Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28733/15.0T8LSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
INSTÂNCIA CENTRAL
SECÇÃO DE FAMÍLIA
SECÇÃO CÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Os termos da pretensão da A. reconduzem-se a uma acção (de processo comum) de simples separação judicial de bens – é formulado um pedido de separação judicial de bens com o fundamento em um dos cônjuges estar em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro, nos termos do art. 1767 e seguintes do CC.
II–A acção de simples separação de bens não se encontra compreendida na previsão do nº 1 do art. 122 da LOSJ; dada a sua não inclusão entre as matérias da competência do tribunal de família no que concerne a cônjuges e ex-cônjuges, a competência para o processamento e julgamento da presente acção é dos tribunais cíveis.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:
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I–Em 20-10-2015 GFB intentou acção declarativa com processo comum, na Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, contra APB.

Alegou a A., em resumo, que sendo ela e o R. casados sem convenção antenupcial desde 3-8-2009, a A. está em perigo sério e iminente de perder o que é seu devido à manifesta e reiterada má administração do R..

Pediu a A. que:
a)seja decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre eles o regime da separação;
b)se proceda à consequente partilha, salvo se houver acordo em que esta se faça extrajudicialmente.
Posteriormente declarou a A. reduzir o pedido, reformulando-o da seguinte forma: «requer que seja decretada a simples separação de bens do casal, passando a vigorar entre eles o regime de separação, procedendo as partes à partilha por alguma das formas previstas no art. 1770 do CC».

Foi proferido despacho que, não se referindo à pretendida redução, declarou o tribunal incompetente em razão da matéria e, em consequência, absolveu o réu da instância, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 99 do Código de Processo Civil.

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
a)o nº 2 do art. 122º da LOSJ deve ser interpretado não no sentido de que compete às secções de família e menores preparar e julgar processos de inventário em vista da partilha do património comum do casal subsequente à declaração da simples separação de bens, porque para tanto são competentes os cartórios notariais, mas no sentido de que apenas lhes compete exercer as atribuições que especial e designadamente a Lei nº 23/2013, de 5 de Março, confere aos tribunais judiciais em matéria de processos de inventário e nada mais;
b)daí que não possa conjugar-se o nº 2 do art. 122º da LOSJ com a alínea c) do nº 1 do mesmo preceito para se extrair a conclusão de que as secções de família de menores são actualmente competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções de simples separação de bens;
c)da alínea c) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, que não contempla as acções de simples separação de bens por se cingirem ao âmbito das relações patrimoniais do casamento, resulta claro, como no direito pretérito, que a competência para preparar e julgar tais acções é, in casu, da 1ª Secção Cível – J7 da Instância Central do Tribunal Judicial de Lisboa;
d)a alteração do pedido, por redução, supra referida em 11., deve ser atendida, porque tempestivamente efectuada ao abrigo do art. 265-2 CPC.

Dos autos não constam contra-alegações.
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II–São as conclusões da alegação de recurso que definem o objecto da apelação. Assim, considerando o teor das conclusões da apelação, temos como questão essencial a ponderar a da competência para a tramitação da presente acção – se ela cabe ao tribunal onde foi intentada, ou se, como foi decidido no despacho recorrido, é da competência do Tribunal de Família.
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III–Não existe factualidade a destacar, sendo de ter em conta o que consta do relatório supra.
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IV–Consta da decisão recorrida:
«Nos termos do Artigo 122º, nº1, alínea c) da Lei nº 62/2013, de 26.8., compete às secções de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio. Por sua vez, o nº2 do mesmo Artigo dispõe que «As secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência da separação de pessoas e bens, divórcio, declaração da inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.»
Assim, a alínea c) do nº1 tem de ser interpretada conjugadamente com o nº2, resultando de tal interpretação sistemática que, atualmente, as ações de simples separação de bens são da competência do tribunal de família. Interpretação diversa conduziria a uma solução aberrante, qual seja a do processo de simples separação de bens decorrer na Instância Central Cível, transitando depois para a Secção da Família para a subsequente partilha».

Vejamos.

Estamos perante um pedido de separação judicial de bens com o fundamento em um dos cônjuges estar em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro, nos termos do art. 1767 e seguintes do CC. Trata-se da chamada separação autónoma, assentando numa causa intrínseca da sociedade conjugal. A separação judicial fundada na má administração é necessariamente judicial e litigiosa – art. 1768 do CC; segue a forma de processo comum.

Transitada em julgado a sentença que decrete a separação procede-se, então, à partilha dos bens comuns entre os cônjuges, como se o casamento houvesse sido dissolvido – art. 1770 do CC.
Indubitavelmente os termos da pretensão da A. reconduzem-se a uma acção (de processo comum) de simples separação judicial de bens.

Refira-se que, muito embora o Tribunal de 1ª instância não se tenha pronunciado sobre a redução do pedido formulado na p.i., aquela redução tem cabimento no âmbito do nº 2 do art. 265 do CPC.

Dispõe o nº 1 do art. 122 da lei 62/2013, de 26-8, que compete às secções de família e menores preparar e julgar:
a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b)Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c)Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d)Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e)Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº 2 do artigo 1648º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966;
f)Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g)Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.

Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que as secções de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime destes processos.

Equivalentemente dispunha o art. 81 da LOFTJ (no que concerne à competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges) que competia aos tribunais de família preparar e julgar:
a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b)Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1773º do Código Civil;
c)Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d)Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e)Acções intentadas com base no artigo 1647º e no nº 2 do artigo 1648º do Código Civil;
f)Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

As alterações constantes da lei 62/2013 (LOSJ) no que concerne aos processos de inventário (nº 2 do art. 122) ligam-se, designadamente, com a entrada em vigor da lei 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário. Neste, o legislador quis atribuir aos cartórios notariais a competência para a tramitação do inventário - sem prejuízo da competência exclusivamente atribuída ao juiz ali especificamente prevista, daí a referência às secções de família e menores exercerem “as competências que a lei confere aos tribunais” nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime destes processos.

A presente acção não se integra em nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 122 da LOSJ. Não é um processo de jurisdição voluntária (trata-se de uma acção litigiosa); não é acção de divórcio, nem acção de separação de pessoas e bens; não é acção de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil, nem acção intentada com base no artigo 1647º e no nº 2 do artigo 1648º do Código Civil; não é acção ou execução por alimentos; não é acção relativa ao estado civil das pessoas e família.

Refere-se ali a acção «de separação de pessoas e bens», distinta da mera acção de “separação judicial de bens”. Enquanto as acções de divórcio e separação judicial de pessoas e bens estão reguladas no capítulo XII do título II do Livro IV do Código Civil, as acções de simples separação judicial de bens estão reguladas no capítulo XI do mesmo Livro.São acções que não se confundem:a simples separação judicial de bens cobre a situação institucionalizada de crise menos grave da sociedade conjugal, uma crise «epidérmica ou superficial que, ficando pela crosta patrimonial do casamento, não atinge declaradamente a profundidade das relações pessoais entre os cônjuges. Por se cingir apenas às relações patrimoniais, a simples separação judicial de bens se distingue da separação judicial de pessoas e bens, que, além das relações patrimoniais, atinge, ainda, os direitos e deveres pessoais dos cônjuges» ([1])

Também em termos processuais existem marcadas diferenças. Enquanto a acção de separação judicial de pessoas e bens pode ser sem consentimento, correspondendo ao processo especial previsto nos arts. 931 e 932 do CPC, ou por mútuo consentimento, processo de jurisdição voluntária, consoante o dl 272/2001, de 13-10, a acção de simples separação judicial de bens, como vimos, tem carácter litigioso e corresponde-lhe processo comum.

Talvez pelas suas diferenças estruturais a acção de simples separação de bens não está incluída no elenco constante do nº 1 do art. 122 da LOSJ; enquanto a separação de pessoas e bens tem um carácter sobremaneira pessoal a simples separação de bens tem um carácter apenas patrimonial, em nada alterando os direitos e deveres inerentes ao casamento.

Ora, se o legislador não esqueceu a existência da simples separação de bens no nº 2 do art. 122, no que concerne às competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário, seria estranho que a houvesse esquecido a propósito da competência para a tramitação da acção de simples separação de bens, no nº 1 do mesmo artigo.

O que nos leva a crer que foi propositadamente que a acção de simples separação de bens não foi elencada no nº 1 do art. 122 da LOSJ.

Deste modo, dada a sua não inclusão entre as matérias da competência do tribunal de família no que concerne a cônjuges e ex-cônjuges, a competência para o processamento e julgamento da presente acção é dos tribunais cíveis.

Como, aliás, era nosso entendimento no domínio do art. 81 da LOFTJ, preceito paralelo ao art. 122 da LOSJ, actualmente em vigor.

Sendo que o nº 2 do art. 122 não desvirtua o afirmado, antes o confirma, nos termos supra aventados – aliás, referem-se ali, tão só, as competências conferidas aos tribunais nos processos de inventário ali mencionados e que possam vir a ter lugar; sabendo-se que, face ao nº 2 do art. 1770 (na redacção introduzida pela lei 23/2013), a partilha pode ser feita por acordo, nos cartórios notariais, ou em processo de inventário.

Pelo que se conclui ser a Instância Central Cível onde esta acção comum foi intentada o Tribunal competente em razão da matéria para a sua tramitação.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, considerando como competente para a tramitação do processo o Tribunal onde a acção foi intentada e determinando que a mesma ali prossiga.
Sem custas.
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Lisboa, 13 de Julho de 2016


Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                      
Jorge Vilaça   
            

[1]Antunes Varela, «Direito da Família», pags. 435-436.