada a se, a solução final foi-lhe favorável, pois o tribunal recorrido entendeu que não é possível imputar aos arguidos em concreto qualquer comportamento criminalmente punível, nomeadamente o crime que lhes foi imputado, e a assistente e o Ministério Público conformaram-se com o assim decidido. Por isso que uma eventual declaração de ilegitimidade da assistente não lograria outro efeito prático do que aquele que a recorrente já obteve – o arquivamento dos autos. O interesse em agir, como pressuposto do recurso, não se prende com um interesse meramente académico em ver decidida uma dada questão num certo sentido. A necessidade desse pressuposto é imposta por uma razão de ordem pública traduzida em que o tempo e a actividade dos Tribunais não seja desperdiçada, apenas devendo os Tribunais tomar conhecimento da controvérsia, quando os direitos dos sujeitos processuais seja carecido de tutela judiciária, o que não sucede no caso. Assim, procede esta questão prévia suscitada pelo Ministério Público. 12. Termos em que, por falta de interesse em agir da recorrente C. M., rejeitam o recurso interposto (art. 420.º n.º 1, 414.º n.º 2, e 401.º n.º 2, todos do Código de Processo Penal). Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta a que se somam outras tantas a título de sanção processual (cf. art.513.º n.º1, 514.º n.º 1 e 420.º n.º4 do CPP e 82.º n.º1 e 87.º n.º1, alin. b) e n.º3 do CCJ). Lisboa, 17/05/07 Ribeiro Cardoso Gilberto da Cunha Francisco Caramelo |