Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A regulação do exercício do poder paternal, assenta, em princípio em três vertentes que consistem: na atribuição da custódia do menor (guarda do menor), na fixação do sistema de visitas e férias com os progenitores, quando existam e na fixação da prestação de alimentos, a entregar mensalmente, ao progenitor que tem a guarda do menor. II- Na fixação da prestação de alimentos a pagar pelo progenitor que não tem a seu cargo a custódia do menor, ao outro ou a quem ficar com esse encargo, deve ficar determinado o modo do pagamento dessa prestação. III – No caso do progenitor obrigado ao pagamento dos alimentos ser trabalhador por conta de outrem, o Tribunal, deve ordenar os descontos correspondentes à prestação através da notificação da entidade patronal para o efeito. IV – No caso de resolução do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, o Tribunal deve, a pedido do Ministério Público ou da pessoa que tenha a seu cargo a guarda e sustento do menor, fazer diligências junto da Segurança Social ou das entidades que lhe forem indicadas para obter informação sobre a situação profissional ou económica, do progenitor obrigado ao pagamento dos alimentos devidos ao menor. V – As diligências levadas a efeito pelo Tribunal para obter as referidas informações, não violam o caso julgado. Enquadram-se no âmbito do dever de cooperação. VI – A penhora sobre o vencimento do obrigado a pagar alimentos (devedor), a efectuar pela entidade empregadora, não constitui alteração nem incidente de incumprimento, pelo que as diligências efectuadas pelo Tribunal, para obter informações para eventual continuação dos descontos não viola o caso julgado (material ou forma). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO: 1 - O Ministério Público requereu, face à declaração do empregador do requerido (A), a quem foi requisitado, na decisão final desta providência do exercício do poder paternal, o desconto, no salário, daquele, dos alimentos fixados ao menor IC), de que aquele deixou de ser seu funcionário, se requisitasse ao CDSSSL informação sobre a identidade do respectivo empregador ou se lhe é disponibilizada qualquer prestação social. O requerimento do Ministério Público, de requisição ao CDSSSL, de informação sobre a identidade do empregador do requerido ou sobre se a este é disponibilizada qualquer prestação social, apreciado em 25-11-2004, foi indeferido. * 2 – Inconformado com a decisão que lhe indefere o requerimento, veio o Ministério Público, interpor recurso dela, que foi admitido como de agravo e oportunamente foram apresentadas as alegações, concluindo nelas em síntese, pela forma seguinte: São duas as questões que constituem objecto do presente recurso- uma, a de saber se está correcto o entendimento do Mm.º Juiz a quo no sentido de indeferir o requerimento do Ministério Público de requisição ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa de informação sobre a denominação e sede da entidade empregadora do requerido (OU, caso não se encontre a proceder a descontos, sobre a natureza e montante de prestações sociais que mensal e regularmente ao mesmo sejam abonadas), invocando encontrar-se esgotado o poder jurisdicional do juiz, por a sentença final da providência de regulação do exercício do poder paternal ter transitado em julgado em 15 de Março de 2004 e, a outra, a de saber se, para obter o resultado final almejado com a requerida requisição de informação - O da prossecução dos descontos determinados na sentença final da providência - urgirá instaurar alguma nova providência; Quanto à primeira, importa referir que o requerimento do Ministério Público de requisição ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa de informação sobre a denominação e sede da entidade empregadora do requerido (OU, caso não se encontrasse a proceder a descontos, sobre a natureza e montante de prestações sociais que mensal e regularmente ao mesmo fossem abonadas) não almejava qualquer outro objectivo que não fosse o de conferir eficácia e exequibilidade/executoriedade à decisão deste mesmo Tribunal no sentido de a satisfação da pensão alimentar ter lugar por desconto directo no vencimento do requerido com a sua subsequente remessa directa e pontual à requerida; A entender-se de outro modo, dir-se-ia, levando a tese plasmada no despacho recorrido às suas últimas consequências, que, proferida que fosse uma decisão final e passada que fosse a mesma em julgado, ao Tribunal ficaria cerceada a prolação de quaisquer decisões, designadamente daquelas que se destinassem a tornar a primeira eficaz e dotada de executoriedade/exequibilidade, escudando-se, para fundamentar tal postura inerte, num alegado esgotamento do poder jurisdicional do juiz; Não pretende o Ministério Público qualquer nova pronúncia sobre a decisão proferida, do mesmo modo que não está de modo algum em causa a vinculação para o próprio tribunal que proferiu a decisão relativamente àquilo que foi por si próprio ali definido ou decidido; Trata-se, tão somente, de assegurar precisamente a execução da sentença final proferida, removendo os obstáculos que a tal execução se coloquem e que cumpra ao Tribunal remover. Deverá, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando acolhimento à pretensão do Ministério Público, determine a requisição ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa de informação sobre a identidade do empregador do requerido ou sobre se a este é disponibilizada qualquer prestação social, nos termos constantes da promoção de fls.89 dos autos à margem referenciados, de molde a serem obtidas as informações pertinentes à prossecução dos descontos determinados na douta sentença final da providência.
Não houve contra alegações. No tribunal recorrido foi mantida o despacho objecto de recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos provados: Para além do facto dado 1. dado como provado no tribunal recorrido, consideram-se como assentes os documentos juntos e a sentença que condenou o pai do menor a pagar-lhe alimentos, que se mostra junta aos autos e restantes elementos juntos: 1. A sentença final da providência de regulação do exercício do poder paternal, com processo especial de jurisdição voluntária, transitou em julgado no dia 15 de Março de 2004. 2. No n.º 6 da sentença que regulou o exercício do poder paternal em relação ao menor (IC) e que transitou em julgado foi decido que: ” O requerido,(A), contribuirá, a título de alimentos, para o filho,(IC), com a quantia de € 100 mensais, que será satisfeito por desconto no seu vencimento” (fls.38); 3.CHARON- Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância SA, por carta de 26/10/2003, informou o tribunal, que não lhe era possível continuar a proceder ao desconto de € 100 referente à retenção de ordenado efectuada a (A), uma vez que o mesmo já não é funcionário da empresa (doc.º fls.43). B) Direito aplicável: O agravante tira das alegações 20 conclusões manifestando através delas a sua discordância do despacho lhe indeferiu o pedido de requisição ao Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa de informação sobre a denominação e sede da entidade empregadora do requerido (OU, caso não se encontrasse a proceder a descontos, sobre a natureza e montante de prestações sociais que mensal e regularmente ao mesmo fossem abonadas). Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na apreciação do recurso. O Senhor Juiz do tribunal recorrido fundamenta a decisão do indeferimento, por em seu entender “ a instância desta providência se encontrar extinta pelo julgamento, por decisão passada em julgado” ( art.º 287 a), 666.º n.ºs 1 e 3, 677.º n.º1 do CPC, ex-vi art.º 161.º do DL n.º 314/78 de 27 de Outubro) e que a substituição da decisão transitada por uma outra pode ser requerida quando se altera a situação de facto a ela subjacente e que essa substituição da decisão transitada, deve ser requerida em nova providência. Da análise da decisão que regulou o exercício do poder paternal e fixou os alimentos para o menor (IC), cuja cópia se encontra junta ao processo, de fls. 29 a 38, e do facto assente com o n.º 2, verifica-se dela que o pai foi condenado a pagar alimentos ao filho no montante de € 100 mensais, que deveriam ser deduzidos ao seu vencimento mensal pela entidade empregadora. Ao contrário do que parece inferir-se do despacho recorrido, a empresa onde o pai do menor trabalhava e que foi notificada para proceder à dedução da prestação de alimentos e a remeter a quantia directamente à mãe do menor, não é parte no processo, pelo que mesmo que os descontos passem a ser efectuados por outra entidade, a decisão não se altera, como é por demais evidente. A entidade patronal do requerido, é apenas credora deste, sendo o crédito o valor dos ordenados que se vencem mensalmente. Por isso a ordem de retenção na fonte, e a subsequente remessa do valor, directamente à mãe do menor, não é mais do que a penhora sobre uma parte do vencimento, como meio de tornar efectiva a prestação dos alimentos a que o pai foi condenado a pagar, levada a efeito nos termos do disposto na al. b) do n.º1 do art.º 189.º da OTM. Aconteceu que segundo informação da Empresa o pai do menor deixou de ali prestar serviço, pelo que os créditos renováveis mensalmente, deixaram de se verificar naquela empresa (facto assente n.º3), mas é de prever que o pai tenha outra entidade patronal ou receba outros proventos, nomeadamente da Segurança Sociais, susceptíveis de retenção para satisfação da pensão de alimentos a pagar ao filho. A penhora de créditos a outras entidades em nada altera a decisão que regulou o exercício do poder paternal, transitada em julgado. Mas mesmo que não fosse esse o entendimento acertado, sempre haveria que se ter em conta, que os processos de regulação do exercício do poder paternal, são de jurisdição voluntária e que nestes processos, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, funcionando antes os princípios da conveniência e da oportunidade (art.ºs 150.º da OTM e 1410.º do CPC). Contudo, no caso em apreciação, nem sequer é necessário terem-se em consideração esses princípios, uma vez que a hipotética penhora duma fracção dos proventos do obrigado a alimentos, noutra entidade, em nada colide com o caso julgado material, uma vez que não se altera a decisão que obriga o requerido ao pagamento de alimentos ao filho menor. A penhora do vencimento a outra entidade, não constitui sequer uma alteração da regulação do exercício do poder paternal, nem mesmo se poderá entender que se está perante um incidente de incumprimento, cuja tramitação vem regulada no art.º 181.º da OTM, a processar nos próprios autos, onde se mostra regulado o poder paternal. Na verdade, não há notícia de que o pai se haja recusado a pagar os alimentos ao filho, pois não é essa a situação que resulta da comunicação feita ao tribunal pela empresa onde o pai do menor trabalhava. Por outra banda, não se pode deixar de ter em atenção que o tribunal, não perde a sua independência, sendo antes um dever elementar e constitucional de protecção à família, no âmbito da protecção aos menores, ordenando as diligências necessárias ao cumprimento das sentenças que profere, sob pena da actividade jurisdicional perder grande parte no seu interesse nesta área (art.º 69.º n.ºs 1 e 2 da C.R.P. e art.º 4.º als. a) e) e f) da Lei 147/99 de 1 de Setembro). Por tudo o que se deixa dito, o requerimento do Ministério Público, não constitui mais do que a recolha de elementos para a execução da sentença que regulou o exercício do menor (IC), na parte relativa a alimentos e uma vez obtidos com a cooperação do Tribunal (art.º 266.º do CPC), poder-se-á proceder à execução da sentença, procedendo-se a descontos ou penhora da parte do vencimento do devedor de alimentos. Assim, em nosso entender, o despacho recorrido não pode manter-se. O indeferimento do requerimento do Ministério Público, impede sem lugar para dúvidas a execução regular da decisão relativa à regulação do exercício do poder paternal do menor, tornando-a ineficaz. III- DECISÃO: Em face de todo o exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, e ordena-se que se profira outro que o defira, ordenando as diligências requeridas. Sem custas. Lisboa, 17 de Março de 2005 Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde _________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). |