Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – A prescrição faz cessar a exercitabilidade dos direitos subjectivos. II – Tendo decorrido o prazo prescricional a que alude o art. 337º nº1 do CT/2009, sem que os autores/trabalhadores tivessem reagido à cessação do contrato de trabalho operada pelas Rés no decurso da acção em que se visava obter a declaração de nulidade dos contratos celebrados entre as Rés, a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho dos Autores e a declaração da existência entre Autores e Rés de um contrato de trabalho sem termo, torna-se inútil o prosseguimento da acção para apreciar estes pedidos, com a correspondente extinção da instância. (Sumário elaborada pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: AA, BB e CC, instauraram a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra DD, Lda, EE, S.A., e FF, S.A., pedindo (a) sejam declarados nulos os sucessivos contratos de prestação de serviços de outsourcing celebrados entre as Rés, e bem assim nulos os contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a 1ª e a 2ª Rés, e, consequentemente, (b) seja declarado que existe um contrato de trabalho efectivo entre os Autores e a 3ª Ré, desde 1 de Julho de 1997, 1 de Agosto de 1970 e 1 de Julho de 1978, respectivamente, com direito à respectiva reintegração nos quadros desta, com a respectiva categoria profissional e demais estatuto remuneratório. A título subsidiário, (c) caso não procedam os referidos pedidos, pedem se declare que os Autores são trabalhadores efectivos da 2ª ré, por nulidade do contrato de prestação de serviços de outsourcing celebrado em Março de 2003, entre a 1ª e a 2ª Ré, e desde essa data. Caso assim não proceda, (d) se declare que os Autores são trabalhadores efectivos da 2ª Ré, por nulidade do contrato de trabalho a termo certo, entre ambos celebrado em 1 de Maio de 2010. Alegam que: -a 1ª Ré tem por actividade o sector da construção civil; a 2ª Ré tem por actividade a distribuição de mercadoria e respectiva logística, e a 3ª Ré tem por objecto a venda a retalho de produtos derivados do petróleo; -todos os Autores celebraram contratos de trabalho com a 1ª Ré; -tais contratos de trabalho cessaram, por decisão unilateral da Ré, em 30 de Abril de 2010; -acto contínuo, em 1 de Maio de 2010, celebraram contratos de trabalho a termo certo com a 2ª Ré; -até Março de 2003, entre a 1ª e a 3ª Rés vigorou um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a 1ª Ré cedia pessoal a favor da 3ª Ré; -a partir dessa data, passou a vigorar um contrato de prestação de serviços com a 2ª Ré, cabendo-lhe a logística dos lubrificantes da 3ª Ré, com cedência de pessoal a favor desta; -a 1ª e a 2ª Rés celebraram entre si, igualmente, um subcontrato de prestação de serviços, subordinado ao antes celebrado entre a 2ª Ré com a 3ª Ré, nos termos do qual a 1ª Ré cedia o pessoal à 2ª Ré e a favor do cliente final da 3ª Ré, o que perdurou até 30 de Abril de 2010, tendo em 1 de Maio de 2010 a 2ª Ré assumido a qualidade de empregadora dos Autores, celebrando com eles um contrato de trabalho; -o seu trabalho, porém, sempre foi prestado sob as ordens, direcção e fiscalização da 3ª Ré, apesar de, nominalmente, pertencerem aos quadros da 1ª Ré e actualmente aos quadros da 2ª Ré; -o motivo justificativo do termo do contrato celebrado com a 2ª Ré é insuficiente, o que importa a sua nulidade; -nunca existiu um verdadeiro contrato de prestação de serviços outsourcing, mas um encapotado contrato de trabalho temporário, nulo por falta de forma e de alvará, por parte das 1ª e 2ª Rés, tendo ainda ultrapassado todos os prazos de duração por lei permitidos, pelo que o verdadeiro empregador sempre foi a 3ª Ré. *** Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação. *** Devidamente citada, a 2ª Ré contestou, esclarecendo desde logo que foi incorporada na sociedade GG, S.A., impugnando a matéria factual alegada pelos Autores e concluindo pela improcedência da acção relativamente a si, com a consequente absolvição do pedido. *** Também a Ré, FF, contestou, impugnando os factos alegados pelos Autores e concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado. *** Os Autores responderam às contestações. *** Foi lavrado despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância. *** Foi dispensada a realização da audiência preliminar e a selecção dos factos, com interesse para a decisão. *** Posteriormente, porém, foi proferida decisão que fixou os temas da prova e os factos considerados assentes. *** Os Autores apresentaram articulado superveniente, ampliando o pedido. Peticionam seja declarado ilícito o despedimento de que entretanto foram alvo pelas 3ª 2ª Rés. Pedem a condenação destas Rés, solidariamente, a pagarem-lhes os valores das retribuições que deixaram de auferir em razão do despedimento ilícito de que foram alvo, as retribuições vincendas, e respectivas férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo, tudo desde 1 de Maio de 2012, até ao trânsito em julgado da sentença e ainda a condenação das referidas Rés, solidariamente, a pagarem-lhes uma indemnização, caso por ela venham a optar, e que, no mínimo, entendeu dever ser fixada em 30 dias por cada ano de antiguidade, não podendo, nos termos do art. 390º do CT, ser inferior a 3 meses, ascendendo, à data do articulado, a 2.111,91€ para a 1ª Autora, 1.921,02€, para o 2º Autor, e 3.351,18€ para o 3º Autor, caso se entenda ser a 2ª Ré a responsável por tal pagamento ou, caso se entenda ser a 3ª Ré a responsável, 11.967,49€ para a 1ª Autora, 28.174,96€, para o 2º Autor e 40.214,16€ para o 3º Autor. Para o caso de virem a optar pela reintegração, pedem se declare que os Autores são trabalhadores efectivos da 3ª Ré ou da 2ª Ré, por nulidade do contrato de trabalho entre ambos celebrado em 1-7-97, em 1-8-1970 e em 1-7-1978, caso venham a ser reintegrados na 3ª Ré, ou desde 1 de Maio de 2012, caso venham a ser integrados na 2ª Ré, com direito à respectiva reintegração nos quadros desta, com a mesma categoria profissional. Pedem ainda a condenação das 2ª e 3ª Rés, solidariamente, a pagarem-lhes os juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento. *** Foi admitida a ampliação do pedido. *** A Ré, GG, SA, contestou a ampliação, invocando a excepção de prescrição e arguindo a impossibilidade/inutilidade superveniente dos novos pedidos. Conclui, pedindo sejam as Rés absolvidas dos pedidos formulados. Caso assim se não entenda, deverá julgar-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Em qualquer caso, considera dever julgar-se que a apreciação do pedido formulado em a) do aditamento, é agora inútil. *** Também a 3ª Ré contestou, arguindo a excepção peremptória, que não qualifica de caducidade ou prescrição, defendendo ter decorrido o prazo a que se refere o art. 337º do CT para impugnação da cessação das relações de trabalho dos Autores. Conclui pela sua absolvição do pedido, ou pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. *** Os Autores responderam às excepções invocadas pelas Rés, concluindo pela sua improcedência. *** A Ré, GG, SA, apresentou articulado superveniente, peticionando a absolvição das Rés dos pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) da p.i. Caso assim se não entenda, pede seja julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, quanto a esses pedidos. Em qualquer caso, entende que deve julgar-se que a apreciação do pedido formulado em a) já se tornou supervenientemente inútil. Argumenta que, em Abril de 2012, a 2ª Ré enviou aos Autores uma carta em que lhes dava a conhecer a sua denúncia dos contratos a termo certo com aqueles celebrados. Apenas em Fevereiro de 2014, os Autores peticionaram a anulação da cessação daqueles contratos. Em consequência, caducaram todos os direitos dos Autores, não sendo possível a anulação da declaração da sua cessação, estando também prescritos todos os eventuais créditos emergentes da relação de trabalho. Defende ainda que os pedidos formulados sob as alíneas b), c) e d) apresentam-se agora como impossíveis por ter cessado a relação de trabalho que os Autores mantinham com as Rés. *** Foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição, no que respeita aos créditos peticionados em aditamento e ordenou o prosseguimento dos autos. É a seguinte a argumentação da primeira instância (...) *** Inconformados, os Autores interpuseram recurso, concluindo nas suas alegações que (...) *** A Ré, FF, SA, igualmente inconformada com a sentença, interpôs recurso, concluindo que (...) *** A co-Ré GG, SA, contra alegou, pugnando pela procedência do recurso interposto pela 3ª Ré, FF e pela improcedência do recurso apresentado pelos Autores. Pede ainda seja apreciado o seu articulado superveniente. *** A Ré FF, contra alegou concluindo pela improcedência do recurso interposto pelos Autores. *** Os Autores contra alegaram, concluindo pela improcedência do recurso da Ré BP Portugal. *** O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação emitiu o parecer a que se refere o art. 87º nº3 do CPT, no sentido da improcedência do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. *** Os autos foram as vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir *** II - Objecto: Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26-06, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Face ao teor das conclusões apresentadas nos presentes autos, são as seguintes as questões a decidir. -se os créditos peticionados pelos Autores no articulado superveniente estão prescritos; -se o pedido inicial formulado pelos Autores está ou não prejudicado pela cessação do contrato de trabalho. *** III – Fundamentação de Facto: Os factos relevantes para a questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório. *** IV – Apreciação do recurso: Na sequência da ampliação do pedido pelos Autores, as 2ª e 3ª Rés contestaram, arguindo a excepção de prescrição dos créditos invocados e pugnando pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. A primeira instância considerou extintos os créditos de que os Autores possam ter sido titulares, fruto da relação laboral que mantiveram com as Rés “para além dos referidos na PI”, julgando procedente a excepção peremptória invocada e absolvendo nessa parte as Rés do pedido. Mas ordenou o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido formulado na petição inicial. Contra esta decisão rebelaram-se os Autores, na parte em que foi considerada verificada a excepção de prescrição, e rebelaram-se as Rés, na parte em que se ordenou o prosseguimento dos autos, pelas razões supra referidas. Vejamos: Os Autores pretendem com a presente acção que seja declarado a existência de um contrato de trabalho efectivo entre eles e a 3ª Ré, desde 1 de Julho de 1997, 1 de Agosto de 1970 e 1 de Julho de 1978, respectivamente, com direito à respectiva reintegração nos quadros desta, com a respectiva categoria profissional e demais estatuto remuneratório. No articulado superveniente que apresentaram, alegaram ter recebido cartas da 2ª Ré informando não pretender e renovar os contratos de trabalho, pelo que os mesmos cessavam por caducidade. Defendendo que o contrato que as une à 3ª Ré, ou, se assim não se entender, à 2ª Ré, é um contrato de trabalho sem termo, concluem ter sido despedidos com inexistência de processo disciplinar, sendo portanto o despedimento ilícito. Segundo os próprios Autores, as cartas com vista à cessação dos contratos de trabalho foram recebidas em 11, 12 e 13 de Abril de 2012, para produzirem efeitos em 30 de Abril de 2012. O articulado superveniente deu entrada em juízo em 6 de Fevereiro de 2014. Nos termos do artigo 337º nº1 do CT “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” (sic) A prescrição é uma forma de extinção da obrigação, provocada pelo decurso do tempo sobre os direitos subjectivos. Faz cessar a exercitabilidade destes direitos subjectivos. Os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, fixando a lei como termo inicial do prazo prescritivo a data em que cessou o contrato de trabalho. Já no domínio de aplicação da LCT constituía entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o prazo de prescrição previsto no nº1 do art. 38º daquele Regime, a que corresponde o actual art. 337º do CT, era aplicável a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não devendo entender-se por “créditos” apenas as “prestações pecuniárias”, dado não corresponder essa noção "ao sentido técnico-jurídico que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, abrangendo ainda, na especificidade do direito laboral, todos os seus direitos pessoais que se constituam na esfera jurídica do trabalhador por força do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição.” (cfr. Ac Rel. Porto de 28-01-2013 Processo 419/10.9TTLMG.P1 e jurisprudência aí citada). O preceito não restringe o seu âmbito de aplicação às consequências inerentes ao despedimento ilícito, estendendo-se a todos os direitos que decorrem da prestação de trabalho ou que passaram a ser exigíveis por força da cessação ou violação do contrato de trabalho. E essa, dada a similitude da redacção dos preceitos legais (artigos 38º nº1 da LCT, 381º nº1 do CT/2003) e 337º do CT/2009), deve ser também a interpretação do preceito legal ora em vigor e aplicável ao caso. Analisando os pedidos formulados pelos Autores, bem como as respectivas causas de pedir, constata-se que aqueles pedem seja declarada a nulidade dos sucessivos contratos de prestação de serviços celebrados entre as Rés, e bem assim nulos os contratos de trabalho celebrados entre os si e a 1º e a 2ª Rés, e, consequentemente, seja declarado que existe um contrato de trabalho sem termo com a 3ª Ré. Quanto a este pedido não decorreu qualquer prazo de prescrição, dado que os contratos de trabalho não haviam terminado aquando da sua formulação. Já quanto aos pedidos formulados no articulado superveniente e referidos no relatório supra, não restam dúvidas de que entre a data da cessação dos contratos e a data da reclamação dos créditos mediou um período superior a um ano, cumprindo, portanto concluir, por aplicação do citado art. 337º nº1 do CT, que estão prescritos esses créditos. Objectam os Autores que no articulado superveniente limitaram-se a reproduzir o que já haviam alegado na p.i., o que não corresponde exactamente à realidade, uma vez que alegaram factos determinantes para aferir do pedido que ali formularam, a saber, os factos atinentes ao despedimento, o que não podia, aliás, deixar de ser , dado que a causa de pedir é complexa. Este facto, porém, não tem relevância para a presente decisão, dado que os Autores formulam outros pedidos para além dos que resultam da p.i. e é quanto a estes pedidos que se coloca a questão da prescrição. Invocam ainda o disposto no art. 323º nº1 do C.Civil, que se refere à interrupção da prescrição promovida por qualquer titular, e nos termos do qual “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” (sic) Ora este preceito não tem aplicação ao caso, no que respeita aos créditos peticionados no articulado superveniente, dado que, quanto a estes, decorreu o prazo prescricional, não podendo ser interrompido um prazo já esgotado. E nem se diga que essa interrupção ocorreu com a citação para a acção, pois, nessa altura, não ocorrera ainda o termo inicial do prazo, a saber a data da cessação do contrato de trabalho. Tão pouco têm aplicação o disposto nos art. 321º nº2 do C. Civil – “Se o titular não tiver exercido o seu direito em consequência de dolo do obrigado é aplicável o disposto no número anterior”, ou seja, a “prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.” – e 253º nº1 do C. Civil , que define a acepção legal de dolo. De facto, não se vê como é que a alegada intenção da 3ª Ré de dissimular a existência de um contrato de trabalho com os Autores conduziu a que estes não reagissem ao despedimento de que se dizem alvo no prazo de um ano contado da sua data, tanto mais que os próprios Autores pugnam nesta acção pela existência de um contrato de trabalho sem termo. Em face do exposto, cumpre concluir que decorreu o prazo prescricional, improcedendo, pois, o recurso dos Autores, mantendo-se, nessa parte, a decisão recorrida. Analisemos agora os recursos das Rés, que pugnam pela extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. Em abono da sua tese, alegam que o tribunal não pode declarar a subsistência de relações de trabalho cuja cessação se consolidou na ordem jurídica. Os Autores argumentam que os pedidos podem adjectivamente lograr o seu objectivo, mesmo tendo sido declarados prescritos os créditos laborais reclamados, em consequência da cessação do contrato de trabalho entre estes e o 2º Réu. Vejamos: Nos termos do disposto no art. 277º e) do CPC, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. No presente caso, os Autores afirmam no articulado superveniente que “Como “prémio” sequela da interposição da presente acção, a 2ª R DLS e a 3ª R. BP procederam ao despedimento ilícito dos AA., com efeitos a 30/4/201. … A emissão da carta enviada aos Autores a denunciar o seu contrato de trabalho precedeu outra emitida pela 3ª R. BP e dirigida à 2ª R. DLS nos termos da qual a 3ª R BP fazia cessar, com efeitos a Abril de 2012, no que respeita aos AA, a relação de prestação de serviços que até aí vigorava entre as RR. DLS e a R. BP” (sic). Daqui resulta que ambas as Rés, DLS e BP, puseram termo aos contratos de trabalho que alegadamente, e segundo a versão dos Autores, mantinham com estes. Tendo estes contratos cessado, licita ou ilicitamente, o que já não é possível discutir por efeito da prescrição, torna-se inútil o prosseguimento da acção para apreciar se são nulos os sucessivos contratos de prestação de serviços de outsourcing celebrados entre as Rés, e bem assim se são nulos os contratos de trabalho celebrados entre os Autores e o 1ª e a 2ª Rés, e mesmo se existe um contrato de trabalho efectivo entre os Autores e a 3ª Ré, ou se os Autores são trabalhadores efectivos da 2ª Ré. De facto, ocorreu um facto – a cessação dos contratos – posterior à instauração da acção, que determina a desnecessidade se recair qualquer decisão judicial sobre o pedido inicial, dado que não teria qualquer efeito na esfera jurídica dos Autores. E não teria porquanto os Autores não podem já, por efeito da prescrição, peticionar quaisquer créditos, nomeadamente a sua reintegração em qualquer das Rés. É certo que adjectivamente se poderia discutir a questão, mas tal não teria qualquer reflexo na posição substantiva das partes, que é afinal o desiderato de qualquer processo judicial, tendo, portanto, a cessação dos contratos de trabalho, tornado inútil a questão que os Autores pretendiam ver decidida e cujo direito afirmaram na p.i. Donde se conclui que procedem os recursos das Rés. *** Relativamente à apreciação do articulado superveniente apresentado pela Ré GG, SA, nos termos do qual pede a absolvição das Rés dos pedidos formulados em b), c) e d) da p.i., ou, caso assim se não entenda, se julgue extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto a tais pedidos e ainda por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido formulado em a) da p.i., está precludida essa apreciação, não havendo razão para os autos baixarem à primeira instância para o efeito. *** V – Decisão: Face a todo o exposto, acorda-se na Secção ... do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto por AA, BB e CC e procedente o recurso interposto por FF, S.A., julgando-se procedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados pelos Autores no articulado superveniente e declarando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao demais peticionado na p.i. *** Custas de ambos os recursos a cargo dos Autores. Lisboa, 4 de Novembro de 2015 Paula Santos Seara Paixão Ferreira Marques | ||
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