Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11649/2005-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
CADUCIDADE
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: O nosso ordenamento jurídico-laboral, tanto no domínio da LCT, como actualmente no Código do Trabalho (o art. 122º al. b) não deixa dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro “dever de ocupação efectiva” do trabalhador a cargo do empregador.
No caso em apreço a não ocupação efectiva do A. durante o período de 4 anos, nas circunstâncias em que ocorreu, justifica a indemnização de € 25.000,000 a pagar ao A. pelos danos não patrimoniais sofridos.
O art. 392º nº 2 al. d) do C.T. não é inconstitucional, visto que a situação aí prevista caducidade do contrato a termo em que se converteu o contrato sem termo quando o trabalhador atinge os 70 anos de idade, não é comparável à dos trabalhadores contratados a termo, a quem a entidade patronal comunica a sua intenção de não renovação do contrato.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELAÇÃO

Pedro … , engenheiro, residente na Rua, 2º Esq., em Lisboa, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra
GDL, S.A., com sede na Rua, n.º 9, Miraflores, Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) € 200.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos;
b) € 30.800,00, a título de diferenças de retribuição de Engenheiro V para Engenheiro VI;
c) € 18.919,05, a título de indemnização de desvalorização profissional;
d) € 1.500,00, a título de prémio Galp Energia Extraordinário;
e) € 171,802,38, a título de compensação de caducidade;
f) € 25.083,35, a título de retribuições vencidas desde Fevereiro de 8/2/2004 até 8/8/2004;
g) € 1.582,30, a título de diferenças de retribuição e de subsídio de férias.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte:
Foi admitido ao serviço da Ré, em 1/07/1961, e por conta, sob a autoridade e direcção desta trabalhou até 8/2/2004;
Ultimamente, tinha a categoria profissional de Engenheiro Grau V e auferia o vencimento base mensal de € 2 057,02, acrescido de um prémio de antiguidade, no valor mensal de € 6,00, anuidade no valor mensal de € 313,05, subsídio de alimentação, no valor de € 8,05 por dia e prémio de assiduidade, no valor de € 1 028,51 por semestre.
Era delegado sindical, membro da Comissão de Trabalhadores e um profissional de uma dedicação extrema à empresa, tendo desenvolvido um trabalho notável no Gabinete de Engenharia, com muitos e valiosos estudos e trabalhos;
No decurso de 1998, foi arbitrariamente afastado do Gabinete de Engenharia e colocado no Serviço de Construção da Rede Primária, onde era obrigado a permanentes deslocações pelo país, com jeep todo o terreno, com a função de acompanhar a devolução das parcelas de terra aos respectivos proprietários e, em Abril de 2000, foi colocado no Quadro dos Excedentários, onde permaneceu até final do contrato, totalmente desocupado;
A sua colocação no Quadro de Excedentários, sem funções de qualquer espécie, ficou a dever-se ao facto de ser representante sindical e ao facto de a Ré, por essa razão, entender que ele, devido a essa qualidade, não poder dedicar-se 100% ao serviço;
Tal procedimento da Ré foi grosseiramente ilegal, violou os mais elementares direitos dos trabalhadores, causou-lhe vexame, humilhação, desvalorização profissional e ofendeu a sua imagem, a sua dignidade e a sua reputação profissional;
E traduz uma despudorada retaliação contra o exercício legítimo pelo A. de funções de representação dos trabalhadores por forma irrepreensível e abnegada;
Em 6/1/2004, a Ré comunicou ao A. que o seu contrato de trabalho caducava, por caducidade, em 8/2/2004, data em que perfazia 70 anos de idade, e que ficava dispensado de comparecer ao serviço, a partir de 7/1/2004, considerando-se em gozo de férias, a partir desta data;
A cessação do seu contrato de trabalho desta forma foi ilegal, uma vez que, nessa altura, nem sequer tinha requerido a sua “passagem à reforma.
A Ré contestou a acção, tendo concluído pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu, tendo nessa resposta pedido a condenação da Ré como litigante de má-fé.

Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A. as seguintes quantias: a) € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), a título de prémio Galp Energia Extraordinário concedido pelo Grupo Galp Energia aos seus trabalhadores no ano de 2003; b) € 16 347,53 (dezasseis mil trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) a título de compensação pela ilícita antecipação da cessação do contrato de trabalho (parte já liquidada); c) Retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2004 e as respeitantes a retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação (08.8.2004), na parte ainda em dívida, a liquidar oportunamente (parte por liquidar da compensação pela cessação ilícita do contrato); d) Juros de mora sobre as quantias referidas em a) a c), desde a data da propositura da acção (como peticionado) – 06.10.2004 – à taxa de 4%, e juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento;
Em relação aos demais pedidos, a Ré foi absolvida.
Inconformado, o A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado as suas alegações nas seguintes conclusões:
( … )
Terminou pedindo que se dê integralmente provimento ao recurso.
A Ré pugnou pela confirmação da sentença na parte que lhe foi favorável e pela improcedência do recurso do A. e, em relação à parte da sentença que lhe foi desfavorável, interpôs (também) recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
( … )
O A. não contra-alegou.

Admitidos os recursos, na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
1. Saber se a decisão sobre a matéria de facto e a sentença recorrida enfermam das nulidades que o A. lhes imputa;
2. Saber se houve ou não violação do dever de ocupação efectiva por parte da Ré, se essa violação causou danos não patrimoniais ao A. e se aquela está obrigada a pagar a este a indemnização que o mesmo reclamou a esse título;
3. Saber se o A. tem direito à compensação reclamada pela caducidade do contrato de trabalho a termo que ultimamente o vinculava à Ré;
4. Saber se a Ré podia fazer cessar o contrato de trabalho, por caducidade, quando o A. atingiu os 70 anos;
5. Saber se o valor das pensões que o A. recebeu desde 1/5/2004 até 8/8/2004, deve ser deduzido ao montante da compensação que o tribunal lhe atribuiu, pela cessação ilícita do contrato;
6. Saber se existe contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte respeitante à retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2004, férias, subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 2004.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
( … )
III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Como dissemos atrás, a 1º questão que se nos coloca é a de saber se a decisão sobre a matéria de facto e a sentença recorrida enfermam das nulidades que o A. lhes imputa.
Alega o A. que na data designada para a última audiência, o Sr. Juiz não se encontrava presente, por se encontrar a presidir a uma outra diligência, e que a sentença, na qual se incluía a decisão da matéria de facto, foi entregue ao seu mandatário à porta da secção por um funcionário desta. A decisão da matéria de facto não foi facultada para exame ao seu mandatário, conforme determina o n.º 4 do art. 653º do CPC, pelo que não pôde usar do direito de dela reclamar. A omissão desse acto influi manifestamente na decisão da causa, pelo que constitui uma nulidade que deverá conduzir à anulação de todos os actos praticados no processo após essa omissão, sentença inclusive (art. 201º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Salvo o devido respeito, a arguição desta nulidade, neste momento e desta forma, não tem o menor cabimento.
Em primeiro lugar, porque o que o A. alega não corresponde minimamente ao que consta da acta de fls. 231, e não tendo sido deduzido nenhum incidente de falsidade da acta, temos de presumir que o que nela consta é verdadeiro.
Em segundo lugar, porque mesmo que tudo se tenha passado como o A. alega e que o juiz do processo não tenha procedido da forma devida, nada impedia o seu mandatário de examinar a decisão que lhe foi entregue e depois de a examinar, de comunicar ao juiz do processo que pretendia reclamar da decisão da matéria de facto. Se o tivesse feito, o juiz tinha necessariamente de suspender a diligência que estava a efectuar e conceder-lhe a oportunidade de reclamar e depois pronunciar-se sobre tal reclamação, tal como determina o art. 653º, n.º 4 do CPC. Se o seu mandatário não o fez sibi imputet.
Em terceiro lugar, porque, a ser inviável, na altura, a dedução de qualquer reclamação ou a arguição da nulidade, impunha-se que o A. arguisse a irregularidade processual cometida, no prazo de 10 dias, a contar daquela data, nos termos dos arts. 201º, n.º 1, 203º, n.º 1 e 205º do CPC. Ao arguir a referida nulidade 20 dias depois, o A. reagiu manifestamente fora de prazo, numa altura em que a nulidade já se encontrava sanada.
Em quarto lugar, porque mesmo que a nulidade se verificasse e a sua arguição se devesse considerar tempestiva, o meio processual escolhido pelo A. para reagir não é o legalmente adequado. O meio legalmente adequado para reagir contra uma nulidade processual não é o recurso, mas sim a reclamação, deduzida através de simples requerimento dirigido ao juiz do processo. Já o Professor José Alberto dos Reis ensinava (Comentários, 2º vol. pág. 507) que das decisões e dos despachos recorre-se, contra as nulidades (prática de actos que a lei não admita ou omissões de actos ou formalidades que a lei prescreva) reclama-se.
Improcede, assim, a nulidade processual arguida pelo A./apelante.

2. Vejamos, agora, se a sentença recorrida enferma das nulidades que o A./apelante lhe imputa.
Sustenta o apelante que a sentença enferma da nulidade previstas na primeira parte da alínea d), do n.º 1, do art. 668º do CPC, uma vez que deixou de pronunciar-se sobre os pedidos de indemnização por lesão do seu direito à imagem e de condenação da ré, como litigante de má fé.
Antes de mais, importa referir que, em termos formais, as referidas nulidades não foram invocadas na forma correcta.
Havendo recurso, a nulidade da sentença e a respectiva fundamentação devem ser invocadas no requerimento de interposição (art. 77º, n.ºs 1 e 3 do CPT).
Ao determinar que a nulidade deve ser arguida no requerimento de interposição de recurso, o legislador pretende que seja permitido ao juiz a quo sanar a referida nulidade antes da subida do recurso ao tribunal superior, em cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais.
Para esse efeito importa que a nulidade seja arguida e fundamentada no requerimento de interposição, já que não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações do recurso, mas tão somente apreciar o requerimento de interposição do mesmo, nos termos do art. 687º, n.º 3 do CPC (aplicável por força do art. 1º, n.º 2 al. a) do CPT).
Não tendo o apelante fundamentado nesse requerimento as nulidades que invocou, tudo se passa como se essas nulidades não tivessem sido arguidas, uma vez que se desconhecem os respectivos fundamentos.
Essa arguição mostra-se invocada e devidamente fundamentada nas alegações e nas conclusões do recurso, mas esse não é, como vimos, o local próprio, pelo que, segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a referida arguição não deve ser conhecida por extemporânea.
De qualquer forma, sempre se dirá que a primeira das nulidades invocadas pelo recorrente não se verifica.
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no n.º 2 do art. 660º, que lhe impõe o dever de conhecer de todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão se mostrar prejudicada pela solução dada a outras.
O A. fundamentou o seu pedido de indemnização pelos danos sofridos na sua imagem, no seu bom nome e reputação profissional, na violação continuada, obstinada, ilícita, prepotente e abusiva do seu direito de ocupação efectiva.
Ora, se a sentença recorrida, depois de apreciar a matéria de facto provada e as normas legais aplicáveis, concluiu pela licitude da colocação do A. no Quadro de Excedentários; pela não afectação da sua imagem enquanto profissional e enquanto sindicalista e pelo não verificação dos pressupostos da atribuição da indemnização reclamada, o apelante não pode imputar a essa sentença a nulidade de omissão de pronúncia, pois esse vício, como é evidente, não se verifica. Pode discordar da fundamentação e das conclusões da sentença, não pode é imputar-lhe um vício que ela não tem.
Já o mesmo não sucede, em relação ao pedido de condenação da Ré, por litigância de má fé, formulado pelo A. na resposta à contestação. Nesse articulado, o A. alega que a Ré litiga com acintosa má fé, uma vez que no art. 72ª da sua contestação ousou dizer que o tribunal lhe denegou o 1º Prémio Galp Energia de € 500,00, omitindo indesculpavelmente que a sentença não transitou em julgado e confunde propositadamente o deferimento da pensão de velhice com a data do início da mesma.
Em relação a este pedido, a sentença recorrida não se pronunciou, pelo que, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC, enferma da nulidade que o apelante lhe imputa.
Esta Relação deve, assim, nos termos do art. 715º, n.º 2 do CPC, suprir esse vício, pronunciando-se sobre essa questão. Mas adianta-se desde já, que a imputação à Ré de litigância de má fé não procede.
A Ré só poderia ser considerada litigante de má fé se a mesma, com dolo ou negligência grave, tivesse deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tivesse alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ou tivesse feito do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal (art. 456º, n.º 2 do CPC).
Ora, isso não se verificou, no caso em apreço. A Ré ao alegar no artigo 72ª da sua contestação que o Tribunal do Trabalho de Lisboa denegou ao A. o prémio Galp Energia de € 500,00 e ao sustentar, mais adiante, que logo que se atinjam os 70 anos de idade, o deferimento da pensão coincide com a data do pedido e início da mesma, não pode, de modo algum ser considerada como litigante de má-fé, pois corresponde inteiramente à verdade que o Tribunal do Trabalho de Lisboa lhe denegou o referido prémio Galp Energia de € 500,00 (cfr. fls. 82 a 88). É certo que houve recurso e que esta Relação revogou a sentença daquele tribunal (cfr. fls. 151 a 160), mas a Ré, em parte alguma da sua contestação, afirmou que se tratava de uma decisão definitiva ou transitada em julgado. Em relação à outra matéria, não se pode concluir, como conclui o A., que a Ré, ao alegá-la, confundiu propositadamente o deferimento da pensão de velhice com a data do início da mesma, pois ela com isso, como é fácil de ver, quis apenas dizer que logo que se atinjam os 70 anos de idade, o deferimento da pensão é concedido com efeitos a partir da data da formulação do pedido.

3. Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se a Ré, ao colocar o A., em 1998, no “Serviço de Construção da Rede Primária” e ao colocá-lo, em Abril de 2000, no “Quadro de Excedentários”, cometeu qualquer acto ilícito e, na afirmativa, se a mesma deve indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido, na sequência dessas colocações.
O A. tinha a categoria profissional de Engenheiro de Grau V. Nos termos do ACT celebrado entre a R. e outras empresas e os sindicatos representativos dos respectivos trabalhadores, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8.8.1996, cabe ao Engenheiro de Grau V coordenar programas de trabalho de elevada responsabilidade, sendo notória a aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos correspondentes á sua formação de base, desenvolvida pela especialização técnica e experiência acumulada; pode desempenhar funções de estudo, investigação e solução de problemas complexos ou especializados envolvendo conceitos e ou tecnologias recentes ou pouco comuns; pode supervisar directa ou continuamente outros engenheiros ou equipas de engenheiros da sua e ou de outras especialidades, cuja actividade coordena e controla”.
No caso em apreço, provou-se que, em 1998, a Ré extinguiu o Gabinete de Engenharia, onde o A. trabalhava, e colocou-o no “Serviço de Construção da Rede Primária”. Essa rede constitui a infra-estrutura principal de transporte de gás natural na região de Lisboa, cabendo ao A. (quando ali foi colocado) coordenar e fiscalizar a actividade de empreiteiros envolvidos na construção da aludida rede, na região de Lisboa. Concluídas as obras, o A. deveria acompanhar a reposição dos terrenos no seu estado inicial e a sua devolução aos respectivos proprietários.
A incumbência supra referida integra-se, em nossa opinião, nas tarefas próprias de um engenheiro. Quanto à questão de saber se tal missão não atingia um grau de complexidade e responsabilidade próprias de um Engenheiro de Grau V, devendo antes ser atribuída a um engenheiro de grau inferior, o que se provou não é de molde a impor uma resposta afirmativa. De qualquer forma, o que importa reter é que num momento importante da vida da empresa, o A. foi chamado a participar na construção de uma obra que era essencial para a R., pois dizia respeito à sua principal infra-estrutura de transporte de gás natural, desempenhando tarefas de coordenação e fiscalização, que se nos afiguram de grande responsabilidade e que terão contribuído (até) para a sua valorização profissional. Quanto à posterior reposição de terrenos e devolução dos mesmos aos seus proprietários, trata-se de tarefas acessórias, que como tal não podem nem devem ser invocadas para caracterizar as funções do A.. Quanto à atribuição de um jipe e à sua utilização pelo A., não se nos afigura que tal constitua ou possa constituir uma ofensa ou atentado a qualquer direito do A., uma vez que se tratava de um instrumento indispensável à execução das funções de que foi incumbido.
Pensamos, assim, que, em relação a esta parte, a conduta da Ré foi lícita e que a reclamação do A/apelante não tem qualquer fundamento. De qualquer forma, mesmo que se concluísse pela ilicitude da referida conduta, a mesma não conferia ao A. direito a qualquer indemnização, uma vez que não se provou que a mesma lhe tivesse causado quaisquer danos.
Já o mesmo não sucede em relação a sua colocação no “Quadro de Excedentários”, onde permaneceu, sem exercer qualquer função, totalmente desocupado, desde Abril de 2000 até 2004.
A questão que se coloca, neste caso, é a de saber se o A. tinha o direito de ser efectivamente ocupado, ou se, ao invés, a entidade patronal, atentas as circunstâncias que se verificaram, procedeu licitamente, ao colocá-lo naquele Quadro de Excedentários e ao deixá-lo ali totalmente inactivo e improdutivo, durante quatro anos e meio.
Há quem defenda que o nosso ordenamento jurídico laboral, na altura em que esta situação se iniciou, não impunha à entidade patronal o dever de ocupação efectiva. Nunes de Carvalho entendia que, no domínio da LCT, a entidade patronal, em princípio, podia prescindir da actividade de certos trabalhadores, desde que continuasse a pagar-lhes a retribuição devida (cfr. “Sobre o Dever de Ocupação Efectiva do Trabalhador”, RDES, 2ª série, Julho/Dezembro de 1991, n.ºs 3 e 4, págs. 322 e segs.).
Esta posição era alicerçada, nomeadamente, no facto de o nosso ordenamento jurídico, na altura, não conter qualquer norma expressa a este respeito e na circunstância de os argumentos apresentados em contrário pela maioria da doutrina e pela generalidade da jurispudência serem, na sua opinião, bastante frágeis.
O que haveria, segundo este autor, seriam situações pontuais em que a entidade patronal não ocupa efectivamente o trabalhador com intenção de o prejudicar (desgastando-o, psicologicamente, por forma a obter uma declaração de revogação do contrato de trabalho). Mas tais hipóteses resolver-se-iam mediante o recurso às regras gerais, designadamente, aos institutos da boa-fé e do abuso de direito. Fora destes casos – diz o referido autor – sempre o empregador poderia prescindir da actividade do trabalhador, pois o seu comportamento mais não representava do que o exercício normal do poder de direcção, tendo em vista conformar, da maneira que entendesse mais favorável, a organização laboral.
O que se exigia era que – em resultado dos deveres gerais de boa fé – o empregador fundamentasse esta sua decisão em critérios objectivos e coerentes com a razão de ser do poder patronal, enquanto extensão ou corolário da faculdade de organização da própria estrutura laboral. Exigência que se revelava com particular acuidade quando os trabalhadores “exerciam uma actividade profissional que implicava, sob pena de grave lesão, que lhes fossem dadas condições para executarem a actividade para que foram contratados”, como no caso dos desportistas profissionais e quadros técnicos que desempenham determinadas especialidades.
Mas, mesmo nestes casos, o interesse do trabalhador jamais, poderia sobrelevar as exigências organizativas da entidade patronal, à qual caberia, quando muito, a obrigação de proporcionar as condições necessárias para que o património profissional do trabalhador não fosse atingido. À entidade patronal caberia não afastar o prestador de trabalho da organização laboral ou, pelo menos, possibilitar-lhe o acesso aos instrumentos necessários à manutenção das capacidades profissionais.
Por conseguinte, o que haveria era uma limitação genérica ao conteúdo do poder de direcção do empregador, em virtude do princípio da boa fé, “o qual sem impor neste caso um dever positivo, apenas restringiria o âmbito da permissão” (cfr. op. cit., pág. 323 e 324).
Em idêntico sentido se pronunciava B. Lobo Xavier, para quem o crédito patronal às prestações do trabalho dos vários trabalhadores servia os fins organizacionais da empresa pela qual o empregador é o principal responsável. Daí que, para ele, este crédito não estivesse “juridicamente finalizado ao objectivo de proporcionar ocupação ao seu devedor”. E, na medida em que o empregador continuava a ter de pagar, sempre, o salário ao trabalhador, um eventual desaproveitamento da sua capacidade levava a que fosse aquele o grande prejudicado.
De qualquer modo, na linha de raciocínio de Nunes de Carvalho, também B. Lobo Xavier admitia, no domínio da LCT, a existência de “situações raras” em que a não ocupação do trabalhador representava “uma atitude dolosa” da entidade patronal, a qual seria, então, ilícita. Mas essa ilicitude não derivava da existência de um dever de ocupação, pois tal implicaria que se fizesse trabalhar, às vezes, quem não tem para isso oportunidade no quadro de uma gestão patrimonial da empresa.
Tal ilicitude decorria, isso sim, de um princípio da boa fé, na medida em que a entidade patronal não se podia fazer valer da “constância de um vínculo contratual para prejuízo do trabalhador”, quer lesando-o na sua capacidade criativa”, quer assumindo “condutas inspiradas pela má fé”. Nestes casos, o empregador como que se coloca “fora do direito” (cfr. Curso de Direito do Trabalho, Verbo, págs. 338 e 339).
Em suma: ambos rejeitavam a existência de um dever de ocupação efectiva, recorrendo, em casos pontuais, a princípios gerais do direito para sancionar condutas da entidade patronal susceptíveis de prejudicar ou lesar o trabalhador.
Não obstante a aparente bondade dos argumentos aduzidos pelos referidos autores, discordamos deste entendimento.
Na esteira da maioria da doutrina e da generalidade da jurisprudência que, de seguida, analisaremos, estamos certos de que no nosso ordenamento jurídico laboral tanto no domínio da LCT, como actualmente (o art. 122º, al. b) do Código do Trabalho não deixa, hoje, quaisquer dúvidas a esse respeito), consagra um verdadeiro “dever de ocupação efectiva” a cargo do empregador. Em abono do nosso entendimento chamaremos à colação não só disposições constitucionais, designadamente, as que se referem aos direitos fundamentais dos trabalhadores (arts. 53º, 58º, n.ºs 1 e 2 e, sobretudo, 59º, n.º 1, alínea b) da CRP), mas também alguns preceitos da LCT e do actual Código do Trabalho, e ainda, os princípios fundamentais do sistema, em particular o da boa fé.
A prestação de trabalho, mais do que nenhuma outra, implica a assunção de determinadas condutas positivas por parte do empregador. Antes da obrigação de retribuir, pode dizer-se que se liga à prestação de trabalho uma outra destinada a possibilitá-la. A colaboração creditória assume, pois, no contrato de trabalho, uma relevância fundamental.
A execução do trabalho, reclama da parte do empregador, o fornecimento das condições materiais necessárias ao exercício da prestação laboral. Logo, para que esta se torne viável, não basta que o trabalhador se disponha a exercitá-la; é, ainda indispensável a cooperação do dador de trabalho, traduzida naquelas condições materiais e organizativas.
Assim, é legítimo afirmar que, celebrado o contrato, o trabalhador tem direito a ser efectivamente ocupado, não podendo a entidade patronal, sem justificação definida, deixá-lo inactivo ou improdutivo. Afirmação que assume especial relevo nos casos em que o exercício efectivo da profissão corresponde a “interesses importantes do trabalhador, podendo a inactividade injustificada (embora com direito a salário) causar-lhe desvantagens profissionais e pessoais sérias” (cfr. Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, Almedina, 1994, 9ª ed. pág. 266).
Isto é particularmente notório nas situações em que o trabalhador tem contacto directo com um vasto público, a quem oferece a sua imagem profissional, e de um modo geral, em todas profissões em que a prestação de trabalho efectivo corresponde a um factor de realização pessoal e de promoção profissional do trabalhador, como sucede, em regra, com os quadros técnicos especializados (cfr. Ac. do STJ de 22.9.93, CJ/STJ/1993, Ano I, Tomo 3, pág. 269).
O mesmo ocorrerá sempre que a efectivação do trabalho corresponda a interesses morais do trabalhador, designadamente, quando a função por ele exercida se ajusta às suas específicas aptidões e preferências. Nestas hipóteses, uma eventual inactividade prolongada do trabalhador pode constituir “um factor de desvalorização pessoal”, susceptível de afectar a sua dignidade social ou o seu direito ao bom nome e reputação.
Daí que se afirme a existência de um direito do trabalhador à ocupação efectiva, referenciando-se, em simetria, a obrigação jurídica do empregador de utilizar a capacidade laboral do trabalhador, sem que possa deixá-lo improdutivo. A inobservância desse dever de ocupação pode, como tal, ser invocada pelo trabalhador sempre que este se sinta lesado nos seus legítimos interesses (cfr. Moreira da Silva, “Direitos e Deveres dos Sujeitos da Relação Individual de Trabalho”, pág. 109).
A construção e fundamentação deste dever de ocupação efectiva a cargo do empregador assenta, desde logo, na Constituição da República, onde se acolhe, manifestamente, uma visão do trabalho que ultrapassa os paradigmas da “fonte de rendimento” e dos “meios de subsistência”. O exercício efectivo da profissão é visto como uma forma de assegurar a realização do homem, como trabalhador, de dar expressão à sua dignidade e de concretizar a sua realização individual; é um meio que traduz o seu desenvolvimento e a sua afirmação pessoal no mundo do trabalho e na comunidade onde vive, não podendo, de modo algum, em nome de um correcto e saudável desenvolvimento da relação laboral e dos demais elementares princípios e valores que a inspiram, ceder perante eventuais conveniências e caprichos do empregador. Este dever é reconhecido, explicitamente, como uma forma de dignificação social do trabalhador, intimamente relacionado com a dignidade da pessoa humana, com o direito ao bom nome e reputação, susceptíveis de serem postos em causa por uma forçada e injustificada inactividade ou pela criação de obstáculos ao exercício das funções próprias da sua categoria (cfr. arts. 1º, 59º, n.º 1, alínea b) e 26º, n.º 1 da CRP).
Com efeito, o ordenamento constitucional oferece explícita prioridade à tutela dos valores da personalidade, inserindo neste contexto, o trabalho como meio de desenvolvimento e de afirmação pessoais. Dos preceitos constitucionais atrás referidos pode retirar-se a consagração de um verdadeiro “direito à realização pessoal através do trabalho”, de tal forma que uma recusa injustificada de receber o trabalho ou a criação de dificuldades ao exercício das funções, configura uma violação contratual, uma vez que do contrato surge para o trabalhador o direito ao exercício efectivo e sem quaisquer obstáculos da sua actividade e para o empregador o dever correspondente de o ocupar nas funções que fazem parte do objecto do contrato.
A inactividade de um trabalhador ou a criação de obstáculos ao desempenho da sua actividade pode representar a destruição da sua carreira profissional, a negação de um direito elementar de se realizar, de ser e de se sentir socialmente útil, pode ser até a “forma de limitar direitos fundamentais” (cfr. Barros Moura, “Direito do Trabalho – Notas de Estudo”, Lisboa, FDL 1980/81, págs. 642-644 e Jorge Leite, “Direito do Trabalho e da Segurança Social”, Lições ao 3º Ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1982, pág. 218, nota 11).
A CRP comporta, deste modo, uma dimensão humana e de realização pessoal do trabalhador, que não se compadece com a disponibilidade do seu uso ou não uso pelo empregador (cfr. J. J. Abrantes, “Direito do Trabalho e a Constituição”, Lisboa, AAFDL, 1980, pág. 23).
A consagração de um dever de ocupação efectiva encontra também fundamento no regime das relações individuais de trabalho, onde é possível descortinar (tanto no domínio da LCT, como no domínio do Código do Trabalho) afloramentos normativos no sentido da valorização autónoma do efectivo exercício da actividade contratada, como suporte de relevantes interesses do trabalhador. Importa, desde logo, atentar no art. 119º, n.º 1 do Código do Trabalho, que impõe às partes, tanto no cumprimento das suas obrigações, como no exercício dos correspondentes direitos, o dever de proceder de boa fé; nos arts. 18º da LCT e 119, n.º 2 do Código do Trabalho onde se consagra o princípio da mútua colaboração, nos arts. 19º, n.º 1 alíneas c), d) e g) da LCT e 120º, al. b) do Código do Trabalho que impõem os deveres patronais de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral e nos arts. 21º, n.º 1 alíneas a) e b) da LCT e 122º, alíneas a), b) e c) que proíbe as condutas patronais que visem obstaculizar o exercício pelos trabalhadores dos respectivos direitos, obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho, ou exercer pressão sobre estes para que actuem no sentido de influir desvaforavelmente nas suas condições de trabalho.
Para além disso, o facto de vários preceitos fazerem decorrer da relação de trabalho deveres concretos de propiciação do desenvolvimento profissional e de adequação do trabalho às aptidões do trabalhador apontam, claramente, para uma “tutela da profissionalidade” e para a consagração de deveres recíprocos de colaboração entre entidade patronal e trabalhador (arts. 42º, n.º 1 e 43º da LCT, 123º e 124º do CT).
Todos estes normativos e sobretudo o disposto no art. 122º, al. b) do Código do Trabalho, permitem-nos sustentar que o nosso ordenamento jurídico-laboral perfilha uma concepção do trabalho que transcende a sua expressão económica, fazendo dele, primacialmente, um factor de satisfação moral e de consideração pessoal (cfr. Monteiro Fernandes, ob. cit., pág. 270, e Motta Veiga, “Direito do Trabalho”, Lisboa, Universidade Lusíada, 1989, vol. II, págs. 81-82).
Hoje em dia, o trabalho é cada vez mais, um produto da inteligência e da experiência. Cada vez mais, ele exige prática e experiência das pessoas. Daí que quaisquer motivações da entidade patronal que extravasem e violem o princípio da boa fé não possam merecer protecção.
Há situações, evidentemente, em que à entidade patronal não é exigível que ocupe efectivamente o trabalhador. De facto reconhece-se que em alguns casos, o empregador está “objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalhador”; e noutras hipóteses existem interesses legítimos do dador de trabalho que permitem que este coloque o trabalhador em estado de inactividade (nomeadamente por razões económicas e disciplinares). Trata-se de situações especiais – como as que resultam do encerramento temporário da empresa ou de serviços desta (a fim de se reestruturar ou reconverter), do cumprimento da pena de suspensão sem salário e outras em que circunstâncias objectivas motivem a não ocupação efectiva – em que não se pode configurar uma atitude ilegítima por parte da entidade patronal. São casos em que a ocupação efectiva ou é inviável, ou, sendo materialmente viável é provavelmente inexigível.
No âmbito de uma reestruturação como a ocorrida na empresa da Ré – resultante da mudança do gás de cidade para o gás natural e que implicou o encerramento da unidade fabril de produção de gás de cidade e respectivas áreas de apoio – temos de admitir como aceitável que possa ser difícil enquadrar nos novos postos de trabalho todos os trabalhadores pré-existentes, e isso pode justificar de alguma forma a não ocupação efectiva, durante um certo lapso de tempo, de algum ou alguns trabalhadores, como sucedeu com o A.. Afigura-se-nos, todavia, que esse lapso de tempo não pode ser muito dilatado, devendo ser apenas o necessário para encontrar um posto de trabalho compatível com a categoria do trabalhador, mais ou menos equivalente ao que ocupava anteriormente, ou pelo menos com funções semelhantes ou muito próximas das anteriormente desempenhadas, não sendo legalmente permitido que de uma reestruturação, ou reorganização do trabalho da empresa resulte para os trabalhadores uma desqualificação ou uma desocupação total durante vários anos ou até que o trabalhador se reforme.
No caso em apreço, a não ocupação efectiva do A. arrastou-se durante cerca de quatro anos, e mais seria se, entretanto, a Ré não pusesse termo ao contrato. A manutenção de tal situação por tão longo período é, em nossa opinião, absolutamente inadmissível, pois ultrapassou bastante o lapso de tempo razoável para, sem grande dano para a profissionalidade do trabalhador, ser encontrado novo posto de trabalho compatível com a sua categoria. À Ré, empresa com uma dimensão apreciável, era exigível, de acordo com o princípio da boa fé, que se esforçasse e diligenciasse por encontrar um posto de trabalho para o A., num prazo muito mais curto. E cremos que não teria grande dificuldade em encontrá-lo, atenta a categoria profissional, as habilitações, a longa experiência e a competência do A./apelante. A Ré, porém, nada fez nesse sentido. Antes pelo contrário. Por entender que A., com o tempo que despendia com as suas actividades sindicais e como membro da comissão de trabalhadores, não se adaptaria ao ritmo e dinamismo da empresa e à sua nova estrutura, nem sequer fez qualquer esforço nesse sentido. Por estar a desempenhar uma actividade sindical na empresa e por pertencer à comissão de trabalhadores da empresa, por não poder dedicar todo o tempo de trabalho exclusivamente à empresa, a Ré decidiu prescindir dele e arrumá-lo definitivamente no Quadro de Excedentários. Decidiu puni-lo (aplicar-lhe a sanção de inactividade) por não dedicar todo o tempo de trabalho à empresa, por dedicar uma parte desse tempo, na defesa dos interesses dos trabalhadores da empresa.
O comportamento da Ré é ilícito e muito grave em si mesmo, o grau de culpa é intenso e as consequências desse comportamento também são graves.
Como o A. exercia uma profissão eminentemente técnica que exigia estudos constantes, permanente aperfeiçoamento e permanente contacto com o trabalho, a sua colocação na “prateleira”, durante 4 anos, em total inactividade, acarretou-lhe, obviamente, uma grande desvalorização. E como figurou na lista “Quem é quem na Indústria do Gás” elaborada pela Associação Portuguesa dos Gases Combustíveis no Anuário/86, que incluía os melhores na Indústria dos Gases, e como sempre foi considerado um profissional muito sabedor e competente, tanto pelos seus colegas de profissão como pelos restantes trabalhadores da empresa, a sua colocação naquela situação, nos 4 últimos anos da sua relação contratual com a Ré, além do vexame e da humilhação que lhe causou, atingiu-o também necessariamente na sua consideração e reputação profissional. Aliás, a pior coisa que se pode fazer a um profissional, com estas características, é fazer-lhe o que a Ré fez: “emprateleirá-lo” e esquecê-lo.
Além de ter violado, o direito à integridade moral, à reputação, à dignidade pessoal e profissional do autor (direitos garantidos pelos arts.25º e 26º da Constituição), a R. com o citado procedimento vexou-o, humilhou-o, atingindo-o na sua reputação pessoal e profissional, e desvalorizou-o.
O A., que era reconhecido no meio como um profissional de créditos firmados e que sempre foi considerado um profissional muito sabedor e competente, tanto pelos seus colegas de profissão como pelos restantes trabalhadores da empresa, tem, sem dúvida alguma, direito a ser indemnizado, não só pela gravidade do acto em si mesmo (arts. 32º, n.º 1, al. c) e 34º da LCT, 374º, n.º 1, al. c) e 375º, n.º 4 do Código do Trabalho), como também pelos danos não patrimoniais graves que sofreu (arts.483º e 496º, n.º 1 do Cód. Civil).
O STJ, no seu acórdão de 31/10/96 (BMJ 460º, 444), refere que a indemnização por danos não patrimoniais “reveste uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, sempre, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, à reputação profissional e social do ofendido, à gravidade e dimensão dos danos sofridos.
Assim, atendendo à culpa revelada pela Ré, à gravidade do acto e dos danos produzidos, à reputação profissional do ofendido, à situação económica da Ré, afigura-se-nos justa, equitativa e equilibrada a indemnização de € 25.000,00 a pagar ao A. a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos.

4. Finalmente, o A./apelante sustenta que a caducidade do contrato de trabalho a termo em que se converteu o seu contrato de trabalho sem termo, quando atingiu os 70 anos de idade, lhe confere o direito à compensação prevista no n.º 2 do art. 388º do Cód. do Trabalho, de 3 dias de retribuição por cada mês de duração do vínculo. Alega que o art. 392º, n.º 2, al. d) do Código do Trabalho é inconstitucional, por afrontar o princípio geral da justa indemnização consagrado no art. 62º da CRP e que tal negação é de uma violência inaudita, uma vez que priva um trabalhador, como ele, com mais de 4 dezenas de anos de serviço, que legitimamente se não reformou aos 70 anos de idade de ser afastado do trabalho contra a sua vontade e recebendo em paga “uma mão cheia de nada e outra cheia de coisa nenhuma”, discriminado até relativamente a um trabalhador contratado a termo que prestou à empresa uns meros 6 meses de serviço.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
A contratação a termo a que se reporta o art. 392º do Código do Trabalho, tal como sucedia anteriormente com o art. 5º da LCCT resulta de uma opção legislativa, ditada por razões de emprego, que impõe essa modalidade de contratação à relação laboral estabelecida com trabalhador reformado, ou que tenha atingido os 70 anos de idade, que continua ao serviço da mesma entidade patronal. Não faria, por isso, qualquer sentido que a lei impusesse a obrigação de pagamento da compensação prevista no art. 388º, n.º 2 do Código do Trabalho a este tipo de contratação a termo, que resulta mais de uma imposição legal do que da vontade das partes, sobretudo quando pela cessação “normal” do contrato de trabalho decorrente da atribuição da reforma, a lei não confere ao trabalhador direito a qualquer indemnização.
Aliás, o art. 392º, n.º 2, al. d) do Código do Trabalho, ao contrário do que o apelante afirma, não é uma novidade, pois veio apenas dissipar todas as dúvidas que alguns ainda alimentavam a este respeito e confirmar aquilo que a jurisprudência maioritária já defendia, há muito, a respeito da caducidade do contrato de trabalho a termo previsto no art. 5º da LCCT.
Como se diz no Parecer n.º 23/97 da PGR, de 4/10/1999, DR II Série, de 3/1/2000, “a compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo certo visa (...), numa tónica material, acorrer de forma momentânea à perda do posto de trabalho, verificado o termo, e à fenomenologia económico-social adversa, bem conhecida nas sociedades dos nossos dias, em que o trabalhador e o seu agregado familiar ficam mergulhados”. Ora isso, não se verifica, de modo algum, no caso do A. nem em qualquer um dos casos previstos no art. 392º. O contrato de trabalho a termo do A. cessou, por caducidade, mas a sua situação não pode comparar-se, de modo algum, à dos trabalhadores contratados a termo, nos termos do art. 129º do Código do Trabalho, a quem a entidade patronal comunica a sua intenção de não renovação do contrato. O A. encontra-se na situação de reformado, auferindo uma pensão mensal líquida superior, em cerca de € 700,00, às quantias líquidas que receberia ao serviço da Ré, o trabalhador contratado a termo ao abrigo do art. 129º do Código do Trabalho, a quem a entidade empregadora comunica a sua intenção de não renovar o contrato fica na situação de desemprego.
Sustentar, como sustenta o A., que o art. 392º, n.º 2, al. d) é inconstitucional, por afrontar o princípio geral da justa indemnização consagrado no art. 62º da CRP, e por discriminar os trabalhadores vinculados por estes contratos em relação aos trabalhadores vinculados por contratos de trabalho a termo, celebrados ao abrigo dos arts. 129º e segs. não tem portanto, o menor cabimento.

5. Debrucemo-nos, agora, sobre o recurso de apelação interposto pela Ré. Sustenta esta, nesse recurso, que o M.mo juiz a quo fez uma errada interpretação do n.º 3 do art. 392º da Lei n.º 99/03. Este preceito – diz a Ré – deve ser interpretado em termos hábeis, de acordo com critérios de ordem teleológica e sistemática, não devendo ignorar-se o carácter sinalagmático do contrato de trabalho, nada impedindo, por isso, que a entidade patronal possa fazer cessar o contrato quando o trabalhador atinge os 70 anos.
Discordamos totalmente deste entendimento, já que em casos como o destes autos, em que o trabalhador atinge os 70 anos de idade sem pedir a concessão de reforma, a lei opera a conversão do contrato de duração indeterminada em contrato a termo, sem descontinuidade – isto é, sem que possa dizer-se que o primeiro cessou para dar lugar ao segundo. Não parece que a lei tenha querido, em rigor, a caducidade quando o trabalhador completa 70 anos, mas a mera transformação, ope legis, do vínculo quanto à sua duração. Como resulta claramente da conjugação do n.º 3 com o n.º 2 do art. 392º do Código do Trabalho, o contrato não caduca quando o trabalhador atinge os 70 anos de idade, sem ter havido caducidade do vínculo por reforma. Nessa situação, o contrato anterior subsiste, sendo-lhe aposto, automaticamente, um termo certo (um prazo de seis meses). A lei não prevê, efectivamente, a caducidade do contrato de trabalho quando o trabalhador, não reformado, perfaz 70 anos de idade. A lei apenas estipula que o contrato se converte num contrato a termo, com o regime específico previsto no n.º 2 do art.º 392º do Código do Trabalho. E sendo assim, a Ré não podia fazer cessar o contrato, quando o A. atingiu os 70 anos de idade.

6. A 2ª questão que se suscita no recurso da Ré é a de saber se as pensões que o A. auferiu desde 1/5/2004 até 8/8/2004, a título de reforma por velhice, devem ser deduzidas ao montante das retribuições que a Ré foi condenada a pagar àquele.
A recorrente sustenta que a sentença recorrida ao não deduzir o valor dessas pensões da referida compensação, violou o disposto no art. 437º, n.º 2 do Código do Trabalho e os princípios que estão subjacentes que têm em vista evitar um enriquecimento sem causa, ilegítimo ou imoral.
Mas também aqui não lhe assiste a mínima razão, já que a pensão que passou a auferir, a partir de 1/5/2004, não tem nada a ver com a cessação intempestiva do contrato a termo, e o A. teria sempre direito a recebê-la, a partir daquela data, mesmo que não se tivesse verificado o despedimento, e o contrato tivesse sido cumprido até ao fim. No referido preceito, o legislador estabelece claramente uma relação causal entre o recebimento de determinadas importâncias por parte do trabalhador e a cessação do vínculo, só havendo lugar à dedução na eventualidade de se concluir que o montante a deduzir não teria sido recebido pelo trabalhador se tivesse continuado a cumprir o contrato de trabalho e não tivesse ocorrido o despedimento.

7. Por fim, a Ré alega que no n.º 46 da matéria de facto provada o M.mo juiz a quo deu como provado que a R. pagou a retribuição de férias e respectivo subsídio vencidos em 1/1/2004, bem como as respectivas partes proporcionais respeitantes ao ano de 2004 (até 8 de Fevereiro), sendo que depois na sentença a condena a pagar ao A. verbas que este já efectivamente recebeu, verificando-se, assim, nítida contradição entre tal facto provado e os termos da condenação.
Desde já se adianta que o que a Ré alega não corresponde minimamente à verdade. Se a mesma tivesse lido com atenção o que consta no n.º 46 da matéria de facto provada e o que consta na fundamentação e na decisão condenatória a respeito da retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/2004, bem como da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 2004, nunca teria perdido tempo com esta alegação e com esta sua pretensão.
Na verdade, no n.º 46 da matéria de facto provada consta que, aquando da cessação do contrato de trabalho, a R. pagou ao A. quantias, de valor não apurado, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 2004 e a título de retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato em 2004. A seguir, na fundamentação da sentença consta que para além da compensação equivalente a seis meses de retribuição, ou seja, (€ 2 057,02 + € 6,00 + € 313,05 + € 8,05 x 22) x 6 + € 1 028,51) = € 16 347,53, o A. tem direito a receber “as quantias respeitantes à retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01/01/2004 e as respeitantes a retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação (08.8.2004) – artigos 221º n.ºs 1 e 2 e 254º n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho -, a liquidar oportunamente, uma vez que se desconhece o que já foi pago e, consequentemente, o que ainda está em dívida. E finalmente na decisão, o Sr. juiz, em relação a esta parte, condena a Ré a pagar ao A. “Retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 1/01/2004 e as (quantias) respeitantes a retribuição de férias, de subsídio de férias e de Natal, proporcionais à duração do contrato no ano da cessação (08.8.2004), na parte ainda em dívida, a liquidar oportunamente (parte por liquidar da compensação pela cessação ilícita do contrato)”.
A decisão encontra-se, portanto, em perfeita sintonia com os fundamentos da sentença, não enfermando a mesma, nesta parte, da contradição que a recorrente lhe imputa.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso do A. e nega-se provimento ao recurso da Ré e, em consequência decide-se:
1. Condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
2. Manter nos demais pontos a sentença recorrida.
As custas do recurso do A. serão suportados por ambas as partes na proporção 88% para A. e 12% para a Ré. As custas do recurso da Ré serão suportadas por esta.

Lisboa, 9 de Março de 2005

.......................................................

.......................................................

.......................................................